Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993177/MT (2025/0115303-4)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
IMPETRANTE: MATHEUS PELZL FERREIRA
ADVOGADOS: GISELE SILVA DE OLIVEIRA - RS070891
MATHEUS PELZL FERREIRA - MS025241
LUCAS FERNANDES NOGUEIRA BRANDOLIS - MS030921
IMPETRADO: TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1A REGIAO
PACIENTE: SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em benefício de SÉRGIO ROBERTO DE CARVALHO, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO no julgamento do Habeas Corpus Criminal n. 1005332-86.2025.4.01.0000. Extrai-se dos autos que o paciente teve a prisão preventiva decretada no dia 17/5/2024, no âmbito da Operação Catrapo 2, pela suposta prática dos delitos tipificados nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/06 e no art. 1º da Lei n. 9.613/98. Irresignada, a defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem, que concedeu parcialmente a ordem, de ofício, "a fim de fixar o prazo de 30 dias, dentro dos quais o Ministério Público Federal deverá, ou oferecer denúncia, ou requisitar novas diligências" (fl. 356), nos termos do acórdão que restou assim ementado: "Habeas corpus. Prisão preventiva. Excesso de prazo. Investigação encerrada. Autos remetidos ao Ministério Público em setembro de 2024. Excesso de prazo caracterizado. Concessão parcial da ordem com a fixação de prazo para a manifestação do Ministério Público." No presente writ, a defesa sustenta excesso de prazo para oferecimento da denúncia, que já teria sido, inclusive, reconhecido pela Corte estadual no acórdão impugnado. Pondera que o paciente se encontra acautelado há mais de 10 meses, sem que tenha sido apresentada a exordial acusatória. Aduz não ser cabível falar em complexidade das investigações, uma vez que já concluídas. Ressalta que o prazo fixado pelo Tribunal de origem é superior ao disposto em lei, o que evidencia prejuízo à liberdade do paciente. Requer, em liminar e no mérito, a concessão da ordem para que seja relaxada a prisão preventiva. A liminar foi indeferida. Informações prestadas às fls. 400/402. O MPF manifestou-se pela prejudicialidade do writ (fls. 413/414). Petição da defesa (fls. 416/418). É o relatório. Decido. Em que pese a relevância das argumentações da defesa, a ação está prejudicada. Como explicitou o Ministério Público Federal, sobreveio o oferecimento de denúncia. Essa circunstância superveniente modifica o cenário fático-processual e acarreta o esvaziamento da pretensão mandamental, que perdeu o objeto. Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA CONCLUSÃO DE INQUÉRITO POLICIAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. RECURSO PREJUDICADO. 1. O superveniente oferecimento da denúncia implica a perda de objeto do agravo e do habeas corpus que impugnavam excesso de prazo para conclusão de inquérito policial. 2. Agravo regimental prejudicado. (AgRg no RHC n. 143.457/RS, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 22/6/2021, DJe de 28/6/2021). Ante o exposto, com fundamento no art. 34, XX, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, julgo prejudicado o habeas corpus, por perda de objeto. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK