Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863066/SP (2025/0059029-1)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: PEDRO ANTONIO TEDESCO
ADVOGADOS: THIAGO LUIS RODRIGUES TEZANI - SP214007
LUCIANA VIDALI BALIEIRO - SP161838
RAFAELA ZAPATER BONI - SP382874
MAYARA ALCANTARA - SP434093
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por PEDRO ANTONIO TEDESCO, com fundamento nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (fls. 455-467): "APELAÇÃO CRIMINAL HOMICÍDIO CULPOSO e LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR Preliminar Nulidade por cerceamento e defesa Indeferimento de perícia complementar Inocorrência Mérito - Conjunto probatório suficiente para manter a condenação Acervo probatório seguro, de modo a demonstrar que o acusado não agiu com o devido dever de cautela ao ingressar na rodovia Eventual culpa do ofendido que não ilide a do réu Pena Redução Necessidade - Regime prisional e substituição incensuráveis PARCIAL PROVIMENTO." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta afronta ao art. 302, caput, art. 303, caput, ao art. 298, V, todos do CTB (Lei n.°9.503/97), ao art. 386, III e ou VII, do CPP, e ao art. 5º, incisos XIII, XLV, LIV e LV, e artigos 1º, III, e art. 6º, da Constituição da República. Sustenta, preliminarmente, ocorrido cerceamento de defesa em razão do indeferimento de quesitos complementares à perícia técnica, essencial ao esclarecimento de dúvidas surgidas durante a instrução processual. Afirma atipicidade da conduta, alegando ausência de imprudência ou negligência, e que o acidente decorreu exclusivamente da conduta da vítima. Adicionalmente, o recorrente suplica pelo afastamento da agravante prevista no art. 298, V, do CTB, sob o argumento de inexistência de negligência, imperícia ou imprudência. Requer, também, a exclusão da penalidade de suspensão ou proibição de dirigir, sob a alegação de atingir o direito ao trabalho, bem como a exclusão da prestação pecuniária, em razão de sua hipossuficiência financeira. Busca-se a sua absolvição ou, subsidiariamente, a mitigação das penas impostas. Com contrarrazões (fls. 577-593), o apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 596-599), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do recurso (fls. 730-733). É o relatório. Decido. A decisão que inadmitiu o recurso especial na origem pautou-se na incidência da Súmula 284 do STF e na ausência de comprovação de divergência jurisprudencial; no agravo, todavia, a parte ora agravante não combateu especificamente estes motivos da decisão agravada. A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
RIBEIRO DANTAS