Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700159-29.2020.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS CERTIDÃO CERTIFICO, a requerimento do(a) Dr(a). Fernando Rodrigues Rocha, OAB/DF n. 38198-A, que consta a tramitação, nesta 2ª Vara Criminal da Circunscrição Judiciária de Brasília – DF, do Inquérito Policial n. 171/2019 da Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais, distribuído sob o n. 2019.01.1.013367-3, em 05/08/2019, que deu origem à Ação Penal distribuída junto ao sistema Pje sob o n. 0700159-29.2020.8.07.0001, que teve a denúncia oferecida em 05/01/2020 e recebida em 07/01/2020, em desfavor de Pedro Gibrail Brito da Silva e outros, como incurso nas penas do artigo 155 § 4º, inciso II (por diversas vezes) e art. 288 caput do Código Penal. Certifico que a sentença, proferida em 16/06/2023, condenou o réu à pena de 2 (anos) de reclusão em regime aberto e 10 (dez) dias-multa. Certifico ao final que os autos transitaram em julgado em 14/04/2025 e foram arquivados em 18/09/2025. Eu, a digitei, conferi, subscrevo e assino. Dada e passada nesta cidade de BRASÍLIA/ DF, 9 de outubro de 2025. DIEGO RAMOS DE QUEIROZ 2ª Vara Criminal de Brasília / Cartório / Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCRIBSB 2ª Vara Criminal de Brasília Número do Classe judicial: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) IP n.º 171/2019 da Coordenação de Repressão aos Crimes Patrimoniais10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0700159-29.2020.8.07.0001.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Réu: PEDRO GIBRAIL BRITO DA SILVA e outros DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. * Número do Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417)
VISTOS.
Trata-se de ação penal com sentença condenatória transitada em julgado (ID 236396635). Adveio aos autos a certidão retro noticiando objetos apreendidos e ainda vinculados aos autos (ID 248625783). O Ministério Público se manifestou pelo decreto da perda em favor da União (ID 249248027). Os autos vieram conclusos. É o relato do necessário. Fundamento e DECIDO. Conforme estatuído no art. 91, II, "a", do Código Penal, é efeito automático da sentença penal condenatória a perda do instrumento utilizado na prática do crime. Outrossim, o art. 124 do Código de Processo Penal relata que o instrumento do crime será declarado perdido em favor da União. Como se nota dos autos, parte dos bens apreendidos foram utilizados como instrumento do crime (ID 161186985), sendo o único caminho o decreto da perda que, inclusive já foi decretada por ocasião da sentença (ID 162284416). Todavia, após a prolação da sentença, vieram aos autos informações de novos bens apreendidos vinculados ao feito, quais sejam (ID 248625784): (i)- Celular da marca SAMSUNG, modelo SM-J415G, de cor dourada/rose, de IMEIs: 353781106203399 e 353782106203397; (ii)- Veículo VW SAVEIRO, amarelo, ano 2001, placa JFY3595/DF; (iii)- Veículo FIAT SIENA EL 16V, cinza, ano 1998, placa GRV1424/DF. Conforme estatuído art. 123 do CPP concede-se o prazo de 90 (noventa) dias para que o proprietário dos bens - objeto ou produto do crime - resgatem os mesmos. Como se nota dos autos, não há pleito de restituição dos bens, bem como transcorreu o prazo supra in albis, sendo o único caminho o decreto da perda dos bens. Posto isso, com fulcro no disposto acima DECRETO a perda dos bem apreendidos e ainda acautelados (ID 248625784). Por fim, providencie a serventia: (i) o cadastramento/atualizações dos eventos criminais no sistema PJe, (art. 27, da Instrução n. 02/2022, da Corregedoria do TJDFT). (ii) o registro das informações no Sistema Nacional de Informações Criminais – SINIC (art. 5º, § 1º, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iii) a comunicação da presente decisão à Corregedoria Geral de Polícia do Distrito Federal-PCDF, via sistema PJe (art. 5o, §2o do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). (iv) a abertura de ordem de serviço junto a CEGOC, na hipótese em que haja bens apreendidos vinculados aos autos (art. 20, do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT). Intime-se. Cumpra-se. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code. Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0700159-29.2020.8.07.0001.
Autor: MINISTERIO PUBLICO DO DF E DOS TERRITORIOS
Réu: PEDRO GIBRAIL BRITO DA SILVA e outros DECISÃO
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS www.tjdft.jus.br 2ª Vara Criminal de Brasília Praça Municipal Lote 1 Bloco B, -, BLOCO B, 7º ANDAR, ALA C, SALA 715, Zona Cívico-Administrativa, BRASÍLIA - DF - CEP: 70094-900, E-mail: [email protected] Telefone: (61) 3103-7454 ou (61)3103-6674, Horários de atendimento: de 12h às 19h. Número do Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Assunto: Furto Qualificado (3417)
VISTOS. IDs 219169679 e 232917015 - Ciente do v. Acórdão que alterou a sentença. Ante as informações acostadas aos autos, providencie a Serventia: (i) Intimação do Ministério Público e da(s) Defesa(s). (ii) Certidão de trânsito em Julgado definitivo e remessa dos autos à Contadoria. (iii) Expedição da Guia de Recolhimento/Carta de Guia Definitiva (iv) Distribuição da Guia de Recolhimento/Carta de Guia Definitiva, via sistema SEEU (v) Atualização dos eventos criminais. Certifique-se nos autos. Cumpra-se. MARCIO EVANGELISTA FERREIRA DA SILVA Juiz de Direito (documento datado e assinado digitalmente) Leia o processo Use a câmera de um celular ou um aplicativo para ler o QR Code. Conforme art. 42 do Provimento Geral da Corregedoria do TJDFT c/c art. 80 do Provimento do PJe/TJDFT é vedado ao servidor da vara prestar informação por telefone sobre andamento processual. Balcão Virtual Para atendimento por videochamada, acesse o QR Code.23/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva14/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado14/04/2025, 14:03
Petição (Petição (outras))07/04/2025, 06:11
Protocolo de Petição04/04/2025, 19:07
Publicação04/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804689/DF (2024/0452251-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: SEBASTIAO PAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: MAIKE BRITO DA SILVA
CORRÉU: PEDRO GIBRAIL BRITO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO SILVA COSTA
CORRÉU: JONATHAN TAVARES DA SILVA
CORRÉU: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: CHARLES DANIEL FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: IGOR LUIZ BENTO SILVA
CORRÉU: PEDRO PAULO DA COSTA MENDES
CORRÉU: JORGE MERCE DE SOUZA BRITO
CORRÉU: JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FILHO
CORRÉU: RAIMUNDO ALBINO DE OLIVEIRA NETO
CORRÉU: CLEVIO AUGUSTO
CORRÉU: ANDRE LUIZ KATSUYUKI YAMADA
CORRÉU: VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SEBASTIAO PAZ DO NASCIMENTOcom fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim ementado (fls. 4795-4799): "APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DE ALGUNS RÉUS PELA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENÃO PUNITIVA ESTATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. CONFLITO DE NORMAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288,, DOCAPUT CÓDIGO PENAL). FURTO (ARTIGO 155,, DO CÓDIGO PENAL). RECEPTAÇÃOCAPUT QUALIFICADA (ARTIGO 180, §2º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91). CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS EM MOMENTOS E REGIMES DIVERSOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal, quando almejada a reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu, pois não há utilidade no provimento jurisdicional almejado. 2. Considerando-se que o fato em específico que foi objeto de apuração em outros autos apontados por alguns dos réus é diverso dos fatos que deram origem à denúncia lançada neste feito, em que, pautado em pedido e causa de pedir distintos, se apuram vários crimes, supostamente praticados por vários agentes em sede de associação criminosa, em diversas datas e com desdobramentos específicos, não há que se falar em coisa julgada. A semelhança em relação à dinâmica delitiva e vem, a bem da verdade, amodus operandi reforçar a tese acusatória em apreço não somente quanto ao possível envolvimento dos denunciados em esquema criminoso, mas também quanto à reiteração delitiva dos envolvidos, potenciais criminosos contumazes e especializados em furto de combustível. 3. A prescrição da pretensão retroativa deve se basear na pena aplicada na sentença, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal, bem como as causas interruptivas da prescrição dispostas no artigo 117 do mesmo diploma. 4. Não há que se falar em nulidade por negativa de acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas, tampouco que os réus tiveram cerceado o direito de defesa, porquanto as mídias referentes às respectivas gravações se encontravam disponíveis no cartório do juízo, conforme certificado nos autos, bastando às defesas se dirigirem até o local para ter acesso a todas as provas. 5. Tendo o juízo de origem, quando do deferimento do pedido formulado pela autoridade policial de prisão preventiva, busca e apreensão e autorização para acesso aos aparelhos celulares de pessoas investigadas, feito menção expressa em autorizar a apreensão de quaisquer elementos vinculados à prática dos crimes sob investigação, os materiais apreendidos por ocasião da diligência se prestam a subsidiar uma condenação. 6. O Inquérito Policial, de natureza eminentemente inquisitiva, consiste em um procedimento administrativo e investigatório, em cujo tramitar há mitigação do exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, garantias constitucionalmente asseguradas quando do efetivo ajuizamento da ação penal (CF, art. 5º, inc. LV). 7. Sobre o reconhecimento pessoal, o entendimento atual do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado a partir das orientações lançadas pela 6ª Turma no HC 598.886/SC, é no sentido de que a condenação não pode estar pautada exclusivamente nessa prova, ainda que confirmada em juízo, e, também, no sentido de que devem ser observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal., o reconhecimento doIn casu acusado se deu com esteio em provas diversas e independentes, as quais, ostentando legitimidade e segurança, se mostraram igualmente capazes de demonstrar a individualização precisa do agente criminoso, vindo a corroborar, alfim e a cabo, o reconhecimento feito na delegacia. 8. Havendo conexão probatória entre processos desmembrados, cuja relevância e abrangência dos elementos colhidos acabam por se desdobrarem em outros procedimentos, mostra-se válido e pertinente o compartilhamento de provas sem que tal medida implique em nulidade, notadamente quando oportunizado aos réus o exercício da ampla defesa e do contraditório. De toda sorte, no caso, não há que se falar em prova emprestada, haja vista que o laudo pericial elaborado está vinculado aos fatos apurados no presente feito criminal, restando por prejudicada a alegação de cerceamento de defesa. 9. O Princípio da Consunção é aplicado para resolver conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave constitui meio necessário ou fase normal de preparação/execução de um delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. Contudo, não se apresentam atendidos os requisitos autorizadores da aplicação do instituto em relação ao Crime de Receptação Qualificada (art. 180, §1º, do CP) e Crime Contra a Ordem Econômica (art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91), notadamente em se considerando que no delito de receptação, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da vítima, enquanto que em relação aos crimes contra a ordem economia é o bem jurídico metaindividual relacionado à manutenção da ordem econômica e sua integridade, em que se visa proteger a regularidade da produção, distribuição e consumo de bens e serviços. 10. Nos termos do artigo 288 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.850 de 2013, o crime de associação criminosa exige a reunião de pelo menos três pessoas, de forma estável e permanente, com uma estrutura mínima de organização e divisão de tarefas, cujo objetivo é a prática indeterminada e não eventual de vários crimes, sejam ou não da mesma natureza. 11., restou devidamente comprovado nos autos que a associação criminosa, cujosIn casu membros mantinham nítido vínculo entre si, agia de forma habitual e com o mesmo “modus, denotando a existência de uma estabilidade e permanência nas atividadesoperandi” criminosas, além de determinada divisão de tarefas entre os participantes do grupo criminoso, formado precipuamente entre motoristas dos caminhões que praticavam os crimes de furtos e, na sequência, entrava em ação os receptadores do combustível subtraído. 12. No que se refere ao delito de furto, previsto no artigo 155,, do Código Penal,caput ainda que a vítima seja desconhecida ou que não sabia que estava sendo lesada em seu patrimônio, a materialidade e autoria do delito são incontestes, já que se trata de crime que protege o patrimônio mediante Ação Penal Pública Incondicionada. 13. Após a captação do combustível subtraído junto aos motoristas, os denominados jiboeiros armazenavam a substância em galões para, posteriormente, utilizar o combustível em proveito próprio ou vendê-lo a terceiros por valor abaixo do mercado, restando configurado o crime de receptação. 14. Dispõe o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 que adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, constitui crime contra a ordem econômica. 15. O referido dispositivo, apesar de ser norma penal em branco, não conduz de imediato à inépcia da denúncia se esta descreve as condutas que, em tese, se amoldam ao delito, estando elas em desacordo com os patamares estabelecidos na norma complementadora ainda que não particularizada a disposição integradora. Se a narração dos fatos permite que fique caracterizada a ação do acusado, sem prejuízo para sua defesa ampla, não há que se falar em absolvição. 16. Nos termos do artigo 56 da Lei nº 9.605/98, constitui crime ambiental produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 17. Conquanto os recorrentes neguem a prática delitiva, a versão defensiva encontra-se isolada nos autos, restando comprovadas a autoria e materialidade delitivas e patenteado o inequívoco envolvimento dos réus/apelantes tanto no esquema criminoso (associação criminosa), bem como em relação à prática de furto, receptação, acondicionamento e revenda de combustíveis, devendo, assim, ser mantida a condenação que lhes foi imposta na r. sentença. 18. Consoante disposição contida no artigo 69 do Código Penal, se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resta configurado o concurso material. Todavia, em se tratando de penas de natureza distinta, reclusão e detenção, incabível o somatório das reprimendas, não havendo falar em unificação de penas, devendo ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, iniciando-se o cumprimento pela pena de reclusão. 19. Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado (Súmula n. 26/TJDFT). 20. pelos réus e Apelações criminais interpostas Charles Daniel Fernandes da Silva Igor conhecidas em parte e, pelos demais acusados, conhecidas naLuiz Bento da Silva integralidade. Recursos dos réus, JOSÉ CARLOS DE OLIVEIRA FILHO JOSÉ TOMAZ DE,,, OLIVEIRA SILVANO WILSON DE LIMA CHARLES DANIEL FERNANDES DA SILVA,, SEBASTIÃO PAZ DO NASCIMENTO CLENIO AUGUSTO JORGE MERCÊ DE SOUZA eBRITO IGOR LUIZ BENTO DA SILVA parcialmente providos, e não providos quanto aos demais. Preliminares rejeitadas." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 4905-4920). Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 5º, LV, da Constituição da República, além dos arts. 155, 156, 563, 564, V, do CPP. Argumenta ocorrido cerceamento de defesa, pois houve sonegação de documentos essenciais, como mídias de interceptação telefônica e essa conduta impossibilitou o exercício pleno do contraditório e da ampla defesa, visto a condenação ter sido fundamentada em provas às quais a defesa não teve acesso integral. Aduz ainda a existência de nulidade da prova, em decorrência da impossibilidade de verificar a legalidade das interceptações telefônicas e a autenticidade das transcrições, além de alegar insuficiência de provas para a condenação. Aponta também divergência entre o acórdão recorrido e o enunciado da SV 14 do STF. Adicionalmente, enfatiza não ter tido a oportunidade de atestar a conformidade legal das interceptações telefônicas e sua regularidade com as decisões judiciais, o que, segundo ele, causou prejuízo à sua defesa. Sustenta também não ter sido comprovado ser o interlocutor "Tiririca" nas interceptações, transferindo o ônus de comprovar tal fato ao Ministério Público. Com contrarrazões (fls. 5083-5089), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 5111-5114), ao que se seguiu a interposição de agravo. Ouvido, o MPF opinou pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial (fls. 5212-5256). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicilamente, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) "[...] 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.) Com efeito, A parte recorrente não impugnou a fundamentação do acórdão que afastou o cerceamento de defesa, ao registrar que não houve negativa de acesso às interceptações, pois o juízo deferiu o pedido, determinou o desarquivamento dos autos cautelares e intimou a defesa a requerê-los na vara competente, sem que houvesse qualquer insurgência ou alegação posterior de dificuldade de acesso (fls. 4705). Essa evidente deficiência na argumentação recursal viola o princípio da dialeticidade e atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF, para obstar a admissão do recurso no ponto. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CONSTRIÇÃO DE BENS. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULAS 283 E 284/STF. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO POR VIOLADO. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. SEQUESTRO DO DECRETO-LEI 3.240/1941. PRESCINDIBILIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM ILÍCITA DOS BENS. PRECEDENTES. PROTEÇÃO DO BEM DE FAMÍLIA. INAPLICABILIDADE. RESSALVA DO ART. 3º, VI, DA LEI 8.009/1990. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A falta de combate aos fundamentos do acórdão recorrido atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF. [...] 5. Agravo regimental desprovido". (AgRg no REsp n. 1.923.283/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/10/2021, DJe de 13/10/2021.) Quanto ao pleito absolutório, o tribunal de origem decidiu manter a condenação do recorrente pelos delitos previstos no art. 288, caput, e no artigo 180, §2º, ambos do CP, bem como no art. 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/1991, pelos fundamentos que adiante se expõem (fls. 4720): (...) A materialidade dos delitos descritos na peça acusatória ficou demonstrada nos autos pelos seguintes elementos de convicção: (i) Inquérito Policial nº 171/2019 – CORPATRI (ID 50663714); (ii) Relatório CORPATRI nº 438/2019 (ID 50663714, p. 3/4); (iii) Relatório CORPATRI nº 61/2020 (ID 50664335 a ID 50664336); (iv) Medidas Cautelares (ID 50663714, p. 17/27); (v) Autos de Apresentação e Apreensão (ID 50663714, p. 36/43); (vi) Termos de Declaração (ID 50663714, p. 51/122); (vii) Despacho de Indiciamento (ID 50663714, p. 130/134); (viii) Relatório Final da Autoridade Policial (ID 50663714, p. 150/152); (ix) Laudo de Perícia Criminal (ID 50665048 a ID 50665049, p. 15) e demais provas produzidas em juízo. A autoria delitiva também está devidamente demonstrada nos autos, consoante provas produzidas em sede inquisitorial e posteriormente confirmadas em juízo sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, notadamente a prova oral derivada do depoimento das testemunhas e da autoridade policial responsável pela condução dos trabalhos investigativos, bem como pela prova derivada das interceptações telefônicas ultimadas, assim como também pela robusta prova documental e técnica contida no processo.” Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial02/04/2025, 15:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0700159-29.2020.8.07.0001.
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS
REU: PEDRO GIBRAIL BRITO DA SILVA, JONATHAN TAVARES DA SILVA, FERNANDO PEREIRA DA SILVA, CHARLES DANIEL FERNANDES DA SILVA, IGOR LUIZ BENTO SILVA, SEBASTIAO PAZ DO NASCIMENTO, JORGE MERCE DE SOUZA BRITO, JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, SILVANO WILSON DE LIMA, CLENIO AUGUSTO, ANDRE LUIZ KATSUYUKI YAMADA, JAQUES FERREIRA DO NASCIMENTO CERTIDÃO DE INTEIRO TEOR Eu, DIEGO RAMOS DE QUEIROZ, Servidor Geral da 2ª Vara Criminal de Brasília - DF, em pleno exercício de seu cargo e na forma da lei, etc. CERTIFICA, a requerimento da parte interessada, que, revendo os registros desta Secretaria, neles verificou-se que tramita por meio do Processo Judicial Eletrônico, neste Cartório, a Ação Penal nº 0700159-29.2020.8.07.0001, decorrente do Inquérito Policial nº 171/2019 - CORPATRI, distribuído em 05/08/2019. Nela, réu PEDRO GIBRAIL BRITO DA SILVA, nascido em 15/07/1959, natural de Catanduvas/SC, RG n° 1.270.546/SSP-SC, CPF nº 433.240.889-68, filho de Edovina Brito da Silva, foi denunciado em 06/01/2020, pelo Ministério Público como incurso nos artigos 155, §4º, II (por diversas vezes) e 288, caput, do Código Penal. A denúncia foi recebida pelo MM. Juiz de Direito em 08/01/2020. O réu, ciente feito que tramitava em seu desfavor, constituiu advogado particular e apresentou resposta escrita. Não tendo sido considerado caso de absolvição sumária por este Juízo, foi aberta a fase de Instrução e Julgamento. Encerrada a Instrução em 06/06/2023, foi proferida a sentença de ID 162284416 em 16/06/2023, que julgou PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condenou PEDRO GIBRAIL BRITO DA SILVA a pena de 2 (dois) anos de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, calculados à razão unitária mínima. O sentenciado também foi condenado ao pagamento das custas processuais. A pena restritiva de liberdade foi substituída por 2 (duas) pena(s) restritiva(s) de direito(s), cabendo ao Juiz da Execução sua definição. O réu apelou da sentença e o feito atualmente se aguarda o julgamento de Recurso Especial pelo E. Superior Tribunal de Justiça. O referido é verdade e dou fé. Dada e passada nesta cidade de Brasília/DF, 17 de março de 2025. Eu, DIEGO RAMOS DE QUEIROZ, Servidor Geral, a conferi e assino. DIEGO RAMOS DE QUEIROZ Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Criminal de Brasília/DF Fórum Desembargador Milton Sebastião Barbosa, Praça Municipal, Lote 01, Brasília - DF, CEP: 70094-900 Bloco B, 7º Andar, Ala C, Sala 7.109-1 Telefones: (61) 3103-7454. E-mail: [email protected] NÚMERO DO CLASSE JUDICIAL: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)18/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)10/02/2025, 20:16
Petição (Parecer de Mérito (MP))10/02/2025, 19:46
Recebimento10/02/2025, 19:45
Protocolo de Petição10/02/2025, 18:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804689/DF (2024/0452251-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: SEBASTIAO PAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: MAIKE BRITO DA SILVA
CORRÉU: PEDRO GIBRAIL BRITO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO SILVA COSTA
CORRÉU: JONATHAN TAVARES DA SILVA
CORRÉU: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: CHARLES DANIEL FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: IGOR LUIZ BENTO SILVA
CORRÉU: PEDRO PAULO DA COSTA MENDES
CORRÉU: JORGE MERCE DE SOUZA BRITO
CORRÉU: JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FILHO
CORRÉU: RAIMUNDO ALBINO DE OLIVEIRA NETO
CORRÉU: CLEVIO AUGUSTO
CORRÉU: ANDRE LUIZ KATSUYUKI YAMADA
CORRÉU: VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 27/01/2025.28/01/2025, 00:00
Documento (Certidão)27/01/2025, 08:41
Redistribuição27/01/2025, 08:00
Publicação27/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/01/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2804689/DF (2024/0452251-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: MAIKE BRITO DA SILVA
CORRÉU: PEDRO GIBRAIL BRITO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO SILVA COSTA
CORRÉU: JONATHAN TAVARES DA SILVA
CORRÉU: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: CHARLES DANIEL FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: IGOR LUIZ BENTO SILVA
CORRÉU: PEDRO PAULO DA COSTA MENDES
CORRÉU: JORGE MERCE DE SOUZA BRITO
CORRÉU: JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FILHO
CORRÉU: RAIMUNDO ALBINO DE OLIVEIRA NETO
CORRÉU: CLEVIO AUGUSTO
CORRÉU: ANDRE LUIZ KATSUYUKI YAMADA
CORRÉU: VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN24/01/2025, 00:00
Recebimento23/01/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)23/01/2025, 21:35
Distribuição23/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2804689/DF (2024/0452251-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SEBASTIAO PAZ DO NASCIMENTO
ADVOGADO: RICARDO FONTES DE SOUZA PEREIRA - DF042152
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E TERRITÓRIOS
CORRÉU: MAIKE BRITO DA SILVA
CORRÉU: PEDRO GIBRAIL BRITO DA SILVA
CORRÉU: ADRIANO SILVA COSTA
CORRÉU: JONATHAN TAVARES DA SILVA
CORRÉU: FERNANDO PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: CHARLES DANIEL FERNANDES DA SILVA
CORRÉU: IGOR LUIZ BENTO SILVA
CORRÉU: PEDRO PAULO DA COSTA MENDES
CORRÉU: JORGE MERCE DE SOUZA BRITO
CORRÉU: JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA
CORRÉU: JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FILHO
CORRÉU: RAIMUNDO ALBINO DE OLIVEIRA NETO
CORRÉU: CLEVIO AUGUSTO
CORRÉU: ANDRE LUIZ KATSUYUKI YAMADA
CORRÉU: VANDERLEI RODRIGUES DA SILVA
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/12/2024.11/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)10/12/2024, 12:36
Distribuição (competência exclusiva)10/12/2024, 11:30
Recebimento27/11/2024, 17:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700159-29.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: SEBASTIÃO PAZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO PAZ DO NASCIMENTO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01831/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0700159-29.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: SEBASTIÃO PAZ DO NASCIMENTO
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto por SEBASTIÃO PAZ DO NASCIMENTO contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A01831/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700159-29.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: CLÊNIO AUGUSTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DE ALGUNS RÉUS PELA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. CONFLITO DE NORMAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §2º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91). CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS EM MOMENTOS E REGIMES DIVERSOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal, quando almejada a reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu, pois não há utilidade no provimento jurisdicional almejado. 2. Considerando-se que o fato em específico que foi objeto de apuração em outros autos apontados por alguns dos réus é diverso dos fatos que deram origem à denúncia lançada neste feito, em que, pautado em pedido e causa de pedir distintos, se apuram vários crimes, supostamente praticados por vários agentes em sede de associação criminosa, em diversas datas e com desdobramentos específicos, não há que se falar em coisa julgada. A semelhança em relação à dinâmica delitiva e modus operandi vem, a bem da verdade, a reforçar a tese acusatória em apreço não somente quanto ao possível envolvimento dos denunciados em esquema criminoso, mas também quanto à reiteração delitiva dos envolvidos, potenciais criminosos contumazes e especializados em furto de combustível. 3. A prescrição da pretensão retroativa deve se basear na pena aplicada na sentença, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal, bem como as causas interruptivas da prescrição dispostas no artigo 117 do mesmo diploma. 4. Não há que se falar em nulidade por negativa de acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas, tampouco que os réus tiveram cerceado o direito de defesa, porquanto as mídias referentes às respectivas gravações se encontravam disponíveis no cartório do juízo, conforme certificado nos autos, bastando às defesas se dirigirem até o local para ter acesso a todas as provas. 5. Tendo o juízo de origem, quando do deferimento do pedido formulado pela autoridade policial de prisão preventiva, busca e apreensão e autorização para acesso aos aparelhos celulares de pessoas investigadas, feito menção expressa em autorizar a apreensão de quaisquer elementos vinculados à prática dos crimes sob investigação, os materiais apreendidos por ocasião da diligência se prestam a subsidiar uma condenação. 6. O Inquérito Policial, de natureza eminentemente inquisitiva, consiste em um procedimento administrativo e investigatório, em cujo tramitar há mitigação do exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, garantias constitucionalmente asseguradas quando do efetivo ajuizamento da ação penal (CF, art. 5º, inc. LV). 7. Sobre o reconhecimento pessoal, o entendimento atual do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado a partir das orientações lançadas pela 6ª Turma no HC 598.886/SC, é no sentido de que a condenação não pode estar pautada exclusivamente nessa prova, ainda que confirmada em juízo, e, também, no sentido de que devem ser observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. In casu, o reconhecimento do acusado se deu com esteio em provas diversas e independentes, as quais, ostentando legitimidade e segurança, se mostraram igualmente capazes de demonstrar a individualização precisa do agente criminoso, vindo a corroborar, alfim e a cabo, o reconhecimento feito na delegacia. 8. Havendo conexão probatória entre processos desmembrados, cuja relevância e abrangência dos elementos colhidos acabam por se desdobrarem em outros procedimentos, mostra-se válido e pertinente o compartilhamento de provas sem que tal medida implique em nulidade, notadamente quando oportunizado aos réus o exercício da ampla defesa e do contraditório. De toda sorte, no caso, não há que se falar em prova emprestada, haja vista que o laudo pericial elaborado está vinculado aos fatos apurados no presente feito criminal, restando por prejudicada a alegação de cerceamento de defesa. 9. O Princípio da Consunção é aplicado para resolver conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave constitui meio necessário ou fase normal de preparação/execução de um delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. Contudo, não se apresentam atendidos os requisitos autorizadores da aplicação do instituto em relação ao Crime de Receptação Qualificada (art. 180, §1º, do CP) e Crime Contra a Ordem Econômica (art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91), notadamente em se considerando que no delito de receptação, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da vítima, enquanto que em relação aos crimes contra a ordem economia é o bem jurídico metaindividual relacionado à manutenção da ordem econômica e sua integridade, em que se visa proteger a regularidade da produção, distribuição e consumo de bens e serviços. 10. Nos termos do artigo 288 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.850 de 2013, o crime de associação criminosa exige a reunião de pelo menos três pessoas, de forma estável e permanente, com uma estrutura mínima de organização e divisão de tarefas, cujo objetivo é a prática indeterminada e não eventual de vários crimes, sejam ou não da mesma natureza. 11. In casu, restou devidamente comprovado nos autos que a associação criminosa, cujos membros mantinham nítido vínculo entre si, agia de forma habitual e com o mesmo “modus operandi”, denotando a existência de uma estabilidade e permanência nas atividades criminosas, além de determinada divisão de tarefas entre os participantes do grupo criminoso, formado precipuamente entre motoristas dos caminhões que praticavam os crimes de furtos e, na sequência, entrava em ação os receptadores do combustível subtraído. 12. No que se refere ao delito de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, ainda que a vítima seja desconhecida ou que não sabia que estava sendo lesada em seu patrimônio, a materialidade e autoria do delito são incontestes, já que se trata de crime que protege o patrimônio mediante Ação Penal Pública Incondicionada. 13. Após a captação do combustível subtraído junto aos motoristas, os denominados jiboeiros armazenavam a substância em galões para, posteriormente, utilizar o combustível em proveito próprio ou vendê-lo a terceiros por valor abaixo do mercado, restando configurado o crime de receptação. 14. Dispõe o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 que adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, constitui crime contra a ordem econômica. 15. O referido dispositivo, apesar de ser norma penal em branco, não conduz de imediato à inépcia da denúncia se esta descreve as condutas que, em tese, se amoldam ao delito, estando elas em desacordo com os patamares estabelecidos na norma complementadora ainda que não particularizada a disposição integradora. Se a narração dos fatos permite que fique caracterizada a ação do acusado, sem prejuízo para sua defesa ampla, não há que se falar em absolvição. 16. Nos termos do artigo 56 da Lei nº 9.605/98, constitui crime ambiental produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 17. Conquanto os recorrentes neguem a prática delitiva, a versão defensiva encontra-se isolada nos autos, restando comprovadas a autoria e materialidade delitivas e patenteado o inequívoco envolvimento dos réus/apelantes tanto no esquema criminoso (associação criminosa), bem como em relação à prática de furto, receptação, acondicionamento e revenda de combustíveis, devendo, assim, ser mantida a condenação que lhes foi imposta na r. sentença. 18. Consoante disposição contida no artigo 69 do Código Penal, se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resta configurado o concurso material. Todavia, em se tratando de penas de natureza distinta, reclusão e detenção, incabível o somatório das reprimendas, não havendo falar em unificação de penas, devendo ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, iniciando-se o cumprimento pela pena de reclusão. 19. Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado (Súmula n. 26/TJDFT). 20. Apelações criminais interpostas pelos réus Charles Daniel Fernandes da Silva e Igor Luiz Bento da Silva conhecidas em parte e, pelos demais acusados, conhecidas na integralidade. Recursos dos réus José Carlos de Oliveira Filho, José Tomaz de Oliveira, Silvano Wilson de Lima, Charles Daniel Fernandes da Silva, Sebastião Paz do Nascimento, Clenio Augusto, Jorge Mercê de Souza Brito e Igor Luiz Bento da Silva parcialmente providos, e não providos quanto aos demais. Preliminares rejeitadas. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 155, 156, 563 e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal, bem como à Súmula Vinculante 14, com vistas à declaração de nulidade, pela inobservância do princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão da sonegação de documentos; e b) artigo 386, incisos II, III, V e VII, do CPP, ao argumento de que deve ser absolvido por insuficiência de provas para a sua condenação, já que não teria praticado o crime e o conjunto probatório se encontra frágil a embasar o decreto condenatório. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece prosseguir. Isso porque o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que “a falta de expressa indicação do permissivo constitucional autorizador de acesso à instância especial inviabiliza o conhecimento do recurso especial, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.172.255/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, DJe 9/3/2024). Ainda que assim não fosse, o apelo não poderia transitar quanto ao alegado malferimento aos artigos 155, 156, 386, incisos II, III, V e VII, 563 e 564, inciso V, todos do CPP, uma vez que para analisar as teses recursais, da forma pelas quais colocadas, seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco caberia dar curso ao inconformismo lastreado na Súmula Vinculante 14, pois a mencionada Súmula Vinculante, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700159-29.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: IGOR LUIZ BENTO SILVA
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DE ALGUNS RÉUS PELA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. CONFLITO DE NORMAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §2º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91). CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS EM MOMENTOS E REGIMES DIVERSOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal, quando almejada a reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu, pois não há utilidade no provimento jurisdicional almejado 2. Considerando-se que o fato em específico que foi objeto de apuração em outros autos apontados por alguns dos réus é diverso dos fatos que deram origem à denúncia lançada neste feito, em que, pautado em pedido e causa de pedir distintos, se apuram vários crimes, supostamente praticados por vários agentes em sede de associação criminosa, em diversas datas e com desdobramentos específicos, não há que se falar em coisa julgada. A semelhança em relação à dinâmica delitiva e modus operandi vem, a bem da verdade, a reforçar a tese acusatória em apreço não somente quanto ao possível envolvimento dos denunciados em esquema criminoso, mas também quanto à reiteração delitiva dos envolvidos, potenciais criminosos contumazes e especializados em furto de combustível. 3. A prescrição da pretensão retroativa deve se basear na pena aplicada na sentença, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal, bem como as causas interruptivas da prescrição dispostas no artigo 117 do mesmo diploma. 4. Não há que se falar em nulidade por negativa de acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas, tampouco que os réus tiveram cerceado o direito de defesa, porquanto as mídias referentes às respectivas gravações se encontravam disponíveis no cartório do juízo, conforme certificado nos autos, bastando às defesas se dirigirem até o local para ter acesso a todas as provas. 5. Tendo o juízo de origem, quando do deferimento do pedido formulado pela autoridade policial de prisão preventiva, busca e apreensão e autorização para acesso aos aparelhos celulares de pessoas investigadas, feito menção expressa em autorizar a apreensão de quaisquer elementos vinculados à prática dos crimes sob investigação, os materiais apreendidos por ocasião da diligência se prestam a subsidiar uma condenação. 6. O Inquérito Policial, de natureza eminentemente inquisitiva, consiste em um procedimento administrativo e investigatório, em cujo tramitar há mitigação do exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, garantias constitucionalmente asseguradas quando do efetivo ajuizamento da ação penal (CF, art. 5º, inc. LV). 7. Sobre o reconhecimento pessoal, o entendimento atual do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado a partir das orientações lançadas pela 6ª Turma no HC 598.886/SC, é no sentido de que a condenação não pode estar pautada exclusivamente nessa prova, ainda que confirmada em juízo, e, também, no sentido de que devem ser observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. In casu, o reconhecimento do acusado se deu com esteio em provas diversas e independentes, as quais, ostentando legitimidade e segurança, se mostraram igualmente capazes de demonstrar a individualização precisa do toda sorte, no caso, não há que se falar em prova emprestada, haja vista que o laudo pericial elaborado está vinculado aos fatos apurados no presente feito criminal, restando por prejudicada a alegação de cerceamento de defesa. 9. O Princípio da Consunção é aplicado para resolver conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave constitui meio necessário ou fase normal de preparação/execução de um delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. Contudo, não se apresentam atendidos os requisitos autorizadores da aplicação do instituto em relação ao Crime de Receptação Qualificada (art. 180, §1º, do CP) e Crime Contra a Ordem Econômica (art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91), notadamente em se considerando que no delito de receptação, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da vítima, enquanto que em relação aos crimes contra a ordem economia é o bem jurídico metaindividual relacionado à manutenção da ordem econômica e sua integridade, em que se visa proteger a regularidade da produção, distribuição e consumo de bens e serviços. 10. Nos termos do artigo 288 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.850 de 2013, o crime de associação criminosa exige a reunião de pelo menos três pessoas, de forma estável e permanente, com uma estrutura mínima de organização e divisão de tarefas, cujo objetivo é a prática indeterminada e não eventual de vários crimes, sejam ou não da mesma natureza. 11. In casu, restou devidamente comprovado nos autos que a associação criminosa, cujos membros mantinham nítido vínculo entre si, agia de forma habitual e com o mesmo “modus operandi”, denotando a existência de uma estabilidade e permanência nas atividades criminosas, além de determinada divisão de tarefas entre os participantes do grupo criminoso, formado precipuamente entre motoristas dos caminhões que praticavam os crimes de furtos e, na sequência, entrava em ação os receptadores do combustível subtraído. 12. No que se refere ao delito de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, ainda que a vítima seja desconhecida ou que não sabia que estava sendo lesada em seu patrimônio, a materialidade e autoria do delito são incontestes, já que se trata de crime que protege o patrimônio mediante Ação Penal Pública Incondicionada. 13. Após a captação do combustível subtraído junto aos motoristas, os denominados jiboeiros armazenavam a substância em galões para, posteriormente, utilizar o combustível em proveito próprio ou vendê-lo a terceiros por valor abaixo do mercado, restando configurado o crime de receptação. 14. Dispõe o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 que adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, constitui crime contra a ordem econômica. 15. O referido dispositivo, apesar de ser norma penal em branco, não conduz de imediato à inépcia da denúncia se esta descreve as condutas que, em tese, se amoldam ao delito, estando elas em desacordo com os patamares estabelecidos na norma complementadora ainda que não particularizada a disposição integradora. Se a narração dos fatos permite que fique caracterizada a ação do acusado, sem prejuízo para sua defesa ampla, não há que se falar em absolvição. 16. Nos termos do artigo 56 da Lei nº 9.605/98, constitui crime ambiental produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 17. Conquanto os recorrentes neguem a prática delitiva, a versão defensiva encontra-se isolada nos autos, restando comprovadas a autoria e materialidade delitivas e patenteado o inequívoco envolvimento dos réus/apelantes tanto no esquema criminoso (associação criminosa), bem como em relação à prática de furto, receptação, acondicionamento e revenda de combustíveis, devendo, assim, ser mantida a condenação que lhes foi imposta na r. sentença. 18. Consoante disposição contida no artigo 69 do Código Penal, se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resta configurado o concurso material. Todavia, em se tratando de penas de natureza distinta, reclusão e detenção, incabível o somatório das reprimendas, não havendo falar em unificação de penas, devendo ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, iniciando-se o cumprimento pela pena de reclusão. 19. Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado (Súmula n. 26/TJDFT). 20. Apelações criminais interpostas pelos réus Charles Daniel Fernandes da Silva e Igor Luiz Bento da Silva conhecidas em parte e, pelos demais acusados, conhecidas na integralidade. Recursos dos réus José Carlos de Oliveira Filho, José Tomaz de Oliveira, Silvano Wilson de Lima, Charles Daniel Fernandes da Silva, Sebastião Paz do Nascimento, Clenio Augusto, Jorge Mercê de Souza Brito e Igor Luiz Bento da Silva parcialmente providos, e não providos quanto aos demais. Preliminares rejeitadas. O recorrente alega violação aos artigos 109, e 110, § 1º, e 288, caput, todos do Código Penal, e 156 do Código de Processo Penal, alegando que deve ser reconhecida a prescrição punitiva dos delitos imputados com a consequente absolvição do delito de associação criminosa. Verbera que o ônus da prova seria da acusação. Sustenta que não seria aplicável a causa interruptiva da prescrição. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 109, 110, § 1º, Código Penal, e 288, caput, do Código Penal, e 156 do CPP, uma vez que da análise do acórdão recorrido, quando em confronto com o recurso especial interposto, revela que as razões recursais estão dissociadas do fundamento decisório. Isso porque, enquanto a parte ora recorrente alega que deve ser reconhecida a prescrição, o aresto recorrido consigna que “considerando que nenhuma das penas aplicadas aos réus/apelantes, analisadas individualmente em relação a cada um dos crimes praticados (quais sejam: associação criminosa, furto, receptação qualificada, crime contra a ordem econômica e conduta lesiva ao meio ambiente), foi fixada em patamar inferior a 1 (um) ano, não há, portanto, se falar em prescrição da pretensão punitiva estatal (...). Nos casos de pena aplicada igual ou superior a 1 (um) ano (e inferior a 2 anos) – conforme, aliás, ocorrente na espécie em relação a todos os sentenciados –, a prescrição não será trienal, posto que, à guisa da expressa dicção contida no inciso V do artigo 109 do Código Penal, seu implemento se dará em 4 (quatro) anos” (ID 59529206). Assim, “incide sobre a hipótese, por analogia, o óbice constante do enunciado da Súmula n. 284 do STF, in verbis: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AREsp 2.584.237, Ministro Francisco Falcão, DJe 5/6/2024). Ademais, restou assentado no aresto resistido: “No caso examinado, verifico que a denúncia foi recebida via decisão proferida em 08/01/2020 (ID 50663720). Já a sentença condenatória foi publicada dia 22/06/2023, conforme certificado ao ID 50665211. Outrossim, não houve recurso do Ministério Público (Certidão ID 50665231). Nesse passo, em tendo transcorrido mais de 3 (três) anos entre a data do recebimento da denúncia e a data da sentença condenatória, denota-se que, regra geral, deve ser reconhecida a prescrição em relação aos crimes cometidos pelos réus/apelantes, cuja pena aplicada foi fixada em montante inferior a 1(um) ano” (ID 59529206). Logo, para infirmar a conclusão a que se chegou o órgão julgador seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0700159-29.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: SEBASTIÃO PAZ DO NASCIMENTO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Primeira Turma Criminal deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DE ALGUNS RÉUS PELA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. CONFLITO DE NORMAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §2º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91). CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS EM MOMENTOS E REGIMES DIVERSOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal, quando almejada a reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu, pois não há utilidade no provimento jurisdicional almejado. 2. Considerando-se que o fato em específico que foi objeto de apuração em outros autos apontados por alguns dos réus é diverso dos fatos que deram origem à denúncia lançada neste feito, em que, pautado em pedido e causa de pedir distintos, se apuram vários crimes, supostamente praticados por vários agentes em sede de associação criminosa, em diversas datas e com desdobramentos específicos, não há que se falar em coisa julgada. A semelhança em relação à dinâmica delitiva e modus operandi vem, a bem da verdade, a reforçar a tese acusatória em apreço não somente quanto ao possível envolvimento dos denunciados em esquema criminoso, mas também quanto à reiteração delitiva dos envolvidos, potenciais criminosos contumazes e especializados em furto de combustível. 3. A prescrição da pretensão retroativa deve se basear na pena aplicada na sentença, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal, bem como as causas interruptivas da prescrição dispostas no artigo 117 do mesmo diploma. 4. Não há que se falar em nulidade por negativa de acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas, tampouco que os réus tiveram cerceado o direito de defesa, porquanto as mídias referentes às respectivas gravações se encontravam disponíveis no cartório do juízo, conforme certificado nos autos, bastando às defesas se dirigirem até o local para ter acesso a todas as provas. 5. Tendo o juízo de origem, quando do deferimento do pedido formulado pela autoridade policial de prisão preventiva, busca e apreensão e autorização para acesso aos aparelhos celulares de pessoas investigadas, feito menção expressa em autorizar a apreensão de quaisquer elementos vinculados à prática dos crimes sob investigação, os materiais apreendidos por ocasião da diligência se prestam a subsidiar uma condenação. 6. O Inquérito Policial, de natureza eminentemente inquisitiva, consiste em um procedimento administrativo e investigatório, em cujo tramitar há mitigação do exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, garantias constitucionalmente asseguradas quando do efetivo ajuizamento da ação penal (CF, art. 5º, inc. LV). 7. Sobre o reconhecimento pessoal, o entendimento atual do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado a partir das orientações lançadas pela 6ª Turma no HC 598.886/SC, é no sentido de que a condenação não pode estar pautada exclusivamente nessa prova, ainda que confirmada em juízo, e, também, no sentido de que devem ser observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. In casu, o reconhecimento do acusado se deu com esteio em provas diversas e independentes, as quais, ostentando legitimidade e segurança, se mostraram igualmente capazes de demonstrar a individualização precisa do agente criminoso, vindo a corroborar, alfim e a cabo, o reconhecimento feito na delegacia. 8. Havendo conexão probatória entre processos desmembrados, cuja relevância e abrangência dos elementos colhidos acabam por se desdobrarem em outros procedimentos, mostra-se válido e pertinente o compartilhamento de provas sem que tal medida implique em nulidade, notadamente quando oportunizado aos réus o exercício da ampla defesa e do contraditório. De toda sorte, no caso, não há que se falar em prova emprestada, haja vista que o laudo pericial elaborado está vinculado aos fatos apurados no presente feito criminal, restando por prejudicada a alegação de cerceamento de defesa. 9. O Princípio da Consunção é aplicado para resolver conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave constitui meio necessário ou fase normal de preparação/execução de um delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. Contudo, não se apresentam atendidos os requisitos autorizadores da aplicação do instituto em relação ao Crime de Receptação Qualificada (art. 180, §1º, do CP) e Crime Contra a Ordem Econômica (art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91), notadamente em se considerando que no delito de receptação, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da vítima, enquanto que em relação aos crimes contra a ordem economia é o bem jurídico metaindividual relacionado à manutenção da ordem econômica e sua integridade, em que se visa proteger a regularidade da produção, distribuição e consumo de bens e serviços. 10. Nos termos do artigo 288 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.850 de 2013, o crime de associação criminosa exige a reunião de pelo menos três pessoas, de forma estável e permanente, com uma estrutura mínima de organização e divisão de tarefas, cujo objetivo é a prática indeterminada e não eventual de vários crimes, sejam ou não da mesma natureza. 11. In casu, restou devidamente comprovado nos autos que a associação criminosa, cujos membros mantinham nítido vínculo entre si, agia de forma habitual e com o mesmo “modus operandi”, denotando a existência de uma estabilidade e permanência nas atividades criminosas, além de determinada divisão de tarefas entre os participantes do grupo criminoso, formado precipuamente entre motoristas dos caminhões que praticavam os crimes de furtos e, na sequência, entrava em ação os receptadores do combustível subtraído. 12. No que se refere ao delito de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, ainda que a vítima seja desconhecida ou que não sabia que estava sendo lesada em seu patrimônio, a materialidade e autoria do delito são incontestes, já que se trata de crime que protege o patrimônio mediante Ação Penal Pública Incondicionada. 13. Após a captação do combustível subtraído junto aos motoristas, os denominados jiboeiros armazenavam a substância em galões para, posteriormente, utilizar o combustível em proveito próprio ou vendê-lo a terceiros por valor abaixo do mercado, restando configurado o crime de receptação. 14. Dispõe o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 que adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, constitui crime contra a ordem econômica. 15. O referido dispositivo, apesar de ser norma penal em branco, não conduz de imediato à inépcia da denúncia se esta descreve as condutas que, em tese, se amoldam ao delito, estando elas em desacordo com os patamares estabelecidos na norma complementadora ainda que não particularizada a disposição integradora. Se a narração dos fatos permite que fique caracterizada a ação do acusado, sem prejuízo para sua defesa ampla, não há que se falar em absolvição. 16. Nos termos do artigo 56 da Lei nº 9.605/98, constitui crime ambiental produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 17. Conquanto os recorrentes neguem a prática delitiva, a versão defensiva encontra-se isolada nos autos, restando comprovadas a autoria e materialidade delitivas e patenteado o inequívoco envolvimento dos réus/apelantes tanto no esquema criminoso (associação criminosa), bem como em relação à prática de furto, receptação, acondicionamento e revenda de combustíveis, devendo, assim, ser mantida a condenação que lhes foi imposta na r. sentença. 18. Consoante disposição contida no artigo 69 do Código Penal, se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resta configurado o concurso material. Todavia, em se tratando de penas de natureza distinta, reclusão e detenção, incabível o somatório das reprimendas, não havendo falar em unificação de penas, devendo ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, iniciando-se o cumprimento pela pena de reclusão. 19. Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado (Súmula n. 26/TJDFT). 20. Apelações criminais interpostas pelos réus Charles Daniel Fernandes da Silva e Igor Luiz Bento da Silva conhecidas em parte e, pelos demais acusados, conhecidas na integralidade. Recursos dos réus José Carlos de Oliveira Filho, José Tomaz de Oliveira, Silvano Wilson de Lima, Charles Daniel Fernandes da Silva, Sebastião Paz do Nascimento, Clenio Augusto, Jorge Mercê de Souza Brito e Igor Luiz Bento da Silva parcialmente providos, e não providos quanto aos demais. Preliminares rejeitadas. O recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 155, 156, 563 e 564, inciso V, todos do Código de Processo Penal, bem como à Súmula Vinculante 14, com vistas à declaração de nulidade, por não ter sido observado o princípio do contraditório e da ampla defesa, em razão da sonegação de documentos; e b) artigo 386, incisos II, III, V e VII, do CPP, ao argumento de que deve ser absolvido por insuficiência de provas para a sua condenação, já que não teria praticado o crime e o conjunto probatório se encontra frágil a embasar o decreto condenatório. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e há interesse recursal. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O apelo especial não merece prosseguir quanto à alegada ofensa aos artigos 155, 156, 386, incisos II, III, V e VII, 563 e 564, inciso V, todos do CPP, uma vez que para analisar as teses recursais, da forma pelas quais colocadas, seria indispensável o revolvimento da matéria fático-probatória acostada aos autos, vedado pelo enunciado 7 da Súmula do STJ. Tampouco cabe dar curso ao inconformismo lastreado na Súmula Vinculante 14, pois a mencionada Súmula Vinculante, a despeito da oposição dos embargos de declaração, não foi objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre ela não emitiu qualquer juízo, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
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Intimação
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §2º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91). CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98). PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO. REJEIÇÃO. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA. VIA INADEQUADA. MERO INCONFORMISMO. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, casos em que, em caráter excepcional, admite-se a modificação do julgado (artigo 619 do Código de Processo Penal). 2. A análise quanto a existência de vício integrativo apontado nos embargos de declaração deve ser objeto de análise por ocasião da apreciação do mérito recursal. 3. A discordância em torno da inteligência do julgado revela mero inconformismo, não caracterizando vício integrativo (ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão), razão pela qual não comporta dedução na via estreita dos embargos de declaração. 4. A disciplina do instituto da contradição determina que ela seja interna ao acórdão, ou seja, que se visualize entre a fundamentação e a conclusão atribuída à determinada questão, ou seja, eventual contradição entre o decidido e a tese aventada pela parte não pode ser sanada via embargos de declaração. 5. Tendo o acórdão embargado analisado com percuciência toda a matéria recursal, não há falar-se em omissão e/ou contradição, impondo-se a rejeição dos embargos opostos, por visarem apenas a rediscussão de matéria já apreciada e julgada. 6. Embargos de Declaração conhecidos e não providos.16/07/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Ementa - APELAÇÕES CRIMINAIS. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO DE ALGUNS RÉUS PELA PRÁTICA DE CRIME AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO. COISA JULGADA. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENÃO PUNITIVA ESTATAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DAS PROVAS APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA DO RÉU. INVALIDADE DO DEPOIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL. NULIDADE DA PROVA PERICIAL. CONFLITO DE NORMAS E APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. PRELIMINARES AFASTADAS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA (ARTIGO 288, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). FURTO (ARTIGO 155, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ARTIGO 180, §2º, DO CÓDIGO PENAL). CRIME CONTRA A ORDEM ECONÔMICA (ARTIGO 1º, INCISO I, DA LEI Nº 8.176/91). CRIME AMBIENTAL (ARTIGO 56 DA LEI Nº 9.605/98). AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. DOSIMETRIA DA PENA. RECLUSÃO E DETENÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DAS REPRIMENDAS EM MOMENTOS E REGIMES DIVERSOS. PEDIDO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Carece a parte recorrente de interesse recursal, quando almejada a reforma da decisão sobre questão em relação à qual não sucumbiu, pois não há utilidade no provimento jurisdicional almejado. 2. Considerando-se que o fato em específico que foi objeto de apuração em outros autos apontados por alguns dos réus é diverso dos fatos que deram origem à denúncia lançada neste feito, em que, pautado em pedido e causa de pedir distintos, se apuram vários crimes, supostamente praticados por vários agentes em sede de associação criminosa, em diversas datas e com desdobramentos específicos, não há que se falar em coisa julgada. A semelhança em relação à dinâmica delitiva e modus operandi vem, a bem da verdade, a reforçar a tese acusatória em apreço não somente quanto ao possível envolvimento dos denunciados em esquema criminoso, mas também quanto à reiteração delitiva dos envolvidos, potenciais criminosos contumazes e especializados em furto de combustível. 3. A prescrição da pretensão retroativa deve se basear na pena aplicada na sentença, observando-se os prazos estabelecidos no artigo 109 do Código Penal, bem como as causas interruptivas da prescrição dispostas no artigo 117 do mesmo diploma. 4. Não há que se falar em nulidade por negativa de acesso ao conteúdo das interceptações telefônicas, tampouco que os réus tiveram cerceado o direito de defesa, porquanto as mídias referentes às respectivas gravações se encontravam disponíveis no cartório do juízo, conforme certificado nos autos, bastando às defesas se dirigirem até o local para ter acesso a todas as provas. 5. Tendo o juízo de origem, quando do deferimento do pedido formulado pela autoridade policial de prisão preventiva, busca e apreensão e autorização para acesso aos aparelhos celulares de pessoas investigadas, feito menção expressa em autorizar a apreensão de quaisquer elementos vinculados à prática dos crimes sob investigação, os materiais apreendidos por ocasião da diligência se prestam a subsidiar uma condenação. 6. O Inquérito Policial, de natureza eminentemente inquisitiva, consiste em um procedimento administrativo e investigatório, em cujo tramitar há mitigação do exercício do Contraditório e da Ampla Defesa, garantias constitucionalmente asseguradas quando do efetivo ajuizamento da ação penal (CF, art. 5º, inc. LV). 7. Sobre o reconhecimento pessoal, o entendimento atual do colendo Superior Tribunal de Justiça, firmado a partir das orientações lançadas pela 6ª Turma no HC 598.886/SC, é no sentido de que a condenação não pode estar pautada exclusivamente nessa prova, ainda que confirmada em juízo, e, também, no sentido de que devem ser observadas as formalidades do artigo 226 do Código de Processo Penal. In casu, o reconhecimento do acusado se deu com esteio em provas diversas e independentes, as quais, ostentando legitimidade e segurança, se mostraram igualmente capazes de demonstrar a individualização precisa do agente criminoso, vindo a corroborar, alfim e a cabo, o reconhecimento feito na delegacia. 8. Havendo conexão probatória entre processos desmembrados, cuja relevância e abrangência dos elementos colhidos acabam por se desdobrarem em outros procedimentos, mostra-se válido e pertinente o compartilhamento de provas sem que tal medida implique em nulidade, notadamente quando oportunizado aos réus o exercício da ampla defesa e do contraditório. De toda sorte, no caso, não há que se falar em prova emprestada, haja vista que o laudo pericial elaborado está vinculado aos fatos apurados no presente feito criminal, restando por prejudicada a alegação de cerceamento de defesa. 9. O Princípio da Consunção é aplicado para resolver conflito aparente de normas penais quando um crime menos grave constitui meio necessário ou fase normal de preparação/execução de um delito de alcance mais amplo, de tal sorte que o agente só será responsabilizado pelo último, desde que se constate uma relação de dependência entre as condutas praticadas. Contudo, não se apresentam atendidos os requisitos autorizadores da aplicação do instituto em relação ao Crime de Receptação Qualificada (art. 180, §1º, do CP) e Crime Contra a Ordem Econômica (art. 1º, inc. I, da Lei nº 8.176/91), notadamente em se considerando que no delito de receptação, o bem jurídico tutelado é o patrimônio da vítima, enquanto que em relação aos crimes contra a ordem economia é o bem jurídico metaindividual relacionado à manutenção da ordem econômica e sua integridade, em que se visa proteger a regularidade da produção, distribuição e consumo de bens e serviços. 10. Nos termos do artigo 288 do Código Penal, com a redação dada pela Lei nº. 12.850 de 2013, o crime de associação criminosa exige a reunião de pelo menos três pessoas, de forma estável e permanente, com uma estrutura mínima de organização e divisão de tarefas, cujo objetivo é a prática indeterminada e não eventual de vários crimes, sejam ou não da mesma natureza. 11. In casu, restou devidamente comprovado nos autos que a associação criminosa, cujos membros mantinham nítido vínculo entre si, agia de forma habitual e com o mesmo “modus operandi”, denotando a existência de uma estabilidade e permanência nas atividades criminosas, além de determinada divisão de tarefas entre os participantes do grupo criminoso, formado precipuamente entre motoristas dos caminhões que praticavam os crimes de furtos e, na sequência, entrava em ação os receptadores do combustível subtraído. 12. No que se refere ao delito de furto, previsto no artigo 155, caput, do Código Penal, ainda que a vítima seja desconhecida ou que não sabia que estava sendo lesada em seu patrimônio, a materialidade e autoria do delito são incontestes, já que se trata de crime que protege o patrimônio mediante Ação Penal Pública Incondicionada. 13. Após a captação do combustível subtraído junto aos motoristas, os denominados jiboeiros armazenavam a substância em galões para, posteriormente, utilizar o combustível em proveito próprio ou vendê-lo a terceiros por valor abaixo do mercado, restando configurado o crime de receptação. 14. Dispõe o artigo 1º, inciso I, da Lei nº 8.176/91 que adquirir, distribuir e revender derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis, álcool etílico, hidratado carburante e demais combustíveis líquidos carburantes, em desacordo com as normas estabelecidas na forma da lei, constitui crime contra a ordem econômica. 15. O referido dispositivo, apesar de ser norma penal em branco, não conduz de imediato à inépcia da denúncia se esta descreve as condutas que, em tese, se amoldam ao delito, estando elas em desacordo com os patamares estabelecidos na norma complementadora ainda que não particularizada a disposição integradora. Se a narração dos fatos permite que fique caracterizada a ação do acusado, sem prejuízo para sua defesa ampla, não há que se falar em absolvição. 16. Nos termos do artigo 56 da Lei nº 9.605/98, constitui crime ambiental produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos. 17. Conquanto os recorrentes neguem a prática delitiva, a versão defensiva encontra-se isolada nos autos, restando comprovadas a autoria e materialidade delitivas e patenteado o inequívoco envolvimento dos réus/apelantes tanto no esquema criminoso (associação criminosa), bem como em relação à prática de furto, receptação, acondicionamento e revenda de combustíveis, devendo, assim, ser mantida a condenação que lhes foi imposta na r. sentença. 18. Consoante disposição contida no artigo 69 do Código Penal, se o agente, mediante mais de uma ação ou omissão, pratica dois ou mais crimes, idênticos ou não, resta configurado o concurso material. Todavia, em se tratando de penas de natureza distinta, reclusão e detenção, incabível o somatório das reprimendas, não havendo falar em unificação de penas, devendo ser aplicado o regime inicial correspondente para cada um dos crimes, iniciando-se o cumprimento pela pena de reclusão. 19. Compete ao juiz da execução penal examinar e decidir pedido de gratuidade de justiça do condenado (Súmula n. 26/TJDFT). 20. Apelações criminais interpostas pelos réus Charles Daniel Fernandes da Silva e Igor Luiz Bento da Silva conhecidas em parte e, pelos demais acusados, conhecidas na integralidade. Recursos dos réus José Carlos de Oliveira Filho, José Tomaz de Oliveira, Silvano Wilson de Lima, Charles Daniel Fernandes da Silva, Sebastião Paz do Nascimento, Clenio Augusto, Jorge Mercê de Souza Brito e Igor Luiz Bento da Silva parcialmente providos, e não providos quanto aos demais. Preliminares rejeitadas.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0700159-29.2020.8.07.0001.
APELANTE: PEDRO GIBRAIL BRITO DA SILVA, JONATHAN TAVARES DA SILVA, FERNANDO PEREIRA DA SILVA, CHARLES DANIEL FERNANDES DA SILVA, IGOR LUIZ BENTO SILVA, SEBASTIAO PAZ DO NASCIMENTO, JORGE MERCE DE SOUZA BRITO, JOSE TOMAZ DE OLIVEIRA, JOSE CARLOS DE OLIVEIRA FILHO, SILVANO WILSON DE LIMA, CLENIO AUGUSTO, ANDRE LUIZ KATSUYUKI YAMADA, JAQUES FERREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITORIOS ATO ORDINATÓRIO - ART. 600, §4º - RAZÕES DE APELAÇÃO - ADVOGADO Intimo o(a) apelante ANDRE LUIZ KATSUYUKI YAMADA para apresentar as razões do recurso de apelação (ID 50665217), nos termos do art. 600, §4º do Código de Processo Penal c/c art. 255 do Regimento Interno do TJDFT. Brasília/DF, 3 de outubro de 2023. Servidor da Secretaria da 1ª Turma Criminal
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Secretaria da Primeira Turma Criminal Praça Municipal, Lote 1, Fórum de Brasília, Bloco A, 4º Andar, Ala A, Sala 401 - CEP 70094-900 - Brasília/DF Telefone: 3103-7199/3103-7196/3103-7197 Número do Classe judicial: APELAÇÃO CRIMINAL (417)04/10/2023, 00:00