Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212928/MG (2025/0085769-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: CARLOS EDUARDO DO SANTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso em habeas corpus interposto em favor de CARLOS EDUARDO DO SANTO, com fundamento na alínea "a" do art. 105, II, da CR/1988, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, assim ementado (fl. 531): "HABEAS CORPUS – CALÚNIA, DIFAMAÇÃO E AMEAÇA – LIBERDADE PROVISÓRIA CONCEDIDA MEDIANTE O CUMPRIMENTO DE CAUTELARES ALTERNATIVAS – EXCESSO DE PRAZO DAS MEDIDAS – INOCORRÊNCIA – DENÚNCIA JÁ RECEBIDA – PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE – MANUTENÇÃO DO AFASTAMENTO DAS VÍTIMAS – MEDIDA NECESSÁRIA COMO FORMA DE GARANTIR A INTEGRIDADE FÍSICA E PSÍQUICA DAS OFENDIDAS – DECISÃO PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ART. 282 DO CPP – AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. Não há que se falar em excesso de prazo das medidas cautelares alternativas quando o processo segue o curso normal, dentro do princípio da razoabilidade, inclusive já tendo a denúncia sido recebida. Em face da gravidade e persistência dos fatos supostamente cometidos pelo paciente, mostra-se necessária a manutenção da medida cautelar de afastamento das vítimas, como forma de garantir sua integridade física e psíquica." A parte recorrente aduz, em síntese, que restaria configurado excesso de prazo para encerramento da instrução, razão pela qual requer a revogação das medidas cautelares aplicadas. Liminar indeferida (fl. 569). Informações prestadas (fls. 575-633). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 635-646). É o relatório. Decido. Segundo dispõe o art. 282 do CPP, as medidas cautelares "deverão ser aplicadas observando-se: I - a necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado". Já o art. 319 do Código de Processo Penal traz um rol de medidas cautelares que podem ser aplicadas pelo Magistrado em substituição à prisão, sempre observando o binômio proporcionalidade e adequação: "Art. 319. São medidas cautelares diversas da prisão: I - comparecimento periódico em juízo, no prazo e nas condições fixadas pelo juiz, para informar e justificar atividades; II - proibição de acesso ou frequência a determinados lugares quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado permanecer distante desses locais para evitar o risco de novas infrações; III - proibição de manter contato com pessoa determinada quando, por circunstâncias relacionadas ao fato, deva o indiciado ou acusado dela permanecer distante; IV - proibição de ausentar-se da Comarca quando a permanência seja conveniente ou necessária para a investigação ou instrução; V - recolhimento domiciliar no período noturno e nos dias de folga quando o investigado ou acusado tenha residência e trabalho fixos; VI - suspensão do exercício de função pública ou de atividade de natureza econômica ou financeira quando houver justo receio de sua utilização para a prática de infrações penais; VII - internação provisória do acusado nas hipóteses de crimes praticados com violência ou grave ameaça, quando os peritos concluírem ser inimputável ou semi-imputável (art. 26 do Código Penal) e houver risco de reiteração; VIII - fiança, nas infrações que a admitem, para assegurar o comparecimento a atos do processo, evitar a obstrução do seu andamento ou em caso de resistência injustificada à ordem judicial; IX - monitoração eletrônica. (...) § 4º A fiança será aplicada de acordo com as disposições do Capítulo VI deste Título, podendo ser cumulada com outras medidas cautelares." No caso, a tese defensiva foi assim rejeitada pela Corte local (fls. 531-534): "[...] O paciente foi preso em flagrante e posteriormente lhe foi concedida a liberdade provisória mediante a imposição de algumas cautelares: comparecimento periódico em juízo; proibição de se aproximar das vítimas, com distância mínima de 300 metros; proibição de se ausentar das comarcas de Belo Horizonte e Betim por prazo superior a 30 dias sem autorização judicial; compromisso de manter seu endereço atualizado e comparecer a todos os atos do processo; recolhimento domiciliar no período noturno nos dias úteis entre 20:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, e integral aos sábados domingos e feriados, pelo prazo de 6 meses. A defesa pleiteia a revogação das cautelares impostas a Carlos Eduardo do Santo, em especial da proibição de se aproximar das vítimas, reclamando da distância imposta, o que impossibilita seu acesso aos órgãos públicos; e o recolhimento domiciliar no período noturno nos dias úteis entre 20:00 horas e 06:00 horas do dia seguinte, e integral aos sábados domingos e feriados, pelo prazo de 6 meses. [...] Com efeito, os motivos acima transcritos são mais que suficientes a justificar a manutenção das cautelares, para conveniência da instrução criminal, em conformidade com o disposto no art. 282, I, CPP, bem como a fim de evitar a prática de novas infrações. [...] Não há que se falar em excesso de prazo das medidas uma vez que o processo segue seu curso regular, já tendo a denúncia sido recebida, estando os autos aguardando a apresentação da resposta à acusação por parte da defesa. O paciente foi denunciado por ter praticado, em tese, os delitos de difamação, calúnia e ameaça, todos por mais de uma vez, contra duas Promotoras de Justiça por não concordar com a atuação delas em uma investigação criminal. Há, ainda, notícias de que o acusado criou uma página na internet exclusivamente para propagar seus delitos, a qual somente foi retirada do ar após a aplicação de novas medidas cautelares (doc. 74). Portanto, mesmo após o oferecimento da denúncia, as medidas cautelares se mostram necessárias, para evitar a continuação da prática delitiva." (grifei) Como visto, a prisão em flagrante do recorrente, a quem se imputa a prática de crimes contra a honra (arts. 138 e 139, do CP), ameaça (art. 147, do CP) e perseguição (art. 147-A, do CP), em face de duas promotoras de justiça, foi convertida em medidas cautelares diversas da prisão, consistentes no comparecimento periódico em juízo, proibição de aproximação das vítimas, proibição de ausentar-se das comarcas de Belo Horizonte ou Betim (por prazo superior a 30 dias) sem autorização judicial, compromisso de manter endereço atualizado e comparecer aos atos do processo, e recolhimento domiciliar noturno e em finais de semana. Destaque-se, de início, que, nada obstante o recurso ordinário, em determinados trechos, faça referência à ilegalidade de uma prisão preventiva, requerendo, inclusive, substituição por outras cautelares, resta evidente tratar-se de erro material, uma vez que o recorrente não se encontra preso, tendo sido a prisão em flagrante convertida em cautelares alternativas. Além disso, ainda que o único argumento de recurso seja um suposto excesso de prazo da instrução, que justificaria a cessação das cautelares aplicadas, é válido destacar que inexiste qualquer evidência de ilegalidade na decisão que converteu a prisão em flagrante em cautelares alternativas, que se mostram proporcionais à gravidade dos delitos imputados ao recorrente, bem como necessárias para evitar a reiteração delitiva e proteger a integridade física e psíquica das vítimas, ofendidas, ameaçadas e perseguidas pelo mero exercício da função pública. No tocante ao alegado excesso de prazo para a formação da culpa, tem-se que esta Corte, ao interpretar a garantia constitucional prevista no art. 5º, LXXVIII, que assegura a razoável duração do processo, além dos meios que garantam a celeridade de sua tramitação, pacificou entendimento no sentido de que a simples extrapolação de prazos processuais previstos na legislação não implica, por si só, ilegalidade das medidas cautelares. A análise acerca de eventual excesso de prazo deverá levar em conta, à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, todas as particularidades do caso concreto, tais como o tempo de duração da medida cautelar, bem como a complexidade e o modo com que o processo tem sido conduzido pelo Estado. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. INOCORRÊNCIA. RAZOABILIDADE. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. NÃO CABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I - O prazo para a conclusão da instrução criminal não tem as características de fatalidade e de improrrogabilidade, fazendo-se imprescindível raciocinar com o juízo de razoabilidade para definir o excesso de prazo, não se ponderando a mera soma aritmética dos prazos para os atos processuais. Precedentes. II - In casu, verifica-se que o agravante foi preso em flagrante delito em 26/1/2020, e posteriormente a sua prisão foi convertida em preventiva em 28/1/2020. A denúncia foi oferecida em 23/4/2020, dando-se seu recebimento em 28/5/2020. Em 5/6/2020 os autos físicos foram remetidos à comarca de Goiânia/GO para a sua digitalização. Em 13/7/2020 foi indeferido pedido defensivo de relaxamento da custódia cautelar preventiva do ora recorrente, e diante de nova provocação foi indeferido novamente o pedido de relaxamento da segregação cautelar, em 21/8//2020. No dia 2/9/2020, os autos principais foram digitalizados e inseridos no sistema Projudi. Em 7/10/2020, observando-se o art. 316, parágrafo único, do CPP, foi feita a reavaliação da prisão preventiva sendo mantida a sua segregação cautelar. Atualmente, os autos aguardam a devolução dos mandados de notificação dos denunciados. Salienta-se que há pluralidade de corréus na empreitada delitiva, assistidos por advogados distintos, o que contribui para redução da celeridade almejada na marcha e andamento processuais, sem qualquer elemento que evidenciasse a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via. III - Não é cabível a aplicação das medidas cautelares alternativas à prisão, in casu, haja vista estarem presentes os requisitos para a decretação da prisão preventiva, consoante determina o art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal. Agravo regimental desprovido." (AgRg no RHC 135.837/GO, Relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe 7/12/2020). "HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA. SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO ORDINÁRIO CABÍVEL. IMPOSSIBILIDADE. ROUBOS MAJORADOS. COAÇÃO NO CURSO DO PROCESSO. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. ALEGADO EXCESSO DE PRAZO PARA O INÍCIO DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. NÃO CONFIGURADO. PECULIARIDADES DA CAUSA. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO, DEBATES E JULGAMENTO DESIGNADA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO DEMONSTRADO. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal passou a não mais admitir o manejo do habeas corpus originário em substituição ao recurso ordinário cabível, entendimento que foi adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, ressalvados os casos de flagrante ilegalidade, quando a ordem poderá ser concedida de ofício. 2. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os prazos indicados na legislação pátria para a finalização dos atos processuais servem apenas como parâmetro geral, não se podendo deduzir o seu excesso tão somente pela soma aritmética, admitindo-se, em homenagem ao princípio da razoabilidade, certa variação, de acordo com as peculiaridades de cada processo, devendo o constrangimento ser reconhecido como ilegal somente quando o retardo ou a delonga sejam injustificados e possam ser atribuídos ao Judiciário. 3. Na espécie, trata-se de ação penal em que se apura a ocorrência de pluralidade de crimes – três roubos majorados com emprego de arma de fogo contra vítimas distintas e coação no curso do processo contra uma delas –, circunstância que aponta uma maior complexidade da causa. 4. Além disso, o feito encontra-se próximo do seu encerramento, com audiência para instrução, debates e julgamento já designada. Diante disso, forçoso reconhecer que não há notícias de que esteja ocorrendo morosidade ou retardo excessivo na implementação dos atos processuais, tampouco desídia ou inércia por parte do Juízo processante. 6. Habeas corpus não conhecido, com recomendação." (HC 519.554/PE, Relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 19/9/2019, DJe 4/10/2019). Sobre o andamento processual, informou o juízo processante (fls. 575-633): "[...] O paciente Carlos Eduardo do Santo foi preso em flagrante no dia 16/07/2024, sendo autuado como incurso nos delitos capitulados no artigo 140, artigo 141, inciso II e § 2º, e artigo 147, todos do Código Penal. Homologado o flagrante em 18/07/2024, o paciente foi beneficiado com a concessão de liberdade provisória sem fiança, com a aplicação de medidas cautelares do art. 319, I, III, IV e V, do CPP. [...] Em 09/12/2024, o Ministério Público denunciou Carlos Eduardo do Santo, dando-o como incurso nas sanções dos artigos 147-A, caput, (por duas vezes), 147 (por duas vezes), 138, caput, c/c 141, II (por duas vezes), 139, caput, c/c 141, II (por duas vezes), todos do Código Penal. Na cota da denúncia, o Parquet requereu a aplicação de medidas cautelares de indisponibilização de conteúdo na internet, sob pena de multa. Os autos foram redistribuídos a este juízo por prevenção em 10/12/2024. A denúncia foi recebida em 18/12/2024, ocasião em que foram parcialmente deferidas as medidas cautelares requeridas. O paciente foi citado em 14/01/2025, sendo apresentada resposta à acusação. Em decisão datada de 29/01/2025, o recebimento da denúncia foi ratificado, com designação de audiência de instrução e julgamento para o dia 09/07/2025." (grifei) Verifica-se, portanto, que o processo segue marcha regular e os atos processuais estão sendo praticados em prazos razoáveis, já tendo sido designada audiência de instrução, prevista para ocorrer no dia 9/7/2025, pelo que não há que se falar em injustificada desídia por parte do Juízo. Ademais, possui esta Corte Superior pacífica jurisprudência no sentido de que "[...] não há disposição legal que restrinja o prazo de duração das medidas cautelares diversas da prisão, as quais podem perdurar enquanto presentes os requisitos do art. 282 do Código de Processo Penal, devidamente observadas as peculiaridades do caso e do agente" (AgRg no HC n. 737.657/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 23/6/2022). Por evidente, isso não significa dizer que as medidas cautelares podem ser mantidas por tempo indeterminado, já que, de uma forma ou de outra, implicam em restrições à esfera de liberdade da parte; todavia, o seu prazo de duração, que não possui prévia limitação em lei, deve ser aferido diante das circunstâncias específicas do caso concreto e, em especial, a partir de elementos que evidenciem a pertinência, ou não, de sua manutenção para proteção dos bens jurídicos apontados pela norma processual penal. Na hipótese dos autos, para além de inexistir qualquer indicativo de comportamento desidioso do juízo processante, a necessidade das cautelares mostra-se evidente, diante da gravidade das condutas atribuídas ao recorrente, não havendo manifesta ilegalidade a ser reconhecida. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS