Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: PAULA TATIANA SILVA FARIAS Advogado(s): MANOEL CONCEICAO ALMEIDA SILVA (OAB:BA15845)
EXECUTADO: BRIONE VEICULOS LTDA e outros Advogado(s): JULIO ULISSES CORREIA NOGUEIRA (OAB:BA14470), EMANUELA POMPA LAPA registrado(a) civilmente como EMANUELA POMPA LAPA (OAB:BA16906), HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR registrado(a) civilmente como HELVECIO FRANCO MAIA JUNIOR (OAB:MG77467), JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM registrado(a) civilmente como JOAO DACIO DE SOUZA PEREIRA ROLIM (OAB:SP76921-A) DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Processo: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA n. 0008525-25.2011.8.05.0113 Órgão Julgador: 4ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E REG. PUB. DE ITABUNA Vistos etc. 1. Da Obrigação de Fazer: Intimem-se pessoalmente as partes executadas (BRIONE VEICULOS LTDA e STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.), por via postal com aviso de recebimento (AR), em estrita observância ao teor da Súmula 410 do STJ, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, procedam ao cumprimento voluntário da obrigação de fazer consistente na entrega à exequente de um veículo novo de mesmas características ou outro equivalente (indicado pela parte credora como FIAT ARGO DRIVE 1.0 4 Portas), sob pena de conversão da obrigação em perdas e danos, conforme requerido. 2. Da Obrigação de Pagar Quantia Certa: Intime-se a parte executada, na pessoa de seus Advogados, inteligência da norma inserta no inciso I do § 2º do artigo 513 do Código de Processo Civil, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor exequendo referente à condenação pecuniária (danos morais e honorários sucumbenciais), na forma do caput do artigo 523 do mesmo Diploma legal, sob pena de ser acrescido multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, também no importe de 10% (dez por cento), sobre o valor da dívida, nos termos do § 1º do mesmo dispositivo legal. Fica, ainda, a parte executada ciente de que, transcorrido o lapso da norma inserta no caput do artigo 523 do Código de Processo Civil, se iniciará automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, impugnar, na forma da norma inserta no caput do artigo 525 também do Código de Processo Civil. Neste caso, deverá recolher as custas de acordo com a Lei Estadual 12.373/2011, atualizada pelo Decreto Judiciário vigente, tendo por base o ato respectivo das impugnações em geral, sob pena de não ser apreciado o pedido. Itabuna, 13 de maio de 2026. Luiz Sérgio dos Santos Vieira Juiz de Direito - 1º Substituto