Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2802695/SP (2024/0442125-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
EMBARGANTE: SERGIO YUJI KOYAMA
ADVOGADO: SÉRGIO YUJI KOYAMA (EM CAUSA PRÓPRIA) - SP217073
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por SERGIO YUJI KOYAMA (e-STJ, fls. 443-447) contra decisão, por mim proferida, em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, nesta extensão, negar- lhe provimento (e-STJ, fls. 483-490). Sustenta a Defesa a existência de vício de omissão na decisão, pois não apreciou o pedido de suspensão condicional da pena. É o relatório. Decido. Os embargos não merecem ser acolhidos. Dispõe o Código de Processo Penal: "Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão." Inicialmente, cumpre ressaltar que os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, a sua revisão no caso de mero inconformismo da parte. Nesse sentido: "[...] 3. Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, imprescindível a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não logrou fazer a embargante. Destarte, a mera irresignação com o entendimento apresentado na decisão, visando à reversão do julgado, não tem o condão de viabilizar a oposição dos aclaratórios. 4. Embargos declaratórios rejeitados." (EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 25/8/2015.) No caso dos autos, o embargante não pleiteou a aplicação da suspensão condicional da pena, mas a suspensão condicional do processo. Como se sabe, tratam-se de medidas diversas. A suspensão condicional do processo, prevista no artigo 89 da Lei nº 9.099/95, é um instituto aplicado na fase processual, antes da sentença, com o objetivo de evitar o prosseguimento da ação penal. Destina-se a crimes com pena mínima de até 1 ano, desde que o réu não seja reincidente em crime doloso e tenha bons antecedentes. O Ministério Público propõe a suspensão, que, se aceita pelo réu, paralisa o processo por 2 a 4 anos, período em que ele cumpre condições como prestação de serviços comunitários; ao final, a punibilidade é extinta sem que haja condenação. Já a suspensão condicional da pena, conhecida como sursis e regulada nos artigos 77 a 79 do Código Penal, ocorre após a sentença condenatória, na fase de execução da pena. É concedida pelo juiz a condenados com pena privativa de liberdade de até 2 anos (ou 4 em casos especiais), desde que não sejam reincidentes em crime doloso e apresentem condições pessoais favoráveis. Durante um período de prova de 2 a 4 anos (ou até 6 em exceções), o condenado cumpre condições impostas; se bem-sucedido, a pena é extinta, mas a condenação permanece no registro. Na decisão impugnada, ficou devidamente registrado que a pretensão de suspensão condicional do processo restou prejudicada, diante da pena aplicada. Ademais, além de não ter formulado o pedido de incidência da suspensão condicional da pena no recurso especial, verifica-se que a instância anterior não se manifestou sobre o tema. Assim, a matéria que não foi ventilada no acórdão recorrido e não foi objeto de embargos de declaração carece do necessário prequestionamento, recaindo à espécie a Súmula 282 do STF, a qual transcrevo: ‘é inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada.’ Outrossim, conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. Ilustrativamente: "[...] 2. Para que se reconheça o requisito constitucional do prequestionamento, é necessário que o Tribunal se pronuncie acerca da matéria debatida, formulando tese jurídica sobre a questão. 3. Conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão de instância e violação da competência constitucionalmente definida para esta Corte. (HC 349.782/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 05/12/2017, DJe 12/12/2017). 4. Ressalvada pessoal compreensão diversa, a Terceira Seção, no julgamento do EResp 1.619.087/SC, na sessão de 14/06/2017, adotou a orientação da impossibilidade da execução provisória de pena restritiva de direito. A execução da pena restritiva de direitos, embora não seja idêntica, traz notória similitude com o cumprimento das condições impostas no sursis, razão pela qual merece tratamento jurídico equivalente 5. Agravo regimental improvido e indeferida execução provisória." (AgRg no REsp 1546132/SC, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 22/03/2018, DJe 03/04/2018). "[...] 1. Mesmo as matérias de ordem pública devem ser previamente submetidas às instâncias ordinárias para serem enfrentadas na via especial. [...] 4. Agravo regimental não provido." (AgRg no REsp 1493762/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 17/10/2017, DJe 25/10/2017). Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS