Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2850197/MT (2025/0035912-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LECIOMAR RODRIGUES CHAVES
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
CORRÉU: JONATHAN WILLY DE SOUSA XAVIER
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por LECIOMAR RODRIGUES CHAVES contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 386, III, do Código de Processo Penal e 155 do Código Penal. Alega que o agravante, apesar de ter uma ação penal arquivada por ausência de provas e dois autos de prisão em flagrante e termo circunstanciado por uso de entorpecente, não possui justificativa idônea para afastar a aplicação do princípio da insignificância. Sustenta, ainda, que o valor do bem supostamente subtraído, avaliado em R$ 100,00, está abaixo dos 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos, o que não deveria ser óbice à aplicação do princípio da insignificância. Requer o provimento do recurso para que seja reconhecida a atipicidade material da conduta, com a consequente absolvição do recorrente. Contrarrazões às fls. 788-789 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 790-794). Daí este agravo (e-STJ, fls. 799-805). O Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso (e-STJ, fls. 831-834). É o relatório. Decido. O "princípio da insignificância - que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal - tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. [...] Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público". (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004). Vale dizer, não basta à caracterização da tipicidade penal a adequação pura e simples do fato à norma abstrata, pois, além dessa correspondência formal, é necessário o exame materialmente valorativo das circunstâncias do caso concreto, a fim de se evidenciar a ocorrência de lesão grave e penalmente relevante ao bem em questão. Assim, além dos pressupostos objetivos, idealizados pelo Pretório Excelso, deve estar presente também o requisito subjetivo, indicativo de que o réu não poderá ser um criminoso habitual. No caso, o Juiz de 1º grau não aplicou o princípio da insignificância, nos seguintes termos (e-STJ, fl. 547): "Quanto ao pedido de reconhecimento de atipicidade material da conduta em razão de incidência do princípio da insignificância, tenho, sem necessidade de maiores considerações subjetivas sobre o tema, que o caso concreto tratado neste feito não comporta incidência do instituto, porquanto praticado o delito em concurso de agentes, e houve, sim, a transposição do muro da residência da vítima mediante escalada, para a subtração da res furtiva, de sorte que, embora sejam os objetos de pequeno valor, e tenham sido restituídos à vítima, o modus operandi empregado pelos denunciados não abre margem para que seja aplicado, ao caso analisado, o princípio da insignificância." Por sua vez, o Tribunal a quo asseverou (e-STJ, fl. 752, grifou-se): "Na hipótese dos autos, a despeito dos judiciosos argumentos da defesa, não entrevejo justificativa plausível que autorize a aplicabilidade do princípio da insignificância. Isso porque, em que pese o apelante não possuir reincidência ou maus antecedentes, insta salientar que já teve em seu desfavor 01 (uma) ação penal arquivada por ausência de provas (artigo 157, §2º, incisos I e II do Código Penal), 02 (dois) autos de prisão em flagrantes e termo circunstanciado por uso de entorpecente. Desta feita, independente de não possuir outras condenações o apelante mostra o comportamento “useiro e vezeiro” na prática delituosa, conforme ponderado pela Procuradoria Geral de Justiça: [...]" Na hipótese, assiste razão à defesa. Depreende-se dos autos que o recorrente furtou 4 camisetas, 1 calça jeans, 2 shorts e 2 facas, bens avaliados em R$ 100,00. Além de o valor dos objetos ser inferior a 10% do salário mínimo vigente à época, o recorrente é tecnicamente primário e, como bem ponderou o Ministério Público Federal em seu parecer, "uma ação penal pretérita arquivada por falta de provas, e na existência de prisão por uso de entorpecentes (e-STJ Fl. 752), não se mostram suficientes para afastar a aplicação da insignificância, mormente por não representar uma maior periculosidade social do recorrente" (e-STJ, fl. 834). Deste modo, resta configurada a atipicidade material da conduta, por estar demonstrada a mínima ofensividade e a ausência de periculosidade social da ação, o que permite a aplicação do princípio da insignificância no caso dos autos. Vale salientar que mesmo nos casos de acusado reincidente, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância em situações excepcionais, diante das peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido, com destaques: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO. VALOR PRESUMIDAMENTE ÍNFIMO. RESTITUIÇÃO INTEGRAL À VÍTIMA. RÉU QUE OSTENTA UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR POR FATOS OCORRIDOS HÁ APROXIMADAMENTE 10 ANOS ANTES DOS FATOS SUB EXAMINE. EXCEPCIONALIDADE QUE JUSTIFICA A APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a existência de anotações criminais anteriores, por si só, não exclui a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais" (AgRg no REsp n. 1.988.544/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/9/2022, DJe de 16/9/2022). 2. Tratando-se de réu que ostenta apenas uma condenação anterior, e ainda por fatos ocorridos em 23/12/2011 (há quase 10 anos antes da prática delitiva sub examine), não há falar em contumácia delitiva, sendo que o valor presumidamente não relevante das res furtivae, correspondente a cerca de 20% do salário mínimo vigente à época, as quais foram restituídas integralmente, também não constituem fundamento suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, não justificando tão onerosa intervenção estatal. Precedentes. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.435.528/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 17/5/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. APLICABILIDADE. FURTO DE UM CAPACETE. REITERAÇÃO DELITIVA. IRRELEVÂNCIA NO CASO ESPECÍFICO DOS AUTOS. MANUTENÇÃO DA DECISÃO IMPUGNADA QUE SE IMPÕE. RECURSO DESPROVIDO. 1. "Este Colegiado da Sexta Turma tem admitido, excepcionalmente, a aplicação do princípio da insignificância ainda que se trate de réu reincidente, considerando as peculiaridades do caso em exame, em que evidente a inexpressividade da lesão jurídica provocada e o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agente" (AgInt no AREsp n. 948.586/RS, relatora Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 18/8/2016, DJe 29/8/2016). 2. Na espécie, apesar de constar no acórdão recorrido que o agravado possui outra ação penal em andamento, concluí que a condenação pelo crime de furto, em virtude da subtração de um capacete avaliado em R$ 80,00 (oitenta reais), não seria razoável, tendo em vista a inexpressiva lesão ao bem jurídico tutelado, o fato de ele ter sido restituído à vítima e de o delito ter sido praticado sem violência ou grave ameaça. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no HC n. 649.320/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.) Ademais, “apesar do delito ter sido praticado em concurso de pessoas, a lesão jurídica provocada é dotada de mínima ofensividade e a reprovabilidade da conduta perpetrada pelo recorrente, primário e de bons antecedentes, não é acentuada, até porque o crime foi cometido sem violência ou grave ameaça contra pessoa” (RHC n. 101.349/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/9/2018, DJe de 1/10/2018.) Corrobora: "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVAE. RÉU PRIMÁRIO E SEM ANTECEDENTES. ACÓRDÃO ABSOLUTÓRIO MANTIDO. 1. Sedimentou-se a orientação jurisprudencial no sentido de que a incidência do princípio da insignificância pressupõe a concomitância de quatro vetores: a) a mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No caso, os acusados subtraíram "15 (quinze) maços de cigarro, tendo, para tanto, arrombado o armário onde estavam guardados e trancados", sendo que, conforme a Corte de origem, não ultrapassam o valor de 7% do salário mínimo vigente à época dos fatos. 3. Em que pese se tratar de furto qualificado (rompimento de obstáculo e concurso de agentes), trata-se de réu primário e sem antecedentes, o que, aliado ao pequeno valor da res furtivae, impõe a manutenção do acórdão regional que absolveu o acusado. 4. Agravo regimental improvido." (AgRg no AREsp n. 2.375.066/RN, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 16/11/2023.) Ante o exposto, com fundamento no art. 932, VIII, do CPC, c/c art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o recorrente da prática do crime capitulado no art. 155, §§1º e 4º, IV, do Código Penal, com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS