2. BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
LOURIVAL GOEDERT
OAB/RO 2371·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/RO 11557·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/SP 98628·CPF·Representa: Autor
LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA
OAB/SP 422268·CPF·Representa: Autor
ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO
OAB/RO 011557·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2897080/RO (2025/0111534-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE: MARIA ALICE BORGES CAMPOS
ADVOGADO: LOURIVAL GOEDERT - RO002371
EMBARGADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
08/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897080/RO (2025/0111534-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ALICE BORGES CAMPOS
ADVOGADO: LOURIVAL GOEDERT - RO002371
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897080/RO (2025/0111534-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ALICE BORGES CAMPOS
ADVOGADO: LOURIVAL GOEDERT - RO002371
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 16:17
Petição (Impugnação)
25/03/2026, 17:31
Protocolo de Petição
25/03/2026, 17:13
Publicação
19/03/2026, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897080/RO (2025/0111534-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ALICE BORGES CAMPOS
ADVOGADO: LOURIVAL GOEDERT - RO002371
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897080/RO (2025/0111534-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ALICE BORGES CAMPOS
ADVOGADO: LOURIVAL GOEDERT - RO002371
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:01
Conclusão (para decisão)
26/03/2026, 16:17
Petição (Impugnação)
25/03/2026, 17:31
Protocolo de Petição
25/03/2026, 17:13
Publicação
19/03/2026, 06:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2026, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2897080/RO (2025/0111534-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ALICE BORGES CAMPOS
ADVOGADO: LOURIVAL GOEDERT - RO002371
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2026, 13:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2026, 13:21
Protocolo de Petição
17/03/2026, 13:06
Publicação
26/02/2026, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2026, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897080/RO (2025/0111534-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ALICE BORGES CAMPOS
ADVOGADO: LOURIVAL GOEDERT - RO002371
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por Maria Alice Borges Campos contra decisão que não admitiu recurso especial manejado, com base na alínea “a” do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, contra acórdão assim ementado (fl. 410): Apelações Cíveis. Deserção do primeiro recurso. Custas diferidas. Não recolhimento. Ação monitória. Prescrição. Não caracterização. Vencimento antecipado da dívida que não altera o termo inicial do prazo prescricional. Contagem do prazo de forma individualizada. Impossibilidade. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Substituição da tabela Price pela Gauss. Impossibilidade. O recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. É deserto o recurso se este, intimado para efetuar o aludido recolhimento, não o faz no prazo concedido. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição. Em contratos de mútuo, ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da última prestação. É admitida a capitalização dos juros, em contratos celebrados após a edição da MP 2.170/36. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. Os embargos de declaração opostos pela Maria Alice Borges Campos foram rejeitados (fls. 471-476). Novos embargos de declaração, também opostos pela mesma parte, foram rejeitados (fls. 510-514). Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou os arts. 206, § 5º, I, 189, 396 e 405, todos do Código Civil. Sustenta prescrição integral do crédito do contrato n. 477486568, afirmando que o prazo quinquenal (art. 206, § 5º, I, c/c art. 189, CC) se iniciou com o vencimento antecipado em 25/12/2012, decorrente da extinção do Convênio 05/2007 entre o TRT14 e o recorrido, publicada em 30/11/2012 (fls. 526-529). Aduz, sucessivamente, prescrição parcial das parcelas vencidas antes de 26/1/2018, por se tratar de obrigação de trato sucessivo sujeita ao prazo de 5 anos para cada parcela inadimplida, à luz do art. 206, § 5º, I, do CC (fls. 528-529). Defende violação dos arts. 396 e 405, do CC, ao argumento de inexistência de mora imputável à recorrente em razão da suspensão administrativa dos descontos em folha pelo TRT14, imputável ao banco; requer, por isso, que a correção monetária incida apenas do ajuizamento e os juros moratórios da citação, como consectários de ordem pública (fls. 529-533). Contrarrazões às fls. 540-547, na qual a parte recorrida alega, preliminarmente, deficiência na demonstração de ofensa à lei federal e, no mérito, óbices das Súmulas 5 e 7/STJ por demandar interpretação contratual e reexame de provas; sustenta inexistência de prescrição por prevalecer o termo final da última parcela (25/10/2019), em consonância com a jurisprudência; pede não conhecimento e, subsidiariamente, a que se negue provimento. A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Impugnação às fls. 575-581, nas quais a agravada defende ausência de regularidade formal por não ataque específico aos fundamentos (Súmula 182/STJ), reafirma os óbices das Súmulas 5 e 7/STJ e requer a manutenção da decisão de inadmissão e aplicação de multa e honorários (fls. 575-581). Assim delimitada a questão, passo à análise do recurso. Originariamente, a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A. ajuizou ação monitória, afirmando inadimplemento de contratos de empréstimo consignado e pleiteando o pagamento de R$ 952.094,13, com correção, juros e honorários (fls. 6-14). Na sentença, os embargos monitórios foram parcialmente acolhidos para: declarar quitado/inexistente o contrato n. 463977432; condenar a autora à repetição em dobro das parcelas indevidamente descontadas (14 a 26) com juros de 1% ao mês desde o ajuizamento e correção do desembolso; condenar a autora em danos morais de R$ 10.000,00 e litigância de má-fé de 1% do valor da causa; manter a cobrança de 83 parcelas do contrato n. 477486568, com juros remuneratórios contratuais, juros de mora desde a citação e correção monetária por INPC desde cada inadimplemento; determinar compensação de valores; custas e honorários de 10% para a autora (fls. 273-280). O Tribunal de origem não conheceu do apelo da Massa Falida por deserção e deu parcial provimento ao apelo da Maria Alice para conceder justiça gratuita; rejeitou as teses de prescrição integral e parcial, fixando como termo inicial da prescrição a data da última parcela (25/10/2019); reconheceu a legalidade da capitalização e da Tabela Price conforme precedentes; manteve honorários, com majoração de 1% (fls. 401-411). Os embargos de declaração foram rejeitados, consignando-se que não há omissão e que questões inéditas não podem ser suscitadas em aclaratórios (fls. 471-476 e 510-514). No caso, o agravo em recurso especial não merece prosperar, pois a decisão de inadmissibilidade proferida na origem encontra-se juridicamente correta, seja por deficiência de impugnação específica dos fundamentos autônomos nela contidos, seja porque, ainda que superado o óbice formal da dialeticidade, o próprio conteúdo das razões do recurso especial confirma a correção do juízo negativo de admissibilidade. Inicialmente, cumpre destacar que a decisão de não admissibilidade do recurso especial apoiou-se em fundamentos autônomos e suficientes, cada qual apto, por si só, a obstar o seguimento do apelo extremo. Dentre eles, sobressai o capítulo relativo à prescrição, no qual o Tribunal de origem assentou, de forma expressa, que, em contratos de mútuo, ainda que haja vencimento antecipado da dívida, o termo inicial do prazo prescricional é a data do vencimento da última parcela contratual, não tendo transcorrido, no caso concreto, o lapso quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil quando do ajuizamento da ação monitória. Tal conclusão foi reiterada tanto no acórdão da apelação quanto no julgamento dos embargos de declaração, afastando-se, de modo explícito, as teses de prescrição integral e de prescrição parcial parcela a parcela. Outro fundamento relevante da decisão de inadmissibilidade consistiu na ausência de prequestionamento efetivo, nos moldes exigidos pela jurisprudência desta Corte, quanto à leitura do art. 189 do Código Civil sob a ótica defendida pela recorrente, bem como quanto à tese de prescrição parcial. O acórdão dos embargos de declaração foi categórico ao consignar que a matéria foi enfrentada pelo Tribunal local, não se verificando omissão, mas mero inconformismo da parte com a solução adotada, o que não autoriza o manejo da via excepcional. Cumpre ressaltar, ademais, que o Tribunal de origem não deixou de apreciar a controvérsia relativa à prescrição, mas a resolveu de modo expresso, fixando o termo inicial do prazo prescricional no vencimento da última parcela contratual. A circunstância de o órgão julgador não ter acolhido a interpretação pretendida pela parte recorrente, ou não ter adotado a leitura específica do art. 189 do Código Civil por ela defendida, não configura omissão, mas exercício regular da atividade jurisdicional, o que afasta a alegação de ausência de prequestionamento sob o enfoque veiculado no recurso especial. Ainda, a decisão agravada apontou óbice específico quanto ao capítulo referente à incidência de juros de mora e correção monetária, ao fundamento de que a tese de inexistência de mora da devedora, por fato imputável ao credor, não foi deduzida oportunamente nas instâncias ordinárias, tendo sido suscitada apenas em sede de embargos de declaração. O Tribunal de origem, ao apreciar tal insurgência, consignou expressamente que o enfrentamento da matéria demandaria análise acerca da culpa pelo inadimplemento e da constituição em mora, questões fáticas que não foram objeto de debate em primeiro grau nem em apelação, caracterizando inovação recursal, ainda que se trate, em tese, de matéria de ordem pública. Nessa linha, observa-se que a controvérsia relativa à incidência de juros de mora e correção monetária não foi decidida na origem sob a perspectiva ora sustentada, justamente porque dependente da verificação de fatos e circunstâncias não reconhecidos no acórdão recorrido, como a imputação exclusiva do inadimplemento ao credor. Assim, ausente premissa fática firmada pelo Tribunal local, inviável o exame da alegada violação dos arts. 396 e 405 do Código Civil na via especial, sob pena de indevido revolvimento do conjunto fático-probatório. Feito esse esclarecimento, observa-se que o agravo em recurso especial não infirmou, de maneira específica e objetiva, tais fundamentos autônomos. No que tange à prescrição, a parte agravante limitou-se a reiterar os argumentos já expendidos nas razões do recurso especial, insistindo na tese de distinguishing aplicável aos empréstimos consignados e na possibilidade de reconhecimento da prescrição parcial. Todavia, deixou de enfrentar, de forma direta, o fundamento central da decisão de inadmissibilidade, qual seja, a adoção expressa, pelo acórdão recorrido, do entendimento segundo o qual o termo inicial do prazo prescricional coincide com o vencimento da última parcela contratual. A impugnação, nesse ponto, revela-se genérica e descolada do motivo determinante da inadmissão. O mesmo se verifica quanto ao capítulo relativo aos juros e à correção monetária. Embora a agravante sustente que se trata de matéria de ordem pública e que teria sido suscitada em embargos de declaração, não houve enfrentamento específico do fundamento utilizado pela decisão agravada, consistente na caracterização de inovação recursal e na inexistência de premissas fáticas fixadas pelo Tribunal de origem que permitissem o exame da tese em sede de recurso especial. O agravo, novamente, limita-se a reafirmar a relevância jurídica da matéria, sem afastar o óbice formal apontado. De todo modo, ainda que se pudesse relevar a deficiência de dialeticidade, o próprio conteúdo das razões do recurso especial evidencia a impossibilidade de seu conhecimento. No tocante à prescrição, os acórdãos recorridos enfrentaram expressamente as teses de prescrição integral e parcial, fixando, com base nas premissas fáticas do caso concreto, o marco inicial do prazo prescricional no vencimento da última parcela do contrato. A pretensão recursal, ao sustentar interpretação diversa dos arts. 189 e 206, § 5º, I, do Código Civil, pressupõe a revisão dessa moldura fática ou a rediscussão do modo como o Tribunal local aplicou tais dispositivos ao caso concreto, providência incompatível com a via especial. No que se refere aos juros de mora e à correção monetária, o recurso especial parte da premissa de inexistência de mora da devedora por fato imputável ao credor, circunstância que não foi reconhecida nem examinada pelo Tribunal de origem, justamente porque a tese não foi oportunamente deduzida. Assim, o exame da alegada violação dos arts. 396 e 405 do Código Civil dependeria, necessariamente, do revolvimento de fatos e da análise de questões não decididas nas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do apelo extremo. Verifica-se, ademais, certa inconsistência argumentativa na condução da insurgência recursal, pois a parte recorrente ora reconhece que houve enfrentamento da prescrição parcial pelo Tribunal de origem, ora sustenta omissão quanto ao mesmo ponto, revelando inconformismo com a solução adotada, e não efetiva negativa de prestação jurisdicional. Diante desse cenário, conclui-se que a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser mantida integralmente. O agravo em recurso especial não logrou impugnar, de forma específica e adequada, todos os fundamentos autônomos da decisão agravada e, ainda que assim não fosse, as próprias razões do recurso especial não superam os óbices identificados na origem, confirmando a correção do juízo negativo de admissibilidade. Em face do exposto, conheço do agravo e nego-lhe provimento. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo, ônus suspensos no caso de beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI
25/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
23/02/2026, 19:50
Não-Provimento
23/02/2026, 19:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004396-06.2023.8.22.0001.
APELANTE: LOURIVAL GOEDERT, OAB nº RO2371A Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, LINEKER BERTINO CRUZ FIGUEIRA, OAB nº SP422268, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA ALICE BORGES CAMPOS ADVOGADO DO
Trata-se de petição (ID 28982054) apresentada por B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, requerendo a habilitação e substituição do polo ativo. Em análise aos autos, verifica-se que foram remetidos ao Superior Tribunal de Justiça, onde tramita o agravo em recurso especial. Portanto, não compete a este Tribunal apreciar o mencionado pedido, eis que o feito está sob a jurisdição da corte superior, devendo ser protocolado naquela instância. Assim, prejudicado o pedido. Aguarde-se o retorno dos autos. Intime-se. Porto Velho - RO, 28 de agosto de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
29/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897080/RO (2025/0111534-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARIA ALICE BORGES CAMPOS
ADVOGADO: LOURIVAL GOEDERT - RO002371
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:28
Redistribuição
13/06/2025, 08:01
Recebimento
13/06/2025, 06:27
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2897080/RO (2025/0111534-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ALICE BORGES CAMPOS
ADVOGADO: LOURIVAL GOEDERT - RO002371
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Distribuição
11/06/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2897080/RO (2025/0111534-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARIA ALICE BORGES CAMPOS
ADVOGADO: LOURIVAL GOEDERT - RO002371
AGRAVADO: BANCO CRUZEIRO DO SUL S.A. - FALIDO
ADVOGADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - RO011557
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:08
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 15:00
Recebimento
31/03/2025, 11:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004396-06.2023.8.22.0001.
APELANTE: LOURIVAL GOEDERT, OAB nº RO2371 Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO Subam os autos ao Tribunal competente para processamento do agravo, nos termos do art. 1.042, § 7º, do Código de Processo Civil.
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA ALICE BORGES CAMPOS ADVOGADO DO Intime-se. Porto Velho - RO, 24 de março de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
26/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Agravante: Maria Alice Borges Campos Advogado(a): Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Agravado(a): Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado(a): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/RO 11557) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 24/02/2025 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.042, § 3º, ambos do CPC, fica a parte agravada intimada para, querendo, apresentar a resposta ao agravo em recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 25 de fevereiro de 2025.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7004396-06.2023.8.22.0001 Agravo em Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004396-06.2023.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004396-06.2023.8.22.0001.
APELANTE: LOURIVAL GOEDERT, OAB nº RO2371 Polo Passivo: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Presidência do TJRO Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860 Número do Classe: Apelação Cível Polo Ativo: MARIA ALICE BORGES CAMPOS ADVOGADO DO
Trata-se de recurso especial interposto por MARIA ALICE BORGES CAMPOS, com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal, em que aponta como dispositivos legais violados os arts. 206, § 5º, I, 189, 396 e 405, do Código Civil. Consta do acórdão recorrido a seguinte ementa: Apelações Cíveis. Deserção do primeiro recurso. Custas diferidas. Não recolhimento. Ação monitória. Prescrição. Não caracterização. Vencimento antecipado da dívida que não altera o termo inicial do prazo prescricional. Contagem do prazo de forma individualizada. Impossibilidade. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Substituição da tabela Price pela Gauss. Impossibilidade. O recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. É deserto o recurso se este, intimado para efetuar o aludido recolhimento, não o faz no prazo concedido. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição. Em contratos de mútuo, ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da última prestação. É admitida a capitalização dos juros, em contratos celebrados após a edição da MP 2.170/36. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida. A recorrente argumenta que deve ser reconhecida a prescrição total da dívida, uma vez que a ação monitória foi ajuizada em 26/01/2023 e transcorreram mais de cinco anos desde o vencimento antecipado da dívida, ocorrido em 25/12/2012. Sustenta, ainda, que a incidência da correção monetária ocorre a partir do ajuizamento da ação, enquanto os juros moratórios incidem a partir da citação. Contrarrazões pela não admissão e, no mérito, pelo não provimento do recurso. Examinados, decido. No tocante à alegada ofensa aos arts. 206, § 5º, I, e 189, do CC, a conclusão deste e. Tribunal é no sentido de que em contratos de mútuo, ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da última prestação. O acórdão, portanto, está em harmonia com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. ARRENDAMENTO MERCANTIL. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PROPOSTA DENTRO DO PRAZO QUINQUENAL. SÚMULA 83/STJ. INVIABILIDADE DE BENEFICIAR O ADQUIRENTE PELO FURTO DO VEÍCULO, CONFORME EXEGESE DESTA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Conforme esta Corte Superior, "a resolução por inexecução contratual involuntária em função de caso fortuito ou força maior enseja ao arrendatário o dever de pagar ao arrendante o valor correspondente ao bem recebido (descontado, por óbvio, o valor das parcelas vencidas e quitadas), de modo a restabelecer a situação pretérita ao contrato, especialmente na hipótese em que o possuidor direto deixa de proceder à contratação de seguro do bem arrendado" (REsp n. 1.089.579/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 20/6/2013, DJe de 4/9/2013). 2. O acórdão concluiu que não haveria falar em prescrição, tendo em vista que o vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição, que, na hipótese, continua sendo a data do vencimento da última parcela. Óbice da Súmula 83/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2562774 SP 2024/0035724-4, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 16/09/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/09/2024). Destarte, o seguimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. Em relação aos arts. 396 e 405 do CC, a admissão do recurso pressupõe o prequestionamento da matéria insculpida nos dispositivos ditos violados, ou seja, exige que a tese recursal tenha sido objeto de efetivo pronunciamento pelo Tribunal de origem, o que não ocorreu no caso. Configurada a carência do indispensável requisito do prequestionamento, impõe-se o não conhecimento do recurso especial, a teor das Súmulas 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, aplicáveis analogicamente (STJ - AgInt no REsp: 1898214 SE 2020/0256365-3, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/04/2021).
Ante o exposto, não se admite o recurso especial. Intime-se. Porto Velho - RO, 31 de janeiro de 2025. Des. Raduan Miguel Filho Presidente do Tribunal de Justiça de Rondônia
03/02/2025, 00:00
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Intimação
Recorrente: Maria Alice Borges Campos Advogado(a): Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Recorrida: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado(a): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/RO 11557) Relator: DES. RADUAN MIGUEL FILHO - PRESIDENTE DO TJRO Interposto em 27/11/2024 ABERTURA DE VISTA Nos termos dos artigos 203, § 4º c/c 1.030, ambos do CPC, fica a parte recorrida intimada para, querendo, apresentar as contrarrazões ao recurso especial, no prazo legal, via digital. Porto Velho, 28 de novembro de 2024.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA COORDENADORIA CÍVEL DA CENTRAL DE PROCESSOS ELETRÔNICOS DO 2º GRAU Autos n. 7004396-06.2023.8.22.0001 Recurso Especial em Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004396-06.2023.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
29/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Maria Alice Borges Campos Advogado(a): Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Embargada: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado(a): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/RO 11557) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interposto em 24/09/2024 DECISÃO:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.” EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, não servindo para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo ou para rediscussão de matéria já resolvida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 926 de 21/10/2024 a 25/10/2024 7004396-06.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004396-06.2023.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
05/11/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Embargante: Maria Alice Borges Campos Advogado(a): Lourival Goedert (OAB/RO 2371)
Embargado: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado(a): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/RO 11557) Relator: DES. KIYOCHI MORI Interpostos em 09/07/2024 DECISÃO: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.'' EMENTA Embargos de declaração. Omissão e obscuridade. Inexistência. Inovação recursal. Impossibilidade. O acolhimento dos embargos de declaração pressupõe a presença de pelo menos uma das hipóteses elencadas de forma taxativa no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Os embargos de declaração não servem à apreciação de teses inéditas, que não foram oportunamente submetidas à deliberação quando da interposição da apelação, ainda que se tratem de matéria de ordem pública.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 916 de 26/08/2024 a 30/08/2024 7004396-06.2023.8.22.0001 Embargos de Declaração em Apelação (PJE) Origem: 7004396-06.2023.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível
16/09/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Maria Alice Borges Campos Advogado(a): Lourival Goedert (OAB/RO 2371) Relator: DES. KIYOCHI MORI Distribuído por Sorteio em 19/10/2023 DECISÃO: ''PRELIMINARES NÃO ACOLHIDAS. NO MÉRITO, RECURSO DE MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL NÃO CONHECIDO E DE MARIA ALICE BORGES CAMPOS PARCIALMENTE PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, À UNANIMIDADE.' EMENTA Apelações Cíveis. Deserção do primeiro recurso. Custas diferidas. Não recolhimento. Ação monitória. Prescrição. Não caracterização. Vencimento antecipado da dívida que não altera o termo inicial do prazo prescricional. Contagem do prazo de forma individualizada. Impossibilidade. Capitalização de juros mensais. Legalidade. Substituição da tabela Price pela Gauss. Impossibilidade. O recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. É deserto o recurso se este, intimado para efetuar o aludido recolhimento, não o faz no prazo concedido. O vencimento antecipado da dívida não enseja a alteração do termo inicial do prazo de prescrição. Em contratos de mútuo, ainda que se trate de obrigações sucessivas, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do vencimento da última prestação. É admitida a capitalização dos juros, em contratos celebrados após a edição da MP 2.170/36. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. A utilização da Tabela Price, por si só, não é ilegal, sendo esta amplamente utilizada pelas instituições bancárias, como método de amortização de dívida.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia ACÓRDÃO Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos do 2º Grau Data de Julgamento: Sessão Eletrônica N. 903 de 10/06/2024 a 14/06/2024 7004396-06.2023.8.22.0001 Apelação (PJE) Origem: 7004396-06.2023.8.22.0001-Porto Velho / 1ª Vara Cível Apelante/Apelada: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul Advogado(a): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB/RO 11557) Apelada/
02/07/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 7004396-06.2023.8.22.0001.
APELANTE: MARIA ALICE BORGES CAMPOS, CPF nº 43005128687 ADVOGADO DO
APELANTE: LOURIVAL GOEDERT, OAB nº RO2371A
APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos. Maria Alice Borges Campos opôs embargos de declaração em face do despacho de ID n. 22087650, por meio do qual foi intimada nos termos do § 2º do artigo 99, do Código de Processo Civil. Aponta a existência de omissão, pois embora tenha havido a interposição de apelação também por parte da Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, ora embargado, não houve a sua intimação para apresentar contrarrazões, razão pela qual pede seja determinada a devolução do prazo para oferecer resposta. Sustenta a existência de obscuridade quanto à determinação para que comprove a impossibilidade de arcar com as custas recursais, argumentando que a simples declaração de hipossuficiência da pessoa natural é suficiente para o deferimento do benefício da justiça gratuita quando não ilidida por outros elementos dos autos. Prequestiona o teor dos artigos 98, 99 e 1.010, § 1º do Código de Processo Civil. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, sanando-se os vícios apontados. Examinados, decido. De início, consigno que a determinação para comprovação da hipossuficiência financeira se trata de mero despacho, ou seja, não se está discutindo a ratio do indeferimento do benefício da gratuidade. Destarte, mostra-se incabível a oposição de embargos de declaração, ante a irrecorribilidade dos despachos de mero expediente, nos termos do artigo 1.001, do Código de Processo Civil. Nesse sentido: STJ - EDcl no REsp: 1825240 RS 2019/0198090-7, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Publicação: DJ 27/11/2019. Todavia, verifico ser necessário o chamamento do feito à ordem. Conquanto a embargante tenha sido intimada para demonstrar a sua hipossuficiência financeira (ID n. 22087650), o direito à gratuidade da justiça constitui uma das teses recursais de seu apelo. Com efeito, “É desnecessário o preparo do recurso cujo mérito discute o próprio direito ao benefício da assistência judiciária gratuita. Não há lógica em se exigir que a parte recorrente primeiro recolha o que afirma não poder pagar para só depois a Corte decidir se faz jus ou não ao benefício.” (AgInt no REsp 1900902/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 16/03/2021). Assim, impõe-se revogar o despacho de ID n. 22087650. Extrai-se, ainda, que não houve a intimação da parte para oferecer resposta ao recurso interposto pela Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul no ID n. 21799887, em inobservância ao § 1º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil. Há que se observar, ademais, que o Banco apelante teve o pleito referente à gratuidade indeferido pelo juízo a quo, tendo havido o diferimento das custas processuais (ID n. 21799860). Diante disso, por ter deduzido novo pedido de gratuidade nas razões de seu apelo (ID n. 21799887), nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, deve a referida parte comprovar a impossibilidade do custeio, sob pena de indeferimento do pleito. As custas diferidas, nos termos do parágrafo único do artigo 34, do Regimento de Custas desta Corte, devem ser recolhidas por ocasião do recurso de apelação: Art. 34. O recolhimento das custas judiciais será diferido para final quando comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento, ainda que parcial: I - nas ações de alimentos e nas revisionais de alimentos, ressalvado o disposto no inciso IV do artigo 6º, desta Lei; II - nas ações de reparação de dano por ato ilícito extracontratual, quando promovidas pelos herdeiros da vítima; e III - se decorrente de lei ou fato justificável, mediante decisão judicial. Parágrafo único. Em caso de apelação e recurso adesivo, o recolhimento das custas diferidas será feito pelo recorrente juntamente com o preparo. Ou seja, o pagamento das custas diferidas é devido independentemente do eventual deferimento da gratuidade, cujos efeitos se operam para o futuro. Nesse sentido: Processo civil. Apelação. Embargos à execução. Preliminar. Gratuidade de justiça. Deferimento. Efeito ex nunc. Mérito. Honorários sucumbenciais. Excesso. Não verificado. Recurso não provido. O benefício da gratuidade de justiça pode ser pleiteado em qualquer fase do processo, contudo, seus efeitos não são retroativos, ou sejam não atingem atos processuais anteriores. Os honorários de advogados são passíveis de modificação tão somente quando se mostrarem irrisórios ou exorbitantes, o que não se verifica na hipótese. Recurso não provido. (TJ-RO - APL: 0010129-58.2012.822.0001, Relator: Desembargador Sansão Saldanha. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 24/04/2019, Data de Publicação: 06/05/2019) Agravo interno. Apelação. Custas iniciais. Diferimento. Preparo. Ausência. Deserção. Justiça gratuita. Efeito ex nunc. Concedido o diferimento das custas ao final, compete à parte recolhê-las junto com o preparo do apelo, sob pena de deserção. O deferimento do pedido de justiça gratuita nas razões do apelo opera efeitos tão só para o futuro, não alcançando as despesas adquiridas no curso do processo. (TJ-RO - AC: 0001543-46.2014.822.0006, Relator: Rowilson Teixeira. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 23/09/2020) Agravo de instrumento. Execução de honorários sucumbenciais. Justiça gratuita. Concessão nos autos da execução. Possibilidade. Efeitos ex nunc. A gratuidade da justiça pode ser requerida e deferida em qualquer momento processual, no entanto os seus efeitos são ex nunc, ou seja, a concessão do benefício da gratuidade em momento posterior à sentença não implica em alteração da sucumbência. (TJ-RO - AI: 0804904-80.2019.822.0000, Relator: Gabinete Des. Raduan Miguel. 1ª Câmara Cível, Data de Julgamento: 28/08/2020) Agravo de instrumento. Processo extinto sem resolução de mérito. Condenação ao pagamento de custas. Justiça gratuita. Pedido reiterado após o trânsito em julgado da ação. Documentos. Comprovação satisfatória. Instância recursal. Concessão. Efeitos ex nunc. Recurso parcialmente provido. Comprovada a alegada incapacidade financeira, deve ser concedido o benefício da gratuidade da justiça. A concessão da referida benesse em sede recursal não tem o condão de isentar o agravante do pagamento das custas, após o trânsito em julgado da sentença que o indeferiu, em razão da irretroatividade da concessão, que possui efeitos ex nunc. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0809930-88.2021.822.0000, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 16/12/2021.) Agravo interno. Custas Iniciais diferidas. Preparo recursal. Não recolhimento. Recurso deserto. Agravo não provido A não comprovação do recolhimento das custas iniciais diferidas quando da interposição do apelo, juntamente com o preparo, enseja a deserção do recurso, ainda que posteriormente ao manejo deste haja a concessão da benesse da gratuidade da justiça, uma vez que esta possui apenas efeito ex nunc, não retroagindo para atingir questões já decididas no processo. (APELAÇÃO CÍVEL 7023478-96.2018.822.0001, Rel. Des. Hiram Souza Marques, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2021.) Agravo de instrumento. Assistência judiciária. Hipossuficiência. Comprovação. Advogado particular. Impedimento. Ausência. Gratuidade da Justiça. Efeitos ex nunc. Recurso parcialmente provido. 1 - Conforme art. 99 do NCPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural (§3º) e o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão (§2º), o que não há nos autos tendo em vista que o agravante junta contracheque e comprovantes de despesas que demonstram a hipossuficiência alegada. 2 - Demostrada a hipossuficiência da parte, é devido o deferimento da assistência judiciária, e pode o benefício ser revogado, caso sobrevenham informações de modificação da situação financeira. 3 - O fato de a parte agravante ser assistida por advogado particular não impede, por si só, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. 4 - O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser requerida a qualquer tempo, no entanto, a sua concessão apenas produz efeitos ex tunc, não retroagindo para suspender ou isentar do pagamento de despesas processuais anteriores à sua concessão. 5 - Recurso parcialmente provido. (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0808445-87.2020.822.0000, Rel. Des. Miguel Monico Neto, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia: 2ª Câmara Especial, julgado em 11/11/2021.) Agravo interno. Apelação. Custas diferidas e preparo. Justiça gratuita. Pedido após determinação de pagamento. Deserção. Desconstituição dos fundamentos. Não ocorrência. Manutenção da decisão agravada. O final do processo se dá com a prolação da sentença, portanto, as custas diferidas e o preparo da apelação devem vir com as razões do recurso, nos termos do art. 1.007 do CPC e do art. 34 da Lei n. 3.896/2016 (Regimento de Custas). A concessão do benefício da justiça gratuita dá-se com a comprovação da hipossuficiência da parte, o que não afasta o dever de demonstrar em juízo e a tempo a condição de hipossuficiente financeiro, o que não ficou efetivamente comprovado na espécie. Os efeitos da concessão do benefício, salvo excepcionalidade não evidenciada no caso, não retroagem para isentar a parte das custas e/ou preparo em que foi a parte condenada. É deserto o recurso em que não houve recolhimento das custas diferidas e preparo da apelação no prazo concedido. Nega-se provimento ao agravo interno que não traz fundamentos relevantes para alterar a convicção formada na decisão agravada, a qual fica mantida. (TJ-RO - AC: 70453215420178220001 RO 7045321-54.2017.822.0001, Des. Marcos Alaor Diniz Grangeia. Data de Julgamento: 01/02/2021) À luz do exposto, revogo o despacho de ID n. 22087650 e julgo prejudicados os embargos de declaração opostos por Maria Alice Borges Campos. Intime-se a apelante Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove a sua hipossuficiência financeira, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do Código de Processo Civil, bem como apresente comprovante de pagamento das custas iniciais diferidas, na forma simples. Nos termos do § 1º do artigo 1.010, do Código de Processo Civil, intime-se a apelada Maria Alice Borges Campos para, querendo, apresentar contrarrazões ao apelo de ID n. 21799887. Após, retornem os autos conclusos. Publique-se. Cumpra-se. Porto Velho, 15 de janeiro de 2024. Paulo Kiyochi Mori Relator
16/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 7004396-06.2023.8.22.0001.
APELANTE: MARIA ALICE BORGES CAMPOS, CPF nº 43005128687 ADVOGADO DO
APELANTE: LOURIVAL GOEDERT, OAB nº RO2371A
APELADO: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
APELADO: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628A, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL DESPACHO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Gabinete Des. Kiyochi Mori Rua José Camacho, nº 585, Bairro Olaria, CEP 76801-330, Porto Velho, - de 480/481 a 859/860
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por Maria Alice Borges Campos, no qual pretende a reforma da sentença prolatada pelo juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Porto Velho/RO, que julgou parcialmente procedente a ação monitória, ajuizada por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul. Embora a apelante tenha requerido a concessão do benefício da gratuidade para conhecimento de seu recurso, observa-se que esta não colacionou documentos que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira. Desta forma, intime-se a apelante para, nos termos do parágrafo 2º do art. 99 do CPC, comprovar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Porto Velho, 13 de novembro de 2023. Paulo Kiyochi Mori Relator
14/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível
Processo: 7004396-06.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: MARIA ALICE BORGES CAMPOS Advogado do(a)
REU: LOURIVAL GOEDERT - RO2371 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 26 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível
Processo: 7004396-06.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: MARIA ALICE BORGES CAMPOS Advogado do(a)
REU: LOURIVAL GOEDERT - RO2371 INTIMAÇÃO AUTOR - CONTRARRAZÕES Fica a parte AUTORA intimada, na pessoa do seu advogado, para no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar as Contrarrazões Recursais. Porto Velho, 26 de setembro de 2023.
Intimação - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
02/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7004396-06.2023.8.22.0001 Monitória AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL REU: MARIA ALICE BORGES CAMPOS ADVOGADO DO REU: LOURIVAL GOEDERT, OAB nº RO2371
DECISÃO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DECISÃO Tratam-se de embargos de declaração opostos por MARIA ALICE BORGES CAMPOS em face da sentença de Id 92597570, alegando que houve obscuridade da arguição de prescrição pelo vencimento antecipado da dívida, omissão quanto a prescrição das parcelas inadimplidas, obscuridade em relação à restituição em dobro e obscuridade acerca do indeferimento da justiça gratuita. Concluiu pleiteando novo julgamento integrativo/esclarecedor, objetivando a análise da questão posta sob a ótica das disposições legais. Intimada, a parte autora permaneceu inerte. Recebo os embargos, pois tempestivos. Da análise dos embargos, não verifico qualquer argumento capaz de atribuir contradição, obscuridade ou omissão na decisão atacada. A sentença é clara em relação ao indeferimento da justiça gratuita, à prescrição e à restituição das parcelas descontadas com a devida restituição de indébito, isto é, em dobro: A parte embargante não trouxe nos autos comprovação da hipossuficiência alegada. Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. [...] Nesse passo, oportuno é destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento "no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela", anotando mais que "a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão, beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito" ( REsp 1247168/RS, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/05/2011), valendo acrescentar ainda que "o vencimento antecipado do contrato não antecipa o termo inicial da prescrição da ação de execução em favor dos inadimplentes, que deram causa à rescisão." ( AgRg no REsp 802688/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 28/11/2006). [...] CONDENAR a requerente ao pagamento das parcelas de nº 14 à 26, com a devida repetição de indébito, em dobro, com juros de 1% (um por cento), contados da data do ingresso da ação e correção monetária a partir do dia do desembolso; Fica evidente que a pretensão da embargante é de modificar materialmente a essência da sentença e não sanar omissão, contradição ou obscuridade. Por isso, o recurso cabível não é o de embargos declaratórios. Posto isto, NÃO ACOLHO os embargos de declaração e mantenho a sentença hígida em todos os seus termos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Porto Velho, 1 de setembro de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juiz de Direito CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO.
04/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7004396-06.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: MARIA ALICE BORGES CAMPOS Advogado do(a)
REU: LOURIVAL GOEDERT - RO2371 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
18/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL, RUA MAJOR QUEDINHO 111, 25 ANDAR CENTRO - 01050-030 - SÃO PAULO - SÃO PAULO
REU: MARIA ALICE BORGES CAMPOS, CPF nº 43005128687, RUA GAROUPA 4414 NOVA PORTO VELHO - 76820-034 - PORTO VELHO - RONDÔNIA ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADO DO
REU: LOURIVAL GOEDERT, OAB nº RO2371 DESPACHO Em atenção aos embargos de declaração e por assumir caráter infringente,
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE RONDÔNIA Tribunal de Justiça de Rondônia Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected] 7004396-06.2023.8.22.0001 intime-se a parte contrária no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2.º), para se manifestar. CUMPRA-SE SERVINDO-SE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/CARTA PRECATÓRIA/OFÍCIO/NOTIFICAÇÃO OU QUALQUER OUTRO INSTRUMENTO NECESSÁRIO AO CUMPRIMENTO. Porto Velho - RO; 2 de agosto de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli
03/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7004396-06.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: MARIA ALICE BORGES CAMPOS Advogado do(a)
REU: LOURIVAL GOEDERT - RO2371 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Fica a parte REQUERENTE intimada, no prazo de 05 dias, para manifestação quanto aos Embargos de Declaração apresentados.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)
21/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO Porto Velho - 1ª Vara Cível Fórum Geral, 1a Vara Cível, sala 647, 6º andar, Avenida Pinheiro Machado, nº 777, Bairro Olaria, CEP 76801-235, Porto Velho, [email protected]
SENTENÇA
Processo: 7004396-06.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL ADVOGADOS DO
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO, OAB nº SP98628, PROCURADORIA MASSA FALIDA BANCO CRUZEIRO DO SUL
REU: MARIA ALICE BORGES CAMPOS ADVOGADO DO
REU: LOURIVAL GOEDERT, OAB nº RO2371 SENTENÇA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe:Monitória Assunto: Contratos Bancários
Trata-se de ação monitória movida por Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul em desfavor de Maria Alice Borges Campos, ambas qualificadas na exordial, alegando, em síntese, que a requerida celebrou dois contratos de empréstimo em consignação em folha de pagamento, mas restou inadimplente. Requer a concessão do benefício da justiça gratuita e, no mérito, o pagamento da dívida, que perfaz o importe de R$952.094,13 (novecentos e cinquenta e dois mil, noventa e quatro reais e treze centavos). A justiça gratuita foi indeferida, mas concedido o diferimento do recolhimento das custas judiciais (ID 86177839). Citada, a requerida apresentou embargos, impugnando o valor da causa e sustentando, preliminarmente, a prescrição. No mérito, afirma que teria realizado empréstimo sucessivo com a pretensão de liquidação do anterior, sendo devido apenas o último. Alega que não recebeu cópia dos contratos, mas que os valores depositados foram os indicados pelo funcionário do banco no momento da negociação. Alude que informou ao preposto da requerente quando ocorreu a cessação dos descontos, havendo o mesmo se responsabilizado em resolver a situação. Aduz, ainda, que a parte requerente teria descontado indevidamente 13 parcelas do empréstimo quitado enquanto simultaneamente efetuava descontos do último contrato. Requer a concessão da justiça gratuita, readequação do valor da causa e o reconhecimento da prescrição, seja parcial ou integral, da dívida. No mérito, requer a declaração de inexistência de relação jurídica do contrato quitado (primeiro contrato), a devolução em dobro e atualizada das parcelas descontadas indevidamente e indenização, podendo proceder com a compensação da eventual dívida pendente. Indica como valor do saldo devedor para R$14.485,35 (quatorze mil, quatrocentos e oitenta e cinco reais e trinta e cinco centavos). Requer, ainda, a condenação da parte requerente em litigância de má-fé e que seja declarada a ilegalidade da cobrança de juros capitalizados mensalmente pela amortização do sistema Price do contrato vigente. Em impugnação aos embargos à monitória, a parte autora ratificou a inicial. É o relatório. Decido. De início, cumpre anotar que o presente processo já comporta o julgamento antecipado da lide, eis que os fatos dependem apenas da análise da prova documental já carreada aos autos, conforme art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, dispensada inclusive prova pericial, diante da atual realidade do caderno processual favorável à plena cognição da matéria de mérito, e convencimento do juízo no particular. Contudo, antes de adentrar ao cerne da questão, impõe-se a análise das questões suscitadas preliminarmente. Da concessão dos benefícios da justiça gratuita A parte embargante não trouxe nos autos comprovação da hipossuficiência alegada. Sendo assim, indefiro o pedido de justiça gratuita. Da impugnação ao valor da causa A embargante alude que o valor da causa deve corresponder ao benefício pecuniário a ser auferido com o deferimento da ação, sustentando que merece reforma, uma vez que não reconhece a existência do primeiro contrato, devido a liquidação do mesmo. Entretanto, o art. 292, inciso I do CPC estabelece que nas ações de cobrança de dívida, o valor da causa deve ser a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades contratuais. Assim, entendendo a parte autora pela inadimplência dos dois contratos, o valor da causa estaria correto, cabendo à análise de mérito a discussão acerca da existência ou exigibilidade do primeiro contrato. Portanto, não merece prosperar a impugnação ao valor da causa. Da prescrição A parte embargante alega que, em razão de cláusula que autoriza o vencimento antecipado da dívida, o termo inicial seria a partir do momento em que ocorreu a inadimplência do contrato, e não da última parcela. Entretanto, não merece guarida o argumento. Nesse passo, oportuno é destacar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça já pacificou entendimento "no sentido de que, mesmo diante do vencimento antecipado da dívida, subsiste inalterado o termo inicial do prazo de prescrição - no caso, o dia do vencimento da última parcela", anotando mais que "a ninguém é admitido valer-se da própria torpeza. Ora, entender em favor da antecipação do prazo em questão, beneficiaria o próprio devedor que criou o óbice para o recebimento do crédito" ( REsp 1247168/RS, Rei. Min. Mauro Campbell Marques, j. 17/05/2011), valendo acrescentar ainda que "o vencimento antecipado do contrato não antecipa o termo inicial da prescrição da ação de execução em favor dos inadimplentes, que deram causa à rescisão." ( AgRg no REsp 802688/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Júnior, j. 28/11/2006). Assim, afasto a prejudicial de mérito alegada pela parte embargante/requerida. Passo a analisar o mérito da ação. Primeiramente, calha observar que considerando a dilação probatória necessária em razão da apresentação dos embargos à monitória, converteu-se automaticamente a presente monitória em procedimento comum, conforme entendimento pacificado (STJ - REsp: 1955835 PR 2021/0261451-7). Nesse viés, a aplicação do Código de Defesa do Consumidor é imprescindível, vez que a edição do verbete nº 297 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça estabeleceu que também sujeitam-se às regras consumeristas as instituições financeiras, tratando-se o caso de contrato de adesão. Assim, por se tratar de uma relação consumerista, sabe-se que o consumidor, por vezes, possui maior dificuldade na produção de provas do que o fornecedor, pelo fato de não dispor de capacidade técnica para comprovar o alegado, o que caracteriza a sua hipossuficiência. Daí, porque, estabelece o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, que dentre os direitos básicos do consumidor está “a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências”. Na situação em apreço, além da evidente hipossuficiência econômica da embargante/requerida frente a instituição financeira embargada/requerente, também inexiste o conhecimento técnico sobre os serviços prestados pelo banco, que detém a responsabilidade pelo controle de todas as operações financeiras realizadas, tendo melhores condições de esclarecer a controvérsia, o que justifica a necessidade de inversão do ônus da prova. Outrossim, a redistribuição do ônus da prova na forma do artigo 373, § 1º, do CPC, não implica, necessariamente, em prejuízo à parte, tampouco constitui em produção de prova negativa, eis que a apresentação dos documentos pelo banco caracteriza em comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado pela embargada/requerente. Pois bem. Analisando a situação contratual do primeiro contrato questionado (ID 86173886), de nº 463977432, verifica-se que se trata de empréstimo consignado pactuado em 20/09/2010, a ser pago em 120 prestações de R$ 965,00 (novecentos e sessenta e cinco reais), referente à quantia de R$ 53.581,34 (cinquenta e três mil, quinhentos e oitenta e um reais e trinta e quatro centavos). Vejamos (ID 86173886): Um ponto que merece destaque é que no contrato há quantia destinada à liquidação de contrato anterior, no valor de R$17.538,85 (dezessete mil, quinhentos e trinta e oito reais e oitenta e cinco centavos). Ainda, indica o valor de R$802,22 (oitocentos e dois reais e vinte e dois centavos) para pagamento a terceiros, o que corrobora com o narrado pela parte embargante/requerida, isto é, que ocorreu uma portabilidade de empréstimo, havendo a liquidação do contrato anterior com terceiro. Situação similar ocorreu no segundo contrato, de nº 477486568, que também indica um valor destinado à liquidação de contrato pré existente. A diferença é que neste não há menção a pagamento a terceiros, o que demonstra que o contrato a ser quitado pertence à mesma instituição financeira. Analisemos (ID 86173887): Assim, nota-se que houve liberação de R$89.824,38 (oitenta e nove mil, oitocentos e vinte e quatro reais e trinta e oito centavos), isto é, valor total contratado. Todavia, apenas R$42.006,52 (quarenta e dois mil e seis reais e cinquenta e dois centavos) foi liberado para o cliente - conforme o comprovante de TED juntado no ID 86173893, uma vez que a diferença foi utilizada para a mencionada liquidação. Considerando que o contrato de empréstimo consignado, frisa-se, contrato de adesão, foi omisso quanto à indicação de qual empréstimo haveria a liquidação, é necessária a aplicação dos institutos processuais e consumeristas para dirimir as questões. O primeiro instituto que deve ser levado em consideração é a interpretação dos contratos de adesão mais favorável ao consumidor, previsto no art. 47 do CDC, que revela-se pertinente quando as cláusulas são omissas ou incompletas, como é o caso em comento. Ademais, processualmente, verifica-se que foi oportunizado à requerente/embargada se manifestar acerca do alegado pela requerida/embargante, mas se manteve silente, não indicando a qual contrato teria ocorrido a liquidação, limitando-se a ratificar o discurso da exordial. Nesse ínterim, diante da interpretação mais favorável ao consumidor e da ausência probatória específica da embargada, ressaltando que a mesma detém as informações pertinentes e deveria ter comprovado situação distinta, conclui-se que de fato ocorreu a liquidação do primeiro contrato na oportunidade da contratação do segundo empréstimo consignado. Portanto, a lógica ocorrida na liquidação de contrato anterior é que, ao realizar o novo empréstimo, o valor retido para fins de liquidação é destinado à instituição financeira automaticamente. Ou seja, no dia da percepção dos valores negociados pelo contratante a parcela destinada a quitação já seria remetida ao credor. No presente caso, ocorreu a conclusão do contrato de nº 463977432 no dia 27/10/2011, de acordo com o comprovante de TED de recebimento dos valores avençados no segundo contrato, juntado aos autos pela requerente/embargada (ID 86173893). Portanto, não há razão na cobrança do contrato de nº 463977432, visto que estaria concluído pela quitação, ocorrendo a extinção normal do negócio jurídico, não havendo inadimplência. Corolário, as parcelas de nº 14 a 26 foram cobradas indevidamente, visto que a instituição financeira não poderia cobrar valores referentes ao contrato encerrado, já liquidado. Muito menos poderia cobrá-los judicialmente. Assim, latente está a conduta contrária à boa-fé objetiva, dando ensejo a repetição de indébito, consoante ao entendimento pacificado: "APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOS, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA À ORIGEM. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DO RÉU. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. PRESSUPOSTOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE ENGANO JUSTIFICÁVEL. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020). RECURSO DA AUTORA. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPRESCINDIBILIDADE DA VERBA EM RAZÃO DE SEU CARÁTER ALIMENTAR. BENEFICIÁRIA QUE É PESSOA IDOSA E DE PARCOS RECURSOS. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO, E DA AUTORA PROVIDO. (TJ-SC - APL: 50027642420208240002 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5002764-24.2020.8.24.0002, Relator: Ricardo Fontes, Data de Julgamento: 26/10/2021, Quinta Câmara de Direito Civil)." Destaquei. Por conseguinte, não pairam dúvidas acerca do conhecimento técnico que a embargada/requerente possui em relação a interpretação dos contratos elaborados por ela mesma, além de ter domínio sobre todas as informações constantes nos contratos celebrados com seus clientes, cabendo a mesma o dever de controlar os descontos e as formas cobranças, para que não incorra em excessos ou em cobranças indevidas. No que se refere a indenização pleiteada pela embargante, considera-se como conceito de danos morais a ocorrência de um agravo ou violação à direitos do indivíduo quanto ao aspecto psíquico, intelectual e moral, bem como violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade relativos à vida, privacidade, imagem, honra, nome, integridade, intimidade, liberdade, autoria, sociabilidade e saúde física ou mental. No caso em tela, é sabido que os descontos indevidos sobre a folha de pagamento da parte requerida são suficientes para lhe causar angústia, incerteza, insegurança, mal-estar, abalo psicológico e, por consequência, dano moral, que independe da prova direta, pela sua própria natureza. Sobre o assunto, há jurisprudência: "APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C REVISIONAL DE CONTRATO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO - CONTRATAÇÃO NÃO DEMONSTRADA - FRAUDE - FORTUITO INTERNO - DESCONTOS INDEVIDOS - RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA - ATO ILÍCITO CONFIGURADO - PRESENÇA - DEVER DE REPARAR - "QUANTUM" INDENIZATÓRIO - MANUTENÇÃO - Diante da ausência de comprovação da efetiva relação jurídico-negocial entre as partes, o desconto procedido na folha de pagamento da parte autora se mostra indevido - O simples desconto indevido constitui fato bastante para que reste configurado um dano moral passível de ressarcimento - O valor da indenização por danos morais deve ser fixado com prudência, segundo os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, mostrando-se apto a reparar, adequadamente, o dano suportado pelo ofendido, servindo, ainda, como meio de impedir que o condenado reitere a conduta ilícita - Em casos de desconto indevido em salário/folha de pagamento, tem-se entendido, em regra, que deve a indenização por danos morais ser fixada em valor equivalente a quinze salários mínimos. Contudo, como apenas a requerida aviou apelo, inviável a elevação do montante já estabelecido, sendo a sua manutenção medida que se impõe. (TJ-MG - AC: 10000212435762001 MG, Relator: Evandro Lopes da Costa Teixeira, Data de Julgamento: 03/06/2022, Câmaras Cíveis / 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 06/06/2022)". Ressaltei. Portanto, é devida a reparação por danos morais pleiteada pela parte embargante/requerida. Quanto ao valor da indenização, deve ser arbitrado com a devida observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como das peculiaridades do caso. Cabe lembrar, ainda, que a reparação por danos morais, além de servir para compensar a vítima pelos danos causados, deve possuir, sem dúvida, um aspecto pedagógico, porquanto funciona como advertência para que o causador do dano não mais repita a conduta ilícita. Diante disso, é essencial salientar que a requerida sofreu com os descontos indevidos por mais de um ano, perfazendo quase mil reais por mês, sem mencionar a parcela de mais de R$1.700,00 (mil e setecentos reais) que era descontada em relação ao contrato devido. Lado outro, é necessário pontuar a condição financeira da parte autora, que não é a mais favorável, uma vez que encontra-se com a falência decretada. Nesse diapasão, considerando que haverá a repetição de indébito em dobro, entendo que seja razoável a fixação de R$10.000,00 (dez mil reais) como indenização por danos morais. Em relação a capitalização mensal de juros nos contratos bancários, o STJ já se pronunciou, admitindo-a nos contratos celebrados a partir de 31 de março de 2000, data da primeira publicação do art. 5° da Medida Provisória nº 1963-17/2000, reiterada sucessivamente até a Medida Provisória n° 2.170/36, de 23 de agosto de 2001, em vigor por força do art. 2° da Emenda Constitucional n° 32/2001. A propósito: “Apelação cível. Ação de busca e apreensão. Julgamento citra petita. Configuração. Teoria da causa madura incidente. Revisional de contrato em reconvenção. Possibilidade. Purgação da mora. Ausência. Prescindibilidade. Teoria da causa madura. Incidência. Cláusulas contratuais. Capitalização mensal de juros. Possibilidade. Taxa de juros compatível com o mercado. Tarifa de seguro. Venda casada não caracterizada. Tarifas de registro de contrato e de cadastro. Valores devidos. Veículo utilizado como instrumento de trabalho. Obrigações contratuais. Descumprimento. Prestação de contas. Ação autônoma. Necessidade. [...] Segundo o STJ, as instituições financeiras não se sujeitam à limitação estipulada na Lei de Usura (Súmula 596/STF), e é certo que, na esteira dos precedentes desta Corte, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% ao ano, por si só, não indica abusividade apta a possibilitar a revisão das taxas contratadas. É admitida a capitalização dos juros em contratos celebrados após a edição da MP 2.170/36. [...] APELAÇÃO CÍVEL, Processo nº 7049426-98.2022.822.0001, Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, 2ª Câmara Cível, Relator(a) do Acórdão: Des. Isaias Fonseca Moraes, Data de julgamento: 15/06/2023." Frisei. Portanto, é plenamente admissível a pactuação e aplicação de capitalização dos juros em periodicidade mensal, a qual decorre do fato de a taxa de juros anual ser superior ao duodécuplo da mensal. A respeito da litigância de má-fé, o art. 80 do CPC considera litigante de má-fé quem: a) deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; b) altera a verdade dos fatos; c) usa do processo para conseguir objetivo ilegal; c) opõe resistência injustificada ao andamento do processo; d) procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; e) provoca incidente manifestamente infundado; f) interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório. Para a configuração da litigância de má-fé da parte, é imprescindível que reste satisfatoriamente comprovado nos autos que a sua conduta se enquadra em alguma das hipóteses previstas nos incisos do art. 80 do CPC, cujo rol é taxativo, adotando o litigante, intencionalmente, conduta maliciosa e desleal, com o fito de prejudicar a parte adversa, e que não tenha apenas se utilizado dos meios jurídicos postos a seu dispor na defesa de seus interesses. Ao ingressar com uma ação monitória cobrando dois contratos da parte requerida, onde explicitamente contém cláusula de liquidação de outro contrato, sendo a parte autora instituição financeira (mesmo que com falência decretada), isto é, conhecedora das modalidades de contratos e suas particularidades, a parte autora tentou alterar a verdade dos fatos com o objetivo de receber créditos indevidos, que já estavam liquidados. De mais a mais, após a oposição de embargos à monitória e oportunizada a manifestação para impugnação, momento em que a parte autora poderia comprovar fato diverso ou reconhecer o erro material, escolheu continuar afirmando a exigibilidade da dívida, demonstrando novamente a má-fé. Assim, vislumbra-se que a embargada/requerente incorreu em litigância de má-fé. No tocante ao pedido da parte embargante de exibição dos contratos que constam nas cláusulas contratuais e demais argumentos apresentados, não vejo necessidade para tal, em razão de que estão prejudicadas ou são irrelevantes para afetar a convicção formada sobre o mérito. Esclareço, ainda, que é entendimento assente de nossa jurisprudência que o órgão judicial, para expressar a sua convicção, não precisa aduzir comentário sobre todos os argumentos levantados pelas partes. Sua fundamentação pode ser sucinta, pronunciando-se acerca do motivo que, por si só, achou suficiente para a composição do litígio, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo. No mesmo sentido: “O juiz não está obrigado a responder todas as alegações das partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundamentar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por elas e tampouco a responder um a um todos os seus argumentos” (STJ - 1ª Turma, AI 169.073 SPAgRg, Rel. Min. José Delgado, j. 4.6.98, negaram provimento, v. u., DJU 17.8.98, p. 44). O Código de Processo Civil previu que o julgador deve exercer o convencimento motivado e fundamentado, mantendo o entendimento de que nem todas as questões suscitadas pelas partes precisam ser enfrentadas, salvo se estiverem aptas para infirmar a conclusão do julgado.
Ante o exposto, ACOLHO EM PARTE os embargos opostos pela requerida e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão movida por MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL S/A em face de MARIA ALICE BORGES CAMPOS para: a) DECLARAR a inexistência do contrato de nº 463977432, uma vez que ocorreu a extinção do referido negócio jurídico no momento em que foram cumpridas as obrigações expressas pelas partes; b) CONDENAR a requerente ao pagamento das parcelas de nº 14 à 26, com a devida repetição de indébito, em dobro, com juros de 1% (um por cento), contados da data do ingresso da ação e correção monetária a partir do dia do desembolso; c) CONDENAR a requerente à indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido monetariamente pelo IGP-M desde a data do julgamento, nos termos da Súmula 362 do STJ, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação pois a hipótese é de responsabilidade civil contratual, o que torna não incidente a Súmula 54 do STJ. d) CONDENAR a requerente em litigância de má-fé, fixada em 1% do valor da causa devidamente corrigida, em favor da parte requerida, nos termos do art. 81 do CPC; e) CONDENAR a requerida ao pagamento dos valores devidos pela inadimplência das 83 parcelas do contrato de nº 477486568, acrescidas de juros remuneratórios estipulados em contrato, juros de mora a partir da citação e correção monetária com base no INPC, a contar do inadimplemento de cada uma; e f) DETERMINAR a compensação dos valores a serem pagos pela requerente em detrimento aos valores devidos pela requerida. Considerando que a parte autora é sucumbente em maior parte, condeno-a ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixando estes em 10% sobre o valor da causa atualizado, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Não havendo o pagamento espontâneo e nem requerimento do credor para a execução da sentença dentro do prazo de quinze dias do trânsito em julgado, proceda o cartório a atualização do valor da causa, intimando-se pelo sistema/DJ, em seguida, para pagamento. Se não pagas, inscreva-se em dívida ativa/serasa/protesto e arquivem os autos. Em caso de interposição de apelação ou de recurso adesivo, intime-se o recorrido para apresentar suas contrarrazões no prazo de 15 dias. Com a apresentação das contrarrazões ou o decurso do referido prazo, subam os autos ao E. TJ/RO, conforme disciplina o art. 1.010, §§1º, 2º e 3º do Novo Código de Processo Civil. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Porto Velho, 28 de junho de 2023 Márcia Cristina Rodrigues Masioli Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
ESTADO DE RONDÔNIA Porto Velho - 1ª Vara Cível Avenida Pinheiro Machado, 777, [email protected], Olaria, Porto Velho - RO - CEP: 76801-235 - Fone: (69) 3217-1307 e-mail: [email protected]
Processo: 7004396-06.2023.8.22.0001.
AUTOR: MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL Advogado do(a)
AUTOR: ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO - SP98628
REU: MARIA ALICE BORGES CAMPOS Advogado do(a)
REU: LOURIVAL GOEDERT - RO2371 INTIMAÇÃO AUTOR - EMBARGOS MONITÓRIOS Fica a parte AUTORA intimada a responder aos embargos monitórios, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Classe: MONITÓRIA (40)