Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2861662/MS (2025/0055962-7)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MILENE DA SILVA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por MILENE DA SILVA contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul, que não admitiu o recurso especial manejado com apoio no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em oposição a acórdão assim ementado: "RECURSO EM SENTIDO ESTRITO MINISTERIAL – FURTO – REJEIÇÃO DA DENÚNCIA – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA – IMPOSSIBILIDADE – REQUISITOS CUMULATIVOS NÃO PREENCHIDOS – REINCIDENTE ESPECÍFICO – REFORMA DEVIDA – RECURSO PROVIDO, COM O PARECER. I - Ainda que se tenha o reduzido valor do bem furtado, inviável aplicar o princípio da insignificância quando verificada reincidência específica do agente, posto que não preenchidos requisitos cumulativos. II - Com o parecer, recurso ministerial provido, para receber a denúncia, determinando-se o normal prosseguimento do feito." (e-STJ, fl. 137) Os embargos de declaração opostos pela defesa foram acolhidos, nos seguintes termos: "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL – VÍCIOS NO ACÓRDÃO APONTADOS PELA PARTE RÉ – VERIFICADO – CORREÇÃO NECESSÁRIA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. No caso dos autos, apesar da extensa ficha criminal da embargante, verifica-se da certidão de antecedentes criminais que as duas ações penais citadas no acórdão, de fato, não possuem a anotação de condenação com trânsito em julgado. Logo, necessário reconhecer a ocorrência do vício apontado no julgado para excluir da decisão colegiada a parte que constou: "a acusada possui condenação com trânsito em julgado por delitos patrimoniais (art. 155, caput do CP) nos autos n. 0002135-43.2022.8.12.0021 e autos n. 0000576-24.2022.8.12.0030." Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.'' (e-STJ, fl. 178). A defesa aponta ofensa aos arts. 395, III, e 397, III, ambos do Código de Processo Penal, alegando, em síntese, que a despeito do irrisório valor da res furtivae (R$ 50,00), da primariedade e dos bons antecedentes da recorrente, a Corte de origem afastou a aplicação do princípio da insignificância e recebeu denúncia, unicamente em razão da existência de ações penais em andamento. Requer seja conhecido e provido o presente recurso especial, a fim de que seja restabelecida a decisão de primeiro grau que rejeitou a denúncia (e-STJ, fls. 306-318). Foram apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 325-332). O recurso foi inadmitido em razão da aplicação dos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ (e-STJ, fls. 334-339). Daí o presente agravo (e-STJ, fls. 348-368). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo provimento do presente agravo e, sequencialmente, do recurso especial, para que seja aplicado o princípio da bagatela (e-STJ, fls. 409-420). É o relatório. Sobre o tema, consignou o Supremo Tribunal Federal que o "princípio da insignificância – que deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal – tem o sentido de excluir ou de afastar a própria tipicidade penal, examinada na perspectiva de seu caráter material. (...) Tal postulado - que considera necessária, na aferição do relevo material da tipicidade penal, a presença de certos vetores, tais como (a) a mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada - apoiou-se, em seu processo de formulação teórica, no reconhecimento de que o caráter subsidiário do sistema penal reclama e impõe, em função dos próprios objetivos por ele visados, a intervenção mínima do Poder Público." (STF, HC 84.412/SP, Rel. Ministro CELSO DE MELLO, SEGUNDA TURMA, DJ 19/11/2004). No caso dos autos, verifica-se que o Parquet Estadual apresentou recurso em sentido estrito contra decisão proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Brasilândia/MS, que, com fulcro no artigo 395, III, do CPP, rejeitou a denúncia formulada contra Milene de Souza, por entender que, no caso, não houve ofensa ao bem jurídico tutelado, aplicando o princípio bagatelar. A 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, por sua vez, deu provimento ao recurso ministerial para receber a denúncia e determinar o normal prosseguimento do feito, com base nos seguintes fundamentos: "Analisando detidamente os autos, verifica-se que assiste razão ao recorrente. É consabido que a tipicidade pode ser dividida em três elementos: 1) tipicidade formal, que consiste na perfeita subsunção da conduta praticada no plano concreto ao tipo previsto abstratamente pela lei penal; 2) tipicidade subjetiva, que se bem jurídico tutelado pela norma, a ser aferida segundo os vetores apontados pelo e. Supremo Tribunal Federal, a saber: "(a) mínima ofensividade da conduta do agente, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) grau reduzido de reprovabilidade do comportamento, e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada." (HC 108125, Relator Ministro LUIZ FUX, Primeira Turma, Julgado em 03/04/2012, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-080 DIVULG 24-04-2012 PUBLIC 25-04-2012)." De efeito, o princípio da insignificância, informado pelos postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Direito Penal, incide, justamente, no nível da tipicidade material, afastando a criminalização da conduta que, embora formal e subjetivamente típica, revela-se socialmente adequada (conduta insignificante) ou se mostra incapaz de produzir lesão considerável ao objeto jurídico tutelado pela norma (resultado insignificante). A esse respeito, calha a lição de Cezar Roberto Bitencourt 1: (...) Conforme se observa, a aplicação do princípio da insignificância não está condicionada apenas ao pequeno valor da res furtiva, sendo necessário, sobretudo, que a conduta seja dotada de mínima ofensividade e de nenhuma periculosidade social. A propósito, a jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal (HC 101.998/MG, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 31/3/2011 e HC 103.359/RS/MG, Rel. Min. Cármen Lúcia, DJe de 22/3/2011) bem como do e. Superior Tribunal de Justiça (HC 143.304/DF, Rel Min. Laurita Vaz, DJe 4/5/2011 e HC 182.754/MG, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 27/5/2011) são uníssonas no sentido de que a simples análise do fato típico, por si só, não possibilita o reconhecimento do crime de bagatela, devendo ser observado, também, as peculiaridades do caso concreto e as características do autor. Na hipótese dos autos, o requisito relativo à “ausência de periculosidade social da ação” não se encontra satisfeito, pois, da análise da certidão de antecedentes criminais acostada às fls. 74-85, a acusada possui condenação com trânsito em julgado por delitos patrimoniais (art. 155, caput do CP) nos autos n. 0002135-43.2022.8.12.0021 e autos n. 0000576-24.2022.8.12.0030. De fato, em se tratando de criminoso habitual, tanto o Superior Tribunal de Justiça quanto o Supremo Tribunal Federal, ainda que diminuto o valor atribuído à coisa furtada, afastam a aplicação do referido princípio, pois "a existência de condenação penal e de inúmeros processos criminais por crime de furto denotam a habitualidade delitiva do paciente e a sua maneira de coexistir em sociedade, que se afigura incompatível com o próprio ideal basilar do invocado princípio da insignificância" (HC 214.143/MG, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 02/09/2014, DJe 23/09/2014). Acerca da hipótese, colaciono, ainda, o seguinte precedente: (...) Nessa esteira, não há falar em aplicação do princípio da insignificância e, por consectário, em ausência de justa causa para a ação penal." (e-STJ, fls. 139-141, grifou-se). Opostos embargos de declaração pela defesa, o Colegiado reconheceu a existência de erro material no acórdão, ressaltando que "apesar da extensa ficha criminal da embargante, verifica-se da certidão de antecedentes criminais (f. 74-85) que as duas ações penais citadas no acórdão, de fato, não possuem a anotação de condenação com trânsito em julgado" (e-STJ, fl. 180), mantendo, contudo, a conclusão do julgamento, que determinou o recebimento da petição inicial. No caso concreto, trata-se do furto de uma peça de roupa no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), ocorrida em 05 de maio de 2023, pertencente ao estabelecimento comercial denominado Loja Sinha Moça Modas. Ressalte-se, por oportuno, que esse valor é inferior a 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (R$ 1.320,00) e a ré, conforme destacado no acórdão que apreciou os embargos de declaração, era tecnicamente primária, o que, na linha da jurisprudência desta Corte Superior, autoriza o reconhecimento da atipicidade da conduta. A propósito: "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. INSIGNIFICÂNCIA. INCIDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência do princípio da insignificância, exige-se, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no HC n. 84.412/SP, cumulativamente: (I) mínima ofensividade da conduta do agente, (II) ausência de periculosidade social da ação, (III) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (IV) inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Caso concreto em que o agravado é tecnicamente primário e, em que pese o valor dos bens subtraídos estar acima do parâmetro de 10% (dez por cento) do salário mínimo - usualmente utilizado pela jurisprudência para reconhecer a insignificância da conduta -, verifica-se que os bens foram recuperados, tanto assim que a decisão de primeiro grau aponta a ausência de lesão ao patrimônio da vítima e informa que o crime não restou consumado, haja vista o acusado ter sido detido logo após a subtração, não havendo a posse segura dos bens que pretendia furtar. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC n. 928.043/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/11/2024, DJe de 25/11/2024.) "DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO CONHECEU O AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATIPICIDADE ANTE A INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. SIMPLES REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS. SÚMULA 7 DO STJ AFASTADA. RECURSO CONHECIDO. ATIPICIDADE DA CONDUTA RECONHECIDA. CONDUTA PRATICADA SEM VIOLÊNCIA OU GRAVE AMEAÇA. BENS DE BAIXO VALOR ECONÔMICO QUE FORAM RESTITUÍDOS À VÍTIMA. IRRELEVÂNCIA DE AÇÕES PENAIS EM CURSO EM RAZÃO DA ATIPICIDADE DO FATO. RECORRENTE TECNICAMENTE PRIMÁRIO. AGRAVO CONHECIDO. RECUSRSO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão que inadmmitiu o Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a condenação por furto simples, negando a aplicação do princípio da insignificância, em razão da reiteração delitiva. 2. A parte recorrente busca o reconhecimento da atipicidade da conduta com base no princípio da insignificância, alegando que a subtração de um capacete e uma chave Philips, avaliados em R$ 88,00, não apresenta tipicidade material. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta de furto de objetos de valor irrisório, sem violência ou grave ameaça, pode ser considerada atípica em razão do princípio da insignificância, mesmo diante de alegada reiteração delitiva. III. Razões de decidir 4. A conduta do recorrente possui mínima ofensividade, pois não houve violência ou grave ameaça, e os bens foram restituídos à vítima. 5. Não há periculosidade social na ação, uma vez que o fato envolveu um único agente e objetos de valor irrisório. 6. A reprovabilidade do comportamento é reduzida, considerando a restituição dos bens e a ausência de antecedentes criminais relevantes. 7. A jurisprudência do STJ admite a aplicação do princípio da insignificância mesmo em casos de réus com antecedentes, desde que a lesão jurídica seja inexpressiva. IV. Dispositivo 8. Recurso provido para absolver o agravante, reconhecendo a atipicidade da conduta. (AREsp n. 2.379.142/MT, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025.) Ante o exposto, nos termos do art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de restabelecer a decisão do magistrado de primeiro grau de jurisdição que rejeitou a denúncia com base na incidência do princípio da insignificância. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS