Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886867/SP (2025/0094905-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA
ADVOGADO: LIDIA VALERIO MARZAGAO - SP107421
AGRAVADO: JAMES MOREIRA
AGRAVADO: JOAO DE MORAIS ISAIAS
AGRAVADO: VIRGILIA SILVA LACERDA GARRELLAS NOVO PEREIRA
ADVOGADO: RODRIGO PRATES - SP330554
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA - contra decisão que não admitiu recurso especial, manejado em desfavor do acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo assim ementado (e-STJ, fl. 1.026): Apelações Cíveis - Ação de Reparação de Danos c. c. Indenização por Danos Morais - Responsabilidade decorrente da não internação hospitalar e de demora em fornecimento de oxigênio para atendimento domiciliar da mãe dos autores que culminou com a sua morte Sentença que JULGOU PROCEDENTE os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para condenar a SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA e o MUNICÍPIO DE GUARULHOS ao pagamento do valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada autor, referente aos danos morais - Comprovação da omissão do ente municipal, do nexo causal e do dano sofrido - Responsabilidade subjetiva - Atos omissivos - Comprovação da não internação e da não entrega do oxigênio pela unidade responsável - Decisão escorreita amparada por Laudo Médico Legal do Imesc - Preliminares de nulidades afastadas - Pedidos de improcedência da ação ou diminuição do valor indenizatório fixado em desfavor dos corréus - Apelo do Município que aduz fragilidade probatória e conduta correta corpo médico do hospital, inexistindo dever de indenizar e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado - Recurso da SDPM que indica equívoco na perícia judicial realizada, entre outros argumentos; como assistência prestada à paciente, bem como ausência de nexo causal - Recurso adesivo dos autores que pede o aumento do valor da indenização e a revogação dos benefícios da Justiça Gratuita À SPDM - Desprovimento de todos os apelos - Decisão mantida - Recursos desprovidos. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 1.096-1.100). Nas razões do recurso especial, a recorrente alegou a ofensa aos arts. 7º, 473, incisos II e III, e § 2º, 474 e 480, caput, todos do Código de Processo Civil de 2015, sustentando, em síntese, a ocorrência de cerceamento de defesa, uma vez que não foi intimada, em tempo hábil, da realização do exame médico pericial realizado pelo IMESC, não tendo sido garantido, dessa forma, o exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirmou, ainda, a violação aos arts. 407 e 944, ambos do Código Civil, preconizando a viabilidade da redução do quantum arbitrado a título de danos morais, bem como a necessidade de ajuste do termo inicial dos juros moratórios, os quais devem incidir a partir do arbitramento. Aduziu, ainda, dissídio jurisprudencial. O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial, o que levou a insurgente à interposição de agravo. A agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso especial (e-STJ, fls. 1.123-1.134). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 1.137-1.149). Brevemente relatado, decido. A controvérsia refere-se, em síntese, à ocorrência, ou não, do alegado cerceamento de defesa; à revisão do quantum arbitrado a título de danos morais; bem como ao termo inicial dos juros moratórios. O Tribunal de Justiça de São Paulo, ao dirimir a questão posta nos autos, assim consignou (e-STJ, fls. 1.028-1.034; sem grifo no original): Afasto também as preliminares de cerceamento de defesa e nulidade do Laudo Médico Legal do Imesc alegadas pela SDPM, pois se trata de perícia indireta, de provas documentais, não havendo necessidade de acompanhamento pela parte. No mais foi intimada após para se manifestar quanto ao laudo, tanto que houve mais dois esclarecimentos por parte do perito, dando-se vista às partes, não havendo se falar em cerceamento de defesa ou ofensa ao contraditório. O laudo também não apresenta inconsistências, tampouco contradições. Já a r. sentença cumpriu os requisitos do artigo 489, do CPC. Assim, cai por terra a tese apontada pela ora apelante. Pois bem. Narram os autos que a mãe dos requerentes, Sr.