Assinatura Básica MensalAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Teodoro Silva Santos
Partes do Processo
1. BENEDICTA BARBOZA FERREIRA (AGRAVANTE)
Autor
2. CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LÁZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR
OAB/MS 8125·CPF·Representa: Autor
VINICIUS MARTINS FERREIRA
OAB/MS 8421·Representa: Autor
IGOR JOSÉ CASOTTI
OAB/MS 24363·CPF·Representa: Autor
LAZARO JOSE GOMES JUNIOR
OAB/MS 008125·CPF·Representa: Autor
VINICIUS MARTINS FERREIRA
OAB/MS 008421·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
28/11/2025, 15:43
Trânsito em julgado
28/11/2025, 15:43
Petição (Petição (outras))
04/11/2025, 20:21
Protocolo de Petição
04/11/2025, 20:08
Publicação
04/11/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/11/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895122/MS (2025/0108394-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BENEDICTA BARBOZA FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR JOSÉ CASOTTI - MS024363
VINICIUS MARTINS FERREIRA - MS008421E
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:50
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895122/MS (2025/0108394-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BENEDICTA BARBOZA FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR JOSÉ CASOTTI - MS024363
VINICIUS MARTINS FERREIRA - MS008421E
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895122/MS (2025/0108394-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BENEDICTA BARBOZA FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR JOSÉ CASOTTI - MS024363
VINICIUS MARTINS FERREIRA - MS008421E
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
03/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/10/2025, 18:50
Não-Provimento
29/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895122/MS (2025/0108394-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BENEDICTA BARBOZA FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR JOSÉ CASOTTI - MS024363
VINICIUS MARTINS FERREIRA - MS008421E
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSÉ GOMES JUNIOR - MS008125
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)
26/08/2025, 16:01
Petição (Impugnação)
26/08/2025, 11:51
Protocolo de Petição
26/08/2025, 11:32
Publicação
06/08/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/08/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2895122/MS (2025/0108394-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BENEDICTA BARBOZA FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR JOSÉ CASOTTI - MS024363
VINICIUS MARTINS FERREIRA - MS008421E
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/08/2025, 15:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
04/08/2025, 14:28
Petição (Petição (outras))
30/07/2025, 17:51
Protocolo de Petição
30/07/2025, 17:41
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 19:01
Protocolo de Petição
25/07/2025, 18:40
Publicação
25/07/2025, 14:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895122/MS (2025/0108394-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BENEDICTA BARBOZA FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR JOSÉ CASOTTI - MS024363
VINICIUS MARTINS FERREIRA - MS008421E
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por BENEDICTA BARBOZA FERREIRA da decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, que inadmitiu recurso especial dirigido contra o acórdão prolatado na Apelação Cível n. 0854484-16.2023.8.12.0001, assim ementado (fl. 158): DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL – AFASTADA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE FALECIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERTIDÃO DE ÓBITO ENVIADA PARA E-MAIL DE TERCEIROS. PROVA DA AUSÊNCIA DE BENS DO FALECIDO – NECESSIDADE DE INVENTÁRIO NEGATIVO. DANO MORAL – COBRANÇA REGULAR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍTICO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TITULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há dever de indenizar pela instituição financeira por cobrança de dívida que a autora viúva alega estar recebendo por dívida de seu falecido cônjuge, ainda que apresentada a certidão de óbito ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio da dialeticidade. 4. Comprovado o inadimplemento contratual pelo falecido e ausência de cientificação da instituição financeira de inventário negativo, impõe-se o reconhecimento da regularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, sobretudo porque o banco logrou êxito em demonstrar que as cobranças estão sendo realizadas por meio do contato telefônico informado no contrato pelo mutuário, bem como que, ressalvada prova em sentido contrário (inventário negativo), a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido até a partilha, a partir de quando os herdeiros responderão na medida de seu quinhão (art. 1.997 do CC). 5. Demonstrada a regularidade das cobranças, ausente o dever de indenizar. 6. Indevida a condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais até porque o requerido não participou da relação contratual firmada entre a autora e seu advogado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. Não foram opostos embargos declaratórios. Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a parte recorrente alega afronta aos seguintes dispositivos (fls. 180-201): a) art. 489, § 1º, inciso IV, do CPC/2015, afirmando que "no caso em tela, a Crefisa foi devidamente notificada do óbito por meio de e-mail, prova documental que não foi adequadamente considerada pelo Tribunal de origem, configurando omissão na análise do conjunto probatório e afronta ao dever de fundamentação" (fl. 183); b) art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao não aplicar a inversão do ônus da prova em favor da recorrente, mesmo diante de sua notória hipossuficiência (fls. 182-183); c) art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), ao impor à recorrente a demonstração do fato constitutivo de seu direito, ignorando a inversão do ônus probatório deferida (fls. 183-184); e d) arts. 186, 187 e 927 do Código Civil, ao considerar que as cobranças indevidas direcionadas ao telefone da recorrente representam clara violação dos direitos da personalidade, configurando ato ilícito (fls. 183-184). Ao final, requer o provimento do recurso especial para que seja reformado o acórdão recorrido, determinando a cessação das cobranças ilegítimas e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais (fl. 201). Contrarrazões ao recurso especial às fls. 217-222. Não admitido o recurso especial pelo Tribunal de origem (fls. 224-235), seguiu-se o presente agravo em recurso especial (fls. 237-257). Contrarrazões ao agravo em recurso especial às fls. 261-265. É o relatório. Decido. O agravo não comporta conhecimento. O Tribunal de origem não admitiu o apelo nobre pelos seguintes fundamentos: a) "Quanto à alegação de ofensa ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, observa-se que os acórdãos recorridos estão devidamente fundamentados, tendo havido o enfrentamento das questões e argumentos relevantes para a decisão do mérito, com a indicação clara e precisa dos elementos de fato e de direito que levaram às conclusões do julgado. Em assim sendo, o recurso é também inadmissível, por óbice imposto pela Súmula 831 do Superior Tribunal de Justiça" (fl. 227); b) "Com relação à suposta violação aos arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, e aos arts. 6º, VIII e 14 do CDC, a súplica não comporta admissibilidade, pois rever o entendimento adotado por este Tribunal, que manteve o valor da indenização a título de danos morais, com base nas provas e documentos juntados aos autos implicaria, necessariamente, no reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado no âmbito de Recurso Especial, por óbice da Súmula 7 do STJ" (fl. 230); e c) "No que concerne à existência de divergência jurisprudencial, o recurso, do mesmo modo, não está apto à abertura de instância. Superada a arguição de que a decisão profligada tenha contrariado tratado ou lei federal, ou negado-lhes vigência (nos termos do art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal), prejudicada, de igual maneira, está a análise do recurso interposto com fundamento na alínea "c" do mesmo dispositivo legal" (fl. 233). Todavia, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica, a fundamentação atinente ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "[é] inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Com efeito, a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, restringiu-se a afirmar, de maneira genérica, que não se trata de revolvimento do acervo fático-probatório, não tendo esclarecido, à luz da tese veiculada no apelo nobre, qual seja, as cobranças ilegítimas e a condenação da recorrida ao pagamento de indenização por danos morais, de que maneira não seria necessária a incursão ao campo fático-probatório. Ainda, a parte agravante cingiu-se a repetir, essencialmente, as alegações de violação dos dispositivos elencados no recurso especial, sem rebater de forma adequada e suficiente o óbice da Súmula n. 7 do STJ. Para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes, tal como explicitado na decisão que não admitiu o recurso especial. Nesse sentido: [...] 4. O novo Código de Processo Civil, por meio do art. 932, reafirmou a jurisprudência desta Corte ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 5. A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021.) Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) [...] 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt – Desembargador Convocado do TRF-5ª Região –, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) Por fim, esclareço que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses tais como a presente, nas quais a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) Ante o exposto, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Em atenção ao disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado (fl. 175), respeitados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, bem como eventual concessão da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
24/07/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/07/2025, 11:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
23/07/2025, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895122/MS (2025/0108394-0)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: BENEDICTA BARBOZA FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR JOSÉ CASOTTI - MS024363
VINICIUS MARTINS FERREIRA - MS008421E
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/04/2025.
11/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 12:59
Redistribuição
10/04/2025, 12:15
Recebimento
10/04/2025, 08:55
Remessa (outros motivos)
10/04/2025, 08:55
Publicação
10/04/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895122/MS (2025/0108394-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDICTA BARBOZA FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR JOSÉ CASOTTI - MS024363
VINICIUS MARTINS FERREIRA - MS008421E
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:00
Distribuição
07/04/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2895122/MS (2025/0108394-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: BENEDICTA BARBOZA FERREIRA
ADVOGADOS: IGOR JOSÉ CASOTTI - MS024363
VINICIUS MARTINS FERREIRA - MS008421E
AGRAVADO: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADO: LAZARO JOSE GOMES JUNIOR - MS008125
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:08
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 15:00
Recebimento
27/03/2025, 16:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Isso posto, deixa-se de conhecer deste segundo Recurso Especial interposto por Benedicta Barboza Ferreira.
Recurso Especial nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
17/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS) Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 8421E/MS)
Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/02/2025.
Acórdão - Agravo em Recurso Especial nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Agravante: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS) Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 8421E/MS)
Agravado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Agravo em Recurso Especial nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50003 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50001),
Recurso Especial nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Às providências. Intimem-se.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50001),
Recurso Especial nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Às providências. Intimem-se.
23/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS) Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 8421E/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Benedicta Barboza Ferreira.
Recurso Especial nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
21/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Com fundamento nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, considerando a interposição anterior de Recurso Especial (sequencial n. 50001),
Recurso Especial nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente intime-se a parte recorrente para, em 05 (cinco) dias, manifestar acerca da preclusão consumativa e o princípio da unirrecorribilidade. Às providências. Intimem-se.
14/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Recorrente: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS) Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 8421E/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 12/12/2024.
Acórdão - Recurso Especial nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Recorrente: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS) Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 8421E/MS)
Recorrido: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ao recorrido para apresentar resposta
Recurso Especial nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente
16/12/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - AUSENTES. REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO - ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS - NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração que visa o saneamento de vício no acórdão de julgamento do recurso de apelação ao argumento de que houve omissão e contradição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se o acórdão incorreu em omissão e contradição quanto ao exame dos argumentos levantados para defender a ocorrência de dano moral indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4. Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 5. Quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão. IV. DISPOSITIVO 5.Recurso rejeitado. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator..
02/12/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Embargos de Declaração Cível nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
29/11/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Embargante: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Considerando que o recurso interposto visa à modificação do acórdão, é necessária a intimação da embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente recurso, no prazo de 05 (cinco) dias.
Embargos de Declaração Cível nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
11/11/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
08/11/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS)
Embargado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/11/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Embargos de Declaração Cível nº 0854484-16.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
08/11/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS) Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 8421E/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL - AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE RECURSAL - AFASTADA. COBRANÇA DE DÍVIDA DE FALECIDO POR INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - CERTIDÃO DE ÓBITO ENVIADA PARA E-MAIL DE TERCEIROS. PROVA DA AUSÊNCIA DE BENS DO FALECIDO - NECESSIDADE DE INVENTÁRIO NEGATIVO. DANO MORAL - COBRANÇA REGULAR - AUSÊNCIA DE ATO ILÍTICO. RESSARCIMENTO DE VALORES PAGOS A TITULO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS - NÃO CABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível que visa a reforma da sentença que julgou improcedente os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Consiste em saber se há dever de indenizar pela instituição finaceira por cobrança de dívida que a autora viúva alega estar recebendo por dívida de seu falecido cônjuge, ainda que apresentada a certidão de óbito ao credor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Havendo impugnação específica quanto aos fundamentos contidos na sentença, a exposição de fato e de direito, as razões do pedido de reforma e pedido de nova decisão, deve ser afastada a alegada ofensa ao princípio dadialeticidade. 4. Comprovado o inadimplemento contratual pelo falecido e ausência de cientificação da instituição financeira de inventário negativo, impõe-se o reconhecimento da regularidade das cobranças realizadas pela instituição financeira, sobretudo porque o banco logrou êxito em demonstrar que as cobranças estão sendo realizadas por meio do contato telefônico informado no contrato pelo mutuário, bem como que, ressalvada prova em sentido contrário (inventário negativo), a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido até a partilha, a partir de quando os herdeiros responderão na medida de seu quinhão (art. 1.997 do CC). 5. Demonstrada a regularidade das cobranças, ausente o dever de indenizar. 6. Indevida a condenação ao ressarcimento dos honorários contratuais até porque o requerido não participou da relação contratual firmada entre a autora e seu advogado. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso desprovido. A C Ó R D Ã O
Acórdão - Apelação Cível nº 0854484-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
29/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS) Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 8421E/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Julgamento Virtual Iniciado
Apelação Cível nº 0854484-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a):
29/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Apelante: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS) Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 8421E/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Em atenção ao disposto no artigo 10 do Novo Código de Processo Civil em observância aos princípios do contraditório e ampla defesa,
Apelação Cível nº 0854484-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa intime-se Benedicta Barboza Ferreira para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, manifestar-se acerca da preliminar arguida em contrarrazões. Publique-se e intime-se.
15/10/2024, 00:00
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Intimação
Apelante: Benedicta Barboza Ferreira Advogado: Igor José Casotti (OAB: 24363/MS) Advogado: Vinicius Martins Ferreira (OAB: 8421E/MS)
Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/10/2024. Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual. Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Acórdão - Apelação Cível nº 0854484-16.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 6ª Vara Cível Relator(a): Des. Odemilson Roberto Castro Fassa
07/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Autora: Benedicta Barboza Ferreira -
Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Fica a parte ré intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.
Intimação - ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0854484-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -
05/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Autora: Benedicta Barboza Ferreira -
Réu: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos - Ante todo exposto, e do mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Diante da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento de custa e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o bom trabalho realizado, o zelo profissional empregado e a fase de julgamento. Sobre os honorários advocatícios arbitrados, incide correção monetária pelo IGPM, a partir da sua fixação na sentença e, acrescidos, a contar do trânsito em julgado, de juros de mora de 1% (art. 406, CC, 2002) ao mês até o efetivo pagamento. Consigna-se, entretanto, que fica suspensa a execução de tais quantias em relação à parte autora, tendo em vista que litigou sob o pálio da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Como corolário natural, declaro extinta a presente fase processual, com resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Intimação - ADV: Lazaro Jose Gomes Junior (OAB 8125/MS), Igor José Casotti (OAB 24363/MS) Processo 0854484-16.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível -