Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 975536/MS (2025/0012924-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: GABRIEL COSTA SCHOVANTZ
ADVOGADO: GABRIEL COSTA SCHOVANTZ - MS023286
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PACIENTE: DEOSMAR DANIEL CORONEL MARTINEZ
CORRÉU: GABRIELLY VASCONCELO SOARES
CORRÉU: NILSE MARIELA VILLAGRA VILHALBA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de DEOSMAR DANIEL CORONEL MARTINEZ, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. Consta dos autos que o paciente foi preso preventivamente pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, e 35 da Lei n. 11.343/2006. Impetrado habeas corpus na origem, a ordem foi denegada. Neste writ, alega a defesa, em suma, a ocorrência de constrangimento ilegal contra o paciente, argumentando a falta de fatos novos e contemporâneos, além da ausência dos requisitos do art. 312 do CPP capazes de justificar a prisão preventiva. Aduz que "o MM. Juiz de primeiro grau sustenta que o acusado ainda está em cumprimento de pena em regime aberto, porém o acusado não está mais em regime aberto uma vez que foi agraciado com induto natalino." (e-STJ, fl. 14) Assevera a possibilidade e aplicação de medidas cautelares diversas. Requer a revogação da prisão cautelar, Liminar indeferida (e-STJ, fls. 91-92). Foram prestadas informações (e-STJ, fls. 95-99 e 103-122). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do habeas corpus (e-STJ, fls. 126-133). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Su premo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, à análise das razões da impetração, de forma a verificar a ocorrência de flagrante ilegalidade a justificar a concessão do habeas corpus, de ofício. O Tribunal de origem manteve a prisão preventiva do paciente nos seguintes termos: "[...] Pois bem. Após a Autoridade Policial e o MPE requererem a prisão preventiva do paciente, o juiz a decretou com fundamento na garantia da ordem pública, justificando a necessidade da medida extrema em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (506 gramas de cocaína), substância de alta capacidade lesiva, bem como pelo fato de tratar-se de reincidente específico, respondendo a outras ações penais pela prática de tráfico de drogas, nos autos nº 0900741-72.2023.8.12.0010 e nº 0000337-85.2019.8.12.0010, ressaltando que, no último caso, cumpre pena no regime aberto, dando mostras de que pode continuar praticando crimes mesmo estando sob fiscalização estatal em regime domiciliar, já que foi nesse contexto que teria orquestrado nova prática delitiva. Nota-se, assim, que a decisão que decretou a prisão preventiva do paciente encontra-se devidamente fundamentada, tendo o magistrado justificado a sua necessidade para garantia da ordem pública e com a finalidade de evitar reiteração delitiva. A prisão preventiva é uma medida excepcional, de natureza cautelar, que autoriza o Estado, observadas as balizas legais e demonstrada a absoluta necessidade, a restringir a liberdade do cidadão antes de eventual condenação com trânsito em julgado (art. 5º, LXI, LXV, LXVI e art. 93, IX, da CF). Para a privação desse direito fundamental da pessoa humana, é indispensável a demonstração da existência da prova da materialidade do crime, da presença de indícios suficientes da autoria e do perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal, que assim dispõe: [...] Na hipótese, a prisão preventiva é admitida, uma vez que os crimes imputados ao paciente prevêem pena máxima superior a 4 anos, a teor do disposto no art. 313, I, do Código de Processo Penal. Outrossim, há prova da existência dos crimes e indícios suficientes de autoria, tanto que já há ação penal em curso, inclusive já tendo a exordial acusatória sido recebida. Presente, pois, o fumus commissi delicti. Já o periculum libertatis, como bem delineado na decisão de p. 292/295, reside na necessidade de se resguardar a ordem pública, em razão da gravidade concreta dos fatos, evidenciada pela quantidade de droga apreendida (506 gramas de cocaína), substância de alta capacidade lesiva, bem como pelo fato de tratar-se de reincidente específico, respondendo a outras ações penais pela prática de tráfico de drogas, nos autos nº 0900741-72.2023.8.12.0010 e nº 0000337-85.2019.8.12.0010, ressaltando que, no último caso, cumpre pena no regime aberto, dando mostras de que pode continuar praticando crimes mesmo estando sob fiscalização estatal em regime domiciliar, já que foi nesse contexto que teria orquestrado nova prática delitiva. Destarte, estando presentes os pressupostos e fundamentos dispostos no art. 312 do Código de Processo Penal, a manutenção da prisão preventiva do paciente é medida de rigor. Nesse contexto, imperioso ressaltar que, "em relação à contemporaneidade dos motivos que ensejaram a prisão preventiva, não há flagrante ilegalidade pois, segundo julgados do STJ, seu exame leva em conta não apenas o tempo entre os fatos e a segregação processual, mas também a necessidade e a presença dos requisitos da prisão no momento da sua decretação, sendo que a gravidade concreta do delito impede o esgotamento do periculum libertatis apenas pelo decurso do tempo" (AgRg no HC n. 856.167/PE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 1/12/2023). Logo, não há falar em falta de contemporaneidade. Saliento, outrossim, que a existência de condições pessoais favoráveis – tais como primariedade, bons antecedentes, ocupação lícita e residência fixa – não tem o condão de, por si só, desconstituir a custódia antecipada, caso estejam presentes outros requisitos que autorizem a decretação da medida extrema. Nesse sentido: [...] Ademais, tendo sido indicados fundamentos concretos para justificar a segregação cautelar, não se revela cabível a aplicação de outras medidas cautelares alternativas, pois insuficientes para resguardar a ordem pública. Confiram-se: [...] Ante o exposto, com o parecer, denego a ordem de habeas corpus." (e-STJ, fls. 19-22; sem grifos no original) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, observa-se que a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública, haja vista a gravidade concreta da conduta delitiva, pois, além da apreensão de 506g de cocaína, o paciente é reincidente específico, "respondendo a outras ações penais pela prática de tráfico de drogas, nos autos nº 0900741-72.2023.8.12.0010 e nº 0000337-85.2019.8.12.0010, ressaltando que, no último caso, cumpre pena no regime aberto, dando mostras de que pode continuar praticando crimes mesmo estando sob fiscalização estatal em regime domiciliar, já que foi nesse contexto que teria orquestrado nova prática delitiva." (e-STJ, fl. 21) Esta Corte, inclusive, possui entendimento reiterado de que a quantidade e a diversidade dos entorpecentes encontrados com agente, quando evidenciarem a maior reprovabilidade do fato, podem servir de fundamento para a prisão preventiva. A propósito: "[...] 2. Em vista da natureza excepcional da prisão preventiva, somente se verifica a possibilidade da sua imposição quando evidenciado, de forma fundamentada e com base em dados concretos, o preenchimento dos pressupostos e requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP. Deve, ainda, ser mantida a prisão antecipada apenas quando não for possível a aplicação de medida cautelar diversa, nos termos previstos no art. 319 do CPP. No caso dos autos, a prisão preventiva foi adequadamente mantida na sentença, a qual indeferiu o direito de recorrer em liberdade com base em elementos concretos, a gravidade concreta da conduta e a periculosidade do agente, evidenciadas pela natureza e elevada quantidade das drogas apreendidas (177 porções de 'cocaína', com peso de 40,36g e 01 uma porção de 'maconha', com peso de 23,59g), o que denota a necessidade da prisão para resguardar a ordem pública, não havendo falar em existência de evidente flagrante ilegalidade. [...] Habeas corpus não conhecido." (HC 393.308/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 20/3/2018, DJe 6/4/2018) "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTOS. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PARECER ACOLHIDO. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão cautelar foi decretada para a garantia da ordem pública, com base na gravidade concreta do delito, evidenciada pela quantidade e natureza da droga apreendida (170 invólucros plásticos, contendo cocaína, pesando 68,1 g e 20 invólucros plásticos contendo maconha, pesando 40,5 g), aliada às circunstâncias em que se deu a prisão em flagrante. 3. É consabido que eventuais condições subjetivas favorável ao paciente não são impeditivas à decretação da prisão cautelar, caso estejam presentes, como na hipótese, os requisitos autorizadores da referida segregação. 4. Ordem denegada." (HC 425.704/SP, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 27/2/2018, DJe 8/3/2018) Destaque-se que "A persistência do agente na prática criminosa justifica, a priori, a interferência estatal com a decretação da prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, porquanto esse comportamento revela uma periculosidade social e compromete a ordem pública" (RHC 118.027/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOAR ES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 08/10/2019, DJe 14/10/2019). Diante do exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS