Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203269/MG (2025/0089339-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: VINICIUS RAMOS ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: CLEIVERSON FERREIRA ALMEIDA
ADVOGADO: THIAGO LUIZ VIGLIONI - MG173532
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo respectivo Tribunal de Justiça. Nas razões recursais, o Parquet aponta violação do artigo 59 do Código Penal, ao argumento de que o Tribunal a quo afastou indevidamente o vetor dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena, mesmo havendo condenação anterior com trânsito em julgado posterior aos fatos apurados. Sustenta que, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, condenações definitivas por fatos anteriores ao crime descrito na denúncia, ainda que com trânsito em julgado posterior à data dos fatos, podem caracterizar maus antecedentes. Requer o provimento do recurso para que seja reformada a decisão do Tribunal de Justiça mineiro, reestabelecendo os antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria em relação ao recorrido Vinícius Ramos Almeida Santos. Contrarrazões às fls. 550-559 (e-STJ). O recurso especial foi admitido às fls. 563-565 (e-STJ) e os autos foram encaminhados ao Superior Tribunal de Justiça. O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 598-602 (e-STJ). É o relatório. Decido. Acerca da controvérsia, assim constou do acórdão recorrido (e-STJ, fl. 454, grifou-se): "b) Com relação ao réu Vinícius Ramos Almeida Santos: Na primeira fase de aplicação da pena, verifico que o Magistrado a quo, em análise às Circunstâncias Judiciais (artigo 59 do Código Penal), considerou desfavoráveis ao recorrente os “Antecedentes”, assim o justificando em virtude de este ostentar em seu desfavor sentença condenatória por crime cometido em data anterior. Contudo, friso ser meu entendimento de que os " Antecedentes", para serem considerados como circunstância negativa ao agente, deve considerar apenas as Sentenças transitadas em julgado antes do fato apurado e que não possam ser consideradas para fins de forjar a agravante de Reincidência (artigo 61, I, do Código Penal). Assim, em análise da Certidão de Antecedentes Criminais (fls. 213/215) de Vinícius, pontuo que inexiste decisão transitada em julgada antes dos fatos ora em análise - o que impossibilita o reconhecimento dessa Circunstância Judicial como desfavorável." A individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada. Dessarte, ressalvadas as hipóteses de manifesta ilegalidade ou arbitrariedade, é inadmissível às Cortes Superiores a revisão dos critérios adotados na dosimetria da pena. No caso, o entendimento adotado pela Corte local está em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, firmada no sentido de que "condenações por fatos anteriores, ainda que com trânsito em julgado posterior, podem ser consideradas como maus antecedentes" (AgRg no HC n. 936.417/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/3/2025, DJEN de 24/3/2025.). A propósito: "DIREITO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. TRÁFICO PRIVILEGIADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, APENAS PARA SANAR CONTRADIÇÃO, MAS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus interposto contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a dosimetria da pena e a não aplicação do tráfico privilegiado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a anotação criminal por fato anterior, com trânsito em julgado posterior ao caso em análise, afasta a causa especial de diminuição por ausência de requisitos, em razão da configuração de maus antecedentes. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que configura maus antecedentes a anotação criminal por fato anterior com trânsito em julgado posterior ao caso em análise, o que, por si só, constitui fundamentação idônea para afastar a benesse pleiteada, ante o não preenchimento de um dos requisitos legais cumulativos previstos no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração acolhidos, apenas para sanar contradição, mas sem efeitos infringentes. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl na APn 613/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe 03/02/2016; STJ, AgRg no REsp 2.132.916/PA, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16/08/2024; STJ, REsp 1711015/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 31/08/2018." (EDcl no AgRg no HC n. 890.659/PI, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/3/2025, DJEN de 19/3/2025.) "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CRITÉRIO DE AUMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Agravo regimental em agravo em recurso especial interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial, mantendo a condenação do agravante em 1 ano, 4 meses e 15 dias de reclusão pela prática do delito de descaminho, com pena-base fixada com aumento de 1/8 devido aos maus antecedentes. 2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a aplicação de fração superior a 1/6 na dosimetria da pena a título de maus antecedentes, sem a devida fundamentação. 3. A legislação penal não estabelece critério matemático rígido para a fixação da pena na primeira fase da dosimetria, permitindo a aplicação de frações de aumento, como 1/8, desde que fundamentadas de forma idônea e concreta. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a discricionariedade do julgador na escolha da fração de aumento, desde que observados os princípios da legalidade e proporcionalidade. 5. No caso em tela, a fração de 1/8 foi aplicada de forma legal, considerando os maus antecedentes do agravante, conforme fundamentação apresentada pelo magistrado de primeiro grau e mantida pelo Tribunal de origem. 6. Ademais, "[s]egundo a orientação desta Corte Superior, a condenação definitiva por fato anterior ao crime descrito na denúncia, com trânsito em julgado posterior à data do ilícito de que ora se cuida, embora não configure a agravante da reincidência, pode caracterizar maus antecedentes e ensejar o acréscimo da pena-base" (AgRg no HC n. 607.497/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 22/9/2020, DJe 30/09/2020). 7. Agravo regimental desprovido." (AgRg no AREsp n. 2.793.285/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Ante o exposto, com fundamento no art. 255, § 4º, III, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público Estadual, a fim de determinar que a Corte de origem proceda à nova dosagem da pena imposta ao recorrido Vinícius Ramos Almeida Santos, restabelecendo os maus antecedentes na primeira fase da dosimetria, nos termos da fundamentação. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2203269/MG (2025/0089339-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: VINICIUS RAMOS ALMEIDA SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
AGRAVANTE: CLEIVERSON FERREIRA ALMEIDA
ADVOGADO: THIAGO LUIZ VIGLIONI - MG173532
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por CLEIVERSON FERREIRA ALMEIDA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no artigo 105, III, “a”, da Constituição da República. Nas razões recursais, aduz a defesa violação dos artigos 33, § 3º e 59, ambos do Código Penal, além da Súmula 269 do STJ. Alega que, mesmo em se tratando de réu reincidente e portador de maus antecedentes, para ser fixado o regime inicial mais gravoso, faz-se necessária a existência de circunstâncias concretas que autorizem e justifiquem tal fixação, conforme o princípio da individualização da pena. Sustenta, ainda, que o acórdão recorrido está em contrariedade com a jurisprudência do STJ, que admite a adoção do regime prisional semiaberto aos reincidentes condenados a pena igual ou inferior a quatro anos, se favoráveis as circunstâncias judiciais. Requer o provimento do recurso para que seja fixado regime diverso do fechado para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade. Contrarrazões às fls. 521-525 (e-STJ). O recurso foi inadmitido (e-STJ, fls. 529-531). Daí este agravo (e-STJ, fls. 575-580). O Ministério Público Federal manifestou-se às fls. 598-602 (e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece conhecimento. Conforme constante da decisão agravada, o recurso especial foi inadmitido diante do enunciado contido na Súmula 83 do STJ. Todavia, a defesa do agravante não refutou adequadamente os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a afirmar, de forma genérica, que "infirma todos os fundamentos do dicisium (sic) recorrido" (e-STJ, fl. 579). Com isso, é inafastável a aplicação do impeditivo da Súmula 182 deste Superior Tribunal ("é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos d a decisão agravada"). Nesse sentido, confiram-se os seguintes precedentes: AgRg nos EREsp 1.387.734/RJ, Rel. Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, DJe de 9/9/2014; e AgRg nos EDcl nos EAREsp 402.929/SC, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe de 27/8/2014. Anote-se, ainda, que o Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 932, reafirmou a orientação do STJ, ao exigir a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Ademais, tem-se que: "a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que, para afastar a incidência da Súmula 182/STJ, não basta a impugnação genérica dos fundamentos da decisão agravada, é necessário que a contestação seja específica e suficientemente demonstrada" (AgInt no REsp 1.600.403/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/8/2016, DJe 31/8/2016, grifou-se). Acrescenta-se que, no julgamento do EAREsp 746.775 (DJe 30/11/2018), a Corte Especial do STJ manteve o entendimento da necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. Ressalte-se, por fim, que esta Corte firmou o entendimento de que, "quando o inconformismo excepcional não é admitido pela instância ordinária, com fundamento no enunciado n. 83 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, a impugnação deve indicar precedentes contemporâneos ou supervenientes aos mencionados na decisão combatida" (AgRg no AREsp 709.926/RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 28/10/2016). Ante o exposto, com apoio no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS