Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 212951/GO (2025/0084019-3)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
RECORRENTE: CARLOS ROBERTO ELIOTERIO
ADVOGADO: NELSON CORREIA FILHO - GO007146
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus, com pedido liminar, interposto por CARLOS ROBERTO ELIOTÉRIO contra acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Goiás, no Agravo Interno em HC n. 6059555-21.2024.8.09.0051, assim ementado: Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE NA CITAÇÃO POR EDITAL. MATÉRIA DE MÉRITO NÃO PASSÍVEL DE ANÁLISE NA VIA ELEITA. DECISÃO MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, no qual o agravante alegava nulidade da citação por edital e ausência de dolo específico para a configuração do crime de ameaça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a citação por edital foi realizada de forma válida, considerando as tentativas frustradas de localização do acusado; e (ii) saber se o habeas corpus é instrumento adequado para discussão do mérito da ação penal quanto à ausência de dolo específico. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A citação por edital foi precedida de diversas tentativas de localização do réu, conforme previsto no art. 66, parágrafo único, da Lei 9.099/1995. Eventuais irregularidades foram superadas pelo comparecimento do acusado aos autos, em conformidade com o art. 396, parágrafo único, do Código de Processo Penal. 4. A análise de elementos subjetivos do tipo penal e eventual absolvição sumária demandam incursão no conjunto fático-probatório, sendo inadequado o manejo do habeas corpus para essa finalidade. 5. Pedido de justiça gratuita não conhecido, dada a gratuidade intrínseca do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A citação por edital é válida quando precedida de tentativas infrutíferas de localização do acusado, e eventual nulidade é sanada com o comparecimento aos autos. 2. O habeas corpus não é instrumento hábil para análise de mérito ou valoração probatória de elementos subjetivos do tipo penal." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 396, parágrafo único; Lei 9.099/1995, art. 66, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 532940/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, julgado em 10.03.2020; STJ, AgRg no HC 769803/SP. (e-STJ, fls. 390-391) Em seu arrazoado, o recorrente alega que a citação por edital é nula porque não foram esgotados todos os meios para a sua localização e que o Juízo competente para julgar o feito é o 3º Juizado Especial Criminal de Goiânia - GO. Requer, liminarmente, a suspensão da decisão que determinou a citação por edital e, ao final, o retorno dos autos ao juízo competente. Pugna, ainda, pela sua absolvição sumária. Solicita os benefícios da justiça gratuita. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 426-427). Prestadas as informações (e-STJ, fls. 439-443; 447-453 e 454-463, e-STJ), o Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 465-468). É o relatório. Decido. O recurso não comporta provimento. Extrai-se do acórdão impugnado que, após esgotados todos os meios legais e necessários para a localização do recorrente, os autos n. 5758739-49.2023.8.09.0051, que se encontravam em tramitação perante o 3º Juizado Especial Criminal de Goiânia-GO, foram remetidos para a 6ª Vara Criminal de Goiânia-GO, em obediência ao disposto no art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9.099/1995, que determina que será pessoal a citação em processos criminais nos Juizados Especial e que, caso o acusado não seja encontrado, o juiz deverá encaminhar o feito à justiça comum. Nesse sentido: HABEAS CORPUS. FRUSTRAÇÃO DE DIREITO ASSEGURADO POR LEI TRABALHISTA. INCONSTITUCIONALIDADE DOS §§ 2.º E 4.º DO ART. 394 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. TESE NÃO ENFRENTADA PELO TRIBUNAL A QUO NO ACÓRDÃO IMPUGNADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. 1. A pretensão de que se proceda a controle incidental de inconstitucionalidade dos §§ 2.º e 4.º do art. 394 do Código de Processo Penal não foi objeto de apreciação pelo Tribunal a quo, o que impede a sua análise por esta Corte, sob pena de configurar-se a prestação jurisdicional em indevida supressão de instância. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RITO SUMARÍSSIMO. CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N.º 9.099/95. POSSIBILIDADE. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. INTERRUPÇÃO DO LAPSO PRESCRICIONAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Configurada a hipótese prevista no parágrafo único do art. 66 da Lei n.º 9.099/95, uma vez que o paciente, apesar da realização de diligências, não foi localizado para citação pessoal, não há constrangimento ilegal na remessa do feito ao Juízo Comum, afastando-se a observância do rito sumaríssimo. 2. Não havendo falar em nulidade da decisão que recebeu a denúncia e interrompido, pois, o lapso prescricional, prejudicado o pleito de extinção da punibilidade. 3. Ordem parcialmente conhecida e, nessa extensão, denegada. (HC n. 231.665/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 15/5/2012, DJe de 23/5/2012.) E conforme bem consignado no parecer ministerial, "ao contrário do alegado pela defesa, ao acusado somente foi citado por edital, 'após várias tentativas infrutíferas de citação não restou outra opção senão buscar a solução legal prevista para o caso' (f. 389)." (e-STJ, fl. 467). De todo modo, consoante exposto no parecer ministerial, a reversão dessa conclusão implicaria em revolvimento de matéria fático-probatória, vedada na via eleita. Já a pretensão de absolvição sumária por ausência de dolo específico não foi conhecida por demandar revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. De fato, o habeas corpus não é o meio cabível para tal desiderato. E se a questão não foi apreciada pelo Tribunal estadual, é inviável o seu conhecimento diretamente perante esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. Por fim, descabe falar em benefício da gratuidade de justiça em habeas data, habeas corpus, recursos em habeas corpus, e nos demais processos criminais, em que não são devidas custas processuais, nos termos do art. 7º da Lei n. 11.636/2007, salvo no âmbito de ação penal privada. Diante do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intime-se. Relator
RIBEIRO DANTAS