Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2887019/GO (2025/0095940-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: SPE CONSTRUCAO VILA ROSA IX LTDA
ADVOGADOS: CHRISTIAN BARBALHO DO NASCIMENTO - DF028993
HEBER EMMANUEL KERSEVANI TOMÁS - DF040462
VICTOR DE OLIVEIRA VARELA - DF067531
BIANCA REIS BORGES DE SÁ - DF064990
EMBARGADO: CARMEN LUCIA FERRUGEM BONFIM
ADVOGADOS: IGOR LEONARDO COSTA ARAÚJO - GO018207
RODRIGO VIANA FREIRE - GO017412
FELIPE MELAZZO DE CARVALHO - GO023170
HUDSON MARTINS MARQUES - GO047206
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por SPE CONSTRUCAO VILA ROSA IX LTDA contra decisão monocrática de minha relatoria que negou provimento ao recurso. O embargante alega que, o fato de ter decidido aplicando a súmula 83, teria agravado a situação do recorrente, já que a decisão de origem teria inadmitido o recurso pela sumula 7 e 284 e esta corte teria acrescentado a sumula 83, além de ter violado o artigo 10 do CPC, pela vedação a não surpresa. Requer a reforma da decisão embargada. A embargada não apresentou impugnação. (fls. 572). É, no essencial, o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a corrigir erro material, esclarecer obscuridade, eliminar contradição ou suprir omissão existente na decisão embargada. No caso em exame, inexistem vícios no julgado. Não há omissão ou contradição na decisão embargada porquanto, de forma clara e fundamentada, ficou consignado que não houve omissão no acórdão de origem, e de que a retenção na desistência de compra de imóvel fica entre entre 10 e 25% a depender do caso concreto. A avaliação de qual percentual será interposto, dentre a margem citada possível, dependerá de análise fática a ser ponderada pelo tribunal de origem. Além disso, não houve qualquer agravamento fático na situação do embargante, já que foi negado provimento ao seu recurso, mantendo-se tão somente o decidido pelo tribunal de origem. Quanto ao uso de súmulas para conhecer do recurso ou não, é livre esta corte para fazer a análise que melhor compuser o julgamento, não tendo qualquer vinculação com o decidido pelo tribunal de origem. Observa-se, portanto, que na verdade, a parte embargante não se conforma com a decisão embargada e, ainda neste momento, pleiteia novo julgamento da demanda. Todavia, os embargos de declaração não são a via adequada para se buscar o novo julgamento da causa. A propósito, cito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE PARCELAMENTO DO DÉBITO EXEQUENDO. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS ENSEJADORES À OPOSIÇÃO DOS DECLARATÓRIOS. EMBARGOS REJEITADOS 1. Nos termos do que dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração são cabíveis apenas quando amparados em suposta omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada, não se caracterizando via própria ao rejulgamento da causa. 2. Na hipótese, o acórdão embargado encontra-se suficientemente fundamentado, em relação à aplicabilidade dos arts. 805 e 916, § 7º, do CPC, seja em relação à alínea a do permissivo constitucional seja em relação à alínea c. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.891.577/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 2/9/2022.) No mesmo sentido, cito: EDcl no AgInt no AREsp n. 1.896.238/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 25/3/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 1.880.896/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 26/5/2022. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Portanto, é evidente que os presentes embargos são incabíveis, pois veiculam pretensão exclusivamente infringente do julgado, sem o propósito específico de sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS