Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 986365/RJ (2025/0073562-2)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: REINALDO MAXIMO DE OLIVEIRA - RJ134652
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
PACIENTE: RAIAN SILVA BONZE
CORRÉU: VALDINEI QUINTANILHA DE SOUZA
CORRÉU: ANTHONY MATHEUS BARBOSA SOUZA
CORRÉU: GABRIEL ALBERTO SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: MATEUS GONCALVES
CORRÉU: LEONARDO SANTOS DA CONCEICAO
CORRÉU: CARLOS DANIEL SILVA DOS SANTOS
CORRÉU: BRENDOW DA SILVA BORGES
CORRÉU: RICHARDY ANDRE DOS SANTOS
CORRÉU: YAGO GONCALVES ANTONIO
CORRÉU: RUAN DOS SANTOS VALE
CORRÉU: LUAN RIBEIRO DOS SANTOS
CORRÉU: RAYMON DA SILVA BONZE
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus impetrado em favor de RAIAN SILVA BONZE no qual se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro. Segundo se infere dos autos, o paciente teve a prisão preventiva decretada em 16/5/2024, e foi denunciado, juntamente com outros doze corréus, pela prática do delito previsto no art. 35 c/c art. 40, incisos IV e VI, da Lei n. 11.343/06, na forma do art. 69 do Código Penal. O impetrante pleiteia a revogação da custódia preventiva imposta ao paciente ou a sua substituição por outras cautelares. É o relatório. Em sede de habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa, cabendo à parte apresentar documentos suficientes à análise de eventual ilegalidade flagrante no ato atacado. In casu, o processo não foi instruído com cópia do acórão impugnado, peça imprescindível para análise do habeas corpus, o que inviabiliza o conhecimento da impetração. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE ENTORPECENTES. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INSTRUÇÃO DEFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DA PRETENSÃO DEDUZIDA. SÚMULA N. 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – STF. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE PATENTE. AGRAVO DESPROVIDO. [...] 2. O rito célere do habeas corpus demanda, para que seja analisada a ocorrência de constrangimento ilegal, prova pré-constituída, sendo de responsabilidade exclusiva do impetrante a instrução do writ. 3. A transcrição do teor da decisão no corpo da inicial da impetração não se mostra suficiente para sanar o vício e possibilitar o exame da matéria nesta Corte. 4. Ainda que fosse considerada a mera transcrição do decisum no corpo da petição inicial, não se constataria constrangimento ilegal patente, apto a justificar a superação do enunciado n. 691 da Súmula do STF. 5. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 484.988/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 5/2/2019, DJe 14/2/2019) "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. INSTRUÇÃO E NARRATIVA DEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO E ESCLARECIMENTOS ESSENCIAIS À ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL QUE SE IMPÕE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Compete à Defesa narrar e instruir completa e adequadamente o remédio constitucional do habeas corpus (ou seu respectivo recurso), por cuidar-se de procedimento que 'pressupõe prova pré-constituída do direito alegado' (STJ, HC 437.808/RJ, Rel. Min. JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 28/06/2018). Assim, ao não se desincumbir do ônus de formar e narrar adequadamente os autos quando da impetração do writ, a Parte Impetrante impede a apreciação do mérito do writ. 2. Agravo regimental desprovido." (AgRg no HC 526.388/SP, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 5/9/2019, DJe 17/9/2019) "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE PEÇA ESSENCIAL À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA. DEFICIÊNCIA NA INSTRUÇÃO QUE IMPOSSIBILITA A ANÁLISE DO PEDIDO. SUSPENSÃO DO RECAMBIAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Ação constitucional de natureza mandamental, o habeas corpus tem como escopo precípuo afastar eventual ameaça ao direito de ir e vir, cuja natureza urgente exige prova pré-constituída das alegações e não comporta dilação probatória. 2. Não instruída a impetração com documento essencial ao deslinde da controvérsia, mostra-se inviável o exame do sustentado constrangimento ilegal. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 481.958/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 4/2/2019) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS