Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 988185/MG (2025/0084188-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: BRENO NILSON FERREIRA CAMPOS
ADVOGADO: BRENO NILSON FERREIRA CAMPOS - MG224618
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
PACIENTE: PEDRO HENRIQUE SILVEIRA VIEIRA
PACIENTE: LUCAS FILIPE TEIXEIRA GONCALVES
CORRÉU: SINVAL DE OLIVEIRA
CORRÉU: VITOR DANIEL MOREIRA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido liminar, impetrado em favor de PEDRO HENRIQUE SILVEIRA VIEIRA e LUCAS FELIPE TEIXEIRA GONCALVES, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais. Consta dos autos que os pacientes tiveram a prisão preventiva decretada pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, 14, caput, da Lei n. 10.826/2003 e 329 do Código Penal. Inconformada, a defesa impetrou prévio writ no Tribunal de origem, que denegou a ordem. Neste habeas corpus, alega o impetrante ilegalidade das provas, assim como da prisão em fragrante, em que os policiais violaram o domicílio dos pacientes sem mandado judicial e sem que houvesse justa causa para ação policial, além de terem torturado o paciente Lucas. Aduz não haver elementos concretos para custódia cautelar, a qual não pode se justificar apenas na gravidade abstrata do delito e em meras alusões aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. Destaca que os indivíduos identificados como Raissa e Sinval, que também estavam no domicílio no momento do flagrante, foram liberados sem nenhuma justificativa aparente ou fundamento jurídico, de modo que houve tratamento desigual com os pacientes, ao decretar a prisão preventiva, violando o princípio da isonomia. Requer, assim, que sejam declaradas nulas as provas colhidas mediante violação de domicílio, garantido a soltura dos pacientes. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 83-84). Informações prestadas (e-STJ, fls. 87-456). O Ministério Público Federal opinou pela denegação da ordem (e-STJ, fls. 458-464). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Sob tal contexto, passo ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesta ilegalidade que autorize a concessão da ordem, de ofício. Inicialmente, quanto às questões relativas à agressão por parte dos policiais, cabe consignar ser incabível a sua análise, na estreita via do habeas corpus, por demandar detido e profundo revolvimento fático-probatório dos autos. Nessa linha: AgRg no HC 605.702/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 22/9/2020, DJe 6/10/2020; RHC 114.233/RR, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 25/8/2020, DJe 31/8/2020; e AgRg no RHC 121.001/MG, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 2/6/2020. No tocante à ilegalidade da busca domiciliar, cabe destacar que o trancamento de ação penal, inquérito policial ou procedimento investigativo por meio do habeas corpus é medida excepcional. Por isso, será cabível somente quando houver inequívoca comprovação da atipicidade da conduta, da incidência de causa de extinção da punibilidade ou da ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. Cito precedentes: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DENÚNCIA. ART. 155, § 4.º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. ALEGAÇÃO DE ATIPICIDADE DA CONDUTA. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICÁVEL. FORMA QUALIFICADA DO DELITO. ACUSADO REINCIDENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. - "O trancamento de ação penal pela via de habeas corpus, ou do recurso que lhe faça as vezes, é medida de exceção, só admissível quando emerge dos autos, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade do fato, a ausência de indícios que fundamentaram a acusação, a extinção da punibilidade ou a inépcia formal da denúncia" (AgRg no RHC n. 124.325/MG, Rel. Min. LAURITA VAZ, Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022). [...] - Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 814.574/SC, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 7/6/2023.) AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E CONCUSSÃO. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA INSTAURAÇÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. DENÚNCIA ANÔNIMA. INFORMAÇÕES NOS AUTOS QUE DÃO CONTA DA EXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PRELIMINARES. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEVE SER MANTIDA. 1. O trancamento da investigação ou ação penal pela via eleita é medida excepcional, cabível somente quando manifesta a atipicidade da conduta, causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de autoria ou de prova sobre a materialidade do delito. [...] 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 175.548/MA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 2/5/2023.) Nesse contexto, é de se constatar que o reconhecimento da nulidade pela busca domiciliar por esta Corte subtrai da ação penal, em última análise, a materialidade do crime, por reconhecer que as provas foram colhidas em desrespeito à Constituição. Nesse particular, deve-se reservar tal providência apenas aos casos de inequívoca e irrefutável demonstração, sob pena de usurpação da competência própria das instâncias ordinárias, soberanas que são na análise da prova processual, cujo teor, inclusive, não se revisa pelo Superior Tribunal de Justiça ou pelo Supremo Tribunal Federal. Registro, ainda, por dever de cautela, o risco do reconhecimento da ilegalidade alegada em fase prematura da ação penal produzir cerceamento de acusação, pois pode o Ministério Público, no âmbito da instrução processual, querer evidenciar que a prova foi colhida de forma legal e em cumprimento ao mandamento constitucional da inviolabilidade de domicílio, à luz do que exige a jurisprudência desse Tribunal, providência que restaria obstada se adotado indiscriminadamente esse proceder. Concluo, pois, pela impossibilidade de exame, no caso, da alegada nulidade pela busca domiciliar, pois controversa a alegação ora formulada, sendo estritamente necessário que as instâncias ordinárias, à luz do contraditório, delineiem o quadro fático sobre o qual se aponta a nulidade, tanto em sentença quanto em acórdão de apelação, a fim de que esta Corte, no momento oportuno, sobre ele se manifeste. No que se refere à prisão preventiva, observa-se que foi decretada com base nos seguintes fundamentos: “A prisão preventiva é modalidade de prisão cautelar que exige, para a sua decretação, a presença dos requisitos do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, aliados a pelo menos um daqueles elencados no art. 313, do CPP. Ademais, deverá ser constatada, no caso concreto, a insuficiência e inadequação das medidas cautelares mais brandas que a prisão. In casu, verifico presentes todos os requisitos mencionados em relação a ambos os autuados. Conforme se observa pelos elementos carreados aos autos, há provas da materialidade delitiva e indícios suficientes da autoria dos flagranteados, conforme se extrai das declarações prestadas pelo policial militar condutor do flagrante, em Delegacia de Polícia, aliadas ao Boletim de Ocorrência, ao auto de apreensão e aos laudos toxicológicos preliminares (fumus comissi delicti). Quanto ao periculum libertatis, não bastasse a gravidade do crime de tráfico de drogas (mola propulsora de diversos outros delitos), observa-se, inicialmente, que as diligências empreendidas pela PMMG se iniciaram a partir de notícia de roubo veicular, sendo o automóvel encontrado, através de rastreamento do telefone da vítima (que se encontrava no interior do carro) em frente a residência do autuado VITOR DANIEL MOREIRA COSTA. Assim, ainda que tímidos, presentes indicativos, também, de possível delito de roubo/receptação, o que intensifica, ainda mais, a gravidade do caso em espeque. Não só! Segundo consta, há indicativos contundentes da prática do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Nesse ponto, merece transcrição o seguinte trecho do depoimento prestado em sede policial pelo militar condutor do flagrante Sr. AISLAN MARCIO DE JESUS SILVA: [...] QUE VITOR também relatou estar realizando tráfico de drogas na modalidade disquedrogas; QUE foram apreendidos 46 (quarenta e seis) buchas de substância análoga ao haxixe, 03 (três) balanças de precisão, 02 (duas) porções de substância análoga a maconha, 07 (sete) tabletes de substância análoga maconha, 23 (vinte e três) buchas de substância análoga a maconha, um telefone celular IPHONE e R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) em cédulas diversas; QUE durante as diligências no imóvel de VITOR, um colaborador anônimo relatou que VITOR realizava apenas a entrega dos entorpecentes e que seu fornecedor é o indivíduo de nome PEDRO (PEDRO DO MORRO VERMELHO), o qual se encontrava na rua Alany Prates nº 460 bairro das Indústrias, Sete Lagoas; QUE o informante ainda acrescentou que no local havia grande quantidade maconha e que o entorpecente estava nos fundos do imóvel em um quarto e que no local havia armas de fogo; QUE relatou ainda que o local é exclusivamente utilizado para a guarda de entorpecentes e utilizado como entreposto para guarda e distribuição das drogas, sendo o local monitorado por câmeras para prevenir à chegada da Polícia; QUE o indivíduo denunciado foi identificado como PEDRO HENRIQUE SILVEIRA VIEIRA, o qual é bastante conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas; QUE a guarnição do DEPOENTE deslocou para a rua Alany Prates, nº 460; QUE no local, através do monitoramento realizado pelo SD OLÍMPIO, sobre o muro da residência, PEDRO HENRIQUE foi visualizado; QUE o DEPOENTE visualizou a presença de mais indivíduos, os quais perceberam a presença Policial, provavelmente através do circuito fechado de câmeras; QUE os indivíduos fugiram sentido fundos do imóvel [...]. (Págs. 01/02 de ID 10373562020, grifos nossos). Segundo consta, há indicativos contundentes da prática do delito de associação para o tráfico de drogas (art. 35 da Lei nº 11.343/2006). Nesse ponto, merece transcrição o seguinte trecho do depoimento prestado em sede policial pelo militar condutor do flagrante Sr. AISLAN MARCIO DE JESUS SILVA: [...] QUE VITOR também relatou estar realizando tráfico de drogas na modalidade disquedrogas; QUE foram apreendidos 46 (quarenta e seis) buchas de substância análoga ao haxixe, 03 (três) balanças de precisão, 02 (duas) porções de substância análoga a maconha, 07 (sete) tabletes de substância análoga maconha, 23 (vinte e três) buchas de substância análoga a maconha, um telefone celular IPHONE e R$ 372,00 (trezentos e setenta e dois reais) em cédulas diversas; QUE durante as diligências no imóvel de VITOR, um colaborador anônimo relatou que VITOR realizava apenas a entrega dos entorpecentes e que seu fornecedor é o indivíduo de nome PEDRO (PEDRO DO MORRO VERMELHO), o qual se encontrava na rua Alany Prates nº 460 bairro das Indústrias, Sete Lagoas; QUE o informante ainda acrescentou que no local havia grande quantidade maconha e que o entorpecente estava nos fundos do imóvel em um quarto e que no local havia armas de fogo; QUE relatou ainda que o local é exclusivamente utilizado para a guarda de entorpecentes e utilizado como entreposto para guarda e distribuição das drogas, sendo o local monitorado por câmeras para prevenir à chegada da Polícia; QUE o indivíduo denunciado foi identificado como PEDRO HENRIQUE SILVEIRA VIEIRA, o qual é bastante conhecido no meio policial pela prática de tráfico de drogas; QUE a guarnição do DEPOENTE deslocou para a rua Alany Prates, nº 460; QUE no local, através do monitoramento realizado pelo SD OLÍMPIO, sobre o muro da residência, PEDRO HENRIQUE foi visualizado; QUE o DEPOENTE visualizou a presença de mais indivíduos, os quais perceberam a presença Policial, provavelmente através do circuito fechado de câmeras; QUE os indivíduos fugiram sentido fundos do imóvel [...]. (Págs. 01/02 de ID 10373562020, grifos nossos). De mais a mais, chama atenção a quantia em dinheiro, as munições de arma de fogo e as balanças de precisão apreendidas, além de outros apetrechos relacionados ao comércio ilegal de drogas. Nesse sentido, a multiplicidade de delitos, em tese, praticados; o modus operandi empregado no exercício do comércio ilícito de drogas; a possível associação criminosa destinada ao tráfico ilícito de entorpecentes; e, sobretudo, a enorme quantidade de drogas apreendidas, QUASE 30 (TRINTA) QUILOGRAMAS DE ENTORPECENTES, de naturezas distintas (cocaína, maconha e haxixe), denotam a extrema gravidade delitiva em concreto necessária a não apenas justificar, mas recomendar as prisões preventivas dos autuados, os quais, soltos, periclitam a ordem, a saúde e a segurança públicas. Não bastasse, enquanto o autuado LUCAS FELIPE ostenta condenação criminal recente pela prática do crime de roubo majorado, enquanto VITOR DANIEL e PEDRO HENRIQUE respondem, em liberdade, a ações penais pela prática dos crimes de tráfico de drogas e associação para o tráfico de drogas (conforme autos eletrônicos nº 0299363-43.2012.8.13.0672 e 0021386- 07.2022.8.13.0672, em trâmite perante este Juízo e a 1ª Vara Criminal desta Comarca, respectivamente). Desta feita, considerando a extrema gravidade delitiva em concreto e a aparente renitência criminosa dos autuados, os quais insistem, inclusive, na prática do crime de tráfico de drogas (delito com hediondez equiparada por comando constitucional), observa-se que a fixação de medidas cautelares alternativas à prisão seriam insuficientes para acautelar a ordem, saúde e segurança públicas. Nestes termos, para acautelar a segurança pública, direito fundamental da sociedade insculpido no art. 5º, caput., da CF, faz-se imperiosa a decretação da prisão preventiva de PEDRO HENRIQUE SILVEIRA VIEIRA, VITOR DANIEL MOREIRA COSTA e LUCAS FILIPE TEIXEIRA GONÇALVES, eis que não se pode olvidar do dever constitucional desta magistrada de agir positivamente para garantir a proteção de direitos fundamentais dos integrantes da sociedade, e não apenas daqueles que por suas ações possam ter violado o ordenamento jurídico, sob pena de se incorrer na proteção insuficiente da vítima, in casu, a sociedade. Por fim, a hipótese se enquadra nos permissivos do art. 313, I, do CPP, haja vista que o tráfico ilícito de entorpecentes é delito punível com pena privativa de liberdade máxima de 15 (quinze) anos de reclusão. Isso posto, com fulcro nos artigos 310, II, 311 e 312, e 313, I e II (este apenas em relação a LUCAS FILIPE), todos do CPP, acolho a representação policial, defiro o pedido ministerial e CONVERTO AS PRISÕES EM FLAGRANTE de PEDRO HENRIQUE SILVEIRA VIEIRA, VITOR DANIEL MOREIRA COSTA e LUCAS FILIPE TEIXEIRA GONÇALVES, EM PREVENTIVAS.” (e-STJ, fls. 49-52) Extrai-se, ainda, do acórdão impugnado: "Extrai-se autos que em apuração de denúncia anônima por crime de roubo, os policiais militares bateram na porta de um dos investigados, tendo este tentado evadir à abordagem policial e, em seguida, confessou somente trabalhar como “disque-drogas”, vendendo entorpecentes fornecidos por terceiros. No local, apreenderam quantidade expressiva de substâncias ilícitas, além de balanças de precisão. Ademais, por meio de denúncias anônimas, os agentes foram informados de que o mencionado fornecedor se tratava do paciente Pedro, que utilizava de um imóvel exclusivamente para armazenamento e distribuição dos entorpecentes. Com a chegada dos policiais militares, os pacientes tentaram resistir à ação policial, sem sucesso. No local, foram apreendidos 01 (uma) barra de maconha, 59 (cinquenta e nove) barras de substância análoga a maconha, 12 (doze) tabletes de maconha, 01 (um) tablete de substância análoga a haxixe, 05 (cinco) balanças de precisão, 28 (vinte e oito) munições calibre.38, 15 (quinze) munições calibe.380, 01 (uma) munição calibre.12, 02 (dois) carregadores calibre.380 e mais uma porção de maconha. Em exames preliminares de droga (docs. 49/53; 55/59) constaram a presença de 28.637,34 g (vinte e oito quilogramas, seiscentos e trinta e sete gramas e trinta e quatro centigramas) de maconha, 220,57 g (duzentos e vinte gramas e cinquenta e sete centigramas) de cocaína, 661,58 g (seiscentos e sessenta e um gramas e cinquenta e oito centigramas) de haxixe. Tudo isso, a indicar os indícios de autoria e materialidade, necessários por ora. Por outro lado, o periculum libertatis, como bem pontua o d. magistrado de piso, encontra respaldo na garantia da ordem pública diante da gravidade da conduta, indicada pela apreensão de quantidade exorbitante de entorpecentes, além das balanças de precisão, comumente utilizadas para fracionamento e venda dessas substâncias. Ademais, depreende-se da narrativa que os pacientes mantinham um imóvel próprio para o armazenamento e distribuição das drogas, que era monitorado com câmera de seguranças para facilitar a evasão em caso de abordagem policial, indicando possível envolvimento dos investigados no comércio de substâncias ilícitas. Ademais, consta em CAC do paciente Lucas (doc. 66) que este é reincidente pelo crime de roubo e, em CAC do paciente Pedro (doc. 67), que este ostenta inquérito policial em curso pelo crime de tráfico de drogas, a indicar a periculosidade dos acusados. Com efeito, a reincidência e a presença de inquérito policial em andamento abalam e perturbam a ordem social, restando ao poder judiciário responder satisfatoriamente à sociedade, sendo imprescindível, por vezes, a constrição da liberdade do indivíduo em prol da garantia da ordem pública. [...] Além de tais pressupostos, também estão presentes as hipóteses previstas no art. 313, incisos I e II, do CPP, uma vez que o delito de tráfico de drogas possui pena privativa de liberdade máxima superior a quatro anos, além do paciente Lucas ser reincidente" (e-STJ, fls. 52-54) De acordo com o art. 312 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e indícios suficientes de autoria. No caso, segundo se infere, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva dos pacientes, pois, além da apreensão de 28.637,34g de maconha, 220,57g de cocaína, 661,58g de haxixe, 5 balanças de precisão, 28 munições calibre.38, 15 munições calibre.380, 1 munição calibre.12 e 2 carregadores calibres.380, o paciente Lucas é reincidente e o paciente Pedro responde a outra ação penal também pela prática do crime de tráfico de drogas. Como cediço, é firme a jurisprudência no sentido de que "a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade" (RHC 107.238/GO, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, DJe 12/03/2019). Cito, a propósito, os seguintes julgados: "HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INDÍCIOS DE AUTORIA. REEXAME. INVIABILIDADE PELA VIA ELEITA. FUNDAMENTAÇÃO. MAIOR GRAVIDADE EM CONCRETO. OUTRO PROCESSO EM ANDAMENTO. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRESENÇA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. INSUFICIÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INEXISTÊNCIA. 1. Comprovada a materialidade, havendo indícios de autoria e estando demonstrada, com elementos concretos, a necessidade da prisão preventiva para garantia da ordem pública, afasta-se a alegação de constrangimento ilegal. Nessa linha, "a alegação de ausência de indícios de autoria não pode ser examinada pelo Superior Tribunal de Justiça na presente via por pressupor revolvimento de fatos e provas, providência vedada no âmbito do writ e do recurso ordinário que lhe faz as vezes" (HC n. 475.581/SP, de minha relatoria, SEXTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe de 17/12/2018) 2. Na espécie, a custódia cautelar do paciente está fundamentada, em primeiro lugar, na real gravidade da conduta imputada a ele, qual seja, a apreensão de 70,95g (setenta gramas e noventa e cinco centigramas) de cocaína, 39,71g (trinta e nove gramas e setenta e um centigramas) de crack e 143,7g (cento e quarenta e três gramas e sete decigramas) de maconha, motivação capaz de justificar a imposição do cárcere. 3. Soma-se a isso o fato de ter sido consignado no decreto prisional que o acusado foi recentemente preso preventivamente em outro processo, e que, "nos referidos autos, houve a concessão da liberdade provisória mediante a imposição de medidas cautelares diversas da prisão (artigo 319 do Código de Processo Penal)". 4. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, a preservação da ordem pública justifica a imposição da custódia cautelar quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade. Precedentes. 5. Nesse contexto, mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares alternativas ao cárcere, porque insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedente. 6. Habeas corpus parcialmente conhecido e, nesse ponto, ordem denegada." (HC 547.861/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 18/2/2020, DJe 27/2/2020); "HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. CORRUPÇÃO DE MENORES. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. SEGREGAÇÃO FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. 1. A prisão preventiva constitui medida excepcional ao princípio da não culpabilidade, cabível, mediante decisão devidamente fundamentada e com base em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema nos termos do art. 312 e seguintes do Código de Processo Penal. 2. No caso, a manutenção da constrição cautelar está baseada em elementos vinculados à realidade, pois as instâncias ordinárias fazem referência às circunstâncias fáticas justificadoras, destacando, além das drogas encontradas (73 buchas de maconha, 24 buchas de cocaína e 15 papelotes da mesma substância), a apreensão de 7 munições.40 e um jet para munições, o fato de o paciente ter sido preso recentemente - junho de 2019 - pela prática dos mesmos delitos, ocasião em que foi beneficiado com liberdade provisória. Tudo a revelar a periculosidade in concreto do agente. 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não têm o condão de, por si sós, garantir a revogação da prisão preventiva. 4. Concretamente demonstrada pelas instâncias ordinárias a necessidade da custódia, não se afigura suficiente a fixação de medidas cautelares alternativas. 5. Ordem denegada." (HC 547.172/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 5/3/2020, DJe 12/3/2020). Pelos mesmos motivos acima delineados, entendo que, no caso, é inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois o comprovado risco de reiteração delitiva indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura dos pacientes. Sobre o tema: (HC 542.187/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019; RHC 118.766/SC, Rel. Ministro LEOPOLDO DE ARRUDA RAPOSO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/PE), QUINTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019). Por fim, especificamente quanto à alegação de violação ao princípio da isonomia, observa-se que nada foi examinado em relação à pessoa identificada como Raissa, de modo que é inviável a análise da questão diretamente por este Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. Já em relação ao indivíduo identificado como Sinval de Oliveira, as instâncias ordinárias esclareceram que, diferentemente da situação dos pacientes, não houve representação policial nem requerimento do Ministério Público para decretação da sua prisão preventiva. Inexiste, portanto, similitude fática na hipótese. Nesse sentido ((PExt no HC 409.551/RJ, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019) Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS