Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993230/MG (2025/0114320-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
IMPETRANTE: ROSE DE MESQUITA COELHO
ADVOGADOS: ROSE DE MESQUITA COELHO - MG145523
BRENDA GLEDES RIBEIRO - MG181861
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: JOEL MORAIS DE ASEVEDO JUNIOR
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em benefício de JOEL MORAIS DE ASEVEDO JUNIOR, onde aponta, como autoridade coatora, Des. do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, que proferiu decisão de liminar no pedido de desaforamento n. 1.0000.25.093811-5/000. Consta dos autos que o paciente foi pronunciado pela prática, em tese, do crime do artigo 121, § 2º, incisos I, IV, V e VI, e § 7º, inciso III, do Código Penal (homicídio qualificado). Daí o presente mandamus, no qual a defesa busca, em suma, a concessão da ordem para que o julgamento plenário de origem, designado para 10/4/2025, seja mantido suspenso até o julgamento do pedido de desaforamento. Afirma que pediu o desaforamento na origem, tendo em consideração que "O réu, policial militar reformado, está sendo acusado de homicídio qualificado, na modalidade de feminicídio, praticado contra sua esposa Pricila Silva Dala Paula Asevedo, em um crime de grande repercussão social, ocorrido na cidade de Muriaé/MG, conforme amplamente noticiado pela mídia local. A notoriedade do caso gerou uma grande comoção social, com intenso acompanhamento pela população e veículos de comunicação. O fato de o acusado ser um membro da polícia militar, ter sido vereador por 16 (dezesseis) anos, presidente do bairro onde residia, São Gotardo, local em que diversas inscrições com o nome nas placas de rua ainda podem ser identificadas, tem causado grande repercussão, abalando a tranquilidade da comunidade local" (fls. 3-4). E que "O fato mais determinante na poluição do livre consentimento dos cidadãos daquela cidade, futuros jurados, foi o vídeo do vereador Rangel Martino no mês de março, ex delegado e professor na faculdade de direito da cidade, durante fala na câmara municipal, onde claramente incitou publicamente pela condenação do Requerente caso seja julgado na comarca de Muriaé, acesso ao vídeo. Geralmente, nas comarcas onde existe faculdades de direito, os alunos da graduação do curso de direito são os possíveis jurados que compõem a lista de jurados" (fls. 3-4). Requer, inclusive liminarmente, a superação da Súmula n. 691, STF, para "determinar a suspensão do julgamento do Tribunal do Júri agendado para o dia 10/04/2025, até o julgamento definitivo do pedido de desaforamento interposto perante o Tribunal de Justiça de Minas Gerais" (fl. 38). É o relatório. DECIDO. A Terceira Seção, no âmbito do HC n. 535.063/SP, de relatoria do Ministro Sebastião Reis Júnior, julgado em 10/6/2020, e o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do AgRg no HC n. 180.365/PB, de relatoria da Ministra Rosa Weber, julgado em 27/3/2020, consolidaram a orientação de que não cabe habeas corpus substitutivo ao recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Nesse sentido: [...] A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal, sedimentou orientação no sentido de não admitir habeas corpus em substituição a recurso próprio ou a revisão criminal, situação que impede o conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que se verifica flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. [...] (AgRg no HC n. 908.122/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 2/9/2024.) [...] O habeas corpus não é conhecido quando impetrado em substituição a recurso próprio, salvo em caso de flagrante ilegalidade, conforme jurisprudência pacífica do STJ e do STF. [...] (AgRg no HC n. 935.569/SP, de minha relatoria, Quinta Turma, julgado em 3/9/2024, DJe de 10/9/2024.) Em homenagem ao princípio da ampla defesa, contudo, necessário o exame da insurgência, a fim de se verificar eventual constrangimento ilegal passível de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício. Conforme consta, a defesa, enquanto espera o desaforamento pedido na origem, busca a suspensão do julgamento no Tribunal do Júri. Inicialmente, convém registrar que a possibilidade de desaforamento é uma exceção, que se encontra expressamente disciplinada nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal. Vejamos: Art. 427. Se o interesse da ordem pública o reclamar ou houver dúvida sobre a imparcialidade do júri ou a segurança pessoal do acusado, o Tribunal, a requerimento do Ministério Público, do assistente, do querelante ou do acusado ou mediante representação do juiz competente, poderá determinar o desaforamento do julgamento para outra comarca da mesma região, onde não existam aqueles motivos, preferindo-se as mais próximas. [...] Art. 428. O desaforamento também poderá ser determinado, em razão do comprovado excesso de serviço, ouvidos o juiz-presidente e a parte contrária, se o julgamento não puder ser realizado no prazo de 6 (seis) meses, contado do trânsito em julgado da decisão de pronúncia. Ainda, pelo que se afere da exordial, o habeas corpus investe contra denegação de liminar. Ocorre que, ressalvadas hipóteses excepcionais, não é cabível a utilização do instrumento heroico em situação como a presente. A matéria, inclusive, encontra-se sumulada (Súmula n. 691, STF): Não compete ao Supremo Tribunal Federal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão do Relator que, em habeas corpus requerido a tribunal superior, indefere a liminar. No caso concreto, em sua decisão de liminar, a autoridade apontada como coatora destacou que (fl. 41): [...] Isso porque a concessão de liminar só é possível quando inegavelmente demonstrados o perigo na demora e a fumaça do bom direito, o que não é o caso, data vênia. A precariedade de informações, em que pese a inicial ter descrito a ilegalidade e ter vindo acompanhada de documentos, não autoriza desde logo a conclusão de que a imparcialidade dos jurados será contaminada pelas notícias. Afinal, o desaforamento é medida excepcional, que só se justifica diante da verificação de concreto risco ao julgamento. Não sendo o caso, a prudência recomenda sejam colhidas informações do juízo a quo para que melhor se apure o fato. Assim, INDEFIRO O PEDIDO LIMINAR. Nesse compasso, a matéria exige amplo revolvimento de fatos e provas, o qual não se supre pela eventual simples alegação de possível "comoção popular". Consoante os precedentes: [...] A simples presunção de parcialidade dos jurados pela divulgação dos fatos pela mídia, bem como pela alegação vaga e genérica do prestígio da vítima e a comoção social gerada pelo crime na comunidade, sem qualquer embasamento empírico acerca do comprometimento da imparcialidade dos membros que comporão a lista do Tribunal do Júri, não são suficientes para a adoção da medida excepcional do desaforamento de competência. Precedente [...] (HC n. 413.086/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 11/5/2018). [...] Nos termos do art. 70 do Código de Processo Penal, em regra, a competência para julgamento das infrações penais é determinada pelo lugar em que se consumou o delito. Há, entretanto, situações em que a própria lei autoriza o deslocamento da competência, com o escopo de proteger princípios caros ao processo e à ordem jurídica vigente. No rito do julgamento pelo Tribunal do Júri, o desaforamento encontra disciplina nos arts. 427 e 428 do Código de Processo Penal, possibilitando a modificação episódica da regra de competência territorial para o julgamento popular. Por força de regramento legal, nos casos de interesse da ordem pública, de dúvidas acerca da imparcialidade do júri, de necessidade de segurança pessoal do acusado ou de excesso de serviço no foro original, desloca-se o julgamento do acusado em Plenário para outra comarca que esteja livre dos vícios apontados. No caso concreto, o Tribunal de origem deixou bem registrado que a parcialidade do júri não é uma realidade. Não houve a comprovação de nenhum motivo relevante que comprometa o julgamento popular [...] (AgRg no HC n. 654.613/RJ, Sexta Turma, Rel. Min. Antônio Saldanha Palheiro, DJe de 8/10/2021). PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. DECISÃO DE DESAFORAMENTO. ALEGAÇÃO DA INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTARIAM A PARCIALIDADE DO CONSELHO DE SENTENÇA. DESAFORAMENTO CONSUBSTANCIADO EM FATOS GRAVES E CONCRETOS. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. Agravo regimental improvido (AgRg no HC n. 887.543/ES, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 21/3/2024). De fato, embora a (possibilidade de) segregação em geral seja tema de extrema relevância, das alegações da defesa, não se pode extrair a certeza necessária à eventual concessão da ordem liminarmente em indevida supressão de instância. Nesse sentido: As teses [...] não foram examinadas pela Corte de origem, conforme se verifica do inteiro teor do acórdão impetrado, razão pela qual o writ não pode ser, nesse ponto, reconhecido, sob pena de indevida supressão de instância. Registre-se que 'os termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante. Não se presta como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso (...)' (AgRg no AREsp n. 1.813.448/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 16/5/2022) (AgRg no HC n. 821.390/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Des. Convocado do TJDFT, DJe de 17/8/2023). Corroborando: AgRg no HC n. 764.710/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe de 21/12/2022; AgRg no HC n. 834.361/RO, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, DJe de 14/8/2023; e AgRg no HC n. 805.062/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 2/6/2023; e AgRg no HC n. 822.227/MG, Quinta Turma, de minha relatoria, DJe de 26/6/2023. Ante o exposto, não conheço do presente writ. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO