Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2895934/RO (2025/0109904-8)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES
ADVOGADOS: PEDRO HENRIQUE VIEIRA FEITOSA - RO009622
YAMILE ALBUQUERQUE MAGALHÃES FEITOSA - RO009810
AGRAVADO: CONDOMINIO SOLAR DAS CASTANHEIRAS
ADVOGADO: ALECSANDRA SILVA CAVALCANTE DOS SANTOS - RO013520
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ODALEA SADECK SOARES RODRIGUES contra decisão de inadmissibilidade de recurso especial, que discute a legitimidade do proprietário para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais pretéritos à sua posse. É o relatório. Decido. De início, em decorrência da deserção ter sido o motivo de inadmissibilidade do recurso especial, pela incorreção de preenchimento da guia de custas devidas, consigna-se que excepcionalmente é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando o erro não impossibilitar o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos e houver possibilidade de vincular a guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento. Nesse mesmo sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EQUÍVOCO NO PREENCHIMENTO DE UMA DAS GUIAS DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DO RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL ESCUSÁVEL NA HIPÓTESE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO RECOLHIMENTO AOS COFRES PÚBLICOS. CORRETA IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO E DA UNIDADE DE DESTINO. EXCEPCIONAL AFASTAMENTO DA DESERÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Em situações excepcionais, é possível abrandar o rigor formal da exigência de correto preenchimento da guia de recolhimento do preparo recursal, quando se verificar que o erro não impossibilitou o ingresso dos valores devidos aos cofres públicos, e que foi possível vincular a mencionada guia ao processo e identificar a unidade de destino da verba, afastando-se, com isso, qualquer possibilidade de fraude ao sistema de recolhimento do tributo. 2. No caso em exame, o equívoco no preenchimento de uma das guias de preparo do recurso especial deu-se porque na guia das custas foi anotado o mesmo código de recolhimento da guia relativa ao porte de remessa e retorno. Contudo, tal erro material não ensejou que o valor das custas não ingressasse nos cofres do Superior Tribunal de Justiça, pois o código preenchido também tinha como destino o ingresso nas receitas desta Corte. Ademais, todos os outros tópicos de ambas as guias de recolhimento foram devidamente preenchidos. Houve a devida indicação do Superior Tribunal de Justiça como unidade de destino, do nome da parte recorrente e de seu CPF, da competência, do número do processo, o que possibilitou vinculá-la plenamente ao presente feito. Além disso, o valor recolhido realmente correspondia a cada uma das guias separadamente consideradas, tendo sido juntado o comprovante de pagamento. Assim, tratando-se de erro material escusável, é possível o excepcional afastamento da deserção na hipótese. 3. Embargos de divergência providos para afastar a deserção do recurso especial, devendo os autos retornarem à colenda Terceira Turma para apreciação e julgamento do referido recurso como entender de direito." (EAREsp n. 483.201/DF, relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 30/3/2022, DJe de 6/4/2022.) "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. GUIAS DE RECOLHIMENTO DE DESPESAS PROCESSUAIS. ERROS DE INDICAÇÃO DE CÓDIGOS DE RECOLHIMENTO E DE UNIDADE FAVORECIDA. DESERÇÃO. 1. A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.498.623/RJ, admitiu a possibilidade de conhecimento do recurso especial cuja guia de recolhimento (GRU) permita a correta identificação da parte e do processo, bem como a apuração do devido recolhimento da despesa. É necessário, porém, verificar se "[...] o fim almejado foi alcançado com a entrada do dinheiro nos cofres do Tribunal [...]". 2. No caso em análise, porém, foram juntadas duas guias de recolhimento com códigos distintos dos exigidos pela Resolução STJ n. 1/2011 e ambas estabelecem, como unidade favorecida, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região. 3. Não tendo os valores pagos a título de custas e porte de remessa e retorno dos autos sido dirigidos a esta Corte, não há como relevar a deserção do recurso especial. 4. Agravo regimental a que se nega provimento." (AgRg no REsp n. 1.501.186/RS, relator Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/5/2015, DJe de 12/6/2015.) Na espécie, embora a parte tenha preenchido a guia de custas apontado a espécie recurso ordinário, em vez de recurso especial, não houve nenhum prejuízo para o ingresso de valores aos cofres públicos, com receita vinculada ao Superior Tribunal de Justiça, conforme indicação do beneficiário do recolhimento e demais dados corretamente preenchidos que permitem a efetiva vinculação ao processo, além de corresponderem ao comprovante de pagamento. Além disso, nos termos do anexo da Instrução Normativa STJ/GP n. 1/2024, que regulava as custas judiciais neste Tribunal Superior, o valor efetivamente recolhido de R$ 494,32 (quatrocentos e noventa e quatro reais e trinta e dois centavos), conforme comprovante juntado, superou o valor então previsto para o recurso especial, que era de R$ 247,14 (duzentos e quarenta e sete reais e quatorze centavos). Portanto, fica constatada a regularidade do preparo recursal. A questão de direito objeto do recurso especial está atrelada àquela afetada pela Segunda Seção como instrumento de revisão da tese firmada para o Tema 886 dos Recursos Repetitivos, conforme decisões de afetação dos REsps 2.015.740/SP e 2.100.395/SP, as quais delimitaram o Tema 1.349 nos termos da seguinte ementa: "RECURSO ESPECIAL. PROPOSTA DE REVISÃO DE TESE FIRMADA EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 886/STJ. DÍVIDAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. LEGITIMIDADE PASSIVA CONCORRENTE DO PROMITENTE VENDEDOR E PROMITENTE COMPRADOR. IMISSÃO NA POSSE PELO COMPRADOR. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO CONDOMÍNIO. TEORIA DA DUALIDADE DO VÍNCULO OBRIGACIONAL. NECESSIDADE DE REEXAME DO TEMA À LUZ NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO. 1. De acordo com a interpretação literal do Tema Repetitivo nº 886/STJ, o promitente vendedor, cujo nome ainda consta do registro imobiliário como proprietário, não responde por obrigações condominiais após a imissão na posse do promissário comprador e desde que o condomínio tenha ciência inequívoca da transação. 2. No entanto, decisões recentes deste Tribunal têm interpretado a tese adotada no julgamento do recurso representativo da controvérsia levando em conta a natureza propter rem de obrigações condominiais, de forma a reconhecer a legitimidade passiva concorrente entre promitente vendedor (proprietário) e promitente comprador. Precedentes. 3. Proposta de revisão do Tema Repetitivo nº 886/STJ para definir se há legitimidade concorrente entre o promitente vendedor, titular do direito de propriedade, e o promitente comprador para figurar no polo passivo da ação de cobrança de débitos condominiais posteriores à imissão do comprador na posse, independentemente de haver ciência inequívoca da transação pelo condomínio." (ProAfR no REsp n. 2.015.740/SP, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 20/5/2025, DJEN de 26/5/2025.) Além disso, nesses julgamentos, houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e agravos em recurso especial que tratem sobre a mesma questão. Nesse contexto, em observância à economia processual e ao art. 256-L do RISTJ, os recursos que tratam da mesma controvérsia no STJ devem aguardar, no Tribunal de origem, a solução da questão, viabilizando, assim, o juízo de conformação, atualmente disciplinado pelos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015. Cumpre destacar que, em conformidade com o art. 1.041, § 2º, do CPC/2015, apenas após essas providências é que o recurso especial, se for o caso, deverá ser reencaminhado a este Tribunal Superior, independentemente de ratificação, para análise das demais questões jurídicas nele suscitadas que eventualmente não fiquem prejudicadas pela conformidade do acórdão recorrido com a decisão sobre o tema repetitivo ou pelo novo pronunciamento do Tribunal de origem. Diante do exposto, determino a remessa dos autos ao Tribunal de origem, com a respectiva baixa, a fim de que, nos termos dos arts. 1.039 e 1.040 do CPC/2015, após o julgamento do tema de recurso repetitivo: i) negue-se seguimento ao recurso especial no caso de o acórdão recorrido coincidir com a tese firmada sobre o aludido tema; ou ii) proceda-se a novo exame da matéria, no órgão prolator da decisão vergastada, na hipótese desta última divergir da referida tese. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO