Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS - ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS CONDENADO: MARCOS ROBERTO FERNANDES CURADOR: VIRGINIA AMELIA GENOVEZ MARTINS ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793 CURADOR do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: VIRGINIA AMELIA GENOVEZ MARTINS ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 ADVOGADO do(a) ACUSADO - PUNIBILIDADE EXTINTA: LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217 ADVOGADO do(a) CONDENADO: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377 ADVOGADO do(a) CONDENADO: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181
Vistos. 1. Considerando a certidão ID 577674932, dispõe o artigo 16 da Lei nº 9.289, de 04/07/1996: Art. 16. Extinto o processo, se a parte responsável pelas custas, devidamente intimada, não as pagar dentro de quinze dias, o Diretor de Secretaria encaminhará os elementos necessários à Procuradoria da Fazenda Nacional, para sua inscrição como dívida ativa da União. 2. Por sua vez, o artigo 1º da Portaria nº 75, de 29/03/2012, do Ministério da Fazenda, publicada no D.O.U. de 29/03/2012, dispõe: Art. 1º Determinar: I - a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais); (...) 3. Segundo se observa dos autos, o sentenciado MARCOS ROBERTO FERNANDES foi condenado ao pagamento das custas processuais no valor de R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), sendo que, embora tenha sido regularmente intimado por meio de seus defensores constituídos a efetuar o pagamento das custas processuais, permaneceu inerte. 4. Esse valor, entretanto, não enseja a inscrição na dívida ativa, pois está aquém do limite de R$ 1.000,00 (mil reais), estipulado pelo Ministério da Fazenda. 5.
Diante do exposto, deixo de determinar a expedição de ofício à Fazenda Nacional, por se tratar de providência inócua e que servirá apenas para sobrecarregar ainda mais os serviços cartorários. 6. Por fim, tendo em vista o cadastramento da guia de recolhimento definitiva de MARCOS ROBERTO FERNANDES (ID 574282183), proceda a Serventia a transferência da peça no BNMP 3.0 ao juízo da execução. 7. Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos. 8. Intime-se. SãO PAULO, 22 de abril de 2026. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta23/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP
REU: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS - ESPÓLIO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES ADVOGADO do(a)
REU: CLOVIS VOESE - SP284530-B ADVOGADO do(a)
REU: GLAUCIA VIRGINIA GENOVEZ MARTINS - SP278191 ADVOGADO do(a)
REU: LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217 ADVOGADO do(a)
REU: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377 ADVOGADO do(a)
REU: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Criminal Federal de São Paulo Alameda Ministro Rocha Azevedo, 25, Cerqueira César, São Paulo - SP - CEP: 01410-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181
Vistos. 1. Diante do trânsito em julgado devidamente certificado (pp. 364 do ID 527281359), cumpra-se a r. sentença (pp. 116 a 156 do ID 34146833), o v. acórdão (ID 527281237) e o v. acórdão em embargos de declaração (ID 527281266). 2. Tendo em vista que MARCOS ROBERTO FERNANDES foi condenado à pena definitiva de 5 (CINCO) anos e 10 (DEZ) meses de reclusão, em regime inicial SEMIABERTO; bem como ao pagamento de 29 (VINTE E NOVE) dias-multa, no valor unitário de UM salário mínimo vigente ao tempo do crime, com atualização monetária, quando da execução, expeça-se a guia de recolhimento definitiva que, depois de instruída, deverá ser encaminhada ao Juízo das Execuções Penais de São Paulo da Comarca em que o réu possui domicílio, a quem competirá o cumprimento do procedimento previsto no art. 23 da Resolução CNJ n° 417/2021 (com a redação dada pela Resolução CNJ nº 474/2022), c.c. o Comunicado da Corregedoria do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 67/2025. 3. Realizem-se as comunicações de praxe ao NID e ao IIRGD, por correio eletrônico e retifique-se no PJE a situação de MARCOS ROBERTO FERNANDES que deverá constar como condenado. 4. Comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral, considerando o disposto no art. 15, III, da CF/1988, e em conformidade com o art. 18, da Resolução n.º 113/2010, do Conselho Nacional de Justiça. 5. Intime-se MARCOS ROBERTO FERNANDES, por meio de seus defensores constituídos, para que efetue o pagamento das custas processuais, no valor de 280 UFIRs, equivalente à R$ 297,95 (duzentos e noventa e sete reais e noventa e cinco centavos), em guia GRU, Unidade Gestora - UG - 090017, Gestão 00001 - Tesouro Nacional, Código de Recolhimento - 18710-0, na Caixa Econômica Federal, no prazo de 15 (quinze) dias. O documento comprobatório deverá ser protocolizado, por petição. 6. Considerando a decretação da extinção da punibilidade de MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, em razão do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, realizem-se as comunicações de praxe ao NID e ao IIRGD, por correio eletrônico. 7. Proceda a Serventia a exclusão dos advogados Dra. GLÁUCIA VIRGÍNIA GENOVEZ MARTINS (OAB/SP 278.191) e Dr. CLÓVIS VOESE (OAB/SP 284.530), conforme requerido na petição ID 530177121, bem como providencie o cadastramento da inventariante e seus patronos constituídos. 8.Intimem-se as partes. 9. Oportunamente, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais. SãO PAULO, 11 de fevereiro de 2026. BARBARA DE LIMA ISEPPI Juíza Federal Substituta
Baixa Definitiva06/01/2026, 11:52
Trânsito em julgado06/01/2026, 11:47
Conclusão (para decisão)19/12/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))16/12/2025, 16:01
Protocolo de Petição16/12/2025, 15:47
Petição (Petição (outras))15/12/2025, 06:21
Publicação15/12/2025, 00:40
Protocolo de Petição13/12/2025, 10:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/12/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2855428/SP (2025/0046278-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
BRUNNA LUIZA CASTRO ARAUJO - DF059635
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.12/12/2025, 00:00
Ato ordinatório10/12/2025, 21:30
Não-Provimento09/12/2025, 23:59
Publicação14/11/2025, 13:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2855428/SP (2025/0046278-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
BRUNNA LUIZA CASTRO ARAUJO - DF059635
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 03/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).13/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta12/11/2025, 16:29
Conclusão (para decisão)21/10/2025, 13:14
Petição (Agravo (inominado/ legal))21/10/2025, 06:01
Protocolo de Petição20/10/2025, 23:43
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 17:31
Protocolo de Petição16/10/2025, 17:16
Petição (Petição (outras))16/10/2025, 08:21
Protocolo de Petição16/10/2025, 08:02
Publicação15/10/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico14/10/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2855428/SP (2025/0046278-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
BRUNNA LUIZA CASTRO ARAUJO - DF059635
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao agravo regimental e, por conseguinte, manteve a decisão que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 45.676-45.677): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. FUNDAMENTAÇÃO E PRORROGAÇÕES. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. A parte recorrente sustenta a nulidade das decisões que prorrogaram interceptações telefônicas entre 2005 e fevereiro de 2007, alegando falta de fundamentação concreta e descumprimento dos pressupostos legais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se as decisões que autorizaram e prorrogaram as interceptações telefônicas foram devidamente fundamentadas e se houve justa causa para tais medidas. 3. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade por derivação, com base na teoria dos frutos da árvore envenenada, em relação às interceptações telefônicas. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O tribunal de origem afirmou que o acusado teve acesso integral às escutas telefônicas e que a alegação de nulidade do processo administrativo foi rejeitada. A defesa não requereu diligências ou apresentou contraprova na fase processual adequada. 5. As decisões de interceptação telefônica foram fundamentadas na imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações, com base em indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, conforme a Lei n. 9.296/1996. 6. As prorrogações das interceptações foram justificadas com base no andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que motivaram a medida originária, em conformidade com a jurisprudência do STJ. 7. O reexame da adequação da medida e da existência de justa causa demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, o que é incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. A fundamentação das decisões de interceptação telefônica deve demonstrar a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime e a imprescindibilidade da medida. 2. As prorrogações das interceptações são justificadas enquanto persistirem os pressupostos legais e houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do monitoramento. 3. O reexame de questões fáticas é incabível em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ." Os embargos de declaração opostos na sequência foram rejeitados (fls. 45.712-45.719). A parte recorrente alega a existência de repercussão geral da matéria debatida e de contrariedade, no acórdão impugnado, aos arts. 5º, XXXV, e 93, IX, da Constituição Federal. Argumenta, em síntese, que a decisão recorrida teria reproduzido, em série, fundamentação padronizada e desconectada do objeto recursal, incorrendo em violação direta ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. No julgamento do paradigma vinculado ao Tema n. 339, o Supremo Tribunal Federal apreciou a seguinte questão: [...] se decisão que transcreve os fundamentos da decisão recorrida, sem enfrentar pormenorizadamente as questões suscitadas nos embargos declaratórios, afronta o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal. Na ocasião, firmou-se a seguinte tese vinculante: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Por isso, para que um acórdão ou decisão seja considerado fundamentado, conforme definido pelo STF, não é necessária a apreciação de todas as alegações feitas pelas partes, desde que haja motivação considerada suficiente para a solução da controvérsia. Nesse contexto, a caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal não está relacionada ao acerto atribuído ao julgado, ainda que a parte recorrente considere sucinta ou incompleta a análise das alegações recursais. No caso dos autos, foram apresentados, de forma satisfatória, os fundamentos da conclusão do acórdão recorrido, como se observa do seguinte trecho do referido julgado (fls. 45.681-45.682): Com efeito, o tribunal de origem afirmou que o âmbito do PAD n. 10880.007801 /2007-76, o acusado Manoel Reinaldo Martins Manzano assinou termo de transferência, por meio do qual teve acesso integral às escutas telefônicas autorizadas pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (Operação Perestroika). A alegação de nulidade do PAD, por suposta ilegalidade na obtenção das interceptações, foi rejeitada no MS n. 0001126-16.2011.403.6100. O acórdão recorrido consignou, ainda, que, deferido o compartilhamento das provas, foi inserida mídia com áudios, relatórios e transcrições das interceptações, visando a facilitar sua análise, sem que a defesa, na fase do art. 402 do CPP, tenha requerido diligências ou produzido contraprova. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático- probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Também, as decisões que autorizaram a interceptação telefônica do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem como suas sucessivas prorrogações, foram devidamente fundamentadas, com base na imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações conduzidas no bojo da chamada “Operação Perestroika”, que tinha por objetivo apurar crimes financeiros e de lavagem de capitais envolvendo dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista e a empresa MSI. As prorrogações ampararam-se em elementos concretos extraídos de diálogos interceptados, que revelavam, inclusive, indícios da atuação do acusado em suposta prática de corrupção passiva, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996. Destacou-se que a interceptação representava, à época, o único meio viável de se obter prova dos fatos investigados, não sendo exigível a comprovação cabal da participação delitiva para a sua autorização, mas apenas a presença de indícios razoáveis. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que a decisão judicial demonstre, ainda que de forma sucinta, o preenchimento dos requisitos legais — notadamente a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, a existência de justa causa e a imprescindibilidade da medida, como ocorreu no caso concreto. As sucessivas prorrogações também se mostraram devidamente justificadas, com base no andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que motivaram a medida originária, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que admite a prorrogação da interceptação telefônica enquanto persistirem os pressupostos legais e houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do monitoramento. Por fim, cumpre destacar que eventual reexame da adequação da medida, da existência de justa causa ou da imprescindibilidade das prorrogações demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. [...] Assim, fica inviabilizado o exame pretendido nesta insurgência. Com efeito, demonstrado que houve prestação jurisdicional compatível com a tese fixada pelo STF no Tema n. 339 sob o regime da repercussão geral, é inviável o prosseguimento do recurso extraordinário, que deve ter o seguimento negado. 3. No tocante às demais alegações, nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o STF já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não tem repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do recurso extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 4. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
Ato ordinatório11/10/2025, 18:00
Negação de seguimento11/10/2025, 18:00
Petição (Petição (outras))01/10/2025, 23:41
Protocolo de Petição01/10/2025, 23:25
Conclusão (para decisão)01/10/2025, 15:46
Petição (Contra-razões)30/09/2025, 17:01
Protocolo de Petição30/09/2025, 16:43
Publicação29/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico26/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2855428/SP (2025/0046278-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
BRUNNA LUIZA CASTRO ARAUJO - DF059635
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855428/SP (2025/0046278-2)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
BRUNNA LUIZA CASTRO ARAUJO - DF059635
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARCOS ROBERTO FERNANDES
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/09/2025.26/09/2025, 00:00
Ato ordinatório25/09/2025, 18:30
Distribuição (competência exclusiva)25/09/2025, 17:45
Documento (Certidão)25/09/2025, 17:35
Remessa (outros motivos)25/09/2025, 15:11
Petição (Recurso extraordinário)24/09/2025, 22:21
Protocolo de Petição24/09/2025, 22:04
Petição (Petição (outras))10/09/2025, 14:46
Protocolo de Petição10/09/2025, 14:28
Publicação09/09/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2855428/SP (2025/0046278-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
BRUNNA LUIZA CASTRO ARAUJO - DF059635
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.08/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))06/09/2025, 10:11
Protocolo de Petição06/09/2025, 09:57
Ato ordinatório05/09/2025, 11:10
Recebimento04/09/2025, 12:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração02/09/2025, 17:48
Conclusão (para decisão)19/08/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)18/08/2025, 22:21
Protocolo de Petição18/08/2025, 22:01
Petição (Petição (outras))14/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição14/08/2025, 18:00
Publicação14/08/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/08/2025, 01:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2855428/SP (2025/0046278-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
BRUNNA LUIZA CASTRO ARAUJO - DF059635
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARCOS ROBERTO FERNANDES
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório12/08/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))09/08/2025, 18:30
Protocolo de Petição09/08/2025, 13:11
Não-Provimento05/08/2025, 17:00
Documento (Certidão)04/08/2025, 19:00
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)04/08/2025, 17:21
Protocolo de Petição04/08/2025, 17:02
Conclusão (para decisão)23/06/2025, 07:16
Petição (Agravo (inominado/ legal))22/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição22/06/2025, 15:18
Petição (Petição (outras))16/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição16/06/2025, 16:41
Petição (Petição (outras))14/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição14/06/2025, 13:55
Publicação13/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2855428/SP (2025/0046278-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento (fls. 45600-456007). A parte embargante afirma a nulidade das renovações de interceptações telefônicas realizadas entre 2005 e fevereiro de 2007, por ausência de fundamentação concreta, repetição padronizada das decisões judiciais e inexistência de novos elementos que justificassem sua continuidade, caracterizando verdadeiro “fishing expedition” contrário à jurisprudência desta Corte. Alega também que as decisões impugnadas não indicaram alvos específicos das medidas invasivas, restringindo-se a identificar linhas telefônicas, além de admitir renovações com base na expectativa de resultados futuros, mesmo diante da ausência de indícios relevantes por anos. Argumenta que o acórdão recorrido desconsiderou os fundamentos recursais e apreciou matéria não impugnada, omitindo-se quanto às teses centrais deduzidas, o que impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos infringentes, para declarar nulas as interceptações e as provas delas derivadas. Pede, ao final, o provimento dos aclaratórios, para sanar os supostos vícios apontados. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem ser acolhidos. Dispõe o art. 619 do CPP: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Cumpre registrar que os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, para sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Observa-se que a decisão embargada declinou, claramente, as razões para negar provimento ao recurso especial. As decisões que autorizaram a interceptação telefônica do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem como suas sucessivas prorrogações, foram devidamente fundamentadas, com base na imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações conduzidas no bojo da chamada “Operação Perestroika”, que tinha por objetivo apurar crimes financeiros e de lavagem de capitais envolvendo dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista e a empresa MSI. As prorrogações ampararam-se em elementos concretos extraídos de diálogos interceptados, que revelavam, inclusive, indícios da atuação do acusado em suposta prática de corrupção passiva, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996. Destacou-se que a interceptação representava, à época, o único meio viável de se obter prova dos fatos investigados, não sendo exigível a comprovação cabal da participação delitiva para a sua autorização, mas apenas a presença de indícios razoáveis. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que a decisão judicial demonstre, ainda que de forma sucinta, o preenchimento dos requisitos legais — notadamente a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, a existência de justa causa e a imprescindibilidade da medida, como ocorreu no caso concreto. As sucessivas prorrogações também se mostraram devidamente justificadas, com base no andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que motivaram a medida originária, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que admite a prorrogação da interceptação telefônica enquanto persistirem os pressupostos legais e houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do monitoramento. Por fim, cumpre destacar que eventual reexame da adequação da medida, da existência de justa causa ou da imprescindibilidade das prorrogações demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADES AFASTADAS. AÇÃO CONTROLADA. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXISTENTE. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA MILITAR. ENVOLVIMENTO COM CIVIS. APURAÇÃO DE CONTRAVENÇÕES DO JOGO DO BICHO. INFILTRAÇÃO DE AGENTE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA AÇÃO CONTROLADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. INEXIGÊNCIA. ANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPARTILHAMENTO DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO AMPLO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO E BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. As instâncias ordinárias concluíram, de forma devidamente fundamentada, pela imprescindibilidade das medidas de interceptação telefônica e das sucessivas prorrogações para a obtenção dos indícios de autoria e materialidade delitiva para fins de deflagração da persecução penal. Conforme constou nos autos, "não sobrevieram 'outros canais' independentes de investigação na espécie, contemporaneamente à interceptação". 3.1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, tal como se deu na hipótese. 3.2. A reanalise da imprescindibilidade das interceptações telefônicas ou da existência de outros meios hábeis de obtenção da prova implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. "Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 24/2/2022), o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em ilegalidade" (AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022). 4.1. Outrossim, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às partes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não se desincumbiu de evidenciar que a ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado foi prejudicial aos recorrentes. [...] 9. Agravo reg imental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Os argumentos da parte embargante demonstram, apenas, sua discordância com a solução jurídica então encontrada, pretensão incabível na estreita via dos aclaratórios. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração11/06/2025, 12:00
Conclusão (para decisão)16/05/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))14/05/2025, 07:41
Protocolo de Petição13/05/2025, 22:00
Publicação12/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico09/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2855428/SP (2025/0046278-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DESPACHO Proceda a intimação da parte recorrente, conforme dispõe o art. 1.022, §3º, do CPC, para, no prazo de 5 dias, complementar as razões recursais, de modo a ajustá-las às exigências do art. 1.021, §1º, do CPC. Após, retornem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS09/05/2025, 00:00
Documento (Certidão)08/05/2025, 13:37
Mero expediente07/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)09/04/2025, 07:15
Petição (Embargos de declaração)08/04/2025, 21:41
Protocolo de Petição08/04/2025, 21:30
Petição (Petição (outras))04/04/2025, 19:21
Protocolo de Petição04/04/2025, 19:04
Publicação04/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/04/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855428/SP (2025/0046278-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARCOS ROBERTO FERNANDES
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO, assim ementado (fls. 45305-45337): "PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA DO ESPÓLIO DO EMBARGANTE FALECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELITO DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES. 1. Em sessão de julgamento realizada em 11.06.24, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, “a fim de serem admitidos os embargos de declaração opostos pelo espólio, devolvendo-se os autos ao tribunal de origem para reanálise da matéria à luz das peculiaridades que lhe são próprias; fica prejudicada a apreciação das nulidades das interceptações telefônicas” (Id n. 302320349, pp. 28-43). 2. No que se refere à alegação de negativa de acesso de sua defesa às mídias da interceptação telefônica utilizadas para sua condenação, foi assinalada a prescindibilidade da transcrição integral de todas as conversas obtidas como prova em investigação criminal. O acórdão recorrido discorreu que, deferido o compartilhamento de provas, da análise conjunta dos elementos coletados e com o escopo de facilitar a análise e manuseio dos autos, foi gravada mídia com todos os áudios, relatórios e transcrições referentes às interceptações telefônicas, que a denúncia indica como tendo sido encartada à fl. 231 (Id n. 147120780, pp. 3-4). Referida mídia veio a ser juntada à fl. 429 dos autos (Id n. 147120781, pp. 32-34 e Id n. 147121425, 147121446, 147121461, 147121515 e 147121624), sendo sua elaboração justificada pela grande quantidade de escutas telefônicas, de modo a facilitar a análise de todo o material probatório, sendo certo que, após o encarte de referida mídia aos autos, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa não requereu diligências, nem apresentou contraprova. E concluiu que não foi demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, considerando que os áudios interceptados e os relatórios policiais de análise desses diálogos constam dos autos, notadamente as transcrições a que alude a sentença condenatória (Id n. 147121625). 3. No que se refere à alegação de ausência de justa causa quanto à primeira decretação de interceptações telefônicas, embasada no relatório sigiloso e de cunho jornalístico da ABIN, constou que a quebra de sigilo telefônico iniciou-se com as investigações efetuadas pelo Grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO e visava, inicialmente, à apuração de eventual prática de delitos de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional, em tese, perpetrados pelos dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista, pois estariam fazendo uso de recursos financeiros provenientes de fontes ilícitas vinculadas à criminalidade organizada no exterior em razão da parceria comercial avençada com a empresa Media Sports Investments Ltd (MSI), vindo a ser captado diálogo entre Marcos Roberto Fernandes, ex- controler do Corinthians, e o então Auditor da Receita Federal Manoel Reinaldo Manzano Martins, do qual se extraíram indícios de acerto de pagamento de propina. Foi registrado no acórdão impugnado que a circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica no Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5, que servia à apuração dos crimes oriundos das relações MSI - Corinthians ("Operação Perestróika"), não inviabilizava sua utilização nos presentes autos, à vista da descoberta fortuita de outros fatos a partir das conversas interceptadas, notadamente porque lícita a prova originariamente colhida, sendo também salientado que, no limiar das investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria, desde logo, a propositura da ação penal, bastando a existência de suficientes indícios de autoria ou participação em infração penal, como sucedeu na hipótese presente. 4. Quanto à alegação de ausência de fundamentação e justa causa para a decretação da quebra de sigilo telefônico e suas sucessivas prorrogações, pelo período de mais de 1 (um) ano, concluiu-se que referidas decisões encontraram-se fundadas na imprescindibilidade da medida à obtenção de elementos probatórios relativos às infrações penais que se objetivava apurar, em conformidade com o art. 2º, I, da Lei n. 9.296/96. 5. Quanto ao prequestionamento da matéria, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, E DeclA Cr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, E DeclA Cr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; E DeclA Cr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 6. Embargos de declaração desprovidos." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 5º, incisos LIV, LV, LXI e art. 93, inciso IX, da Constituição da República, bem como dos arts. 2º, 4º e 5º da Lei 9.296/1996, e dos arts. 11, 381 e 489 do CPC. A principal alegação reside na nulidade das interceptações telefônicas, visto a ausência de justa causa e de fundamentação idônea nas decisões que as autorizaram e prorrogaram. Defende que a persistência das escutas, ainda sem indícios de ilicitude, configurou fishing expedition, afrontando o direito à privacidade e a exigência de motivação das decisões judiciais. Adicionalmente, o recorrente sustenta a transgressão ao devido processo legal e à ampla defesa, em razão da utilização de provas ilícitas em processos administrativos e judiciais. Assevera o prejuízo patrimonial sofrido pelo espólio, decorrente da condenação em ação de improbidade administrativa, embasada nas mencionadas interceptações. Aduz, também, divergência com a jurisprudência do STF, que demanda fundamentação concreta e individualizada das decisões sobre interceptação. Busca a declaração de nulidade das decisões que renovaram as interceptações e das provas obtidas. Argumenta que a ilicitude da prova originária contamina todas as derivações, incluindo os procedimentos administrativos e cíveis. Por derradeiro, requer a reforma do acórdão do TRF3, a fim de afastar a validade das provas utilizadas contra o de cujus, conectando as teses aos dispositivos legais pertinentes. Com contrarrazões (fls. 45375-45390), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 45409-45416), ao que se seguiu a interposição de agravo. Ouvido, o MPF opinou pelo conhecimento do agravo, para negar provimento ao recurso especial (fls. 45593-45597). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicilamente, é inviável o debate acerca da contrariedade a dispositivos da CR/88 em sede de recurso especial, uma vez que não compete a esta Corte Superior o seu enfrentamento, sob pena de usurpação da competência do STF. Ilustrativamente: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DE PRINCÍPIOS E DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. DESCABIMENTO DE ANÁLISE POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DO STF. CONDENAÇÃO CRIMINAL COM TRÂNSITO EM JULGADO HÁ MAIS DE 5 ANOS. CONFIGURAÇÃO DE MAUS ANTECEDENTES. PRECEDENTES. ROUBO. CONSUMAÇÃO. DESNECESSIDADE DE POSSE MANSA E PACÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Compete ao Supremo Tribunal Federal analisar eventual existência de ofensa a princípios ou dispositivos constitucionais, não cabendo a esta Corte se pronunciar acerca de eventual violação à Constituição Federal sob pena de usurpação da competência. [...] 4. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.668.004/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 26/9/2017, DJe de 2/10/2017.) "[...] 2. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça se manifestar explicitamente acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de usurpação de competência reservada ao Supremo Tribunal Federal. Agravo regimental desprovido." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.964/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado 8/8/2017, DJe de 18/8/2017.) Não há prequestionamento dos arts. 11, 381 e 489 do CPC, pois as matérias neles tratadas não foram objeto de exame pelo acórdão recorrido. Tampouco foram opostos embargos de declaração para buscar o pronunciamento da Corte de origem sobre o tema. Destarte, a incidência das Súmulas 282 e 356/STF impede o conhecimento do recurso especial no ponto. Ressalte-se que, consoante o entendimento desta Corte Superior, mesmo as matérias de ordem pública exigem prequestionamento. Nesse sentido: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - 'A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade' (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido". (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.721.960/SC, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, julgado em 20/10/2020, DJe de 12/11/2020.) No mais, quanto às teses defensivas, o tribunal de origem assim se manifestou (fls. 45267-45269): "Como se vê, as alegações deduzidas pelo falecido embargante Manoel Reinaldo Manzano Martins foram satisfatoriamente apreciadas no acórdão embargado. No que se refere à alegação de negativa de acesso de sua defesa às mídias da interceptação telefônica utilizadas para sua condenação, foi assinalada a prescindibilidade da transcrição integral de todas as conversas obtidas como prova em investigação criminal. Ressaltou-se que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, o acusado Manoel Reinaldo Martins Manzano assinou Termo de Transferência de Sigilo de Escutas Telefônicas, por meio do qual lhe foi transferido, na íntegra, o teor das escutas telefônicas obtidas junto à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), constantes dos Autos n. 2006.61.81.008647-8 (“Operação Perestroika”), sendo certo que foi denegada a segurança no âmbito do Mandado de Segurança n. 0001126-16.2011.403.6100, impetrado pelo acusado Manuel Manzano, contra ato do Presidente da Comissão de Inquérito da Corregedoria Geral da Receita Federal e do Chefe do Escritório de Corregedoria da Receita Federal do Brasil na 8ª Região, em que se alegou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, entre outros argumentos, pela ilegalidade na obtenção das escutas telefônicas (Id n. 147121354, pp. 53-67). O acórdão recorrido discorreu que, deferido o compartilhamento de provas, da análise conjunta dos elementos coletados e com o escopo de facilitar a análise e manuseio dos autos, foi gravada mídia com todos os áudios, relatórios e transcrições referentes às interceptações telefônicas, que a denúncia indica como tendo sido encartada à fl. 231 (Id n. 147120780, pp. 3-4). Referida mídia veio a ser juntada à fl. 429 dos autos (Id n. 147120781, pp. 32-34 e Id n. 147121425, 147121446, 147121461, 147121515 e 147121624), sendo sua elaboração justificada pela grande quantidade de escutas telefônicas, de modo a facilitar a análise de todo o material probatório, sendo certo que, após o encarte de referida mídia aos autos, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa não requereu diligências, nem apresentou contraprova. E concluiu que não foi demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, considerando que os áudios interceptados e os relatórios policiais de análise desses diálogos constam dos autos, notadamente as transcrições a que alude a sentença condenatória (Id n. 147121625). No que se refere à alegação de ausência de justa causa quanto à primeira decretação de interceptações telefônicas, embasada no relatório sigiloso e de cunho jornalístico da ABIN, constou que a quebra de sigilo telefônico iniciou-se com as investigações efetuadas pelo Grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO e visava, inicialmente, à apuração de eventual prática de delitos de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional, em tese, perpetrados pelos dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista, pois estariam fazendo uso de recursos financeiros provenientes de fontes ilícitas vinculadas à criminalidade organizada no exterior em razão da parceria comercial avençada com a empresa Media Sports Investments Ltd (MSI), vindo a ser captado diálogo entre Marcos Roberto Fernandes, ex-controler do Corinthians, e o então Auditor da Receita Federal Manoel Reinaldo Manzano Martins, do qual se extraíram indícios de acerto de pagamento de propina. Foi registrado no acórdão impugnado que a circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica no Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5, que servia à apuração dos crimes oriundos das relações MSI - Corinthians ("Operação Perestróika"), não inviabilizava sua utilização nos presentes autos, à vista da descoberta fortuita de outros fatos a partir das conversas interceptadas, notadamente porque lícita a prova originariamente colhida, sendo também salientado que, no limiar das investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria, desde logo, a propositura da ação penal, bastando a existência de suficientes indícios de autoria ou participação em infração penal, como sucedeu na hipótese presente. Por derradeiro, quanto à alegação de ausência de fundamentação e justa causa para a decretação da quebra de sigilo telefônico e suas sucessivas prorrogações, pelo período de mais de 1 (um) ano, concluiu-se que referidas decisões encontraram-se fundadas na imprescindibilidade da medida à obtenção de elementos probatórios relativos às infrações penais que se objetivava apurar, em conformidade com o art. 2º, I, da Lei n. 9.296/96." Com efeito, o tribunal de origem afirmou que o âmbito do PAD n. 10880.007801/2007-76, o acusado Manoel Reinaldo Martins Manzano assinou termo de transferência, por meio do qual teve acesso integral às escutas telefônicas autorizadas pela 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (Operação Perestroika). A alegação de nulidade do PAD, por suposta ilegalidade na obtenção das interceptações, foi rejeitada no MS n. 0001126-16.2011.403.6100. O acórdão recorrido consignou, ainda, que, deferido o compartilhamento das provas, foi inserida mídia com áudios, relatórios e transcrições das interceptações, visando a facilitar sua análise, sem que a defesa, na fase do art. 402 do CPP, tenha requerido diligências ou produzido contraprova. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Também, as decisões que autorizaram a interceptação telefônica do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem como suas sucessivas prorrogações, foram devidamente fundamentadas, com base na imprescindibilidade da medida para o avanço das investigações conduzidas no bojo da chamada “Operação Perestroika”, que tinha por objetivo apurar crimes financeiros e de lavagem de capitais envolvendo dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista e a empresa MSI. As prorrogações ampararam-se em elementos concretos extraídos de diálogos interceptados, que revelavam, inclusive, indícios da atuação do acusado em suposta prática de corrupção passiva, nos termos do art. 2º, I, da Lei n. 9.296/1996. Destacou-se que a interceptação representava, à época, o único meio viável de se obter prova dos fatos investigados, não sendo exigível a comprovação cabal da participação delitiva para a sua autorização, mas apenas a presença de indícios razoáveis. Nos termos da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, sendo suficiente que a decisão judicial demonstre, ainda que de forma sucinta, o preenchimento dos requisitos legais — notadamente a presença de indícios razoáveis de autoria ou participação em crime, a existência de justa causa e a imprescindibilidade da medida, como ocorreu no caso concreto. As sucessivas prorrogações também se mostraram devidamente justificadas, com base no andamento das investigações e na renovação dos fundamentos que motivaram a medida originária, em conformidade com o entendimento desta Corte Superior, que admite a prorrogação da interceptação telefônica enquanto persistirem os pressupostos legais e houver demonstração concreta da necessidade da continuidade do monitoramento. Por fim, cumpre destacar que eventual reexame da adequação da medida, da existência de justa causa ou da imprescindibilidade das prorrogações demandaria incursão no conjunto fático-probatório dos autos, providência incabível em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA. NULIDADES AFASTADAS. AÇÃO CONTROLADA. DISPENSA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. COMUNICAÇÃO PRÉVIA EXISTENTE. COMPETÊNCIA INICIAL DA JUSTIÇA MILITAR. ENVOLVIMENTO COM CIVIS. APURAÇÃO DE CONTRAVENÇÕES DO JOGO DO BICHO. INFILTRAÇÃO DE AGENTE INEXISTENTE. ALEGAÇÃO DE INDEVIDA AÇÃO CONTROLADA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. TEORIA DO JUÍZO APARENTE. PRECEDENTES DESTA CORTE. IMPRESCINDIBILIDADE DAS MEDIDAS DE INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS E SUAS SUCESSIVAS PRORROGAÇÕES. COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE OUTROS MEIOS DE INVESTIGAÇÃO. QUEBRA DO SIGILO. FUNDAMENTAÇÃO EXAUSTIVA. INEXIGÊNCIA. ANÁLISE DA SUA IMPRESCINDIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. PRESCINDIBILIDADE DA TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. COMPARTILHAMENTO DE PROVA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER". AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS NS. 282 E 356 DO STF. ABSOLVIÇÃO. ACERVO PROBATÓRIO AMPLO CONDENATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. CORRUPÇÃO ATIVA. DELITO FORMAL. DOSIMETRIA DAS PENAS. ALTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE CRITÉRIO MATEMÁTICO E BIS IN IDEM. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. As instâncias ordinárias concluíram, de forma devidamente fundamentada, pela imprescindibilidade das medidas de interceptação telefônica e das sucessivas prorrogações para a obtenção dos indícios de autoria e materialidade delitiva para fins de deflagração da persecução penal. Conforme constou nos autos, "não sobrevieram 'outros canais' independentes de investigação na espécie, contemporaneamente à interceptação". 3.1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva, podendo o magistrado decretar a medida mediante fundamentação sucinta, desde que demonstre o preenchimento dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, tal como se deu na hipótese. 3.2. A reanalise da imprescindibilidade das interceptações telefônicas ou da existência de outros meios hábeis de obtenção da prova implica revolvimento fático-probatório dos autos, procedimento vedado, em recurso especial, pelo disposto na Súmula n. 7 do STJ. 4. "Ao interpretar o disposto no art. 6º, § 1º, da Lei n. 9.296/1996, o Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Inq n. 3.693/PA (DJe 30/10/2014), de relatoria da Ministra Cármen Lúcia, decidiu ser prescindível a transcrição integral dos diálogos obtidos por meio de interceptação telefônica, bastando que haja a transcrição do que seja relevante para o esclarecimento dos fatos e que seja disponibilizada às partes cópia integral das interceptações colhidas, de modo que possam elas exercer plenamente o seu direito constitucional à ampla defesa (HC 573.166/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 15/2/2022, DJe 24/2/2022), o que ocorreu no presente feito, não havendo falar-se em ilegalidade" (AgRg no AREsp n. 2.009.864/TO, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 1º/7/2022). 4.1. Outrossim, consoante o princípio do pas de nullité sans grief, não há nulidade processual sem a efetiva demonstração de prejuízo às partes, o que se aplica à hipótese, já que a defesa não se desincumbiu de evidenciar que a ausência de transcrição integral do conteúdo interceptado foi prejudicial aos recorrentes. [...] 9. Agravo reg imental desprovido. (AgRg nos EDcl no AgRg no AREsp n. 2.294.876/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 15/2/2024.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a" e "b", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento02/04/2025, 15:30
Conclusão (para decisão)25/03/2025, 09:15
Recebimento25/03/2025, 08:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))25/03/2025, 08:41
Protocolo de Petição24/03/2025, 19:57
Publicação11/03/2025, 00:43
Documento (Certidão)10/03/2025, 15:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico10/03/2025, 01:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855428/SP (2025/0046278-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARCOS ROBERTO FERNANDES
Processo distribuído pelo sistema automático em 07/03/2025.10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2855428/SP (2025/0046278-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARCOS ROBERTO FERNANDES
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN10/03/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))07/03/2025, 13:01
Protocolo de Petição07/03/2025, 11:58
Documento (Certidão)07/03/2025, 08:52
Redistribuição07/03/2025, 08:01
Recebimento06/03/2025, 21:25
Remessa (outros motivos)06/03/2025, 21:15
Ato ordinatório06/03/2025, 21:00
Distribuição06/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2855428/SP (2025/0046278-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS
ADVOGADOS: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793
HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972
CAIO AUGUSTO GIURANNO - SP487917
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
CORRÉU: MARCOS ROBERTO FERNANDES
Processo distribuído pelo sistema automático em 21/02/2025.24/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)21/02/2025, 08:45
Distribuição (competência exclusiva)21/02/2025, 08:30
Recebimento13/02/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793-A, HENRIQUE OLIVE ROCHA - RJ189972, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de RECURSOS ESPECIAL e EXTRAORDINÁRIO interpostos pelo espólio de MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, com fulcro nos artigos 105, III, a, e 102, III, a, da Constituição Federal, respectivamente, contra o v. acórdão proferido pela Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3R), assim ementado e que foi alvo de embargos de declaração, recurso especial, recurso extraordinário, agravo interno, agravo em recurso especial, agravo em recurso extraordinário: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DOS ARTS. 317 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PROVAS APREENDIDAS EM CUMPRIMENTO A DILIGÊNCIAS EM INVESTIGAÇÃO DE OUTRO DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Por ser mera peça informativa, pode o Ministério Público prescindir do inquérito policial para propor a ação penal, bastando haver à sua disposição os elementos que a ensejam. Precedentes do STF e do STJ. 2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 3. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). 4. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica por determinado juízo não implica a inviabilidade de que a prova assim produzida seja empregada por outro. É tradicional a admissibilidade da prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não fica dispensado de sua pretensão punitiva. Precedentes do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de admitir as provas encontradas fortuitamente quando do cumprimento de diligências para investigação de outro delito (STJ, ROMS n. 32597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.04.16; STJ, RHC n. 43270, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.03.16; STJ, AGRESP n.1254887, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.10.15; STJ, AGRRHC n. 45267, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.06.14). 6. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ. 7. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09;STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10). 8. É incontroversa, de um lado, a exigência de valores por Manoel Reinaldo Manzano Martins e, de outro, a respectiva promessa de seu pagamento, por Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes, que culminou com o efetivo pagamento a Manoel Reinaldo Manzano Martins de, pelo menos, metade do valor do acerto, correspondente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 9. Marcos era controller do Sport Club Corinthians Paulista, responsável pelos pagamentos. E, conforme sua própria defesa alega, tinha plena ciência do “rumo das coisas”, de modo que não apenas cumpria ordens, mas aderia às condutas de seus superiores hierárquicos. Não obstante tenha recebido ordem manifestamente ilegal do ex-presidente do clube, Alberto Dualib, para efetuar pagamento de vantagem indevida a funcionário público com o fim de retardar ou omitir ato de ofício, não se entrevê hesitação na sua execução ou temor na sua recusa, tendo efetuado pagamento a Manoel Manzano, de modo que não está presente excludente de culpabilidade. 10. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 11. Rejeitadas as preliminares. Desprovidos os recursos de apelação defensivos. De ofício, reduzidas as penas de multa. (ID 203796413) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que, desse modo, se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 3. Julgada extinta a punibilidade em relação ao acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, prejudicada a apreciação de seus embargos de declaração, bem assim do pedido formulado pelos seus herdeiros. Embargos de declaração da defesa do corréu Marcos Roberto Fernandes desprovidos. (ID 266390668) PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Constou expressamente do decisum impugnado a falta de legitimidade dos herdeiros do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins para prosseguirem com o pedido de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo de cujos, tendo em vista a extinção da própria pretensão punitiva em relação a ele. 2. É nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 3. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 5. Embargos de declaração desprovidos. (ID 269996401) O agravo em recurso especial foi parcialmente provido pelo STJ: PROCESSO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO PERESTROIKA. CRIME DE CORRUPÇÃO PASSIVA. QUESTIONAMENTO DA VALIDADE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS NO PROCESSO PENAL. USO DE PROVAS EMPRESTADAS EM AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. POTENCIAL IMPACTO NO PATRIMÔNIO DOS HERDEIROS. LEGITIMIDADE DO ESPÓLIO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da legitimidade do espólio para contestar a validade das interceptações telefônicas em processo penal em que houve a extinção da punibilidade. A defesa sustenta que essas interceptações telefônicas, supostamente nulas no processo penal, impactam negativamente o patrimônio do espólio, visto que continuam a ser utilizadas em processos cíveis e administrativos relacionados à improbidade administrativa, mesmo após a extinção da punibilidade do acusado devido ao seu falecimento. 2. Embora a extinção da punibilidade pelo falecimento do agente encerre sua responsabilidade penal, não se elimina a necessidade de resolver pendências civis e indenizatórias. Essas questões perduram até que se obtenha uma resolução que esteja em conformidade com o direito substantivo e processual aplicável. Assim, o espólio e os herdeiros do falecido podem ser convocados a responder pelas consequências civis de seus atos, garantindo justiça e a devida reparação às partes afetadas. 3. Conforme o art. 107, I, do CP, a morte do agente extingue sua punibilidade. No entanto, isso não elimina os efeitos civis de decisões anteriores que repercutem sobre o patrimônio do espólio. Portanto, apesar de a responsabilidade penal ser extinta, os impactos patrimoniais de decisões em ações penais ou de improbidade administrativa — que se basearam em interceptações — podem continuar afetando o espólio. 4 Tese fixada: O espólio possui legitimidade para contestar a validade de interceptações telefônicas em processo penal, mesmo após a extinção da punibilidade devido ao falecimento do acusado, especialmente quando tais provas impactam significativamente o patrimônio dos herdeiros em ações de improbidade administrativa que se baseiam em provas emprestadas da ação penal originária. 5. Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial. (ID 302320349) De volta ao TRF3R, a Quinta Turma reapreciou os embargos de declaração, conforme determinado pelo STJ: PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA DO ESPÓLIO DO EMBARGANTE FALECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELITO DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES. 1. Em sessão de julgamento realizada em 11.06.24, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, “a fim de serem admitidos os embargos de declaração opostos pelo espólio, devolvendo-se os autos ao tribunal de origem para reanálise da matéria à luz das peculiaridades que lhe são próprias; fica prejudicada a apreciação das nulidades das interceptações telefônicas” (Id n. 302320349, pp. 28-43). 2. No que se refere à alegação de negativa de acesso de sua defesa às mídias da interceptação telefônica utilizadas para sua condenação, foi assinalada a prescindibilidade da transcrição integral de todas as conversas obtidas como prova em investigação criminal. O acórdão recorrido discorreu que, deferido o compartilhamento de provas, da análise conjunta dos elementos coletados e com o escopo de facilitar a análise e manuseio dos autos, foi gravada mídia com todos os áudios, relatórios e transcrições referentes às interceptações telefônicas, que a denúncia indica como tendo sido encartada à fl. 231 (Id n. 147120780, pp. 3-4). Referida mídia veio a ser juntada à fl. 429 dos autos (Id n. 147120781, pp. 32-34 e Id n. 147121425, 147121446, 147121461, 147121515 e 147121624), sendo sua elaboração justificada pela grande quantidade de escutas telefônicas, de modo a facilitar a análise de todo o material probatório, sendo certo que, após o encarte de referida mídia aos autos, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa não requereu diligências, nem apresentou contraprova. E concluiu que não foi demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, considerando que os áudios interceptados e os relatórios policiais de análise desses diálogos constam dos autos, notadamente as transcrições a que alude a sentença condenatória (Id n. 147121625). 3. No que se refere à alegação de ausência de justa causa quanto à primeira decretação de interceptações telefônicas, embasada no relatório sigiloso e de cunho jornalístico da ABIN, constou que a quebra de sigilo telefônico iniciou-se com as investigações efetuadas pelo Grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO e visava, inicialmente, à apuração de eventual prática de delitos de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional, em tese, perpetrados pelos dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista, pois estariam fazendo uso de recursos financeiros provenientes de fontes ilícitas vinculadas à criminalidade organizada no exterior em razão da parceria comercial avençada com a empresa Media Sports Investments Ltd (MSI), vindo a ser captado diálogo entre Marcos Roberto Fernandes, ex-controler do Corinthians, e o então Auditor da Receita Federal Manoel Reinaldo Manzano Martins, do qual se extraíram indícios de acerto de pagamento de propina. Foi registrado no acórdão impugnado que a circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica no Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5, que servia à apuração dos crimes oriundos das relações MSI - Corinthians ("Operação Perestróika"), não inviabilizava sua utilização nos presentes autos, à vista da descoberta fortuita de outros fatos a partir das conversas interceptadas, notadamente porque lícita a prova originariamente colhida, sendo também salientado que, no limiar das investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria, desde logo, a propositura da ação penal, bastando a existência de suficientes indícios de autoria ou participação em infração penal, como sucedeu na hipótese presente. 4. Quanto à alegação de ausência de fundamentação e justa causa para a decretação da quebra de sigilo telefônico e suas sucessivas prorrogações, pelo período de mais de 1 (um) ano, concluiu-se que referidas decisões encontraram-se fundadas na imprescindibilidade da medida à obtenção de elementos probatórios relativos às infrações penais que se objetivava apurar, em conformidade com o art. 2º, I, da Lei n. 9.296/96. 5. Quanto ao prequestionamento da matéria, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 6. Embargos de declaração desprovidos. (ID 306576741) DO RECURSO ESPECIAL Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, violação aos artigos 2º, 4º e 5º da Lei nº 9.296/1996, 11 e 289 do Código de Processo Civil, 381, III, e 564, V, do Código de Processo Penal e 20 da LIDB, devido ao deferimento de quebra de sigilo telefônico sem identidade do alvo, justificativa idônea e perspectiva de encerramento; a configuração de fishing expedition, considerando que...o que se vê nos autos é o mero formalismo: medida requerida por Autoridade atribuída; deferida por Juiz de Direito competente por meio de decisões genéricas...; que é inegável o prejuízo que vem sendo imposto ao recorrente em decorrência de provas manifestamente ilícitas e ilegais (ID 307875610). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 309538165). DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 308435175). A Quinta Turma dessa Corte, soberana na análise das questões fático-processuais, em sede de embargos de declaração afastou a nulidade das interceptações telefônicas arguidas pelo espólio de MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, nos seguintes termos:...No que se refere à alegação de ausência de justa causa quanto à primeira decretação de interceptações telefônicas, embasada no relatório sigiloso e de cunho jornalístico da ABIN, constou que a quebra de sigilo telefônico iniciou-se com as investigações efetuadas pelo Grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO e visava, inicialmente, à apuração de eventual prática de delitos de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional, em tese, perpetrados pelos dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista, pois estariam fazendo uso de recursos financeiros provenientes de fontes ilícitas vinculadas à criminalidade organizada no exterior em razão da parceria comercial avençada com a empresa Media Sports Investments Ltd (MSI), vindo a ser captado diálogo entre Marcos Roberto Fernandes, ex-controler do Corinthians, e o então Auditor da Receita Federal Manoel Reinaldo Manzano Martins, do qual se extraíram indícios de acerto de pagamento de propina. Foi registrado no acórdão impugnado que a circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica no Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5, que servia à apuração dos crimes oriundos das relações MSI - Corinthians ("Operação Perestróika"), não inviabilizava sua utilização nos presentes autos, à vista da descoberta fortuita de outros fatos a partir das conversas interceptadas, notadamente porque lícita a prova originariamente colhida, sendo também salientado que, no limiar das investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria, desde logo, a propositura da ação penal, bastando a existência de suficientes indícios de autoria ou participação em infração penal, como sucedeu na hipótese presente. Por derradeiro, quanto à alegação de ausência de fundamentação e justa causa para a decretação da quebra de sigilo telefônico e suas sucessivas prorrogações, pelo período de mais de 1 (um) ano, concluiu-se que referidas decisões encontraram-se fundadas na imprescindibilidade da medida à obtenção de elementos probatórios relativos às infrações penais que se objetivava apurar, em conformidade com o art. 2º, I, da Lei n. 9.296/96... (ID 306576741) E as teses apresentadas pelo recorrente estão indubitavelmente adstritas ao reexame do conjunto probatório, o que é vedado em sede de recurso especial pela Súmula 7 do STJ: A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. (STJ - Súmula 7, Corte Especial, julgado em 28/6/1990, DJ de 3/7/1990, p. 6478) No ponto: STJ – AgRg no AREsp n. 2.423.220/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 19/12/2023; AgRg no AgRg no REsp n. 2.067.937/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023; AgRg no AREsp n. 2.471.304/MT, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 5/12/2023, DJe de 11/12/2023.
Ante o exposto, não admito o recurso especial. DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nas razões de recurso alega-se, em apertada síntese, (1) contrariedade aos artigos 5º, XII, e 136, §1º, da Constituição Federal, ante a sucessiva prorrogação das interceptações telefônicas sem justa causa; (2) contrariedade ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, pela nulidade das interceptações telefônicas deferidas em decisões padronizadas, sem fundamentação, e, nessa esteira, das provas dela decorrentes (ID 307875613). Contrarrazões pela inadmissão do recurso (ID 309538463). DECIDO Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade (ID 308435175). O STF firmou a seguinte tese no Tema 661, com repercussão geral: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. Confira-se o leading case: CONSTITUCIONAL E PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS QUE SOMENTE PODERÁ SER DECRETADO, DE FORMA EXCEPCIONAL, POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE PARA A AÇÃO PRINCIPAL, QUANDO O FATO INVESTIGADO CONSTITUIR INFRAÇÃO PENAL PUNIDA COM RECLUSÃO E DESDE QUE PRESENTE A INDISPENSABILIDADE DESSE MEIO DE PROVA. POSSIBILIDADE DE RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DESDE QUE DEMONSTRADA A SUA NECESSIDADE DIANTE DE ELEMENTOS CONCRETOS E A COMPLEXIDADE DA INVESTIGAÇÃO, RESPEITADO O LIMITE DE 15 (QUINZE) DIAS ENTRE CADA UMA DELAS. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. 1. A interceptação telefônica, prevista no art. 5º, XII, da Constituição Federal e regulamentada pela Lei n. 9.296/96, dependerá de ordem judicial (cláusula de reserva jurisdicional) e deverá ser expedida pelo juiz competente para a ação principal, em decisão devidamente fundamentada que demonstre a sua conveniência e a indispensabilidade desse meio de prova (HC 94.028/AM, Rel. Min. CÁMEN LÚCIA, Primeira Turma, DJe de 29/05/2009; Inq 2.424/RJ, Rel. Min. CEZAR PELUSO, Tribunal Pleno, DJe de 26/03/2010; HC 103.418/PE, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe de 14/11/2011; HC 96.056/PE Rel. Min. GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe de 08/05/2012). 2. O afastamento do sigilo de dados telefônicos somente poderá ser decretado, da mesma maneira que no tocante às comunicações telefônicas, nos termos da Lei n. 9.296/96 e sempre em caráter de absoluta excepcionalidade, quando o fato investigado constituir infração penal punida com reclusão e presente a imprescindibilidade desse meio de prova, pois a citada lei vedou o afastamento da inviolabilidade constitucional quando não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal ou a prova puder ser feita por outros meios disponíveis, não podendo, em regra, ser a primeira providência investigatória realizada pela autoridade policial. 3. Possibilidade de sucessivas prorrogações da interceptação telefônica, desde que demonstrada a necessidade de renovar a medida e respeitado o limite de 15 (quinze) dias entre cada uma delas, sem que exista violação ao art. 5º, da Lei n. 9.296/96. Precedentes da CORTE: RHC 120.111/SP, Rel. Min. DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, DJe 31/03/2014; HC 145.569-AgR/MT, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, DJe de 28/09/2017; HC 137.820/RJ, Rel. Min. MARCO AURÉLIO, Redator para o acórdão Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, DJe de 12/06/2018; HC 130.596-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 30/08/2018; HC 128.755-AgR/PA, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Segunda Turma, DJe de 18/02/2020; RHC 192.427-AgR/SP, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, DJe de 30/11/2020; HC 201.609-AgR/SP, Rel. Min. ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, DJe de 17/06/2021; ARE 1.320.336-AgR/GO, Rel. Min. EDSON FACHIN, Segunda Turma, DJe de 29/09/2021; HC 204.378-AgR/MT, Rel. Min. NUNES MARQUES, DJe de 3/2/2022. 4. No caso concreto, diante da demonstração, mínima e razoável, de que a medida era imprescindível para elucidação dos fatos, especialmente se levada em conta as ações criminosas investigadas, não há como declarar a nulidade das decisões que, embora sucintas, estão de acordo com o dever de fundamentação exigido pelo art. 93, IX, da Constituição Federal. 5. Recurso extraordinário provido, com a fixação da seguinte tese para o Tema 661: "São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto". (STF - RE 625263, Relator(a): GILMAR MENDES, Relator(a) p/ Acórdão: ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 17-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-109 DIVULG 03-06-2022 PUBLIC 06-06-2022) Na espécie, a Quinta Turma dessa Corte, em sede de embargos de declaração, aduziu que...quanto à alegação de ausência de fundamentação e justa causa para a decretação da quebra de sigilo telefônico e suas sucessivas prorrogações, pelo período de mais de 1 (um) ano, concluiu-se que referidas decisões encontraram-se fundadas na imprescindibilidade da medida à obtenção de elementos probatórios relativos às infrações penais que se objetivava apurar, em conformidade com o art. 2º, I, da Lei n. 9.296/96... (ID 306576741). Logo, a aventada violação aos artigos 5º, XII, 93, IX, e 136, §1º, da Constituição Federal contraria o Tema 661 STF, devendo ser negado seguimento ao recurso extraordinário nos termos do artigo 1.030, I, a, do Código de Processo Civil: Art. 1.030. Recebida a petição do recurso pela secretaria do tribunal, o recorrido será intimado para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, findo o qual os autos serão conclusos ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, que deverá I – negar seguimento a) a recurso extraordinário que discuta questão constitucional à qual o Supremo Tribunal Federal não tenha reconhecido a existência de repercussão geral ou a recurso extraordinário interposto contra acórdão que esteja em conformidade com entendimento do Supremo Tribunal Federal exarado no regime de repercussão geral; Nesse sentido: DIREITO PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE ACERCA DA REPERCUSSÃO GERAL DA MATÉRIA. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 339 DA REPERCUSSÃO GERAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. AFASTAMENTO DO SIGILO DE DADOS TELEFÔNICOS POR ORDEM JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA PELO JUIZ COMPETENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 661 DA REPERCUSSÃO GERAL. OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA. REEXAME DOS FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 279 DO STF. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto contra decisão por meio da qual neguei seguimento ao Recurso Extraordinário aos argumentos de que: (a) a fundamentação acerca da repercussão geral da matéria é deficiente; (b) o Juízo de origem não destoou do entendimento firmado por esta CORTE no julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339); (c) o acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta SUPREMA CORTE estabelecido no julgamento do RE 625.263-RG (Tema 661, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES); e (d) a análise de tal questão demanda o exame do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário). II. Questão em discussão 2. Alegação de que, […] diferentemente do consignado na respeitável decisão, o Agravante demonstrou, em tópico próprio e de maneira suficiente, a repercussão geral das temáticas suscitadas no recurso extraordinário. 3. Reiteração dos argumentos expostos na petição inicial do Recurso Extraordinário. III. Razões de decidir 4. A obrigação do recorrente em apresentar formal e motivadamente a preliminar de repercussão geral, que demonstre sob o ponto de vista econômico, político, social ou jurídico, a relevância da questão constitucional debatida que ultrapasse os interesses subjetivos da causa, conforme exigência constitucional e legal (art. 102, § 3º, da CF/88, c/c art. 1.035, § 2º, do CPC/2015), não se confunde com meras invocações desacompanhadas de sólidos fundamentos no sentido de que o tema controvertido é portador de ampla repercussão e de suma importância para o cenário econômico, político, social ou jurídico, ou que não interessa única e simplesmente às partes envolvidas na lide, muito menos ainda divagações de que a jurisprudência do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL é incontroversa no tocante à causa debatida, entre outras de igual patamar argumentativo. 5. No julgamento do AI 791.292-QO-RG/PE (Rel. Min. GILMAR MENDES, Tema 339), o Supremo Tribunal Federal assentou que o inciso IX do art. 93 da CF/1988 exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente. A fundamentação do acórdão recorrido alinha-se às diretrizes desse precedente. 6. O acórdão recorrido encontra-se em harmonia com o entendimento desta SUPREMA CORTE estabelecido no julgamento do RE 625.263-RG (Tema 661, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES), no qual firmou tese no sentido de que: São lícitas as sucessivas renovações de interceptação telefônica, desde que, verificados os requisitos do artigo 2º da Lei nº 9.296/1996 e demonstrada a necessidade da medida diante de elementos concretos e a complexidade da investigação, a decisão judicial inicial e as prorrogações sejam devidamente motivadas, com justificativa legítima, ainda que sucinta, a embasar a continuidade das investigações. São ilegais as motivações padronizadas ou reproduções de modelos genéricos sem relação com o caso concreto. 7. Os pedidos veiculados no recurso demandam a análise do acervo fático probatório constante dos autos, o que é vedado pela Súmula 279 do STF (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário), circunstância que inviabiliza o conhecimento do apelo extremo. IV. Dispositivo 8. A decisão impugnada tratou especificamente de cada um dos pontos versados no Recurso Extraordinário e no subsequente Agravo, ao passo que o Agravo Regimental não apresenta qualquer argumento minimante apto a desconstituir os óbices apontados e as conclusões adotadas. 9. Agravo interno a que se nega provimento. Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 93, IX, 102, III, “a”, 102, § 3º; Lei 11.343/2006, arts. 33 e 35; Código de Processo Civil, art. art. 1.035, § 2º; Súmula do STF, enunciado nº 279; Regimento Interno do STF, art. 21, § 1º. Jurisprudência citada: AI 664.567-QO, Rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, Tribunal Pleno, DJe de 6/9/2007; AI 791.292-QO-RG/PE, Rel. Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, Dje 13/8/2010; RE 625.263-RG, Rel. Min. GILMAR MENDES, Rel. p/ o acórdão Min. ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, Dje 6/6/2022. (STF - ARE 1493801 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 07-08-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 16-08-2024 PUBLIC 19-08-2024) Pelo exposto, nego seguimento ao recurso extraordinário. Intime-se. São Paulo, 16 de janeiro de 2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Manoel Reinaldo Manzano Martins foi denunciado pelo Ministério Público Federal como incurso nas penas do art. 317 do Código Penal. Narra a denúncia que, entre janeiro e abril de 2007, Manoel Reinaldo Manzano Martins, Auditor Fiscal da Receita Federal, de forma consciente e voluntária, teria solicitado e obtido, em razão de sua função, vantagem indevida no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), oferecidos e prometidos por Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes, a fim de que o servidor público retardasse ou omitisse atos de ofício relacionados à apuração de créditos decorrentes de obrigações tributárias em desfavor de Sport Clube Corinthians Paulista (Id n. 147120780, pp. 4-21). Sobreveio a sentença condenatória, bem como recursos de apelação da acusação e da defesa, que culminaram no acórdão proferido pela 5ª Turma desta Corte, em 09.09.19, que acolheu alegação preliminar da defesa e anulou a sentença de primeiro grau, em razão da infringência ao princípio da identidade física do juiz (Id n. 147121335, pp. 32-65). Sobreveio nova sentença, publicada em secretaria em 11.02.20, que julgou procedente a denúncia (Id n. 147121335, pp. 116-156). As defesas de Manoel Reinaldo Manzano Martins e Marcos Roberto Fernandes interpuseram então recurso de apelação contra a sentença que condenou: a) Manoel Reinaldo Manzano Martins, a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 108 (cento e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do crime, com atualização monetária, pela prática do delito do art. 317 do Código Penal; b) Marcos Roberto Fernandes, a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do crime, com atualização monetária, pela prática do delito do art. 333 do Código Penal (Id n. 147121335, pp. 116-156). A defesa do acusado Marcos Roberto Fernandes recorreu com os seguintes objetivos: - Preliminarmente: a) requereu-se o reconhecimento da nulidade absoluta da denúncia, com a nulidade ab initio da ação penal, sendo reiniciado o feito, tendo em vista que foi oferecida tão somente com base em prova emprestada extraída de ação civil que tramitou perante a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo (SP), não sendo instaurado nenhum inquérito para melhor apuração dos fatos perante a Polícia Federal; b) a denúncia é inepta, pois, desde o início da instrução até o presente momento, não houve a individualização da conduta praticada por cada um dos acusados, o que vem a ser indispensável para o exercício da ampla defesa; c) a acusação é indeterminada, genérica, imputando condutas a um grupo de pessoas, sem definir a ação que cada um desenvolveu e, em se tratando de crimes de autoria coletiva, torna-se imprescindível a descrição da conduta individual de cada um dos participantes; d) a quebra de sigilo telefônico foi autorizada para apuração de outro crime, que envolvia pessoas diferentes, do que decorre a ilicitude da prova obtida por esse meio e a nulidade absoluta de todos os atos praticados posteriormente; - No mérito: e) o Ministério Público Federal não logrou comprovar que a suposta rescisão contratual do ora apelante serviu para o pagamento de propina para o corréu Manzano, não rastreou o dinheiro da rescisão, não requereu a quebra do sigilo fiscal e bancário dos réus; f) quanto às escutas telefônicas, comprovou-se apenas que o corréu Manzano tinha sobrinho seu jogando no Corinthians, sendo transacionada sua transferência do clube; g) o apelante nunca teve poder de gerência na empresa, sendo mero funcionário, impondo-se sua absolvição; h) o apelante sempre negou a autoria delitiva, foi mero contratado da empresa vítima, como gerente financeiro, recebendo ordens superiores, sem qualquer autonomia para o desempenho de suas atividades; i) “sendo empregado, sem poder de mando, sem autonomia em suas ações, ciente de que os fatos já ocorriam há muito tempo no Corinthians, recebendo ordens superiores e quando questionava seus superiores recebia o recado de FAÇA O QUE MANDO E NÃO QUESTIONE, O APELANTE NÃO TINHA NENHUMA CONDIÇÃO DE MUDAR O RUMO DAS COISAS, NÃO SE PODENDO EXIGIR OUTRA CONDUTA DO MESMO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER ABSOLVIDO PELO PRINCIPIO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA” (sic, Id n. 147121636); j) não se admite a comprovação da autoria e materialidade delitivas por meras ilações ou conclusões de experiência; k) requereu-se a absolvição por falta de provas e pela inexigibilidade de conduta diversa (Id n. 147121627 e 147121636). A defesa do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins apelou, a seu turno, com os seguintes argumentos: - Preliminarmente: a) requereu-se encaminhamento dos autos ao gabinete do Des. Fed. Maurício Kato, por prevenção, em razão do voto vencedor proferido quando do anterior julgamento da Apelação Criminal 0006401-52.2015.4.03.6181/SP; b) é devido o reconhecimento da nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e respectivas prorrogações, no que toca ao monitoramento do terminal do apelante, haja vista ausência de fundamentação adequada e violação expressa aos arts. 1º, 2º e 5º, todos da Lei n. 9.296/96, com o desentranhamento do processo das provas dela derivadas; c) o apelante não é parte no Processo n. 0009158-68.2005.4.03.6181, tampouco nos Processos n. 0008647-36.2006.4.03.6181 e 0008076-60.2009.4.03.6181, correlacionados às interceptações telefônicas da “Operação Perestroika” e, considerando que o compartilhamento de provas não autoriza “edição parcial, mixagem, criação de CDs e congêneres pelo Ministério Público oficiante nestes autos” (Id n. 150094093, p. 14), após o depoimento judicial do apelante e sem a intervenção do juiz competente, impõe-se a nulidade processual, por quebra da cadeia de custódia e infringência às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; d) é devido o compartilhamento, na íntegra, do conteúdo audível, transcrições e relatórios existentes no Processo n. 0009158-68.2005.4.03.6181, “não trechos pinçados e descontextualizados, escolhidos com o único viés de justificar a tese acusatória” (Id n. 150094093, p. 16); e) considerando a necessidade de o apelante impetrar mandado de segurança para se obter acesso à integra do Processo MSI/Corinthians (TRF3/5005087- 60.2019.4.03.0000), requereu-se o reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica inicial e das suas sucessivas prorrogações, carentes de fundamentação satisfatória e deflagradas sem mínima investigação preliminar, com declaração de ilicitude das provas emprestadas ao corrente processo, ilegítimas e temerárias, por infringência ao disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/96; - No mérito: f) não se sustenta que a rescisão contratual de Marcos Roberto Fernandes, contador do clube, foi fraudulentamente entabulada dentro do Corinthians, por meio de uma gratificação por liberalidade, no importe de R$ 155.700,00 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos reais), com destino ao apelante; g) os depoimentos testemunhais dos autos, somados ao fornecimento espontâneo do sigilo fiscal e bancário do apelante, confirmam que ele sempre cobrou do Corinthians resoluções relacionadas à situação de seu sobrinho, o atleta Osmar Genovez Neto (ex-jogador do clube), que fazia jus ao pagamento de luvas e vivia dificuldades financeiras, jamais exigindo propina para deixar e/ou induzir alguém a deixar de lançar tributos; h) os auditores que fiscalizaram o clube manifestaram-se pela inexistência de ingerência do apelante em qualquer ato de fiscalização; i) inexistem registros de gravações telefônicas em que o apelante tenha exigido e/ou solicitado vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, sendo suas condutas dirigidas aos legítimos interesses de seu sobrinho atleta, o que também foi confirmado pelos interrogatórios judiciais do apelante e do corréu Marcos; j) competia à acusação o ônus da prova da solicitação da vantagem indevida e respectivo recebimento, o que não ocorreu; k) o apelante não recebeu nenhuma importância ilegal, apenas suas remunerações mensais, o que foi demonstrado pelos extratos bancários por ele disponibilizados referentes ao período de 01.11.06 a 31.07.07; l) não há prova alguma de que o apelante tenha solicitado e recebido vantagem indevida de Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes, a fim de influenciar na fiscalização do clube, em razão de seu cargo de Auditor Fiscal; m) se o cheque relativo à gratificação por liberalidade encontra-se datado de 19.02.07, “como é possível explicar que ‘... até o dia 21 de março de 2007, ainda não havia sido efetivamente realizado o pagamento da vantagem indevida ajustada’, ou seja, decorrido mais de um mês após MARCOS FERNANDES ter acertado as contas com o clube a suposta propina ainda não havia sido paga?” (Id n. 150094093, p. 77), sendo certo que o corréu Marcos confirmou o recebimento do cheque e sua utilização para fins pessoais; n) a demissão do corréu Marcos Roberto Fernandes não foi forjada, tendo culminado com Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho; o) a sentença encontra-se baseada em relatórios de interceptações telefônicas descontextualizados, bem como em matéria alheia aos presentes autos, relativa ao Processo Administrativo Disciplinar n. 16302.000029/09-73, instaurado pelo Escritório da Corregedoria na 8ª Região Fiscal, em 01.05.09, em desfavor da Auditora Fiscal Janice Bohlsen, sem mínima relação com as informações colhidas no Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, instaurado contra o apelante (Id n. 150094093). Foram apresentadas contrarrazões recursais pelo Ministério Público Federal (Id n. 147121643 e 152663094). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos de apelação (Id n. 153466571). Remetidos os autos ao gabinete do Des. Fed. Maurício Kato, conforme requerido pela defesa de Manoel Reinaldo Manzano Martins, este não reconheceu a prevenção (Id n. 153519020). O feito foi incluído para julgamento na sessão de 10.05.21 da 5ª Turma desta Corte (Id n. 156680386), sendo adiado, à vista da declaração de suspeição pelo Des. Fed. Paulo Fontes (Id n. 162737483). Seguiu-se a inclusão do feito para julgamento na sessão de 30.08.21, com a participação do Eminente Des. Fed. Fausto de Sanctis, convocado da 11ª Turma desta Corte, tendo em vista a suspeição declarada pelo Eminente Des. Fed. Paulo Fontes (Id n. 168219356). A defesa de Manoel Reinaldo Manzano Martins ofereceu exceção de impedimento em face do Des. Fed. Fausto de Sanctis (Id n. 170530791), o qual, nos termos do art. 252, III, do Código de Processo Penal, reconheceu seu impedimento para atuar no julgamento do presente feito, tendo em vista ter deferido medida de quebra do sigilo telefônico nos Autos n. 0009158-68.2005.403.6181, que deu origem à presente Ação Penal (Id n. 173429874), sendo o feito novamente adiado (Id n. 174480757). Sucedeu a inclusão do feito para julgamento na sessão de 18.10.21, com a participação do Des. Fed. José Lunardelli, convocado da 11ª Turma desta Corte, tendo em vista a suspeição declarada pelo Des. Fed. Paulo Fontes e o impedimento declarado pelo Des. Fed. Fausto de Sanctis (Id n. 196454250). Em sessão de julgamento realizada em 18.10.21, a 5ª Turma desta Corte, por unanimidade, decidiu, rejeitar as preliminares, negar provimento aos recursos de apelação interpostos pelas defesas dos acusados Manoel Reinaldo Manzano Martins e Marcos Roberto Fernandes e, de ofício, reduzir as penas de multa para 20 (vinte) dias-multa e 29 (vinte e nove) dias-multa, respectivamente, mantidos os demais termos da sentença condenatória (Id n. 203796413). O Ministério Público Federal tomou ciência do acórdão e manifestou desinteresse em recorrer (Id n. 203906364). Foram opostos embargos de declaração pela defesa de Manoel Reinaldo Manzano Martins e pela defesa de Marcos Roberto Fernandes. O embargante Manoel Reinaldo Manzano Martins recorreu, objetivando o seguinte: a) “a base normativa e esclarecimentos para a omissão do conteúdo dos ofícios 335/2008 e 1.330/2009 da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, tanto no r. Relatório, quanto nas razões do r. Acórdão e seu intrínseco cotejamento para com a Ata de Deliberação Escor/Comissão/PAD (fls.358v PAD), dada a franca contradição material e informação constante do acórdão, de que a totalidade dos áudios encontram-se lançadas nestes autos penais e no PAD (10880.007801/2007-76), conquanto exista documento público deste TRF3/JFSP (6ª Vara Criminal Federal) lançado a este feito: ‘Relação de Áudios do Pedido de Interceptação Telefônica 2005.61.81.009158-5’ que comprovam a existência de 121 mídias, correlacionadas ao assunto, não disponibilizados à defesa, quer no PAD, quer nestes autos, o que demonstra a quebra da cadeia de custódia e necessária elucidação quanto ao conteúdo dos artigos 93, inciso IX da CF c/c 405, 425-VI e 489 do CPC” (Id n. 205749728, p. 33); b) “a base normativa e esclarecimentos para a omissão do conteúdo dos ilegais pedidos de interceptação telefônica e autorizações de ilegais interceptações, tanto no r. Relatório, quanto nas razões do r. Acórdão (...) vez que existe franca contradição material e informação constante do acórdão, de que ocorreu correta e fundamentada autorização de quebra dos sigilos, mientras tanto, existam documentos públicos, lançado nos autos pelo embargante, que demonstram a ausência de fundamentação que contamina todo o empréstimo da prova, ao ponto dos procuradores e juízes oficiantes afirmarem que ‘foram nulos os resultados da interceptação’ e mesmo assim, seguirem gravando, contrários ao ordenamento brasileiro, nomeadamente, 2º e 5º da lei 9296/96 c/c artigo 93, inciso IX da CF c/c 405, 425-VI e 489 do CPC” (Id n. 205749728, p. 34); c) “a base normativa e esclarecimentos para a omissão sobre a genérica autorização de interceptação telefônica em face do
embargante: ‘Ante o exposto,
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Considerando que o Superior Tribunal de Justiça decidiu admitir os embargos de declaração opostos pelo espólio do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, devolvendo-se os autos a esta Corte para reanálise da matéria, cumpre percorrer as razões recursais do embargante. Em linhas gerais, a defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins manifestou interesse processual na continuidade do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, a despeito do seu falecimento. Aduziu legitimidade do espólio para atuar em âmbito processual penal, destacadamente nas hipóteses em que a esfera penal produz efeitos concretos em âmbito patrimonial. Assinalou que, em Ação Civil Pública de Responsabilização pela Prática de Ato de Improbidade Administrativa movida contra o acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, é inegável que os elementos de prova decorrentes da interceptação telefônica constituíram o fundamento para a condenação de Manoel Reinaldo Manzano Martins, estando os autos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.685.324/SP). Mantida a condenação, em âmbito cível, o espólio, ora embargante, terá de arcar com o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente, além da indisponibilidade de diversos bens do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, a saber, i) valores pertencentes ao espólio (R$ 47.932,91, em valores de 2010), ii) 2 (duas) propriedades rurais adquiridas pelo acusado antes dos fatos, inscritas sob as matrículas 2636 e 2637 junto ao 1º Tabelionato de Notas e Imóveis de Natividade (TO) e iii) 3 (três) veículos automotores (Ford F250 XLT, ano 2005, placa DRF6771; VW Crossfox, ano 2008, placa AQO 1813 e GM d20, ano 1986, placa GLR 2249). Requer-se a apreciação dos embargos de declaração opostos por Manoel Reinaldo Manzano Martins, em 25.10.21 (Id n. 205749728), extraindo-se da leitura do item 67 da referida peça o objetivo de suprir omissões relacionadas especificamente a nulidades das interceptações telefônicas (Id n. 266873554 e 266873768). Em sua última manifestação nos autos, a defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins reiterou pedido de apreciação dos embargos de declaração opostos por Manoel Reinaldo, que, segundo sintetiza, visavam suprir omissões/contradições relacionadas a i) ausência de acesso da Defesa de Manoel Reinaldo às mídias da interceptação telefônica utilizadas para sua condenação (Id n. 205749728, itens 1 a 18, pp. 1-14); ii) nulidade relativa à ausência de justa causa quanto à primeira decretação de interceptações telefônicas, embasada no relatório sigiloso e de cunho jornalístico da ABIN, inexplicavelmente obtido pelo adversário político do então investigado (Id n. 205749728, itens 19 a 21, pp. 15-17); iii) nulidade decorrente da ausência de fundamentação e justa causa das decretações e prorrogações levadas a cabos quanto a incontáveis pessoas e linhas telefônicas por mais de 1 (um) ano sem a obtenção de único elemento de prova (Id n. 205749728, itens 22 a 60, pp. 17-30), ocasionando a nulidade de todos os elementos supervenientes após mais de um ano de fishing expedition; iv) nulidade das interceptações telefônicas nos terminais de Manoel Reinaldo por ausência de fundamentação nas decretações e prorrogações levadas a cabos (Id n. 205749728, itens 19; 61 a 66, pp. 15; 30-33). A matéria foi apreciada no acórdão embargado nos seguintes termos: Interceptação telefônica. Compartilhamento. Admissibilidade. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica por determinado juízo não implica a inviabilidade que a prova assim produzida possa ser empregada por outro, relativamente a feitos diversos. É tradicional a admissibilidade da prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não fica dispensado de sua pretensão punitiva: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...) 3. ÁUDIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EMPRESTADO DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DETERMINADA FUNDAMENTADAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL. TERMINAL TELEFÔNICO JÁ MONITORADO. TRANSFERÊNCIA DE ÁUDIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. WRIT PREJUDICADO EM PARTE E DENEGADO QUANTO AO MAIS. (...) 3. Não constitui qualquer ilegalidade a transferência do áudio de interceptação telefônica produzido em outro inquérito policial se, após a autorização da medida pela autoridade judicial, verificou-se a impossibilidade prática de monitoramento simultâneo do mesmo terminal telefônico. (...) 5. Writ prejudicado em parte, e denegado quanto ao mais. (STJ, HC n. 55.051-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 29.11.07) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - (...) UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - POSSIBILIDADE (...) - PROVA PRODUZIDA POR DETERMINAÇÃO DE OUTRO JUÍZO BUSCANDO APURAR CRIME DIVERSO - INTERCEPTAÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS CUJO ALVO ERA O PRÓPRIO AGENTE - PROVA LÍCITA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS DEMAIS PROVAS POR DERIVAÇÃO - (...) - PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. (...) (...) 4. É válida a prova advinda de interceptação telefônica autorizada contra o agente por Juízo diverso buscando apurar outro crime, de idêntica natureza, caso sejam eventualmente colhidos indícios de autoria do delito em apuração na ação penal ora vergastada, notadamente quando lícita a prova originariamente colhida. 5. Reconhecida a validade da utilização da prova emprestada, impossível a declaração da nulidade por derivação das demais provas dela advindas. (...) 7. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (STJ, HC n. 93.521-SP, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 27.03.08) Nulidade. Inocorrência. Provas apreendidas em cumprimento a diligências em investigação de outro delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de admitir as provas encontradas fortuitamente quando do cumprimento de diligências para investigação de outro delito: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCUSSÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. TERCEIROS NÃO DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME. SERENDIPIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a prova resultante da descoberta fortuita da alegada participação de alguém, até então desconhecido, na prática de crime, a partir de diligência de quebra de sigilo realizada para investigação de outro delito (serendipidade). 2. O Ministério Público, contudo, pretende obter o histórico telefônico de terceiros, que simplesmente efetuaram ligações para os alvos das interceptações, sem demonstrar a presença de indícios da participação dessas pessoas estranhas à ação penal em qualquer atividade delitiva. 3. Correta, portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a medida postulada não se apresenta razoável ou proporcional, mas, bem ao contrário, atenta contra a privacidade de quem, até prova do contrário, não guarda relação com o processo criminal. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ, ROMS n. 32597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.04.16) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA. PRORROGAÇÃO. PRAZO. RAZOABILIDADE E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...) III - Não há se falar em desvio de finalidade da interceptação quando, tangenciando-se a linha normal de desdobramentos de uma investigação, depara-se com elementos que podem servir de base para outras investigações ou aprofundamento da investigação em curso, no que a doutrina denomina de "serendipidade" (precedentes). (...) V - Não se mostra obrigatória a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo bastante que seja assegurado às partes o acesso à integralidade das gravações, o que ocorreu na hipótese (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ, RHC n. 43270, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.03.16) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS EM RELAÇÃO A ALGUMAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 157 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/98. AFRONTA AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. INOCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. OFENSA AOS ARTS. 59, 62, I, E 68 DO CP. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DE SOMENTE UMA CONDUTA DE EVASÃO DE DIVISAS. RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REDUÇÃO DA SANÇÃO GLOBAL PELA CORTE ORIGINÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 617 DO CPP. RECLAMO ESPECIAL PROVIDO APENAS NESSE PONTO. SANÇÃO REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO A UM DOS CONDENADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Quanto à prova obtida através de busca e apreensão autorizada judicialmente, não há ofensa ao art. 157 do CPP, pois os elementos que incriminavam os recorrentes surgiram através do que a doutrina chama de "encontro fortuito de provas", que vem sendo admitido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. São válidos os elementos de informação colhidos, ainda que a decisão que autorizou a medida invasiva não tenha sido acostada aos autos, quando atestada de forma inequívoca a sua existência. 4. É admissível a utilização de prova produzida em persecução criminal da qual não participaram as partes que integram a relação processual, que receberá a prova tomada por empréstimo, onde será assegurado o exercício do contraditório, a atestar a observância das garantias processuais inerentes ao devido processo legal, o que afasta a eiva suscitada. (...) 14. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP n.1254887, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.10.15) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. ENFRENTAMENTO DA TESE RELATIVA A ILEGALIDADE DA APREENSÃO DE BENS DE TERCEIRO. INVIALIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOCUMENTOS E OBJETOS. PECULIARIDADES CASO CONCRETO. PROVAS ENCONTRO FORTUITO. IMPRESTABILIDADE AFASTADA.- Não é possível o enfrentamento na via do habeas corpus a questão relativa a ilegalidade da apreensão de bens de terceiro, mormente quanto sequer investigado no feito.- A partir da leitura da decisão que determinou a busca e apreensão e considerando as peculiaridades do caso concreto, outra atitude não cabia à autoridade policial, senão a de levar todos aqueles bens encontrados na residência do casal.- Não há falar na imprestabilidade das provas encontradas fortuitamente para dar início a possível nova investigação. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRRHC n. 45267, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.06.14) Do caso dos autos. A defesa do acusado Marcos Roberto Fernandes alega também que a denúncia não procede também em razão de ter sido embasada em provas colhidas mediante a quebra de sigilo telefônico, autorizada para a apuração de outro crime, que envolvia outros agentes, sendo nula toda a prova dela decorrente. Sem razão, novamente. Na fase a que alude o art. 397 do Código de Processo Penal, o MM. Magistrado a quo rejeitou, com acerto, essa alegação: Não procede a alegação de nulidade da quebra de sigilo telefônico. O fato de eventuais provas serem obtidas por meio de interceptação dirigida a outra pessoa investigada por outro fato não induz nulidade, eis que é natural desse tipo de meio de produção de prova o eventual descobrimento fortuito de provas de outros fatos. O encontro fortuito de provas é amplamente admitido como meio lícito de obtenção de provas, desde que a medida original seja lícita. A defesa não comprovou que eventual quebra de sigilo determinada em outro processo seja nula na origem, de forma que não há impedimento para o aproveitamento da prova emprestada para a instrução destes autos. (Id n. 147121335, pp. 123-124) Verifica-se que o Inquérito Policial n. 0030/2013-11 fundou-se no Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76 da Receita Federal, que a Corregedoria-Geral da Receita Federal encaminhou para à Procuradoria da República, com a informação de que "o feito narra fatos que configuram eventual prática de crime contra a ordem tributária por Manoel Reinaldo Manzano Martins e corrupção por Manoel Reinaldo Manzano Martins e outros, em que foram utilizados documentos constantes do Processo Criminal n. 0008647-36.2006.403.6181 e procedimentos criminais diversos, obtidos mediante autorização judicial" (cfr. Id n. 147120778, p. 26). No feito em referência, foi aplicada pena de demissão a Manoel Reinaldo Manzano Martins (cfr. Id n. 147120778, p. 69). Extrai-se que o mencionado Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76 foi instruído com documentos oriundos do Processo Criminal n. 0008647-36.2006.403.6181 ("Operação Perestróika"), do Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5 (interceptação telefônica) e do Procedimento Criminal Diverso n. 2008.61.00.18573-5 (quebra de sigilo bancário), obtidos pela Receita Federal, mediante autorização do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SP), tendo a Procuradoria da República em São Paulo (SP) providenciado seu encaminhamento para a Polícia Federal para instauração do Inquérito Policial n. 0030/2013-11, que instrui a presente ação penal, com a autorização do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SP) (cfr. Id n. 147120778, p. 77). Nos Autos n. 2006.61.81.008647-8, foi proferida a seguinte decisão de compartilhamento de informações colhidas no âmbito do Procedimento de Interceptação Telefônica n. 2005.61.81.009158-5 para a instrução do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76 pela Corregedoria Geral da Receita Federal do Brasil: 3 - Fls. 2483/2484: A Corregedoria Geral da Receita Federal do Brasil informa que foi instaurado procedimento administrativo para apurar possíveis irregularidades envolvendo o servidor MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, e solicita a este Juízo cópia de áudios e relatórios que o envolvem com as pessoas investigadas neste feito. O compartilhamento de informações entre os órgãos públicos tem-se revelado como mais um dos importantes instrumentos empregados no combate ao crime de "lavagem" de dinheiro e utilizados pelos órgãos de inteligência e de repressão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW defiro o pedido formulado pelo órgão ministerial, adotando os demais fundamentos que respaldaram a prolação das decisões proferidas anteriormente e, nos termos do art. 5º da lei 9.296: (...)’ e seu intrínseco cotejamento para a jurisprudência deste TRF3: 0006507-87.2010.4.03.6181/SP (2010.61.81.006507-7/SP), visto que pedidos desfundamentados e genéricas autorizações de quebra, pautada em genérica decisão de interceptação, são nulificados pela C.5ªTurma, nos termos da jurisprudência paradigma, o que impõe a devida elucidação, nos termos do artigo 93, inciso IX da CF c/c 405, 425-VI e 489 do CPC” (Id n. 205749728, p. 34); d) objetivou-se o prequestionamento da matéria (Id n. 205749728). O embargante Marcos Roberto Fernandes recorreu, a seu turno, com os seguintes argumentos: a) no acórdão recorrido é mencionado que a defesa teve acesso à íntegra de todas as mídias relacionadas ao Processo n. 2005.61.81.009158-5, informação que não condiz com a verdade, na medida em que o embargante teve acesso a apenas 1 (um) CD, o que caracteriza cerceamento de defesa; b) “dos documentos apresentados pelo embargante emerge incontroversa e hialina a CONTRADIÇÃO de Vossa Excelência, que negou exame a atestado desse próprio TRF3 (Ofícios 335/08-6ª Vara Criminal e 1.330/2009-6ª Vara Criminal), ambos, claríssimos quanto à explicação de que somente 16 DVD´s e 03 CD´ROM, foram encaminhados ao Escritório da Corregedoria da Receita Federal e, somente um único CD foi disponibilizado à defesa do embargante, conforme despacho ESCOR/08/SRF (fls.358 verso PAD)” (destaques originais, Id n. 206152329); c) requereu-se o afastamento das mencionadas omissões e contradições, no que tange ao fornecimento fatiado e arbitrário de áudios de gravações telefônicas à defesa, mediante um único CD neste processo criminal; d) as interceptações telefônicas foram constante e ilegalmente prorrogadas, com pedido genérico de quebra, que alcançou o embargante, sem que se indicasse qualquer indício razoável de autoria ou participação em crime ou a indispensabilidade da medida a sua apuração e, nesse contexto, o acórdão embargado “contrariou ou mesmo negou vigência aos dispositivos da lei federal – art.2º e 5º da Lei 9296/96 e artigo 93, inciso IX e art.5º, inciso X, com claro vício procedimento” (Id n. 206152329); e) objetivou-se o prequestionamento (Id n. 206152329). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Junior, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos declaratórios (Id n. 216580818). Os Advogados Gláucia Virgínia Genovez Martins (OAB/SP 2748.191) e Clóvis Voese (OAB/SP 284.530) apresentaram Termo de Revogação de Procurações, informando que Manoel Reinaldo Manzano Martins constituiu como seus novos procuradores os Advogados Osmar Luciano Genovez Martins (OAB/SP 278.220) e Luciana Von Atzingen Gorga (OAB/SP 303.217), ratificado por e-mail de Manoel Reinaldo Manzano Martins, ambos de 09.12.21 (Id n. 221977018, 221977019 e 2219770200). Os Advogados Gláucia Virgínia Genovez Martins (OAB/SP 2748.191) e Clóvis Voese (OAB/SP 284.530) noticiam o falecimento de Manoel Reinaldo Manzano Martins, em 21.05.22, e requerem a extinção da punibilidade, a teor do art. 107, I, do Código Penal, instruindo o pedido com procuração outorgada por Gláucia Virgínia Genovez Martins a Clóvis Voese e à Voese & Martins Sociedade de Advogados, para praticar quaisquer atos relacionados ao inventário e partilha de bens havidos pelo falecimento de Manoel Reinaldo Manzano Martins, datada de 23.05.22, bem como com certidão de óbito (Id n. 258021371, 258021373, 258021374 e 258021376). Os herdeiros de Manoel Manzano Martins, Virgínia Amélia Genovez Martins, Manoel Reinaldo Manzano Martins Jr, Graziela Genovez Martins Dualib Uvo, Luciano Dualib Uvo e Osmar Luciano Genovez Martins manifestaram interesse na apreciação dos embargos de declaração opostos por Manoel Manzano Martins, na medida em que a análise favorável da validade da prova alegada em suas razões recursais repercutiria na reversão da penalidade de demissão a bem do serviço público, com o ressarcimento decorrente à viúva, e o afastamento de indevidas constrições patrimoniais, diferentemente da mera declaração de extinção de punibilidade requerida por advogados que não atuam mais neste processo, juntando procuração (Id n. 258186658 e 258186659). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Roberto Pimenta Oliveira, manifestou-se pela decretação da extinção da punibilidade de Manoel Reinaldo Manzano Martins, pugnando pelo indeferimento da petição apresentada pela defesa do seu espólio (Id n. 259737407). Em sessão de julgamento realizada em 07.11.22, a 5ª Turma, por unanimidade, decidiu, julgar extinta a punibilidade em relação ao acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, prejudicada a apreciação de seus embargos de declaração, bem assim o pedido formulado pela defesa de seus herdeiros, e negar provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa de Marcos Roberto Fernandes (Id n. 266382773). O Ministério Público Federal declarou-se ciente (Id n. 266578950). Os Advogados Gláucia Virgínia Genovez Martins (OAB/SP 2748.191) e Clóvis Voese (OAB/SP 284.530) requereram a baixa na distribuição e o arquivamento do feito (Id n. 266852994). Foram opostos embargos de declaração pela defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma, por intermédio do qual, por unanimidade, decidiu julgar extinta a punibilidade em relação ao acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, prejudicada a apreciação de seus embargos de declaração, bem assim o pedido formulado pela defesa de seus herdeiros, negando provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa de Marcos Roberto Fernandes. A defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins recorreu com os seguintes argumentos: a) os herdeiros do acusado manifestaram-se, detalhando a persistência de interesse processual na continuidade do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, haja vista que seu objeto (nulidades de provas) está diretamente vinculado, sendo sustentáculo, a outras ações de cunho patrimonial em desfavor do espólio, ora embargante; b) inexiste dúvida quanto à legitimidade para espólios e/ou herdeiros atuarem em âmbito processual penal, destacadamente nas hipóteses em que a esfera penal produz efeitos concretos em âmbito patrimonial; c) em 30.03.10, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra o acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, sendo que “os elementos de prova obtidos com a interceptação telefônica são o centro de gravidade da acusação” (destaques originais, Id n. 266873554, p. 5) e, ao final da instrução, a sentença “teve a interceptação como o fundamento para a condenação de Manoel Reinaldo Manzano Martins” (Id n. 266873554), mesma fundamentação utilizada em acórdão em Apelação Cível; d) é inegável que os elementos de prova decorrentes da interceptação telefônica constituíram o fundamento para a condenação de Manoel Reinaldo Manzano Martins em sede de ação de improbidade, estando os autos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.685.324/SP); e) até a nomeação da inventariante, ocorrida em 21.07.22, a legitimidade cabia aos herdeiros, que se manifestaram em 28.05.22 (Id n. 258186658), porém, com a nomeação, apenas o espólio, representado pela inventariante, possui legitimidade para atuar quanto aos interesses patrimoniais já integrados ao conjunto de bens (REsp 706.673/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.06.07) e, sendo assim, inexiste qualquer legitimidade a Glaucia Virgínia Genovez Martins, que, inexplicavelmente, tenta a todo custo prejudicar os demais herdeiros e o próprio espólio, como evidenciado na petição de Id n. 266852994, de 17.11.22; f) mantida a condenação em âmbito cível, o espólio, ora embargante, terá de arcar com o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente; g) nos autos da Ação de Improbidade, foi decretada a indisponibilidade de bens do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, cujos valores alcançam a casa de milhão de reais, ora pertencentes ao embargante e que continuam indisponíveis com base em provas nulas (interceptações telefônicas), a saber, i) valores pertencentes ao espólio (R$ 47.932,91, em valores de 2010), ii) 2 (duas) propriedades rurais adquiridas pelo acusado antes dos fatos, inscritas sob as matrículas 2636 e 2637 junto ao 1º Tabelionato de Notas e Imóveis de Natividade (TO) e iii) 3 (três) veículos automotores (Ford F250 XLT, ano 2005, placa DRF6771; VW Crossfox, ano 2008, placa AQO 1813 e GM d20, ano 1986, placa GLR 2249); h) não resta dúvida que a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo acusado está diretamente relacionada aos direitos patrimoniais do embargante (espólio), sendo patente a existência de interesse processual, não havendo se falar em prejudicialidade em razão da extinção da punibilidade pelo falecimento do acusado; i) a 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal já decidiu que a nulidade das provas apenas pode ser discutida em âmbito penal, não no âmbito cível; j) o espólio não tem como discutir a matéria no bojo da ação de improbidade, bem como é notória a existência de interesse de agir, relacionado à propriedade de bens e valores ora afetados pela atual condição jurídica de provas que devem ser declaradas nulas; k) a interceptação telefônica é matéria própria à competência penal, cabendo por essência às Turmas com competência criminal o exercício da jurisdição, integral e esgotando as hipóteses recursais, sobre a validade das provas; l) é cristalina a legitimidade do embargante para ingressar nos autos, sendo legitimado inclusive para a interposição de recursos especial e extraordinário, o que depende da apreciação dos referidos embargos de declaração do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins (Id. 205749728); m) o acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins veio a falecer em 21.05.22 enquanto aguardava o julgamento de seus embargos de declaração (Id. 205749728), opostos em 25.10.21, extraindo-se da leitura do item 67 da referida peça o objetivo de suprir omissões relacionadas especificamente a nulidades das interceptações telefônicas; n) os embargos de declaração tidos por prejudicados versam sobre a nulidade das interceptações telefônicas, inclusive para efeito de prequestionamento; o) com o falecimento do acusado, em que pese extinta a punibilidade, subsistiram direitos de natureza patrimonial diretamente dependentes do julgamento dos embargos de declaração tidos por prejudicados, restando omisso o acórdão recorrido quanto a não aplicação do entendimento da própria Turma acerca da legitimidade do espólio para atuar no processo penal em proveito de seu patrimônio; p) requereu-se a habilitação do embargante, espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem como seja sanada a omissão quanto à fundamentação de decidir que ocasionou o julgado prejudicado quanto aos embargos de declaração, com a produção de efeitos infringentes, para que, reconhecendo a legitimidade do espólio e a existência de interesse processual na análise dos embargos de declaração opostos por Manoel Reinaldo Manzano Martins, sejam estes últimos apreciados (Id n. 266873554 e 266873768). Foram juntados documentos (Id n. 266873555, 266873580, 266873556, 266873557, 266873559, 266873560, 266873562, 266873769, 266873770, 266873771 e 266873772). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos declaratórios (Id n. 268209170). Em nova petição, a Dra. Gláucia Virgínia Genovez Martins (OAB/SP n. 278.191) e o Dr. Clóvis Voese (OAB/SP n. 284.530) reiteraram manifestação anterior e aduziram a ausência de legitimidade do espólio de peticionar no âmbito criminal, pleiteando a manutenção do acórdão recorrido (Id n. 268353360). Em sessão de julgamento realizada em 13.02.23, a 5ª Turma desta Corte decidiu, por unanimidade, negar provimento aos embargos declaratórios (Id n. 269996401). O Ministério Público Federal declarou-se ciente (Id n. 270122704). A defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano interpôs recurso especial, alegando, em síntese, negativa de vigência aos art. 315, § 2º, I, II, III e IV; do art. 381, III; e do art. 619, do Código de Processo Penal; bem como, dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV; e do art. 1.022, e seu parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; art. 2º, I; art. 2º, parágrafo único; e art. 4º e art. 5º, da Lei 9.296/96 (Id n. 271086147), bem como recurso extraordinário, aduzindo, em síntese, negativa de vigência aos arts. 93, IX, e 136, § 2º, ambos da Constituição da República (Id n. 271086304). A defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano juntou documentos aos autos (Id n. 271126947, 271126955, 271126978, 271126976, 271126974, 271126973, 271126971, 271126970, 271126965, 271126955 e 271126979). O Ministério Público Federal apresentou contrarrazões ao recurso especial (Id n. 271334872) e ao recurso extraordinário (Id n. 271337993), manifestando-se, preliminarmente, pela não admissão de ambos os recursos e, no mérito, pelo desprovimento (Id n. 271334872). A Vice-Presidência desta Corte não admitiu o recurso especial e o recurso extraordinário (Id n. 271432817). O Ministério Público Federal manifestou-se ciente (Id n. 271534406). A defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins interpôs então agravo interno contra a decisão que não admitiu o recurso extraordinário, agravo contra a mesma decisão (Id n. 271124622 e 271086143), bem como agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial (Id n. 272353963), tendo o Ministério Público Federal oferecido contraminuta (Id n. 273790837, 273790838 e 273790839). A Vice-Presidência desta Corte não conheceu do agravo interno (Id n. 273855301). O Ministério Público Federal declarou-se ciente (Id n. 273944669). Em 12.06.23, os autos foram remetidos para o Superior Tribunal de Justiça. Em sessão de julgamento realizada em 11.06.24, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, “a fim de serem admitidos os embargos de declaração opostos pelo espólio, devolvendo-se os autos ao tribunal de origem para reanálise da matéria à luz das peculiaridades que lhe são próprias; fica prejudicada a apreciação das nulidades das interceptações telefônicas” (Id n. 302320349, pp. 28-43). O Ministério Público Federal declarou-se ciente (Id n. 302320349, p. 45). Referido acórdão transitou em julgado em 16.08.24, sendo baixado ao Tribunal Regional Federal da 3ª Região (Id n. 302320349, p. 61). Os autos foram recebidos nesta Corte em 28.08.24. A Dra. Gláucia Virgínia Genovez Martins (OAB/SP n. 278.191) e o Dr. Clóvis Voese (OAB/SP n. 284.530) peticionaram, solicitando a reanálise da matéria à luz das peculiaridades que lhe são próprias, consoante decidido no Agravo em Recurso Especial n. 2384044-SP (2023/0200668-9), pelo Superior Tribunal de Justiça (Id n. 302356403). Juntou acórdão proferido pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n. 1.685.324-SP (2016/0328331-3), relativo à Ação de Improbidade Administrativa proposta contra Manoel Reinaldo Manzano Martins (Id n. 302356405) e decisão proferida na Exceção de Suspeição apresentada por Manoel Reinaldo Manzano Martins em face do Min. Rel. Herman Benjamin (Id n. 302356406). Foi aberta vista ao Ministério Público Federal, que se declarou ciente de todo o processado e reiterou parecer apresentado sob o Id n. 153466571 (Id n. 303314851). O espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins, representado pela inventariante Virgínia Amélia Genovez Martins, em nova manifestação, subscrita pelo Dr. Davi de Paiva Costa Tangerino (OAB/SP 200.793), formulou as seguintes alegações: a) entre 2005 e 2007, foram decretadas e renovadas, sucessivamente, dezenas de interceptações telefônicas no bojo da Operação Perestroika (IT 0009158-68.2005.4.03.6181), cujo objetivo se voltava à apuração de eventuais crimes de lavagem de dinheiro no âmbito da parceria entre o Sport Club Corinthians Paulista e a Media Sports Investment (MSI), culminando com a absolvição de todos os acusados; b) a partir de notícia na mídia sobre a investigação, tomando conhecimento de que poderia haver a participação de Auditores Fiscais no esquema, a Corregedoria da Receita Federal instaurou o Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.00780112007-76 (Id n. 147120778, pp. 29-30); c) no início da instrução do PAD, a Comissão que o presidia requereu à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) o acesso ao conteúdo daquelas interceptações, de modo a se averiguar responsabilidades funcionais e, em seguida, o compartilhamento de informações foi deferido (Id n. 147120778, p. 80); d) após a conclusão da apuração, a Corregedoria da Receita Federal enviou ao Ministério Público Federal cópia de elementos informativos, ensejando a instauração do IPL 030/2013-11, em 26.02.13, que deu origem à presente persecução penal (Id n. 147120778, pp. 15-16); e) em 28.05.15, o Ministério Público Federal denunciou Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes por corrupção ativa e o depois falecido Manoel Reinaldo, Auditor da Receita Federal, por corrupção passiva (Id n. 147120780, pp. 03-22); f) como descreveu a própria denúncia, o elemento de prova para a acusação foi o conteúdo de gravações obtidas por meio das referidas interceptações telefônicas (IT 0009158-68.2005.4.03.6181), levadas a cabo na Operação Perestroika (Id n. 147120780, p. 4); g) a denúncia foi recebida em 16.06.15 pelo Juízo da 3ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), sobrevindo sentença condenatória, proferida em 20.04.18, cominando a Manoel Reinaldo as penas de 4 (quatro) anos de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, unicamente embasada em diálogos isolados das interceptações telefônicas (Id n. 147121332, pp. 103-129); h) interpostos recursos tanto pela acusação como pela defesa, os autos foram distribuídos a esta Colenda Turma, tendo sido acolhida a preliminar de violação do princípio da identidade física do juiz, com a consequente anulação da sentença de primeiro grau (Id n. 147121335, pp. 33-65); i) da nova sentença (Id n. 147121335, pp. 943-963 do original), de 07.02.20, adveio conteúdo condenatório, novamente embasando-se, exclusivamente, na interceptação telefônica; j) Manoel Reinaldo restou condenado a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa (Id n. 147121335, p. 155), os acusados interpuseram recursos de apelação, tendo Manoel Reinaldo apresentado suas razões recursais em 21.12.20 (Id n. 150094093); k) em 18.10.21, esta 5ª Turma afastou as preliminares e negou provimento aos recursos de apelação, porém reduziu de ofício as penas de multa dos acusados (Id n. 203796413); l) em face de omissões quanto às teses de nulidades relacionadas às interceptações telefônicas, Manoel Reinaldo opôs embargos de declaração e, enquanto se aguardava o julgamento, o então embargante veio a falecer, em 21.05.22 (Id 258021376); m) foi apresentada nos autos petição, requerendo a análise dos referidos embargos de declaração, em função do impacto patrimonial do julgado para além da esfera penal (Id n. 258186656), porém a 5ª Turma não acolheu o pedido, declarando prejudicados os embargos (Id n. 266390668); n) o ora requerente (espólio) opôs então embargos de declaração (Id n. 266873554) quanto à matéria da prejudicialidade, evidenciando sua legitimidade, de modo a que fossem apreciadas as matérias opostas nos embargos de declaração de Manoel Reinaldo (Id n. 205749728), ao entendimento de que a questão patrimonial decorre da eficácia extrapenal das provas (decorrentes da interceptação telefônica) produzidas no âmbito penal, que apenas poderiam ter sua validade analisada em âmbito criminal, sendo que, em 13.02.23, a 5ª Turma entendeu por bem não dar provimento aos embargos de declaração do espólio (Id n. 269996401), reforçando a inexistência de legitimidade, mantendo assim o julgado pela prejudicialidade, de modo que não foram analisados os embargos de declaração opostos por Manoel Reinaldo (Id n. 205749728); o) interposto recurso especial pelo espólio, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, reconhecendo a legitimidade do espólio para discutir a nulidade das interceptações telefônicas, determinou a baixa dos autos para apreciação dos embargos de declaração opostos, inicialmente, por Manoel Reinaldo (Id n. 302320349, pp. 33-42); p) os embargos de declaração opostos por Manoel Reinaldo visavam suprir omissões/contradições relacionadas a i) ausência de acesso da Defesa de Manoel Reinaldo às mídias da interceptação telefônica utilizadas para sua condenação (Id n. 205749728, itens 1 a 18, pp. 1-14); ii) nulidade relativa à ausência de justa causa quanto à primeira decretação de interceptações telefônicas, embasada no relatório sigiloso e de cunho jornalístico da ABIN, inexplicavelmente obtido pelo adversário político do então investigado (Id n. 205749728, itens 19 a 21, pp. 15-17); iii) nulidade decorrente da ausência de fundamentação e justa causa das decretações e prorrogações levadas a cabos quanto a incontáveis pessoas e linhas telefônicas por mais de 1 (um) ano sem a obtenção de único elemento de prova (Id n. 205749728, itens 22 a 60, pp. 17-30), ocasionando a nulidade de todos os elementos supervenientes após mais de um ano de fishing expedition; iv) nulidade das interceptações telefônicas nos terminais de Manoel Reinaldo por ausência de fundamentação nas decretações e prorrogações levadas a cabos (Id n. 205749728, itens 19; 61 a 66, pp. 15; 30-33); q) os embargos de declaração versam sobre a nulidade das interceptações telefônicas, inclusive para efeitos de prequestionamento, sendo possível ao espólio eventual manejo de recurso especial e de recurso extraordinário após a conclusão do julgamento; r) consultando os autos da interceptação telefônica, vê-se que a primeira medida foi decretada em 30.09.05, sendo imposta a quebra de sigilo quanto a 4 (quatro) celulares de Alberto Dualib pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP); s) a matéria chegou ao Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) porque o então Deputado Federal Romeu Tuma Jr. (Conselheiro do Corinthians e adversário político do então Presidente Alberto Dualib) teve acesso a um relatório sigiloso da ABIN, tendo enviado este relatório ao Ministério Público do Estado de São Paulo (SP), o qual registrava a existência de atividades suspeitas supostamente relacionada ao grupo MSI no exterior, que iniciava àquela época investimentos no Sport Club Corinthians Paulista; t) o Ministério Público do Estado de São Paulo (SP), no âmbito do GAECO, tendo conhecimento de um suposto esquema de lavagem de dinheiro internacional, decidiu conduzir uma investigação interna sem qualquer controle judicial, que, ao final, seguiu amparada apenas no referido relatório da ABIN, remetendo o caso ao Ministério Público Federal; u) no âmbito do Ministério Público Federal, nenhuma diligência foi promovida, tendo sido requerida a interceptação telefônica de um único alvo, o Presidente do Corinthians, Alberto Dualib, adversário político do noticiante, em vez de se buscar investigar as pessoas supostamente relacionadas aos crimes antecedentes e à dita lavagem de dinheiro em âmbito da MSI (como, por ex. o famigerado Kiavash Joorabchian); v) analisando os resultados da primeira interceptação, foi apresentado o Relatório Parcial n. 12-001/05, que afirmou expressamente que “durante este período, podemos perceber que, apesar de estarem ativas, estas linhas não estão sendo utilizadas pelo nominado supracitado, sendo que os diálogos travados foram irrelevantes para as investigações” (Id n. 303936093, p. 8); w) discordando da Autoridade Policial, o Ministério Público Federal representou, “pelos mesmos fundamentos”, pela quebra de outros 5 (cinco) telefones, o que veio a ser deferido por meio de decisão genérica, desprovida de qualquer lastro informativo; x) o Relatório Parcial n. 12-003/05 não apontou qualquer elemento, porém ainda assim o Ministério Público Federal requereu a continuidade da quebra em relação a um dos telefones fixos; y) o seguinte Relatório Parcial n. 12-004/06, trouxe mais uma vez que “durante este período podemos perceber que, apesar de estar ativa, o conteúdo das conversas mantidas foram irrelevantes para as investigações em curso” (Id n. 303936093, p. 10); z) “em seis meses de interceptações absolutamente nada foi encontrado, em que pese tenham sido interceptados dezenas de linhas telefônicas e havido indicação expressa da Autoridade Policial pelo encerramento da medida” (destaques originais, Id n. 303936093, p. 11), com “fundamentação sempre padrão, idêntica, e feita por mera referibilidade, ainda que as decisões se referissem a alvos diversos daquelas da primeira quebra de sigilo” (destaques originais, Id n. 303936093, p. 11), em evidente fishing expedition a que procedeu o Parquet; a’) em 06.07.06, 10 (dez) meses após a primeira interceptação telefônica e, após desistir de sugerir a interrupção das interceptações, a Autoridade Policial, sem qualquer fundamentação, requereu a quebra de outros 13 (treze) aparelhos telefônicos, pertencentes a 4 (quatro) pessoas diferentes, muito embora, no Relatório de Inteligência Policial n. 002/2006, tenha sido assinalado que “da análise dos áudios interceptados, não se deparou com a prática de crimes ou mesmo o planejamento de ações criminosas” (Id n. 303936093, p. 15); b’) no relatório de Interceptação Telefônica 002/06, é indicada a prorrogação de interceptação em 17 (dezessete) terminais, bem como a quebra quanto a novos 8 (oito) terminais, sem sequer mencionar as pessoas-alvo da quebra de sigilo, cujas identidades não tinham sido identificadas antes nos autos, iniciando-se um expediente de requerer a quebra de sigilo telefônico sem sequer haver um controle sobre qual seria a identidade do alvo, em absoluta infringência às exigências do art. 2º, parágrafo único, da Lei n. 9.296/96; c’) em que pese o Relatório de Interceptação Telefônica 003/06-PTK ter indicado inexistir qualquer resultado nas 26 (vinte e seis) linhas telefônicas interceptadas, o Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP) determinou a renovação das interceptações, reproduzindo manifestação ministerial no sentido de que “em investigações de lavagem de capitais (...) os resultados são colhidos a médio e longo prazos (...) portanto, não se pode utilizar como critério para a interrupção de diligências desse tipo o fato de que os resultados obtidos até o momento não foram significativos” (destaques originais, Id n. 303936093, p. 17); d’) após mais de 1 (um) ano de fishing expedition, o Relatório de Interceptação Telefônica 004/06-PTK assinalou que “KIA informa a ‘RICARDINHO’ que conforme combinaram ontem, o dinheiro vai ser pago hoje, mas que acha que só vai ser creditado amanhã, pois está pagando fora do país” (Id n. 303936093, p. 18) e, assim, o fato de os valores demorarem a serem creditados na conta do jogador por serem pagos a partir de uma conta no exterior ensejou a reorientação da investigação, que passou a objetivar a descoberta de supostos crimes tributários praticados, seguindo-se a prorrogação das interceptações e novas quebras, com a inclusão de pessoas e novos terminais telefônicos dos antigos alvos; e’) em 01.02.07, 17 (dezessete) meses após a primeira quebra de sigilo de Alberto Dualib, que, como demonstrado, foi sucessivamente prorrogada e ampliada sem qualquer fundamentação ou elemento que a ensejasse, foi encontrada uma referência isolada a fiscais da Receita Federal; f’) não resta dúvida acerca da nulidade de todos os elementos obtidos neste momento, por derivação, tanto por ausência de justa causa no início das interceptações, como, principalmente, pelas sucessivas interceptações determinadas sem qualquer fundamentação; g’) reiteram-se os pedidos deduzidos nos embargos de declaração de Id. 205749728 (Id n. 303936093). Foram juntados documentos aos autos (Id n. 303936094, 303936095, 303936096, 303936097, 303936098, 303936099, 303936100, 303936101, 303936102 e 303936103). É o relatório. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Cuida-se, pois, de medida de caráter essencial e imprescindível à investigação. A sua utilização encontra previsão legal no artigo 14, § 2º, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, bem como nas Metas da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), como por exemplo, a Meta n.º 4 - da ENCCLA 2005. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo Chefe do Escritório da Corregedoria da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, devendo ser encaminhado cópia dos Relatórios de Inteligência e dos CD-ROM's em que constam diálogos travados pelo servidor da Receita Federal MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS. Autorizo o Presidente da Comissão de Inquérito WLADIMIR LEIS, servidor da Receita Federal, a compulsar os autos da interceptação telefônica n.º 2005.61.81.009158-5 na Secretaria desta Vara para apontar as peças que têm interesse à investigação processada naquele órgão. (destaques originais, Id n. 147120778, p. 80) Segundo consta, as interceptações telefônicas foram motivadas pelas suspeitas da prática do delito de lavagem de dinheiro no Sport Club Corinthians Paulista, decorrente da parceria efetuada entre o clube desportivo e a empresa Media Sports Investments (MSI), também conhecido como "Caso MSI - Corinthians" (cfr. Id n. 147120778, p. 33). A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica no Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5, que servia à apuração dos crimes oriundos das relações MSI - Corinthians ("Operação Perestróika"), não inviabiliza sua utilização nos presentes autos, à vista da descoberta fortuita de outros fatos a partir das conversas interceptadas, notadamente porque lícita a prova originariamente colhida. Preliminar que se rejeita. Interceptação. Autorização judicial. Legalidade. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando porém a possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução criminal: “Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (...).” O afastamento da garantia constitucional veio a ser disciplinada pela Lei n. 9.296/96, cujo art. 2º estabelece as hipóteses em que o juiz não está autorizado a deferir a interceptação telefônica: “Art. 2°. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.” Satisfeitas as condições legais, não se reputa ilícita a prova produzida mediante interceptação telefônica. Esta depende, sobretudo, de autorização judicial, o que impede os órgãos investigativos do Estado de devassar a intimidade do investigado. Para tanto, é exigível a prévia solicitação à autoridade judicial, à qual cabe, com independência, apreciar as razões indicadas pela autoridade policial. Caso se trate de delito punido com detenção, descabe a interceptação, ressalvando-se que a apuração de delitos dessa espécie mediante interceptação legítima não fica prejudicada. Admissível em tese a interceptação, cumpre ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos seguintes, isto é, se há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, bem como se não haveria outros meios disponíveis para a produção da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza, nesse particular, que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação das comunicações telefônicas não precisa ser extensa, admitindo-se seja sucinta quanto ao preenchimento dos requisitos legais: RHC. PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALIDADE. 1. Se a escuta estava autorizada judicialmente, através de despacho devidamente fundamentado, não há falar em prova ilícita ou inadmissível. 2. A apreciação da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal e da possibilidade de utilização de outros meios de prova não se coaduna com a via estreita do writ, pois demanda revolvimento do conjunto fático dos autos. 3. Recurso improvido. (STJ, RHC n. 9.555-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.05.00) HABEAS CORPUS (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA 1- Não é deficiente a fundamentação que, mesmo sucinta, demonstra a existência de indícios de autoria e a impossibilidade de a prova ser obtida por outros meios, como a interceptação telefônica, em se tratando de crime punido com reclusão. 2- Denegaram a ordem. (STJ, REsp n. 88.803, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.10.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. (...). I - Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. (Precedente) (...) Writ denegado. (STJ, HC n. 50.319-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.06) HABEAS CORPUS. (...). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 8. Realizada a interceptação telefônica nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.296/96, ou seja, com autorização judicial, para fins de investigação criminal e fundada em razoáveis indícios da participação do paciente em organização criminosa e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em prova ilícita. 9. Ordem denegada. (STJ, HC n. 50.365-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.02.07) HABEAS CORPUS – (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NULIDADE – PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU A LEI 9.296/96 – INTERCEPTAÇÃO EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR – POSSIBILIDADE – POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS LOCAIS – ORDEM DENEGADA. 1- Não se verifica qualquer nulidade na interceptação telefônica devidamente requerida pelo representante do Ministério Público, e concedida através de decisão fundamentada na necessidade do ato. 2- A realização da interceptação telefônica pela Polícia Militar se justifica pelo possível envolvimento de policiais nos fatos, conforme informação prestada pelo Juiz de Primeiro Grau. 3- Ordem denegada. (STJ, HC n. 88.575-MG, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 21.02.08) Esse entendimento é, com efeito, o mais consentâneo com a realidade processual: no limiar das investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria desde logo a propositura da ação penal. A dificuldade consiste exatamente na circunstância de que, no início das investigações, malgrado haja informações a respeito dessa participação, não haveria como demonstrá-la, exceto mediante a interceptação: é o que justifica o seu deferimento. Nessa ordem de ideias, não se pode, a pretexto de discutir a adequação dos fundamentos da decisão judicial, reexaminar o próprio acervo probatório, matéria a ser dirimida na própria instrução criminal à luz dos demais elementos de convicção que se produzirem. Interceptação telefônica. Transcrição integral. Prescindibilidade. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II - No julgamento do HC 91.207-MC/RJ, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, esta Corte assentou ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. III - Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. (...) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DE TODO O ÁUDIO OBTIDO COM A DILIGÊNCIA (...). (...) 8. Não configura cerceamento de defesa a falta de degravação de todas as conversas interceptadas, que é complemente despicienda, especialmente se os diálogos em nada se referem aos fatos investigados. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). (...) 10. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332 DO CÓDIGO PENAL. (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS E DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, procedendo à interpretação do disposto no artigo 6º da Lei nº 9.296/96, assentou que o dispositivo não exige a realização de perícia, uma vez que o termo transcrição foi empregado no sentido de reprodução, cuja concretização pode se dar por meio digital. 5. No caso em apreço, o teor das conversas foi transportado para mídia digital e fitas magnéticas, material de livre acesso aos patronos do acusado, cumprindo, assim, a finalidade almejada pelo artigo 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96. 6. Nesses termos, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do réu em função da transcrição das conversas de forma resumida ou pelo fato de que 05 (cinco) fitas magnéticas do tipo VHS e 04 (quatro) CD's não terem sido objeto de perícia. 7. A materialidade a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, as quais corroboram a versão apresentada na exordial acusatória. (...) 18. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10) Do caso dos autos. A defesa do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins afirma ser devido o reconhecimento da nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e respectivas prorrogações, no que toca ao monitoramento do terminal do apelante, haja vista ausência de fundamentação adequada e violação expressa aos arts. 1º, 2º e 5º, todos da Lei n. 9.296/96, com o desentranhamento do processo das provas dela derivadas. Aduz que o apelante não é parte no Processo n. 0009158-68.2005.4.03.6181, tampouco nos Processos n. 0008647-36.2006.4.03.6181 e 0008076-60.2009.4.03.6181, correlacionados às interceptações telefônicas da “Operação Perestroika” e, considerando que o compartilhamento de provas não autoriza “edição parcial, mixagem, criação de CDs e congêneres pelo Ministério Público oficiante nestes autos” (Id n. 150094093, p. 14), após o depoimento judicial do apelante e sem a intervenção do juiz competente, requer o reconhecimento da nulidade processual, por quebra da cadeia de custódia e infringência às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que é devido o compartilhamento, na íntegra, do conteúdo audível, transcrições e relatórios existentes no Processo n. 0009158-68.2005.4.03.6181, “não trechos pinçados e descontextualizados, escolhidos com o único viés de justificar a tese acusatória” (Id n. 150094093, p. 16). Por fim, pondera sobre a necessidade de o apelante ter impetrado mandado de segurança para se obter acesso à integra do Processo MSI/Corinthians (TRF3/5005087- 60.2019.4.03.0000), e roga pelo reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica inicial e das suas sucessivas prorrogações, carentes de fundamentação satisfatória e deflagradas sem mínima investigação preliminar, com declaração de ilicitude das provas emprestadas ao corrente processo, ilegítimas e temerárias, por infringência ao disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/96. Não procede sua irresignação. Referidas alegações defensivas foram satisfatoriamente rejeitadas na sentença: Quanto à alegada nulidade dos interceptações, destaco que às fls. 39 do Anexo B do PAD 10880007801.2007-76 (mídia de fls. 429, autos principais) consta a decisão judicial proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que autorizou a interceptação de diversos terminais, dentre os quais o telefone fixo do réu (113745-2221), segundo a qual, “diante dos elementos apresentados no Relatório Analítico nº 007/07-PTK (1755/1766), e considerando-se que os terminais a serem interceptados teriam relação direta ou indireta com os investigados, bem ainda que o desenvolvimento da investigação tem obtido indícios dos delitos que ensejaram a instauração deste procedimento, impõe-se o prosseguimento do interceptação de maneira que se possa investigar adequadamente os graves fatos encaminhados à Justiça Federal que tiveram início pelo GAECO.” Portanto, a decisão que autorizou a interceptação, dentre outros, do telefone fixo do réu MANOEL, foi devidamente fundamentada, sendo que o fato de terem sido tais terminais apontados por um informante não tem o condão de desqualificar o pedido então formulado, uma vez que tal se deu no contexto de uma ampla investigação que se encontrava em andamento na ocasião. A mesma situação ocorrera com o pedido de interceptação do telefone celular do réu (11 9981-0097), conforme consta às fls. 53, do Anexo 2 do PAD (mídia de fis. 429), o qual também fora formulado no contexto do mesma investigação, que já se desenvolvia há bastante tempo. Assim, da mesma forma que no caso anterior, a decisão que autorizou a interceptação de diversos terminais, dentre os quais o telefone celular do réu, foi devidamente fundamentado, conforme consta às fls. 65 e ss. do mesmo arquivo do PAD. A defesa alega, ainda, que o Ministério Público procedeu a uma “escandalosa e abominável manobra processual”, ao “criar o DVD de fls.231, no exclusivo intuito de ilaquear o Juízo”. Com efeito, o órgão ministerial faz referência àquela mídia na denúncia, indicando estar ela juntada às fls. 231. Porém, basta compulsar os autos para verificar que não existe mídia juntada àquelas fls., tampouco em numeração próxima, o que poderia ter-se dado em virtude de renumeração dos autos. Nesse contexto, o Ministério Público, no fase do ort. 402, do CPP, apresentou a referida mídia, a qual foi encartada às fls. 429. Contudo, tal situação não tem o condão de gerar a nulidade pretendida pela defesa. Veja-se, que desde a denúncia o Ministério Público faz referência à "mídia de fls. 231", mas a defesa, em nenhum momento da instrução processual, questionou a ausência da referida mídia nos autos, seja na resposta à acusação (fls. 279/295), ou mesmo em sede de memoriais, quando ela já havia sido juntada às fls. 429, logo após as audiências, sendo que tal situação não impediu o exercício do seu direito de defesa. Assim, no curso de todo a instrução a defesa poderia ter questionado a ausência da mídia indicada pela acusação e ter requerido a reabertura da fase de coleta de provas, podendo até pedir a oitiva de testemunhas ou a juntada de documentos em razão da prova apresentada pelo órgão ministerial neste momento processual. Entretanto, assim não agiu. Da mesma forma, na fase do art. 402, quando o Ministério Público trouxe aos autos o referido DVD, a defesa poderia ter requerido eventual diligência no sentido de apresentar contraprova, se entendesse o caso, mas não o fez. Note-se que seria a hipótese clássica de requerimento de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, o que implicaria no deferimento do pedido, mas, novamente, quedou-se inerte. Portanto, neste momento processual, após a apresentação de memoriais e diversas petições, depois de a sentença ter sido anulada em sede recursal, e sem qualquer prova de prejuízo ao exercício da defesa, não há que se falar em ofensa ao contraditório apta a acarretar a nulidade da prova produzida. De outro lado, o fato de ter sido julgado improcedente o processo que originou as interceptações telefônicas, cujos áudios constituem o conjunto probatório do presente processo, não tornam ilegais as interceptações judicialmente autorizadas naqueles autos, uma vez que para o seu deferimento a lei exige, dentre outros requisitos que foram devidamente preenchidos na ocasião, apenas a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal (art. 2º, I, Lei n. 9.296/96) e não a certeza da ocorrência do crime investigado. (Id n. 147121335, pp. 120-122) No âmbito dos Autos n. 0009158-68.2005.4.03.6181, a quebra de sigilo telefônico e suas sucessivas prorrogações encontram-se fundamentadas na imprescindibilidade da medida à obtenção de elementos relativos às infrações penais, em tese, cometidas pelos dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista e pessoas a este vinculadas e estão disponíveis no Id n. 147121358, pp. 25-39, 65-85, 115-137, 163-181, 207-223 e 249-265, extraindo-se, com relação ao acusado Manoel Manzano, o seguinte: O presente feito teve início por meio de pedido de quebra de sigilo telefônico formulado pelo órgão ministerial, visando à apuração de eventual prática do delito de “lavagem” de valores, em tese, perpetrado pelos dirigentes do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, pois estariam fazendo uso de recursos financeiros provenientes de fontes ilícitas vinculadas à criminalidade organizada no exterior em razão da parceria comercial avençada com a empresa MEDIA SPORTS INVESTMENT LTD (MSI). O órgão ministerial, diante das investigações efetuadas pelo Grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO requereu a interceptação telefônica de envolvidos na presente operação, com o fim de apurar suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e “Lavagem” de Valores. No caso dos autos, de acordo com os documentos apresentados pelo Ministério Público Federal e as investigações processadas pelo grupo GAECO, bem ainda o resultado preliminar do monitoramento das interceptações deferidas por este Juízo, a quebra do sigilo e monitoramento telefônico mostra-se como o único meio de prosseguir na investigação e, assim, de se apurar corretamente a ocorrência de eventuais delitos, supostamente praticados pelos dirigentes do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA. Consoante se verifica do Relatório Analítico n.º 011/07 juntado às fls. 1920/1931, nesta quinzena de monitoramento telefônico logrou captar diálogos revelando que os supostos investigados continuariam tentando viabilizar a vinda de BORIS BEREZOVSKI ao Brasil, com eventuais pessoas ligadas ao governo federal, tendo, inclusive, alguns dos alvos se dirigido a Londres para se reunir com BORIS e KIAVAHC JOORABCHIAN para, em tese, tratarem de assuntos relacionados à suposta vinda de BORIS ao Brasil com a extensão da condição de asilado político. Com efeito, por meio do monitoramento de ALBERTO DUALIB, presidente do SPORT CLUBE CORINTHIANS, é possível verificar dos áudios captados nesta quinzena discussão sobre sua viagem a Londres, destacando que a vinda de BORIS ao Brasil depende do governo brasileiro que “dando sinal verde, ele virá ao Brasil, e colocará o dinheiro que for necessário para o Corinthians, paga tudo, vai comprar a MSI e que quer comandar o processo” (fl. 1922). (...) Anote-se, outrossim, diálogo entre ALBERTO DUALIB e EMERSON PIOVEZAN em que estariam comentando sobre publicação de 09/5/07, na coluna “Painel FC de Ricardo Perrone”, a qual teria feito comentários sobre a recusa do pagamento de uma nota fiscal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que teria sido emitida por empresa de MARCOS ROBERTO FERNANDES, ex-controler do CORINTHIANS, sem a devida prestação de serviços. (...) Ainda sobre este tema, a interceptação de MARCOS ROBERTO FERNANDES, ex- controler do CORINTHIANS, captou o diálogo a seguir transcrito, no qual consta indícios do pagamento de propina ao Auditor da Receita Federal MANZANO (...). (destaques meus, Id n. 147121358, pp. 163-169) Com efeito, foram identificados indícios razoáveis da prática do delito de corrupção passiva por parte do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins (cfr. Relatório de Inteligência Policial n. 14/07, Operação Perestroika, Id n. 147121342, pp. 63-91 e Id n. 147121358, pp. 269-277), o que é suficiente à autorização da interceptação das comunicações telefônicas, a teor do art. 2º, I, da Lei n. 9.296/96. No limiar das investigações, não haveria como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria, desde logo, a propositura da ação penal. Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal esclareceu que o Inquérito Policial n. 0030/2013-11 originou-se de cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, que culminou com a sanção administrativa de demissão do então Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem como que referido PAD teve início a partir de notícias veiculadas a respeito da “Operação Perestroika”, também conhecida como “Caso MSI – Corinthians”, objeto do Processo n. 0008647-36.2006.403.6181, que mencionavam “acerto com o pessoal do Imposto de Renda” em conversas monitoradas de Alberto Dualib, Marcos Roberto Fernandes e Manoel Reinaldo Manzano Martins, no âmbito do Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5 (interceptação telefônica). Assinalou que, a despeito de os Autos n. 2005.61.81.009158-5 conterem autorizações judiciais para a realização e continuidade das interceptações dos terminais, os fatos envolvendo os ora acusados não tinham sido objeto do Processo-Crime n. 0008647-36.2006.403.6181, constando, até aquele momento, apenas a Ação de Improbidade Administrativa n. 0007613-06.2010.403.6100, o que motivou novo pedido de compartilhamento de provas com os Autos n. 0008647-36.2006.403.6181 (“Operação Perestroika”) e 0009158-68.2005.4.03.6181 (interceptação telefônica), o qual foi deferido, sendo que, da análise conjunta dos elementos coletados e com o escopo de facilitar a análise e manuseio dos autos, foi gravada mídia com todos os áudios, relatórios e transcrições referentes às interceptações telefônicas, que a denúncia indica como tendo sido encartada à fl. 231 (Id n. 147120780, pp. 3-4). Referida mídia veio a ser juntada à fl. 429 dos autos (Id n. 147120781, pp. 32-34 e Id n. 147121425, 147121446, 147121461, 147121515 e 147121624), sendo sua elaboração justificada pela grande quantidade de escutas telefônicas, de modo a facilitar a análise de todo o material probatório, sendo certo que, após o encarte de referida mídia aos autos, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa não requereu diligências, nem apresentou contraprova, sucedendo a anulação da sentença condenatória em fase recursal, de modo que não se entrevê demonstração do prejuízo ocasionado. Vale mencionar que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, o acusado Manoel Reinaldo Martins Manzano assinou Termo de Transferência de Sigilo de Escutas Telefônicas, por meio do qual lhe foi transferido, na íntegra, o teor das escutas telefônicas obtidas junto à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), constantes dos Autos n. 2006.61.81.008647-8 e Anexo B do referido PAD (Id n. 147121337, pp. 347-349). Segundo consta, foi denegada a segurança no âmbito do Mandado de Segurança n. 0001126-16.2011.403.6100 impetrado pelo acusado Manuel Manzano contra ato do Presidente da Comissão de Inquérito da Corregedoria Geral da Receita Federal e do Chefe do Escritório de Corregedoria da Receita Federal do Brasil na 8ª Região, em que se alegou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, entre outros argumentos, pela ilegalidade na obtenção das escutas telefônicas (Id n. 147121354, pp. 53-67). Em última análise, não foi demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, considerando que os áudios interceptados e os relatórios policiais de análise desses diálogos constam dos autos, notadamente as transcrições a que alude a sentença condenatória (Id n. 147121625). Preliminar que se rejeita. (destaques meus, Id n. 154355549) Como se vê, as alegações deduzidas pelo falecido embargante Manoel Reinaldo Manzano Martins foram satisfatoriamente apreciadas no acórdão embargado. No que se refere à alegação de negativa de acesso de sua defesa às mídias da interceptação telefônica utilizadas para sua condenação, foi assinalada a prescindibilidade da transcrição integral de todas as conversas obtidas como prova em investigação criminal. Ressaltou-se que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, o acusado Manoel Reinaldo Martins Manzano assinou Termo de Transferência de Sigilo de Escutas Telefônicas, por meio do qual lhe foi transferido, na íntegra, o teor das escutas telefônicas obtidas junto à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), constantes dos Autos n. 2006.61.81.008647-8 (“Operação Perestroika”), sendo certo que foi denegada a segurança no âmbito do Mandado de Segurança n. 0001126-16.2011.403.6100, impetrado pelo acusado Manuel Manzano, contra ato do Presidente da Comissão de Inquérito da Corregedoria Geral da Receita Federal e do Chefe do Escritório de Corregedoria da Receita Federal do Brasil na 8ª Região, em que se alegou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, entre outros argumentos, pela ilegalidade na obtenção das escutas telefônicas (Id n. 147121354, pp. 53-67). O acórdão recorrido discorreu que, deferido o compartilhamento de provas, da análise conjunta dos elementos coletados e com o escopo de facilitar a análise e manuseio dos autos, foi gravada mídia com todos os áudios, relatórios e transcrições referentes às interceptações telefônicas, que a denúncia indica como tendo sido encartada à fl. 231 (Id n. 147120780, pp. 3-4). Referida mídia veio a ser juntada à fl. 429 dos autos (Id n. 147120781, pp. 32-34 e Id n. 147121425, 147121446, 147121461, 147121515 e 147121624), sendo sua elaboração justificada pela grande quantidade de escutas telefônicas, de modo a facilitar a análise de todo o material probatório, sendo certo que, após o encarte de referida mídia aos autos, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa não requereu diligências, nem apresentou contraprova. E concluiu que não foi demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, considerando que os áudios interceptados e os relatórios policiais de análise desses diálogos constam dos autos, notadamente as transcrições a que alude a sentença condenatória (Id n. 147121625). No que se refere à alegação de ausência de justa causa quanto à primeira decretação de interceptações telefônicas, embasada no relatório sigiloso e de cunho jornalístico da ABIN, constou que a quebra de sigilo telefônico iniciou-se com as investigações efetuadas pelo Grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO e visava, inicialmente, à apuração de eventual prática de delitos de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional, em tese, perpetrados pelos dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista, pois estariam fazendo uso de recursos financeiros provenientes de fontes ilícitas vinculadas à criminalidade organizada no exterior em razão da parceria comercial avençada com a empresa Media Sports Investments Ltd (MSI), vindo a ser captado diálogo entre Marcos Roberto Fernandes, ex-controler do Corinthians, e o então Auditor da Receita Federal Manoel Reinaldo Manzano Martins, do qual se extraíram indícios de acerto de pagamento de propina. Foi registrado no acórdão impugnado que a circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica no Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5, que servia à apuração dos crimes oriundos das relações MSI - Corinthians ("Operação Perestróika"), não inviabilizava sua utilização nos presentes autos, à vista da descoberta fortuita de outros fatos a partir das conversas interceptadas, notadamente porque lícita a prova originariamente colhida, sendo também salientado que, no limiar das investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria, desde logo, a propositura da ação penal, bastando a existência de suficientes indícios de autoria ou participação em infração penal, como sucedeu na hipótese presente. Por derradeiro, quanto à alegação de ausência de fundamentação e justa causa para a decretação da quebra de sigilo telefônico e suas sucessivas prorrogações, pelo período de mais de 1 (um) ano, concluiu-se que referidas decisões encontraram-se fundadas na imprescindibilidade da medida à obtenção de elementos probatórios relativos às infrações penais que se objetivava apurar, em conformidade com o art. 2º, I, da Lei n. 9.296/96. Quanto ao prequestionamento da matéria, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos sob o o Id n. 205749728, pelo falecido Manoel Reinaldo Manzano Martins, reiterados, pela defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins, sob o Id n. 303936093. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSURGÊNCIA DA DEFESA DO ESPÓLIO DO EMBARGANTE FALECIDO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DELITO DO ART. 317 DO CÓDIGO PENAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. NULIDADES. 1. Em sessão de julgamento realizada em 11.06.24, a 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça decidiu, por unanimidade, conhecer do agravo para dar provimento ao recurso especial, “a fim de serem admitidos os embargos de declaração opostos pelo espólio, devolvendo-se os autos ao tribunal de origem para reanálise da matéria à luz das peculiaridades que lhe são próprias; fica prejudicada a apreciação das nulidades das interceptações telefônicas” (Id n. 302320349, pp. 28-43). 2. No que se refere à alegação de negativa de acesso de sua defesa às mídias da interceptação telefônica utilizadas para sua condenação, foi assinalada a prescindibilidade da transcrição integral de todas as conversas obtidas como prova em investigação criminal. O acórdão recorrido discorreu que, deferido o compartilhamento de provas, da análise conjunta dos elementos coletados e com o escopo de facilitar a análise e manuseio dos autos, foi gravada mídia com todos os áudios, relatórios e transcrições referentes às interceptações telefônicas, que a denúncia indica como tendo sido encartada à fl. 231 (Id n. 147120780, pp. 3-4). Referida mídia veio a ser juntada à fl. 429 dos autos (Id n. 147120781, pp. 32-34 e Id n. 147121425, 147121446, 147121461, 147121515 e 147121624), sendo sua elaboração justificada pela grande quantidade de escutas telefônicas, de modo a facilitar a análise de todo o material probatório, sendo certo que, após o encarte de referida mídia aos autos, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa não requereu diligências, nem apresentou contraprova. E concluiu que não foi demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, considerando que os áudios interceptados e os relatórios policiais de análise desses diálogos constam dos autos, notadamente as transcrições a que alude a sentença condenatória (Id n. 147121625). 3. No que se refere à alegação de ausência de justa causa quanto à primeira decretação de interceptações telefônicas, embasada no relatório sigiloso e de cunho jornalístico da ABIN, constou que a quebra de sigilo telefônico iniciou-se com as investigações efetuadas pelo Grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO e visava, inicialmente, à apuração de eventual prática de delitos de lavagem de dinheiro e contra o Sistema Financeiro Nacional, em tese, perpetrados pelos dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista, pois estariam fazendo uso de recursos financeiros provenientes de fontes ilícitas vinculadas à criminalidade organizada no exterior em razão da parceria comercial avençada com a empresa Media Sports Investments Ltd (MSI), vindo a ser captado diálogo entre Marcos Roberto Fernandes, ex-controler do Corinthians, e o então Auditor da Receita Federal Manoel Reinaldo Manzano Martins, do qual se extraíram indícios de acerto de pagamento de propina. Foi registrado no acórdão impugnado que a circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica no Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5, que servia à apuração dos crimes oriundos das relações MSI - Corinthians ("Operação Perestróika"), não inviabilizava sua utilização nos presentes autos, à vista da descoberta fortuita de outros fatos a partir das conversas interceptadas, notadamente porque lícita a prova originariamente colhida, sendo também salientado que, no limiar das investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria, desde logo, a propositura da ação penal, bastando a existência de suficientes indícios de autoria ou participação em infração penal, como sucedeu na hipótese presente. 4. Quanto à alegação de ausência de fundamentação e justa causa para a decretação da quebra de sigilo telefônico e suas sucessivas prorrogações, pelo período de mais de 1 (um) ano, concluiu-se que referidas decisões encontraram-se fundadas na imprescindibilidade da medida à obtenção de elementos probatórios relativos às infrações penais que se objetivava apurar, em conformidade com o art. 2º, I, da Lei n. 9.296/96. 5. Quanto ao prequestionamento da matéria, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 6. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Quinta Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos sob o Id n. 205749728, pelo falecido Manoel Reinaldo Manzano Martins, reiterados, pela defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins, sob o Id n. 303936093, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ANDRE NEKATSCHALOW DESEMBARGADOR FEDERAL
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id. 271124622.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de agravo interno interposto pelo Espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins com fulcro no art. 1.030, § 2º, do Código de Processo Civil, contra a decisão que não admitiu seu recurso extraordinário. Alega-se, em síntese, que “o presente Agravo Interno visa a impugnar tão somente a V. Decisão de não admissibilidade do Recurso Extraordinário”, a qual se embasa em suposta ausência de prequestionamento e “traz como outro fundamento óbice com base em suposta consonância do Acórdão recorrido com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal em âmbito do Tema 339 em Repercussão Geral”. Diz que no acórdão não há fundamentação sucinta, mas ausência de fundamentação porque “a Quinta Turma do TRF3 já havia optado por não julgar os embargos de declaração de Manoel Reinaldo Manzano Martins (Id. 205749728), considerando a extinção da punibilidade do falecido”. Contraminuta do Ministério Público Federal no id 273790839. Decido. Nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável por analogia ao processo penal (art. 3º, CPP), incumbe ao relator "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida". Admite-se o agravo interno quando, nos termos do art. 1.030, I e III, do CPC, nega-se seguimento ao recurso extraordinário ou ao recurso especial, ou quando se determina o sobrestamento desses recursos (art. 1.030, § 2º, CPC). No caso em apreço o que se tem é a inadmissibilidade do recurso especial em razão da ausência de prequestionamento. Aduzido pronunciamento não enseja reexame pelo Plenário, pela Seção ou pela Turma, uma vez que está sujeita ao crivo do relator a quem for distribuído o feito no tribunal superior. O recurso contra a decisão de não admissibilidade dos recursos excepcionais é o agravo de decisão denegatória, processado nos próprios autos, a ser apreciado pelos Tribunais Superiores, consoante disciplina expressa dos arts. 1.030, § 1.º e 1.042 do Código de Processo Civil, e já interposto no id 271086143. O recorrente veiculou sua irresignação mediante interposição de recurso que não consubstancia modalidade adequada para o alcance da sua pretensão. À luz do princípio da taxatividade, aplicável em sede de teoria geral dos recursos, verifica-se que não há previsão no Código de Processo Civil de interposição de agravo interno em hipóteses como a dos autos. Tem-se, portanto, que a interposição do presente recurso recai em erro inescusável, sendo certo que, consoante a Jurisprudência do STJ, "a aplicação do princípio da fungibilidade recursal pressupõe dúvida objetiva a respeito do recurso a ser interposto, inexistência de erro grosseiro e observância do prazo do recurso correto, o que não ocorre na espécie" (AgRg nos EREsp 1.357.016/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Ari Pargendler, DJe de 2/8/2013). Nesse sentido caminha de forma uníssona a jurisprudência do STJ, como pode ser constatado, a título exemplificativo, nos arestos abaixo: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1) INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO EM FACE DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL PROFERIDA NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE INAPLICÁVEL. ERRO GROSSEIRO. 2) INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE ADESÃO AO PORTAL PRÓPRIO DE INTIMAÇÕES ELETRÔNICAS AO TEMPO DA PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO PELO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 3) ART. 171, § 5º, DO CÓDIGO PENAL - CP. IRRETROATIVIDADE PARA AÇÃO PENAL COM DENÚNCIA RECEBIDA. 4) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "É descabida a interposição de agravo interno contra a decisão monocrática proferida na origem, que deixa de admitir o apelo nobre apresentado, bem como o seu recebimento como agravo em recurso especial, ante a inadmissibilidade da incidência do princípio da fungibilidade recursal quando constatada a ocorrência de erro inescusável" (AgRg nos EDcl no AREsp 1355749/PA, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 23/4/2019, DJe 7/5/2019). 2. A tempestividade do recurso especial somente poderia ser aferida consoante o art. 5º da Lei n. 11.419/06 caso a Defesa do agravante comprovasse que ao tempo da intimação estava cadastrada no portal próprio, o que sequer foi alegado ou demonstrado. 3. "A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do HC n. 610.201/SP, DJe 8/4/2021, por maioria de votos, pacificou o entendimento de que não retroage o art. 171, § 5º, do CP, às hipóteses de denúncia oferecida antes da vigência da Lei n. 13.964/2019" (AgRg no HC 667.829/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 14/9/2021, DJe 17/9/2021). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.823.147/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 7/12/2021, DJe de 10/12/2021.) – destaque nosso PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO ESPECIAL. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE DAS DECISÕES. PRECLUSÃO CONSUMATIVA DO AGRAVO INTERPOSTO CONTRA A DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. "A interposição de agravo regimental contra decisão que inadmitiu recurso especial constitui erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal" (AgRg na Rcl 39.269/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/2/2020, DJe 17/2/2020). 2. No dia 9/4/2020, concomitantemente à interposição do agravo regimental, a defesa interpôs também o agravo contra a decisão que não admitiu o recurso especial. Enquanto o primeiro foi interposto às 20:07:37 h (e-STJ, fl. 516), o segundo o foi às 20:10:53 h (e-STJ, fl. 580). 3. A interposição concomitante de dois recursos, pela mesma parte e contra a mesma decisão, importa o não conhecimento do segundo, em razão do princípio da unirrecorribilidade e da ocorrência da preclusão consumativa. Desse modo, o agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial não foi conhecido, nos termos do art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 1.742.197/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 19/10/2020.) – destaque nosso. É de se observar que o fundamento único e irrefutável a respeito da inadmissibilidade do recurso foi a ausência de prequestionamento. Tanto que no decisum foi consignado que se “eventualmente superada a falta de prequestionamento” a tese apresentada esbarraria em questão decidida definitivamente pelo Supremo Tribunal Federal, de modo que “ainda que superado o prequestionamento, o recurso não comportaria trânsito”. E, assim, concluiu na parte dispositiva que “Em face do exposto, pela ausência de prequestionamento”, o recurso não seria admitido. Portanto, a menção ao Tema 339 do STF ocorreu apenas como reforço argumentativo, sendo o alicerce da inadmissibilidade a falta de prequestionamento por não ter o órgão fracionário se manifestado sobre a questão à luz da Carta da República. Em face do exposto, não conheço do agravo interno. Após as cautelas de praxe, promova a Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência – UVIP a remessa dos autos às instâncias superiores para apreciação dos agravos. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: DAVI DE PAIVA COSTA TANGERINO - SP200793-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O Id 271126947. Diante da manifestação da parte recorrente de que o recurso especial foi interposto em repetição em função de erro, promova a Subsecretaria de Feitos da Vice-Presidência a exclusão dos documentos de ids 271086299 e 271086303. Intimem-se. D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recursos especial e extraordinário interpostos pelo Espólio de Manoel Reinaldo Manzano contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal. O acórdão das apelações recebeu a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DOS ARTS. 317 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PROVAS APREENDIDAS EM CUMPRIMENTO A DILIGÊNCIAS EM INVESTIGAÇÃO DE OUTRO DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Por ser mera peça informativa, pode o Ministério Público prescindir do inquérito policial para propor a ação penal, bastando haver à sua disposição os elementos que a ensejam. Precedentes do STF e do STJ. 2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 3. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). 4. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica por determinado juízo não implica a inviabilidade de que a prova assim produzida seja empregada por outro. É tradicional a admissibilidade da prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não fica dispensado de sua pretensão punitiva. Precedentes do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de admitir as provas encontradas fortuitamente quando do cumprimento de diligências para investigação de outro delito (STJ, ROMS n. 32597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.04.16; STJ, RHC n. 43270, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.03.16; STJ, AGRESP n.1254887, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.10.15; STJ, AGRRHC n. 45267, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.06.14). 6. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ. 7. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09;STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10). 8. É incontroversa, de um lado, a exigência de valores por Manoel Reinaldo Manzano Martins e, de outro, a respectiva promessa de seu pagamento, por Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes, que culminou com o efetivo pagamento a Manoel Reinaldo Manzano Martins de, pelo menos, metade do valor do acerto, correspondente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 9. Marcos era controller do Sport Club Corinthians Paulista, responsável pelos pagamentos. E, conforme sua própria defesa alega, tinha plena ciência do “rumo das coisas”, de modo que não apenas cumpria ordens, mas aderia às condutas de seus superiores hierárquicos. Não obstante tenha recebido ordem manifestamente ilegal do ex-presidente do clube, Alberto Dualib, para efetuar pagamento de vantagem indevida a funcionário público com o fim de retardar ou omitir ato de ofício, não se entrevê hesitação na sua execução ou temor na sua recusa, tendo efetuado pagamento a Manoel Manzano, de modo que não está presente excludente de culpabilidade. 10. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 11. Rejeitadas as preliminares. Desprovidos os recursos de apelação defensivos. De ofício, reduzidas as penas de multa. Opostos embargos de declaração, decidiu-se da seguinte forma: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que, desse modo, se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 3. Julgada extinta a punibilidade em relação ao acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, prejudicada a apreciação de seus embargos de declaração, bem assim do pedido formulado pelos seus herdeiros. Embargos de declaração da defesa do corréu Marcos Roberto Fernandes desprovidos. Novos embargos de declaração foram opostos. Seguiu-se o seguinte julgamento: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Constou expressamente do decisum impugnado a falta de legitimidade dos herdeiros do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins para prosseguirem com o pedido de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo de cujos, tendo em vista a extinção da própria pretensão punitiva em relação a ele. 2. É nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 3. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 5. Embargos de declaração desprovidos. Passa-se à análise individualizada dos recursos. I – RECURSO ESPECIAL.
Trata-se de recurso especial interposto pelo Espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins (id 271086147) com fulcro no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, possuir legitimidade e interesse na interposição do recurso em razão dos efeitos extrapatrimoniais advindos da condenação do falecido Manoel Reinaldo Manzano Martins. Afirma que a ilicitude das interceptações telefônicas constitui cerne da controvérsia e que “a Terceira Turma do TRF3 afastou a possibilidade de julgar a matéria, afirmando que a nulidade das provas apenas poderia ser discutida no âmbito penal, ou seja, no bojo dos presentes autos”, o que evidencia que o espólio não tem como discutir a matéria nos autos da ação de improbidade administrativa. Sustenta que a manutenção do entendimento firmado pelo órgão colegiado em sede de embargos de declaração configura negativa de prestação jurisdicional porque “os efeitos patrimoniais danosos ao Espólio decorrem da (in)validade da prova de interceptação telefônica em si”, eis que a prova foi emprestada e utilizada em procedimento administrativo disciplinar e em ação de improbidade administrativa, a configurar violação dos arts. 315, § 2º, I, II, III e IV, 381, III e 619, todos do Código de Processo Penal, bem como dos arts. 489, § 1º, I, II, III e IV e do 1.022, e seu parágrafo único, inciso II, do Código de Processo Civil, além da nulidade prevista no art. 564, IV, do CPP. Diz ter sido alijado de seu patrimônio em decorrência de provas ilícitas produzidas na esfera criminal e que o posicionamento do tribunal está a violar os arts. 110 e 622 do CPC. Sustenta que as interceptações telefônicas macularam os arts. 2º, I, parágrafo único, 4º e 5º, todos da Lei 9.296/96, pois a decisão que deferiu a medida não traz fundamentação própria, ao contrário, “há mera referibilidade a um relatório policial que não apresenta qualquer fundamentação”. Contrarrazões do Ministério Público Federal no id 271334872 pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos genéricos de admissibilidade. Da análise dos arestos verifica-se que as instâncias ordinárias não se manifestaram sobre os elementos essenciais da sentença, de modo que não se verifica o necessário prequestionamento do tema. Neste contexto, não se encontram prequestionados os arts. 315, § 2º, I, II, III e IV, 381, III e 564, IV, todos do Código de Processo Penal, bem como os arts. 489, § 1º, I, II, III e IV, e 1.022 do Código de Processo Civil. A falta de manifestação judicial a respeito da questão discutida constitui impedimento ao recurso, pois o prequestionamento constitui requisito formal indispensável para o processamento e posterior análise do recurso interposto. De acordo com o teor das súmulas 211 do STJ e 282 do STF, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão recorrida não enfrentar a questão federal que se alega violada. Confira-se os enunciados dos verbetes mencionados: Súmula 211/STJ: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo tribunal a quo. Súmula 282/STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. Nem mesmo eventual alegação de que se tratariam de matérias de ordem pública socorreria o recorrente, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Nesse sentido: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. NECESSÁRIO DEMONSTRAR PREJUÍZO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. NULIIDADE. IRRELEVÂNCIA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. I - A ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial impõe o não conhecimento do agravo em recurso especial. II - In casu, parte agravante deixou de infirmar, de maneira adequada e suficiente, as razões apresentadas pelo eg. Tribunal de origem para negar trânsito ao recurso especial com relação à incidência das Súmulas 282, 356 e 284, todas do STF. III - "A alegação de que seriam matérias de ordem pública ou traduziriam nulidade absoluta não constitui fórmula mágica que obrigaria as Cortes a se manifestar acerca de temas que não foram oportunamente arguidos ou em relação aos quais o recurso não preenche os pressupostos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 982.366/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 12/03/2018). Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp 1721960/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2020, DJe 12/11/2020) Com relação ao art. 619 do Código de Processo Penal, não há que se falar em afronta por negativa de prestação jurisdicional, mas sim em discordância da parte recorrente contra o decisum proferido. De fato, o órgão fracionário deste tribunal manifestou de forma clara, expressa e precisa o entendimento de que com a extinção da punibilidade em razão do falecimento de Manoel Reinaldo Manzano Martins “falta legitimidade de seus herdeiros para prosseguirem com o pedido de apreciação de embargos de declaração opostos pelo ‘de cujus’, tendo em vista a extinção da própria pretensão punitiva”. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, “Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício”. Neste sentido, confira-se a ementa: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS ACLARATÓRIOS NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. OFENSA AO ART. 619 DO CPP. MANUTENÇÃO DE VÍCIOS. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS SUFICIENTES E CLAROS. 2. VIOLAÇÃO DO ART. 563 DO CPP. JUNTADA DE LAUDO APÓS A SENTENÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE INEXISTENTE. 3. AFRONTA AO ART. 386, VII, DO CPP. AUSÊNCIA DE PROVAS SEGURAS PARA A CONDENAÇÃO. EXAME QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 4. OFENSA AO ART. 387, § 2º, DO CPP. NÃO VERIFICAÇÃO. DETRAÇÃO DA PENA. IRRELEVÂNCIA. REGIME FIXADO EM RAZÃO DA REINCIDÊNCIA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DA DROGA IGUALMENTE VALORADAS. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Para que haja violação do art. 619 do CPP, é necessário demonstrar que o acórdão embargado efetivamente padece de um dos vícios listados - ambiguidade, obscuridade, contradição e omissão -, e que o Tribunal de origem, embora instado a se manifestar, manteve o vício. Dessarte, o fato de não ter sido acolhida a irresignação da parte, apresentando o Tribunal de origem fundamentação suficiente e clara em sentido contrário, por certo não revela afronta ao dispositivo mencionado. 2. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 563 do CPP, ao argumento de que a juntada do laudo apenas após a sentença lhe causou efetivo prejuízo, tem-se que a prova não foi utilizada nem pela defesa nem pela acusação, motivo pelo qual não há se falar em prejuízo. De igual sorte, não se demonstrou de forma concreta, em que medida referida prova seria benéfica à defesa, mesmo após sua efetiva juntada aos autos com exame do seu conteúdo pela defesa técnica. 3. No que diz respeito à alegada ofensa ao art. 386, VII, do CPP, ao argumento de que não há provas seguras para a condenação, tem-se que, para desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre a matéria, seria necessária a indevida incursão nos elementos fáticos e probatórios dos autos, o que não se admite na via eleita, nos termos do óbice do enunciado n. 7/STJ. 4. No que concerne à alegada ofensa ao art. 387, § 2º, do CPP, a Corte local esclareceu que se trata de "reprochado reincidente condenado à sanção corporal superior à 08 (oito) anos de reclusão. De tal modo, o desconto do período de prisão cautelar, como anotado, não interfere na modalidade de implemento". Ademais, ainda que as circunstâncias judiciais do art. 59 do CP não tenham sido valoradas negativamente, observa-se que a quantidade e diversidade da droga foram, situação que igualmente autoriza o regime fechado, ainda que a detração reduza a pena a patamar inferior a 8 anos. Dessarte, não há se falar em ofensa ao dispositivo mencionado. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no AREsp 1795888/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 04/10/2021) Uma vez afastada de forma fundamentada a tese aventada pela parte – como no caso dos autos –, não cabe a alegação de ofensa ao art. 619 do CPP. Confira-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LESÃO CORPORAL. LAUDO DE EXAME DE CORPO DE DELITO. OMISSÃO DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM RELAÇÃO A DETERMINADO QUESITO DO EXAME. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP. INEXISTÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL GRAVE. IMPOSSIBILIDADE. 1. A jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "não há falar em violação do art. 619 do CPP se as teses [...] foram afastadas de forma fundamentada, ainda que de maneira contrária aos interesses da parte" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.562.086/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 6/10/2020, DJe 16/10/2020). 2. Na hipótese, ficou evidenciado no acórdão proferido no julgamento de apelação que a vítima recusou-se a realizar o exame complementar, não tendo sido a prova testemunhal suficiente para atestar a incapacidade para o trabalho por mais de 30 dias, de maneira que, não havendo no laudo informações precisas acerca das sequelas sofridas ou dos dias necessários de afastamento das funções, não haveria que se falar em omissão pela ausência de pronunciamento quanto a determinado item do referido laudo e, assim, de violação ao disposto no art. 619 do Código de Processo Penal. 3. Delineada no acórdão impugnado a prática do crime de lesão corporal de natureza leve pelo recorrido, conforme assentado pelo Tribunal de origem, que é soberano no exame das provas, a desclassificação da conduta praticada reclamaria no caso o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, de acordo com o que prescreve a Súmula n. 7 desta Corte. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1770950/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2021, DJe 06/10/2021) Por fim, no que se refere à pretensão do espólio recorrente de obter a anulação das provas existentes nos autos, notadamente as interceptações telefônicas, o entendimento firmado pela Turma julgadora encontra guarida na jurisprudência do tribunal superior. Com efeito, os magistrados integrantes da Quinta Turma deste Tribunal Regional Federal entenderam ser “Inviável, assim, a apreciação do pedido da defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins de análise da validade das provas, conforme arrazoado quando da oposição dos embargos de declaração pelo falecido réu, na medida em que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva, a qual antecede, tanto lógica, quanto cronologicamente, a ação penal”. E, assim, concluiu que “Extinta a pretensão punitiva e não mais subsistindo a sentença penal em face do acusado falecido, nem mesmo a eficácia extrapenal da sentença condenatória, não se entrevê legitimidade ad causam, nem ‘legitimidade ad processum’ de seus herdeiros, ficando prejudicado seu pedido”.
Trata-se de posição que encontra ressonância na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a atrair o óbice de sua súmula 83: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. Confira-se precedentes autorizadores do entendimento: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO SIMPLES. NULIDADE DA PROVA OBTIDA POR MEIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. COAÇÃO ILEGAL À LIBERDADE DE LOCOMOÇÃO. INEXISTÊNCIA. SÚMULA N. 695/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Na espécie, o remédio constitucional foi julgado prejudicado, tendo em vista o cumprimento integral da pena privativa de liberdade imposta ao paciente, nos termos do enunciado 695 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 2. Nos termos da jurisprudência desta Casa, não há "interesse de agir no recurso ou ação em que o réu teve extinta sua punibilidade, independentemente da tese defendida" (AgRg no HC n. 176.346/SC, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 4/2/2014, DJe 18/2/2014). 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg nos EDcl no HC n. 265.736/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/2/2021, DJe de 2/3/2021.) – grifo e destaque meus. PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. CONDENAÇÃO PELO CRIME DO ART. 241-B DO ECA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. "A extinção da punibilidade do agente, pelo reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva, anula os efeitos penais e extrapenais da condenação, afastando o interesse na interposição de recurso" (AgRg no REsp 1517471/RS, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Sexta Turma, julgado em 3/4/2018, DJe 9/4/2018). 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 1.229.220/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 24/9/2019, DJe de 4/10/2019.) Em face de todo o exposto, não admito o recurso especial. Intimem-se. II – RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
Trata-se de recurso extraordinário interposto pelo Espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins (id 271086304) com fundamento no art. 102, III, “a”, da Constituição Federal, contra acórdão emanado deste Tribunal Regional Federal. O recorrente alega, em síntese, violação dos arts. 93, IX e 136, § 2º, ambos da Constituição Federal, sob o entendimento de que o Tribunal não apontou qualquer fundamento que afastasse o seu dever de apreciar conclusivamente a (in)validade das interceptações telefônicas, matéria que ultrapassa os limites da ação penal e para a qual o óbito de Manoel Reinaldo Manzano Martins é irrelevante. Contrarrazões do Ministério Público Federal no id 271337993 pela inadmissibilidade do recurso e, se admitido, pelo seu desprovimento. Decido. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Arguida, em preliminar destacada de recurso, a repercussão geral da questão. As alegações apresentadas no recurso extraordinário foram analisadas pelo órgão fracionário com espeque na legislação infraconstitucional, não havendo referência, mínima que seja, ao disposto nos arts. 93, IX e 136, § 2º, da Constituição Federal. A falta de manifestação judicial a respeito da questão discutida constitui impedimento ao recurso, pois o prequestionamento constitui requisito formal indispensável para o processamento e posterior análise do recurso interposto. De acordo com o teor da súmula 282 do STF, o recurso excepcional é manifestamente inadmissível quando a decisão recorrida não enfrentar a questão federal que se alega violada. Confira-se o enunciado do verbete mencionado: Súmula 282 STF: É inadmissível o recurso extraordinário quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada. No mesmo sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. ART. 5°, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 13 DA CONVENÇÃO INTERAMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 282/STF. REAPRECIAÇÃO DE NORMA INFRACONSTITUCIONAL E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 279/STF. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. I - Ausência de prequestionamento do art. 5°, XXXIX e XLVI, da CF e do art. 13 da Convenção Interamericana de Direitos Humanos. Incidência da Súmula 282/STF. II - Para se chegar à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, bem como a interpretação de legislação infraconstitucional aplicável ao caso. Óbice da Súmula 279/STF. III - Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, ARE 1039484 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 21.08.2017, DJe 29.08.2017) Com a mesma orientação: STF, ARE 1003305 AgR/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 09.12.2016, DJe 07.02.2016; STF, ARE 1206100 ED/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 24.06.2019, DJe 31.07.2019. No que se refere à fundamentação da decisão judicial, ainda há de se ponderar que o decisum encontra-se fundamentado, embora não o esteja nos termos em que pretendidos pela parte recorrente. Com efeito, a Turma julgadora manifestou-se no sentido de ser “Inviável, assim, a apreciação do pedido da defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins de análise da validade das provas, conforme arrazoado quando da oposição dos embargos de declaração pelo falecido réu, na medida em que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva, a qual antecede, tanto lógica, quanto cronologicamente, a ação penal”, concluindo que “Extinta a pretensão punitiva e não mais subsistindo a sentença penal em face do acusado falecido, nem mesmo a eficácia extrapenal da sentença condenatória, não se entrevê legitimidade ad causam, nem ‘legitimidade ad processum’ de seus herdeiros, ficando prejudicado seu pedido”. Portanto, o aresto encontra-se fundamentado. E, eventualmente superada a falta de prequestionamento, incidiria na espécie o quanto decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 339, quando reafirmou sua jurisprudência no sentido de que o princípio da obrigatoriedade de fundamentação das decisões judiciais se contenta com existência de motivação - ainda que sucinta - na decisão, não se demandando o exame aprofundado de cada uma das alegações. A tese fixada na ocasião foi: O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas. Nesses termos, ainda que superado o prequestionamento, o recurso não comportaria trânsito por esbarrar no Tema 339 do STF. Em face do exposto, pela ausência de prequestionamento, não admito o recurso extraordinário. Intimem-se.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. O acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins faleceu em 21.05.22 (Id n. 258021376), enquanto aguardava o julgamento de seus embargos de declaração (Id n. 205749728), opostos em 25.10.21, extraindo-se que objetivava suprir omissões relacionadas à nulidade das interceptações telefônicas (Id n. 205749728, p. 18). Em sessão de julgamento da 5ª Turma desta Corte realizada em 07.11.22, foi decretada extinta a punibilidade do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, restando prejudicados os embargos de declaração por ele opostos (Id n. 266390668). Com o falecimento do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, em que pese a extinção da sua punibilidade, alega o seu espólio, ora embargante, que subsistem direitos de natureza patrimonial diretamente dependentes do julgamento dos embargos de declaração tidos por prejudicados, restando omisso o acórdão recorrido quanto à legitimidade do espólio para atuar no processo penal em proveito de seu patrimônio, requerendo-se seja sanada a omissão, com a produção de efeitos infringentes, para que, reconhecendo a legitimidade do espólio e a existência de interesse processual na análise dos embargos de declaração opostos, sejam estes últimos apreciados, inclusive para fins de prequestionamento, com a apreciação da validade das interceptações telefônicas, fundamento da condenação de Manoel Reinaldo Manzano Martins no âmbito de ação civil de improbidade, com reflexo na indisponibilidade do seu patrimônio. Não procede a insurgência do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Não se entrevê qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Pelo contrário, constou expressamente do decisum impugnado a falta de legitimidade de seus herdeiros para prosseguirem com o pedido de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo de cujos, tendo em vista a extinção da própria pretensão punitiva em relação a ele: (...) tendo em vista a juntada da certidão de óbito de Manoel Reinaldo Manzano Martins, falecido em 21.05.22 (Id n. 258021376), decreto a extinção da punibilidade em relação a ele, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Inviável, assim, a apreciação do pedido da defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins de análise da validade das provas, conforme arrazoado quando da oposição dos embargos de declaração pelo falecido réu, na medida em que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva, a qual antecede, tanto lógica, quanto cronologicamente, a ação penal. Extinta a pretensão punitiva e não mais subsistindo a sentença penal em face do acusado falecido, nem mesmo a eficácia extrapenal da sentença condenatória, não se entrevê legitimidade ad causam, nem legitimidade ad processum de seus herdeiros, ficando prejudicado seu pedido. (destaques meus, Id n. 220881958) É nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. Cumpre esclarecer, todavia, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. O embargante objetiva o prequestionamento da matéria. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, salientando: 3. Em primeiro lugar, falece na verdade legitimidade processual ao espólio do de cujus para peticionar em matéria criminal, diante da extinção da punibilidade pela morte, prevista no inciso I do art. 107 do CP, visto que, pela dicção da norma constitucional do inciso XLV do art. 5º, que determina que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, com a morte, todos os efeitos penais, inclusive sanções pecuniárias penais, encontram-se extintas, podendo apenas persistir discussões no âmbito cível para eventual reparação de dano não penal. 4. Ad argumentandum tantum, ingressando no mérito dos embargos, não se vislumbra omissão alguma no acórdão embargado, que bem esclareceu a dimensão e efeitos da morte do outrora embargante e agora falecido Manoel Reinaldo Manzano Martins na seara penal. (...) 6. No caso, acerca do ponto tido como omisso, na verdade a decisão colegiada se debruçou sobre os efeitos penais da morte de Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem esclarecendo que, “tendo em vista a juntada da certidão de óbito de Manoel Reinaldo Manzano Martins, falecido em 21.05.22 (Id n. 258021376), decreto a extinção da punibilidade em relação a ele, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Inviável, assim, a apreciação do pedido da defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins de análise da validade das provas, conforme arrazoado quando da oposição dos embargos de declaração pelo falecido réu, na medida em que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva, a qual antecede, tanto lógica, quanto cronologicamente, a ação penal. Extinta a pretensão punitiva e não mais subsistindo a sentença penal em face do acusado falecido, nem mesmo a eficácia extrapenal da sentença condenatória, não se entrevê legitimidade ad causam, nem legitimidade ad processum de seus herdeiros, ficando prejudicado seu pedido”. 7. Observa-se, assim que sequer há de se falar em omissão, evidenciando que não há fundamento que dê acolhida aos embargos ora manejados, notadamente protelatórios, buscando, na verdade, rever o mérito do julgado pela indevida via dos embargos, sendo pacífica a jurisprudência da Corte Regional em reconhecer que “as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000252- 61.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 03/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022). 8. Assim, lendo-se com lupa o acórdão, não são sequer encontrados os trechos apontados nos embargos como portadores de omissão quanto ao pedido de restituição de bem usado comprovadamente para a prática de tráfico de drogas. 9. Ademais, a discussão trazida à baila pela defesa do embargante não se reveste de qualquer omissão a ser sanada pela via dos embargos, buscando rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável, como reconhece remansosa jurisprudência acerca do tema, em sede de embargos declaratórios, visto que "os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal" (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73581 - 0004679-07.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018) e que "o embargante deixa clara a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes" (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68310 - 0000864-67.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018). Pelo exposto, aguarda o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que os presentes embargos, ainda que conhecidos, eis que claramente tempestivos, no mérito, nao sejam providos, sendo mantido em seus proprios termos a decisao colegiada vergastada a mingua das apontadas omissões que, de fato, revelam-se inocorrentes, mantendo-se a extinção da punibilidade do falecido réu, com a extinção de todos os efeitos penais decorrentes da condenação, bem como a ausência de legitimidade do espólio de peticionar na seara criminal. (destaques originais, Id n. 268209170)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma, por intermédio do qual, por unanimidade, decidiu julgar extinta a punibilidade em relação ao acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, prejudicada a apreciação de seus embargos de declaração, bem assim o pedido formulado pela defesa de seus herdeiros, negando provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa de Marcos Roberto Fernandes, conforme a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que, desse modo, se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 3. Julgada extinta a punibilidade em relação ao acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, prejudicada a apreciação de seus embargos de declaração, bem assim do pedido formulado pelos seus herdeiros. Embargos de declaração da defesa do corréu Marcos Roberto Fernandes desprovidos. (Id n. 220881966) Recorre com os seguintes argumentos: a) os herdeiros do acusado manifestaram-se, detalhando a persistência de interesse processual na continuidade do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, haja vista que seu objeto (nulidades de provas) está diretamente vinculado, sendo sustentáculo, a outras ações de cunho patrimonial em desfavor do espólio, ora embargante; b) inexiste dúvida quanto à legitimidade para espólios e/ou herdeiros atuarem em âmbito processual penal, destacadamente nas hipóteses em que a esfera penal produz efeitos concretos em âmbito patrimonial; c) em 30.03.10, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra o acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, sendo que “os elementos de prova obtidos com a interceptação telefônica são o centro de gravidade da acusação” (destaques originais, Id n. 266873554, p. 5) e, ao final da instrução, a sentença “teve a interceptação como o fundamento para a condenação de Manoel Reinaldo Manzano Martins” (Id n. 266873554), mesma fundamentação utilizada em acórdão em Apelação Cível; d) é inegável que os elementos de prova decorrentes da interceptação telefônica constituíram o fundamento para a condenação de Manoel Reinaldo Manzano Martins em sede de ação de improbidade, estando os autos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.685.324/SP); e) até a nomeação da inventariante, ocorrida em 21.07.22, a legitimidade cabia aos herdeiros, que se manifestaram em 28.05.22 (Id n. 258186658), porém, com a nomeação, apenas o espólio, representado pela inventariante, possui legitimidade para atuar quanto aos interesses patrimoniais já integrados ao conjunto de bens (REsp 706.673/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.06.07) e, sendo assim, inexiste qualquer legitimidade a Glaucia Virgínia Genovez Martins, que, inexplicavelmente, tenta a todo custo prejudicar os demais herdeiros e o próprio espólio, como evidenciado na petição de Id n. 266852994, de 17.11.22; f) mantida a condenação em âmbito cível, o espólio, ora embargante, terá de arcar com o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente; g) nos autos da Ação de Improbidade, foi decretada a indisponibilidade de bens do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, cujos valores alcançam a casa de milhão de reais, ora pertencentes ao embargante e que continuam indisponíveis com base em provas nulas (interceptações telefônicas), a saber, i) valores pertencentes ao espólio (R$ 47.932,91, em valores de 2010), ii) 2 (duas) propriedades rurais adquiridas pelo acusado antes dos fatos, inscritas sob as matrículas 2636 e 2637 junto ao 1º Tabelionato de Notas e Imóveis de Natividade (TO) e iii) 3 (três) veículos automotores (Ford F250 XLT, ano 2005, placa DRF6771; VW Crossfox, ano 2008, placa AQO 1813 e GM d20, ano 1986, placa GLR 2249); h) não resta dúvida que a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo acusado está diretamente relacionada aos direitos patrimoniais do embargante (espólio), sendo patente a existência de interesse processual, não havendo se falar em prejudicialidade em razão da extinção da punibilidade pelo falecimento do acusado; i) a 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal já decidiu que a nulidade das provas apenas pode ser discutida em âmbito penal, não no âmbito cível; j) o espólio não tem como discutir a matéria no bojo da ação de improbidade, bem como é notória a existência de interesse de agir, relacionado à propriedade de bens e valores ora afetados pela atual condição jurídica de provas que devem ser declaradas nulas; k) a interceptação telefônica é matéria própria à competência penal, cabendo por essência às Turmas com competência criminal o exercício da jurisdição, integral e esgotando as hipóteses recursais, sobre a validade das provas; l) é cristalina a legitimidade do embargante para ingressar nos autos, sendo legitimado inclusive para a interposição de recursos especial e extraordinário, o que depende da apreciação dos referidos embargos de declaração do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins (Id. 205749728); m) o acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins veio a falecer em 21.05.22 enquanto aguardava o julgamento de seus embargos de declaração (Id. 205749728), opostos em 25.10.21, extraindo-se da leitura do item 67 da referida peça o objetivo de suprir omissões relacionadas especificamente a nulidades das interceptações telefônicas; n) os embargos de declaração tidos por prejudicados versam sobre a nulidade das interceptações telefônicas, inclusive para efeito de prequestionamento; o) com o falecimento do acusado, em que pese extinta a punibilidade, subsistiram direitos de natureza patrimonial diretamente dependentes do julgamento dos embargos de declaração tidos por prejudicados, restando omisso o acórdão recorrido quanto a não aplicação do entendimento da própria Turma acerca da legitimidade do espólio para atuar no processo penal em proveito de seu patrimônio; p) requer-se, desde já, a habilitação do embargante, espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem como seja sanada a omissão quanto à fundamentação de decidir que ocasionou o julgado prejudicado quanto aos embargos de declaração, com a produção de efeitos infringentes, para que, reconhecendo a legitimidade do espólio e a existência de interesse processual na análise dos embargos de declaração opostos por Manoel Reinaldo Manzano Martins, sejam estes últimos apreciados (Id n. 266873554 e 266873768). Foram juntados documentos (Id n. 266873555, 266873580, 266873556, 266873557, 266873559, 266873560, 266873562, 266873769, 266873770, 266873771 e 266873772). A Dra. Gláucia Virgínia Genovez Martins, OAB/SP n. 278.191, e o Dr. Clóvis Voese, OAB/SP n. 284.530, requereram a baixa na distribuição e o arquivamento do feito (Id n. 266852994). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos declaratórios (Id n. 268209170). Em nova petição, a Dra. Gláucia Virgínia Genovez Martins, OAB/SP n. 278.191, e o Dr. Clóvis Voese, OAB/SP n. 284.530, reiteraram manifestação anterior e aduziram a ausência de legitimidade do espólio de peticionar no âmbito criminal, pleiteando a manutenção do acórdão recorrido (Id n. 268353360). É o relatório. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Constou expressamente do decisum impugnado a falta de legitimidade dos herdeiros do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins para prosseguirem com o pedido de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo de cujos, tendo em vista a extinção da própria pretensão punitiva em relação a ele. 2. É nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 3. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 5. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. O acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins faleceu em 21.05.22 (Id n. 258021376), enquanto aguardava o julgamento de seus embargos de declaração (Id n. 205749728), opostos em 25.10.21, extraindo-se que objetivava suprir omissões relacionadas à nulidade das interceptações telefônicas (Id n. 205749728, p. 18). Em sessão de julgamento da 5ª Turma desta Corte realizada em 07.11.22, foi decretada extinta a punibilidade do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, restando prejudicados os embargos de declaração por ele opostos (Id n. 266390668). Com o falecimento do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, em que pese a extinção da sua punibilidade, alega o seu espólio, ora embargante, que subsistem direitos de natureza patrimonial diretamente dependentes do julgamento dos embargos de declaração tidos por prejudicados, restando omisso o acórdão recorrido quanto à legitimidade do espólio para atuar no processo penal em proveito de seu patrimônio, requerendo-se seja sanada a omissão, com a produção de efeitos infringentes, para que, reconhecendo a legitimidade do espólio e a existência de interesse processual na análise dos embargos de declaração opostos, sejam estes últimos apreciados, inclusive para fins de prequestionamento, com a apreciação da validade das interceptações telefônicas, fundamento da condenação de Manoel Reinaldo Manzano Martins no âmbito de ação civil de improbidade, com reflexo na indisponibilidade do seu patrimônio. Não procede a insurgência do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Não se entrevê qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Pelo contrário, constou expressamente do decisum impugnado a falta de legitimidade de seus herdeiros para prosseguirem com o pedido de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo de cujos, tendo em vista a extinção da própria pretensão punitiva em relação a ele: (...) tendo em vista a juntada da certidão de óbito de Manoel Reinaldo Manzano Martins, falecido em 21.05.22 (Id n. 258021376), decreto a extinção da punibilidade em relação a ele, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Inviável, assim, a apreciação do pedido da defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins de análise da validade das provas, conforme arrazoado quando da oposição dos embargos de declaração pelo falecido réu, na medida em que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva, a qual antecede, tanto lógica, quanto cronologicamente, a ação penal. Extinta a pretensão punitiva e não mais subsistindo a sentença penal em face do acusado falecido, nem mesmo a eficácia extrapenal da sentença condenatória, não se entrevê legitimidade ad causam, nem legitimidade ad processum de seus herdeiros, ficando prejudicado seu pedido. (destaques meus, Id n. 220881958) É nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. Cumpre esclarecer, todavia, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. O embargante objetiva o prequestionamento da matéria. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, salientando: 3. Em primeiro lugar, falece na verdade legitimidade processual ao espólio do de cujus para peticionar em matéria criminal, diante da extinção da punibilidade pela morte, prevista no inciso I do art. 107 do CP, visto que, pela dicção da norma constitucional do inciso XLV do art. 5º, que determina que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, com a morte, todos os efeitos penais, inclusive sanções pecuniárias penais, encontram-se extintas, podendo apenas persistir discussões no âmbito cível para eventual reparação de dano não penal. 4. Ad argumentandum tantum, ingressando no mérito dos embargos, não se vislumbra omissão alguma no acórdão embargado, que bem esclareceu a dimensão e efeitos da morte do outrora embargante e agora falecido Manoel Reinaldo Manzano Martins na seara penal. (...) 6. No caso, acerca do ponto tido como omisso, na verdade a decisão colegiada se debruçou sobre os efeitos penais da morte de Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem esclarecendo que, “tendo em vista a juntada da certidão de óbito de Manoel Reinaldo Manzano Martins, falecido em 21.05.22 (Id n. 258021376), decreto a extinção da punibilidade em relação a ele, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Inviável, assim, a apreciação do pedido da defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins de análise da validade das provas, conforme arrazoado quando da oposição dos embargos de declaração pelo falecido réu, na medida em que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva, a qual antecede, tanto lógica, quanto cronologicamente, a ação penal. Extinta a pretensão punitiva e não mais subsistindo a sentença penal em face do acusado falecido, nem mesmo a eficácia extrapenal da sentença condenatória, não se entrevê legitimidade ad causam, nem legitimidade ad processum de seus herdeiros, ficando prejudicado seu pedido”. 7. Observa-se, assim que sequer há de se falar em omissão, evidenciando que não há fundamento que dê acolhida aos embargos ora manejados, notadamente protelatórios, buscando, na verdade, rever o mérito do julgado pela indevida via dos embargos, sendo pacífica a jurisprudência da Corte Regional em reconhecer que “as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000252- 61.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 03/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022). 8. Assim, lendo-se com lupa o acórdão, não são sequer encontrados os trechos apontados nos embargos como portadores de omissão quanto ao pedido de restituição de bem usado comprovadamente para a prática de tráfico de drogas. 9. Ademais, a discussão trazida à baila pela defesa do embargante não se reveste de qualquer omissão a ser sanada pela via dos embargos, buscando rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável, como reconhece remansosa jurisprudência acerca do tema, em sede de embargos declaratórios, visto que "os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal" (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73581 - 0004679-07.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018) e que "o embargante deixa clara a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes" (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68310 - 0000864-67.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018). Pelo exposto, aguarda o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que os presentes embargos, ainda que conhecidos, eis que claramente tempestivos, no mérito, nao sejam providos, sendo mantido em seus proprios termos a decisao colegiada vergastada a mingua das apontadas omissões que, de fato, revelam-se inocorrentes, mantendo-se a extinção da punibilidade do falecido réu, com a extinção de todos os efeitos penais decorrentes da condenação, bem como a ausência de legitimidade do espólio de peticionar na seara criminal. (destaques originais, Id n. 268209170)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma, por intermédio do qual, por unanimidade, decidiu julgar extinta a punibilidade em relação ao acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, prejudicada a apreciação de seus embargos de declaração, bem assim o pedido formulado pela defesa de seus herdeiros, negando provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa de Marcos Roberto Fernandes, conforme a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que, desse modo, se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 3. Julgada extinta a punibilidade em relação ao acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, prejudicada a apreciação de seus embargos de declaração, bem assim do pedido formulado pelos seus herdeiros. Embargos de declaração da defesa do corréu Marcos Roberto Fernandes desprovidos. (Id n. 220881966) Recorre com os seguintes argumentos: a) os herdeiros do acusado manifestaram-se, detalhando a persistência de interesse processual na continuidade do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, haja vista que seu objeto (nulidades de provas) está diretamente vinculado, sendo sustentáculo, a outras ações de cunho patrimonial em desfavor do espólio, ora embargante; b) inexiste dúvida quanto à legitimidade para espólios e/ou herdeiros atuarem em âmbito processual penal, destacadamente nas hipóteses em que a esfera penal produz efeitos concretos em âmbito patrimonial; c) em 30.03.10, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra o acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, sendo que “os elementos de prova obtidos com a interceptação telefônica são o centro de gravidade da acusação” (destaques originais, Id n. 266873554, p. 5) e, ao final da instrução, a sentença “teve a interceptação como o fundamento para a condenação de Manoel Reinaldo Manzano Martins” (Id n. 266873554), mesma fundamentação utilizada em acórdão em Apelação Cível; d) é inegável que os elementos de prova decorrentes da interceptação telefônica constituíram o fundamento para a condenação de Manoel Reinaldo Manzano Martins em sede de ação de improbidade, estando os autos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.685.324/SP); e) até a nomeação da inventariante, ocorrida em 21.07.22, a legitimidade cabia aos herdeiros, que se manifestaram em 28.05.22 (Id n. 258186658), porém, com a nomeação, apenas o espólio, representado pela inventariante, possui legitimidade para atuar quanto aos interesses patrimoniais já integrados ao conjunto de bens (REsp 706.673/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.06.07) e, sendo assim, inexiste qualquer legitimidade a Glaucia Virgínia Genovez Martins, que, inexplicavelmente, tenta a todo custo prejudicar os demais herdeiros e o próprio espólio, como evidenciado na petição de Id n. 266852994, de 17.11.22; f) mantida a condenação em âmbito cível, o espólio, ora embargante, terá de arcar com o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente; g) nos autos da Ação de Improbidade, foi decretada a indisponibilidade de bens do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, cujos valores alcançam a casa de milhão de reais, ora pertencentes ao embargante e que continuam indisponíveis com base em provas nulas (interceptações telefônicas), a saber, i) valores pertencentes ao espólio (R$ 47.932,91, em valores de 2010), ii) 2 (duas) propriedades rurais adquiridas pelo acusado antes dos fatos, inscritas sob as matrículas 2636 e 2637 junto ao 1º Tabelionato de Notas e Imóveis de Natividade (TO) e iii) 3 (três) veículos automotores (Ford F250 XLT, ano 2005, placa DRF6771; VW Crossfox, ano 2008, placa AQO 1813 e GM d20, ano 1986, placa GLR 2249); h) não resta dúvida que a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo acusado está diretamente relacionada aos direitos patrimoniais do embargante (espólio), sendo patente a existência de interesse processual, não havendo se falar em prejudicialidade em razão da extinção da punibilidade pelo falecimento do acusado; i) a 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal já decidiu que a nulidade das provas apenas pode ser discutida em âmbito penal, não no âmbito cível; j) o espólio não tem como discutir a matéria no bojo da ação de improbidade, bem como é notória a existência de interesse de agir, relacionado à propriedade de bens e valores ora afetados pela atual condição jurídica de provas que devem ser declaradas nulas; k) a interceptação telefônica é matéria própria à competência penal, cabendo por essência às Turmas com competência criminal o exercício da jurisdição, integral e esgotando as hipóteses recursais, sobre a validade das provas; l) é cristalina a legitimidade do embargante para ingressar nos autos, sendo legitimado inclusive para a interposição de recursos especial e extraordinário, o que depende da apreciação dos referidos embargos de declaração do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins (Id. 205749728); m) o acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins veio a falecer em 21.05.22 enquanto aguardava o julgamento de seus embargos de declaração (Id. 205749728), opostos em 25.10.21, extraindo-se da leitura do item 67 da referida peça o objetivo de suprir omissões relacionadas especificamente a nulidades das interceptações telefônicas; n) os embargos de declaração tidos por prejudicados versam sobre a nulidade das interceptações telefônicas, inclusive para efeito de prequestionamento; o) com o falecimento do acusado, em que pese extinta a punibilidade, subsistiram direitos de natureza patrimonial diretamente dependentes do julgamento dos embargos de declaração tidos por prejudicados, restando omisso o acórdão recorrido quanto a não aplicação do entendimento da própria Turma acerca da legitimidade do espólio para atuar no processo penal em proveito de seu patrimônio; p) requer-se, desde já, a habilitação do embargante, espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem como seja sanada a omissão quanto à fundamentação de decidir que ocasionou o julgado prejudicado quanto aos embargos de declaração, com a produção de efeitos infringentes, para que, reconhecendo a legitimidade do espólio e a existência de interesse processual na análise dos embargos de declaração opostos por Manoel Reinaldo Manzano Martins, sejam estes últimos apreciados (Id n. 266873554 e 266873768). Foram juntados documentos (Id n. 266873555, 266873580, 266873556, 266873557, 266873559, 266873560, 266873562, 266873769, 266873770, 266873771 e 266873772). A Dra. Gláucia Virgínia Genovez Martins, OAB/SP n. 278.191, e o Dr. Clóvis Voese, OAB/SP n. 284.530, requereram a baixa na distribuição e o arquivamento do feito (Id n. 266852994). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos declaratórios (Id n. 268209170). Em nova petição, a Dra. Gláucia Virgínia Genovez Martins, OAB/SP n. 278.191, e o Dr. Clóvis Voese, OAB/SP n. 284.530, reiteraram manifestação anterior e aduziram a ausência de legitimidade do espólio de peticionar no âmbito criminal, pleiteando a manutenção do acórdão recorrido (Id n. 268353360). É o relatório. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Constou expressamente do decisum impugnado a falta de legitimidade dos herdeiros do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins para prosseguirem com o pedido de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo de cujos, tendo em vista a extinção da própria pretensão punitiva em relação a ele. 2. É nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 3. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 5. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. O acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins faleceu em 21.05.22 (Id n. 258021376), enquanto aguardava o julgamento de seus embargos de declaração (Id n. 205749728), opostos em 25.10.21, extraindo-se que objetivava suprir omissões relacionadas à nulidade das interceptações telefônicas (Id n. 205749728, p. 18). Em sessão de julgamento da 5ª Turma desta Corte realizada em 07.11.22, foi decretada extinta a punibilidade do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, restando prejudicados os embargos de declaração por ele opostos (Id n. 266390668). Com o falecimento do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, em que pese a extinção da sua punibilidade, alega o seu espólio, ora embargante, que subsistem direitos de natureza patrimonial diretamente dependentes do julgamento dos embargos de declaração tidos por prejudicados, restando omisso o acórdão recorrido quanto à legitimidade do espólio para atuar no processo penal em proveito de seu patrimônio, requerendo-se seja sanada a omissão, com a produção de efeitos infringentes, para que, reconhecendo a legitimidade do espólio e a existência de interesse processual na análise dos embargos de declaração opostos, sejam estes últimos apreciados, inclusive para fins de prequestionamento, com a apreciação da validade das interceptações telefônicas, fundamento da condenação de Manoel Reinaldo Manzano Martins no âmbito de ação civil de improbidade, com reflexo na indisponibilidade do seu patrimônio. Não procede a insurgência do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, “aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.” Não se entrevê qualquer ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão embargado. Pelo contrário, constou expressamente do decisum impugnado a falta de legitimidade de seus herdeiros para prosseguirem com o pedido de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo de cujos, tendo em vista a extinção da própria pretensão punitiva em relação a ele: (...) tendo em vista a juntada da certidão de óbito de Manoel Reinaldo Manzano Martins, falecido em 21.05.22 (Id n. 258021376), decreto a extinção da punibilidade em relação a ele, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Inviável, assim, a apreciação do pedido da defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins de análise da validade das provas, conforme arrazoado quando da oposição dos embargos de declaração pelo falecido réu, na medida em que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva, a qual antecede, tanto lógica, quanto cronologicamente, a ação penal. Extinta a pretensão punitiva e não mais subsistindo a sentença penal em face do acusado falecido, nem mesmo a eficácia extrapenal da sentença condenatória, não se entrevê legitimidade ad causam, nem legitimidade ad processum de seus herdeiros, ficando prejudicado seu pedido. (destaques meus, Id n. 220881958) É nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. Cumpre esclarecer, todavia, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. O embargante objetiva o prequestionamento da matéria. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. Nesse mesmo sentido manifestou-se o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, salientando: 3. Em primeiro lugar, falece na verdade legitimidade processual ao espólio do de cujus para peticionar em matéria criminal, diante da extinção da punibilidade pela morte, prevista no inciso I do art. 107 do CP, visto que, pela dicção da norma constitucional do inciso XLV do art. 5º, que determina que “nenhuma pena passará da pessoa do condenado”, com a morte, todos os efeitos penais, inclusive sanções pecuniárias penais, encontram-se extintas, podendo apenas persistir discussões no âmbito cível para eventual reparação de dano não penal. 4. Ad argumentandum tantum, ingressando no mérito dos embargos, não se vislumbra omissão alguma no acórdão embargado, que bem esclareceu a dimensão e efeitos da morte do outrora embargante e agora falecido Manoel Reinaldo Manzano Martins na seara penal. (...) 6. No caso, acerca do ponto tido como omisso, na verdade a decisão colegiada se debruçou sobre os efeitos penais da morte de Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem esclarecendo que, “tendo em vista a juntada da certidão de óbito de Manoel Reinaldo Manzano Martins, falecido em 21.05.22 (Id n. 258021376), decreto a extinção da punibilidade em relação a ele, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Inviável, assim, a apreciação do pedido da defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins de análise da validade das provas, conforme arrazoado quando da oposição dos embargos de declaração pelo falecido réu, na medida em que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva, a qual antecede, tanto lógica, quanto cronologicamente, a ação penal. Extinta a pretensão punitiva e não mais subsistindo a sentença penal em face do acusado falecido, nem mesmo a eficácia extrapenal da sentença condenatória, não se entrevê legitimidade ad causam, nem legitimidade ad processum de seus herdeiros, ficando prejudicado seu pedido”. 7. Observa-se, assim que sequer há de se falar em omissão, evidenciando que não há fundamento que dê acolhida aos embargos ora manejados, notadamente protelatórios, buscando, na verdade, rever o mérito do julgado pela indevida via dos embargos, sendo pacífica a jurisprudência da Corte Regional em reconhecer que “as hipóteses de cabimento do recurso de Embargos de Declaração estão elencadas no artigo 619 do Código de Processo Penal, quais sejam, a existência de ambiguidade, de obscuridade, de contradição ou de omissão. De regra, não se admite a oposição de embargos declaratórios com o objetivo de modificar o julgado, exceto em decorrência da sanação de algum dos vícios anteriormente mencionados, não servindo, portanto, o expediente para alterar o que foi decidido pelo órgão judicial em razão de simples inconformismo acerca de como o tema foi apreciado (o que doutrina e jurisprudência nominam como efeito infringente dos aclaratórios). Entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça” (TRF 3ª Região, 11ª Turma, ApCrim - APELAÇÃO CRIMINAL - 0000252- 61.2008.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal FAUSTO MARTIN DE SANCTIS, julgado em 03/10/2022, DJEN DATA: 13/10/2022). 8. Assim, lendo-se com lupa o acórdão, não são sequer encontrados os trechos apontados nos embargos como portadores de omissão quanto ao pedido de restituição de bem usado comprovadamente para a prática de tráfico de drogas. 9. Ademais, a discussão trazida à baila pela defesa do embargante não se reveste de qualquer omissão a ser sanada pela via dos embargos, buscando rediscutir o mérito do julgado, o que é inviável, como reconhece remansosa jurisprudência acerca do tema, em sede de embargos declaratórios, visto que "os embargos de declaração não são, no sistema processual vigente, o meio adequado à substituição da orientação dada pelo julgador, mas tão-somente de sua integração, sendo que a sua utilização com o fim de prequestionamento, com fundamento na Súmula 98 do Superior Tribunal de Justiça, também pressupõe o preenchimento dos pressupostos previstos no artigo 619 do Código de Processo Penal" (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 73581 - 0004679-07.2016.4.03.6000, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI, julgado em 03/07/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:10/07/2018) e que "o embargante deixa clara a sua intenção de alterar o julgado, o que não se coaduna com os objetivos traçados pelos artigos 619 e 620 do Código de Processo Penal. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes. Precedentes" (TRF 3ª Região, QUINTA TURMA, Ap. - APELAÇÃO CRIMINAL - 68310 - 0000864-67.2015.4.03.6119, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL PAULO FONTES, julgado em 25/06/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/07/2018). Pelo exposto, aguarda o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL que os presentes embargos, ainda que conhecidos, eis que claramente tempestivos, no mérito, nao sejam providos, sendo mantido em seus proprios termos a decisao colegiada vergastada a mingua das apontadas omissões que, de fato, revelam-se inocorrentes, mantendo-se a extinção da punibilidade do falecido réu, com a extinção de todos os efeitos penais decorrentes da condenação, bem como a ausência de legitimidade do espólio de peticionar na seara criminal. (destaques originais, Id n. 268209170)
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de novos embargos de declaração opostos pelo espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins em face do acórdão proferido por esta 5ª Turma, por intermédio do qual, por unanimidade, decidiu julgar extinta a punibilidade em relação ao acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, prejudicada a apreciação de seus embargos de declaração, bem assim o pedido formulado pela defesa de seus herdeiros, negando provimento aos embargos de declaração opostos pela defesa de Marcos Roberto Fernandes, conforme a seguinte ementa: PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que, desse modo, se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 3. Julgada extinta a punibilidade em relação ao acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, prejudicada a apreciação de seus embargos de declaração, bem assim do pedido formulado pelos seus herdeiros. Embargos de declaração da defesa do corréu Marcos Roberto Fernandes desprovidos. (Id n. 220881966) Recorre com os seguintes argumentos: a) os herdeiros do acusado manifestaram-se, detalhando a persistência de interesse processual na continuidade do julgamento dos embargos de declaração opostos pelo acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, haja vista que seu objeto (nulidades de provas) está diretamente vinculado, sendo sustentáculo, a outras ações de cunho patrimonial em desfavor do espólio, ora embargante; b) inexiste dúvida quanto à legitimidade para espólios e/ou herdeiros atuarem em âmbito processual penal, destacadamente nas hipóteses em que a esfera penal produz efeitos concretos em âmbito patrimonial; c) em 30.03.10, o Ministério Público Federal ajuizou Ação de Improbidade Administrativa contra o acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, sendo que “os elementos de prova obtidos com a interceptação telefônica são o centro de gravidade da acusação” (destaques originais, Id n. 266873554, p. 5) e, ao final da instrução, a sentença “teve a interceptação como o fundamento para a condenação de Manoel Reinaldo Manzano Martins” (Id n. 266873554), mesma fundamentação utilizada em acórdão em Apelação Cível; d) é inegável que os elementos de prova decorrentes da interceptação telefônica constituíram o fundamento para a condenação de Manoel Reinaldo Manzano Martins em sede de ação de improbidade, estando os autos em tramitação no Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.685.324/SP); e) até a nomeação da inventariante, ocorrida em 21.07.22, a legitimidade cabia aos herdeiros, que se manifestaram em 28.05.22 (Id n. 258186658), porém, com a nomeação, apenas o espólio, representado pela inventariante, possui legitimidade para atuar quanto aos interesses patrimoniais já integrados ao conjunto de bens (REsp 706.673/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 14.06.07) e, sendo assim, inexiste qualquer legitimidade a Glaucia Virgínia Genovez Martins, que, inexplicavelmente, tenta a todo custo prejudicar os demais herdeiros e o próprio espólio, como evidenciado na petição de Id n. 266852994, de 17.11.22; f) mantida a condenação em âmbito cível, o espólio, ora embargante, terá de arcar com o valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente; g) nos autos da Ação de Improbidade, foi decretada a indisponibilidade de bens do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, cujos valores alcançam a casa de milhão de reais, ora pertencentes ao embargante e que continuam indisponíveis com base em provas nulas (interceptações telefônicas), a saber, i) valores pertencentes ao espólio (R$ 47.932,91, em valores de 2010), ii) 2 (duas) propriedades rurais adquiridas pelo acusado antes dos fatos, inscritas sob as matrículas 2636 e 2637 junto ao 1º Tabelionato de Notas e Imóveis de Natividade (TO) e iii) 3 (três) veículos automotores (Ford F250 XLT, ano 2005, placa DRF6771; VW Crossfox, ano 2008, placa AQO 1813 e GM d20, ano 1986, placa GLR 2249); h) não resta dúvida que a apreciação dos embargos de declaração opostos pelo acusado está diretamente relacionada aos direitos patrimoniais do embargante (espólio), sendo patente a existência de interesse processual, não havendo se falar em prejudicialidade em razão da extinção da punibilidade pelo falecimento do acusado; i) a 3ª Turma deste Tribunal Regional Federal já decidiu que a nulidade das provas apenas pode ser discutida em âmbito penal, não no âmbito cível; j) o espólio não tem como discutir a matéria no bojo da ação de improbidade, bem como é notória a existência de interesse de agir, relacionado à propriedade de bens e valores ora afetados pela atual condição jurídica de provas que devem ser declaradas nulas; k) a interceptação telefônica é matéria própria à competência penal, cabendo por essência às Turmas com competência criminal o exercício da jurisdição, integral e esgotando as hipóteses recursais, sobre a validade das provas; l) é cristalina a legitimidade do embargante para ingressar nos autos, sendo legitimado inclusive para a interposição de recursos especial e extraordinário, o que depende da apreciação dos referidos embargos de declaração do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins (Id. 205749728); m) o acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins veio a falecer em 21.05.22 enquanto aguardava o julgamento de seus embargos de declaração (Id. 205749728), opostos em 25.10.21, extraindo-se da leitura do item 67 da referida peça o objetivo de suprir omissões relacionadas especificamente a nulidades das interceptações telefônicas; n) os embargos de declaração tidos por prejudicados versam sobre a nulidade das interceptações telefônicas, inclusive para efeito de prequestionamento; o) com o falecimento do acusado, em que pese extinta a punibilidade, subsistiram direitos de natureza patrimonial diretamente dependentes do julgamento dos embargos de declaração tidos por prejudicados, restando omisso o acórdão recorrido quanto a não aplicação do entendimento da própria Turma acerca da legitimidade do espólio para atuar no processo penal em proveito de seu patrimônio; p) requer-se, desde já, a habilitação do embargante, espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem como seja sanada a omissão quanto à fundamentação de decidir que ocasionou o julgado prejudicado quanto aos embargos de declaração, com a produção de efeitos infringentes, para que, reconhecendo a legitimidade do espólio e a existência de interesse processual na análise dos embargos de declaração opostos por Manoel Reinaldo Manzano Martins, sejam estes últimos apreciados (Id n. 266873554 e 266873768). Foram juntados documentos (Id n. 266873555, 266873580, 266873556, 266873557, 266873559, 266873560, 266873562, 266873769, 266873770, 266873771 e 266873772). A Dra. Gláucia Virgínia Genovez Martins, OAB/SP n. 278.191, e o Dr. Clóvis Voese, OAB/SP n. 284.530, requereram a baixa na distribuição e o arquivamento do feito (Id n. 266852994). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. João Francisco Bezerra de Carvalho, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos declaratórios (Id n. 268209170). Em nova petição, a Dra. Gláucia Virgínia Genovez Martins, OAB/SP n. 278.191, e o Dr. Clóvis Voese, OAB/SP n. 284.530, reiteraram manifestação anterior e aduziram a ausência de legitimidade do espólio de peticionar no âmbito criminal, pleiteando a manutenção do acórdão recorrido (Id n. 268353360). É o relatório. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. 1. Constou expressamente do decisum impugnado a falta de legitimidade dos herdeiros do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins para prosseguirem com o pedido de apreciação dos embargos de declaração opostos pelo de cujos, tendo em vista a extinção da própria pretensão punitiva em relação a ele. 2. É nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 3. Os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. 4. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 5. Embargos de declaração desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A, OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220 Advogados do(a)
APELANTE: ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A, UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220, CLOVIS VOESE - SP284530-A, GLAUCIA VIRGINIA GENOVEZ MARTINS - SP278191-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A Advogados do(a)
APELANTE: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A, ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
embargante: “Ante o exposto,
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220, CLOVIS VOESE - SP284530-A, GLAUCIA VIRGINIA GENOVEZ MARTINS - SP278191-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A Advogados do(a)
APELANTE: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A, ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O De início, tendo em vista a juntada da certidão de óbito de Manoel Reinaldo Manzano Martins, falecido em 21.05.22 (Id n. 258021376), decreto a extinção da punibilidade em relação a ele, nos termos do art. 107, I, do Código Penal. Inviável, assim, a apreciação do pedido da defesa do espólio de Manoel Reinaldo Manzano Martins de análise da validade das provas, conforme arrazoado quando da oposição dos embargos de declaração pelo falecido réu, na medida em que a extinção da punibilidade extingue a própria pretensão punitiva, a qual antecede, tanto lógica, quanto cronologicamente, a ação penal. Extinta a pretensão punitiva e não mais subsistindo a sentença penal em face do acusado falecido, nem mesmo a eficácia extrapenal da sentença condenatória, não se entrevê legitimidade ad causam, nem legitimidade ad processum de seus herdeiros, ficando prejudicado seu pedido. Processo Penal. Embargos de declaração. Rediscussão. Inadmissibilidade. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que desse modo se logre obter efeitos infringentes: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.(...). AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA OMISSÕES, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. (...) 3. Para se configurar a contradição, é necessário que a fundamentação do julgado esteja em desarmonia com a conclusão atingida, o que em nenhum momento foi demonstrado pelo Embargante. 4. O real objetivo do Embargante é conferir efeitos modificativos aos presentes embargos, visando revisão do julgamento que não lhe foi favorável, pretensão que não se coaduna com a via eleita, que têm a finalidade de sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, inexistentes na espécie. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDHC n. 56.154, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 27.03.08) PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA.(...). INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. (...) 5. Revelam-se improcedentes os embargos declaratórios em que as questões levantadas traduzem inconformismo com o teor da decisão embargada, pretendendo rediscutir matérias já decididas, sem demonstrar ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão (art. 619 do CPP). 6. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDAPn n. 300-ES, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, j. 17.10.07) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS – OMISSÃO – INOCORRÊNCIA – REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DECIDIDA NO ACÓRDÃO EMBARGADO – IMPOSSIBILIDADE – REJEIÇÃO. - Devem ser rejeitados os embargos opostos contra acórdão que não contenha qualquer omissão. - É vedada a rediscussão de matéria decidida no acórdão embargado por meio de embargos de declaração, aptos a dirimir apenas eventual omissão, contradição, obscuridade ou ambigüidade. - Embargos rejeitados. (STJ, EDHC n. 62.751, Rel. Min. Jane Silva, Des. Conv. TJMG, j. 23.08.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 1º, INCISO II, DA LEI Nº 8.137/90.(...). REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. I - São cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. II - Inviável, entretanto, a concessão do excepcional efeito modificativo quando, sob o pretexto de ocorrência de contradição, omissão e obscuridade na decisão embargada, é nítida a pretensão de rediscutir matéria já incisivamente apreciada. Embargos rejeitados. (STJ, EDRHC n. 19.086, Rel. Min. Felix Fischer, j. 14.11.06) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. CARÁTER MODIFICATIVO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. A pretensão do embargante é nitidamente modificativa, buscando a rediscussão da matéria e não seu aclaramento. Para tanto, os embargos de declaração não se prestam, por não consubstanciaram via própria a corrigir erro de julgamento, sob a leitura da parte. 2. Afastadas as hipóteses de ambigüidade, obscuridade, contradição ou omissão, nos termos do artigo 619 do CPP, devem ser rejeitados os embargos declaratórios de caráter meramente infringentes. (Precedentes das Quinta e Sexta Turmas deste STJ) 3. Embargos de declaração rejeitados. (STJ, EDRHC n. 17.035, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, j. 16.05.06) Do caso dos autos. Considerando a decretação da extinção da punibilidade em relação a Manoel Reinaldo Manzano Martins, à vista do seu óbito, nos termos do art. 107, I, do Código Penal, prejudicado seu recurso, passa-se à apreciação dos embargos de declaração do corréu Marcos Roberto Fernandes. Em linhas gerais, verifica-se que insurgência do embargante quanto ao acesso à íntegra de todas as mídias relacionadas ao Processo n. 2005.61.81.009158-5, bem como à regularidade das interceptações telefônicas. Não procede sua irresignação. A matéria foi devidamente examinada no acórdão embargado, com satisfatória exposição de fundamentos: Interceptação telefônica. Compartilhamento. Admissibilidade. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica por determinado juízo não implica a inviabilidade que a prova assim produzida possa ser empregada por outro, relativamente a feitos diversos. É tradicional a admissibilidade da prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não fica dispensado de sua pretensão punitiva: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...) 3. ÁUDIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EMPRESTADO DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DETERMINADA FUNDAMENTADAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL. TERMINAL TELEFÔNICO JÁ MONITORADO. TRANSFERÊNCIA DE ÁUDIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. WRIT PREJUDICADO EM PARTE E DENEGADO QUANTO AO MAIS. (...) 3. Não constitui qualquer ilegalidade a transferência do áudio de interceptação telefônica produzido em outro inquérito policial se, após a autorização da medida pela autoridade judicial, verificou-se a impossibilidade prática de monitoramento simultâneo do mesmo terminal telefônico. (...) 5. Writ prejudicado em parte, e denegado quanto ao mais. (STJ, HC n. 55.051-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 29.11.07) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - (...) UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - POSSIBILIDADE (...) - PROVA PRODUZIDA POR DETERMINAÇÃO DE OUTRO JUÍZO BUSCANDO APURAR CRIME DIVERSO - INTERCEPTAÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS CUJO ALVO ERA O PRÓPRIO AGENTE - PROVA LÍCITA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS DEMAIS PROVAS POR DERIVAÇÃO - (...) - PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. (...) (...) 4. É válida a prova advinda de interceptação telefônica autorizada contra o agente por Juízo diverso buscando apurar outro crime, de idêntica natureza, caso sejam eventualmente colhidos indícios de autoria do delito em apuração na ação penal ora vergastada, notadamente quando lícita a prova originariamente colhida. 5. Reconhecida a validade da utilização da prova emprestada, impossível a declaração da nulidade por derivação das demais provas dela advindas. (...) 7. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (STJ, HC n. 93.521-SP, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 27.03.08) Nulidade. Inocorrência. Provas apreendidas em cumprimento a diligências em investigação de outro delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de admitir as provas encontradas fortuitamente quando do cumprimento de diligências para investigação de outro delito: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCUSSÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. TERCEIROS NÃO DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME. SERENDIPIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a prova resultante da descoberta fortuita da alegada participação de alguém, até então desconhecido, na prática de crime, a partir de diligência de quebra de sigilo realizada para investigação de outro delito (serendipidade). 2. O Ministério Público, contudo, pretende obter o histórico telefônico de terceiros, que simplesmente efetuaram ligações para os alvos das interceptações, sem demonstrar a presença de indícios da participação dessas pessoas estranhas à ação penal em qualquer atividade delitiva. 3. Correta, portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a medida postulada não se apresenta razoável ou proporcional, mas, bem ao contrário, atenta contra a privacidade de quem, até prova do contrário, não guarda relação com o processo criminal. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ, ROMS n. 32597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.04.16) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA. PRORROGAÇÃO. PRAZO. RAZOABILIDADE E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...) III - Não há se falar em desvio de finalidade da interceptação quando, tangenciando-se a linha normal de desdobramentos de uma investigação, depara-se com elementos que podem servir de base para outras investigações ou aprofundamento da investigação em curso, no que a doutrina denomina de "serendipidade" (precedentes). (...) V - Não se mostra obrigatória a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo bastante que seja assegurado às partes o acesso à integralidade das gravações, o que ocorreu na hipótese (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ, RHC n. 43270, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.03.16) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS EM RELAÇÃO A ALGUMAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 157 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/98. AFRONTA AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. INOCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. OFENSA AOS ARTS. 59, 62, I, E 68 DO CP. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DE SOMENTE UMA CONDUTA DE EVASÃO DE DIVISAS. RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REDUÇÃO DA SANÇÃO GLOBAL PELA CORTE ORIGINÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 617 DO CPP. RECLAMO ESPECIAL PROVIDO APENAS NESSE PONTO. SANÇÃO REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO A UM DOS CONDENADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Quanto à prova obtida através de busca e apreensão autorizada judicialmente, não há ofensa ao art. 157 do CPP, pois os elementos que incriminavam os recorrentes surgiram através do que a doutrina chama de "encontro fortuito de provas", que vem sendo admitido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. São válidos os elementos de informação colhidos, ainda que a decisão que autorizou a medida invasiva não tenha sido acostada aos autos, quando atestada de forma inequívoca a sua existência. 4. É admissível a utilização de prova produzida em persecução criminal da qual não participaram as partes que integram a relação processual, que receberá a prova tomada por empréstimo, onde será assegurado o exercício do contraditório, a atestar a observância das garantias processuais inerentes ao devido processo legal, o que afasta a eiva suscitada. (...) 14. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP n.1254887, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.10.15) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. ENFRENTAMENTO DA TESE RELATIVA A ILEGALIDADE DA APREENSÃO DE BENS DE TERCEIRO. INVIALIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOCUMENTOS E OBJETOS. PECULIARIDADES CASO CONCRETO. PROVAS ENCONTRO FORTUITO. IMPRESTABILIDADE AFASTADA.- Não é possível o enfrentamento na via do habeas corpus a questão relativa a ilegalidade da apreensão de bens de terceiro, mormente quanto sequer investigado no feito.- A partir da leitura da decisão que determinou a busca e apreensão e considerando as peculiaridades do caso concreto, outra atitude não cabia à autoridade policial, senão a de levar todos aqueles bens encontrados na residência do casal.- Não há falar na imprestabilidade das provas encontradas fortuitamente para dar início a possível nova investigação. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRRHC n. 45267, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.06.14) Do caso dos autos. A defesa do acusado Marcos Roberto Fernandes alega também que a denúncia não procede também em razão de ter sido embasada em provas colhidas mediante a quebra de sigilo telefônico, autorizada para a apuração de outro crime, que envolvia outros agentes, sendo nula toda a prova dela decorrente. Sem razão, novamente. Na fase a que alude o art. 397 do Código de Processo Penal, o MM. Magistrado a quo rejeitou, com acerto, essa alegação: Não procede a alegação de nulidade da quebra de sigilo telefônico. O fato de eventuais provas serem obtidas por meio de interceptação dirigida a outra pessoa investigada por outro fato não induz nulidade, eis que é natural desse tipo de meio de produção de prova o eventual descobrimento fortuito de provas de outros fatos. O encontro fortuito de provas é amplamente admitido como meio lícito de obtenção de provas, desde que a medida original seja lícita. A defesa não comprovou que eventual quebra de sigilo determinada em outro processo seja nula na origem, de forma que não há impedimento para o aproveitamento da prova emprestada para a instrução destes autos. (Id n. 147121335, pp. 123-124) Verifica-se que o Inquérito Policial n. 0030/2013-11 fundou-se no Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76 da Receita Federal, que a Corregedoria-Geral da Receita Federal encaminhou para à Procuradoria da República, com a informação de que "o feito narra fatos que configuram eventual prática de crime contra a ordem tributária por Manoel Reinaldo Manzano Martins e corrupção por Manoel Reinaldo Manzano Martins e outros, em que foram utilizados documentos constantes do Processo Criminal n. 0008647-36.2006.403.6181 e procedimentos criminais diversos, obtidos mediante autorização judicial" (cfr. Id n. 147120778, p. 26). No feito em referência, foi aplicada pena de demissão a Manoel Reinaldo Manzano Martins (cfr. Id n. 147120778, p. 69). Extrai-se que o mencionado Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76 foi instruído com documentos oriundos do Processo Criminal n. 0008647-36.2006.403.6181 ("Operação Perestróika"), do Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5 (interceptação telefônica) e do Procedimento Criminal Diverso n. 2008.61.00.18573-5 (quebra de sigilo bancário), obtidos pela Receita Federal, mediante autorização do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SP), tendo a Procuradoria da República em São Paulo (SP) providenciado seu encaminhamento para a Polícia Federal para instauração do Inquérito Policial n. 0030/2013-11, que instrui a presente ação penal, com a autorização do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SP) (cfr. Id n. 147120778, p. 77). Nos Autos n. 2006.61.81.008647-8, foi proferida a seguinte decisão de compartilhamento de informações colhidas no âmbito do Procedimento de Interceptação Telefônica n. 2005.61.81.009158-5 para a instrução do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76 pela Corregedoria Geral da Receita Federal do Brasil: 3 - Fls. 2483/2484: A Corregedoria Geral da Receita Federal do Brasil informa que foi instaurado procedimento administrativo para apurar possíveis irregularidades envolvendo o servidor MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, e solicita a este Juízo cópia de áudios e relatórios que o envolvem com as pessoas investigadas neste feito. O compartilhamento de informações entre os órgãos públicos tem-se revelado como mais um dos importantes instrumentos empregados no combate ao crime de "lavagem" de dinheiro e utilizados pelos órgãos de inteligência e de repressão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas defesas de Manoel Reinaldo Manzano Martins e Marcos Roberto Fernandes contra o acórdão desta 5ª Turma Julgadora, o qual, à unanimidade, rejeitou as preliminares, negou provimento aos recursos de apelação defensivos e, de ofício, reduziu as penas de multa de ambos os réus, mantidos os demais termos da sentença condenatória, conforme a seguinte ementa: PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DOS ARTS. 317 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PROVAS APREENDIDAS EM CUMPRIMENTO A DILIGÊNCIAS EM INVESTIGAÇÃO DE OUTRO DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Por ser mera peça informativa, pode o Ministério Público prescindir do inquérito policial para propor a ação penal, bastando haver à sua disposição os elementos que a ensejam. Precedentes do STF e do STJ. 2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 3. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). 4. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica por determinado juízo não implica a inviabilidade de que a prova assim produzida seja empregada por outro. É tradicional a admissibilidade da prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não fica dispensado de sua pretensão punitiva. Precedentes do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de admitir as provas encontradas fortuitamente quando do cumprimento de diligências para investigação de outro delito (STJ, ROMS n. 32597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.04.16; STJ, RHC n. 43270, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.03.16; STJ, AGRESP n.1254887, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.10.15; STJ, AGRRHC n. 45267, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.06.14). 6. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ. 7. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09;STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10). 8. É incontroversa, de um lado, a exigência de valores por Manoel Reinaldo Manzano Martins e, de outro, a respectiva promessa de seu pagamento, por Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes, que culminou com o efetivo pagamento a Manoel Reinaldo Manzano Martins de, pelo menos, metade do valor do acerto, correspondente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 9. Marcos era controller do Sport Club Corinthians Paulista, responsável pelos pagamentos. E, conforme sua própria defesa alega, tinha plena ciência do “rumo das coisas”, de modo que não apenas cumpria ordens, mas aderia às condutas de seus superiores hierárquicos. Não obstante tenha recebido ordem manifestamente ilegal do ex-presidente do clube, Alberto Dualib, para efetuar pagamento de vantagem indevida a funcionário público com o fim de retardar ou omitir ato de ofício, não se entrevê hesitação na sua execução ou temor na sua recusa, tendo efetuado pagamento a Manoel Manzano, de modo que não está presente excludente de culpabilidade. 10. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 11. Rejeitadas as preliminares. Desprovidos os recursos de apelação defensivos. De ofício, reduzidas as penas de multa. (Id n. 154355996) O embargante Manoel Reinaldo Manzano Martins recorreu, objetivando o seguinte: a) “a base normativa e esclarecimentos para a omissão do conteúdo dos ofícios 335/2008 e 1.330/2009 da 6ª Vara Criminal da Justiça Federal de São Paulo, tanto no r. Relatório, quanto nas razões do r. Acórdão e seu intrínseco cotejamento para com a Ata de Deliberação Escor/Comissão/PAD (fls.358v PAD), dada a franca contradição material e informação constante do acórdão, de que a totalidade dos áudios encontram-se lançadas nestes autos penais e no PAD (10880.007801/2007-76), conquanto exista documento público deste TRF3/JFSP (6ª Vara Criminal Federal) lançado a este feito: “Relação de Áudios do Pedido de Interceptação Telefônica 2005.61.81.009158-5” que comprovam a existência de 121 mídias, correlacionadas ao assunto, não disponibilizados à defesa, quer no PAD, quer nestes autos, o que demonstra a quebra da cadeia de custódia e necessária elucidação quanto ao conteúdo dos artigos 93, inciso IX da CF c/c 405, 425-VI e 489 do CPC” (Id n. 205749728, p. 33); b) “a base normativa e esclarecimentos para a omissão do conteúdo dos ilegais pedidos de interceptação telefônica e autorizações de ilegais interceptações, tanto no r. Relatório, quanto nas razões do r. Acórdão (...) vez que existe franca contradição material e informação constante do acórdão, de que ocorreu correta e fundamentada autorização de quebra dos sigilos, mientras tanto, existam documentos públicos, lançado nos autos pelo embargante, que demonstram a ausência de fundamentação que contamina todo o empréstimo da prova, ao ponto dos procuradores e juízes oficiantes afirmarem que “foram nulos os resultados da interceptação” e mesmo assim, seguirem gravando, contrários ao ordenamento brasileiro, nomeadamente, 2º e 5º da lei 9296/96 c/c artigo 93, inciso IX da CF c/c 405, 425-VI e 489 do CPC” (Id n. 205749728, p. 34); c) “a base normativa e esclarecimentos para a omissão sobre a genérica autorização de interceptação telefônica em face do defiro o pedido formulado pelo órgão ministerial, adotando os demais fundamentos que respaldaram a prolação das decisões proferidas anteriormente e, nos termos do art. 5º da lei 9.296: (...)” e seu intrínseco cotejamento para a jurisprudência deste TRF3: 0006507-87.2010.4.03.6181/SP (2010.61.81.006507-7/SP), visto que pedidos desfundamentados e genéricas autorizações de quebra, pautada em genérica decisão de interceptação, são nulificados pela C.5ªTurma, nos termos da jurisprudência paradigma, o que impõe a devida elucidação, nos termos do artigo 93, inciso IX da CF c/c 405, 425-VI e 489 do CPC” (Id n. 205749728, p. 34); d) objetiva-se o prequestionamento da matéria (Id n. 205749728). O embargante Marcos Roberto Fernandes recorreu, a seu turno, com os seguintes argumentos: a) no acórdão recorrido é mencionado que a defesa teve acesso à íntegra de todas as mídias relacionadas ao Processo n. 2005.61.81.009158-5, informação que não condiz com a verdade, na medida em que o embargante teve acesso a apenas 1 (um) CD, o que caracteriza cerceamento de defesa; b) “dos documentos apresentados pelo embargante emerge incontroversa e hialina a CONTRADIÇÃO de Vossa Excelência, que negou exame a atestado desse próprio TRF3 (Ofícios 335/08-6ª Vara Criminal e 1.330/2009-6ª Vara Criminal), ambos, claríssimos quanto à explicação de que somente 16 DVD´s e 03 CD´ROM, foram encaminhados ao Escritório da Corregedoria da Receita Federal e, somente um único CD foi disponibilizado à defesa do embargante, conforme despacho ESCOR/08/SRF (fls.358verso PAD)” (destaques originais, Id n. 206152329); c) requer-se o afastamento das mencionadas omissões e contradições, no que tange ao fornecimento fatiado e arbitrário de áudios de gravações telefônicas à defesa, mediante um único CD neste processo criminal; d) as interceptações telefônicas foram constante e ilegalmente prorrogadas, com pedido genérico de quebra, que alcançou o embargante, sem que se indicasse qualquer indício razoável de autoria ou participação em crime ou a indispensabilidade da medida a sua apuração e, nesse contexto, o acórdão embargado “contrariou ou mesmo negou vigência aos dispositivos da lei federal – art.2º e 5º da Lei 9296/96 e artigo 93, inciso IX e art.5º, inciso X, com claro vício procedimento” (Id n. 206152329); e) objetiva-se o prequestionamento (Id n. 206152329). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Junior, manifestou-se pelo desprovimento dos embargos declaratórios (Id n. 216580818). Os Advogados Gláucia Virgínia Genovez Martins (OAB/SP 2748.191) e Clóvis Voese (OAB/SP 284.530) apresentaram Termo de Revogação de Procurações, informando que Manoel Reinaldo Manzano Martins constituiu como seus novos procuradores os Advogados Osmar Luciano Genovez Martins (OAB/SP 278.220) e Luciana Von Atzingen Gorga (OAB/SP 303.217), ratificado por e-mail de Manoel Reinaldo Manzano Martins, ambos de 09.12.21 (Id n. 221977018, 221977019 e 2219770200). Os Advogados Gláucia Virgínia Genovez Martins (OAB/SP 2748.191) e Clóvis Voese (OAB/SP 284.530) noticiam o falecimento de Manoel Reinaldo Manzano Martins, em 21.05.22, e requerem a extinção da punibilidade, a teor do art. 107, I, do Código Penal, instruindo o pedido com procuração outorgada por Gláucia Virgínia Genovez Martins a Clóvis Voese e à Voese & Martins Sociedade de Advogados, para praticar quaisquer atos relacionados ao inventário e partilha de bens havidos pelo falecimento de Manoel Reinaldo Manzano Martins, datada de 23.05.22, bem como com certidão de óbito (Id n. 258021371, 258021373, 258021374 e 258021376). Os herdeiros de Manoel Manzano Martins, Virgínia Amélia Genovez Martins, Manoel Reinaldo Manzano Martins Jr, Graziela Genovez Martins Dualib Uvo, Luciano Dualib Uvo e Osmar Luciano Genovez Martins manifestaram interesse na apreciação dos embargos de declaração opostos por Manoel Manzano Martins, na medida em que a análise favorável da validade da prova alegada em suas razões recursais repercutiria na reversão da penalidade de demissão a bem do serviço público, com o ressarcimento decorrente à viúva, e o afastamento de indevidas constrições patrimoniais, diferentemente da mera declaração de extinção de punibilidade requerida por advogados que não atuam mais neste processo, juntando procuração (Id n. 258186658 e 258186659). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. José Roberto Pimenta Oliveira, manifestou-se pela decretação da extinção da punibilidade de Manoel Reinaldo Manzano Martins, pugnando pelo indeferimento da petição apresentada pela defesa do seu espólio (Id n. 259737407). É o relatório. o APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Cuida-se, pois, de medida de caráter essencial e imprescindível à investigação. A sua utilização encontra previsão legal no artigo 14, § 2º, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, bem como nas Metas da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), como por exemplo, a Meta n.º 4 - da ENCCLA 2005. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo Chefe do Escritório da Corregedoria da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, devendo ser encaminhado cópia dos Relatórios de Inteligência e dos CD-ROM's em que constam diálogos travados pelo servidor da Receita Federal MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS. Autorizo o Presidente da Comissão de Inquérito WLADIMIR LEIS, servidor da Receita Federal, a compulsar os autos da interceptação telefônica n.º 2005.61.81.009158-5 na Secretaria desta Vara para apontar as peças que têm interesse à investigação processada naquele órgão. (destaques originais, Id n. 147120778, p. 80) Segundo consta, as interceptações telefônicas foram motivadas pelas suspeitas da prática do delito de lavagem de dinheiro no Sport Club Corinthians Paulista, decorrente da parceria efetuada entre o clube desportivo e a empresa Media Sports Investments (MSI), também conhecido como "Caso MSI - Corinthians" (cfr. Id n. 147120778, p. 33). A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica no Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5, que servia à apuração dos crimes oriundos das relações MSI - Corinthians ("Operação Perestróika"), não inviabiliza sua utilização nos presentes autos, à vista da descoberta fortuita de outros fatos a partir das conversas interceptadas, notadamente porque lícita a prova originariamente colhida. Preliminar que se rejeita. Interceptação. Autorização judicial. Legalidade. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando porém a possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução criminal: “Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (...).” O afastamento da garantia constitucional veio a ser disciplinada pela Lei n. 9.296/96, cujo art. 2º estabelece as hipóteses em que o juiz não está autorizado a deferir a interceptação telefônica: “Art. 2°. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.” Satisfeitas as condições legais, não se reputa ilícita a prova produzida mediante interceptação telefônica. Esta depende, sobretudo, de autorização judicial, o que impede os órgãos investigativos do Estado de devassar a intimidade do investigado. Para tanto, é exigível a prévia solicitação à autoridade judicial, à qual cabe, com independência, apreciar as razões indicadas pela autoridade policial. Caso se trate de delito punido com detenção, descabe a interceptação, ressalvando-se que a apuração de delitos dessa espécie mediante interceptação legítima não fica prejudicada. Admissível em tese a interceptação, cumpre ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos seguintes, isto é, se há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, bem como se não haveria outros meios disponíveis para a produção da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza, nesse particular, que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação das comunicações telefônicas não precisa ser extensa, admitindo-se seja sucinta quanto ao preenchimento dos requisitos legais: RHC. PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALIDADE. 1. Se a escuta estava autorizada judicialmente, através de despacho devidamente fundamentado, não há falar em prova ilícita ou inadmissível. 2. A apreciação da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal e da possibilidade de utilização de outros meios de prova não se coaduna com a via estreita do writ, pois demanda revolvimento do conjunto fático dos autos. 3. Recurso improvido. (STJ, RHC n. 9.555-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.05.00) HABEAS CORPUS (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA 1- Não é deficiente a fundamentação que, mesmo sucinta, demonstra a existência de indícios de autoria e a impossibilidade de a prova ser obtida por outros meios, como a interceptação telefônica, em se tratando de crime punido com reclusão. 2- Denegaram a ordem. (STJ, REsp n. 88.803, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.10.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. (...). I - Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. (Precedente) (...) Writ denegado. (STJ, HC n. 50.319-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.06) HABEAS CORPUS. (...). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 8. Realizada a interceptação telefônica nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.296/96, ou seja, com autorização judicial, para fins de investigação criminal e fundada em razoáveis indícios da participação do paciente em organização criminosa e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em prova ilícita. 9. Ordem denegada. (STJ, HC n. 50.365-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.02.07) HABEAS CORPUS – (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NULIDADE – PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU A LEI 9.296/96 – INTERCEPTAÇÃO EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR – POSSIBILIDADE – POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS LOCAIS – ORDEM DENEGADA. 1- Não se verifica qualquer nulidade na interceptação telefônica devidamente requerida pelo representante do Ministério Público, e concedida através de decisão fundamentada na necessidade do ato. 2- A realização da interceptação telefônica pela Polícia Militar se justifica pelo possível envolvimento de policiais nos fatos, conforme informação prestada pelo Juiz de Primeiro Grau. 3- Ordem denegada. (STJ, HC n. 88.575-MG, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 21.02.08) Esse entendimento é, com efeito, o mais consentâneo com a realidade processual: no limiar das investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria desde logo a propositura da ação penal. A dificuldade consiste exatamente na circunstância de que, no início das investigações, malgrado haja informações a respeito dessa participação, não haveria como demonstrá-la, exceto mediante a interceptação: é o que justifica o seu deferimento. Nessa ordem de ideias, não se pode, a pretexto de discutir a adequação dos fundamentos da decisão judicial, reexaminar o próprio acervo probatório, matéria a ser dirimida na própria instrução criminal à luz dos demais elementos de convicção que se produzirem. Interceptação telefônica. Transcrição integral. Prescindibilidade. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II - No julgamento do HC 91.207-MC/RJ, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, esta Corte assentou ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. III - Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. (...) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DE TODO O ÁUDIO OBTIDO COM A DILIGÊNCIA (...). (...) 8. Não configura cerceamento de defesa a falta de degravação de todas as conversas interceptadas, que é complemente despicienda, especialmente se os diálogos em nada se referem aos fatos investigados. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). (...) 10. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332 DO CÓDIGO PENAL. (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS E DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, procedendo à interpretação do disposto no artigo 6º da Lei nº 9.296/96, assentou que o dispositivo não exige a realização de perícia, uma vez que o termo transcrição foi empregado no sentido de reprodução, cuja concretização pode se dar por meio digital. 5. No caso em apreço, o teor das conversas foi transportado para mídia digital e fitas magnéticas, material de livre acesso aos patronos do acusado, cumprindo, assim, a finalidade almejada pelo artigo 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96. 6. Nesses termos, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do réu em função da transcrição das conversas de forma resumida ou pelo fato de que 05 (cinco) fitas magnéticas do tipo VHS e 04 (quatro) CD's não terem sido objeto de perícia. 7. A materialidade a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, as quais corroboram a versão apresentada na exordial acusatória. (...) 18. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10) Do caso dos autos. A defesa do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins afirma ser devido o reconhecimento da nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e respectivas prorrogações, no que toca ao monitoramento do terminal do apelante, haja vista ausência de fundamentação adequada e violação expressa aos arts. 1º, 2º e 5º, todos da Lei n. 9.296/96, com o desentranhamento do processo das provas dela derivadas. Aduz que o apelante não é parte no Processo n. 0009158-68.2005.4.03.6181, tampouco nos Processos n. 0008647-36.2006.4.03.6181 e 0008076-60.2009.4.03.6181, correlacionados às interceptações telefônicas da “Operação Perestroika” e, considerando que o compartilhamento de provas não autoriza “edição parcial, mixagem, criação de CDs e congêneres pelo Ministério Público oficiante nestes autos” (Id n. 150094093, p. 14), após o depoimento judicial do apelante e sem a intervenção do juiz competente, requer o reconhecimento da nulidade processual, por quebra da cadeia de custódia e infringência às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que é devido o compartilhamento, na íntegra, do conteúdo audível, transcrições e relatórios existentes no Processo n. 0009158-68.2005.4.03.6181, “não trechos pinçados e descontextualizados, escolhidos com o único viés de justificar a tese acusatória” (Id n. 150094093, p. 16). Por fim, pondera sobre a necessidade de o apelante ter impetrado mandado de segurança para se obter acesso à integra do Processo MSI/Corinthians (TRF3/5005087- 60.2019.4.03.0000), e roga pelo reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica inicial e das suas sucessivas prorrogações, carentes de fundamentação satisfatória e deflagradas sem mínima investigação preliminar, com declaração de ilicitude das provas emprestadas ao corrente processo, ilegítimas e temerárias, por infringência ao disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/96. Não procede sua irresignação. Referidas alegações defensivas foram satisfatoriamente rejeitadas na sentença: Quanto à alegada nulidade dos interceptações, destaco que às fls. 39 do Anexo B do PAD 10880007801.2007-76 (mídia de fls. 429, autos principais) consta a decisão judicial proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que autorizou a interceptação de diversos terminais, dentre os quais o telefone fixo do réu (113745-2221), segundo a qual, “diante dos elementos apresentados no Relatório Analítico nº 007/07-PTK (1755/1766), e considerando-se que os terminais a serem interceptados teriam relação direta ou indireta com os investigados, bem ainda que o desenvolvimento da investigação tem obtido indícios dos delitos que ensejaram a instauração deste procedimento, impõe-se o prosseguimento do interceptação de maneira que se possa investigar adequadamente os graves fatos encaminhados à Justiça Federal que tiveram início pelo GAECO.” Portanto, a decisão que autorizou a interceptação, dentre outros, do telefone fixo do réu MANOEL, foi devidamente fundamentada, sendo que o fato de terem sido tais terminais apontados por um informante não tem o condão de desqualificar o pedido então formulado, uma vez que tal se deu no contexto de uma ampla investigação que se encontrava em andamento na ocasião. A mesma situação ocorrera com o pedido de interceptação do telefone celular do réu (11 9981-0097), conforme consta às fls. 53, do Anexo 2 do PAD (mídia de fis. 429), o qual também fora formulado no contexto do mesma investigação, que já se desenvolvia há bastante tempo. Assim, da mesma forma que no caso anterior, a decisão que autorizou a interceptação de diversos terminais, dentre os quais o telefone celular do réu, foi devidamente fundamentado, conforme consta às fls. 65 e ss. do mesmo arquivo do PAD. A defesa alega, ainda, que o Ministério Público procedeu a uma “escandalosa e abominável manobra processual”, ao “criar o DVD de fls.231, no exclusivo intuito de ilaquear o Juízo”. Com efeito, o órgão ministerial faz referência àquela mídia na denúncia, indicando estar ela juntada às fls. 231. Porém, basta compulsar os autos para verificar que não existe mídia juntada àquelas fls., tampouco em numeração próxima, o que poderia ter-se dado em virtude de renumeração dos autos. Nesse contexto, o Ministério Público, no fase do ort. 402, do CPP, apresentou a referida mídia, a qual foi encartada às fls. 429. Contudo, tal situação não tem o condão de gerar a nulidade pretendida pela defesa. Veja-se, que desde a denúncia o Ministério Público faz referência à "mídia de fls. 231", mas a defesa, em nenhum momento da instrução processual, questionou a ausência da referida mídia nos autos, seja na resposta à acusação (fls. 279/295), ou mesmo em sede de memoriais, quando ela já havia sido juntada às fls. 429, logo após as audiências, sendo que tal situação não impediu o exercício do seu direito de defesa. Assim, no curso de todo a instrução a defesa poderia ter questionado a ausência da mídia indicada pela acusação e ter requerido a reabertura da fase de coleta de provas, podendo até pedir a oitiva de testemunhas ou a juntada de documentos em razão da prova apresentada pelo órgão ministerial neste momento processual. Entretanto, assim não agiu. Da mesma forma, na fase do art. 402, quando o Ministério Público trouxe aos autos o referido DVD, a defesa poderia ter requerido eventual diligência no sentido de apresentar contraprova, se entendesse o caso, mas não o fez. Note-se que seria a hipótese clássica de requerimento de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, o que implicaria no deferimento do pedido, mas, novamente, quedou-se inerte. Portanto, neste momento processual, após a apresentação de memoriais e diversas petições, depois de a sentença ter sido anulada em sede recursal, e sem qualquer prova de prejuízo ao exercício da defesa, não há que se falar em ofensa ao contraditório apta a acarretar a nulidade da prova produzida. De outro lado, o fato de ter sido julgado improcedente o processo que originou as interceptações telefônicas, cujos áudios constituem o conjunto probatório do presente processo, não tornam ilegais as interceptações judicialmente autorizadas naqueles autos, uma vez que para o seu deferimento a lei exige, dentre outros requisitos que foram devidamente preenchidos na ocasião, apenas a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal (art. 2º, I, Lei n. 9.296/96) e não a certeza da ocorrência do crime investigado. (Id n. 147121335, pp. 120-122) No âmbito dos Autos n. 0009158-68.2005.4.03.6181, a quebra de sigilo telefônico e suas sucessivas prorrogações encontram-se fundamentadas na imprescindibilidade da medida à obtenção de elementos relativos às infrações penais, em tese, cometidas pelos dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista e pessoas a este vinculadas e estão disponíveis no Id n. 147121358, pp. 25-39, 65-85, 115-137, 163-181, 207-223 e 249-265, extraindo-se, com relação ao acusado Manoel Manzano, o seguinte: O presente feito teve início por meio de pedido de quebra de sigilo telefônico formulado pelo órgão ministerial, visando à apuração de eventual prática do delito de “lavagem” de valores, em tese, perpetrado pelos dirigentes do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, pois estariam fazendo uso de recursos financeiros provenientes de fontes ilícitas vinculadas à criminalidade organizada no exterior em razão da parceria comercial avençada com a empresa MEDIA SPORTS INVESTMENT LTD (MSI). O órgão ministerial, diante das investigações efetuadas pelo Grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO requereu a interceptação telefônica de envolvidos na presente operação, com o fim de apurar suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e “Lavagem” de Valores. No caso dos autos, de acordo com os documentos apresentados pelo Ministério Público Federal e as investigações processadas pelo grupo GAECO, bem ainda o resultado preliminar do monitoramento das interceptações deferidas por este Juízo, a quebra do sigilo e monitoramento telefônico mostra-se como o único meio de prosseguir na investigação e, assim, de se apurar corretamente a ocorrência de eventuais delitos, supostamente praticados pelos dirigentes do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA. Consoante se verifica do Relatório Analítico n.º 011/07 juntado às fls. 1920/1931, nesta quinzena de monitoramento telefônico logrou captar diálogos revelando que os supostos investigados continuariam tentando viabilizar a vinda de BORIS BEREZOVSKI ao Brasil, com eventuais pessoas ligadas ao governo federal, tendo, inclusive, alguns dos alvos se dirigido a Londres para se reunir com BORIS e KIAVAHC JOORABCHIAN para, em tese, tratarem de assuntos relacionados à suposta vinda de BORIS ao Brasil com a extensão da condição de asilado político. Com efeito, por meio do monitoramento de ALBERTO DUALIB, presidente do SPORT CLUBE CORINTHIANS, é possível verificar dos áudios captados nesta quinzena discussão sobre sua viagem a Londres, destacando que a vinda de BORIS ao Brasil depende do governo brasileiro que “dando sinal verde, ele virá ao Brasil, e colocará o dinheiro que for necessário para o Corinthians, paga tudo, vai comprar a MSI e que quer comandar o processo” (fl. 1922). (...) Anote-se, outrossim, diálogo entre ALBERTO DUALIB e EMERSON PIOVEZAN em que estariam comentando sobre publicação de 09/5/07, na coluna “Painel FC de Ricardo Perrone”, a qual teria feito comentários sobre a recusa do pagamento de uma nota fiscal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que teria sido emitida por empresa de MARCOS ROBERTO FERNANDES, ex-controler do CORINTHIANS, sem a devida prestação de serviços. (...) Ainda sobre este tema, a interceptação de MARCOS ROBERTO FERNANDES, ex- controler do CORINTHIANS, captou o diálogo a seguir transcrito, no qual consta indícios do pagamento de propina ao Auditor da Receita Federal MANZANO (...). (destaques meus, Id n. 147121358, pp. 163-169) Com efeito, foram identificados indícios razoáveis da prática do delito de corrupção passiva por parte do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins (cfr. Relatório de Inteligência Policial n. 14/07, Operação Perestroika, Id n. 147121342, pp. 63-91 e Id n. 147121358, pp. 269-277), o que é suficiente à autorização da interceptação das comunicações telefônicas, a teor do art. 2º, I, da Lei n. 9.296/96. No limiar das investigações, não haveria como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria, desde logo, a propositura da ação penal. Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal esclareceu que o Inquérito Policial n. 0030/2013-11 originou-se de cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, que culminou com a sanção administrativa de demissão do então Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem como que referido PAD teve início a partir de notícias veiculadas a respeito da “Operação Perestroika”, também conhecida como “Caso MSI – Corinthians”, objeto do Processo n. 0008647-36.2006.403.6181, que mencionavam “acerto com o pessoal do Imposto de Renda” em conversas monitoradas de Alberto Dualib, Marcos Roberto Fernandes e Manoel Reinaldo Manzano Martins, no âmbito do Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5 (interceptação telefônica). Assinalou que, a despeito de os Autos n. 2005.61.81.009158-5 conterem autorizações judiciais para a realização e continuidade das interceptações dos terminais, os fatos envolvendo os ora acusados não tinham sido objeto do Processo-Crime n. 0008647-36.2006.403.6181, constando, até aquele momento, apenas a Ação de Improbidade Administrativa n. 0007613-06.2010.403.6100, o que motivou novo pedido de compartilhamento de provas com os Autos n. 0008647-36.2006.403.6181 (“Operação Perestroika”) e 0009158-68.2005.4.03.6181 (interceptação telefônica), o qual foi deferido, sendo que, da análise conjunta dos elementos coletados e com o escopo de facilitar a análise e manuseio dos autos, foi gravada mídia com todos os áudios, relatórios e transcrições referentes às interceptações telefônicas, que a denúncia indica como tendo sido encartada à fl. 231 (Id n. 147120780, pp. 3-4). Referida mídia veio a ser juntada à fl. 429 dos autos (Id n. 147120781, pp. 32-34 e Id n. 147121425, 147121446, 147121461, 147121515 e 147121624), sendo sua elaboração justificada pela grande quantidade de escutas telefônicas, de modo a facilitar a análise de todo o material probatório, sendo certo que, após o encarte de referida mídia aos autos, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa não requereu diligências, nem apresentou contraprova, sucedendo a anulação da sentença condenatória em fase recursal, de modo que não se entrevê demonstração do prejuízo ocasionado. Vale mencionar que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, o acusado Manoel Reinaldo Martins Manzano assinou Termo de Transferência de Sigilo de Escutas Telefônicas, por meio do qual lhe foi transferido, na íntegra, o teor das escutas telefônicas obtidas junto à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), constantes dos Autos n. 2006.61.81.008647-8 e Anexo B do referido PAD (Id n. 147121337, pp. 347-349). Segundo consta, foi denegada a segurança no âmbito do Mandado de Segurança n. 0001126-16.2011.403.6100 impetrado pelo acusado Manuel Manzano contra ato do Presidente da Comissão de Inquérito da Corregedoria Geral da Receita Federal e do Chefe do Escritório de Corregedoria da Receita Federal do Brasil na 8ª Região, em que se alegou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, entre outros argumentos, pela ilegalidade na obtenção das escutas telefônicas (Id n. 147121354, pp. 53-67). Em última análise, não foi demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, considerando que os áudios interceptados e os relatórios policiais de análise desses diálogos constam dos autos, notadamente as transcrições a que alude a sentença condenatória (Id n. 147121625). Preliminar que se rejeita. (destaques originais, Id n. 154355549) Extrai-se que a conclusão desta 5ª Turma pelo amplo acesso da defesa à prova produzida, bem como pela legalidade das interceptações telefônicas encontra-se validamente justificada, com a completa apreciação das teses defensivas sustentadas em razões de apelação pelos ora embargantes, derivando do cotejo de todos os elementos de prova angariados nos autos. Como bem ponderou o Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Osvaldo Capelari Junior, não são indicados elementos conflitantes entre os fundamentos utilizados no acórdão recorrido, mas opostas contradições com elementos externos, o que não se admite em sede de embargos declaratórios (Id n. 216580818, p. 13). Não se entrevê tenha o acórdão ora embargado incorrido em ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. É nítido o caráter manifestamente infringente dos presentes embargos de declaração, voltados à obtenção da reversão do resultado do julgamento do recurso de apelação interposto. Cumpre esclarecer, todavia, que os embargos de declaração não são recurso predestinado à rediscussão da causa. Servem para integrar o julgado, escoimando-o de vícios que dificultam sua compreensão ou privam a parte de obter o provimento jurisdicional em sua inteireza, em congruência ao que fora postulado na pretensão inicial. O embargante objetiva o prequestionamento da matéria. Entretanto, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, prejudicada a apreciação de seus embargos de declaração, bem assim o pedido formulado pela defesa de seus herdeiros, e NEGO PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela defesa de Marcos Roberto Fernandes. É o voto. E M E N T A PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REDISCUSSÃO. INADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração não se prestam a rediscutir a matéria julgada, para que, desse modo, se logre obter efeitos infringentes. Precedentes do STJ. 2. Conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, também adotado por esta 5ª Turma (TRF da 3ª Região, EDeclACr n. 200761810019846, Rel. Des. Fed. André Nekastchalow, unânime, j. 03.11.09, EDeclACr n. 200061110081767, Rel. Des. Fed. Ramza Tartuce, unânime, j. 08.03.10; EDeclACr n. 200661190059361, Rel. Des. Fed. Peixoto Junior, j. 19.05.08), é desnecessária a menção explícita a todos os dispositivos legais citados pela defesa, considerando-se indispensável, para efeito de prequestionamento, a menção implícita às questões impugnadas. 3. Julgada extinta a punibilidade em relação ao acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, prejudicada a apreciação de seus embargos de declaração, bem assim do pedido formulado pelos seus herdeiros. Embargos de declaração da defesa do corréu Marcos Roberto Fernandes desprovidos. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade, decidiu, JULGAR EXTINTA A PUNIBILIDADE em relação ao acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, prejudicada a apreciação de seus embargos de declaração, bem assim o pedido formulado pela defesa de seus herdeiros, e NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração opostos pela defesa de Marcos Roberto Fernandes, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220, CLOVIS VOESE - SP284530-A, GLAUCIA VIRGINIA GENOVEZ MARTINS - SP278191-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A Advogados do(a)
APELANTE: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A, ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP OUTROS PARTICIPANTES: APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: CLOVIS VOESE - SP284530-A, GLAUCIA VIRGINIA GENOVEZ MARTINS - SP278191-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A Advogados do(a)
APELANTE: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A, ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: CLOVIS VOESE - SP284530-A, GLAUCIA VIRGINIA GENOVEZ MARTINS - SP278191-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A Advogados do(a)
APELANTE: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A, ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP V O T O O feito foi originalmente distribuído, por sorteio, à relatoria do Des. Fed. Paulo Fontes e redistribuído, por prevenção, a minha relatoria, em razão de precedente distribuição para julgamento de apelações interpostas, neste mesmo feito, que se deu em 09.09.19 (Id. 147747151). Arguida a prevenção do Des. Fed. Maurício Kato em razões recursais da defesa do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, sob a alegação de prevenção, derivada da prolação do voto vencedor e do acórdão que anulou a sentença de primeiro grau, quando do julgamento realizado em 09.09.19 (Id n. 150094093), foi determinada remessa dos autos ao gabinete do Des. Fed. Maurício Kato (Id n. 151726094), que não reconheceu a prevenção, ao entendimento de que a relatoria do acordão não atrai a prevenção para processamento e julgamento do feito, o que decore da interpretação conjunta dos arts. 15, caput, e 33, I, do Regimento Interno deste Tribunal (Id n. 153519020). Com efeito, o art. 15, caput, do Regimento Interno desta Corte Regional dispõe sobre a prevenção da Turma. Assim, “a Turma que primeiro conhecer de um processo, incidente ou recurso, terá seu Relator prevento para o feito, para novos incidentes ou para recursos, mesmo relativos à execução das respectivas decisões”. Nesse sentido, a circunstância de um determinado recurso ter sido julgado com base em voto de Desembargador que não o Relator, integrante da mesma Turma Julgadora, não afeta a questão da competência. Imputação. Manoel Reinaldo Manzano Martins foi denunciado pela prática do delito do art. 333 do Código Penal e Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes foram denunciados pela prática do delito do art. 317 do Código Penal, pelos seguintes fatos: I - CONSIDERAÇÕES PRELIMINARES O incluso inquérito policial teve origem a partir de cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar (PAD) nº 10880.007801/2007-76, que culminou na aplicação da sanção administrativa de demissão do então auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, ora denunciado, MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS (fls. 07/09). O referido PAD, por sua vez, teve início a partir de notícias veiculadas a respeito da denominada "Operação Perestroika" (autos nº 0008647-36.2006.403.6181), também conhecida como "Caso MSI - Corinthians", notadamente sobre possível menção a "acerto com o pessoal do Imposto de Renda" em conversas monitoradas de ALBERTO DUALIB, MARCOS ROBERTO FERNANDES e MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, a partir de terminais interceptados por autorização judicial exarada no bojo da mencionada "Operação Perestroika" (autos nº 0009158-68.2005.4.03.6181) (fls. 141/149 do arquivo "1-108800078012007-76V01P00001.pdf", constante na mídia de fls. 231). Dessa maneira, ainda em sede de apuração administrativa foi solicitado o compartilhamento de informações, em especial através de cópia dos áudios, relatórios analíticos e autorizações judiciais da interceptação telefônica realizada, o que restou autorizado pelo D. Juízo da 6ª Vara Criminal Federal de São Paulo/SP, conforme o item 3 da cópia constante a fls. 65. Assim, formou-se o "Anexo B" do PAD nº 10880.007801/2007-76 (arquivo "7-108800078012007-76ANEXOBV01P00001.pdf" constante na mídia de fls. 231). A partir de então, o PAD em questão teve regular prosseguimento e, ao fim, o desfecho indicado acima, é dizer, a demissão de MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, razão pela qual foi remetida a sua cópia integral, conforme também destacado acima (fls. 443/451 e 463/465 do arquivo "1-108800078012007-76V01P00001.pdf", constante na mídia de fls. 231). Nesses termos, foi verificado, para fins de instauração do incluso inquérito policial, que, em que pese os autos nº 0009158-68.2005.4.03.6181 (interceptação telefônica) contivessem autorizações judiciais para a realização e continuidade de interceptações dos terminais, inclusive, para fins de apuração dos crimes ora denunciados, tais fatos delituosos não foram objeto da denúncia ofertada nos autos nº 0008647-36.2006.403.6181 ("Operação Perestroika"), que se centrou nos crimes oriundos das relações MSI - Corinthians. Ademais, foi observado que, até então, existia apenas um feito cujo objeto era a análise de eventual responsabilização na sefera cível oriunda das condutas caracterizadoras de tais crimes, a saber, a ação de improbidade administrativa nº 0007615-06.2010.403.6100 (fls. 06,08, 84/126). Dessa forma, tomou-se a cautela de obter novo compartilhamento de provas com os supracitados autos nº 0008647-36.2006.403.6181 ("Operação Perestroika") e nº 0009158-68.2005.4.03.6181 (interceptação telefônica), o que restou deferido (fls. 13/15 e 61/65). Nesse diapasão, ao término das investigações promovidas a partir do incluso inquérito policial, além da cópia dos arquivos constantes na mídia de fls. 218 e da documentação constante no "Anexo B" do PAD nº 10880.007801/2007-76, promoveu-se a sua análise conjunta com os autos nº 0009158-68.2005.4.03.6181, restando coletados os elementos faltantes à sua conclusão. Nesse sentido, com o escopo de facilitar a análise e manuseio dos autos, foi gravada a mídia de fls. 231, que contém: todos os áudios, relatórios e transcrições referentes à interceptação telefônica; cópia integral do PAD nº 10880.007801/2007-76 (fls. 07/09, 16/55, 68/134 e 211/212); e cópia integral do PAD nº 16302.000029/2009-73 (fls. 226/227). Assim, uma vez esclarecido o histórico e a delimitação do objeto da persecução penal desenvolvida no incluso inquérito policial, faz-se necessária uma breve exposição das atribuições e funções exercidas por cada um dos denunciados à época dos fatos, bem como das relações existentes entre eles. II - CONTEXTUALIZAÇÃO DAS PESSOAS ENVOLVIDAS NOS FATOS Por ora, já foi exposto que MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS era auditor fiscal da Receita Federal do Brasil. À época dos fatos, ele desempenhava suas funções ocupando as instalações do Superintendente da Receita Federal do Brasil em São Paulo, estando lotado na Superintendência da Receita Federal na 8ª Região Fiscal, mas era hierarquicamente subordinado ao Secretário da Receita Federal do Brasil, no exercício do cargo de direção e assessoramento superior "DAS - 1022" (fls. 67/68 99 do arquivo "1-108800078012007-76V01P00001.pdf", constante na mídia de fls. 231). A rigor, portanto, o então auditor fiscal não possuía atribuição para realizar, diretamente, fiscalizações, conforme demonstrado por informações da própria Receita Federal (fls. 47 do arquivo "1-108800078012007-76V01P00001.pdf", constante na mídia de fls. 231). ALBERTO DUALIB, por seu turno, era o então presidente do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, ao passo que MARCOS ROBERTO FERNANDES era contador ou "controller" do clube em questão, sendo que este último possuía, inclusive, procuração conferida por aquele primeiro para atuar em nome do clube (fls. 09, 15/83 do arquivo "6-10880078012007-76ANEXOAV01P00001.pdf", constante na mídia de fls. 231). Além disso, restou demonstrada a existência de parentesco por afinidade entre ALBERTO DUALIB e MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, uma vez que foi constatado vínculo matrimonial entre Graziela Genovez Martins, filha de MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, e Luciano Dualib Ivo, neto de ALBERTO DUALIB (fls. 323/345 do arquivo "1-108800078012007-76V01P00001.pdf", constante na mídia de fls. 231). Realizada a breve exposição acima, com o escopo de contextualizar as funções e relações existentes entre os denunciados, principais interlocutores dos diálogos a serem destacados na presente denúncia criminal, cumpre efetivamente narrar os delitos verificados a partir das investigações realizadas no incluso inquérito policial. III - CRIMES OBJETO DA PRESENTE DENÚNCIA Entre janeiro de 2007 e abril de 2007, o denunciado MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS solicitou e obteve, para si e para outrem, diretamente, ainda que fora da atribuição específica do agente de fiscalização, mas em razão de sua função de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, vantagem indevida consistente no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Os denunciados ALBERTO DUALIB e MARCOS ROBERTO FERNANDES, por seu turno, em unidade de desígnios, no mesmo período, prometeram a vantagem indevida consistente no montante de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao então auditor fiscal da Receita Federal do Brasil MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, para determinar servidor público da Receita Federal do Brasil a retardar ou omitir atos de ofício relacionados à apuração de créditos decorrentes de obrigações tributárias verificadas ou a serem verificadas em desfavor do contribuinte SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA (CNPJ nº 61.902.722/0001-26). Nesse sentido, foram constatadas, a partir das interceptações telefônicas destacadas acima, relações escusas entre os então presidente e contador ou "controller" do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, respectivamente, ALBERTO DUALIB e MARCOS ROBERTO FERNANDES, e servidor ou servidores da Receita Federal do Brasil. Assim, em 20 de janeiro de 2007, ALBERTO DUALIB deixou claro, ao ser cobrado e alertado pelo então vice-presidente administrativo do clube, Antonio Rachid, acerca da insatisfação dos demais dirigentes do clube para com MARCOS ROBERTO FERNANDES, que existia uma relação ilegal entre o clube e servidores da Receita Federal (áudio e transcrição integral constante na mídia de fls. 231): Áudio: 1181454979_20070120151604_4766823 Telefone: 011 8145-4979 Data: 20/01/2007 Hora: 15:16:04 Interlocutores: Alberto Dualib e Antonio Rachid "(...) - Antonio Rachid (A.R.): O senhor precisa avaliar o que é importante... Não, porque está duro de segurar, viu? Está duro de segurar... o negócio do Marcos. Tá difícil. O Valdir fica falando o diabo aí... - (...) - Alberto Dualib (A.D.): Sabe o que é? Sabe o que é? Eu sei o que é, mas agente não pode falar (00:07:10) - A.R.: Hum... - A.D.: Você tem alguém perto? - A.R.: Não, não... Tô sozinho aqui, pode falar. - A.D.: Nem pode falar, nem pode falar isso... - A.R.: Hum... - A.D.: É acerto com o pessoal do Imposto de Renda. - A.R.: Não, mas não é só isso, seu Alberto... - A.D.: Não, mas estou falando que ele leva o dinheiro. Eu fiz acerto com eles lá, mas eu não vou eu levar o dinheiro. (...)" Essas afirmações de ALBERTO DUALIB foram destacadas no Relatório Analítico nº 002/07-PTK (constante na mídia de fls. 231), razão pela qual eventual crime contra a ordem tributária e delito de corrupção passaram a compor o objeto das interceptações, restando abrangidos no âmbito de suas autorizações judiciais (fls. 31/33 do arquivo "7-108800078012007-76ANEXOBV01P00001.pdf" constante na mídia de fls. 231). A partir de então, não tardou muito para serem identificadas ligações realizadas por MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS diretamente para ALBERTO DUALIB, nas quais restou evidente a solicitação e a correspondente promessa de vantagem indevida através da atuação de MARCOS ROBERTO FERNANDES. Na primeira delas, realizada em 25 de janeiro de 2007, após tratarem de amenidades, ALBERTO DUALIB afirma que "não esqueceu e já falou com o Marcos", pedindo a MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS para aguardar e dizer ao "menino" para esperar "entrar um dinheiro". MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, por sua vez, afirma que dará o aviso no sentido de que tudo "vai se resolver o mais rápido possível" e pedirá para o "menino" "aguardar um pouquinho". Ao longo de toda a conversa observa-se o incômodo de ambos os interlocutores, que se tratam com cordialidade, mas preocupam-se em não revelar o teor das suas tratativas. Segue a transcrição dos principais trechos do diálogo em comento (áudio e transcrição integral constante na mídia de fls. 231): Áudio: 1181454979_20070125121703_4780039 Telefone: 011 8145-4979 Data: 25/01/2007 Hora: 12:17:03 Interlocutores: Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins - "Alberto Dualib (A.D.):... Mas eu passei o dia inteiro fora. (00:02:30) - Manoel Reinaldo Manzano Martins (M.M.): Huhum... - A.D.:... Lá com auditores que estavam fazendo... terça-feira tem apresentação de contas - M.M.: Haham... - A.D.: E... Eu tô com uma oposição ferrenha lá, viu? - M.M.: É... as coisas estão meio complicadas ainda, não é? No... no... - A.D.: Meia não, muito complicada... - M.M.: Muito complicada? - A.D.: Eu tenho que... que... - M.M.: Mas isso aí se acomoda, né seu Alberto? Isso vai acomodando, né? - A.D.: É... Geralmente, (inaudível) mudança política é assim, né? - M.M.: É... Vai... vai acomodando... - A.D.: Mas eu não esqueci não. Já falei com o... Marcos. - M.M.: Huhum... - A.D.: Ele tá... - M.M.: É que o menino tava, o menino tava comigo ontem... e... e tava disposto a... a ir junto e tal. Eu falei: "Não, vamos ligar pra ver como é que tá". Aí... eu falei... falei... - A.D.: A... Ontem... ontem eu nem tava lá, viu? - M.M.: Haham... haham... Então, mas eu falei, deixa ligar pra el... - A.D.: Meu telefone ficou na mesa... - M.M.: Haham... - A.D.: Eu saí com outro, que é outro número. - M.M.: Haham... - A.D.: É 859141... - M.M.:Haham - A.D.:...33... - M.M.: Haham... Então, aí o senhor vê o que eu digo pra ele então, o... o... - A.D.: Pode falar pra ele que não tem problema... Deixa entrar um dinheiro aí e acabar a auditoria, que eu não posso nem mexer agora, né... - M.M.: Huhum.. hu... - A.D.: Isso aí você sabe como é que é, não é... - M.M: É. Não, é só... só pra eu... pra... - A.D.: Mas não, mas fale... - M.M.:... a... (inaudível) firme pra tranquilidade, né? - A.D.: Não, ele tá sabendo já, o Marcos. Quero marcar depois como vai ser, tá bom? - M.M.: Tá bom então (...) (...) - M.M.: Bom, eu digo pra ele que... que... assim que o senhor tiver a posição, que... (04:15) - A.D.: Eu passei o dia inteiro fora... - M.M.: Huhum... - A.D.: E deixei o telefone na minha mesa. - M.M.: Não, sem problemas... aí eu já... já comando pra ele, garanto a situação (inaudível) que... que tá andando e que vai se resolver o mais rápido possível. - A.D.: Tá, tudo bem. Obrigado, viu... - (...) - M.M.: Tá... Tá... Eu... eu confirmo, então, com o menino lá e digo pra ele aguardar um pouquinho... (00:05:54) - A.D.: É... que a próxima semana agente procura você... - M.M.: Isso... Tá tranquilo. - A.D.: Um abraço, tchau... - M.M.: Outro seu Alberto, obrigado o senhor ter ligado. - A.D.: Tchau, tchau. - M.M.: Tchau, até logo. Observa-se, assim, que essa não foi a primeira conversa sobre o assunto entre ambos, sendo possível constatar que já houve a solicitação de vantagem em dinheiro ou valor anteriormente por parte MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, que alega comprometimento com o "menino", ao passo que é perceptível a preocupação de ALBERTO DUALIB em justificar as circunstâncias que impediram o pagamento do acordado até aquela data e em se comprometer a realizá-lo em breve. Nesse mesmo sentido, foi interceptada outra conversa, realizada em 08 de fevereiro de 2007, na qual ALBERTO DUALIB assegurara a MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS que está "esperando uma entrada (...). Pra acertar com o pessoal", conforme os trechos destacados abaixo (áudio e transcrição integral constante na mídia de fls. 231): Áudio: 1181454979_20070208140347_4826315 Telefone: 011 8145-4979 Data: 08/02/2007: Hora: 14:03:47 Interlocutores: Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins "(...) - Alberto Dualib (A.D.): Não esqueci não, viu. Já falei que estou esperando uma entrada, viu. Pra acertar lá com o pessoal, viu (00:00:48) - Manoel Reinaldo Manzano Martins (M.M.): Tá perfeito. - A.D.: Viu Manzano... - M.M.: Tá perfeito então... - A.D.: Tá bom? - M.M.: O senhor me dá uma notícia? - A.D.: Dou sim. - M.M.: Então tá bom. - A.D.: Obrigado. - M.M.: Obrigado o senhor." O trecho em questão deixa evidente, conforme já se denotava dos demais trechos destacados, que a vantagem solicitada prometida dirigia-se não só ao próprio MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS como também a, pelo menos, mais uma pessoa, que possuía atribuição para a fiscalização do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, não identificada no âmbito do incluso inquérito policial. Assim, em 13 de fevereiro de 2007, MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS volta a ligar para ALBERTO DUALIB e demonstra insatisfação pela demora no pagamento da vantagem solicitada, alegando que "o menino tá lá com um pouco de estresse". ALBERTO DUALIB, por sua vez, busca tranquilizá-lo prometendo que "vai acertar isso" e que está "esperando fazer uma operação em um banco, que é pra dá uma folga pragente fazer isso". Novamente é perceptível o incômodo existente entre os interlocutores, marcado pelo sucessivo gaguejamento e pelas frases entrecortadas, conforme se observa nos seguintes trechos (áudio e transcrição integral constante na mídia de fls. 231): Áudio: 11814549_20070213211830_4844104 Telefone: 011 8145-4979 Data: 13/02/2007 Hora: 21:18:30 Interlocutores: Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins "(...) - Manoel Reinaldo Manzano Martins (M.M.): Não, Não... Eu tive com o menino hoje. Ele me procurou. (00:00:50) - Alberto Dualib (A.D.): Hã... - M.M.: E aí eu... Eu falei "bom, eu tive posição que nós vamos ter notícia já e tal... pá, pá, pá...". E aí... no aperto das coisas dele e tal, eu disse que... Até o dia 22, que... As coisas estariam ajustadas. Me comprometi, me comprometi. Não sei se... se... - A.D.: É, eu estou esperando fazer uma operação... - M.M.: Huhum... - A.D.:...Em um banco, que é pra dar uma folga pragente poder fazer isso... - M.M.: Huhum... - A.D.:... Que agente não recebe dinheiro nenhum lá da MSI... - M.M.: Humum... - A.D.:...E... Mas não tem problema não. Agente vai acertar isso, viu? - M.M.: Eu, eu... Eu, se fosse possível, eu gostaria que agente pudesse manter essa data. Que eu falei pra ele "olha, deixa passar aí esse período, agora que... 22, né? e eu acabei me comprometendo com... com ele. Não sei, se o senhor puder... - A.D.: É, eu já vou colocar lá... na tesouraria... - M.M.: Huhum... - A.D.:... Esse compromisso até o dia 22, tá bom? - Isso. Se, se... se for possível, eu gostaria que o senhor desse um "alô". Que... parece que tá lá com... com um pouco de... de estresse o menino. - A.D.: Tá bom, tá bom. - M.M.: No mais, tá mudando tudo, né? Tá tudo... - A.D.: Tá... a situação política tá muito ruim pra nós lá, viu... (...) - A.D.: Eu tô mais preocupado com você, de que com esse problema viu... de acertar essa situação. (00:03:06) - M.M.: Haham... Não mas eu...eu... fica... fica... como é que eu diria... aquela... aquele compromisso, né... de segurança... de segurança. E... Mas, mas... Eu já... já mudei para dia 22 por isso, né. Imaginei que ia ficar mais... Mais factível. - A.D.: Dá uma ligada... - M.M.: Huhum... - A.D.:...Por favor, pro Marcos... - M.M.: Haham... - A.D.:...Pra ele programar isso aí, viu... - M.M.: Não é melhor o senhor falar com ele não, seu Alberto. Fica... Fica... - A.D.: Não, não... Você pode ligar... Falar. Porque ele tá sabendo, viu... - M.M.: Haham... - A.D.: É ele que vai levar, não é? - M.M.: Haham... - A.D.: Fala: tem um negócio lá, que eu acertei lá, com o seu Dualib e eu queria que você marcasse aí, até dia 22, uma parcela. - M.M.: Huhum... - A.D.: Tá bom? - M.M.: Tá eu... eu vejo... eu vejo... - A.D.: Pode ligar porque ele conhece bem, não tem problema nenhum não. - M.M.: Huhum... É... ele tá pensando já, na... na... na situação da... da... até a data... o que... o que... passou. Tá pensando duas coisas já, lá. - A.D.: Sei... - M.M.: Eu... eu posso... Bom... eu... eu não sei, se... se... - A.D.:...Pelo menos uma parcela tem que sair... - M.M.:...Se seria interessante eu falar com... com o Marcos, não sei. O que que o senhor acha? Não... Não é melhor... - A.D.: Fala. Não, pode falar. Porque assim você me ajuda também. - M.M.: Haham... - A.D.: Tá bom? - M.M.: Ok, então. - A.D.: Por favor. (...)" Nesse ponto, destaca-se o papel de MARCOS ROBERTO FERNANDES explicitado por ALBERTO DUALIB, na medida em que ele "tá sabendo" e "é ele que vai levar". Dessa forma, tomando essas assertivas em conjunto com o trecho da conversa entre ALBERTO DUALIB e Antonio Rachid destacado acima, tem-se a primeira demonstração de que a vantagem tratada em todas essas ligações efetuadas por MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS diz respeito a propina a ser paga para "o pessoal do imposto de renda". Ademais, isso foi corroborado pelas conversas interceptadas que possuem MARCOS ROBERTO FERNANDES como interlocutor, conforme será melhor detalhado em momento oportuno. Não bastassem as ligações já mencionadas, MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS ligou outras duas vezes no mês de fevereiro de 2007 para ALBERTO DUALIB, nos dias 15 e 26. Em ambas as ligações, observa-se que MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS estava contrariado pelo não pagamento da vantagem indevida acertada, bem como pela dificuldade de encontrar MARCOS ROBERTO FERNANDES e o próprio ALBERTO DUALIB, ao passo que este último continuou se justificando e assegurando que realizaria o pagamento, conforme se pode verificar nos trechos destacados abaixo (áudio e transcrição integral constante na mídia de fls. 231): Áudio: 1181445979_20070215211627_4853640 Telefone: 011 8145-4979 Data: 15/02/2007 Hora: 21:16:27 Interlocutores: Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins "(...) - Manoel Reinaldo Manzano Martins (M.M.): Eu tentei falar com o Marcos, seu Alberto. Eu só tô dando uma notícia só pro senhor, mas não consegui nem ontem, nem hoje. Deixei recado com a Elaine, tudo... (00:00:35) - Alberto Dualib (A.D.): Eu saí agora. Conversei... Falei com ele. - M.M.: Ah tá... Então tá bom. - A.D.: Falei que você tinha ligado... - M.M.: Huhum... - A.D.:...Não conseguiu falar com ele e que precisava falar... - M.M.: Haham... - A.D.:...com ele, pra resolver isso até o dia... até o dia 22. - M.M.: Haham... Então tá. Ele vai me ligar ou eu volto a falar com ele amanhã, então, né? - A.D.: Não, pode ligar pra ele. - M.M.: Então tá bom... Tá bom então seu Alberto. - A.D.: Obrigado... obrigado. (...) Áudio: 1181454979_20070226161754_4882065 Telefone: 011 8145-4979 Data: 26/02/2007 Hora: 16:17:54 Interlocutores: Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins (...) - Manoel Reinaldo Manzano Martins (M.M.): Duas coisas: desejar boa sorte amanhã. Fiquei sabendo que amanhã temos novidades, não é? (00:00:20) - Alberto Dualib (A.D.): Amanhã é a eleição nossa, né... - M.M.: E... (...) - A.D.: Eu tô fechando um câmbio aí. Do empréstimo, lá, daquele Gustavo Nery... (00:00:45) - M.M.: Haham... - A.D.:...pra pagar uma parte daquele negócio lá... Tá bom? - M.M.: Huhum... - A.D.: Então... - M.M.:... É, eu... eu... o Mar... - A.D.:... Tô mais preocupado que você... - M.M.:... o Marcos... É... o Marcos não conseguiu me dar retorno ainda, não falou comigo nada... E Brasília, como é que foi?... (...) - M.M.: É, depois... depois... depois o senhor me dá uma luz de tempo naquele assunto do Marcos lá... (00:01:26) - A.D.: Dá uma ligadinha... Dá uma ligadinha pro Marcos... - M.M.: Aham... - A.D.: Vê se ele tá a essa hora, porque... - M.M.: Tá... - A.D.:...Eu... eu tô fora. - M.M.: Tá bom... Tá perfeito... - A.D.: É... - M.M.: Estamos torcendo... - A.D.: Obrigado... Obrigado, Manoel. Obrigado. - M.M.: Vamos torcer. Um abraço, viu... - A.D.: Um abraço." Nesse ponto, insta consignar que, no âmbito do PAD nº 10880.007801/2007-76 e do incluso inquérito policial, MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS buscou sustentar, juntamente com ALBERTO DUALIB e MARCOS ROBERTO FERNANDES, que o "menino" mencionado nas insistentes ligações interceptadas seria um sobrinho seu, a saber, Osmar Genovez Neto, ex-jogador do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA. Já as vantagens solicitadas, segundo ele, eram referentes ao pagamento de direitos e valores devidos a esse ex-jogador (fls. 115/121 do arquivo "2-108800078012007-76V02P00209.pdf", constante na mídia de fls. 231). Contudo, documentos juntados aos autos do referido PAD demonstraram que o mencionado ex-jogador apenas atuou pelo clube em um curto período, que se encerrou em fevereiro de 2000, sendo ilógica a cobrança de supostos valores devidos sete anos após a rescisão contratual. Isso sem mencionar que o prazo transcorrido seria suficiente para a prescrição da dívida. Além disso, o valor solicitado atingiu o valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), conforme será melhor demonstrado adiante, e é excessivamente alto, quando comparado ao salário de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) recebido à época pelo ex-jogador em questão (fls. 129/139, 199 do arquivo "2-108800078012007-76V02P00209.pdf" e fls. 11/15, 33 o arquivo "3-108800078012007-76V03P00399", ambos constantes na mídia de fls. 231). Retornando para a análise das interceptações telefônicas realizadas, observa-se que também foram identificadas ligações entre ALBERTO DUALIB e MARCOS ROBERTO FERNANDES em que o teor das conversas versava sobre as insistentes ligações de MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS e a maneira de realizar o pagamento acertado. Assim, em 06 de março de 2007, ALBERTO DUALIB demonstrou-se irritado pelas frequentes ligações do ex-auditor fiscal. Mais do que isso, relatou na mesma oportunidade a MARCOS ROBERTO FERNANDES que, em conversas sobre o assunto com outros dois dirigentes do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, a saber, Emerson Trevisan e Paulo Garcia, disse àquele que "tem coisa que ninguém precisa saber, mas nós temos que fazer pagamento pra evitar multa de 7 milhões, 5 milhões, 4 milhões", bem como foi indagado por este "como é que vocês conseguem pagar, acertar, com o fiscal um negócio desses?". Seguem os principais trechos da conversa em comento (áudio e transcrição integral constante na mídia de fls. 231): Áudio: 1181454979_20070306211039_4921911 Telefone: 011 8145-4979 Data: 06/03/2007 Hora: 21:10:39 Interlocutores: Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes "(...) - Alberto Dualib (A.D.): Agora... Agora, Manzan... Manzano me ligou... alô? (00:01:42) - Marcos Roberto Fernandes (M.F.): Oi? Manzano ligou para o senhor? - A.D.: Ligou. Vinte vezes, puta que o pariu! - M.F.: É... - A.D.: Agora eu mandei... eu mandei o... o Jorginho atender, eu não sabia de quem era o telefone... - M.F.: Sei... - A.D.: E ontem a reunião aqui... ligando... ligando... ligando... Então amanhã é bom você ligar pra ele. - M.F.: Tá... - A.D.: Vê o que você pode arrumar... - M.F.: Tá... - A.D.:... Leva pra ele. - M.F.: Tá bom. - A.D.: Outro dia eu falando com... com o Everton - M.F.: Com o Emerson... - A.D.: O Emerson... - M.F.: Hã... - A.D.:...Trevisan. Falei "que porra, aqui tem... tem coisa que... ninguém precisa saber, mas nós temos que fazer pagamento pra evitar multa de 7 milhões, 5 milhões, 4 milhões, pô... - M.F.: E aí? - A.D.:...Isso não dá pra, não dá pra colocar, entendeu, na... no... espelho... ou no jornal, entendeu? - M.F.: Entendi... - A.D.: "Olha, eu sei, eu sei". Agora, isso aconteceu, né? Agora, ontem, conversando com... com o Paulo Garcia... - M.F.: Sei... - A.D.:...O Paulo Garcia falou para mim: "como é que vocês fazem? Tem caixa dois?". Falei "Não, nunca teve". - M.F.: Hã... - A.D.: Falou: "Mas como é que vocês fazem, pô? Um clube não pode ficar sem caixa dois. Como é que vocês conseguem pagar... - M.F.: É... - A.D.:...acertar, acertar com o fiscal um negócio desse?". Eu falei: "aqui é tudo papai e mamãe, viu... - M.F.: É, é uma merda... - A.D.:...Agente se pode, agente se fode tudo. Fica devendo e não pode acertar, porque não tem como. - M.F.: É verdade. (...)" Com efeito, se ainda pairava qualquer dúvida acerca da licitude ou ilicitude dos valores cobrados por MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS o diálogo acima a dissipou completamente. Isso porque ALBERTO DUALIB é explícito em tratar do assunto como pagamento de propina. Além disso, em 07 e 13 de março de 2007, ALBERTO DUALIB tornou a tratar do assunto com MARCOS ROBERTO FERNANDES demonstrando profunda irritação e, ao mesmo tempo, preocupação com as insistentes ligações do ex-auditor da Receita Federal. Assim, nas duas oportunidades ele pediu para MARCOS ROBERTO FERNANDES "ligar lá para o Manzano" ou "dar uma satisfação", para ficar claro "que nós não estamos enganando eles", em especial na ligação do dia 13 de março de 2007, uma vez que, aparentemente, pelo teor da conversa, vislumbrou-se como realizar o pagamento prometido, conforme se pode observar dos trechos destacados abaixo (áudio e transcrição integral constante na mídia de fls. 231): Áudio: 1181454979_20070307134619_4924480 Telefone: 011 8145-4979 Data: 07/03/2007 Hora: 13:46:19 Interlocutores: Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes "(...) - Alberto Dualib (A.D.): É... Eu estou chegando no clube... (00:00:30) - Marcos Roberto Fernandes (M.F.): Tá. - A.D.: Precisava ligar lá para o Manzano, que eu não tô aguentando... - M.F.: Tá... - A.D.:...Ele não para de ligar pra mim, viu... - M.F.: Eu já chego e já ligo, eu... nós já ligamos pra ele. - A.D.: Tá bom... Obrigado. - M.F.: De nada. - A.D.: Tchau. - M.F.: Tchau." Áudio: 1181454979_20070313212451_4950811 Telefone: 011 8145-4979 Data: 13/03/2007 Hora: 21:24:51 Interlocutores: Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes "(...) - Alberto Dualib (A.D.): Não... não fechou, o banco não fez negócio, né? (00:04:17) - Marcos Roberto Fernandes (M.F.): Não, tá pra depositar entre hoje a sexta-fei... de quinta a sexta-feira. - A.D.: Sei... - M.F.: E eu já avisei também a... a SMA já disso também. - A.D.: E avisou a... o Manzano? - M.F.: Também. Manzano liguei hoje, falei que amanhã ligaria de novo... - A.D.: Você ficou de ir lá hoje? - M.F.: Fiquei de ir lá hoje, mas liguei pra ele avisando que não tava dando, porque não foi creditado, mas amanhã ou quinta-feira eu iria, sem falta. Tá bom? - A.D.: É... Dar uma satisfação é bom. - M.F.: Tá bom seu Alberto. - A.D.: (inaudível) que nós não estamos enganando eles, né? - M.F.: Não, com certeza. - A.D.: Tá bom? - M.F.: Tá, um abraço pro senhor. - A.D.: Obrigado, um abraço." Ocorre que até o dia 21 de março de 2007, pelo menos, ainda não havia sido efetivamente realizado o pagamento da vantagem indevida ajustada, ou de parte dela, já que MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS tornou a ligar para ALBERTO DUALIB, em tal data, para se queixar do fato de não encontrar MARCOS ROBERTO FERNANDES. Ato contínuo, ALBERTO DUALIB ligou para MARCOS ROBERTO FERNANDES, a fim de indagar por que ele não foi até o ex-auditor da Receita Federal, demonstrando, novamente, irritação pela excessiva insistência de MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS. Seguem os principais trechos dos diálogos em questão (áudio e transcrição integral constante na mídia de fls. 231): Áudio: 1181454979_20070321212520_5007882 Telefone: 011 8145-4979 Data: 21/03/2007 Hora: 21:25:20 Interlocutores: Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins - "Manoel Reinaldo Manzano Martins (M.M.): Eu... Eu queria falar para o senhor que o Marcos não me deu notícia hoje... Eu fiquei com o menino lá de manhã... Ficou de agente almoçar e não... não me deu ne...o senhor tá a par da... da... (00:00:27) - Alberto Dualib (A.D.): Olha, nem falei com o Marcos hoje, viu... - M.M.: Huhum... - A.D.: Eu fiquei o dia inteiro fora... - M.M.: Haham... - A.D.: Numa reunião lá do... - M.M.: Então tá bom, pede... - A.D.:...Clube dos Treze. Amanhã eu falo com ele. - M.M.: Isso. Pede pra ele me... entrar em contato, pra ver se eu passo a posição... se ele me passa uma posição lá... (inaudível) eu tive com o rapaz na hora do almoço todo o tempo...ai a... - A.D.: Vou ligar, vou ligar pra ele até agora, ver se ele atende o telefone... - M.M.: Isso. Se não, o senhor pede pra ele me... me... entrar em contato... - A.D.: Tá bom... - M.M.: Perfeito. No mais, tudo tranquilo? - A.D.: Tudo bem. Tudo bem. - M.M.: Tá bom, seu Alberto. - A.D.: Obrigado, tchau. - M.M.: Perfeito, bom sono... Tá, tchau." Áudio: 1181454979_20070321212712_5007891 Telefone: 011 8145-4979 Data: 21/03/2007 Hora: 21:27:12 Interlocutores: Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes - "Marcos Roberto Fernandes (M.F.): Oi presidente (00:00:15) - Alberto Dualib (A.D.): Cê... Cê não foi no Manzano hoje, não? - M.F.: Não, o Manzano não deu pra ir, porque o cara não separou o dinheiro, eu vou amanhã com ele. - A.D.: Esse filha da puta me ligou dez vezes! Três vezes em casa, duas no celular. Eu tive que atender, viu... - M.F.: Tá, amanhã eu vou lá de manhã... - A.D.: Eu nem conhecia o número dele, 37 não sei o quê, deve tá na casa dele. - M.F.: É... Amanhã eu vou lá. Logo cedo. - A.D.: É... eu não tenho o telefone dele pra te dá viu... - M.F.: Não? - A.D.: Eu falei que nem... que nem conversei com você hoje, eu falei... - M.F.: Tá... - A.D.: Tá bom? - M.F.: Tá, mas amanhã eu vou lá, fica despreocupado seu Alberto. Amanhã logo cedo eu ligo pra ele. - A.D.: Tá bom. - M.F.: Tá? Porque duas horas tem Ministério Público amanhã, também. - A.D.: Tá, tudo bem. - M.F.: Tá, um abraço. - A.D.: Um abraço. Obrigado, obrigado." Nesse ponto, cabe ressaltar que, por volta da data desses últimos diálogos, entre 16 e 26 de março 2007, houve a rescisão do contrato de trabalho de MARCOS ROBERTO FERNANDES e o recebimento das respectivas verbas rescisórias, cujo cheque é datado de 19 de fevereiro de 2007 (fls. 161/165 do "arquivo 2-108800078012007-76V02P00209.pdf", constante na mídia de fls. 231). Essa rescisão foi meramente formal, conforme demonstrado no PAD nº 10880.007801/2007-76 e nas interceptações telefônicas, visto que há ligações entre ALBERTO DUALIB e MARCOS ROBERTO FERNANDES após a suposta rescisão contratual, nas quais não há nenhuma diferença de tratamento entre ambos. Ademais, no mencionado PAD foi destacado o mal estar causado no clube quando se soube da rescisão meramente formal de MARCOS ROBERTO FERNANDES. Dentre as referidas verbas, que incluem aviso prévio, férias indenizadas, férias proporcionais, dentre outras, destaca-se aquela que foi discriminada como "gratificação por liberalidade", no valor de R$ 155.700,00 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos reais) (fls. 163 do "arquivo 2-108800078012007-76V02P00209.pdf", constante na mídia de fls. 231). Ocorre que meses após, em 10 de maio de 2007, data essa em que MARCOS ROBERTO FERNANDES estava efetivamente afastado do SPORT CLUB CORINTHIANS, muito em função da destacada resistência dos demais dirigentes ao seu nome e da própria rescisão meramente formal, Nesi Curi, então vice presidente do clube, efetuou uma ligação para ele e perguntou se havia problema no "cheque da sua saída". Isso porque foi tirada cópia dos documentos referentes à rescisão de MARCOS ROBERTO FERNANDES e Nesi Curi queria saber se "isso aí não tem problema", principalmente "porque o Dualib ia por aquela diferença que ele deu pro, pra aquele fiscal". Abaixo os principais trechos do referido diálogo (áudio e transcrição integral constante na mídia de fls. 231): Áudio: 1181966249_20070510113819_1_5278158 Telefone: 011 8196-6249 Data: 10/05/2007 Hora: 11:38:19 Interlocutores: Marcos Roberto Fernandes e Nesi Curi "(...) - Nesi Curi (N.C.): Alguma novidade? (00:01:40) - Marcos Roberto Fernandes (M.F.): Nada, saiu na Folha, né? - N.C.: É... Isso aí eu tenho que esperar o presidente chegar... - M.F.: Sei... - N.C.: Aí tomar uma providência. - M.F.: É, precisa mesmo. - N.C.: Porque se eu tomar agora não é bom. Ele pegou... ele pegou cheque visado, que nós demos xerox do cheque da sua saída... (inaudível)... Ele pegou de tudo. - M.F.: Huhum... - N.C.: Agora, isso aí não tem problema, tem? - M.F.: Não, nenhum. - N.C.: O valor do cheque corresponde? - M.F.: Corresponde, tudo bonitinho. Fica despreocupado. - N.C.: Não tem nada de mais? - M.F.: Não... - N.C.: Porque o Dualib ia por aquela diferença que ele deu pro... pra aquele fiscal? - M.F.: Esquece, pode... - N.C.: Heim? - M.F.: Não tem problema, pode deixar. - N.C.: Sei... porque (...) (...)" Nesses termos, considerando o teor e a cronologia dos diálogos destacados até o presente momento, a data da rescisão contratual e o valor anotado a título de "gratificação por liberalidade", tem-se que, se não integralmente, ao menos em parte, essa foi a saída vislumbrada por ALBERTO DUALIB e MARCOS ROBERTO FERNANDES para horarem a promessa de vantagem indevida solicitada por MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS. O valor da propina saiu, oficialmente, do caixa do clube, disfarçado de "gratificação por liberalidade" paga a MARCOS ROBERTO FERNANDES. Dessa forma, corroborando todos os elementos já destacados, observa-se a interceptação do elucidativo diálogo travado em ligação de MARCOS ROBERTO FERNANDES para ALBERTO DUALIB, em que é esclarecido o montante da vantagem indevida solicitada, prometida e recebida (áudio e transcrição integral constante na mídia de fls. 231): Áudio: 1185_4979_2007_04_26_20H56M00S Telefone: 011 8145-4979 Data: 26/04/2007 Hora: 20:56:00 Interlocutores: Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes - "Marcos Roberto Fernandes (M.F.): Chegou dinheiro, né, seu Alberto? O coiso me ligou, o contador (00:00:45) - Alberto Dualib (A.D.): Chegou lá do... da Globo. - M.F.: É, aí ele falou que o senhor chamou ele por causa do dinheiro do imposto de renda. Falta 50.000 pra dá pra ele, só. E ele pediu... O Manzano me ligou e eu falei, eu liguei pro senhor, falando que ele ia ligar pro senhor. - A.D.: Não é 75 que falta? - M.F.: (inaudível) 5... 50... É... Falta 75, é verdade. É 150 que o senhor fechou. Porque primeiro eu dei 25, depois eu levei 50 e falta 75. Ele tá louco atrás de dinheiro, fica me ligando. Eu falei assim: "Ó, você tem que falar com o senhor Alberto agora". - A.D.: Ligou pra mim também. - M.F.: Já? - A.D.: Ligou pra mim. - M.F.: Tá louco atrás de dinheiro, né? (...)" Dessa maneira, tem-se como segura e satisfatoriamente demonstrado nos autos que MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, valendo-se da sua condição de auditor fiscal da Receita Federal do Brasil, ainda que não no exercício direto de atos fiscalização, mas em atuação conjunta com quem possuía tal atribuição, bem como valendo-se da sua relação de parentesco por afinidade com ALBERTO DUALIB, presidente do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA à época, solicitou, diretamente, vantagem indevida consistente em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Ademais, de igual sorte, restou demonstrado que ALBERTO DUALIB e MARCOS ROBERTO FERNANDES prometeram tal vantagem indevida a MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, com o escopo de determinar a omissão ou retardamento de atos atinentes à correta apuração de obrigações tributárias verificadas ou a serem verificadas em nome do contribuinte SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA. (sic, destaques originais, fls. Id n. 147120780, pp. 4-21) Do processo. Determinado o desmembramento do processo em relação ao acusado Alberto Dualib, que, citado por edital, não compareceu, nem constituiu advogado, sendo suspenso o processo e o curso do prazo prescricional em relação a ele (Id n. 147120780, p. 154). Prolatada sentença condenatória no presente feito (Id n. 147121332, pp. 103-129) e interpostos recursos de apelação pela acusação (Id n. 147121332, pp. 140-146) e pela defesa dos acusados Manoel Reinaldo Manzano Martins (Id n. 147121332, pp. 183-204) e Marcos Roberto Fernandes (Id n. 147121332, pp. 209-225), em sessão de julgamento realizada em 09.09.19, este Tribunal Regional Federal da 3ª Região decidiu, por maioria, anular a sentença por infringência ao princípio da identidade física do juiz, determinado o retorno dos autos à origem para nova decisão (Id n. 147121334, pp. 47-52 e Id n. 147121335, pp. 32-57 e 59-65). No referido julgamento, o Des. Fed. Paulo Fontes declarou-se suspeito (Id n. 147121334, p. 199). Sobreveio então nova sentença condenatória (Id n. 147121335, pp. 116-156), contra a qual se insurgiu apenas a defesa dos acusados Manoel Reinaldo Manzano Martins e Marcos Roberto Fernandes, matéria objeto das considerações a seguir expostas. Ação penal. Inquérito policial. Prescindibilidade. Por ser mera peça informativa, pode o Ministério Público prescindir do inquérito policial para propor a ação penal, bastando haver à sua disposição os elementos que a ensejam: E M E N T A: 'HABEAS CORPUS' - MINISTÉRIO PÚBLICO - OFERECIMENTO DE DENÚNCIA - DESNECESSIDADE DE PRÉVIA INSTAURAÇÃO DE INQUÉRITO POLICIAL - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS MÍNIMOS DE INFORMAÇÃO QUE POSSIBILITAM O IMEDIATO AJUIZAMENTO DA AÇÃO PENAL - INOCORRÊNCIA DE SITUAÇÃO DE INJUSTO CONSTRANGIMENTO - PEDIDO INDEFERIDO. - O inquérito policial não constitui pressuposto legitimador da válida instauração, pelo Ministério Público, da 'persecutio criminis in judicio'. Precedentes. O Ministério Público, por isso mesmo, para oferecer denúncia, não depende de prévias investigações penais promovidas pela Polícia Judiciária, desde que disponha, para tanto, de elementos mínimos de informação, fundados em base empírica idônea, sob pena de o desempenho da gravíssima prerrogativa de acusar transformar-se em exercício irresponsável de poder, convertendo, o processo penal, em inaceitável instrumento de arbítrio estatal. Precedentes. (STF, HC n. 80.405-SP, Rel. Min. Celso de Mello, j. 03.04.01) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. (...) INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. (...) 2. Pacífico o entendimento jurisprudencial desta Corte de que o ajuizamento de ação penal prescinde da prévia instauração de inquérito policial, bastando que haja outros elementos de prova suficientes para embasá-la. (...) 5. Recurso ordinário a que se nega provimento. (STJ, RHC n. 19.585-DF, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 24.05.07) RECURSO EM HABEAS CORPUS. (...) INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. (...) Sendo o inquérito policial mera peça informativa, pode o titular da ação penal dispensá-lo se diante de indícios suficientes para o início da persecutio criminis processual. Recurso desprovido. (STJ, RHC. 17.195-ES, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, j. 01.03.05) CRIMINAL. RHC. (...) INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. (...) O inquérito policial não é imprescindível para o início da ação penal por denúncia ou queixa, se tais peças vierem embasadas em outros elementos que demonstrem a materialidade e indiquem a autoria. Recurso desprovido. (STJ, RHC n. 16.510-SP, Rel. Min. Gilson Dipp, j. 28.09.04) Do caso dos autos. A defesa do acusado Marcos Roberto Fernandes requereu o reconhecimento da nulidade absoluta da denúncia, com a nulidade ab initio da ação penal e reinício do feito, tendo em vista que foi oferecida tão somente com base em prova emprestada extraída de ação civil que tramitou perante a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo (SP), não sendo precedida de inquérito policial, não havendo a efetiva apuração do crime imputado ao acusado. Não procede sua irresignação. Merece prevalecer a rejeição dessa alegação procedida pelo MM. Magistrado a quo: A suposta ausência de inquérito policial não constitui nulidade processual. O artigo 46, §1º, do CPP expressamente autoriza o Ministério Público a dispensar a instauração de inquérito policial para o oferecimento da denúncia, caso entenda que já dispõe de material probatório suficiente para caracterizar a justa causa. Ademais, constato que no coso concreto houve instauração regular de inquérito policial, o que se verifica a olho nu pelo manuseio do volume 1 dos autos, onde consta a portaria de instauração do inquérito policial (fis. 02/03) e a prática de diversos atos de investigação pela autoridade policial, como a expedição de ofícios e a oitiva de pessoas (...) (Id n. 147121335, p. 123) Como se vê, a jurisprudência é pacífica no sentido de que o ajuizamento de ação penal prescinde da prévia instauração de inquérito policial, peça meramente informativa, bastando que haja outros elementos de prova suficientes para embasá-la. A despeito disso, a presente ação penal foi precedida da instauração do Inquérito Policial n. 0030/2013-11 para a finalidade de "apurar possível incidência nos arts. 1º e 3º, II, da Lei 8137/90; e art. 333 do CP; uma vez que, nos autos do PAD nº 10880.007801/2007-76 da RECEITA FEDERAL, constam trechos de interceptações telefônicas (autorizada no processo 0008647-36.2006.4.03.6181, vinculado: 2005.61.81.009158-5 - Operação Perestróika) de diálogos de janeiro de 2007, dando conta de que os representantes do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, CNPJ: 61.902.722/0001-26, ALBERTO DUALIB (ex-presidente), CPF: 027.896.208-49, e MARCOS ROBERTO FERNANDES (ex-contador e procurador do Corinthians), CPF: 116.371.128-40, pagaram R$ 150.000,00 ao ex-Auditor Fiscal MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, CPF: 465.894.908-30; O SPORT CLUB CORINTHIANS foi fiscalizado em 2006 por fatos ocorridos até 2002; RPF 08190000.2006.01482 (PAF 19515.001399/2006-78), pela Auditora Fiscal JANICE SALOMÃO BOHLSEN" (destaques originais, portaria de instauração, Id n. 147120778, p. 15). Preliminar que se rejeita. Denúncia. Inépcia. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal: AÇÃO PENAL. Denúncia. Aptidão formal. Reconhecimento. Apropriação indébita previdenciária. Descrição dos fatos que atende ao disposto no art. 41 do CPP. (...). Não é inepta a denúncia que descreve os fatos delituosos e lhes aponta os autores. (STF, HC n. 90.749, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07) HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. PEDIDO INDEFERIDO. A denúncia descreve os fatos imputados à paciente e aponta o fato típico criminal, atendendo ao disposto no art. 41 do Código de Processo Penal. Conduta suficientemente delineada e apta a proporcionar o exercício da defesa. Habeas corpus indeferido. (STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06) PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIMES FALIMENTARES. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. DENÚNCIA QUE PREENCHE OS REQUISITOS DO ART. 41 DO ESTATUTO PROCESSUAL. CRIME SOCIETÁRIO. DESNECESSIDADE DE DESCRIÇÃO MINUCIOSA DA CONDUTA DE CADA DENUNCIADO. ORDEM DENEGADA. (...). 2. Não há falar em inépcia da denúncia se a peça acusatória satisfaz todos os requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, sendo mister a elucidação dos fatos em tese delituosos descritos na peça inaugural à luz do contraditório e da ampla defesa, durante o regular curso da instrução criminal. (...) 4. Ordem denegada. (STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05) Denúncia. Individualização de condutas. Atividade intelectual. Prescindibilidade. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato: 1. Habeas corpus. 2. Fraude contra a fiscalização tributária e apropriação indébita previdenciária. Lei 8.137/1990, art. 1º, inciso II e art. 2º, inciso I. 3. Inépcia da denúncia: não ocorrência. 4. Da leitura da inicial acusatória, verifica-se descrição suficiente dos crimes, com indícios de autoria e materialidade suficientes para deflagração da persecução penal. Peça inicial que atende aos requisitos do art. 41 do CPP e permite o exercício da ampla defesa. 5. Ordem denegada.(STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15) AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PENAL. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ALEGAÇÕES DE NULIDADE, INÉPCIA, ATIPICIDADE DAS CONDUTAS E ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA. PEDIDOS MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTES E CONTRÁRIOS À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. PRECEDENTES. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. (...) 3. Não se há cogitar de inépcia da denúncia nem de atipicidade quando se descrevem suficientemente os fatos, com a indicação de data, local, modo de execução e capitulação jurídica dos crimes, não se exigindo, pela natureza do delito e, em especial, quando se trata de crimes praticados em concurso de pessoas, a descrição minuciosa de todos os atos efetivamente praticados pelos acusados. (...)(STF, AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15) Do caso dos autos. A defesa do acusado Marcos Roberto Fernandes alega que a denúncia é inepta, pois, desde o início da instrução até o presente momento, não houve a individualização da conduta praticada por cada um dos acusados, o que vem a ser indispensável para o exercício da ampla defesa. Sustenta que a acusação é indeterminada, genérica, imputando condutas a um grupo de pessoas, sem definir a ação que cada um desenvolveu e, em se tratando de crimes de autoria coletiva, torna-se imprescindível a descrição da conduta individual de cada um dos participantes. Não lhe assiste razão. Não merece reparo a decisão do MM. Magistrado a quo que afastou essa alegação, quando da análise das respostas à acusação apresentadas: Não há inépcia da denúncia. A alegação da defesa de que não houve individualização do servidor da Receita Federal do Brasil que supostamente receberia a determinação do réu para retardar ou omitir ato de ofício não representa inépcia da denúncia, eis que a conduta atribuída aos acusados está suficientemente descrita, a individualização da conduta de cada acusado é suficiente, e a denúncia apresenta as informações conhecidas pela acusação. A identificação de eventual coautor, não conhecido ao tempo do oferecimento da denúncia, não constitui óbice para a persecução penal contra pessoa formalmente identificada pela acusação. (Id n. 147121335, p. 123) Verifica-se que a denúncia explicita diálogos interceptados envolvendo os acusados, os quais traduzem suas tratativas no sentido do favorecimento fiscal do Sport Club Corinthians Paulista, mediante vantagem financeira, independente da não identificação do servidor da Receita Federal que acabaria por retardar ou omitir o ato de ofício correspondente à lavratura do auto de infração. Como se vê, a narrativa acusatória preencheu os requisitos formais do art. 41 do Código de Processo Penal. Nela estão satisfatoriamente expostos os fatos e suas circunstâncias, o que garantiu aos acusados o regular exercício do direito de defesa, com todos os meios a ela inerentes. Ademais, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual, prolatada sentença condenatória há preclusão da alegação de inépcia da denúncia (STJ, HC n. 200800097445, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 16.03.10; HC n. 200800923057, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.02.09 e HC n. 200602805335, Rel. Min. Paulo Gallotti, j. 20.09.07). Preliminar que se rejeita. Interceptação telefônica. Compartilhamento. Admissibilidade. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica por determinado juízo não implica a inviabilidade que a prova assim produzida possa ser empregada por outro, relativamente a feitos diversos. É tradicional a admissibilidade da prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não fica dispensado de sua pretensão punitiva: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...) 3. ÁUDIO DE INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA EMPRESTADO DE OUTRO INQUÉRITO POLICIAL. ILEGALIDADE. INOCORRÊNCIA. MEDIDA DETERMINADA FUNDAMENTADAMENTE PELA AUTORIDADE JUDICIAL. TERMINAL TELEFÔNICO JÁ MONITORADO. TRANSFERÊNCIA DE ÁUDIOS. POSSIBILIDADE. (...) 5. WRIT PREJUDICADO EM PARTE E DENEGADO QUANTO AO MAIS. (...) 3. Não constitui qualquer ilegalidade a transferência do áudio de interceptação telefônica produzido em outro inquérito policial se, após a autorização da medida pela autoridade judicial, verificou-se a impossibilidade prática de monitoramento simultâneo do mesmo terminal telefônico. (...) 5. Writ prejudicado em parte, e denegado quanto ao mais. (STJ, HC n. 55.051-GO, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 29.11.07) PROCESSUAL PENAL - HABEAS CORPUS - (...) UTILIZAÇÃO DE PROVA EMPRESTADA - INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - POSSIBILIDADE (...) - PROVA PRODUZIDA POR DETERMINAÇÃO DE OUTRO JUÍZO BUSCANDO APURAR CRIME DIVERSO - INTERCEPTAÇÕES DEVIDAMENTE AUTORIZADAS CUJO ALVO ERA O PRÓPRIO AGENTE - PROVA LÍCITA - AUSÊNCIA DE ILICITUDE DAS DEMAIS PROVAS POR DERIVAÇÃO - (...) - PEDIDO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DENEGADA A ORDEM. (...) (...) 4. É válida a prova advinda de interceptação telefônica autorizada contra o agente por Juízo diverso buscando apurar outro crime, de idêntica natureza, caso sejam eventualmente colhidos indícios de autoria do delito em apuração na ação penal ora vergastada, notadamente quando lícita a prova originariamente colhida. 5. Reconhecida a validade da utilização da prova emprestada, impossível a declaração da nulidade por derivação das demais provas dela advindas. (...) 7. Pedido parcialmente conhecido e, nessa extensão, denegada a ordem. (STJ, HC n. 93.521-SP, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 27.03.08) Nulidade. Inocorrência. Provas apreendidas em cumprimento a diligências em investigação de outro delito. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de admitir as provas encontradas fortuitamente quando do cumprimento de diligências para investigação de outro delito: PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCUSSÃO. QUEBRA DO SIGILO TELEFÔNICO. TERCEIROS NÃO DENUNCIADOS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE CRIME. SERENDIPIDADE. INAPLICÁVEL AO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É lícita a prova resultante da descoberta fortuita da alegada participação de alguém, até então desconhecido, na prática de crime, a partir de diligência de quebra de sigilo realizada para investigação de outro delito (serendipidade). 2. O Ministério Público, contudo, pretende obter o histórico telefônico de terceiros, que simplesmente efetuaram ligações para os alvos das interceptações, sem demonstrar a presença de indícios da participação dessas pessoas estranhas à ação penal em qualquer atividade delitiva. 3. Correta, portanto, a decisão do Juízo de primeiro grau, mantida pelo Tribunal de Justiça, uma vez que a medida postulada não se apresenta razoável ou proporcional, mas, bem ao contrário, atenta contra a privacidade de quem, até prova do contrário, não guarda relação com o processo criminal. 4. Recurso ordinário em mandado de segurança a que se nega provimento. (STJ, ROMS n. 32597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.04.16) PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ALEGADA ILICITUDE DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. INOCORRÊNCIA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. DECLINAÇÃO QUE NÃO POSSUI O CONDÃO DE INVALIDAR A INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA ANTERIORMENTE DETERMINADA. PRORROGAÇÃO. PRAZO. RAZOABILIDADE E INDISPENSABILIDADE DA MEDIDA. DESVIO DE FINALIDADE. ENCONTRO FORTUITO DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AUSÊNCIA DE CÓPIA DAS DECISÕES DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. RECURSO ORDINÁRIO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA PARTE, DESPROVIDO. (...) III - Não há se falar em desvio de finalidade da interceptação quando, tangenciando-se a linha normal de desdobramentos de uma investigação, depara-se com elementos que podem servir de base para outras investigações ou aprofundamento da investigação em curso, no que a doutrina denomina de "serendipidade" (precedentes). (...) V - Não se mostra obrigatória a transcrição integral dos diálogos interceptados, sendo bastante que seja assegurado às partes o acesso à integralidade das gravações, o que ocorreu na hipótese (precedentes). Recurso ordinário parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. (STJ, RHC n. 43270, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.03.16) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EVASÃO DE DIVISAS E LAVAGEM DE DINHEIRO. ALEGADA OCORRÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS EM RELAÇÃO A ALGUMAS ALEGAÇÕES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AVENTADA OFENSA AO ART. 157 DO CPP. INOCORRÊNCIA. TEORIA DO ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS DELITOS. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS AUTÔNOMAS. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 1º, VI, DA LEI 9.613/98. AFRONTA AO ART. 22, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 7.492/86. INOCORRÊNCIA. DEMAIS ALEGAÇÕES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DOSIMETRIA DA PENA. OFENSA AOS ARTS. 59, 62, I, E 68 DO CP. NÃO DEMONSTRAÇÃO. CONCURSO DE CRIMES. CONSIDERAÇÃO DE SOMENTE UMA CONDUTA DE EVASÃO DE DIVISAS. RECONHECIMENTO DO CÚMULO MATERIAL EM RELAÇÃO AO CRIME DE LAVAGEM DE DINHEIRO. REDUÇÃO DA SANÇÃO GLOBAL PELA CORTE ORIGINÁRIA EM SEDE DE APELAÇÃO. SENTENÇA QUE HAVIA RECONHECIDO O CONCURSO FORMAL. RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA. REFORMATIO IN PEJUS CONFIGURADA. OFENSA AO ART. 617 DO CPP. RECLAMO ESPECIAL PROVIDO APENAS NESSE PONTO. SANÇÃO REDIMENSIONADA EM RELAÇÃO A UM DOS CONDENADOS. DECISÃO MONOCRÁTICA CONFIRMADA. AGRAVO IMPROVIDO. (...) 2. Quanto à prova obtida através de busca e apreensão autorizada judicialmente, não há ofensa ao art. 157 do CPP, pois os elementos que incriminavam os recorrentes surgiram através do que a doutrina chama de "encontro fortuito de provas", que vem sendo admitido pela jurisprudência desta Corte Superior de Justiça. 3. São válidos os elementos de informação colhidos, ainda que a decisão que autorizou a medida invasiva não tenha sido acostada aos autos, quando atestada de forma inequívoca a sua existência. 4. É admissível a utilização de prova produzida em persecução criminal da qual não participaram as partes que integram a relação processual, que receberá a prova tomada por empréstimo, onde será assegurado o exercício do contraditório, a atestar a observância das garantias processuais inerentes ao devido processo legal, o que afasta a eiva suscitada. (...) 14. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP n.1254887, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.10.15) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS. ENFRENTAMENTO DA TESE RELATIVA A ILEGALIDADE DA APREENSÃO DE BENS DE TERCEIRO. INVIALIBILIDADE. BUSCA E APREENSÃO DOCUMENTOS E OBJETOS. PECULIARIDADES CASO CONCRETO. PROVAS ENCONTRO FORTUITO. IMPRESTABILIDADE AFASTADA.- Não é possível o enfrentamento na via do habeas corpus a questão relativa a ilegalidade da apreensão de bens de terceiro, mormente quanto sequer investigado no feito.- A partir da leitura da decisão que determinou a busca e apreensão e considerando as peculiaridades do caso concreto, outra atitude não cabia à autoridade policial, senão a de levar todos aqueles bens encontrados na residência do casal.- Não há falar na imprestabilidade das provas encontradas fortuitamente para dar início a possível nova investigação. Agravo regimental desprovido. (STJ, AGRRHC n. 45267, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.06.14) Do caso dos autos. A defesa do acusado Marcos Roberto Fernandes alega também que a denúncia não procede também em razão de ter sido embasada em provas colhidas mediante a quebra de sigilo telefônico, autorizada para a apuração de outro crime, que envolvia outros agentes, sendo nula toda a prova dela decorrente. Sem razão, novamente. Na fase a que alude o art. 397 do Código de Processo Penal, o MM. Magistrado a quo rejeitou, com acerto, essa alegação: Não procede a alegação de nulidade da quebra de sigilo telefônico. O fato de eventuais provas serem obtidas por meio de interceptação dirigida a outra pessoa investigada por outro fato não induz nulidade, eis que é natural desse tipo de meio de produção de prova o eventual descobrimento fortuito de provas de outros fatos. O encontro fortuito de provas é amplamente admitido como meio lícito de obtenção de provas, desde que a medida original seja lícita. A defesa não comprovou que eventual quebra de sigilo determinada em outro processo seja nula na origem, de forma que não há impedimento para o aproveitamento da prova emprestada para a instrução destes autos. (Id n. 147121335, pp. 123-124) Verifica-se que o Inquérito Policial n. 0030/2013-11 fundou-se no Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76 da Receita Federal, que a Corregedoria-Geral da Receita Federal encaminhou para à Procuradoria da República, com a informação de que "o feito narra fatos que configuram eventual prática de crime contra a ordem tributária por Manoel Reinaldo Manzano Martins e corrupção por Manoel Reinaldo Manzano Martins e outros, em que foram utilizados documentos constantes do Processo Criminal n. 0008647-36.2006.403.6181 e procedimentos criminais diversos, obtidos mediante autorização judicial" (cfr. Id n. 147120778, p. 26). No feito em referência, foi aplicada pena de demissão a Manoel Reinaldo Manzano Martins (cfr. Id n. 147120778, p. 69). Extrai-se que o mencionado Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76 foi instruído com documentos oriundos do Processo Criminal n. 0008647-36.2006.403.6181 ("Operação Perestróika"), do Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5 (interceptação telefônica) e do Procedimento Criminal Diverso n. 2008.61.00.18573-5 (quebra de sigilo bancário), obtidos pela Receita Federal, mediante autorização do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SP), tendo a Procuradoria da República em São Paulo (SP) providenciado seu encaminhamento para a Polícia Federal para instauração do Inquérito Policial n. 0030/2013-11, que instrui a presente ação penal, com a autorização do Juízo Federal da 6ª Vara Criminal de São Paulo (SP) (cfr. Id n. 147120778, p. 77). Nos Autos n. 2006.61.81.008647-8, foi proferida a seguinte decisão de compartilhamento de informações colhidas no âmbito do Procedimento de Interceptação Telefônica n. 2005.61.81.009158-5 para a instrução do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76 pela Corregedoria Geral da Receita Federal do Brasil: 3 - Fls. 2483/2484: A Corregedoria Geral da Receita Federal do Brasil informa que foi instaurado procedimento administrativo para apurar possíveis irregularidades envolvendo o servidor MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, e solicita a este Juízo cópia de áudios e relatórios que o envolvem com as pessoas investigadas neste feito. O compartilhamento de informações entre os órgãos públicos tem-se revelado como mais um dos importantes instrumentos empregados no combate ao crime de "lavagem" de dinheiro e utilizados pelos órgãos de inteligência e de repressão.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 5ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW
Trata-se de recursos de apelação interpostos pelas defesas de Manoel Reinaldo Manzano Martins e Marcos Roberto Fernandes contra a sentença que condenou: a) Manoel Reinaldo Manzano Martins, a 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 108 (cento e oito) dias-multa, no valor unitário de 1/2 (meio) salário mínimo vigente ao tempo do crime, com atualização monetária, pela prática do delito do art. 317 do Código Penal; b) Marcos Roberto Fernandes, a 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e a 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, no valor unitário de 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do crime, com atualização monetária, pela prática do delito do art. 333 do Código Penal (Id n. 147121335, pp. 116-156). A defesa do acusado Marcos Roberto Fernandes recorreu com os seguintes objetivos: - Preliminarmente: a) requereu-se o reconhecimento da nulidade absoluta da denúncia, com a nulidade ab initio da ação penal, sendo reiniciado o feito, tendo em vista que foi oferecida tão somente com base em prova emprestada extraída de ação civil que tramitou perante a 6ª Vara Federal Cível de São Paulo (SP), não sendo instaurado nenhum inquérito para melhor apuração dos fatos perante a Polícia Federal; b) a denúncia é inepta, pois, desde o início da instrução até o presente momento, não houve a individualização da conduta praticada por cada um dos acusados, o que vem a ser indispensável para o exercício da ampla defesa; c) a acusação é indeterminada, genérica, imputando condutas a um grupo de pessoas, sem definir a ação que cada um desenvolveu e, em se tratando de crimes de autoria coletiva, torna-se imprescindível a descrição da conduta individual de cada um dos participantes; d) a quebra de sigilo telefônico foi autorizada para apuração de outro crime, que envolvia pessoas diferentes, do que decorre a ilicitude da prova obtida por esse meio e a nulidade absoluta de todos os atos praticados posteriormente; - No mérito: e) o Ministério Público Federal não logrou comprovar que a suposta rescisão contratual do ora apelante serviu para o pagamento de propina para o corréu Manzano, não rastreou o dinheiro da rescisão, não requereu a quebra do sigilo fiscal e bancário dos réus; f) quanto às escutas telefônicas, comprovou-se apenas que o corréu Manzano tinha sobrinho seu jogando no Corinthians, sendo transacionada sua transferência do clube; g) o apelante nunca teve poder de gerência na empresa, sendo mero funcionário, impondo-se sua absolvição; h) o apelante sempre negou a autoria delitiva, foi mero contratado da empresa vítima, como gerente financeiro, recebendo ordens superiores, sem qualquer autonomia para o desempenho de suas atividades; i) “sendo empregado, sem poder de mando, sem autonomia em suas ações, ciente de que os fatos já ocorriam há muito tempo no Corinthians, recebendo ordens superiores e quando questionava seus superiores recebia o recado de FAÇA O QUE MANDO E NÃO QUESTIONE, O APELANTE NÃO TINHA NENHUMA CONDIÇÃO DE MUDAR O RUMO DAS COISAS, NÃO SE PODENDO EXIGIR OUTRA CONDUTA DO MESMO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER ABSOLVIDO PELO PRINCIPIO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA” (sic, Id n. 147121636); j) não se admite a comprovação da autoria e materialidade delitivas por meras ilações ou conclusões de experiência; k) requereu-se a absolvição por falta de provas e pela inexigibilidade de conduta diversa (Id n. 147121627 e 147121636). A defesa do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins apelou, a seu turno, com os seguintes argumentos: - Preliminarmente: a) requereu-se encaminhamento dos autos ao gabinete do Des. Fed. Maurício Kato, por prevenção, em razão do voto vencedor proferido quando do anterior julgamento da Apelação Criminal 0006401-52.2015.4.03.6181/SP; b) é devido o reconhecimento da nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e respectivas prorrogações, no que toca ao monitoramento do terminal do apelante, haja vista ausência de fundamentação adequada e violação expressa aos arts. 1º, 2º e 5º, todos da Lei n. 9.296/96, com o desentranhamento do processo das provas dela derivadas; c) o apelante não é parte no Processo n. 0009158-68.2005.4.03.6181, tampouco nos Processos n. 0008647-36.2006.4.03.6181 e 0008076-60.2009.4.03.6181, correlacionados às interceptações telefônicas da “Operação Perestroika” e, considerando que o compartilhamento de provas não autoriza “edição parcial, mixagem, criação de CDs e congêneres pelo Ministério Público oficiante nestes autos” (Id n. 150094093, p. 14), após o depoimento judicial do apelante e sem a intervenção do juiz competente, impõe-se a nulidade processual, por quebra da cadeia de custódia e infringência às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa; d) é devido o compartilhamento, na íntegra, do conteúdo audível, transcrições e relatórios existentes no Processo n. 0009158-68.2005.4.03.6181, “não trechos pinçados e descontextualizados, escolhidos com o único viés de justificar a tese acusatória” (Id n. 150094093, p. 16); e) considerando a necessidade de o apelante impetrar mandado de segurança para se obter acesso à integra do Processo MSI/Corinthians (TRF3/5005087- 60.2019.4.03.0000), roga-se pelo reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica inicial e das suas sucessivas prorrogações, carentes de fundamentação satisfatória e deflagradas sem mínima investigação preliminar, com declaração de ilicitude das provas emprestadas ao corrente processo, ilegítimas e temerárias, por infringência ao disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/96; - No mérito: f) não se sustenta que a rescisão contratual de Marcos Roberto Fernandes, contador do clube, foi fraudulentamente entabulada dentro do Corinthians, por meio de uma gratificação por liberalidade, no importe de R$ 155.700,00 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos reais), com destino ao apelante; g) os depoimentos testemunhais dos autos, somados ao fornecimento espontâneo do sigilo fiscal e bancário do apelante, confirmam que ele sempre cobrou do Corinthians resoluções relacionadas à situação de seu sobrinho, o atleta Osmar Genovez Neto (ex-jogador do clube), que fazia jus ao pagamento de luvas e vivia dificuldades financeiras, jamais exigindo propina para deixar e/ou induzir alguém a deixar de lançar tributos; h) os auditores que fiscalizaram o clube manifestaram-se pela inexistência de ingerência do apelante em qualquer ato de fiscalização; i) inexistem registros de gravações telefônicas em que o apelante tenha exigido e/ou solicitado vantagem indevida ou promessa de vantagem indevida, sendo suas condutas dirigidas aos legítimos interesses de seu sobrinho atleta, o que também foi confirmado pelos interrogatórios judiciais do apelante e do corréu Marcos; j) competia à acusação o ônus da prova da solicitação da vantagem indevida e respectivo recebimento, o que não ocorreu; k) o apelante não recebeu nenhuma importância ilegal, apenas suas remunerações mensais, o que foi demonstrado pelos extratos bancários por ele disponibilizados referentes ao período de 01.11.06 a 31.07.07; l) não há prova alguma de que o apelante tenha solicitado e recebido vantagem indevida de Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes, a fim de influenciar na fiscalização do clube, em razão de seu cargo de Auditor Fiscal; m) se o cheque relativo à gratificação por liberalidade encontra-se datado de 19.02.07, “como é possível explicar que ‘... até o dia 21 de março de 2007, ainda não havia sido efetivamente realizado o pagamento da vantagem indevida ajustada’, ou seja, decorrido mais de um mês após MARCOS FERNANDES ter acertado as contas com o clube a suposta propina ainda não havia sido paga?” (Id n. 150094093, p. 77), sendo certo que o corréu Marcos confirmou o recebimento do cheque e sua utilização para fins pessoais; n) a demissão do corréu Marcos Roberto Fernandes não foi forjada, tendo culminado com Reclamação Trabalhista perante a Justiça do Trabalho; o) a sentença encontra-se baseada em relatórios de interceptações telefônicas descontextualizados, bem como em matéria alheia aos presentes autos, relativa ao Processo Administrativo Disciplinar n. 16302.000029/09-73, instaurado pelo Escritório da Corregedoria na 8ª Região Fiscal, em 01.05.09, em desfavor da Auditora Fiscal Janice Bohlsen, sem mínima relação com as informações colhidas no Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, instaurado contra o apelante (Id n. 150094093). Foram apresentadas contrarrazões recursais pelo Ministério Público Federal (Id n. 147121643 e 152663094). O Ilustre Procurador Regional da República, Dr. Sergei Medeiros Araújo, manifestou-se pelo desprovimento dos recursos de apelação (Id n. 153466571). É o relatório. Encaminhem-se os autos à revisão, nos termos regimentais. APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW Cuida-se, pois, de medida de caráter essencial e imprescindível à investigação. A sua utilização encontra previsão legal no artigo 14, § 2º, da Lei n.º 9.613, de 03.03.1998, bem como nas Metas da Estratégia Nacional de Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro (ENCCLA), como por exemplo, a Meta n.º 4 - da ENCCLA 2005. Assim, DEFIRO o pedido formulado pelo Chefe do Escritório da Corregedoria da 8ª Região Fiscal da Receita Federal, devendo ser encaminhado cópia dos Relatórios de Inteligência e dos CD-ROM's em que constam diálogos travados pelo servidor da Receita Federal MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS. Autorizo o Presidente da Comissão de Inquérito WLADIMIR LEIS, servidor da Receita Federal, a compulsar os autos da interceptação telefônica n.º 2005.61.81.009158-5 na Secretaria desta Vara para apontar as peças que têm interesse à investigação processada naquele órgão. (destaques originais, Id n. 147120778, p. 80) Segundo consta, as interceptações telefônicas foram motivadas pelas suspeitas da prática do delito de lavagem de dinheiro no Sport Club Corinthians Paulista, decorrente da parceria efetuada entre o clube desportivo e a empresa Media Sports Investments (MSI), também conhecido como "Caso MSI - Corinthians" (cfr. Id n. 147120778, p. 33). A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica no Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5, que servia à apuração dos crimes oriundos das relações MSI - Corinthians ("Operação Perestróika"), não inviabiliza sua utilização nos presentes autos, à vista da descoberta fortuita de outros fatos a partir das conversas interceptadas, notadamente porque lícita a prova originariamente colhida. Preliminar que se rejeita. Interceptação. Autorização judicial. Legalidade. A Constituição da República, em seu art. 5º, XII, garante a inviolabilidade das comunicações telefônicas, ressalvando porém a possibilidade de sua interceptação mediante autorização judicial para fins de investigação criminal ou instrução criminal: “Art. 5º (...) XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal (...).” O afastamento da garantia constitucional veio a ser disciplinada pela Lei n. 9.296/96, cujo art. 2º estabelece as hipóteses em que o juiz não está autorizado a deferir a interceptação telefônica: “Art. 2°. Não será admitida a interceptação de comunicações telefônicas quando ocorrer qualquer das seguintes hipóteses: I - não houver indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal; II - a prova puder ser feita por outros meios disponíveis; III - o fato investigado constituir infração penal punida, no máximo, com pena de detenção. Parágrafo único. Em qualquer hipótese deve ser descrita com clareza a situação objeto da investigação, inclusive com a indicação e qualificação dos investigados, salvo impossibilidade manifesta, devidamente justificada.” Satisfeitas as condições legais, não se reputa ilícita a prova produzida mediante interceptação telefônica. Esta depende, sobretudo, de autorização judicial, o que impede os órgãos investigativos do Estado de devassar a intimidade do investigado. Para tanto, é exigível a prévia solicitação à autoridade judicial, à qual cabe, com independência, apreciar as razões indicadas pela autoridade policial. Caso se trate de delito punido com detenção, descabe a interceptação, ressalvando-se que a apuração de delitos dessa espécie mediante interceptação legítima não fica prejudicada. Admissível em tese a interceptação, cumpre ao juiz verificar o preenchimento dos requisitos seguintes, isto é, se há indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal, bem como se não haveria outros meios disponíveis para a produção da prova. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça sinaliza, nesse particular, que a fundamentação da decisão que autoriza a interceptação das comunicações telefônicas não precisa ser extensa, admitindo-se seja sucinta quanto ao preenchimento dos requisitos legais: RHC. PROVAS. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. VALIDADE. 1. Se a escuta estava autorizada judicialmente, através de despacho devidamente fundamentado, não há falar em prova ilícita ou inadmissível. 2. A apreciação da existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal e da possibilidade de utilização de outros meios de prova não se coaduna com a via estreita do writ, pois demanda revolvimento do conjunto fático dos autos. 3. Recurso improvido. (STJ, RHC n. 9.555-RJ, Rel. Min. Fernando Gonçalves, j. 18.05.00) HABEAS CORPUS (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE – INOCORRÊNCIA – ORDEM DENEGADA 1- Não é deficiente a fundamentação que, mesmo sucinta, demonstra a existência de indícios de autoria e a impossibilidade de a prova ser obtida por outros meios, como a interceptação telefônica, em se tratando de crime punido com reclusão. 2- Denegaram a ordem. (STJ, REsp n. 88.803, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 23.10.07) PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. (...) INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS AUTORIZADAS JUDICIALMENTE. LEGALIDADE. (...). I - Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. (Precedente) (...) Writ denegado. (STJ, HC n. 50.319-SP, Rel. Min. Felix Fischer, j. 06.06.06) HABEAS CORPUS. (...). INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. PROVA ILÍCITA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. (...) 8. Realizada a interceptação telefônica nos moldes estabelecidos pela Lei nº 9.296/96, ou seja, com autorização judicial, para fins de investigação criminal e fundada em razoáveis indícios da participação do paciente em organização criminosa e, ainda, na sua imprescindibilidade como meio de prova, não há falar em prova ilícita. 9. Ordem denegada. (STJ, HC n. 50.365-SP, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, j. 15.02.07) HABEAS CORPUS – (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA – NULIDADE – PROCEDIMENTO QUE OBSERVOU A LEI 9.296/96 – INTERCEPTAÇÃO EFETUADA PELA POLÍCIA MILITAR – POSSIBILIDADE – POSSÍVEL ENVOLVIMENTO DE POLICIAIS LOCAIS – ORDEM DENEGADA. 1- Não se verifica qualquer nulidade na interceptação telefônica devidamente requerida pelo representante do Ministério Público, e concedida através de decisão fundamentada na necessidade do ato. 2- A realização da interceptação telefônica pela Polícia Militar se justifica pelo possível envolvimento de policiais nos fatos, conforme informação prestada pelo Juiz de Primeiro Grau. 3- Ordem denegada. (STJ, HC n. 88.575-MG, Rel. Des. Fed. Conv. Jane Silva, j. 21.02.08) Esse entendimento é, com efeito, o mais consentâneo com a realidade processual: no limiar das investigações, não há como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria desde logo a propositura da ação penal. A dificuldade consiste exatamente na circunstância de que, no início das investigações, malgrado haja informações a respeito dessa participação, não haveria como demonstrá-la, exceto mediante a interceptação: é o que justifica o seu deferimento. Nessa ordem de ideias, não se pode, a pretexto de discutir a adequação dos fundamentos da decisão judicial, reexaminar o próprio acervo probatório, matéria a ser dirimida na própria instrução criminal à luz dos demais elementos de convicção que se produzirem. Interceptação telefônica. Transcrição integral. Prescindibilidade. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos: PROCESSUAL PENAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. (...). INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS JUDICIALMENTE AUTORIZADAS. DEGRAVAÇÃO INTEGRAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO IMPROVIDO. (...) II - No julgamento do HC 91.207-MC/RJ, Rel. para o acórdão Min. Cármen Lúcia, esta Corte assentou ser desnecessária a juntada do conteúdo integral das degravações das escutas telefônicas, sendo bastante que se tenham degravados os excertos necessários ao embasamento da denúncia oferecida. III - Impossibilidade de reexame do conjunto fático probatório. Súmula 279 do STF. IV - Agravo regimental improvido. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09) HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. DESCABIMENTO. (...) AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA PELA AUSÊNCIA DE DEGRAVAÇÃO DE TODO O ÁUDIO OBTIDO COM A DILIGÊNCIA (...). (...) 8. Não configura cerceamento de defesa a falta de degravação de todas as conversas interceptadas, que é complemente despicienda, especialmente se os diálogos em nada se referem aos fatos investigados. "O disposto no art. 6º, § 1º, da Lei federal nº 9.296, de 24 de julho de 1996, só comporta a interpretação sensata de que, salvo para fim ulterior, só é exigível, na formalização da prova de interceptação telefônica, a transcrição integral de tudo aquilo que seja relevante para esclarecer sobre os fatos da causa sub iudice." (Inq 2.424/RJ, Tribunal Pleno, Rel. Ministro CEZAR PELUSO, DJe de 25/03/2010). (...) 10. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13) PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE INFLUÊNCIA. ART. 332 DO CÓDIGO PENAL. (...) INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA E GRAVAÇÃO AMBIENTAL. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO INTEGRAL DOS DIÁLOGOS E DE PERÍCIA. INOCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. (...) (...) 4. O Superior Tribunal de Justiça, procedendo à interpretação do disposto no artigo 6º da Lei nº 9.296/96, assentou que o dispositivo não exige a realização de perícia, uma vez que o termo transcrição foi empregado no sentido de reprodução, cuja concretização pode se dar por meio digital. 5. No caso em apreço, o teor das conversas foi transportado para mídia digital e fitas magnéticas, material de livre acesso aos patronos do acusado, cumprindo, assim, a finalidade almejada pelo artigo 6º, §1º, da Lei nº 9.296/96. 6. Nesses termos, não se vislumbra qualquer prejuízo à defesa do réu em função da transcrição das conversas de forma resumida ou pelo fato de que 05 (cinco) fitas magnéticas do tipo VHS e 04 (quatro) CD's não terem sido objeto de perícia. 7. A materialidade a autoria delitiva restaram sobejamente demonstradas a partir das provas produzidas nos autos, as quais corroboram a versão apresentada na exordial acusatória. (...) 18. Recurso de apelação parcialmente provido. (TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10) Do caso dos autos. A defesa do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins afirma ser devido o reconhecimento da nulidade das decisões que autorizaram as interceptações telefônicas e respectivas prorrogações, no que toca ao monitoramento do terminal do apelante, haja vista ausência de fundamentação adequada e violação expressa aos arts. 1º, 2º e 5º, todos da Lei n. 9.296/96, com o desentranhamento do processo das provas dela derivadas. Aduz que o apelante não é parte no Processo n. 0009158-68.2005.4.03.6181, tampouco nos Processos n. 0008647-36.2006.4.03.6181 e 0008076-60.2009.4.03.6181, correlacionados às interceptações telefônicas da “Operação Perestroika” e, considerando que o compartilhamento de provas não autoriza “edição parcial, mixagem, criação de CDs e congêneres pelo Ministério Público oficiante nestes autos” (Id n. 150094093, p. 14), após o depoimento judicial do apelante e sem a intervenção do juiz competente, requer o reconhecimento da nulidade processual, por quebra da cadeia de custódia e infringência às garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Sustenta que é devido o compartilhamento, na íntegra, do conteúdo audível, transcrições e relatórios existentes no Processo n. 0009158-68.2005.4.03.6181, “não trechos pinçados e descontextualizados, escolhidos com o único viés de justificar a tese acusatória” (Id n. 150094093, p. 16). Por fim, pondera sobre a necessidade de o apelante ter impetrado mandado de segurança para se obter acesso à integra do Processo MSI/Corinthians (TRF3/5005087- 60.2019.4.03.0000), e roga pelo reconhecimento da nulidade da interceptação telefônica inicial e das suas sucessivas prorrogações, carentes de fundamentação satisfatória e deflagradas sem mínima investigação preliminar, com declaração de ilicitude das provas emprestadas ao corrente processo, ilegítimas e temerárias, por infringência ao disposto no art. 5º da Lei n. 9.296/96. Não procede sua irresignação. Referidas alegações defensivas foram satisfatoriamente rejeitadas na sentença: Quanto à alegada nulidade dos interceptações, destaco que às fls. 39 do Anexo B do PAD 10880007801.2007-76 (mídia de fls. 429, autos principais) consta a decisão judicial proferida pelo Juízo da 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo, que autorizou a interceptação de diversos terminais, dentre os quais o telefone fixo do réu (113745-2221), segundo a qual, “diante dos elementos apresentados no Relatório Analítico nº 007/07-PTK (1755/1766), e considerando-se que os terminais a serem interceptados teriam relação direta ou indireta com os investigados, bem ainda que o desenvolvimento da investigação tem obtido indícios dos delitos que ensejaram a instauração deste procedimento, impõe-se o prosseguimento do interceptação de maneira que se possa investigar adequadamente os graves fatos encaminhados à Justiça Federal que tiveram início pelo GAECO.” Portanto, a decisão que autorizou a interceptação, dentre outros, do telefone fixo do réu MANOEL, foi devidamente fundamentada, sendo que o fato de terem sido tais terminais apontados por um informante não tem o condão de desqualificar o pedido então formulado, uma vez que tal se deu no contexto de uma ampla investigação que se encontrava em andamento na ocasião. A mesma situação ocorrera com o pedido de interceptação do telefone celular do réu (11 9981-0097), conforme consta às fls. 53, do Anexo 2 do PAD (mídia de fis. 429), o qual também fora formulado no contexto do mesma investigação, que já se desenvolvia há bastante tempo. Assim, da mesma forma que no caso anterior, a decisão que autorizou a interceptação de diversos terminais, dentre os quais o telefone celular do réu, foi devidamente fundamentado, conforme consta às fls. 65 e ss. do mesmo arquivo do PAD. A defesa alega, ainda, que o Ministério Público procedeu a uma “escandalosa e abominável manobra processual”, ao “criar o DVD de fls.231, no exclusivo intuito de ilaquear o Juízo”. Com efeito, o órgão ministerial faz referência àquela mídia na denúncia, indicando estar ela juntada às fls. 231. Porém, basta compulsar os autos para verificar que não existe mídia juntada àquelas fls., tampouco em numeração próxima, o que poderia ter-se dado em virtude de renumeração dos autos. Nesse contexto, o Ministério Público, no fase do ort. 402, do CPP, apresentou a referida mídia, a qual foi encartada às fls. 429. Contudo, tal situação não tem o condão de gerar a nulidade pretendida pela defesa. Veja-se, que desde a denúncia o Ministério Público faz referência à "mídia de fls. 231", mas a defesa, em nenhum momento da instrução processual, questionou a ausência da referida mídia nos autos, seja na resposta à acusação (fls. 279/295), ou mesmo em sede de memoriais, quando ela já havia sido juntada às fls. 429, logo após as audiências, sendo que tal situação não impediu o exercício do seu direito de defesa. Assim, no curso de todo a instrução a defesa poderia ter questionado a ausência da mídia indicada pela acusação e ter requerido a reabertura da fase de coleta de provas, podendo até pedir a oitiva de testemunhas ou a juntada de documentos em razão da prova apresentada pelo órgão ministerial neste momento processual. Entretanto, assim não agiu. Da mesma forma, na fase do art. 402, quando o Ministério Público trouxe aos autos o referido DVD, a defesa poderia ter requerido eventual diligência no sentido de apresentar contraprova, se entendesse o caso, mas não o fez. Note-se que seria a hipótese clássica de requerimento de diligências cuja necessidade se originou de circunstâncias ou fatos apurados na instrução, o que implicaria no deferimento do pedido, mas, novamente, quedou-se inerte. Portanto, neste momento processual, após a apresentação de memoriais e diversas petições, depois de a sentença ter sido anulada em sede recursal, e sem qualquer prova de prejuízo ao exercício da defesa, não há que se falar em ofensa ao contraditório apta a acarretar a nulidade da prova produzida. De outro lado, o fato de ter sido julgado improcedente o processo que originou as interceptações telefônicas, cujos áudios constituem o conjunto probatório do presente processo, não tornam ilegais as interceptações judicialmente autorizadas naqueles autos, uma vez que para o seu deferimento a lei exige, dentre outros requisitos que foram devidamente preenchidos na ocasião, apenas a existência de indícios razoáveis da autoria ou participação em infração penal (art. 2º, I, Lei n. 9.296/96) e não a certeza da ocorrência do crime investigado. (Id n. 147121335, pp. 120-122) No âmbito dos Autos n. 0009158-68.2005.4.03.6181, a quebra de sigilo telefônico e suas sucessivas prorrogações encontram-se fundamentadas na imprescindibilidade da medida à obtenção de elementos relativos às infrações penais, em tese, cometidas pelos dirigentes do Sport Club Corinthians Paulista e pessoas a este vinculadas e estão disponíveis no Id n. 147121358, pp. 25-39, 65-85, 115-137, 163-181, 207-223 e 249-265, extraindo-se, com relação ao acusado Manoel Manzano, o seguinte: O presente feito teve início por meio de pedido de quebra de sigilo telefônico formulado pelo órgão ministerial, visando à apuração de eventual prática do delito de “lavagem” de valores, em tese, perpetrado pelos dirigentes do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA, pois estariam fazendo uso de recursos financeiros provenientes de fontes ilícitas vinculadas à criminalidade organizada no exterior em razão da parceria comercial avençada com a empresa MEDIA SPORTS INVESTMENT LTD (MSI). O órgão ministerial, diante das investigações efetuadas pelo Grupo Especial de Repressão ao Crime Organizado – GAECO requereu a interceptação telefônica de envolvidos na presente operação, com o fim de apurar suposta prática de crimes contra o Sistema Financeiro Nacional e “Lavagem” de Valores. No caso dos autos, de acordo com os documentos apresentados pelo Ministério Público Federal e as investigações processadas pelo grupo GAECO, bem ainda o resultado preliminar do monitoramento das interceptações deferidas por este Juízo, a quebra do sigilo e monitoramento telefônico mostra-se como o único meio de prosseguir na investigação e, assim, de se apurar corretamente a ocorrência de eventuais delitos, supostamente praticados pelos dirigentes do SPORT CLUB CORINTHIANS PAULISTA. Consoante se verifica do Relatório Analítico n.º 011/07 juntado às fls. 1920/1931, nesta quinzena de monitoramento telefônico logrou captar diálogos revelando que os supostos investigados continuariam tentando viabilizar a vinda de BORIS BEREZOVSKI ao Brasil, com eventuais pessoas ligadas ao governo federal, tendo, inclusive, alguns dos alvos se dirigido a Londres para se reunir com BORIS e KIAVAHC JOORABCHIAN para, em tese, tratarem de assuntos relacionados à suposta vinda de BORIS ao Brasil com a extensão da condição de asilado político. Com efeito, por meio do monitoramento de ALBERTO DUALIB, presidente do SPORT CLUBE CORINTHIANS, é possível verificar dos áudios captados nesta quinzena discussão sobre sua viagem a Londres, destacando que a vinda de BORIS ao Brasil depende do governo brasileiro que “dando sinal verde, ele virá ao Brasil, e colocará o dinheiro que for necessário para o Corinthians, paga tudo, vai comprar a MSI e que quer comandar o processo” (fl. 1922). (...) Anote-se, outrossim, diálogo entre ALBERTO DUALIB e EMERSON PIOVEZAN em que estariam comentando sobre publicação de 09/5/07, na coluna “Painel FC de Ricardo Perrone”, a qual teria feito comentários sobre a recusa do pagamento de uma nota fiscal no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), que teria sido emitida por empresa de MARCOS ROBERTO FERNANDES, ex-controler do CORINTHIANS, sem a devida prestação de serviços. (...) Ainda sobre este tema, a interceptação de MARCOS ROBERTO FERNANDES, ex- controler do CORINTHIANS, captou o diálogo a seguir transcrito, no qual consta indícios do pagamento de propina ao Auditor da Receita Federal MANZANO (...). (destaques meus, Id n. 147121358, pp. 163-169) Com efeito, foram identificados indícios razoáveis da prática do delito de corrupção passiva por parte do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins (cfr. Relatório de Inteligência Policial n. 14/07, Operação Perestroika, Id n. 147121342, pp. 63-91 e Id n. 147121358, pp. 269-277), o que é suficiente à autorização da interceptação das comunicações telefônicas, a teor do art. 2º, I, da Lei n. 9.296/96. No limiar das investigações, não haveria como se exigir prova cabal da participação do investigado na prática delitiva, o que simplesmente excluiria a necessidade da medida e ensejaria, desde logo, a propositura da ação penal. Quando do oferecimento da denúncia, o Ministério Público Federal esclareceu que o Inquérito Policial n. 0030/2013-11 originou-se de cópia integral do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, que culminou com a sanção administrativa de demissão do então Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil Manoel Reinaldo Manzano Martins, bem como que referido PAD teve início a partir de notícias veiculadas a respeito da “Operação Perestroika”, também conhecida como “Caso MSI – Corinthians”, objeto do Processo n. 0008647-36.2006.403.6181, que mencionavam “acerto com o pessoal do Imposto de Renda” em conversas monitoradas de Alberto Dualib, Marcos Roberto Fernandes e Manoel Reinaldo Manzano Martins, no âmbito do Procedimento Criminal Diverso n. 2005.61.81.009158-5 (interceptação telefônica). Assinalou que, a despeito de os Autos n. 2005.61.81.009158-5 conterem autorizações judiciais para a realização e continuidade das interceptações dos terminais, os fatos envolvendo os ora acusados não tinham sido objeto do Processo-Crime n. 0008647-36.2006.403.6181, constando, até aquele momento, apenas a Ação de Improbidade Administrativa n. 0007613-06.2010.403.6100, o que motivou novo pedido de compartilhamento de provas com os Autos n. 0008647-36.2006.403.6181 (“Operação Perestroika”) e 0009158-68.2005.4.03.6181 (interceptação telefônica), o qual foi deferido, sendo que, da análise conjunta dos elementos coletados e com o escopo de facilitar a análise e manuseio dos autos, foi gravada mídia com todos os áudios, relatórios e transcrições referentes às interceptações telefônicas, que a denúncia indica como tendo sido encartada à fl. 231 (Id n. 147120780, pp. 3-4). Referida mídia veio a ser juntada à fl. 429 dos autos (Id n. 147120781, pp. 32-34 e Id n. 147121425, 147121446, 147121461, 147121515 e 147121624), sendo sua elaboração justificada pela grande quantidade de escutas telefônicas, de modo a facilitar a análise de todo o material probatório, sendo certo que, após o encarte de referida mídia aos autos, na fase do art. 402 do Código de Processo Penal, a defesa não requereu diligências, nem apresentou contraprova, sucedendo a anulação da sentença condenatória em fase recursal, de modo que não se entrevê demonstração do prejuízo ocasionado. Vale mencionar que, no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, o acusado Manoel Reinaldo Martins Manzano assinou Termo de Transferência de Sigilo de Escutas Telefônicas, por meio do qual lhe foi transferido, na íntegra, o teor das escutas telefônicas obtidas junto à 6ª Vara Federal Criminal de São Paulo (SP), constantes dos Autos n. 2006.61.81.008647-8 e Anexo B do referido PAD (Id n. 147121337, pp. 347-349). Segundo consta, foi denegada a segurança no âmbito do Mandado de Segurança n. 0001126-16.2011.403.6100 impetrado pelo acusado Manuel Manzano contra ato do Presidente da Comissão de Inquérito da Corregedoria Geral da Receita Federal e do Chefe do Escritório de Corregedoria da Receita Federal do Brasil na 8ª Região, em que se alegou a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, entre outros argumentos, pela ilegalidade na obtenção das escutas telefônicas (Id n. 147121354, pp. 53-67). Em última análise, não foi demonstrado prejuízo ao exercício do direito de defesa, nos termos do art. 563 do Código de Processo Penal, considerando que os áudios interceptados e os relatórios policiais de análise desses diálogos constam dos autos, notadamente as transcrições a que alude a sentença condenatória (Id n. 147121625). Preliminar que se rejeita. Materialidade. A materialidade delitiva encontra-se satisfatoriamente demonstrada pelos seguintes documentos: a) cópia do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76 (Id n. 147121336, 147121359 e 147121446); b) áudios interceptados (Id n. 147121388, 147121425 e 150094094). Autoria. Interrogado em Juízo, o acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins aduziu que nada se constatou nas conversas interceptadas sobre tributação. Sua área era comércio exterior. Na época da fiscalização do Corinthians, trabalhava na Superintendência da Receita Federal em São Paulo (SP) e exercia a assessoria especial do Secretário da Receita. Ingressou na Receita Federal em agosto de 1985. Antes disso, foi professor concursado no Estado de São Paulo (SP), por 15 (quinze) anos. Sua filha casou-se com o neto de Alberto Dualib, presidente do Corinthians, à época. Não tinha contato frequente com Alberto Dualib, que nunca lhe perguntou nada sobre a fiscalização do Corinthians ou sobre tributação em geral. Conheceu Marcos Roberto Fernandes em razão de uma solicitação dele para uma "escolinha desse 'menino', o Neto" (10:30). Seu sobrinho Neto sonhava com um progresso rápido no Corinthians e ele acreditava que seu parentesco com Alberto Dualib poderia ajuda-lo a receber dívida que o clube não lhe pagou. Dualib afirmava que o Corinthians iria pagar os valores devidos a Neto. Essa dívida entre o Corinthians e o jogador Neto não se encontrava documentada. Não houve nenhum pagamento a Neto. Foi demitido da Receita Federal em abril de 2012. É casado. Sua esposa é aposentada. Tem um terreno em Tupã (SP), o apartamento em que reside e uma propriedade em Tocantins. Não responde a nenhum outro processo criminal. Nunca trabalhou na área de fiscalização na Receita Federal. Não conhece os fiscais que atuaram na fiscalização do Corinthians, no ano de 2006. Neto ingressou no Corinthians no ano de 1998, por mérito próprio. Ajudou-o na cobrança de luvas e também no seu reingresso no clube, por volta do ano de 2001. Alberto Dualib nunca referiu ao pagamento da dívida de Neto por intermédio do repasse de valores relativos à demissão de Marcos Roberto Fernandes do Corinthians. Nunca recebeu nenhum valor do Corinthians, notadamente de Marcos Roberto Fernandes. Pediu a Alberto que marcasse com Marcos Roberto, dirigente da escolinha do Corinthians, de conversarem sobre uma oportunidade de trabalho para seu sobrinho. Chegou a tratar sobre seu sobrinho Neto com Nesi Curi também (Id n. 147120781, p. 27 e Id n. 147121423). No mesmo sentido foram as declarações prestadas para instrução do Processo Administrativo Fiscal n. 10880.007801/2007-76 (Id n. 147120778, pp. 195-199 e Id n. 147121347, pp. 9-17 e 60-61). Na Polícia, o acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins manteve-se em silêncio (Id n. 147120779, pp. 28-29). Ouvido na fase inquisitiva, o acusado Alberto Dualib, ex-Presidente do Sport Club Corinthians Paulista (1993 - 2007), declarou que, nas conversas interceptadas, tratou com Manoel Reinaldo Manzano Martins acerca do seu sobrinho, de nome Neto, que foi jogador do Corinthians, foi dispensado e não recebeu os valores devidos, que eram então cobrados por Manzano. Marcos Roberto Fernandes era controller do Corinthians, não se recordando se foi ele quem realizou os pagamentos, caso tenham ocorrido. A filha de Manzano é casada com o seu neto (Id n. 147120779, pp. 52-53). Ouvido também para instrução do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, Alberto Dualib afirmou que determinou a Marcos Roberto Fernandes a condução dos pagamentos devidos pelo Corinthians ao jogador Neto, recordando-se que se deram de forma parcelada, em valores de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não confirmando tenham sido efetuados (Id n. 147120778, pp. 88 e 90). Interrogado em Juízo, o acusado Marcos Roberto Fernandes aduziu que trabalhava na controladoria do Corinthians, na época dos áudios interceptados. Obedecia as ordens de Alberto Dualib. Recebeu ordem de Dualib para pagamento de valores devidos ao jogador Neto, a título de luvas. Atendia a fiscalização exercida pela Receita Federal, sendo o responsável pela área financeira e contábil do clube. Dualib determinou o pagamento da dívida devida a Neto, mas era a MSI a responsável por concretizar os pagamentos. A MSI poderia recusar o pagamento. Conheceu Manoel Reinaldo Manzano Martins na sala da presidência do Corinthians, apresentado por Dualib. A dívida do clube com o jogador Neto não se encontrava documentada. Chegou a conversar com o responsável pelo departamento financeiro da MSI, senhor Fisher, a respeito dessa dívida. Trabalhou no Corinthians de 2000 a 2007, sendo dispensado pelo Vice-Presidente, no ano de 2007. Auferia R$ 16.000,00 (dezesseis mil reais), à época de sua demissão. Ajuizou ação contra o Corinthians para recebimento de verbas trabalhistas. Recebeu gratificação por liberalidade, no valor de R$ 155.700,00 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos reais). Chegou a conversar com Manzano por volta de 3 (três) a 4 (quatro) vezes sobre o pagamento devido a Neto. Nessas ocasiões, dizia a Manzano que não tinha nenhum poder sobre isso, que o pagamento dependia de Dualib. Nunca conversou com Manzano sobre a fiscalização ocorrida no Corinthians. Era comum efetuar pagamentos sem lastro em contrato, baseados em ordens verbais de Alberto Dualib e de Nesi Curi. O Vice-Presidente necessitava assinar as ordens de pagamento. Não tinha autonomia de sacar dinheiro e efetuar pagamentos sem a anuência e a assinatura de seus superiores hierárquicos, assim como não tinha autonomia de evitar um pagamento autorizado. Teve seu ingresso proibido no Corinthians após sua demissão. Ajuizou ação trabalhista contra o Corinthians 1 (um) ano após sua demissão (Id n. 147120781, p. 28 e Id n. 147121424). Inquirido para instrução do Processo Administrativo Fiscal n. 10880.007801/2007-76, o acusado Marcos Roberto Fernandes esclareceu que o valor de R$ 155.700,00 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos reais) refere-se a férias não gozadas relativas ao período de 9 (nove) anos de trabalho. Indagado sobre o Relatório de Inteligência Policial n. 14/2007-00, produzido em decorrência das escutas telefônicas, segundo o qual teria efetuado, por determinação de Alberto Dualib, o pagamento de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) a Manoel Reinaldo Manzano Martins em 2 (duas) parcelas, uma de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) e a outra de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), restando pendente o pagamento de mais R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais), disse que foi informado que havia negociação com jogador que tinha proposta do exterior e, para que o clube não perdesse o vínculo com o atleta, foi dito que teria de fazer o pagamento ao Manzano. Aguardou a chegada do dinheiro da Globo e foi efetuado o pagamento desses valores, não se recordando das importâncias pagas. Quando recebeu a ordem de pagamento, esta se destinava ao "menino", não sabendo informar o nome dele e a que título se deu o pagamento, tendo se limitado a cumprir a ordem (Id n. 147120778, pp. 94-96). Na Polícia, o acusado Marcos Roberto Fernandes manteve-se em silêncio (Id n. 147120779, pp. 61-62). Em Juízo, a Auditora Fiscal da Receita Federal Janice Salomão Bohsen declarou que fiscalizou o Sport Club Corinthians Paulista, no ano de 2006. Essa fiscalização foi iniciada por ofício do BACEN que informava que o clube fazia remessa de valores para o exterior. Apurou-se débito tributário a título de IRRF e COFINS. Não conhecia Manoel Reinaldo Manzano Martins, à época. Desconhece se o Corinthians efetuou o pagamento do débito tributário. Conheceu Marcos Roberto Fernandes, como sendo o contador responsável pelo contribuinte fiscalizado. Todos os documentos solicitados pela fiscalização foram entregues. Não recebeu oferta de pagamento de propina de quem quer que seja (Id n. 147120781, p. 23 e Id n. 147121419). No mesmo sentido as declarações prestadas no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76 (Id n. 147120778, pp. 86-87). Ouvido em Juízo, o Auditor Fiscal da Receita Federal Fernando Gonçalves Rosa informou que era superior hierárquico de Janice Salomão Bohsen, responsável pela fiscalização do Corinthians, no ano de 2006. A fiscalização redundou na lavratura de auto de infração. Não conhecia Manoel Reinaldo Manzano Martins. Não houve nenhum pedido de Manoel Reinaldo ou de quem quer que seja de favorecimento do clube, no curso da fiscalização (Id n. 147120781, p. 24 e Id n. 147121421). Inquirida em Juízo, a Auditora Fiscal da Receita Federal aposentada Claudete Dancini Lopes aduziu que era Chefe da Divisão de Fiscalização, à época da fiscalização exercida no Sport Club Corinthians Paulista, incumbida à Auditora Fiscal Janice Salomão Bonsen. Não conhecia Manoel Reinaldo Manzano Martins. Não esteve no Corinthians. Não foi reportada nenhuma ocorrência de oferecimento de pagamento de propina nessa fiscalização, apenas dificuldades naturais de entrega de documentação (Id n. 147120781, p. 25 e Id n. 147121420). Em Juízo, o Procurador do Município de São Paulo (SP) Lucas Melo Nobrega afirmou que conheceu Manoel Reinaldo Manzano Martins, no ano de 2003, em razão de amizade com o filho dele. Conheceu Osmar Genovez Neto, sobrinho de Manoel. Sabia que ele havia jogado no Corinthians. Por volta de 2005 ou 2006, Neto passava por dificuldades financeiras. Neto solicitava ao seu tio ajuda na cobrança de valores que o Corinthians lhe devia. Não sabe precisar o valor dessa dívida, mas era quantia elevada, que viria a contribuir para o reequilíbrio financeiro de Neto. A filha de Manoel Reinaldo casou-se com o neto de Alberto Dualib, presidente do Corinthians, à época (Id n. 147120781, p. 26 e Id n. 147121422). Em Juízo, Osmar Genovez Neto declarou que foi jogador de futebol profissional de 1998 a 2007 e, no Corinthians, de 1998 a 2000. Iniciou sua carreira futebolística no Grêmio Desportivo Sãocarlense, quando houve interesse na sua contratação pelo Corinthians, pelo prazo de 2 (dois) anos. Antes do término desses 2 (dois) anos, recebeu oferta para jogar pelo Goiás, o que aceitou. Quando de sua saída do Sãocarlense e contratação pelo Corinthians, este se comprometeu a realizar o pagamento de luvas, ao longo de seu contrato, porque não recebeu o percentual devido pelo seu passe, que pertencia a um empresário chamado Carlos Roberto. O Corinthians pagou Carlos Roberto com 2 (dois) carros pelo seu passe, não tendo recebido os 30% (trinta por cento) desse valor, que lhe eram devidos, que o Corinthians ficou de lhe pagar ao longo do contrato. Não ajuizou ação contra o Corinthians para recebimento desses valores, pois se tratava de acertos verbais e contava com a intercessão de seu tio, o acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, cuja filha é casada com o neto de Alberto Dualib, presidente do Corinthians, à época. Não recebeu nenhum valor até os dias de hoje. Acreditava que triunfaria no Corinthians, não tendo se preocupado em cobrar, de início, a remuneração que lhe era devida, a título de luvas. Além das luvas, o Corinthians também deixou de pagar premiações relativas à Copa Cotif, na Espanha (mundial da categoria) e à Taça São Paulo. Alberto Dualib tinha ciência da dívida que o Corinthians mantinha com ele e afirmava que seria saldada. Por várias vezes, em razão das dificuldades financeiras que passou, solicitou ao seu tio que cobrasse Alberto Dualib dos valores devidos pelo Corinthians. Foi dispensado do Goiás por ter se machucado. Esperava a oportunidade de se tratar no Corinthians e voltar a jogar para o clube. Recuperou-se da lesão e voltou a jogar para o Corinthians, no ano de 2000, com a ajuda de seu tio. Nesi Curi acabou obstando sua ascensão e saiu do Corinthians, em definitivo, após 2 (dois) meses, para o Botafogo de Ribeirão Preto (SP). Por volta do ano de 2003, jogou em Portugal. Auferia R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) mensais, quando do contrato com o Corinthians. Como o empresário Carlos Roberto foi pago com carros pelo seu passe, não sabe quantificar o valor a que teria direito, que correspondia a 30% (trinta por cento) do total. Seu tio também o ajudou, por volta do ano de 2007, a vincular-se a uma escolinha do Corinthians para dar seguimento a sua profissão, o que não prosperou (Id n. 14712413 e 147121414). No mesmo sentido foram as declarações prestadas por Osmar Genovez Neto para instrução do Processo Administrativo Fiscal n. 10880.007801/2007-76 (Id n. 147120778, pp. 200-205). Em Juízo, Heraldo Luiz Panhoca aduziu que foi consultor em direito desportivo no Sport Club Corinthians Paulista, de 2001 a 2007, quando era seu presidente Alberto Dualib. Alberto Dualib contatou-o, solicitando sua ajuda para obter uma colocação para Osmar Genovez Neto, jogador de futebol de São Carlos (SP), a pedido de parente seu, considerando que era consultor em diversos clubes. Tentou oportunidade para teste perante os clubes Ituano e o São Caetano. O Ituano rejeitou a ideia e o São Caetano admitiu a realização de uma avaliação, porém Neto não compareceu. Não conhece Manoel Reinaldo Manzano Martins. Marcos Roberto Fernandes era diretor financeiro do Corinthians. Recebia seus pagamentos do Corinthians mediante crédito em conta de sua empresa de consultoria (Id n. 147121414 e 147121415). No mesmo sentido as declarações prestadas por Heraldo Luiz Panhoca para instrução do Processo Administrativo Fiscal n. 10880.007801/2007-76 (Id n. 147120778, pp. 192-194). Ouvido em Juízo, Sérgio Roberto de Almeida informou que Osmar Genovez Neto foi jogador no Grêmio Desportivo Sãocarlense, de que era presidente, tendo vendido o jogador para o empresário Carlos Roberto, da cidade de Mirassol (SP), no ano de 1998. Neto foi então vendido para o Corinthians por Carlos Roberto, responsável por toda a negociação. Carlos Roberto era pessoa de sua confiança. Neto tinha participação de 30% (trinta por cento) no pagamento de luvas, porém não recebeu nenhum valor. O Corinthians teria dado 2 (dois) ou 3 (três) carros a Carlos Roberto para pagar o passe do atleta Neto e o mencionado empresário não pagou o percentual devido a Neto, por ter recebido bens em pagamento. Pedia a Manoel Reinaldo Manzano Martins que interferisse em favor do jogador Neto, seu sobrinho, sabendo que ele estava enfrentando dificuldades financeiras. Manoel Reinaldo Manzano Martins tinha vínculo de parentesco com Alberto Dualib, presidente do Corinthians, à época. Neto não recebeu seus haveres do Corinthians. O valor da negociação da venda de Neto para o empresário Carlos Roberto correspondia a R$ 70.000,00 (setenta mil reais) e, nessa negociação, 3 (três) outros jogadores foram vendidos. Tratava com Nesi Curi, no Corinthians, sobre o pagamento de Neto (Id n. 147121415). Em Juízo, Renato de Oliveira declarou que jogou no Corinthians de 1993 a 2003, tendo jogado com Neto, no ano de 1994 a 1996. Neto é natural de São Carlos (SP). O Corinthians assumiu dívida com Neto da sua transferência do Grêmio Sãocarlense, que não foi saldada pelo empresário Carlos Roberto. Desconhece o valor da dívida. Foi campeão da Taça São Paulo com Neto. Recebeu valores por essa premiação, outros jogadores não receberam. Recebeu em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Neto dizia que ia pedir ajuda para seu tio Manoel Reinaldo Manzano Martins interceder junto a Alberto Dualib, presidente do Corinthians, para receber a dívida, valendo-se do vínculo de parentesco entre eles (Id n. 147121417). Ouvido no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, Emerson Piovezan declarou que, no ano de 2006, assumiu a Vice-Presidência do Sport Club Corinthians Paulista, a convite de Alberto Dualib. Assumiu o cargo de Vice-Presidente Financeiro Nomeado, que difere do Vice-Presidente Financeiro Estatutário, sem nenhuma contrapartida financeira. Passava algumas horas na sede do clube para tomar conhecimento das obrigações a pagar, direitos a receber, fluxos de caixa e também planejamento financeiro. Era subordinado a Alberto Dualib. Marcos Roberto Fernandes era o controller do clube, à época. Marcos preparava toda a documentação para os pagamentos. Todas as informações necessárias à formação do fluxo de caixa provinham de Marcos. Marcos tinha procuração para assinar documentação financeira, sempre em conjunto com o Presidente e o Vice-Presidente eleitos. Marcos era quem efetivamente realizava os pagamentos determinados pela diretoria. Não participou do processo de rescisão do contrato de trabalho de Marcos. Desconhece os pagamentos efetuados por Marcos, por determinação de Alberto Dualib, ao servidor da Receita Federal Manoel Reinaldo Manzano Martins, no decorrer da sua gestão. Vários pagamentos eram realizados sem sua presença, já que não comparecia ao clube em período integral. Conversou com Dualib sobre os tributos devidos pelo clube, cujo pagamento encontrava-se em atraso, bem como sobre parcelamento. Em nenhum momento, Dualib disse que precisava levantar quantia em dinheiro para pagamento a quem quer que seja, no curso da fiscalização exercida sobre o Corinthians. Nunca teve contato com Manoel Reinaldo Manzano Martins, desconhecendo sobre o jogador Osmar Genovez Neto. Nada sabe sobre pagamentos efetuados a Manoel Reinaldo. Eventualmente, alguns pagamentos foram efetuados sem contrato, mas com documento hábil, como nota fiscal, contrato, recibo assinado, com a identificação do recebedor (Id n. 147120778, pp. 97-100). Inquirido no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n. 10880.007801/2007-76, Edmundo Rondinelli Spolzino declarou que foi Superintendente Regional da Receita Federal do Brasil em São Paulo (SP) ao tempo dos fatos e que não tinha relacionamento profissional com Manoel Reinaldo Manzano Martins, que era assessor do Secretário da Receita. Soube por intermédio dos jornais a notícia de que Manzano teria recebido propina para deixar de constituir crédito tributário contra o Corinthians. Manzano comentou que a notícia relacionava-se ao seu sobrinho que teria jogado no Corinthians (Id n. 147120778, pp. 101-103). Ouvido no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n. 10880.007801/2007-76, Nesi Curi confirmou que manteve contato com Manoel Reinaldo Manzano Martins sobre o sobrinho de Manzano, atleta a quem interessava vincular-se ao Corinthians, nada esclarecendo sobre valores acertados com Manzano, desconhecendo suas atribuições na Receita Federal (Id n. 147120778, pp. 104-107). Inquirido no âmbito do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, Francisco Labriola Neto, Auditor Fiscal da Receita Federal, aduziu que ministrou aulas com Manuel Manzano na ESAF, por volta de 1988, tendo trabalhado com ele também na implantação do SISCOMEX, no ano de 1995. Já conversou com Manzano sobre os fatos, mas nunca entrou em detalhes, em razão da relação de amizade entre ambos (Id n. 147121346, pp. 61-67). A prova da autoria delitiva é satisfatória. O acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins era Auditor Fiscal da Receita Federal e esteve em exercício no Gabinete do Secretário da Receita Federal, como Assistente, no período de 03.06.05 a 01.05.07, sendo demitido em 26.04.12 (Id n. 147121360, p. 49 e Id n. 147121380, p. 10). Alberto Dualib era presidente (1993 - 2007) e Marcos Roberto Fernandes era controller do Sport Club Corinthians Paulista, ao tempo dos fatos (janeiro a abril de 2007). Marcos Roberto Fernandes era, inclusive, procurador do Sport Club Corinthians Paulista, com amplos poderes: (...) para movimentar e encerrar contas correntes (...) podendo nomeado procurador, emitir, sacar e endossar cheques, verificar saldos, solicitar extratos, depositar e sacar quaisquer importâncias, assinando os respectivos recibos, requerer e bloquear cartões magnéticos, registrar senhas, autorizar débitos, pagamentos e transferências por meio de cartas, retirar cheques devolvidos, protestar duplicatas e cheques, podendo levar a protestos junto aos órgãos competentes, assinando os documentos pertinentes a este fim, efetuar aplicações financeiras (...) (Id n. 147121357, p. 83) Marcos Roberto Fernandes foi quem recebeu o auto de infração lavrado em desfavor do Sport Club Corinthians Paulista para a exigência do Imposto de Renda na Fonte - IRRF e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social - COFINS (cfr. Id n. 147121357, pp. 9, 15, 101/105, 111/117, 165/169 e 177/183). Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins são parentes. A filha de Manoel, Graziela Genovez Martins e o neto de Alberto Dualib, Luciano Dualib Ivo, são casados. A denúncia relata que, entre janeiro e abril de 2007, Manoel Reinaldo Manzano Martins, valendo-se da sua condição de Auditor Fiscal da Receita Federal do Brasil, bem como da sua relação de parentesco com Alberto Dualib, presidente do Sport Club Corinthians Paulista, à época, solicitou e obteve, para si e para outrem, diretamente, ainda que fora da atribuição específica de agente de fiscalização, mas em razão de sua atividade profissional, vantagem indevida consistente em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Descreve que, no mesmo período, Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes, previamente ajustados e com unidade de desígnios, prometeram vantagem indevida de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais) ao então Auditor Fiscal da Receita Federal Manoel Reinaldo Manzano Martins, com o fim de determinar que retardasse ou omitisse atos de ofício relacionados à apuração de créditos decorrentes de obrigações tributárias em desfavor do Sport Club Corinthians Paulista. No diálogo interceptado de Alberto Dualib com Antonio Rachid, vice-presidente administrativo do clube, de 20.01.07, restou demonstrada a relação ilegal entre o clube e os servidores da Receita Federal do Brasil, sendo mencionada, genericamente, insatisfação com Marcos Roberto Fernandes: Áudio: 1181454979_20070120151604_4766823 Telefone: 011 8145-4979 Data: 20/01/2007 Hora: 15:16:04 Interlocutores: Alberto Dualib e Antonio Rachid "(...) - Antonio Rachid (A.R.): O senhor precisa avaliar o que é importante... Não, porque está duro de segurar, viu? Está duro de segurar... o negócio do Marcos. Tá difícil. O Valdir fica falando o diabo aí... - (...) - Alberto Dualib (A.D.): Sabe o que é? Sabe o que é? Eu sei o que é, mas agente não pode falar (00:07:10) - A.R.: Hum... - A.D.: Você tem alguém perto? - A.R.: Não, não... Tô sozinho aqui, pode falar. - A.D.: Nem pode falar, nem pode falar isso... - A.R.: Hum... - A.D.: É acerto com o pessoal do Imposto de Renda. - A.R.: Não, mas não é só isso, seu Alberto... - A.D.: Não, mas estou falando que ele leva o dinheiro. Eu fiz acerto com eles lá, mas eu não vou eu levar o dinheiro. (...)" (destaques originais, Id n. 147121625, p. 2) A partir de então, passaram a ser realizadas ligações telefônicas por Manoel Reinaldo Manzano Martins, diretamente para Alberto Dualib, nas quais é possível identificar a solicitação e a correspondente promessa de vantagem indevida, tudo por intermédio da atuação de Marcos Roberto Fernandes. No dia 25.01.07, Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins conversaram sobre o aguardo do término da auditoria no Corinthians para movimentação do numerário dos seus caixas para resolução de determinada situação, mencionando o envolvimento de Marcos Roberto Fernandes: Áudio: 1181454979_20070125121703_4780039 Telefone: 011 8145-4979 Data: 25/01/2007 Hora: 12:17:03 Interlocutores: Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins - "Alberto Dualib (A.D.):... Mas eu passei o dia inteiro fora. (00:02:30) - Manoel Reinaldo Manzano Martins (M.M.): Huhum... - A.D.:... Lá com auditores que estavam fazendo... terça-feira tem apresentação de contas - M.M.: Haham... - A.D.: E... Eu tô com uma oposição ferrenha lá, viu? - M.M.: É... as coisas estão meio complicadas ainda, não é? No... no... - A.D.: Meia não, muito complicada... - M.M.: Muito complicada? - A.D.: Eu tenho que... que... - M.M.: Mas isso aí se acomoda, né seu Alberto? Isso vai acomodando, né? - A.D.: É... Geralmente, (inaudível) mudança política é assim, né? - M.M.: É... Vai... vai acomodando... - A.D.: Mas eu não esqueci não. Já falei com o... Marcos. - M.M.: Huhum... - A.D.: Ele tá... - M.M.: É que o menino tava, o menino tava comigo ontem... e... e tava disposto a... a ir junto e tal. Eu falei: "Não, vamos ligar pra ver como é que tá". Aí... eu falei... falei... - A.D.: A... Ontem... ontem eu nem tava lá, viu? - M.M.: Haham... haham... Então, mas eu falei, deixa ligar pra el... - A.D.: Meu telefone ficou na mesa... - M.M.: Haham... - A.D.: Eu saí com outro, que é outro número. - M.M.: Haham... - A.D.: É 859141... - M.M.:Haham - A.D.:...33... - M.M.: Haham... Então, aí o senhor vê o que eu digo pra ele então, o... o... - A.D.: Pode falar pra ele que não tem problema... Deixa entrar um dinheiro aí e acabar a auditoria, que eu não posso nem mexer agora, né... - M.M.: Huhum.. hu... - A.D.: Isso aí você sabe como é que é, não é... - M.M: É. Não, é só... só pra eu... pra... - A.D.: Mas não, mas fale... - M.M.:... a... (inaudível) firme pra tranquilidade, né? - A.D.: Não, ele tá sabendo já, o Marcos. Quero marcar depois como vai ser, tá bom? - M.M.: Tá bom então (...) (...) - M.M.: Bom, eu digo pra ele que... que... assim que o senhor tiver a posição, que... (04:15) - A.D.: Eu passei o dia inteiro fora... - M.M.: Huhum... - A.D.: E deixei o telefone na minha mesa. - M.M.: Não, sem problemas... aí eu já... já comando pra ele, garanto a situação (inaudível) que... que tá andando e que vai se resolver o mais rápido possível. - A.D.: Tá, tudo bem. Obrigado, viu... - (...) - M.M.: Tá... Tá... Eu... eu confirmo, então, com o menino lá e digo pra ele aguardar um pouquinho... (00:05:54) - A.D.: É... que a próxima semana agente procura você... - M.M.: Isso... Tá tranquilo. - A.D.: Um abraço, tchau... - M.M.: Outro seu Alberto, obrigado o senhor ter ligado. - A.D.: Tchau, tchau. - M.M.: Tchau, até logo. (destaques originais, Id n. 147121625, pp. 5-7) No dia 08.02.07, Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins conversaram sobre o aguardo de ingresso de valores para realização de acerto, que não beneficiaria apenas Manoel, mas também outros agentes com atribuição para fiscalização do Corinthians: Áudio: 1181454979_20070208140347_4826315 Telefone: 011 8145-4979 Data: 08/02/2007: Hora: 14:03:47 Interlocutores: Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins "(...) - Alberto Dualib (A.D.): Não esqueci não, viu. Já falei que estou esperando uma entrada, viu. Pra acertar lá com o pessoal, viu (00:00:48) - Manoel Reinaldo Manzano Martins (M.M.): Tá perfeito. - A.D.: Viu Manzano... - M.M.: Tá perfeito então... - A.D.: Tá bom? - M.M.: O senhor me dá uma notícia? - A.D.: Dou sim. - M.M.: Então tá bom. - A.D.: Obrigado. - M.M.: Obrigado o senhor." (destaques originais, Id n. 147121625, p. 7) No dia 13.02.07, Manoel Reinaldo Manzano Martins e Alberto Dualib dialogaram sobre o ajuste do pagamento de, pelo menos, uma parcela, para o dia 22, ficando evidente a interveniência de Marcos Roberto Fernandes, referido como sendo aquele que "tá sabendo" e "que vai levar": Áudio: 11814549_20070213211830_4844104 Telefone: 011 8145-4979 Data: 13/02/2007 Hora: 21:18:30 Interlocutores: Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins "(...) - Manoel Reinaldo Manzano Martins (M.M.): Não, Não... Eu tive com o menino hoje. Ele me procurou. (00:00:50) - Alberto Dualib (A.D.): Hã... - M.M.: E aí eu... Eu falei "bom, eu tive posição que nós vamos ter notícia já e tal... pá, pá, pá...". E aí... no aperto das coisas dele e tal, eu disse que... Até o dia 22, que... As coisas estariam ajustadas. Me comprometi, me comprometi. Não sei se... se... - A.D.: É, eu estou esperando fazer uma operação... - M.M.: Huhum... - A.D.:...Em um banco, que é pra dar uma folga pra gente poder fazer isso... - M.M.: Huhum... - A.D.:... Que agente não recebe dinheiro nenhum lá da MSI... - M.M.: Humum... - A.D.:...E... Mas não tem problema não. Agente vai acertar isso, viu? - M.M.: Eu, eu... Eu, se fosse possível, eu gostaria que agente pudesse manter essa data. Que eu falei pra ele "olha, deixa passar aí esse período, agora que... 22, né? e eu acabei me comprometendo com... com ele. Não sei, se o senhor puder... - A.D.: É, eu já vou colocar lá... na tesouraria... - M.M.: Huhum... - A.D.:... Esse compromisso até o dia 22, tá bom? - Isso. Se, se... se for possível, eu gostaria que o senhor desse um "alô". Que... parece que tá lá com... com um pouco de... de estresse o menino. - A.D.: Tá bom, tá bom. - M.M.: No mais, tá mudando tudo, né? Tá tudo... - A.D.: Tá... a situação política tá muito ruim pra nós lá, viu... (...) - A.D.: Eu tô mais preocupado com você, de que com esse problema viu... de acertar essa situação. (00:03:06) - M.M.: Haham... Não mas eu...eu... fica... fica... como é que eu diria... aquela... aquele compromisso, né... de segurança... de segurança. E... Mas, mas... Eu já... já mudei para dia 22 por isso, né. Imaginei que ia ficar mais... Mais factível. - A.D.: Dá uma ligada... - M.M.: Huhum... - A.D.:...Por favor, pro Marcos... - M.M.: Haham... - A.D.:...Pra ele programar isso aí, viu... - M.M.: Não é melhor o senhor falar com ele não, seu Alberto. Fica... Fica... - A.D.: Não, não... Você pode ligar... Falar. Porque ele tá sabendo, viu... - M.M.: Haham... - A.D.: É ele que vai levar, não é? - M.M.: Haham... - A.D.: Fala: tem um negócio lá, que eu acertei lá, com o seu Dualib e eu queria que você marcasse aí, até dia 22, uma parcela. - M.M.: Huhum... - A.D.: Tá bom? - M.M.: Tá eu... eu vejo... eu vejo... - A.D.: Pode ligar porque ele conhece bem, não tem problema nenhum não. - M.M.: Huhum... É... ele tá pensando já, na... na... na situação da... da... até a data... o que... o que... passou. Tá pensando duas coisas já, lá. - A.D.: Sei... - M.M.: Eu... eu posso... Bom... eu... eu não sei, se... se... - A.D.:...Pelo menos uma parcela tem que sair... - M.M.:...Se seria interessante eu falar com... com o Marcos, não sei. O que que o senhor acha? Não... Não é melhor... - A.D.: Fala. Não, pode falar. Porque assim você me ajuda também. - M.M.: Haham... - A.D.: Tá bom? - M.M.: Ok, então. - A.D.: Por favor. (...)" (destaques originais, Id n. 147121625, pp. 8-9) No dia 15.02.07, Manoel Reinaldo Manzano Martins e Alberto Dualib voltaram a se conversar sobre o pagamento de valores até o dia 22. Manoel relatou dificuldades para localizar Marcos Roberto Fernandes: Áudio: 1181445979_20070215211627_4853640 Telefone: 011 8145-4979 Data: 15/02/2007 Hora: 21:16:27 Interlocutores: Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins "(...) - Manoel Reinaldo Manzano Martins (M.M.): Eu tentei falar com o Marcos, seu Alberto. Eu só tô dando uma notícia só pro senhor, mas não consegui nem ontem, nem hoje. Deixei recado com a Elaine, tudo... (00:00:35) - Alberto Dualib (A.D.): Eu saí agora. Conversei... Falei com ele. - M.M.: Ah tá... Então tá bom. - A.D.: Falei que você tinha ligado... - M.M.: Huhum... - A.D.:...Não conseguiu falar com ele e que precisava falar... - M.M.: Haham... - A.D.:...com ele, pra resolver isso até o dia... até o dia 22. - M.M.: Haham... Então tá. Ele vai me ligar ou eu volto a falar com ele amanhã, então, né? - A.D.: Não, pode ligar pra ele. - M.M.: Então tá bom... Tá bom então seu Alberto. - A.D.: Obrigado... obrigado. (...) (destaques originais, Id n. 147121625, pp. 9-10) Em 26.02.07, Manoel Reinaldo Manzano Martins e Alberto Dualib falaram-se novamente sobre o pagamento de uma parte de uma quantia entre eles acertada, sendo que Manoel voltou a reportar dificuldade em contatar Marcos Roberto Fernandes: Áudio: 1181454979_20070226161754_4882065 Telefone: 011 8145-4979 Data: 26/02/2007 Hora: 16:17:54 Interlocutores: Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins (...) - Manoel Reinaldo Manzano Martins (M.M.): Duas coisas: desejar boa sorte amanhã. Fiquei sabendo que amanhã temos novidades, não é? (00:00:20) - Alberto Dualib (A.D.): Amanhã é a eleição nossa, né... - M.M.: E... (...) - A.D.: Eu tô fechando um câmbio aí. Do empréstimo, lá, daquele Gustavo Nery... (00:00:45) - M.M.: Haham... - A.D.:...pra pagar uma parte daquele negócio lá... Tá bom? - M.M.: Huhum... - A.D.: Então... - M.M.:... É, eu... eu... o Mar... - A.D.:... Tô mais preocupado que você... - M.M.:... o Marcos... É... o Marcos não conseguiu me dar retorno ainda, não falou comigo nada... E Brasília, como é que foi?... (...) - M.M.: É, depois... depois... depois o senhor me dá uma luz de tempo naquele assunto do Marcos lá... (00:01:26) - A.D.: Dá uma ligadinha... Dá uma ligadinha pro Marcos... - M.M.: Aham... - A.D.: Vê se ele tá a essa hora, porque... - M.M.: Tá... - A.D.:...Eu... eu tô fora. - M.M.: Tá bom... Tá perfeito... - A.D.: É... - M.M.: Estamos torcendo... - A.D.: Obrigado... Obrigado, Manoel. Obrigado. - M.M.: Vamos torcer. Um abraço, viu... - A.D.: Um abraço." (destaques originais, Id n. 147121625, pp. 10-11) A relação da vantagem indevida solicitada/oferecida com as obrigações tributárias do clube extrai-se do diálogo interceptado em 06.03.07, entre Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes, em que se afirma a imprescindibilidade do pagamento do acerto para que fossem evitadas multas de valores expressivos em desfavor do clube: Áudio: 1181454979_20070306211039_4921911 Telefone: 011 8145-4979 Data: 06/03/2007 Hora: 21:10:39 Interlocutores: Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes "(...) - Alberto Dualib (A.D.): Agora... Agora, Manzan... Manzano me ligou... alô? (00:01:42) - Marcos Roberto Fernandes (M.F.): Oi? Manzano ligou para o senhor? - A.D.: Ligou. Vinte vezes, puta que o pariu! - M.F.: É... - A.D.: Agora eu mandei... eu mandei o... o Jorginho atender, eu não sabia de quem era o telefone... - M.F.: Sei... - A.D.: E ontem a reunião aqui... ligando... ligando... ligando... Então amanhã é bom você ligar pra ele. - M.F.: Tá... - A.D.: Vê o que você pode arrumar... - M.F.: Tá... - A.D.:... Leva pra ele. - M.F.: Tá bom. - A.D.: Outro dia eu falando com... com o Everton - M.F.: Com o Emerson... - A.D.: O Emerson... - M.F.: Hã... - A.D.:...Trevisan. Falei "que porra, aqui tem... tem coisa que... ninguém precisa saber, mas nós temos que fazer pagamento pra evitar multa de 7 milhões, 5 milhões, 4 milhões, pô... - M.F.: E aí? - A.D.:...Isso não dá pra, não dá pra colocar, entendeu, na... no... espelho... ou no jornal, entendeu? - M.F.: Entendi... - A.D.: "Olha, eu sei, eu sei". Agora, isso aconteceu, né? Agora, ontem, conversando com... com o Paulo Garcia... - M.F.: Sei... - A.D.:...O Paulo Garcia falou para mim: "como é que vocês fazem? Tem caixa dois?". Falei "Não, nunca teve". - M.F.: Hã... - A.D.: Falou: "Mas como é que vocês fazem, pô? Um clube não pode ficar sem caixa dois. Como é que vocês conseguem pagar... - M.F.: É... - A.D.:...acertar, acertar com o fiscal um negócio desse?". Eu falei: "aqui é tudo papai e mamãe, viu... - M.F.: É, é uma merda... - A.D.:...Agente se pode, agente se fode tudo. Fica devendo e não pode acertar, porque não tem como. - M.F.: É verdade. (...)" (destaques originais, Id n. 147121625, pp. 11-13) O envolvimento de Marcos Roberto Fernandes com os valores cobrados por Manoel Reinaldo Manzano Martins é reforçado pelas ligações interceptadas entre Marcos e Alberto Dualib nos dias 07.03.17 e 13.03.07: Áudio: 1181454979_20070307134619_4924480 Telefone: 011 8145-4979 Data: 07/03/2007 Hora: 13:46:19 Interlocutores: Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes "(...) - Alberto Dualib (A.D.): É... Eu estou chegando no clube... (00:00:30) - Marcos Roberto Fernandes (M.F.): Tá. - A.D.: Precisava ligar lá para o Manzano, que eu não tô aguentando... - M.F.: Tá... - A.D.:...Ele não para de ligar pra mim, viu... - M.F.: Eu já chego e já ligo, eu... nós já ligamos pra ele. - A.D.: Tá bom... Obrigado. - M.F.: De nada. - A.D.: Tchau. - M.F.: Tchau." (Id n. 147121625, pp. 13-14) Áudio: 1181454979_20070313212451_4950811 Telefone: 011 8145-4979 Data: 13/03/2007 Hora: 21:24:51 Interlocutores: Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes "(...) - Alberto Dualib (A.D.): Não... não fechou, o banco não fez negócio, né? (00:04:17) - Marcos Roberto Fernandes (M.F.): Não, tá pra depositar entre hoje a sexta-fei... de quinta a sexta-feira. - A.D.: Sei... - M.F.: E eu já avisei também a... a SMA já disso também. - A.D.: E avisou a... o Manzano? - M.F.: Também. Manzano liguei hoje, falei que amanhã ligaria de novo... - A.D.: Você ficou de ir lá hoje? - M.F.: Fiquei de ir lá hoje, mas liguei pra ele avisando que não tava dando, porque não foi creditado, mas amanhã ou quinta-feira eu iria, sem falta. Tá bom? - A.D.: É... Dar uma satisfação é bom. - M.F.: Tá bom seu Alberto. - A.D.: (inaudível) que nós não estamos enganando eles, né? - M.F.: Não, com certeza. - A.D.: Tá bom? - M.F.: Tá, um abraço pro senhor. - A.D.: Obrigado, um abraço." (destaques originais, Id n. 147121625, pp. 14-16) No dia 21.03.07, Manoel Manzano Martins voltou a telefonar, insistentemente, 10 (dez) vezes, para Alberto Dualib, reclamando que Marcos Roberto Fernandes não o procurou para efetuar o pagamento ajustado, ao que sucedeu, no mesmo dia, ligação de Dualib para Marcos, solicitando esclarecimentos sobre o não pagamento. Marcos afirmou que o dinheiro não foi separado e comprometeu-se a ligar para Manzano no dia seguinte para prestar informações: Áudio: 1181454979_20070321212520_5007882 Telefone: 011 8145-4979 Data: 21/03/2007 Hora: 21:25:20 Interlocutores: Alberto Dualib e Manoel Reinaldo Manzano Martins - "Manoel Reinaldo Manzano Martins (M.M.): Eu... Eu queria falar para o senhor que o Marcos não me deu notícia hoje... Eu fiquei com o menino lá de manhã... Ficou de agente almoçar e não... não me deu ne...o senhor tá a par da... da... (00:00:27) - Alberto Dualib (A.D.): Olha, nem falei com o Marcos hoje, viu... - M.M.: Huhum... - A.D.: Eu fiquei o dia inteiro fora... - M.M.: Haham... - A.D.: Numa reunião lá do... - M.M.: Então tá bom, pede... - A.D.:...Clube dos Treze. Amanhã eu falo com ele. - M.M.: Isso. Pede pra ele me... entrar em contato, pra ver se eu passo a posição... se ele me passa uma posição lá... (inaudível) eu tive com o rapaz na hora do almoço todo o tempo...ai a... - A.D.: Vou ligar, vou ligar pra ele até agora, ver se ele atende o telefone... - M.M.: Isso. Se não, o senhor pede pra ele me... me... entrar em contato... - A.D.: Tá bom... - M.M.: Perfeito. No mais, tudo tranquilo? - A.D.: Tudo bem. Tudo bem. - M.M.: Tá bom, seu Alberto. - A.D.: Obrigado, tchau. - M.M.: Perfeito, bom sono... Tá, tchau." Áudio: 1181454979_20070321212712_5007891 Telefone: 011 8145-4979 Data: 21/03/2007 Hora: 21:27:12 Interlocutores: Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes - "Marcos Roberto Fernandes (M.F.): Oi presidente (00:00:15) - Alberto Dualib (A.D.): Cê... Cê não foi no Manzano hoje, não? - M.F.: Não, o Manzano não deu pra ir, porque o cara não separou o dinheiro, eu vou amanhã com ele. - A.D.: Esse filha da puta me ligou dez vezes! Três vezes em casa, duas no celular. Eu tive que atender, viu... - M.F.: Tá, amanhã eu vou lá de manhã... - A.D.: Eu nem conhecia o número dele, 37 não sei o quê, deve tá na casa dele. - M.F.: É... Amanhã eu vou lá. Logo cedo. - A.D.: É... eu não tenho o telefone dele pra te dá viu... - M.F.: Não? - A.D.: Eu falei que nem... que nem conversei com você hoje, eu falei... - M.F.: Tá... - A.D.: Tá bom? - M.F.: Tá, mas amanhã eu vou lá, fica despreocupado seu Alberto. Amanhã logo cedo eu ligo pra ele. - A.D.: Tá bom. - M.F.: Tá? Porque duas horas tem Ministério Público amanhã, também. - A.D.: Tá, tudo bem. - M.F.: Tá, um abraço. - A.D.: Um abraço. Obrigado, obrigado." (destaques originais, Id n. 147121625, pp. 16-17) Em março de 2007, houve a rescisão do contrato de trabalho de Marcos Roberto Fernandes e o recebimento das respectivas verbas rescisórias, destacando-se verba discriminada como "gratificação por liberalidade", no valor de R$ 155.700,00 (cento e cinquenta e cinco mil e setecentos reais) (cfr. áudio de Id n. 150094094). Referida rescisão do contrato de trabalho de Marcos Roberto Fernandes teria sido meramente formal e a mencionada "gratificação por liberalidade" a alternativa encontrada para que os valores destinados a Manoel Reinaldo Manzano Martins saíssem do caixa do Corinthians de maneira oficial. O cheque de pagamento das verbas rescisórias a Marcos Roberto Fernandes foi datado de 19.03.07 (Id n. 147121338, p. 165), constando seu depósito em conta bancária de Marcos Roberto Fernandes, na mesma data (Id n. 147121338, p. 167). Releva a ligação ocorrida em 10.05.07 entre Nesi Curi, vice-presidente do clube, e Marcos Roberto Fernandes, em que Nesi questionou se teria havido algum problema com o cheque de saída de Marcos Roberto, referindo-se a uma diferença que Alberto Dualib teria destinado ao fiscal (Manoel Reinaldo Manzano Martins): Áudio: 1181966249_20070510113819_1_5278158 Telefone: 011 8196-6249 Data: 10/05/2007 Hora: 11:38:19 Interlocutores: Marcos Roberto Fernandes e Nesi Curi "(...) - Nesi Curi (N.C.): Alguma novidade? (00:01:40) - Marcos Roberto Fernandes (M.F.): Nada, saiu na Folha, né? - N.C.: É... Isso aí eu tenho que esperar o presidente chegar... - M.F.: Sei... - N.C.: Aí tomar uma providência. - M.F.: É, precisa mesmo. - N.C.: Porque se eu tomar agora não é bom. Ele pegou... ele pegou cheque visado, que nós demos xerox do cheque da sua saída... (inaudível)... Ele pegou de tudo. - M.F.: Huhum... - N.C.: Agora, isso aí não tem problema, tem? - M.F.: Não, nenhum. - N.C.: O valor do cheque corresponde? - M.F.: Corresponde, tudo bonitinho. Fica despreocupado. - N.C.: Não tem nada de mais? - M.F.: Não... - N.C.: Porque o Dualib ia por aquela diferença que ele deu pro... pra aquele fiscal? - M.F.: Esquece, pode... - N.C.: Heim? - M.F.: Não tem problema, pode deixar. - N.C.: Sei... porque (...) (...)" (destaques originais, Id n. 147121625, pp. 18-20) A vantagem indevida destinada a Manoel Reinaldo Manzano Martins foi paga, pelo menos em parte, por Marcos Roberto Fernandes, conforme se extrai do diálogo ocorrido entre este e Alberto Dualib, em 26.04.07, em que reporta ligações insistentes de Manoel: Áudio: 1185_4979_2007_04_26_20H56M00S Telefone: 011 8145-4979 Data: 26/04/2007 Hora: 20:56:00 Interlocutores: Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes - "Marcos Roberto Fernandes (M.F.): Chegou dinheiro, né, seu Alberto? O coiso me ligou, o contador (00:00:45) - Alberto Dualib (A.D.): Chegou lá do... da Globo. - M.F.: É, aí ele falou que o senhor chamou ele por causa do dinheiro do imposto de renda. Falta 50.000 pra dá pra ele, só. E ele pediu... O Manzano me ligou e eu falei, eu liguei pro senhor, falando que ele ia ligar pro senhor. - A.D.: Não é 75 que falta? - M.F.: (inaudível) 5... 50... É... Falta 75, é verdade. É 150 que o senhor fechou. Porque primeiro eu dei 25, depois eu levei 50 e falta 75. Ele tá louco atrás de dinheiro, fica me ligando. Eu falei assim: "Ó, você tem que falar com o senhor Alberto agora". - A.D.: Ligou pra mim também. - M.F.: Já? - A.D.: Ligou pra mim. - M.F.: Tá louco atrás de dinheiro, né? (...)" (destaques originais, Id n. 147121625, pp. 17-18) É incontroversa, de um lado, a exigência de valores por Manoel Reinaldo Manzano Martins e, de outro, a respectiva promessa de seu pagamento, por Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes, que culminou com o efetivo pagamento a Manoel Reinaldo Manzano Martins de, pelo menos, metade do valor do acerto, correspondente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). Não obstante os acusados tenham justificado que o "menino" referido nas ligações interceptadas tratava-se do sobrinho de Manoel Reinaldo Manzano Martins, Osmar Genovez Neto, por quem Manoel intercedia para que o Sport Club Corinthians Paulista lhe pagasse direitos devidos como ex-jogador, valendo-se da relação de parentesco com Alberto Dualib, de modo a fazer crer que a quantia solicitada era lícita e desvinculada das obrigações tributárias do clube, não se sustenta a solicitação de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), 7 (sete) anos após o desligamento do clube, notadamente quando comparado à remuneração mensal auferida pelo ex-jogador, equivalente a R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais) (cfr. Id n. 147121448, p. 135), no cotejo com as conversas interceptadas que, como visto, aludem ao favorecimento de fiscais de modo a evitar a imposição de multas expressivas contra o Corinthians. Ademais, Osmar Genovez Neto aduziu que referida dívida, admitida a possibilidade de sua existência de fato, não tem lastro em nenhum contrato e não foi objeto de ação judicial trabalhista contra o Corinthians. O Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76 foi instaurado, no âmbito da Receita Federal do Brasil, para apurar os fatos relacionados a Manoel Reinaldo Manzano Martins, enquanto Auditor Fiscal da Receita Federal. Os fatos chegaram ao conhecimento da Corregedoria-Geral da Receita Federal do Brasil por meio de publicações jornalísticas de julho e de novembro de 2007, que divulgavam informações sobre a prática de lavagem de dinheiro e associação criminosa no relacionamento do Sport Club Corinthians Paulista com a MSI Licenciamentos e Administração, notadamente o envolvimento do acusado Manoel na percepção de vantagem ilícita. No âmbito do Processo Administrativo Disciplinar em referência, restou assentado que Osmar Genovez Neto, o jogador "Neto", sobrinho do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins, esteve vinculado ao Corinthians de 1999 a 2000 e não havia qualquer possibilidade de receber luvas, nem previsão de direitos de imagem. Realizada a análise dos diálogos interceptados, concluiu-se pela demonstração de que Alberto Dualib, Nesi Curi e Marcos Roberto Fernandes, representantes da cúpula gestora do Sport Club Corinthians Paulista, mantiveram diálogos entre si e com Manoel Reinaldo Manzano Martins, por meio dos quais ajustaram o pagamento de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), devidos a Manoel, dos quais R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais) foram efetivamente pagos. Foi aplicada a penalidade de demissão a Manoel, sobretudo porque não demonstrou, documentalmente, que a solicitação de valores ao clube corresponderia a direitos de Osmar Genovez Neto, entendendo-se satisfatoriamente comprovado que Manoel Reinaldo Manzano Martins valeu-se do cargo de Auditor Fiscal da Receita Federal para beneficiar-se pessoalmente, enquanto que Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes concorreram para que isso se concretizasse, demonstrada a conexão entre a atividade pública exercida, à época, por Manoel e a vantagem patrimonial por ele indevidamente alcançada (cfr. relatório final do Processo Administrativo Disciplinar n. 10880.007801/2007-76, Id n. 147120778, pp. 33-69 e Id n. 147121356, pp. 22 e 24), conclusões que se afiguram irretocáveis após o término da instrução do presente feito. Por mais que se alegue que Manoel Reinaldo Manzano Martins não se encontrava incumbido de fiscalizar, pessoalmente, o Sport Club Corinthians Paulista, mas sim a Auditora Fiscal da Receita Federal Janice Salomão Bohsen, fato é que a solicitação ou recebimento ou aceitação de promessa de vantagem indevida deve se dar "ainda que fora da função ou antes de assumí-la, mas em razão dela", para caracterização do tipo penal do art. 317 do Código Penal, o que se coaduna com a hipótese vertente. Vale ressaltar que ao acusado Manoel Reinaldo não foi imputada a conduta do at. 317, § 1º, do Código Penal, que prevê o aumento da pena estabelecida no caput do mesmo dispositivo quando, como consequência da vantagem indevida, se dá o retardamento, a omissão ou a prática, com infração de dever funcional, de ato de ofício, não relevando, portanto, o fato de não terem sido identificados os agentes fiscais com atribuição para fiscalizar o Corinthians que, com o recebimento da vantagem indevida, teriam retardado, omitido ou praticado, com infração de dever funcional, ato de ofício. Segundo consta, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n. 19515.001399/2006-78, o Sport Club Corinthians Paulista foi autuado por ter realizado negociações referentes à compra ou empréstimos de passes de atletas com agremiações estrangeiras, sem o recolhimento de Imposto de Renda na Fonte, relativamente aos anos de 2001 e 2002. Foi apurado débito tributário de R$ 1.425.978,73 (um milhão, quatrocentos e vinte e cinco mil, novecentos e setenta e oito reais e setenta e três centavos), com juros e multa, a título de Imposto Retido na Fonte, inscrito em Dívida Ativa. No âmbito do Processo Administrativo Fiscal n. 19515.002.266/2006-19, o Sport Club Corinthians Paulista foi autuado por não ter recolhido valores devidos à Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, relativamente ao período de julho de 2001 a julho de 2006. Corrobora a adoção de conduta fiscalizatória voltada ao favorecimento ao Corinthians como contribuinte o fato de que, nos Autos n. 16302.000029/2009-73 (Id n. 147121461), apurou-se a responsabilidade disciplinar de Janice Salomão Bohsen, enquanto Auditora Fiscal da Receita Federal incumbida da fiscalização realizada sobre o Sport Club Corinthians Paulista, no âmbito do Processo Administrativo Fiscal n. 19515.001399/2006-78 (Id n. 147121357). Entre as irregularidades, identificou-se que Janice deixou, indevidamente, de constituir crédito tributário no montante de R$ 2.243.543,16 (dois milhões, duzentos e quarenta e três mil, quinhentos e quarenta e três reais e dezesseis centavos), a título de Imposto de Renda Retido na Fonte - IRRF, e de R$ 5.663.105,39 (cinco milhões, seiscentos e sessenta e três mil, cento e cinco reais e trinta e nove centavos), a título de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, lançou crédito tributário extinto, em relação ao qual o contribuinte havia efetuado recolhimentos de IRRF e também deixou de aplicar a alíquota devida sobre os valores da base de cálculo. Restou assinalado que "os procedimentos de auditoria objeto desta Indiciação estão repletos de indícios de favorecimento ao contribuinte" (cfr. Termo de Indiciação da servidora, Id n. 147121461 e Termo de Constatação, Id n. 147121462, pp. 191-204), sendo reconhecido que Janice Salomão Bohsen incorreu em infração disciplinar de proceder de forma desidiosa, capitulada no art. 117, XV, da Lei n. 8.112/90, sendo proposta, inclusive, sua demissão e a refiscalização do contribuinte. Consta que a ação civil pública de responsabilização pela prática de atos de improbidade administrativa ajuizada contra os acusados Manoel Reinaldo Manzano Martins, Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes foi julgada procedente, confirmada a procedência por este Tribunal Regional. Não prospera a alegação da defesa de Marcos Roberto Fernandes no sentido de que era mero contratado do Corinthians, como gerente financeiro, limitando-se a receber ordens superiores, sem qualquer autonomia para o desempenho de suas atividades. Em razões, sua defesa sustenta que “sendo empregado, sem poder de mando, sem autonomia em suas ações, ciente de que os fatos já ocorriam há muito tempo no Corinthians, recebendo ordens superiores e quando questionava seus superiores recebia o recado de FAÇA O QUE MANDO E NÃO QUESTIONE, O APELANTE NÃO TINHA NENHUMA CONDIÇÃO DE MUDAR O RUMO DAS COISAS, NÃO SE PODENDO EXIGIR OUTRA CONDUTA DO MESMO, RAZÃO PELA QUAL DEVE SER ABSOLVIDO PELO PRINCIPIO DA INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA” (sic, destaques originais, Id n. 147121636). Depreende-se que Marcos era controller do Sport Club Corinthians Paulista, responsável pelos pagamentos. E, conforme sua própria defesa alega, tinha plena ciência do “rumo das coisas”, de modo que não apenas cumpria ordens, mas aderia às condutas de seus superiores hierárquicos. Não obstante tenha recebido ordem manifestamente ilegal do ex-presidente do clube, Alberto Dualib, para efetuar pagamento de vantagem indevida a funcionário público com o fim de retardar ou omitir ato de ofício, não se entrevê hesitação na sua execução ou temor na sua recusa, tendo efetuado pagamento a Manoel Manzano, de modo que não está presente excludente de culpabilidade. Resta, assim, comprovada a materialidade, a autoria e o dolo dos acusados, impondo-se a manutenção da condenação de Manoel Reinaldo Manzano Martins, pela prática do delito do art. 317 do Código Penal, na medida em que, em razão da função pública ocupada, solicitou e recebeu vantagem indevida, bem como de Marcos Roberto Fernandes, pela prática do delito do art. 333 do Código Penal, na medida em que pagou vantagem indevida a Manoel, a fim de que omitisse ou retardasse ato de ofício. Dosimetria. Manoel Reinaldo Manzano Martins. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade do agente e as circunstâncias e consequências do delito, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa. Reconheceu a incidência da atenuante do art. 65, I, do Código Penal, pelo fato de o acusado contar, na data da sentença, com 71 (setenta e um) anos de idade, reduzindo as penas em 1/6 (um sexto), para 4 (quatro) anos e 2 (dois) meses de reclusão e 108 (cento e oito) dias-multa, que tornou definitivas, à míngua de outras atenuantes, agravantes, causas de diminuição, ou de aumento de pena. Arbitrou o valor do dia-multa em 1/2 (metade) do salário mínimo vigente ao tempo do crime, com atualização monetária, quando da execução. Estabeleceu o regime inicial semiaberto. Denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa do acusado Manoel Reinaldo Manzano Martins não recorreu da dosimetria das penas, que não merece qualquer reparo, à exceção da pena de multa. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). De ofício, reduzo, por proporcionalidade, a pena de multa para 20 (vinte) dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença condenatória. Dosimetria. Marcos Roberto Fernandes. Consideradas as circunstâncias judiciais do art. 59 do Código Penal, notadamente a culpabilidade e os antecedentes do acusado e as circunstâncias e consequências do delito, o MM. Magistrado a quo fixou a pena-base acima do mínimo legal em 5 (cinco) anos de reclusão e 130 (cento e trinta) dias-multa. Sem atenuantes, reconheceu a incidência da agravante do art. 61, II, g, do Código Penal, alusiva ao cometimento do crime com violação ao dever inerente à profissão de contador e às funções exercidas na Controladoria do Corinthians, elevando as penas em 1/6 (um sexto), para 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 151 (cento e cinquenta e um) dias-multa, que tornou definitivas, à míngua de outras agravantes, causas de diminuição, ou de aumento de pena. Arbitrou o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo vigente ao tempo do crime, com atualização monetária, quando da execução. Estabeleceu o regime inicial semiaberto. Denegou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. A defesa do acusado Marcos Roberto Fernandes não recorreu da dosimetria das penas, que não merece qualquer reparo, à exceção da pena de multa. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). De ofício, reduzo, por proporcionalidade, a pena de multa para 29 (vinte e nove) dias-multa. Mantidos os demais termos da sentença condenatória.
Ante o exposto, REJEITO as preliminares, NEGO PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelas defesas dos acusados Manoel Reinaldo Manzano Martins e Marcos Roberto Fernandes e, DE OFÍCIO, reduzo as penas de multa para 20 (vinte) dias-multa e 29 (vinte e nove) dias-multa, respectivamente, mantidos os demais termos da sentença condenatória. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DOS ARTS. 317 E 333, AMBOS DO CÓDIGO PENAL. AÇÃO PENAL. INQUÉRITO POLICIAL. PRESCINDIBILIDADE. DENÚNCIA. INÉPCIA. INDIVIDUALIZAÇÃO DE CONDUTAS. ATIVIDADE INTELECTUAL. PRESCINDIBILIDADE. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. COMPARTILHAMENTO. ADMISSIBILIDADE. PROVAS APREENDIDAS EM CUMPRIMENTO A DILIGÊNCIAS EM INVESTIGAÇÃO DE OUTRO DELITO. NULIDADE. INOCORRÊNCIA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. LEGALIDADE. TRANSCRIÇÃO INTEGRAL. PRESCINDIBILIDADE. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO. EXCLUDENTE DE CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. 1. Por ser mera peça informativa, pode o Ministério Público prescindir do inquérito policial para propor a ação penal, bastando haver à sua disposição os elementos que a ensejam. Precedentes do STF e do STJ. 2. Para não ser considerada inepta, a denúncia deve descrever de forma clara e suficiente a conduta delituosa, apontando as circunstâncias necessárias à configuração do delito, a materialidade delitiva e os indícios de autoria, viabilizando ao acusado o exercício da ampla defesa, propiciando-lhe o conhecimento da acusação que sobre ele recai, bem como, qual a medida de sua participação na prática criminosa, atendendo ao disposto no art. 41, do Código de Processo Penal (STF, HC n. 90.479, Rel. Min. Cezar Peluso, j. 07.08.07; STF, HC n. 89.433, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 26.09.06 e STJ, 5a Turma - HC n. 55.770, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, j. 17.11.05). 3. Em crimes cuja conduta é predominantemente intelectual, não há de se exigir minudente descrição das condições de tempo e espaço em que a ação se realizou. Por isso, é prescindível, nesses casos, a descrição individualizada da participação dos agentes envolvidos no fato (STF, HC n. 130282, Rel. Min. Gilmar Mendes, j. 20.10.15; AgR no HC n. 126022, Rel. Min. Cármen Lúcia, j. 30.06.15). 4. A circunstância de ter sido deferida a interceptação telefônica por determinado juízo não implica a inviabilidade de que a prova assim produzida seja empregada por outro. É tradicional a admissibilidade da prova emprestada e, no que se refere à interceptação, pode dela surgir elemento de prova de outros crimes, em relação aos quais o Estado não fica dispensado de sua pretensão punitiva. Precedentes do STJ. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido no sentido de admitir as provas encontradas fortuitamente quando do cumprimento de diligências para investigação de outro delito (STJ, ROMS n. 32597, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 05.04.16; STJ, RHC n. 43270, Rel. Min. Felix Fischer, j. 17.03.16; STJ, AGRESP n.1254887, Rel. Min. Jorge Mussi, j. 13.10.15; STJ, AGRRHC n. 45267, Rel. Min. Nefi Cordeiro, j. 05.06.14). 6. Não há que se invalidar o resultado obtido em decorrência de interceptações telefônicas que foram realizadas mediante autorização judicial, nos termos da Lei nº 9.296/96. Precedentes do STJ. 7. Os Tribunais Superiores pacificaram o entendimento de que é prescindível a transcrição integral das conversas obtidas como prova em investigação criminal e em instrução processual penal, ressalvada a exigibilidade da transcrição de todo o conteúdo que tenha relevância para o esclarecimento dos fatos. (STF, AgR no AI n. 685.878, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, j. 05.05.09;STJ, HC n. 228.860, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 03.09.13 e TRF da 3ª Região, ACR n. 0001335-77.2004.4.03.6181, Rel. Des. Fed. Cotrim Guimarães, j. 15.04.10). 8. É incontroversa, de um lado, a exigência de valores por Manoel Reinaldo Manzano Martins e, de outro, a respectiva promessa de seu pagamento, por Alberto Dualib e Marcos Roberto Fernandes, que culminou com o efetivo pagamento a Manoel Reinaldo Manzano Martins de, pelo menos, metade do valor do acerto, correspondente a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais). 9. Marcos era controller do Sport Club Corinthians Paulista, responsável pelos pagamentos. E, conforme sua própria defesa alega, tinha plena ciência do “rumo das coisas”, de modo que não apenas cumpria ordens, mas aderia às condutas de seus superiores hierárquicos. Não obstante tenha recebido ordem manifestamente ilegal do ex-presidente do clube, Alberto Dualib, para efetuar pagamento de vantagem indevida a funcionário público com o fim de retardar ou omitir ato de ofício, não se entrevê hesitação na sua execução ou temor na sua recusa, tendo efetuado pagamento a Manoel Manzano, de modo que não está presente excludente de culpabilidade. 10. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). 11. Rejeitadas as preliminares. Desprovidos os recursos de apelação defensivos. De ofício, reduzidas as penas de multa. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma, por unanimidade, decidiu, REJEITAR as preliminares, NEGAR PROVIMENTO aos recursos de apelação interpostos pelas defesas dos acusados Manoel Reinaldo Manzano Martins e Marcos Roberto Fernandes e, DE OFÍCIO, reduzir as penas de multa para 20 (vinte) dias-multa e 29 (vinte e nove) dias-multa, respectivamente, mantidos os demais termos da sentença condenatória, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220, CLOVIS VOESE - SP284530-A, GLAUCIA VIRGINIA GENOVEZ MARTINS - SP278191-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A Advogados do(a)
APELANTE: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A, ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do julgamento destes autos na sessão de 18.10.21, com a participação do Eminente Des. Fed. José Lunardelli, convocado da 11ª Turma desta Corte, tendo em vista a suspeição declarada pelo Eminente Des. Fed. Paulo Fontes (Id n. 162737483) e o impedimento declarado pelo Eminente Des. Fed. Fausto de Sanctis (Id n. 173429874). São Paulo, 1 de outubro de 2021.
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW05/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220, CLOVIS VOESE - SP284530-A, GLAUCIA VIRGINIA GENOVEZ MARTINS - SP278191-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A Advogados do(a)
APELANTE: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A, ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Tendo em vista que o Eminente Des. Fed. Fausto de Sanctis reconheceu o seu impedimento para julgar este feito (cfr. Id n.173429874), adio o julgamento designado anteriormente para a sessão de 30.08.21. Anote-se. Aguarde-se nova designação de julgamento, oportunidade para a qual as partes serão devidamente intimadas. Int. São Paulo, 17 de agosto de 2021.
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW18/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: OSMAR LUCIANO GENOVEZ MARTINS - SP278220, CLOVIS VOESE - SP284530-A, GLAUCIA VIRGINIA GENOVEZ MARTINS - SP278191-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A Advogados do(a)
APELANTE: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A, ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP D E S P A C H O Intimem-se as partes acerca do julgamento destes autos na sessão de 30.08.21, com a participação do Eminente Des. Fed. Fausto de Sanctis, convocado da 11ª Turma desta Corte, tendo em vista a suspeição declarada pelo Eminente Des. Fed. Paulo Fontes. São Paulo, 6 de agosto de 2021.
Intimação - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW10/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: MANOEL REINALDO MANZANO MARTINS, MARCOS ROBERTO FERNANDES Advogados do(a)
APELANTE: CLOVIS VOESE - SP284530-A, GLAUCIA VIRGINIA GENOVEZ MARTINS - SP278191-A, LUCIANA VON ATZINGEN GORGA - SP303217-A Advogados do(a)
APELANTE: UBIRAJARA MANGINI KUHN PEREIRA - SP95377-A, ANTONIA SOARES DA SILVA - SP363379-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Considerando a Portaria Conjunta PRES/CORE N. 16*, de 05 de abril de 2021, informo que a Sessão de Julgamento do dia 10/05/2021 com início às 14:00 horas, será realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com efeitos do art. 1º, § 1º, da Resolução PRES 343, de 14 de abril de 2020. As sustentações orais serão realizadas pela plataforma Microsoft Teams. Os pedidos de preferência e sustentação oral DEVERÃO ser requeridos em até 48 (quarenta e oito) horas anteriores à data da Sessão através do site www.trf3.jus.br (Serviços Judiciais - Sustentação Oral e Preferências) ou e-mail [email protected] e, obedecerão a ordem de inscrição. A solicitação por e-mail deverá conter: nome, OAB e e-mail do advogado que irá realizar a sustentação a fim de possibilitar o acesso à sala de videoconferência. O detalhamento referente ao procedimento acima referido será realizado através do e-mail do advogado solicitante. *Dispõe sobre a prorrogação das medidas necessárias ao restabelecimento gradual das atividades presenciais no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região e das Seções Judiciárias da Justiça Federal de São Paulo e Mato Grosso do Sul, em razão da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus (COVID-19), tendo em vista a edição da Resolução nº 322, de 1º de junho de 2020, do Conselho Nacional de Justiça. São Paulo, 20 de abril de 2021.
Intimação de pauta - APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0006401-52.2015.4.03.6181 RELATOR: Gab. 15 - DES. FED. ANDRÉ NEKATSCHALOW23/04/2021, 00:00