Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2835836/BA (2025/0009843-6)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo manejado contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição da República, em oposição a acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Bahia, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CP). CONDENAÇÃO. PENA DEFINITIVA DE 04 (QUATRO) ANOS E 07 (SETE) MESES DE RECLUSÃO, EM REGIME ABERTO, E 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, NO VALOR UNITÁRIO MÍNIMO. RECURSO DEFENSIVO QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO, POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA, E, SUBSIDIARIAMENTE, O RECONHECIMENTO DA FIGURA DA TENTATIVA. EVIDENCIAM OS AUTOS QUE, NO DIA 02/04/2015, POR VOLTA DAS 21:00 HORAS, DENTRO DE UM ÔNIBUS COLETIVO DA EMPRESA DE TRANSPORTES EXPRESSO VITÓRIA, NA AV. PARALELA, NESTA CAPITAL, O RECORRENTE, UTILIZANDO-SE DE UMA FACA TIPO PEIXEIRA PARA AMEAÇAR O COBRADOR E O MOTORISTA, SUBTRAIU A QUANTIA DE R$ 72,00 (SETENTA E DOIS REAIS) PERTENCENTE À EMPRESA. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO, ESPECIALMENTE ATRAVÉS DO AUTO DE EXIBIÇÃO E APREENSÃO (ID 57266173, FL. 08), BEM COMO DAS PROVAS ORAIS PRODUZIDAS. DESCLASSIFICAÇÃO DO CRIME PARA SUA MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. BEM SUBTRAÍDO RETIRADO DA ESFERA DE POSSE E DISPONIBILIDADE DAS VÍTIMAS. CARACTERIZAÇÃO DO CRIME EM SUA FORMA CONSUMADA. SÚMULA Nº 582 DO STJ. CONDENAÇÃO MANTIDA, NOS TERMOS DA SENTENÇA. DOSIMETRIA. PENA-BASE MANTIDA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL, EM 05 (CINCO) ANOS E 06 (SEIS) MESES DE RECLUSÃO. PRESENÇA DE DUAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RECONHECIDA NA SENTENÇA. REDUÇÃO NA FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO). PENA RECLUSIVA INALTERADA. APELO NÃO PROVIDO. DE OFÍCIO, REDUZ-SE A PENA DE MULTA PARA 11 (ONZE) DIAS, A FIM DE MANTER COERÊNCIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE APLICADA" (e-STJ, fls. 358-359). O agravante alega que a análise das questões delineadas no recurso especial não encontra óbice na Súmula 7 do STJ. No recurso especial inadmitido, apontou violação aos artigos 386, inciso VII, do Código de Processo Penal e 157 do Código Penal e requereu "que se proceda a absolvição do Recorrente em face a fragilidade probatória, sucessivamente, reconhecimento da modalidade tentada" (e-STJ, fl. 398) O recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 417-430), ao que se seguiu a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 435-443). Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo desprovimento do agravo (e-STJ, fls. 477-478). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Ao preservar a condenação do réu, a Corte de origem assim se manifestou: "Analisando-se os autos, verifica-se que a materialidade e autoria delitivas restaram sobejamente demonstradas no acervo probatório coligido, especialmente através do auto de exibição e apreensão (...), bem como das provas orais produzidas, de modo a confirmar os fatos narrados na denúncia. Ouvidas na fase judicial, as vítimas assim descreveram a ação criminosa que sofreram: Adailton Nascimento Silva: “[...] que participou da perseguição do acusado; que tinha acabado de sair da empresa, oportunidade em que entrou em um coletivo em direção a sua residência; que, ao chegar na Paralela, visualizou alguns colegas correndo, os quais informaram ao declarante que tinham sido vítimas de um assalto e estavam perseguindo o assaltante; que estes colegas trabalhavam em um coletivo; que, ao ver os colegas perseguindo o acusado, foi atrás deles com o objetivo de ajudar; que réu desceu a rua Desembargador Vieira Lima no sentido da Rodoviária; que ficou próximo ao acusado, só que este estava deitado no chão, perto de um muro; que, neste momento, não o tinha visto; que, ao chegar perto, viu um vulto, quando o réu investiu contra o declarante com uma faca; que então gritou ‘olha o rapaz aqui’; que segurou o réu; que este mordeu o declarante e um colega também; que conseguiram segurar o acusado; que a polícia chegou logo em seguida; que os policias deflagraram um disparo para tentar parar o réu; que os policias deram voz de prisão e conduziram todos para a delegacia; que o réu deu duas facadas no abdômen do declarante e uma facada nas costas; que não precisou de ponto local das facadas, nem ser submetido a uma cirurgia; que na hora não sabia se o dinheiro subtraído estava com o acusado; que depois teve conhecimento, pelo cobrador, que o dinheiro subtraído não tinha sido recuperado; que soube também, através do cobrador e do motorista, que o acusado tinha entrado no coletivo e subtraído um valor do cobrador utilizando uma faca; que não sabe dizer se algum passageiro também tinha sido vítima; que reconhece o acusado como a pessoa que foi autor do crime em apreço; que o réu foi imobilizado pela testemunha, cobrador, motorista e um outro colega; que acompanhou toda diligência dos policiais até a delegacia; que o motorista e o cobrador levaram o ônibus para a delegacia; que houve sangramento que manchou sua camisa, a qual foi deixada na delegacia; que fez exame de corpo delito; que as lesões não o impediram de trabalhar; que em nenhum momento os policiais disseram que o acusado era conhecido; que não sabe informar se aparentava ser morador de rua; que só lembra que o denunciado disse que fez o ato por estar com dificuldade financeira [...].” (consulta via Sistema PJe Mídias). Jonisson Dias Melquiadas: “[...] que conduzia o veículo sentido CIA; que, ao olhar pelo retrovisor, viu o cobrador sendo coagido pelo acusado com uma arma branca; que foi obrigado a reduzir a velocidade para que o réu pudesse desembarcar do veículo; que o denunciado tinha conseguido subtrair os valores do cobrador e pediu para descer do coletivo; que viu o denunciado exibindo a arma pelo retrovisor; que a arma branca era uma faca; que o ônibus estava vazio; que o réu ameaçou o cobrador, subtraiu o valor e evadiu; que era um só assaltante; que reconhece o acusado como autor do crime em apreço; que houve resistência do acusado quando de sua captura; que o cobrador perseguiu o denunciado após ele desembarcar e teve ajuda de alguns motoristas; que, durante a perseguição, um cobrador foi ferido com uma mordida do acusado; que réu entrou no matagal e o declarante não teve acesso ao local, mas teve conhecimento da mordida; que o denunciado foi encontrado com um valor em seu poder, mas não era todo o dinheiro subtraído; que o réu disse que durante a fuga uma quantia caiu no chão; que não sabe dizer se o acusado aparentava estar drogado; que a versão do réu foi que subtraiu por necessidade; que reconheceu o réu no local da prisão [...].” (consulta via Sistema PJe Mídias). Pedro Olivaldo dos Santos: “[...] que reconhece o acusado como autor do crime; que estava trabalhando às 20 horas; que o acusado adentrou no coletivo e ficou perto do depoente; que no ponto seguinte deu voz de assalto; depois do Bairro da Paz; que deu o dinheiro ao réu e este desceu do coletivo e evadiu; que quando viu que o acusado usava uma arma branca, desceu atrás dele; que o pessoal que estava em outro ônibus parou e correu atrás do acusado também; que o denunciado se escondeu no matagal, no entanto o pessoal conseguiu detê-lo; que viatura da polícia apareceu os policiais terminaram prendendo o acusado; que a empresa de ônibus era a Expresso Vitória Cia Aeroporto; que, na época, salvo engano, o valor subtraído era setenta reais; que o acusado só exibiu uma faca; que não teve conhecimento da conduta do rapaz; que não conhece o acusado; que o réu esfaqueou um colega, salvo engano, nas costas; que houve mordida também, mas não viu; que o réu disse que era um assalto; que o dinheiro subtraído era da empresa; que percebeu que era uma faca por causa de uma ponta quebrada; que, quando o acusado desceu o ônibus, começou a perseguido; que não solicitou ajuda, mas as pessoas foram ajudar a perseguir o réu; que se sentiu ameaçado pela faca; que o dinheiro da empresa saiu da posse da testemunha e foi entregue ao réu; que o acusado foi preso 10 minutos depois do roubo [...].” (consulta via Sistema PJe Mídias). Cumpre salientar que, nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume grande valor probante, em especial quando em consonância com os demais elementos de prova, conforme se verifica na hipótese presente. Corroborando ainda mais a pretensão acusatória, destaca-se o depoimento judicial prestado pelo SD/PM Hamilton Pereira Guimaraes Junior, que participou da diligência que resultou na prisão do recorrente: “[...] que foi acionado por populares quando passava na Paralela; que os populares relataram que tinha um assalto em andamento e o assaltante tinha fugido para um matagal; que, ao ser acionado, dirigiu-se ao local; que, ao chegar no local, o acusado estava em luta corporal com o rapaz que parecia ser o cobrador da empresa; que só parou a luta com a chegada dos policiais, os quais detiveram o denunciado; que o réu feriu o cobrador nas regiões ‘citadas na denúncia’; que teve conhecimento que o denunciado tinha assaltado o coletivo com emprego de faca, evadiu para um matagal e algumas pessoas estavam correndo em direção a este; que a vítima informou que o réu estava sozinho; que lembra que foi subtraída uma quantia em dinheiro; que conduziu o acusado para a delegacia; que reconhece o denunciado como a pessoa detida naquele dia [...].” (consulta via Sistema PJe Mídias). [...] Em sede de interrogatório policial, o recorrente confessou a prática delitiva: “[...] cometeu o crime em questão, embarcando no veículo no Bairro de São Cristovão. Que estava portando uma faca com a ponta quebrada, dirigiu-se ao cobrador anunciou o assalto, o cobrador deu-lhe certa quantia em dinheiro, e após a prática do roubo, fugiu a pé sendo perseguido pelos próprio cobrador e motorista além de outras adentrando a um matagal, oportunidade em que foi detido [...].” (ID 57266173, fl. 15). Em Juízo, admitiu haver anunciado o assalto, mas alegou que não obteve êxito na subtração. Veja-se: “[...] que essa foi a primeira vez que tinha cometido o crime de roubo; que o fato ocorreu na Semana Santa; que estava precisando de dinheiro para comprar um gás; que entrou no ônibus e ficou sentado esperando; que deu a voz de assalto ao cobrador e este disse que não tinha dinheiro; que o acusado estava com trinta reais de um serviço que tinha feito; que exibiu a faca ao cobrador; que evadiu logo em seguida, pois o cobrador disse que não tinha dinheiro; que o cobrador perseguiu o acusado; que saiu correndo pela Paralela; que o motorista parou o ônibus e começou a perseguir o réu também, dizendo ‘pega ladrão’; que foi agredido por estes; que a quantia de trinta reais pertencia ao acusado; que o ônibus tinha três passageiros; que não agrediu ninguém; que apenas correu e se escondeu no matagal; que eles iam desistir de procurar o acusado, mas os policiais insistiram; que eles conversaram com um senhor da casa ao lado e arrumaram uma lanterna, um ‘barrote’ e começaram a jogar pedra; que um PM pisou no acusado [...].” (consulta via Sistema PJe Mídias). Nesse contexto, tem-se que as provas produzidas durante a persecução penal são robustas e idôneas a amparar a sentença condenatória, tendo sido suficientes em evidenciar que, no dia 02/04/2015, por volta das 21:00 horas, dentro de um ônibus coletivo da empresa de Transportes Expresso Vitória, na Av. Paralela, nesta Capital, o recorrente, utilizando-se de uma faca tipo peixeira para ameaçar o cobrador e o motorista, subtraiu a quantia de R$ 72,00 (setenta e dois reais) pertencente à empresa. Ademais, verificando-se que o acusado se tornou possuidor do valor em espécie subtraído, não há como se operar a desclassificação do delito de roubo consumado para a modalidade tentada, como pretende a defesa, pois, nos termos da Súmula 582 do Superior Tribunal de Justiça, “consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Conclui-se, assim, que a condenação deve ser mantida nos termos estabelecidos na sentença, não merecendo qualquer reforma nesta instância" (e-STJ, fls. 363-367, grifou-se) Quanto à pretensão de absolvição do acusado, verifica-se que a prova testemunhal, somada ao conjunto probatório trazido como fundamento no acórdão impugnado, demonstra que o recorrente efetivamente praticou o roubo a ele imputado. Vale anotar, ainda, que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese. Com efeito, as instâncias ordinárias destacaram o farto conjunto probatório, consubstanciado na confissão extrajudicial do réu, bem como no depoimento judicial da vítimas, que descreveram detalhadamente o roubo, e dos policiais que realizaram o flagrante. Ainda, convém frisar que, conforme pacífica jurisprudência desta Corte Superior, "é possível a utilização das provas colhidas durante a fase inquisitiva para lastrear o édito condenatório, desde que corroboradas por outras provas produzidas em juízo, sob crivo do contraditório e da ampla defesa." (AgRg no AREsp n. 2.279.196/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 16/4/2024, DJe de 23/4/2024). Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição do réu, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Cito, a propósito: "DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PLEITO ABSOLUTÓRIO. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DOSIMETRIA. SÚMULA N. 284 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. RECURSO DESPROVIDO. CONCESSÃO DE ORDEM DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação por roubo majorado. O agravante alega nulidade no procedimento de reconhecimento de pessoas, a insuficiência de provas para a condenação e a ilegalidade da dosimetria. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste na validade do reconhecimento de pessoas sem observância do art. 226 do CPP, na suficiência do conjunto probatório para a condenação e na legalidade da dosimetria. III. Razões de decidir3. O reconhecimento de pessoas não é necessário quando a vítima é capaz de individualizar o agente, conforme jurisprudência do STJ. 4. A condenação foi embasada em provas testemunhais e circunstanciais robustas, não se limitando ao reconhecimento de pessoas, sendo vedada a revisão da conclusão, em razão da Súmula n. 7 do STJ. 5. O pleito referente à ilegalidade da dosimetria não foi conhecido em razão da deficiência da fundamentação por não indicação do dispositivo legal violado. 6. A manifestação do Ministério Público constitui peça opinativa, sem qualquer carga vinculativa. 7. A flagrante ilegalidade constatada possibilita a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese8. Agravo regimental desprovido, com a concessão de habeas corpus de ofício para afastar a valoração negativa das consequências do crime e alterar as penas impostas. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas é dispensável quando a vítima individualiza o agente. 2. A condenação pode ser mantida com base em provas testemunhais e circunstanciais robustas. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 226 Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp 1498574/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 2.135.356/MG, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 5/6/2023; AgRg no HC n. 554.740/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 23/3/2020." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.611.180/MG, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 10/10/2024.) "AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES EVIDENCIADO. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. OBSCURIDADE NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A impugnação, no regimental, de apenas alguns capítulos da decisão agravada induz à preclusão das demais matérias decididas pelo relator, não refutadas pela parte. 2. Por ocasião do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogério Schietti, DJe 18/12/2020), a Sexta Turma deste Tribunal Superior concluiu que a inobservância do procedimento previsto no art. 226 do Código de Processo Penal torna inválido o reconhecimento do suspeito e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado o ato em juízo. 3. Ainda que o ato de reconhecimento haja sido feito em desacordo com o modelo legal previsto no art. 226 do CPP e não possa ser sopesado, nem mesmo de forma suplementar, para fundamentar uma condenação, se houver outras provas, independentes dele e suficientes para sustentar o decreto condenatório, afasta-se a tese de absolvição. 4. No caso, a condenação do réu não foi baseada apenas no reconhecimento fotográfico, mas, também, nas demais provas dos autos, notadamente sua confissão judicial, em que ele admitiu, na presença de seu advogado, que conduziu o veículo usado no roubo. 5. "Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame" (HC n. 371.559/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 20/3/2018, DJe de 26/3/2018). 6. Não procede o pedido de reconhecimento da participação de menor importância, pois a conduta do réu de, mediante ajuste prévio de vontades, dar cobertura a seus comparsas e conduzir o veículo empregado na fuga dos executores diretos do roubo, cabendo-lhe vigiar os arredores, indica sua participação no crime na condição de coautor, observada a nítida divisão de tarefas entre os agentes. 7. Alterar a conclusão do Tribunal de origem, que condenou o recorrente, com o intuito de absolvê-lo por insuficiência probatória ? art. 386, VII, do CPP ?, demandaria reexame de fatos e provas, providência não admitida em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ. 8. Consoante já decidiu este Superior Tribunal, "não se admite a nulidade do édito condenatório sob alegação de estar fundado exclusivamente em prova inquisitorial, quando baseado também em outros elementos de provas levados ao crivo do contraditório e da ampla defesa" (HC n. 155.226/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 26/6/2012, DJe de 1/8/2012). 9. Na hipótese em exame, o Tribunal estadual sopesou as provas e os elementos informativos colhidos extrajudicialmente com as demais provas e depoimentos obtidos em juízo ? notadamente a confissão do denunciado na presença de seu advogado ?, submetidos, portanto, ao crivo do contraditório, razão pela qual não procedem os argumentos da defesa. 10. O vício de obscuridade, previsto no art. 619 do CPP, não pode ser confundido com o mero inconformismo da parte com a conclusão alcançada pelo julgador que, a despeito das teses aventadas, lança mão de motivação idônea e suficiente para a formação do seu convencimento. 11. Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp n. 2.633.460/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 28/8/2024.) De igual forma, o Tribunal de origem, ao manter a condenação pelo roubo consumado, julgou no mesmo sentido dos entendimentos firmados por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, que entendem que, em relação ao momento consumativo do crime de roubo, é assente a adoção da teoria da amotio, segundo a qual o referido crime consuma-se no momento da inversão da posse, tornando-se o agente efetivo possuidor da coisa subtraída, ainda que não seja de forma mansa e pacífica, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Ressalte-se que a Terceira Seção, por ocasião do julgamento do RESP 1.499.050/RJ, representativo de controvérsia repetitiva (art. 543-C do CPC), sob a relatoria do eminente Ministro Rogerio Schietti, firmou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” (julgado em 14/10/2015, DJe de 9/11/2015.) Cumpre destacar, inclusive, que o referido entendimento deu origem à Súmula 582/STJ, com idêntico teor. No mesmo sentido, confiram-se os seguintes julgados: "[...] 1. Com relação à consumação dos delitos patrimoniais, esta Corte adotou a Teoria da Amotio ou Aprehensio, que se satisfaz com a 'inversão da posse', não se preocupando se ela se fez mansa, pacífica e desvigiada, conforme enuncia o verbete 582/STJ. 2. No caso, o agravante teve a posse dos bens objeto da subtração, tanto que trancou as vítimas em um cômodo da casa, tendo sido posteriormente rendido por uma delas somente no momento em que tentava imprimir fuga. Portanto, o delito se consumou. 3. Agravo regimental desprovido." (AgRg no REsp n. 1.326.478/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 20/4/2021, DJe de 27/4/2021.) "[...] 11. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n. 1.499.050/RJ (Tema 916), Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, ocorrido em 14/10/2015, DJe 9/11/2015, sob o rito do art. 543-C do CPC, consolidou entendimento de que consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. Incidência da Súmula n. 582/STJ. 12. Da análise dos autos, forçosa a conclusão de que o crime foi cometido na modalidade consumada, porquanto, conforme consignado no aresto objurgado, a res furtivae saiu da posse das vítimas, sendo o veículo localizado horas depois dos fatos e o celular sequer recuperado. 13. Agravo regimental não provido". (AgRg no AREsp n. 2.127.610/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 22/8/2022.) No caso, o réu entrou no ônibus coletivo e anunciou o assalto ao cobrador, que lhe deu o dinheiro do caixa; depois do Bairro da Paz o réu desceu do coletivo e se evadiu. Assim, não há que se cogitar a forma tentada do roubo. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo a fim de não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS