Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886682/GO (2025/0095506-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BERNARDES E VIANA ADVOGADOS
ADVOGADO: MARCO ANTONIO VIANA VIEIRA - GO045920
AGRAVADO: FERNANDO DE SOUZA URZEDA
ADVOGADO: DANILO DI REZENDE BERNARDES - GO018396
AGRAVADO: ARAVIA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA
ADVOGADOS: EDMAR ANTÔNIO ALVES FILHO - GO031312
LUCAS RIBEIRO FONSECA - GO059756
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão incidência da Súmula n. 83/STJ (fls. 1.273-1.275). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 1.113): AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. HOMOLOGAÇÃO ACORDO. ANTES TRÂNSITO EM JULGADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. I. Com a extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes, antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. II. É medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não se fazem presentes, em suas razões, qualquer novo argumento que justifique a modificação da decisão agravada. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.141-1.149). Nas razões do recurso especial (fls. 1.157-1.168), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos dispositivos legais dos arts. 24, § 4º, da Lei n. 8.906/1994 e 85, §§ 5º e 14, do CPC, sendo devidos honorários sucumbenciais a despeito de ter ocorrido transação entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença que arbitrara a verba. No agravo (fls. 1.281-1.286), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminutas apresentadas (fls. 1.291-1.298 e 1.354-1.364). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem conferiu solução à controvérsia a partir da seguinte fundamentação (fl. 1.111): Conforme relatado, BERNARDES & VIANA ADVOGADOS, devidamente qualificada e representada, nos autos da Ação Revisional de Aluguel ajuizada por Kurujão Administradora de Bens LTDA e Comércio de Combustíveis São Bento Eireli, em desfavor de Fernando de Souza Urzeda, Maria das Graças de Souza Santos, Alessandro de Souza Urzeda, Renata Barbosa da Silva Urzeda e Rayane Bruna de Brito Urzeda, não se conformando com a decisão monocrática que homologou a autocomposição entabulada entre as partes, proferida e anexada à movimentação nº 181, interpõe o presente AGRAVO INTERNO, fundamentado no artigo 1021, do Código de Processo Civil. Sustenta a agravante que, ao contrário do que restou assentado no decisum ora combatido, embora entabulado acordo entre as partes em grau recursal, deveriam ter sido preservados os honorários advocatícios sucumbenciais, anteriormente arbitrados em sentença em seu favor, uma vez que atuou patrocinando os interesses das partes até o cumprimento provisório de sentença. Todavia, in casu, a tese da agravante não se sustenta, na medida em que a decisão monocrática fustigada demonstrou claramente que se o acordo tivesse sido firmado após o trânsito em julgado da sentença condenatória que fixara o valor de honorários de sucumbência, aí sim, seria possível concluir pela ineficácia do acordo em relação aos causídicos que dele não participaram. Ao contrário disso, o acordo foi firmado, por partes plenamente capazes e devidamente representadas por seus novos advogados, antes do trânsito em julgado da sentença, cujos termos foram substituídos pelo avençado. Há de se ressaltar que não há confusão na redação do acordo, quando mencionado que “cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados”, já que à época da celebração já havia novos procuradores e a redação, logicamente, se refere aos últimos. Como a questão relativa aos honorários de sucumbência se inseriu no âmbito da mera expectativa de direito, cabe à agravante buscar o recebimento de seus honorários contratuais. Nesse diapasão, correta a decisão monocrática que rechaçou a alegação de manutenção dos honorários sucumbenciais, porquanto inexiste título executivo judicial a ser preservado nesse sentido A solução prestigia a jurisprudência do STJ, que reconhece que a homologação de acordo pelas partes antes do trânsito em julgado afasta a sucumbência, o que não impede que eventuais honorários contratuais sejam exigidos em ação própria. Nesse sentido: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ACORDO EXTRAJUDICIAL ENTRE AS PARTES. PEDIDO DE DESISTÊNCIA HOMOLOGADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VIII, CPC/2015). HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. 1. Celebrado acordo extrajudicial entre as partes no curso da execução, seguido de homologação judicial do pedido de desistência formulado pelo exequente, não subsiste a condenação da parte executada ao pagamento de honorários sucumbenciais. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a extinção do feito pela homologação de acordo antes do trânsito em julgado afasta a sucumbência, devendo eventuais honorários contratuais ser perseguidos em ação própria pelo advogado destituído. 3. "O acordo bilateral entre as partes, envolvido na renegociação da dívida, demanda reciprocidade das concessões, não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes. Nessa situação, os honorários devem ser arcados por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/15 e 12 da Lei 13.340/16)." (REsp n. 1.836.703/TO, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 15/10/2020.) Recurso especial provido. (REsp n. 2.079.077/CE, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. ACORDO, DURANTE A FASE DE INSTRUÇÃO DE AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO DE IMÓVEL, CELEBRADO NOS AUTOS DE AÇÃO DE DIVÓRCIO, COMPONDO TODOS OS LITÍGIOS ENTRE OS EX-CÔNJUGES E ESTABELECENDO QUE CADA PARTE ARCARIA COM OS HONORÁRIOS DOS RESPECTIVOS ADVOGADOS. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO A EXECUTAR NOS AUTOS DA AÇÃO EXTINTA. 1. O Tribunal de origem registrou no acórdão recorrido a existência de avença entre as partes nos autos de ação de divórcio conexa, compondo todos os litígios decorrentes do relacionamento extinto, convencionando fosse requerida a extinção de todos processos em curso, prevendo que cada qual arcaria com os honorários de seus respectivos patronos. 2. Não havendo sentença transitada em julgado, é válida a transação entre as partes, dispondo inclusive sobre o pagamento dos respectivos advogados, independentemente da participação destes. Na ausência de sentença transitada em julgado fixando os honorários de sucumbência, não há título executivo em prol dos advogados, aos quais assiste o direito de demandar de seu constituinte a retribuição pelos serviços prestados em ação própria. Precedentes. 3. Hipótese em que a recorrida fielmente cumpriu o acordado, postulando a extinção da ação de arbitramento de aluguel por uso exclusivo de imóvel comum, ainda em fase de instrução, não cabendo carrear a ela os ônus da sucumbência. O recurso do ex-marido postulando a majoração da incabível condenação da recorrida ao pagamento de honorários de advogado - remuneração esta à qual ele havia expressamente se obrigado no âmbito de acordo abrangente de todas as ações entre os ex-cônjuges -configura atitude frontalmente contraditória ao acordo por ele assinado, não merecendo amparo. 4. Não sendo sequer cabível, no caso, o arbitramento de honorários de sucumbência a serem pagos pela recorrida, não cabe majorar a verba indevida, em razão do princípio que veda a reformatio in pejus. 5. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.898.555/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 23/6/2025, DJEN de 26/6/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDA. ART. 12 DA LEI 13.340/2016. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Nos termos do art. 12 da Lei 13.340/2016, a extinção da execução em virtude da renegociação de dívida fundada em cédula de crédito rural e decorrente de acordo bilateral entre as partes não caracteriza sucumbência e é resultado da conduta de ambas as partes, de modo que os honorários devem ser assumidos por cada parte, em relação a seu procurador (arts. 90, § 2º, do CPC/2015 e 12 da Lei 13.340/2016). 2. Havendo extinção do feito pela homologação de acordo entre as partes antes do trânsito em julgado da sentença, não mais subsistem os honorários sucumbenciais nela fixados. Precedentes. 3. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de afastar a condenação em honorários advocatícios. (AgInt no AREsp n. 2.736.641/MS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 5/6/2025.) Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, por inexistir condenação por honorários sucumbenciais na instância de origem. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA