Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993263/RS (2025/0114589-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: ANGELO MARCELO CURCIO DOS SANTOS
ADVOGADO: ANGELO MARCELO CURCIO DOS SANTOS - RS091218
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
PACIENTE: ROGERIO FARIAS CAMARGO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em benefício de ROGERIO FARIAS CAMARGO apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (Correição Parcial n. 5357286-25.2024.8.21.7000/RS). Depreende-se dos autos que o paciente foi submetido a exame de insanidade mental, tendo a defesa alegado nulidade do laudo, após a sua conclusão, e requerido nomeação de novo perito, o que não foi deferido, de modo que foi solicitado apenas que o laudo fosse complementado (e-STJ fls. 19/20). A defesa interpôs correição parcial. O Tribunal de origem julgou improcedente o recurso (e-STJ fls. 8/13). No presente writ, o impetrante alega a nulidade da perícia em incidente de insanidade mental. Afirma que o perito "determinou, sem aval judicial, que a perícia ocorresse em Tramandaí [...], enquanto o juízo intimou a curadora (filha do Paciente para comparecer em Capão da Canoa" (e-STJ fl. 2). Sustenta que "[o] perito declarou falsamente no laudo [...] que o exame ocorreu em Capão da Canoa, quando, na realidade, foi realizado em Tramandaí" (e-STJ fl. 2). Aduz que "a curadora e a defesa compareceram ao Fórum de Capão da Canoa, mas foram informadas de que a perícia já havia ocorrido em Tramandaí, violando o direito de acompanhamento e contraditório" (e-STJ fls. 2/3). Afirma que "o perito ignorou os quesitos apresentados pela defesa [...], alegando falsamente que não havia quesitos a serem respondidos [...]. A decisão judicial posterior determinou a complementação do laudo, mas a fragmentação da prova já havia comprometido a imparcialidade e a tempestividade do exame" (e-STJ fl. 3). Alega que "o juízo de origem considerou a mudança de local um mero “erro material", sem reconhecer a nulidade do ato, sob o argumento de que as providências administrativas teriam garantido a realização da perícia. A Correição Parcial foi julgada improcedente pelo TJ/RS, desconsiderando os vícios processuais e o impacto na ampla defesa, o que motivou a interposição de Habeas Corpus para preservar a liberdade e a presunção de inocência" (e-STJ fl. 3). Assere que "a conduta do perito configura obstrução à justiça (art. 342, CP) e reforça a tese de racismo institucional, já que a exclusão da curadora (mulher negra e familiar do Paciente) reflete desigualdade no acesso a direitos processuais" (e-STJfl.3). Requer, liminarmente, a suspensão dos "efeitos da decisão judicial que não reconheceu a nulidade da perícia, até o julgamento do mérito do presente Habeas Corpus"(e-STJ fl. 6). No mérito, pugna pelo "reconhecimento da nulidade da perícia realizada em 08/11/2024", bem como "[a] concessão de liberdade provisória ao Paciente ou, alternativamente, o relaxamento da prisão", ou, alternativamente, "o relaxamento da prisão, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, conforme o artigo 319 do Código de Processo Penal" (e-STJ fl. 7). É o relatório. Decido. Acerca do pedido de reconhecimento de nulidade da perícia em exame de insanidade mental, o Tribunal de origem assentou o seguinte (e-STJ fls. 12/13): Em que pese as alegações do corrigente, não vislumbro a ocorrência de inversão tumultuária dos atos do processo, mormente porque ainda não homologado o laudo pericial na origem. O procedimento correspondente ao incidente de insanidade mental encontra-se disciplinado nos artigos 149 a 154 do Código de Processo Penal. Não verifico nulidade decorrente do fato de a perícia ter sido realizada em Tramandaí. Conforme acima mencionado, e consoante os fundamentos da decisão impugnada, o perito informou o local em que seria realizado o exame (a perícia de fato ocorrida). No entanto, houve um erro material ao constar o local da realização da perícia quando da intimação da Curadora. Outrossim, no ponto, conforme mencionado pelo perito, o exame só pode ser acompanhado por médicos e, no caso, o corrigente não indicou assistente técnico para tanto, não podendo a curadora fazer as vezes do assistente. Já no que se refere à ausência de respostas aos quesitos apresentados, a questão já se encontra superada, na medida em que já apresentada resposta complementar, albergando, em princípio, as quesitações defensivas. Ressalto que atualmente encontra-se pendente tão somente o esclarecimento determinado por meio da decisão 117.1. Sendo assim, além de não constatar nenhuma irregularidade, observo também que inexistente prova, pelo menos por ora, acerca do dito falso testemunho por parte do perito, bem assim de alguma motivação racializada na elaboração da prova técnica. Observo que a atuação do juízo da origem, no presente incidente, observou as disposições aplicáveis à espécie, e a decisão impugnada se deu de forma devidamente fundamentada. Por fim, registro que o presente expediente não se destina a apreciar pedidos relacionados à revogação da prisão preventiva imposta ao corrigente, os quais não serão analisados, pela inadequação da via eleita. Ante ao exposto, voto por julgar improcedente a correição parcial. Com efeito, a partir dos excertos acima transcritos, vê-se que o Tribunal a quo afirmou expressamente, com base na análise do robusto caderno probante do feito, que foram observadas as disposições aplicáveis ao incidente de insanidade mental, e que a decisão recorrida se deu de forma devidamente fundamentada. Destarte, tenho que a mudança da conclusão alcançada no acórdão impugnado exigiria o reexame das provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise do acervo fático-probatório dos autos. Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME DE CONCUSSÃO. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DO ANDAMENTO PROCESSUAL DO RECURSO. ATO DEVIDAMENTE MOTIVADO. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. PRETENSÃO QUE DEMANDA REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que, em regra, salvo situação excepcionalíssima, não se acolhe alegação de nulidade por cerceamento de defesa, em função do indeferimento de diligências requeridas pela defesa, porquanto o Magistrado é o destinatário final da prova; logo, compete a ele, de maneira fundamentada e com base no arcabouço probatório produzido, analisar a pertinência, relevância e necessidade da realização da atividade probatória pleiteada (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.366.958/PE, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 4/6/2019). 2. A realização do exame de insanidade mental não é automática ou obrigatória, devendo existir dúvida razoável acerca da higidez mental do acusado para o seu deferimento, o que não ocorreu na hipótese. 3. No caso, o Tribunal de origem apresentou suficiente justificativa para indeferir o pedido de suspensão do andamento do recurso, consignando, com base nos elementos colacionados nos autos, que o pedido foi feito após o recurso de apelação e tem natureza protelatória; que a existência de problema de saúde detectado em outro processo, o qual atesta o impedimento para o exercício de atividades laborais, não justifica a suspensão do apelo recursal; que, no caso, houve a instauração de incidente de insanidade mental e que o exame pericial constatou que o acusado, ao tempo da ação, era inteiramente capaz de compreender o caráter ilícito do fato; que inexiste, nos autos, dúvida razoável a respeito do estado mental do acusado; que, em data posterior aos fatos apurados, o acusado foi submetido a exame pericial de sanidade mental, o qual concluiu como diagnóstico: "pessoa fingindo ser doente" (simulação consciente), Z76.5/C1D-10, acrescentando, ainda, que o periciado em questão não possui doença mental. 4. Para reverter a conclusão da Corte de origem, seria imprescindível reexaminar o conjunto fático-probatório, o que é inviável na via especial, a teor da Súmula 7/STJ. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.067.503/PA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 17/6/2022, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO. FURTO QUALIFICADO. INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. INDEFERIMENTO. AUSÊNCIA DE DÚVIDA RAZOÁVEL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. DECISÃO RECONSIDERADA PARA CONHECER DO AGRAVO E NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Esta Corte já se manifestou no sentido de que, em ações que tratam de matéria penal ou processual penal, a contagem dos prazos correrá em cartório e será contínua e peremptória, sem interrupção por férias, domingo ou feriado; também, de que não se computará no prazo o dia do começo, porém se incluirá o do vencimento (art. 798 do CPP). 2. No caso concreto, o recurso especial foi interposto dentro do prazo legal de 15 dias, motivo pelo qual dou provimento ao agravo regimental, para reconsiderar a decisão agravada e analisar o agravo em recurso especial. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme em assinalar que, apenas quando evidenciada dúvida razoável acerca da sanidade mental do acusado, se torna imperiosa a instauração do respectivo incidente. Precedentes. 4. As instâncias ordinárias consignaram não haver sido demonstrados pela defesa indícios mínimos acerca da incapacidade da ré de entender o caráter ilícito da conduta supostamente praticada e, inexiste dúvida razoável apta a ensejar a instauração do referido incidente. 5. Para rever a conclusão das instâncias antecedentes seria necessária a dilação probatória, medida inviável em recurso especial. 6. Agravo regimental provido, para reconsiderar a decisão recorrida, com o fim de conhecer do agravo e não conhecer do recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.142.435/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 9/6/2021, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESNECESSIDADE. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE DO LAUDO. NOMEAÇÃO DE UM ÚNICO PERITO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO GENITOR DO RÉU. ACERCA DA HOMOLOGAÇÃO DO LAUDO. DESNECESSIDADE. ADVOGADO CONSTITUÍDO PREVIAMENTE INTIMADO. JULGAMENTO NA PENDÊNCIA DE CARTA PRECATÓRIA. NULIDADE NÃO EVIDENCIADA. REQUERIMENTO DE NOVO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. AUSÊNCIA DE DÚVIDA NA ORIGEM. PRETENDIDA INIMPUTABILIDADE. REVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PATRONO CONSTITUÍDO. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO PELA IMPRENSA OFICIAL. ADMISSIBILIDADE. INÉPCIA. NÃO OCORRÊNCIA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA. RETROATIVIDADE DA LEI PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PENA-BASE. DESPROPORCIONALIDADE. NÃO CONFIGURADA. MAJORAÇÃO DA SANÇÃO. ERRO ARITMÉTICO. ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O art. 7º da Lei 11.636/2007 dispõe que não são devidas custas nos processos de habeas data, habeas corpus e recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, salvo a ação penal privada. 2. Não decorrido o lapso prescricional entre os marcos interruptivos, não se opera a prescrição da pretensão punitiva. 3. Não evidenciado prejuízo na nomeação do então advogado como curador, bem como na nomeação de um único perito oficial, incabível a alegação de nulidade. 4. De igual modo, intimado o então patrono constituído acerca da homologação do laudo médico, não se verifica a nulidade pela falta de intimação do réu ou do seu genitor, mormente porque não se demonstrou efetivo prejuízo, conforme o princípio do pas de nullité sans grief. 5. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, a expedição da carta precatória não suspende a instrução criminal, razão pela qual o feito prosseguirá, em respeito ao princípio da celeridade processual, procedendo-se à oitiva das demais testemunhas, ao interrogatório do acusado e, inclusive, ao julgamento da causa, ainda que pendente a devolução da carta pelo juízo deprecado (HC 388.688/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 17/04/2017). 6. Não evidenciada na origem dúvida acerca da necessidade de instauração de novo incidente de insanidade mental, a reversão das conclusões assentadas no acórdão resultaria em indispensável reexame probatório, inadmissível a teor da Súmula 7/STJ. 7. A desconstituição das premissas fáticas assentadas no acórdão, para acolher a tese de inimputabilidade, exigiria revolvimento do conjunto fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A intimação pessoal é prerrogativa restrita ao Ministério Público, à Defensoria Pública e ao Defensor Dativo. A publicação feita na imprensa oficial a fim de intimar advogado constituído para sessão de julgamento é ato válido e não enseja nulidade (AgRg no AREsp 988.098/BA, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 08/08/2017, DJe 17/08/2017.) 9. Incabível o exame da alegação de inépcia da denúncia, pois superada a apreciação da viabilidade formal da persecutio, se já existe acolhimento formal e material da acusação na origem. 10. Cabe às instâncias ordinárias fazer o exame do conteúdo fático-probatório, a fim de aferir a existência de fundamentos aptos a embasar a condenação, sendo que a reversão das premissas fáticas encontra óbice na Súmula 7/STJ. 11. Não há falar em retroatividade da lei penal mais benéfica, para fins de de incidência das penas de 2 a 7 anos pela prática do crime previsto no art. 214 do CP, porquanto, à época dos fatos (ano de 2005), o preceito secundário já previa as penas em abstrato de 6 a 10 anos de reclusão. 12. Inexiste desproporcionalidade na exasperação em 1 ano e 6 meses de reclusão da pena-base pela existência de duas vetoriais negativas, tendo em vista, sobretudo, o mínimo e o máximo das penas cominadas abstratamente ao delito previsto no art. 214 do CP, vigente ao tempo do fato, uma vez fundamentado em elementos concretos e dentro do critério de discricionariedade vinculada do magistrado. 13. Diante de flagrante ilegalidade no cálculo da sanção, deve ser redimensionada a pena, tendo em vista que se mostra equivocada a fração de aumento em 1/2, porquanto o próprio Juízo de origem consignou na sentença a incidência da antiga redação do art. 226, II, do CP, a qual previa o patamar de 1/4. 14. Agravo regimental parcialmente provido para reduzir a pena para 9 anos, 4 meses e 15 dias de reclusão, mantido o regime fechado. (AgRg no REsp n. 1.791.285/TO, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe de 11/5/2020, grifei). Por fim, no que tange aos pedidos da defesa relacionados à prisão, tendo em vista que foi inalterada a situação do paciente, fica prejudicado o pleito quanto ao tema. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO