Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993355/ES (2025/0115217-4)
RELATOR: MINISTRO OG FERNANDES
IMPETRANTE: LIDIANE LAHASS
ADVOGADOS: LEONARDO PICOLI GAGNO - ES010805
LUANA PAULA QUEIROGA GAGNO - ES016562
LIDIANE LAHASS - ES036174
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
PACIENTE: GABRIEL BRAMBILLA LIMA RECO
CORRÉU: FABIO PAULO SILVA PEREIRA
CORRÉU: BRUNO BATISTA DA SILVA VIEIRA
CORRÉU: GEREMIAS PEREIRA COIMBRA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus com pedido de liminar impetrado em favor de GABRIEL BRAMBILLA LIMA RECO em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 3/11/2024, convertida a custódia em preventiva, vindo a ser denunciado nas sanções dos arts. 33, caput, c/c art. 40, V, e art. 35, todos da Lei n. 11.343/2006, além do art. 14 da Lei n. 10.826/2003. O impetrante sustenta que a segregação processual do paciente não apresenta fundamentação idônea e que não estão presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Alega que a versão apresentada pelos policiais não corresponde à verdade dos fatos, conforme demonstrado por vídeos extraídos de câmeras de segurança. Entende adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do CPP, realçando os predicados pessoais favoráveis do paciente. Requer, liminarmente e no mérito, a concessão da ordem para aplicar ao paciente medidas cautelares alternativas à prisão preventiva É o relatório. O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, previsto na legislação, impondo-se o não conhecimento da impetração. Nesse sentido: AgRg no HC n. 933.316/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20/8/2024, DJe de 27/8/2024 e AgRg no HC n. 749.702/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024. Em atenção ao disposto no art. 647-A do CPP, verifico que o julgado impugnado não possui ilegalidade flagrante que permita a concessão da ordem de ofício, conforme se depreende da fundamentação exposta a seguir. No procedimento do habeas corpus, não se permite a produção de provas, pois essa ação constitucional deve ter por objeto sanar ilegalidade verificada de plano, por isso não é possível aferir a materialidade e a autoria delitiva. A prisão cautelar foi assim fundamentada (fls. 151-152, grifo nosso): Conforme consta no APFD, a Polícia Federal recebeu informações sobre possível caminhão que estaria carregado de substância análoga a maconha, vindo do Rio de Janeiro com destino ao Espírito Santo, que seria descarregado em um galpão no bairro Jardim Tropical, na Cidade da Serra. Assim, com base nessas informações, Policiais Militares organizaram uma operação, oportunidade em que observaram o momento em que o autuado Gabriel desembarcou de um veículo modelo Spacefox, abriu o portão de um galpão permitindo a entrada de um veículo modelo Etios, que era conduzido pelos autuados Bruno e Geremias. O referido veículo foi seguido pelo caminhão dirigido pelo autuado Fábio, sendo que, após a devida abordagem, foi localizado dentro do caminhão o total de 2.829,10 kg (duas toneladas, oitocentos e vinte e nove quilos e dez gramas) e 829 (oitocentos e vinte e nove) quilos de substância similar a maconha, ocultas em um compartimento falso no teto do veículo. No veículo Spacefox conduzido pelo autuado Gabriel, foi encontrado um carregador de pistola municiado com seis munições de calibre.380. Destaca-se que foram apreendidos ainda 03 (três) aparelhos celulares dos autuados, pugnando a Polícia Federal pela quebra de sigilo de dados dos referis aparelhos. [...] Em análise dos autos é possível concluir que existem provas suficientes da existência de crime a ensejar a materialidade do delito e fortes indícios de que os autuados realmente tenham praticado o crime que lhes foram atribuídos, estando presente, neste momento, o fumus comissi delicti. Desta forma, a liberdade dos autuados, neste momento, se mostra temerária e a prisão preventiva oportuna, ressaltando-se as circunstâncias e a gravidade concreta dos fatos narrados no APFD, considerando que a prisão dos autuados se deu em decorrência do recebimento de informações pelos Policiais Federais, além da expressiva quantidade de entorpecentes apreendidos, aliado à apreensão de carregador de armamento de alto poder lesivo e munições, estando evidente, em cognição sumária, o periculum libertatis no caso concreto. A leitura do decreto prisional revela que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na necessidade de garantir a ordem pública, considerando a gravidade da conduta delituosa, pois, por ocasião da prisão em flagrante, foram apreendidas quase 3 toneladas de maconha. Tal entendimento está alinhado com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece que a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas constituem fundamentos adequados para a decretação da prisão preventiva. Sobre o tema: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. NEGATIVA DE AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO NA VIA ELEITA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DOS FATOS. NECESSIDADE DE RESGUARDAR A ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de negativa de autoria não comporta conhecimento, por demandar a reapreciação do conjunto fático-probatório dos autos, inadmissível na via do habeas corpus. Precedentes. 2. Hipótese em que a prisão preventiva foi adequadamente fundamentada a partir da análise particularizada da situação fática dos autos, tendo sido amparada na especial gravidade do delito, evidenciada a partir da quantidade de substância entorpecente apreendida, o que justifica a custódia cautelar, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como forma de resguardar a ordem pública. 3. A suposta existência de condições pessoais favoráveis, por si só, não assegura a desconstituição da custódia antecipada, caso estejam presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar, como ocorre na hipótese em apreço. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 896.066/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo – Desembargador convocado do TJSP, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024 – grifo nosso.) Não bastasse, entende esta Corte que o porte de arma ou munição, no contexto de tráfico de drogas, poderá justificar a manutenção da prisão, por evidenciar a periculosidade do acusado e a necessidade da segregação como forma de acautelar a ordem pública. Nesse sentido: RHC 137.054/CE, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/04/2021, DJe 27/04/2021). Além disso, eventuais condições pessoais favoráveis não garantem a revogação da prisão processual se estiverem presentes os requisitos da custódia cautelar, como no presente caso. No mesmo sentido: AgRg no HC n. 940.918/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 7/10/2024, DJe de 10/10/2024; e AgRg no HC n. 917.903/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 23/9/2024, DJe de 30/9/2024. Ademais, havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. A esse respeito: AgRg no HC n. 801.412/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 13/3/2023; AgRg no HC n. 771.854/ES, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023. Ante o exposto, com fundamento no art. 210 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
OG FERNANDES