Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5568036-98.2022.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: THIAGO DE SOUZA SANTOS AGRAVADOS: ESTADO DE GOIÁS E OUTRO DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC) interposto por THIAGO DE SOUZA SANTOS (mov. 120), em face da decisão lançada na mov. 113, que negou seguimento ao recurso extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, “a”, do CPC, com supedâneo no posicionamento estampado no recurso representativo da controvérsia julgado pelo STF (Tema 485), bem como deixou de admiti-lo por óbice sumular. Em suas razões, a parte agravante requer o provimento da insurgência, para o fim de conferir regular processamento ao recurso extraordinário. Contrarrazões vistas na mov. 129, pelo desprovimento do recurso. Após o processamento do agravo, o Ministro Luís Roberto Barroso determinou a devolução dos autos a este Tribunal, por ausência de fundamento legal para sua remessa ao STF, conforme o art. 1.042 do CPC, que restringe o agravo interno como única impugnação possível quando a negativa de seguimento do recurso extraordinário se fundamenta na repercussão geral, não havendo, nessa hipótese, usurpação da competência da Suprema Corte (mov. 142). É o relatório. Decido. De pronto, vejo que o recurso não merece ser conhecido. Conforme é sabido, contra a decisão que analisa a admissibilidade de recursos constitucionais, aplicando entendimento firmado em regime de recurso repetitivo ou de repercussão geral, cabe o agravo interno (inteligência do art. 1.030, §2º, do CPC), sendo, portanto, erro grosseiro o manejo do agravo para as Cortes Superiores, previsto no art. 1.042 do CPC (cf. STF, Tribunal Pleno, ARE n. 1440949 AgR/RS, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe-s/n de 03/04/2024[1]). No caso, por meio da decisão agravada, negou-se seguimento ao recurso extraordinário nos termos do art. 1.030, I, “a”, do CPC, com espeque em julgamento proferido pelo STF em sede de repercussão geral. Logo, a parte recorrente deveria ter manejado o agravo interno, conforme alhures explicitado. Destarte, o não conhecimento deste agravo é medida que se impõe. E não se fale em usurpação da competência das Cortes Superiores, pois é perfeitamente possível o não conhecimento de agravo do art. 1.042 do CPC pela Corte local quando incabível (cf. STF, 1ª T., Rcl n. 67.041 ED/ES, Rel. Min. Cristiano Zanin, DJe-s/n de 15/05/2024[2]; cf. STF, 2ª T., Rcl n. 58.159 AgR/GO, Rel. Min. Nunes Marques, DJe-s/n de 24/01/2024[3]). Isto posto, deixo de conhecer do agravo, porque incabível. Publique-se. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura eletrônica. DES. AMARAL WILSON DE OLIVEIRA 1º Vice-Presidente 12/3 [1] Direito processual civil. Agravo interno em recurso extraordinário com agravo. Ação de prestação de contas. Decisão do Tribunal de origem que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral. Recurso cabível. Agravo interno. Princípio da fungibilidade. Aplicação. Impossibilidade. Erro grosseiro. 1. Agravo interno contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, o qual tem por objeto acórdão que deu parcial provimento ao recurso. 2. Nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC/2015, o agravo interno é recurso próprio à impugnação de decisão que aplica entendimento firmado em regime de repercussão geral, configurando erro grosseiro a interposição do agravo do art. 1.042 do CPC/2015. 3. O “erro grosseiro obsta a aplicação do postulado da fungibilidade recursal. Precedentes: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, Segunda Turma, j. em 1º.10.2019; Pet 5.951-AgR, Rel. Min. Dias Toffoli, Segunda Turma, j. em 1º.06.2016; e Pet 5.128-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. em 15.04.2014” (ARE 1282030-AgR, Rel. Min. Luiz Fux). No mesmo sentido: ARE 1.138.987-AgR, Rel. Min. Edson Fachin. 4. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 10% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 5. Agravo interno a que se nega provimento, com a aplicação da multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.021, § 4°, do CPC. [2] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA RECLAMAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. ART. 1.024, § 3°, DO CPC. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 727/STF. AGRAVO DESPROVIDO. I - Nos casos em que o Tribunal de origem não conhece de agravo manifestamente incabível, interposto com base no art. 1.042 do CPC, para combater decisão que aplicou a sistemática da repercussão geral, o STF entende, pacificamente, que não há usurpação da competência desta Suprema Corte. A Súmula 727/STF, editada antes da criação do instituto da repercussão geral, não tem aplicação na espécie. II - A decisão recorrida não merece reforma ou qualquer correção, pois os seus fundamentos harmonizam-se estritamente com a jurisprudência desta Corte que orienta a matéria em análise. III - Agravo regimental desprovido. [3] AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SISTEMÁTICA DA REPERCUSSÃO GERAL. AGRAVO. ART. 1.042 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. 1. O agravo em recurso extraordinário, previsto no art. 1.042 do Código de Processo Civil, não é o recurso cabível para questionar negativa de seguimento de recurso extraordinário fundada em entendimento firmado sob o regime da repercussão geral. 2. Agravo interno desprovido.