ª Iracema Luiz de Morais Moreira, em dezembro de 2017, passou a sentir tonturas, entre outros males. Em decorrência da piora dos sintomas, os filhos a levaram ao Hospital Municipal Pimentas Bonsucesso (gerido pela SDPM) em 07/08/2018. Ato contínuo, foi internada e diagnosticada com doença pulmonar obstrutiva crônica e insuficiência cardíaca (IC). Foi a parte requerente informada da necessidade de a paciente fazer uso de oxigênio em domicílio, ante a dificuldade respiratória, com alta médica em 14/08/2018. Consta que nenhuma UBS trouxe o oxigênio para a residência da mãe dos autores e que, ao comparecer à UBS Munhoz, um dos filhos soube que haveria visita domiciliar antes da entrega. Já em 22/08/2018, sem o oxigênio domiciliar, foi a paciente levada novamente ao hospital e não foi internada para a espera do oxigênio. Em data de 23/08, em novo comparecimento à UBS, houve a informação de não ciência da UBS da necessidade do aparelho de oxigênio para a residência da paciente, que veio a óbito neste mesmo dia (23/08/2018 fls.41). Documentos às fls.19/210; 218;219; 220; 258/358; 390/555; Laudo Médico Legal do Imesc (fls.585/594), com esclarecimentos do perito às fls.658/661 e 737/739. [...] Nesta esteira, parte-se do princípio de que se trata de responsabilidade civil por ato omissivo, ou seja, responsabilidade subjetiva do hospital público (gerido pela correquerida). [...] No tocante à fixação do quantum a título de indenização, creio que o valor não ficou abaixo, nem acima do princípio da razoabilidade e do sofrimento e risco experimentados pelos autores. Destarte, tenho que a indenização por danos morais há de ser compatível com o poder de pagamento de quem o faz, mas sem o enriquecimento ilícito de quem o recebe. Há de desestimular a prática atacada de quem indeniza e amenizar a dor de quem recebe, posto que é incapaz de reparar totalmente o seu sofrimento. Nessa toada, creio que a quantia fixada de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) para cada um dos três autores, há de ser proporcional e razoável como indenização. Os consectários legais foram arbitrados corretamente. Com efeito, percebe-se que a irresignação da agravante não merece prosperar, haja vista que afastar a conclusão do acórdão recorrido - de que não há falar em cerceamento de defesa, tampouco em ofensa ao contraditório, bem como de que o valor fixado a título de danos morais "não ficou abaixo, nem acima do princípio da razoabilidade e do sofrimento e risco experimentados pelos autores" (e-STJ, fl. 1.034), exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais, no tocante a suscitada violação ao art. 407 do Código Civil, destaca-se que não houve a manifestação do Colegiado estadual acerca do referido dispositivo, mesmo após a interposição de embargos declaratórios. Dessa forma, verifica-se a incidência, na espécie, da Súmula n. 211/STJ, ante a falta do necessário prequestionamento viabilizador do recurso especial, requisito indispensável ao conhecimento recursal tanto pela alínea a quanto pela alínea c do permissivo constitucional. Convém assinalar, por oportuno, que o prequestionamento ficto, previsto no art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de embargos de declaração na origem, a parte recorrente suscite a violação ao art. 1.022 do mesmo diploma e a afronta ao citado dispositivo for reconhecida por este Tribunal Superior, o que não ocorreu no caso dos autos. Ilustrativamente (sem grifo no original): PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE. PREJUÍZO. "DECISÃO SURPRESA". INEXISTÊNCIA. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO. EXIGÊNCIA. 1. Quando o apelo nobre apresenta razões dissociadas do que foi decidido pelo acórdão recorrido, há deficiência na fundamentação recursal, circunstância atrativa do óbice contido na Súmula 284 do STF. 2. Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o conteúdo dos preceitos legais tidos por violados não é examinado na origem, mesmo após a oposição de embargos de declaração. 3. Esta Corte Superior tem entendido que o acolhimento do prequestionamento ficto de que trata o art. 1.025 do CPC/2015, na via do especial, exige a indicação e o reconhecimento pelo STJ de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015, especificamente quanto à questão que se pretende ver analisada, o que não se constata no caso presente. 4. A inadmissão do recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial quando o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. 5. De acordo com o entendimento desta Corte Superior, "descabe alegar surpresa se o resultado da lide encontra-se previsto objetivamente no ordenamento disciplinador do instrumento processual utilizado e insere-se no âmbito do desdobramento causal, possível e natural, da controvérsia. Cuida-se de exercício da prerrogativa jurisdicional admitida nos brocados iura novit curia e da mihi factum, dabo tibi ius" (AgInt no AREsp 2.466.391/MS, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 12/4/2024). 6. O requisito do prequestionamento é exigido por esta Corte Superior, inclusive nas matérias de ordem pública. 7. Agravo desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.535.300/AP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 6/9/2024.) Assim, melhor sorte não socorre à agravante. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro os honorários em favor dos advogados da parte recorrida em 2% (dois por cento) sobre o valor da condenação, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida na origem. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE