Indenização por Dano MoralAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
JOSEFA HOZANA BARBOSA DA SILVA
Autor
CLUBE CARE ADMINSTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA
Reu
EDILTON FRANCISCO DE SOUZA
Reu
GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
Reu
QUALIVIDA ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA
Reu
Advogados / Representantes
ESTER GAMA DE VANSCONCELOS
OAB/RJ 142450·CPF·Representa: Autor
THIAGO SANTOS ALVES DE SOUSA
OAB/RJ 151212·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO
OAB/RJ 200621·CPF·Representa: Autor
JULIANA CÔRTES BAUMGRATZ SUSSMANN
OAB/RJ 171463·CPF·Representa: Autor
CONRADO VAN ERVEN NETO
OAB/RJ 66817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que a r. sentença transitou em julgado, estando o processo regular nos termos do art. 229-A, § 1º, inciso II da Consolidação Normativa da CGJ/RJ. Às partes para requererem o que for de direito em 5 dias.Cientes de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento do 1º NUR (art. 229-A, § 1º, inciso I da dita Consolidação) caso nada seja requerido.
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/11/2025, 18:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 18:13
Publicação
16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886989/RJ (2025/0095660-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: JOSEFA HOSANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ESTER GAMA DE VANSCONCELOS - RJ142450
INTERESSADO: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO - RJ200621
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886989/RJ (2025/0095660-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: JOSEFA HOSANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ESTER GAMA DE VANSCONCELOS - RJ142450
INTERESSADO: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO - RJ200621
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886989/RJ (2025/0095660-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
GISELE PEREIRA DOS SANTOS - RJ155243
AGRAVADO: JOSEFA HOSANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ESTER GAMA DE VANSCONCELOS - RJ142450
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886989/RJ (2025/0095660-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: JOSEFA HOSANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ESTER GAMA DE VANSCONCELOS - RJ142450
INTERESSADO: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO - RJ200621
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:50
Não-Provimento
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886989/RJ (2025/0095660-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: JOSEFA HOSANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ESTER GAMA DE VANSCONCELOS - RJ142450
INTERESSADO: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO - RJ200621
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886989/RJ (2025/0095660-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADOS: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
GISELE PEREIRA DOS SANTOS - RJ155243
AGRAVADO: JOSEFA HOSANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ESTER GAMA DE VANSCONCELOS - RJ142450
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 18:21
Redistribuição
28/07/2025, 14:00
Recebimento
25/07/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2886989/RJ (2025/0095660-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: JOSEFA HOSANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ESTER GAMA DE VANSCONCELOS - RJ142450
INTERESSADO: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO - RJ200621
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 01:10
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 17:30
Documento (Certidão)
30/06/2025, 17:15
Publicação
04/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2886989/RJ (2025/0095660-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: JOSEFA HOSANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ESTER GAMA DE VANSCONCELOS - RJ142450
INTERESSADO: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO - RJ200621
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/06/2025, 17:21
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:05
Publicação
14/05/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886989/RJ (2025/0095660-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: JOSEFA HOSANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ESTER GAMA DE VANSCONCELOS - RJ142450
INTERESSADO: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO - RJ200621
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/05/2025, 21:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2886989/RJ (2025/0095660-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES - RJ135976
AGRAVADO: JOSEFA HOSANA BARBOSA DA SILVA
ADVOGADO: ESTER GAMA DE VANSCONCELOS - RJ142450
INTERESSADO: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA
ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO - RJ200621
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:20
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 15:00
Recebimento
20/03/2025, 11:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO OAB/RJ-200621 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0255547-09.2018.8.19.0001
Agravante: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA.
Agravado: JOSEFA HOZANA BARBOSA DA SILVA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0255547-09.2018.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0255547-09.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00034335 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: JOSEFA HOZANA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: ESTHER GAMA DE VASCONCELOS OAB/RJ-142450 Intime-se. Rio de Janeiro, 19 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
INTERESSADO: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO OAB/RJ-200621 TEXTO: Ao agravado e interessado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0255547-09.2018.8.19.0001 Assunto: Planos de Saúde / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0255547-09.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00034335 AGTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 AGDO: JOSEFA HOZANA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: ESTHER GAMA DE VASCONCELOS OAB/RJ-142450
27/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: JOSEFA HOZANA BARBOSA DA SILVA ADVOGADO: ESTHER GAMA DE VASCONCELOS OAB/RJ-142450
INTERESSADO: QV BENEFICIOS EM SAUDE LTDA ADVOGADO: HENRIQUE LUCIO BAYON CARDOSO OAB/RJ-200621 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0255547-09.2018.8.19.0001
Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA
Recorrido: JOSEFA HOZANA BARBOSA DA SILVA DECISÃO
recorrido: "Em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou de prestação do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, haja vista o vínculo de solidariedade entre eles, nos termos dos artigos 7º e 25 do CDC, regra que visa à proteção da parte mais vulnerável na relação. Nessa linha, resta também evidente a responsabilidade das rés apelantes pelos fatos da inicial, visto a responsabilidade solidária das empresas parceiras, prevista no parágrafo único do artigo 7º e no § 3º do art. 28, ambos do CDC. Outrossim, o vínculo contratual com os réus restou comprovado, na medida em que foi apresentado a proposta de adesão e contrato (pasta 75/85), fornecida pela administradora aos corretores, com sua logomarca em destaque, atraindo a responsabilidade sobre os equívocos perpetrados. Ademais, não houve suporte probatório quanto a alegada inexistência de vínculo entre o Corretor e a Administradora de Benefícios, ora ré. No mérito restou configurada a falha na prestação do serviço. Ora, a parte autora estava em dia com o pagamento das mensalidades, e não deu causa a qualquer rescisão, agindo com boa-fé. Sendo assim, inafastável concluir que, diante do contexto probatório dos autos, que as Rés não comprovaram qualquer fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral, ônus que lhes incumbia, nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil." (Fls. 572) Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Assim, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. ALTERAÇÃO DO VALOR FIXADO. REDUÇÃO. DANO MORAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Ação de compensação por danos morais e indenização por danos materiais. 2. Alterar o decidido no acórdão impugnado no que se refere à tese atinente à ausência de responsabilidade civil da recorrente em ressarcir o dano material atinente à compra em outra loja de acessório que faria parte da entrega completa do veículo ao consumidor, envolve o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3. A revisão da compensação por danos morais só é viável em recurso especial quando o valor fixado for exorbitante ou ínfimo. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula 7/STJ, impedindo o conhecimento do recurso. 4. Agravo interno no agravo em recurso especial não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2261903 GO 2022/0384158-9, Relator: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 03/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/04/2023) Grifo nosso Ressalte-se, por fim, que, a par de não ter sido realizado o necessário cotejo analítico na espécie, a análise do dissídio jurisprudencial fica prejudicada, em razão da aplicação da Súmula nº 7 do STJ, porquanto não é possível encontrar similitude fática entre o acórdão combatido e os arestos paradigmas, uma vez que as conclusões díspares ocorreram, não em razão de entendimentos diversos, mas em razão de fatos, provas e circunstâncias específicas do caso concreto. À vista do exposto, INADMITO o recurso especial interposto, com fulcro no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, nos termos da fundamentação supra.
Edital RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0255547-09.2018.8.19.0001 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0255547-09.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00818227 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 621 a 628, com fundamento no artigo 105, III, alíneas "a" e "c" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Segunda Câmara de Direito Privado, fls. 568 a 573 e fls. 606 a 609, assim ementados: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. NEGATIVA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO MÉDICO CIRÚRGICO. ABUSIVIDADE. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA RÉS. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE. Autora que, apesar de se encontrar adimplente com suas obrigações contratuais, teve procedimento cirúrgico cancelado por falta de autorização do plano que alegou nulidade contratual por falta de vínculo laboral relacionado ao plano coletivo. 1. Preliminar de ilegitimidade que se rejeita pois em se tratando de relação de consumo, todos os fornecedores que integram a cadeia de produção ou prestação do serviço respondem pelos danos causados ao consumidor, haja vista o vínculo de solidariedade entre eles, nos termos dos artigos 7º e 25 do CDC.. 2. Dano moral fixado em consonância com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade e que considera a natureza e extensão do dano, a condição econômica das partes e o caráter punitivo pedagógico que a condenação deve encerrar. 3. A verba indenizatória que somente será modificada se não atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 4. Inteligência das Súmulas 339 e 343 desta Corte. 5. Recursos conhecidos e improvidos. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DA OMISSÃO ALEGADA. Embargos de declaração opostos por réu de acórdão que negou provimento ao recurso de apelação. Questões relativas à condenação dos réus em obrigação de fazer e ressarcimento por danos morais. 1. Inocorrência do alegado vício de julgamento não havendo omissão se a conclusão a que chegou o órgão julgador coaduna com as premissas em que se baseou. Interesse em rediscutir o mérito do julgado. 2. Embargos de declaração não são a via adequada para manifestação do inconformismo da embargante, razão qual é ausente o interesse de recorrer. 3. A reforma do julgado deve ser perseguida pela via própria. 4. Recurso conhecido e não provido. Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega a violação aos artigos 927, 944, parágrafo único e 186 do Código Civil. Não foram apresentadas contrarrazões, conforme certidão de fls. 659. É o brevíssimo relatório. O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 e-mail: [email protected]