Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás PROTOCOLO N.: 5477622-29.2021.8.09.0006 NATUREZA: Cumprimento de sentença PROMOVENTE: Edvaldo Alves Periquito PROMOVIDO (A): Raphael Rodrigues De Oliveira E Silva Sociedade Individual De Advocacia D E C I S Ã O Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA apresentado por RAPHAEL RODRIGUES DE OLIVEIRA E SILVA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA e VILLAIN ARAÚJO ADVOGADOS ASSOCIADOS, partes qualificadas. Instados a comprovarem o cumprimento de sentença, os executados apresentaram impugnação, argumentando excesso de execução no valor de R$ 15.917,31, em razão de erro no percentual de honorários sucumbenciais e no termo inicial dos juros de mora. O exequente manifestou discordância (evento 167). É o relatório. Fundamento e decido. Em análise dos autos, verifica-se que o executado alegou excesso de execução. Passo à análise das alegações. Inicialmente, quanto à alegação de aplicação incorreta do percentual dos honorários sucumbenciais, impõe-se a análise das determinações judiciais. Pela sentença ao evento 40, os pedidos iniciais foram julgados improcedentes e, na oportunidade, os honorários advocatícios foram fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, beneficiando inicialmente o embargante (ora executado), com exigibilidade suspensa em razão da assistência judiciária gratuita. Posteriormente, houve a interposição de recurso de apelação e, no julgamento, o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás reformou parcialmente a sentença, julgando procedentes em parte os embargos de terceiro para reconhecer a posse do embargante sobre o imóvel (evento 74). Na oportunidade, quanto à sucumbência, restou decidido pela inversão do os ônus da sucumbência, sendo mantidos os honorários advocatícios fixados na origem (10% sobre o valor atualizado da causa). Adiante, o Superior Tribunal de Justiça, ao negar provimento ao agravo em recurso especial interposto pelos ora executados, majorou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem (evento 145). A controvérsia reside, portanto, na interpretação da expressão "majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem". Pois bem. Do compulso do dispositivo do julgamento, verifica-se que a expressão "sobre o valor já fixado na origem" refere-se aos honorários de 10% (dez por cento) e não ao valor da causa. Assim, o dispositivo determina que a majoração deve observar o trabalho adicional em grau recursal, mas incide sobre os honorários fixados anteriormente, não sobre a base de cálculo original. Quanto aos juros de mora, os executados sustentaram que devem incidir a partir do trânsito em julgado (26/08/2025). Sobre o tema, dispõe o Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. TRÂNSITO EM JULGADO. DECISÃO MANTIDA. 1. "Os juros de mora são decorrência lógica da condenação e também devem incidir sobre a verba advocatícia, desde que, como sói acontecer, haja mora do devedor, a qual somente ocorre a partir do momento em que se verifica a exigibilidade da condenação, vale dizer, do trânsito em julgado" ( AgInt no REsp n. 1.326.731/GO, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 16/12/2019). 2. Agravo interno a que se nega provimento." (STJ - AgInt no AREsp: 1689300 SP 2020/0084445-3, Relator.: ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 15/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2023) No caso, tendo em vista que o trânsito em julgado ocorreu ao evento 145, assiste razão aos executados quanto ao termo inicial dos juros de mora, que deve incidir após 26/08/2025. Por fim, quanto ao termo inicial da correção monetária, salienta-se que honorários fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás devem ser corrigidos desde a data do acórdão (09/05/2024), pois foi quando houve a inversão da sucumbência e a manutenção do percentual. Do exposto, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, RECONHEÇO o excesso de execução e HOMOLOGO o valor de R$ R$ 11.316,19 (onze mil, trezentos e dezesseis reais e dezenove centavos), conforme os cálculos apresentados pelo executado ao evento 164, arquivo 02. Fica autorizada a expedição de alvará imediato para levantamento da quantia depositada ao evento 164, arquivo 03, em favor da parte exequente. Nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil, CONDENO a parte exequente ao pagamento dos honorários, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o excesso apurado, na forma do artigo 85, § 2º, I, II, III e IV do Código de Processo Civil, com correção monetária pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA e juros pela taxa SELIC desde o trânsito em julgado desta decisão, com as ressalvas do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, uma vez que à parte requerente foram concedidos os benefícios da justiça gratuita. Certifique-se a preclusão da presente decisão e, após, arquivem-se os autos. Cumpra-se. Anápolis/GO, datado e assinado eletronicamente. THIAGO INÁCIO DE OLIVEIRA JUIZ DE DIREITO 3