2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ADSON DE OLIVEIRA SILVA
OAB/BA 083678·Representa: Autor
ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR
OAB/BA 071905·CPF·Representa: Autor
PAULO ROBERTO PAIXAO SANTOS
OAB/BA 73667·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR
OAB/BA 71905·CPF·Representa: Autor
ADSON DE OLIVEIRA SILVA
OAB/BA 083678·Representa: Réu
Movimentações
Baixa Definitiva
02/06/2025, 16:36
Documento
02/06/2025, 16:29
Recebimento
02/06/2025, 16:22
Baixa Definitiva
08/04/2025, 11:22
Trânsito em julgado
08/04/2025, 11:22
Petição
07/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:05
Remessa
04/04/2025, 17:52
Publicação
04/04/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753119/BA (2024/0358806-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CONCEICAO SANTIAGO
ADVOGADOS: ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR - BA071905
ADSON DE OLIVEIRA SILVA - BA083678
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO Ciente da decisão informada na PET. OFSTF. 00251204/2025, às fls. 617-624 (e-STJ). Certifique-se a Coordenadoria o trânsito em julgado da decisão de fls. 757-770 (e-STJ) e determine-se a baixa dos autos à origem. Relator
RIBEIRO DANTAS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2753119/BA (2024/0358806-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CONCEICAO SANTIAGO
ADVOGADOS: ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR - BA071905
ADSON DE OLIVEIRA SILVA - BA083678
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DESPACHO Ciente da decisão informada na PET. OFSTF. 00251204/2025, às fls. 617-624 (e-STJ). Certifique-se a Coordenadoria o trânsito em julgado da decisão de fls. 757-770 (e-STJ) e determine-se a baixa dos autos à origem. Relator
RIBEIRO DANTAS
03/04/2025, 00:00
Mero expediente
02/04/2025, 15:30
Conclusão
26/03/2025, 15:45
Remessa
26/03/2025, 15:33
Petição
26/03/2025, 13:36
Protocolo de Petição
25/03/2025, 15:02
Remessa
25/02/2025, 17:17
Petição
25/02/2025, 14:41
Protocolo de Petição
25/02/2025, 14:24
Petição
19/02/2025, 15:36
Protocolo de Petição
19/02/2025, 15:21
Publicação
19/02/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgRg no AREsp 2753119/BA (2024/0358806-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: CARLOS CONCEICAO SANTIAGO
ADVOGADOS: ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR - BA071905
ADSON DE OLIVEIRA SILVA - BA083678
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto, com fundamento no art. 102, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que recebeu a seguinte ementa (fls. 757-758): DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR. INGRESSO SEM MANDADO JUDICIAL. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte o recurso especial e, nesta extensão, dar-lhe provimento a fim de absolver o agravado dos delitos previstos nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003. 2. O Ministério Público alega que o local onde as armas foram apreendidas não pode ser equiparado a residência e que havia fundadas razões para o ingresso sem mandado judicial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso dos policiais no domicílio do agravado, sem mandado judicial e sem comprovação de consentimento, é válido e se as provas obtidas dessa diligência podem ser consideradas lícitas. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática considerou que o ingresso no domicílio sem mandado judicial e sem justa causa é ilícito, e que a localização posterior de objetos ilícitos não convalida a entrada irregular. 5. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada no domicílio é do Estado, e, na ausência de provas da espontaneidade do consentimento, as provas obtidas são consideradas ilícitas. 6. A jurisprudência do STJ e do STF estabelece que a entrada em domicílio sem mandado judicial só é lícita quando há fundadas razões que indiquem flagrante delito, o que não foi comprovado no caso. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O ingresso em domicílio sem mandado judicial e sem justa causa é ilícito, e as provas obtidas dessa diligência são nulas. 2. O ônus de comprovar o consentimento do morador para a entrada no domicílio é do Estado." Dispositivos relevantes citados: CR/1988, art. 5º, XI; Lei 10.826/2003, arts. 12 e 16; CPP, art. 386, VII. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. O recorrente aponta a ocorrência de violação dos art. 5º, XI, da Constituição Federal e afirma que a matéria em discussão seria dotada de repercussão geral. Alega que o acórdão impugnado teria contrariado o dispositivo constitucional supramencionado, bem como a tese de repercussão geral fixada no Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a violação de domicílio e declarar a ilicitude da diligência policial que resultou na apreensão das armas utilizadas para a prática de violento crime de homicídio. Afirma que a Súmula n. 279 do STF não incidiria na hipótese, pois necessária apenas a valoração dos fatos incontroversos constantes do julgado recorrido e a consequente conclusão jurídica acerca da suscitada violação do texto constitucional. Sustenta a validade da busca e apreensão domiciliar realizada no caso concreto, ao argumento de que a incursão policial no escritório da oficina mecânica pertencente ao recorrido teria se pautado por fundadas razões, consistentes na informação obtida quando do cumprimento de mandado judicial contra indivíduo suspeito do cometimento de homicídio, o qual apontou o endereço onde estariam localizados os artefatos supostamente utilizados na prática do delito. Defende, assim, que o ingresso forçado no escritório do investigado teria decorrido de "situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, de modo que não era viável o aguardo do momento para a obtenção de mandado judicial" (fl. 783), razão pela qual seriam lícitas as provas colhidas na ocasião. Argumenta que (fl. 787): [...] o Superior Tribunal de Justiça valorou equivocadamente a prova dos autos, já que a situação fática incontroversa demonstra a licitude da diligência policial, que resultou na apreensão das armas de fogo, pois havia fundadas razões para o ingresso no imóvel, consoante a tese jurídica definida pela Suprema Corte no Tema 280 da Repercussão Geral. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. As contrarrazões foram apresentadas às fls. 797-812. É o relatório. 2. O recurso foi interposto contra acórdão desta Corte segundo o qual a existência de informação fornecida por sujeito investigado pela prática de delito de homicídio acerca do local onde se encontravam armazenadas as armas de fogo utilizadas na empreitada criminosa, seguida de diligência para apurar a veracidade da delação e de confirmação do acusado, ora recorrido, sobre a localização dos artefatos, não configuraria fundadas razões para a busca e apreensão domiciliar sem prévia autorização judicial. Consoante os fundamentos do julgado impugnado, o ingresso forçado no domicílio do recorrido encontra-se em desacordo com a tese de repercussão geral firmada para o Tema n. 280 do STF. Para melhor elucidação da controvérsia, transcreve-se o seguinte trecho da denúncia (fls. 1-2 – destaques acrescidos ao original): Consta dos presentes autos de inquérito policial no 45887/2023 que, no dia 1 de setembro de 2023, por volta das 16h30min, na 2ª Travessa Nossa Esperança, Km 30, neste município de Simões Filho, o denunciado mantinha sob sua guarda 01 (uma) pistola, marca Glock, calibre.9 mm, na cor vermelha e preta, numeração suprimida, com dois carregadores alongados; 01 (uma) pistola, marca Taurus, calibre 765, nº de serie M26943, com um carregador contendo munições de calibre.380 e uma bala clava preta, em desacordo com determinação legal ou regulamentar. Segundo apurado, foi instaurado o inquérito policial nº 42900/2023 para investigar o homicídio de que foi vítima Maria Bernadete Pacífico Moreira, conhecida como Mãe Bernadete, ocorrido no dia 17 de agosto de 2023, nesta cidade de Simões Filho/BA, tendo como um dos suspeitos Arielson da Conceição dos Santos. No contexto das investigações, Policiais Militares receberam a informação de que Arielson estaria homiziado no município de Araçás/BA. Diante dessa informação, munidos de mandado de prisão contra Arielson, uma equipe do Departamento de Homicídios e Proteção à Pessoa – DHPP – saiu de Salvador, no dia 1º de setembro de 2023, por volta das 07h30min, em direção à cidade de Araçás-BA. Chegando nesta cidade, foram até a casa do irmão de ARIELSON, porém não o encontraram no local. Após, conseguiram obter informação sobre a casa onde ARIELSON estaria escondido com sua companheira Stefani e sua filha de 07 (sete) meses, situada no Centro de Araçás, ocasião em que deram cumprimento ao mandado de prisão e o levaram à sede do DHPP. Segundo ainda apurado, durante o interrogatório, Arielson revelou que as armas de fogo usadas para ceifar a vida de Mãe Bernadete estavam ocultadas na oficina do mecânico Carlos Conceição Santiago, ora denunciado, situada na 2ª Travessa Nossa Esperança, nº 05, Pitanga de Palmares, Simões Filho-BA. Para verificar a veracidade da informação, os Policiais deslocaram-se até a residência do denunciado, confirmando que o denunciado mantinha as armas sob o seu poder, ocultando-as a pedido de Arielson, suspeito de participar no citado homicídio. Interrogado, o denunciado confirmou que as armas haviam sido entregues a ele por ARIELSON, escondendo-as no escritório que fica na parte superior da oficina, local onde foram encontradas. O STF, no julgamento do RE n. 603.616, fixou a seguinte tese vinculante (Tema n. 280): A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados. Confira-se a ementa do referido acórdão: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616, relator Ministro Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 5/11/2015, Repercussão Geral – Mérito, DJe de 10/5/2016.) Ao editar o precedente qualificado, a Suprema Corte concluiu que a denúncia anônima, por si só, não justifica o afastamento da inviolabilidade do domicílio, mas também admitiu que o policial, ao decidir pelo ingresso, considere-a em conjunto com outras "circunstâncias exigentes" – tais como "a destruição de provas relevantes, a fuga de um suspeito, ou alguma outra consequência que frustre indevidamente esforços legítimos de aplicação da lei" –, que tornariam válida a medida invasiva. A propósito, confira-se o seguinte julgado do Pleno do STF: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, C/C § 4º DA LEI 11.343/2006). BUSCA DOMICILIAR. FUNDADAS RAZÕES PARA O INGRESSO NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. OBSERVÂNCIA DAS DIRETRIZES FIXADAS POR ESTA SUPREMA CORTE NO JULGAMENTO DO TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE DÁ PROVIMENTO. 1. O alcance interpretativo do inciso XI, do artigo 5º da Constituição Federal foi definido pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, na análise do RE 603.616/RO (Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 10/5/2016, Tema 280 de Repercussão Geral), a partir, exatamente, das premissas da excepcionalidade e necessidade de eficácia total da garantia fundamental; tendo sido estabelecida a seguinte TESE: “A entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados.” 2. A atitude suspeita do acusado e o ato de jogar uma sacola contendo entorpecentes para o interior de sua residência ao perceber a presença dos policiais, que realizavam patrulhamento de rotina na região, evidenciam a existência de justa causa para o ingresso domiciliar, que resultou na apreensão de: a) 3 (três) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 6,697g; b) 1 (uma) porção fragmentada da substância entorpecente crack, com peso aproximado de 8,581g; c) 1 (uma) porção média da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 78,52g; d) 7 (sete) porções da substância entorpecente cocaína, com peso aproximado de 9,763g; e) 1 (uma) porção grande da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 256,033g; e f) 2 (duas) porções pequenas da substância entorpecente maconha, com peso aproximado de 8,410g. 3. O entendimento adotado pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL impõe que os agentes estatais devem nortear suas ações, em tais casos, motivadamente e com base em elementos probatórios mínimos que indiquem a ocorrência de situação flagrante. A justa causa, portanto, não exige a certeza da ocorrência de delito, mas, sim, fundadas razões a respeito. Precedentes. 4. Agravo Regimental provido. (ARE n. 1475550 AgR, relator Ministro Luís Roberto Barroso (Presidente), relator(a) p/ acórdão: Alexandre de Moraes, Tribunal Pleno, julgado em 20/5/2024, DJe de 13/8/2024, grifo acrescido.) Colhem-se, ainda, os seguintes acórdãos de ambas as Turmas que compõem a Suprema Corte (grifos acrescidos): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROCESSUAL PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INC. XI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL DEPOIS DA APREENSÃO DE ENTORPECENTES. CRIME PERMANENTE. POSSIBILIDADE. TEMA 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. AFRONTA À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO NÃO EVIDENCIADA. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (RE 1503180 AgR, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Primeira Turma, julgado em 02-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 04-09-2024 PUBLIC 05-09-2024) Agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Tráfico de drogas. Nulidade de provas. Alegada ilicitude de busca pessoal e domiciliar. Não ocorrência. Existência de fundada suspeita apta a justificar a atuação policial. Decisão recorrida amparada em entendimento consolidado da Corte. Regimental não provido. 1. Na espécie, os policiais foram informados pela vizinha do recorrente de que teria sido ameaçada com utilização de arma de fogo e, quando o abordaram na saída do portão da residência, logo encontraram entorpecentes em seu poder por “trazer consigo 4 (quatro) porções de maconha e manter em depósito 07 (sete) porções de maconha, totalizando 720 g (setecentos e vinte gramas), tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar”. 2. Sobre a abordagem policial em via pública, anoto que a Suprema Corte já teve oportunidade de reconhecer a licitude das provas derivadas da busca pessoal: “Se um agente do Estado não puder realizar abordagem em via pública a partir de comportamentos suspeitos do alvo, tais como fuga, gesticulações e demais reações típicas, já conhecidas pela ciência aplicada à atividade policial, haverá sério comprometimento do exercício da segurança pública” (RHC nº 229.514-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe de 23/10/23). 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ARE n. 1493272 AgR, relator Ministro Dias Toffoli, Segunda Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 23/8/2024.) DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. INGRESSO AO DOMICÍLIO. DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGAS COM O INVESTIGADO. FUNDADAS RAZÕES PARA A ENTRADA NO IMÓVEL DEVIDAMENTE COMPROVADAS A POSTERIORI. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DIVERGÊNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. INTERPRETAÇÃO DO TEMA Nº 280 DA REPERCUSSÃO GERAL. DESNECESSIDADE DO REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. PROVIMENTO DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. O entendimento adotado no acórdão impugnado não está alinhado à orientação do Plenário desta Suprema Corte, firmada no julgamento do RE 603.616-RG (Tema nº 280 da repercussão geral), na qual fixada a tese de que “a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados”. 2. Na hipótese, a Corte de origem desconsiderou a existência de denúncia anônima e apreensão de drogas com o investigado. Nessas circunstâncias, esta Suprema Corte tem entendido que estão presentes fundadas razões, devidamente justificadas, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito. Precedentes. 3. Agravo interno conhecido e provido, para dar provimento ao recurso extraordinário. (ARE n. 1439357 AgR, relator Ministro Cristiano Zanin, relator(a) p/ acórdão: Ministro Flávio Dino, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 17/5/2024.) Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. 2. Agravante, reincidente, preso com drogas, arma e balança. 3. A Constituição que assegura o direito à intimidade, à ampla defesa, ao contraditório e à inviolabilidade do domicílio é a mesma que determina punição a criminosos e o dever do Estado de zelar pela segurança pública. O policiamento preventivo e ostensivo, próprio das Polícias Militares, a fim de salvaguardar a segurança pública, é dever constitucional. 4. Fugir ao avistar viatura, pulando muros, gesticular como quem segura algo na cintura e reagir de modo próprio e conhecido pela ciência aplicada à atividade policial, objetivamente, justifica a busca pessoal em via pública. 5. Alegação de violação a domicílio. Caso concreto. Inocorrência. 6. Agravo improvido. (RHC n. 229514 AgR, relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 23/10/2023.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DESRESPEITO À INVIOLABILIDADE DE DOMICÍLIO: INOCORRÊNCIA. FLAGRANTE: FUNDADAS RAZÕES PARA INGRESSO DOS POLICIAIS. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS: INVIABILIDADE. COMPROVAÇÃO DA AUTORIA, PRISÃO PREVENTIVA E NULIDADE DE PROVA: PONTOS NÃO APRECIADOS PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. Demonstradas fundadas razões a justificar o ingresso em moradia, não surge desrespeitada a inviolabilidade domiciliar. 2. Assentado pelas instâncias antecedentes que a entrada domiciliar se deu em vista de denúncia anônima da prática de tráfico de entorpecentes por corréu, em local determinado, confirmada após realização de campana que revelou a probabilidade da ocorrência de crime na residência, para se alcançar entendimento diverso, de modo a concluir que não houve campana dos agentes policiais, seria necessário o reexame do acervo fático-probatório, incabível na via estreita do habeas corpus. 3. O crime de tráfico de drogas, na modalidade “ter em depósito”, possui natureza permanente, prolongando-se no tempo o estado flagrancial. [...] 6. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (HC n. 226599 AgR, relator Ministro André Mendonça, Segunda Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 2/10/2023.) Na espécie, este Tribunal Superior consignou que a afirmação de pessoa investigada nos autos de inquérito policial instaurado para apurar a prática de homicídio ocorrido em 17.8.2023 - acerca do paradeiro das armas do crime e a prévia diligência policial para confirmação da referida informação, oportunidade em que o acusado ratificou o recebimento dos instrumentos para ocultação no escritório de sua oficina -, tais circunstâncias não justificariam o ingresso no local sem mandado judicial, consoante se extrai das seguintes passagens (fls. 762-765): Quanto à nulidade aventada, extrai-se do acórdão objurgado (e-STJ, fls. 418-422): "Constata-se, a partir de uma leitura minuciosa dos autos, que os Policiais Judiciários, no dia 01/09/2023, se deslocaram até a Cidade de Araçás-BA, no intento de cumprir o mandado judicial de prisão cautelar do então investigado Arielson, e que ao cumprirem tal mister, conduziram o acusado para o Departamento de Homicídio e Proteção à Pessoa - DHPP, quando este afirmou ter participado do crime que ceifou a vida de “Mãe Bernadete”, tendo apontado o nome do Apelante como aquele que guarnecia as armas utilizadas no evento delitivo. De posse de tal informação, os Agentes se deslocaram até a casa do Insurgente onde fora feita, inicialmente, a abordagem policial, questionando-se, em seguida, acerca das referidas armas, e, ao perceber que as informações trazidas pelos policiais eram contundentes, inclusive com características específicas dos armamentos, o Recorrente “confessou” estar de posse daquelas em seu escritório profissional. [...] Arielson foi interrogado e, no interrogatório, ele informou que participou realmente do homicídio da Senhora Maria Bernadete, deu o nome de outras pessoas que participaram com ele e informou sobre as armas; que Arielson relatou que as armas de fogo foram entregues para uma pessoa conhecida pelo seu vulgo “Carlos Mecânico"; que, inclusive, Arielson levou o declarante e a equipe de investigadores até a casa de Carlos; que, chegando na casa de Carlos, o declarante e sua equipe não encontraram Carlos, ora acusado, de imediato que, logo em seguida, Carlos veio chegando de carro; que, ao chegar, o declarante e sua equipe o abordaram e conversaram com ele, para saber o que havia acontecido, onde é que estavam as armas; que, a princípio, no primeiro momento, o acusado negou, disse que não tinha arma nenhuma e que era trabalhador, que era mecânico e que estava com a roupa toda suja de graxa e de óleo; que, contudo, o declarante e sua equipe mostraram ao acusado que sabiam o que estavam falando e explicaram que a pessoa que entregou as armas ao acusado foi Arielson, que Arielson estava detido, que Arielson disse que tinha entregado para o acusado duas armas de fogo, uma pistola e outra com características de cores vermelha e preta e uma balaclava; que, então, o acusado falou que as duas armas estavam dispostas no seu escritório, dentro da sua oficina; que a oficina era em frente à casa do próprio acusado; que o portão estava trancado e o acusado falou que a chave estava no carro; que a equipe policial pegou a chave e o acusado acompanhou; que o acusado autorizou o acesso e acompanhou a equipe até o andar superior da oficina, momento em que o acusado mostrou as armas para o declarante e a equipe investigativa; [...] Arielson foi questionado à respeito das armas utilizadas no homicídio de Maria Bernadete, ao passo em que aquele informou que as armas estariam em poder de Carlos, conhecido como “Carlos Mecânico" e "Gyodai"; que, em seguida, o declarante e sua equipe se deslocaram ao endereço mencionado e localizaram o acusado, que estava chegando no momento; que foi questionado à Carlos a respeito desse material que Arielson havia deixado na mão dele; que, a princípio, Carlos negou, mas, depois de algumas conversas, onde foi solicitado ao acusado que ele colaborasse, que seria até melhor para ele colaborar, o acusado então confirmou que recebeu um material de Arielson e que estaria na oficina do próprio acusado; que, nesse momento, o acusado Carlos cedeu a chave da oficina à equipe e a equipe entrou junto com o acusado; Dadas as declarações alhures, prestadas pelas Testemunhas e das informações extraídas dos Autos de Prisão em Flagrante e de Exibição e Apreensão, juntados às fls.: 01-05 e 15 - ID. 58401711, evidencia-se que o Apelante estava em flagrante delito, haja vista a natureza jurídica de crime permanente conferida às condutas descritas nos arts. 12 e 16 da Lei 10.826/2003, o que, inexoravelmente mitigou o direito à inviolabilidade de domicílio. " Extrai-se dos autos que em um primeiro momento os policiais foram cumprir mandado de prisão cautelar de outro investigado, Arielson. Após conduzirem o custodiado para o departamento policial, ele teria informado que os armamentos estariam da residência do ora recorrente. Em sequência, sem mandado judicial, dirigiram-se àquela residência e sem provas concretas do consentimento do morador, ingressaram de forma ilícita na residência. [...] O caso em concreto não evidencia justa causa suficiente a motivar o ingresso não autorizado da polícia. A mera obtenção de informações não verificadas ou investigadas à profundidade e capazes de apontar de maneira concreta e segura a prática de infrações penais na localidade não são suficientes a permitir o ingresso sem mandado. Frisa-se que a busca domiciliar sem mandado judicial e sem justa causa é considerada ilícita e a localização a posteriori de objetos ilícitos não convalida a entrada no imóvel de maneira irregular. Ademais, o consentimento para ingresso no domicílio, para autorizar adequadamente a entrada policial, deve ser inequívoco e livre, o que não ficou comprovado no caso em análise. Verifica-se que os policiais, sem mandado judicial, e apenas motivados pela ouvida de coinvestigado acerca de localização de armamentos, de forma ilícita, e sem mandado judicial, ingressaram na residência do recorrente. Conduta para a qual não demonstraram haver qualquer consentimento, sendo a existência deste rachaçada pelo recorrente, o que macula o ingresso domiciliar de nulidade e tornam ilícitas as provas obtidas após a entrada dos policiais na residência. Observa-se, assim, que a mitigação da inviolabilidade domiciliar, no caso em exame, não foi motivada por mera denúncia anônima, mas por informações detalhadas fornecidas por indivíduo suspeito da participação de crime em que utilizados os artefatos bélicos armazenados na oficina mecânica do recorrido. Dessa forma, considerada a complexidade do caso, que, ao menos em princípio, extrapola as balizas fixadas no Tema n. 280 do STF, verifica-se a necessidade de submissão da controvérsia à apreciação da Suprema Corte para a resolução de eventual divergência com o precedente vinculante. Cabe acrescentar ainda que, caso reconhecida a justa causa para o ingresso forçado, a autorização do proprietário do estabelecimento para a entrada se tornaria prescindível, tornando-se desnecessário aguardar a conclusão do julgamento do RE n. 1.368.160/RS (Tema n. 1.208 do STF). Por fim, uma vez que, no julgamento do recurso de sua competência, o órgão prolator do acórdão recorrido considerou a tese de repercussão geral em apreço, tem-se por desnecessária a devolução dos autos para possível retratação, superado o comando do art. 1.030, II, do Código de Processo Civil. 3. Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, c, do Código de Processo Civil, admito o recurso extraordinário. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO
18/02/2025, 00:00
Recurso extraordinário
16/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
19/12/2024, 15:15
Petição
19/12/2024, 08:51
Protocolo de Petição
19/12/2024, 08:32
Documento
13/12/2024, 22:21
Publicação
12/12/2024, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/12/2024, 00:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
RE no AgRg no AREsp 2753119/BA (2024/0358806-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
RECORRIDO: CARLOS CONCEICAO SANTIAGO
ADVOGADOS: ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR - BA071905
ADSON DE OLIVEIRA SILVA - BA083678
Vista à(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazões de Recurso Extraordinário (RE).
11/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
10/12/2024, 13:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2753119/BA (2024/0358806-5)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CARLOS CONCEICAO SANTIAGO
ADVOGADOS: ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR - BA071905
ADSON DE OLIVEIRA SILVA - BA083678
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/12/2024.
09/12/2024, 00:00
Distribuição (competência exclusiva)
06/12/2024, 12:30
Documento
06/12/2024, 12:21
Remessa
05/12/2024, 19:17
Documento
05/12/2024, 19:17
Conclusão (para decisão)
04/12/2024, 19:15
Petição
04/12/2024, 18:31
Protocolo de Petição
04/12/2024, 18:15
Petição
03/12/2024, 15:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 15:14
Publicação
03/12/2024, 05:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/12/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2753119/BA (2024/0358806-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: CARLOS CONCEICAO SANTIAGO
ADVOGADOS: ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR - BA071905
ADSON DE OLIVEIRA SILVA - BA083678
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca e Joel Ilan Paciornik.
02/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/11/2024, 14:50
Recebimento
29/11/2024, 11:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/11/2024, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2753119/BA (2024/0358806-5)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: CARLOS CONCEICAO SANTIAGO
ADVOGADOS: ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR - BA071905
ADSON DE OLIVEIRA SILVA - BA083678
Ata de Julgamento da sessão da QUINTA TURMA, Ordinária, do dia 26/11/2024 - Resultado de julgamento: "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental."
29/11/2024, 00:00
Não-Provimento
26/11/2024, 15:16
Petição
12/11/2024, 22:11
Protocolo de Petição
12/11/2024, 21:42
Conclusão (para decisão)
07/11/2024, 17:15
Petição
07/11/2024, 16:51
Protocolo de Petição
07/11/2024, 16:33
Petição
04/11/2024, 13:51
Protocolo de Petição
04/11/2024, 13:30
Publicação
04/11/2024, 05:12
Expedição de documento
30/10/2024, 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/10/2024, 18:48
Ato ordinatório
30/10/2024, 18:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e dar provimento
30/10/2024, 18:00
Conclusão (para decisão)
17/10/2024, 15:15
Recebimento
17/10/2024, 15:05
Petição
17/10/2024, 14:51
Protocolo de Petição
17/10/2024, 14:30
Documento (Certidão)
17/10/2024, 08:45
Redistribuição
17/10/2024, 08:01
Publicação
15/10/2024, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2024, 18:26
Recebimento
14/10/2024, 14:25
Remessa (outros motivos)
14/10/2024, 14:15
Distribuição
11/10/2024, 23:40
Conclusão (para decisão)
24/09/2024, 13:02
Distribuição (competência exclusiva)
24/09/2024, 11:15
Recebimento
20/09/2024, 11:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Ministerio Publico Do Estado Da Bahia
Apelante: Carlos Conceicao Santiago Advogado: Alexandrina Almeida Taylor (OAB:BA71905-A) Terceiro
Interessado: Aloisio Pereira Da Conceicao Terceiro
Interessado: Jane Camacho Terceiro
Interessado: Tatiane Almeida Dos Santos Santiago Terceiro
Interessado: Jose Pereira De Souza Filho Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CRIMINAL N. 8004286-90.2023.8.05.0250 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: CARLOS CONCEICAO SANTIAGO Advogado(s): ALEXANDRINA ALMEIDA TAYLOR (OAB:BA71905-A)
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8004286-90.2023.8.05.0250 Apelação Criminal Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 69228771), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 68462812), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 18 de setembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente