Indenização por Dano MaterialAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Nancy Andrighi
Partes do Processo
VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
CPF
Autor
BHP BILLITON BRASIL LTDA
Reu
FUNDACAO RENOVA
CNPJ
Reu
SAMARCO MINERACAO S/A
Reu
VALE S/A
Reu
Advogados / Representantes
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA
OAB/RJ 97550·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO
OAB/MG 67342·CPF·Representa: Autor
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO
OAB/RJ 130641·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS
OAB/MG 50741·CPF·Representa: Autor
CLAUDIA FERRAZ DE MOURA
OAB/MG 82242·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 5004216-36.2021.8.13.0521.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 INTIMAÇÃO PAGAMENTO DE DÉBITO DE CUSTAS PROCESSUAIS CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nome: VALE S/A, FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA, SAMARCO MINERAÇÃO S/A Edifício Parque Das Américas, 1122, Rua Paraíba 1122, Funcionários, Belo Horizonte - MG - CEP: 30130-918 Pela presente, ficam am pessoam acima identificadas, VALE S/A, FUNDACAO RENOVA, BHP BILLITON BRASIL LTDA, SAMARCO MINERAÇÃO S/A, INTIMADAS para o recolhimento da importância de R$ 1.294,62 (um mil duzentos e noventa e quatro reais sessenta e dois centavos), a título de custas finais (custas judiciais, taxa judiciária e de outras despesas processuais), devidas ao Estado, CONFORME ID 10635335236 - Demonstrativo de Custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de inscrição do débito, acrescido de multa de 10% (dez por cento), em dívida ativa e de registro no Cadastro Informativo de Inadimplência em relação à Administração Pública do Estado de Minas Gerais - CADIN-MG e do protesto extrajudicial da Certidão de Dívida Ativa, pela Advocacia-Geral do Estado - AGE. Observações: 1- Para emissão da guia de custas finais, acessar o Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Custas Finais. 2- Havendo condenação em multa, deve ser observado o dispositivo legal, mencionado na decisão do MM. Juiz para, então, verificar no anexo único do Provimento Conjunto 75/2018, qual a destinação da multa para correta emissão da guia. Se a multa for destinada ao Fundo Especial do Poder Judiciário - FEPJ, a guia deverá ser emitida no Portal do TJMG > Guia de Custas > Acesso ao sistema > Selecionar a instância > Selecionar o tipo de processo > informar o número do processo > tipo de guia: Fiança/multa. Ponte Nova, data da assinatura eletrônica. MARILANDE MIRANDA FERRAZ MARTINS Servidor(a) e Retificador(a)
03/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004216-36.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VITOR SEBASTIAO DE CASTRO CPF: 043.520.776-82 SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros Vista ao Autor acerca do ID 10598500021 - Petição. MARILANDE MIRANDA FERRAZ MARTINS Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004216-36.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VITOR SEBASTIAO DE CASTRO CPF: 043.520.776-82 SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros Vista às partes sobre o retorno do acórdão. MARILANDE MIRANDA FERRAZ MARTINS Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/11/2025, 08:56
Trânsito em julgado
25/11/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/10/2025, 17:16
Publicação
24/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2887106/MG (2025/0095945-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: FUNDACAO RENOVA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
EMBARGADO: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
EMBARGADO: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
EMBARGADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que homologou, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso de VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO e determinou a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição, assim que finalizada a prestação jurisdicional com relação aos demais agravantes, BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa, porquanto, em que pese o acerto da decisão ao verificar a ocorrência de acordo extrajudicial, não se apreciou o pedido de renúncia ao direito objeto da demanda e a consequente extinção do processo com resolução de mérito formulado na petição de fls. 1.659/1.660 (e-STJ), interposta por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO. No ponto, aduz que a leitura da petição deixa claro que a parte embargada noticiou a celebração de acordo no Sistema Indenizatório Simplificado (“NOVEL”) que abarcou todos os pedidos em apreciação nestes autos, por isso, como consequência da celebração do acordo, pleiteou não a desistência do recurso, mas a renúncia ao direito deduzido na demanda em referência. Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste, pois os argumentos apresentados não demonstram que a decisão unipessoal embargada padeça de qualquer vício. A detida análise das razões trazidas em sede de embargos de declaração, aliada às razões trazidas na Petição de fls. 1659-1660 (e-STJ), interposta por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, revela que a insurgência da parte embargante não encontra guarida nesta Corte. Nesse sentido, é preciso consignar que o disposto no art. 34, IX, RISTJ, o qual determina as atribuições cabíveis à relatoria, foi devidamente observado quando proferida a decisão unipessoal de fls. 1666-1668 (e-STJ), inclusive tendo sido determinada a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição, assim que finalizada a prestação jurisdicional com relação aos demais agravantes, BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Desta forma, os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso. Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004216-36.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VITOR SEBASTIAO DE CASTRO CPF: 043.520.776-82 SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros Vista ao Autor acerca do ID 10598500021 - Petição. MARILANDE MIRANDA FERRAZ MARTINS Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
13/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Ponte Nova / 2ª Vara Cível da Comarca de Ponte Nova Avenida Caetano Marinho, 209, Centro, Ponte Nova - MG - CEP: 35430-001 PROCESSO Nº: 5004216-36.2021.8.13.0521 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VITOR SEBASTIAO DE CASTRO CPF: 043.520.776-82 SAMARCO MINERAÇÃO S/A CPF: 16.628.281/0001-61 e outros Vista às partes sobre o retorno do acórdão. MARILANDE MIRANDA FERRAZ MARTINS Ponte Nova, data da assinatura eletrônica.
04/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/11/2025, 08:56
Trânsito em julgado
25/11/2025, 08:55
Petição (Petição (outras))
27/10/2025, 17:21
Protocolo de Petição
27/10/2025, 17:16
Publicação
24/10/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/10/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2887106/MG (2025/0095945-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: FUNDACAO RENOVA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
EMBARGADO: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
EMBARGADO: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
EMBARGADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
DECISÃO Examinam-se embargos de declaração opostos por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que homologou, para que produzisse seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso de VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO e determinou a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição, assim que finalizada a prestação jurisdicional com relação aos demais agravantes, BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Em suas razões recursais, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa. É o relatório. Nos termos do art. 1.022 do CPC, somente é cabível o recurso de embargos de declaração nas hipóteses em que haja, no julgado impugnado, obscuridade, contradição, omissão ou erro material. No caso, a parte embargante alega que a decisão unipessoal é omissa, porquanto, em que pese o acerto da decisão ao verificar a ocorrência de acordo extrajudicial, não se apreciou o pedido de renúncia ao direito objeto da demanda e a consequente extinção do processo com resolução de mérito formulado na petição de fls. 1.659/1.660 (e-STJ), interposta por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO. No ponto, aduz que a leitura da petição deixa claro que a parte embargada noticiou a celebração de acordo no Sistema Indenizatório Simplificado (“NOVEL”) que abarcou todos os pedidos em apreciação nestes autos, por isso, como consequência da celebração do acordo, pleiteou não a desistência do recurso, mas a renúncia ao direito deduzido na demanda em referência. Malgrado o inconformismo da parte embargante, da leitura dos embargos opostos, conclui-se que razão não lhe assiste, pois os argumentos apresentados não demonstram que a decisão unipessoal embargada padeça de qualquer vício. A detida análise das razões trazidas em sede de embargos de declaração, aliada às razões trazidas na Petição de fls. 1659-1660 (e-STJ), interposta por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, revela que a insurgência da parte embargante não encontra guarida nesta Corte. Nesse sentido, é preciso consignar que o disposto no art. 34, IX, RISTJ, o qual determina as atribuições cabíveis à relatoria, foi devidamente observado quando proferida a decisão unipessoal de fls. 1666-1668 (e-STJ), inclusive tendo sido determinada a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição, assim que finalizada a prestação jurisdicional com relação aos demais agravantes, BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Desta forma, os fundamentos apresentados nos embargos de declaração revelam apenas inconformidade e o nítido desejo de atribuir a eles efeitos infringentes, de abrangência incompatível com a natureza deste recurso. Conclui-se, portanto, que o presente recurso não reúne os pressupostos específicos para o seu acolhimento. Forte nessas razões, REJEITO os embargos de declaração. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
23/10/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/10/2025, 19:10
Conclusão (para decisão)
16/10/2025, 16:45
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)
16/10/2025, 15:15
Publicação
08/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/10/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2887106/MG (2025/0095945-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
_: FUNDACAO RENOVA
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
EMBARGADO: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
EMBARGADO: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
EMBARGADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
07/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/10/2025, 17:45
Petição (Embargos de declaração)
06/10/2025, 14:01
Protocolo de Petição
06/10/2025, 13:47
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 12:31
Protocolo de Petição
30/09/2025, 12:14
Publicação
29/09/2025, 00:56
Documento (Certidão)
26/09/2025, 14:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887106/MG (2025/0095945-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVADO: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVADO: FUNDACAO RENOVA
ADVOGADOS: AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS - MG050741
CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
DECISÃO A parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, interpôs petições (e-STJ fls. 1469-1504 e 1514-1616), as quais foram cadastradas, pelos causídicos NEMAN MANCILHA MURAD, OAB/MG 178.701, e MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, sob o nº 00335785/2025 e 00560523/2025, respectivamente. A primeira requereu o cadastramento dos causídicos AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, OAB/MG 50.741, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, e CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA, OAB/MG 82.242, para recebimento das futuras intimações, com exclusividade, sob pena de nulidade. Para o cadastramento, verificou-se que a parte, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, juntou procuração (e-STJ fls. 1470-1471), consignando que “o presente mandado (sic) vigorará até 05 de novembro de 2025”. Ainda, às fls. 1472-1473 (e-STJ), juntou substabelecimentos, os quais comprovavam a cadeia para representar a parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, por isso era possível o atendimento do requerido. Em outro ponto, na Petição 00560523/2025, a parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, promoveu a juntada de documentos e informou a substituição processual dela, por habilitação, passando a figurar no polo passivo da presente demanda a SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qualidade de sucessora, conforme determinado no Acordo de Repactuação. No intuito de evitar prejuízos às partes, determinou-se: que as publicações/intimações direcionadas à FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO fossem realizadas exclusivamente em nome dos causídicos AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, OAB/MG 50.741, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, e CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA, OAB/MG 82.242, sob pena de nulidade, cujos documentos, procuração e substabelecimentos, encontravam-se às fls. 1470-1473 (e-STJ); a manifestação de VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, da BHP BILLITON BRASIL LTDA. e da VALE S/A, a fim de evitar a alegação de nulidades, sobre a sucessão da FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO pela SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo de 05 (cinco) dias. No presente momento processual, retornam os autos com a manifestação da VALE S/A (e-STJ fl. 1648), informando que está ciente e concorda com a sucessão da Fundação Renova - Em Liquidação pela Samarco Mineração S/A - Em Recuperação Judicial. Não houve manifestação da parte BHP BILLITON BRASIL LTDA., conforme consta na Certidão de fl. 1664 (e-STJ). Quanto à parte VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, informa que celebrou acordo extrajudicial e, por isso, requer a desistência do recurso. Forte nessas razões, homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência do recurso de VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO e determino a remessa dos autos ao 1º grau de jurisdição, assim que finalizada a prestação jurisdicional com relação aos demais agravantes, BHP BILLITON BRASIL LTDA., SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Ainda, determino a retificação da autuação para constar a sucessão da FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO pela SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
26/09/2025, 00:00
Desistência
25/09/2025, 15:00
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 17:17
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:16
Documento (Certidão)
24/09/2025, 13:16
Petição (Petição (outras))
24/09/2025, 13:16
Protocolo de Petição
24/09/2025, 13:06
Petição (Petição (outras))
19/09/2025, 14:21
Protocolo de Petição
19/09/2025, 14:05
Publicação
18/09/2025, 01:17
Publicação
18/09/2025, 01:04
Publicação
18/09/2025, 00:41
Publicação
18/09/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 02:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/09/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887106/MG (2025/0095945-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVADO: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVADO: FUNDACAO RENOVA
ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por BHP BILLITON BRASIL LTDA., contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 11/2/2025. Concluso ao gabinete em: 23/4/2025. Ação: compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, em face de BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Sustenta que o trágico acidente ambiental, ocorrido no dia 05 do mês de novembro do ano de 2015, com início do vazamento da Barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, a 35km do centro do município de Mariana/MG, por volta das 15h30min, que teve seu rompimento por volta das 16h20min, do mesmo dia, lançando, em momento imediato, grande volume de lama sobre o vale da região, havido naquela localidade, trouxe danos a VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, os quais precisam ser devidamente indenizados e compensados por BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento de compensação pelos danos morais, na quantia de R$ 80.000,00 a VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, devidamente corrigidos desde a data da publicação da sentença (Súmula 362/STJ), pelos índices do CGJ/MG e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/11/2015), nos termos do art. 398, CC e Súmula 54/STJ, bem como para condenar BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento de indenização pelos danos materiais, a serem especificados e devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, os quais se referem às rachaduras no imóvel, limitando-se a alçada de R$ 50.000,00, aos 12 gados de leite e 1 reprodutor que VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO teve que vender, aos lucros que VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO deixou de auferir no estabelecimento comercial, desde a data do evento danoso até a data de publicação da sentença e as perdas de mercadorias em decorrência da falta de energia após o desastre, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/MG, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, também incidentes a partir da data do prejuízo. Por fim, condenou BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento das custas e dos honorários, que serão fixados em liquidação de sentença, tendo em vista a iliquidez parcial do julgado. (e-STJ fls. 615-627) Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, negou provimento à Apelação interposta por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO e deu parcial provimento às Apelações interpostas por BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 e determinar que os lucros cessantes pela interrupção das atividades comerciais desenvolvidas por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, que também serão apurados em liquidação de sentença, se limitem ao período entre o evento danoso e o dia 09/05/2017, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR SOBRE TERRENO ATINGIDO PELA LAMA DE REJEITOS - DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATIVIDADES COMERCIAIS DE BAR, PESQUE-PAGUE E EXTRAÇÃO DE LEITE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS PRETENDIDOS (RACHADURAS NO IMÓVEL, VENDA DE GADO POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO, INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS E PERDA DE MERCADORIAS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA) - DIREITO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL DANIFICADO EM RAZÃO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória”. (AgInt no AREsp nº 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022) - Se a petição inaugural preenche os requisitos constantes dos art. 319 e 320 do CPC, sendo possível se extrair os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como o pedido com as suas especificações, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. - Para caracterização do dano moral, necessária a comprovação dos reflexos do ato lesivo na esfera jurídica individual do ofendido, resultando em ofensa aos direitos da personalidade, ônus que recai sobre os autores da ação (art. 373, inciso I, CPC). - Comprovado que o autor residia nas imediações da área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, local em que praticava atividades comerciais (pesque-pague, bar e extração de leite), demonstrando que o requerente conviveu com todas as- adversidades relacionadas ao evento, não há dúvidas sobre o abalo emocional suportado em razão da tragédia, motivo pelo qual o postulante faz jus à respectiva indenização. - Para fixação dos danos morais, deve o Juízo observar as circunstâncias do caso, para garantir ao ofendido a reparação pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a praticar atos ilícitos ou que lesem terceiros, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para a parte requerente. - Não se pode afastar a pretensão inicial de reparação por danos materiais apenas por inexistirem parâmetros para o ressarcimento material pretendido, pois há possibilidade de apuração dos danos em sede de liquidação por arbitramento.” (e-STJ fls. 955-956) Embargos de Declaração: opostos, por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, foram rejeitados (e-STJ fls. 1020-1030); opostos, por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, foram rejeitados (e-STJ fls. 1057-1074). Recurso especial: alega violação dos arts. 141, 292, V, 320, 373, I, 434, 435, § único, 464, § 1º, III, 489, § 1º, IV, 492, 509, 510, 1.022, II, § único, II, CPC, 186, 227, § único, 403, 884, 927, 944, CC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) diante de fotos e prova testemunhal, não há qualquer lastro probatório que enseje a condenação da parte recorrente, da FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, da SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da VALE S/A; e, ii) os danos sofridos pela parte recorrida devem ser efetivamente comprovados, não podendo a comprovação ocorrer em sede de liquidação de sentença, na medida em que tal comprovação deveria ser realizada na propositura da ação indenizatória; e, iii) o TJ/MG atesta que as alegações da parte recorrida são verossímeis e plausíveis, mas não só isso, reconhece também que a condenação da parte recorrente, da FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, da SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e da VALE S/A, nos danos materiais, só foi confirmada por meio de prova testemunhal, ou seja, não há qualquer outra prova, além da testemunhal que embase a condenação; e, iv) a prova testemunhal deveria corroborar outros elementos trazidos aos autos de forma a atribuir verossimilhança às alegações realizadas pelas partes; e, v) não há quaisquer provas que atestem, ainda que minimamente, os danos alegados e tampouco existem parâmetros para o estabelecimento do quantum a ser indenizado; e, vi) é incabível que, em sede de liquidação de sentença, haja permissão para que a parte recorrida apresente documentos novos, pois a documentação que embasa o direito dela deveria ser juntada na propositura da ação; e, vii) manter o entendimento do TJ/MG importa não só em enriquecimento ilícito da parte recorrida, mas em julgamento ultra petita. (e-STJ fls. 1212-1241) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das provas produzidas nos autos, as quais comprovam o direito alegado pela parte agravada, tendo, nesse sentido, consignado o TJ/MG que foram juntadas aos autos fotos, matérias jornalísticas e documentos pelas partes e foi produzida prova oral, com depoimento pessoal da parte agravada e oitiva de testemunha, e que as fotos juntadas pela parte agravada evidenciam que ela tinha um pesque-pague e um bar no imóvel descrito na inicial, bem como que, pelo conjunto probatório, ficou demonstrado que o evento danoso causou interrupção das atividades comerciais desenvolvidas à época pela parte agravada, além de que não há parâmetros para se fixar de forma justa e razoável a indenização por danos materiais, uma vez que o Juízo de origem indeferiu a prova pericial, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 141, 292, V, 320, 373, I, 434, 435, § único, 464, § 1º, III, 492, 509, 510, CPC, 186, 227, § único, 403, 884, 927, 944, CC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “a comprovação da posse sobre o bem é suficiente para análise dos pedidos indenizatórios (e-STJ fl. 1063)”, bem como de que “o TJ/MG se amparou no conjunto probatório constituído por prova oral, fotos, informações retiradas das redes sociais e utilizadas, inclusive, pela SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL”, assim também de que “com relação à venda do gado leiteiro abaixo do preço de mercado e à perda de alimentos perecíveis pela interrupção da energia elétrica, não há que se falar em limitação de valor em fase de liquidação de sentença, pois como se pode depreender da peça de ingresso, a parte agravada apenas mencionou um valor estimativo dos prejuízos, com a finalidade de cumprimento do art. 292 do CPC, não se tratando de valor certo (e-STJ fl. 1073)”, além de que “as fotos juntadas pela parte agravada evidenciam que ela tinha um pesque-pague e um bar no imóvel descrito na inicial”, ao entendimento de que “pelo conjunto probatório, entende-se que ficou demonstrado que o evento danoso causou interrupção das atividades comerciais desenvolvidas à época pela parte agravada”, à observação de que “quanto às rachaduras no imóvel, a r. sentença deve ser confirmada, pois, de acordo com a prova oral, o local em que a parte agravada desenvolvia as atividades serviu de ponto de apoio para os resgates relacionados ao evento danoso e de estacionamento de máquinas pesadas e as fotos juntadas no ID 5965543000 demonstram a existência de diversas rachaduras no imóvel”, e, por fim, de que “com relação ao prejuízo com a venda do gado, a r. sentença também merece confirmação, pois, nos termos da prova testemunhal, a área de pastagem da parte agravada foi atingida pela lama de rejeitos e, com a interrupção das atividades comerciais, a parte agravada se viu impossibilitada de suportar os custos com a manutenção dos animais”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887106/MG (2025/0095945-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVADO: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVADO: FUNDACAO RENOVA
ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 6/2/2025. Concluso ao gabinete em: 23/4/2025. Ação: compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, em face de BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Sustenta que o trágico acidente ambiental, ocorrido no dia 05 do mês de novembro do ano de 2015, com início do vazamento da Barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, a 35km do centro do município de Mariana/MG, por volta das 15h30min, que teve seu rompimento por volta das 16h20min, do mesmo dia, lançando, em momento imediato, grande volume de lama sobre o vale da região, havido naquela localidade, trouxe danos a VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, os quais precisam ser devidamente indenizados e compensados por BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento de compensação pelos danos morais, na quantia de R$ 80.000,00 a VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, devidamente corrigidos desde a data da publicação da sentença (Súmula 362/STJ), pelos índices do CGJ/MG e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/11/2015), nos termos do art. 398, CC e Súmula 54/STJ, bem como para condenar BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento de indenização pelos danos materiais, a serem especificados e devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, os quais se referem às rachaduras no imóvel, limitando-se a alçada de R$ 50.000,00, aos 12 gados de leite e 1 reprodutor que VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO teve que vender, aos lucros que VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO deixou de auferir no estabelecimento comercial, desde a data do evento danoso até a data de publicação da sentença e as perdas de mercadorias em decorrência da falta de energia após o desastre, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/MG, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, também incidentes a partir da data do prejuízo. Por fim, condenou BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento das custas e dos honorários, que serão fixados em liquidação de sentença, tendo em vista a iliquidez parcial do julgado. (e-STJ fls. 615-627) Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, negou provimento à Apelação interposta por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO e deu parcial provimento às Apelações interpostas por BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 e determinar que os lucros cessantes pela interrupção das atividades comerciais desenvolvidas por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, que também serão apurados em liquidação de sentença, se limitem ao período entre o evento danoso e o dia 09/05/2017, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR SOBRE TERRENO ATINGIDO PELA LAMA DE REJEITOS - DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATIVIDADES COMERCIAIS DE BAR, PESQUE-PAGUE E EXTRAÇÃO DE LEITE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS PRETENDIDOS (RACHADURAS NO IMÓVEL, VENDA DE GADO POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO, INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS E PERDA DE MERCADORIAS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA) - DIREITO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL DANIFICADO EM RAZÃO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória”. (AgInt no AREsp nº 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022) - Se a petição inaugural preenche os requisitos constantes dos art. 319 e 320 do CPC, sendo possível se extrair os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como o pedido com as suas especificações, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. - Para caracterização do dano moral, necessária a comprovação dos reflexos do ato lesivo na esfera jurídica individual do ofendido, resultando em ofensa aos direitos da personalidade, ônus que recai sobre os autores da ação (art. 373, inciso I, CPC). - Comprovado que o autor residia nas imediações da área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, local em que praticava atividades comerciais (pesque-pague, bar e extração de leite), demonstrando que o requerente conviveu com todas as- adversidades relacionadas ao evento, não há dúvidas sobre o abalo emocional suportado em razão da tragédia, motivo pelo qual o postulante faz jus à respectiva indenização. - Para fixação dos danos morais, deve o Juízo observar as circunstâncias do caso, para garantir ao ofendido a reparação pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a praticar atos ilícitos ou que lesem terceiros, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para a parte requerente. - Não se pode afastar a pretensão inicial de reparação por danos materiais apenas por inexistirem parâmetros para o ressarcimento material pretendido, pois há possibilidade de apuração dos danos em sede de liquidação por arbitramento.” (e-STJ fls. 955-956) Embargos de Declaração: opostos, por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, foram rejeitados (e-STJ fls. 1020-1030); opostos, por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, foram rejeitados (e-STJ fls. 1057-1074). Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 927, 944, CC, 437, § 1º, CPC, 5º, LIV, LV, CF, sustentando que: i) a redução do valor do dano moral para R$ 30.000,00 é imotivada e viola nitidamente as leis federais, tais como o CC e o CPC, e isto porque houve a condenação solidária de BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A a compensação pelos danos morais no importe de R$ 80.000,00; e, ii) o valor de R$ 30.000,00 à título de danos morais fere a razoabilidade e a proporcionalidade, uma vez que uma das partes recorridas ostenta valor de suas ações em R$ 33,2 bilhões e a outra ostenta um capital de U$ 29.587 bilhões de dólares americanos; e, iii) o TJ/MG acatou pedido da parte recorrida para limitar a indenização pelos danos materiais até 2017, com base em supostas fotografias apresentadas, constantes da plataforma Facebook, que demonstram atividades na propriedade da parte recorrente no ano de 2017, mas a prova apresentada em recurso é ilícita, ferindo os arts. 437, § 1º, CPC, 5º, LIV, LV, CF; e, iv) o apontamento da referida data em fotografia apenas foi realizado pela parte recorrida após o encerramento da instrução processual, não tendo sido aberto prazo para a parte recorrente se manifestar sobre as alegações. (e-STJ fls. 1080-1093) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação de dispositivo constitucional ou de súmula A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre violação de súmula, de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927, 944, CC, 437, § 1º, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “o valor compensatório deve ser reduzido para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), quantia essa que se mostra adequada a reparar o dano sofrido (e-STJ fl. 981)”, bem como de que “no caso dos autos, não houve má-fé ou violação ao contraditório, pois, na r. sentença, o Juízo de origem sequer considerou as fotografias juntadas para proferir a sentença (e-STJ fl. 1028)”, assim também de que “o contraditório foi devidamente respeitado, pois a parte agravante teve a oportunidade de se manifestar sobre as fotografias juntadas em contrarrazões, deixando de impugnar a veracidade das fotografias juntadas ou de apresentar qualquer argumento que tivesse força para desconstituir a prova apresentada (e-STJ fl. 1028)”, além de que “as fotografias mencionadas pelas partes agravadas estão disponíveis na plataforma do Facebook e as fotos foram inseridas na referida plataforma pela própria parte agravante na rede social, as quais demonstram que em 09/05/2017 o estabelecimento já estava funcionando (e-STJ fl. 1028)”, ao entendimento de que “a parte agravante traz a alegação de violação ao contraditório, sem pontuar quais seriam as provas que poderiam ser produzidas para desconstituir as fotografias juntadas aos autos (e-STJ fl. 1028)”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887106/MG (2025/0095945-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVADO: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVADO: FUNDACAO RENOVA
ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por VALE S/A, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 10/2/2025. Concluso ao gabinete em: 23/4/2025. Ação: compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, em face de BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Sustenta que o trágico acidente ambiental, ocorrido no dia 05 do mês de novembro do ano de 2015, com início do vazamento da Barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, a 35km do centro do município de Mariana/MG, por volta das 15h30min, que teve seu rompimento por volta das 16h20min, do mesmo dia, lançando, em momento imediato, grande volume de lama sobre o vale da região, havido naquela localidade, trouxe danos a VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, os quais precisam ser devidamente indenizados e compensados por BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento de compensação pelos danos morais, na quantia de R$ 80.000,00 a VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, devidamente corrigidos desde a data da publicação da sentença (Súmula 362/STJ), pelos índices do CGJ/MG e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/11/2015), nos termos do art. 398, CC e Súmula 54/STJ, bem como para condenar BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento de indenização pelos danos materiais, a serem especificados e devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, os quais se referem às rachaduras no imóvel, limitando-se a alçada de R$ 50.000,00, aos 12 gados de leite e 1 reprodutor que VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO teve que vender, aos lucros que VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO deixou de auferir no estabelecimento comercial, desde a data do evento danoso até a data de publicação da sentença e as perdas de mercadorias em decorrência da falta de energia após o desastre, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/MG, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, também incidentes a partir da data do prejuízo. Por fim, condenou BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento das custas e dos honorários, que serão fixados em liquidação de sentença, tendo em vista a iliquidez parcial do julgado. (e-STJ fls. 615-627) Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, negou provimento à Apelação interposta por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO e deu parcial provimento às Apelações interpostas por BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 e determinar que os lucros cessantes pela interrupção das atividades comerciais desenvolvidas por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, que também serão apurados em liquidação de sentença, se limitem ao período entre o evento danoso e o dia 09/05/2017, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR SOBRE TERRENO ATINGIDO PELA LAMA DE REJEITOS - DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATIVIDADES COMERCIAIS DE BAR, PESQUE-PAGUE E EXTRAÇÃO DE LEITE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS PRETENDIDOS (RACHADURAS NO IMÓVEL, VENDA DE GADO POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO, INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS E PERDA DE MERCADORIAS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA) - DIREITO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL DANIFICADO EM RAZÃO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória”. (AgInt no AREsp nº 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022) - Se a petição inaugural preenche os requisitos constantes dos art. 319 e 320 do CPC, sendo possível se extrair os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como o pedido com as suas especificações, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. - Para caracterização do dano moral, necessária a comprovação dos reflexos do ato lesivo na esfera jurídica individual do ofendido, resultando em ofensa aos direitos da personalidade, ônus que recai sobre os autores da ação (art. 373, inciso I, CPC). - Comprovado que o autor residia nas imediações da área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, local em que praticava atividades comerciais (pesque-pague, bar e extração de leite), demonstrando que o requerente conviveu com todas as- adversidades relacionadas ao evento, não há dúvidas sobre o abalo emocional suportado em razão da tragédia, motivo pelo qual o postulante faz jus à respectiva indenização. - Para fixação dos danos morais, deve o Juízo observar as circunstâncias do caso, para garantir ao ofendido a reparação pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a praticar atos ilícitos ou que lesem terceiros, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para a parte requerente. - Não se pode afastar a pretensão inicial de reparação por danos materiais apenas por inexistirem parâmetros para o ressarcimento material pretendido, pois há possibilidade de apuração dos danos em sede de liquidação por arbitramento.” (e-STJ fls. 955-956) Embargos de Declaração: opostos, por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, foram rejeitados (e-STJ fls. 1020-1030); opostos, por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, foram rejeitados (e-STJ fls. 1057-1074). Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 227, § único, 927, 944, CC, 373, I, 434, 435, 464, II, 489, § 1º, IV, 492, § único, 509, 510, 1.022, II, § único, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) o TJ/MG incorreu em violação aos artigos 373, I, CPC, 186, 227, parágrafo único, 927, 944, CC, ao condenar a parte recorrente, em conjunto com BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO e SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, a indenizar a parte recorrida apenas com base em fotos, prova testemunhal, bem como em juízo de plausibilidade; e, ii) o TJ/MG concluiu pela ausência de prova robusta, já que somente atestou que as alegações da parte recorrida eram verossímeis, se baseando única e exclusivamente em prova oral para confirmar uma condenação em dano material, que se sabe exige prova material do dano; e, iii) embora plenamente válida, a prova testemunhal deveria corroborar outros elementos trazidos aos autos de forma a atribuir verossimilhança às alegações realizadas pelas partes, mas tal fato não ocorreu na hipótese; e, iv) o TJ/MG entendeu que, pelo simples fato de não ter havido prova pericial na fase inicial, era possível a apuração na fase de liquidação de sentença, o que não pode ocorrer, pois a prova pericial na fase inicial se prestaria não só a quantificação dos danos, mas também a comprovação da existência ou não deles. (e-STJ fls. 1261-1274) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das provas colacionadas aos autos, no sentido de que elas são suficientes para comprovar o vínculo da parte agravada com o imóvel e, ainda que não haja prova da propriedade, o entendimento foi o de que a eventual posse sobre o imóvel autoriza/legitima a parte agravada a buscar a reparação pelos danos sofridos (e-STJ fl. 1062), de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 186, 227, § único, 927, 944, CC, 373, I, 434, 435, 464, II, 492, § único, 509, 510, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “foram juntadas aos autos fotos, matérias jornalísticas e documentos pelas partes e foi produzida prova oral, com depoimento pessoal da parte agravada e oitiva de testemunha e as fotos juntadas pela parte agravada evidenciam que ela tinha um pesque-pague e um bar no imóvel descrito na inicial”, bem como de que “pelo conjunto probatório ficou demonstrado que o evento danoso causou interrupção das atividades comerciais desenvolvidas à época pela parte agravada”, assim também de que “quanto às rachaduras no imóvel, a r. sentença deve ser confirmada, pois, de acordo com a prova oral, o local em que a parte agravada desenvolvia as atividades serviu de ponto de apoio para os resgates relacionados ao evento danoso e de estacionamento de máquinas pesadas e as fotos juntadas no ID 5965543000 demonstram a existência de diversas rachaduras no imóvel”, além de que “com relação ao prejuízo com a venda do gado, a r. sentença também merece confirmação, pois, nos termos da prova testemunhal a área de pastagem da parte agravada foi atingida pela lama de rejeitos e, com a interrupção das atividades comerciais, a parte agravada se viu impossibilitada de suportar os custos com a manutenção dos animais, por isso mostra-se plausível a alegação da parte agravada de que teve que vender o gado abaixo do preço de mercado”, ao entendimento de que “havendo a necessidade de se fornecer elementos e se criar parâmetros para que o julgador possa quantificar os danos materiais, faz-se necessária a liquidação por arbitramento”, à observação de que “as provas colacionadas aos autos são suficientes para comprovar o vínculo da parte agravada com o imóvel e, ainda que não haja prova da propriedade, o entendimento é que a eventual posse sobre o imóvel a autoriza/legitima a buscar a reparação pelos danos sofridos (e-STJ fl. 1062)”, e, por fim, de que “o TJ/MG se amparou no conjunto probatório constituído por prova oral, fotos, informações retiradas das redes sociais e utilizadas pela SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL (e-STJ fl. 1066)”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887106/MG (2025/0095945-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVADO: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVADO: FUNDACAO RENOVA
ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 5/2/2025. Concluso ao gabinete em: 23/4/2025. Ação: compensação pelos danos morais e indenização pelos danos materiais, ajuizada por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, em face de BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Sustenta que o trágico acidente ambiental, ocorrido no dia 05 do mês de novembro do ano de 2015, com início do vazamento da Barragem de Fundão, localizada no subdistrito de Bento Rodrigues, a 35km do centro do município de Mariana/MG, por volta das 15h30min, que teve seu rompimento por volta das 16h20min, do mesmo dia, lançando, em momento imediato, grande volume de lama sobre o vale da região, havido naquela localidade, trouxe danos a VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, os quais precisam ser devidamente indenizados e compensados por BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A. Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento de compensação pelos danos morais, na quantia de R$ 80.000,00 a VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, devidamente corrigidos desde a data da publicação da sentença (Súmula 362/STJ), pelos índices do CGJ/MG e juros de 1% ao mês a partir do evento danoso (05/11/2015), nos termos do art. 398, CC e Súmula 54/STJ, bem como para condenar BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento de indenização pelos danos materiais, a serem especificados e devidamente apurados em sede de liquidação de sentença, os quais se referem às rachaduras no imóvel, limitando-se a alçada de R$ 50.000,00, aos 12 gados de leite e 1 reprodutor que VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO teve que vender, aos lucros que VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO deixou de auferir no estabelecimento comercial, desde a data do evento danoso até a data de publicação da sentença e as perdas de mercadorias em decorrência da falta de energia após o desastre, incidindo correção monetária pelos índices da CGJ/MG, a partir do efetivo prejuízo e juros de mora, também incidentes a partir da data do prejuízo. Por fim, condenou BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A ao pagamento das custas e dos honorários, que serão fixados em liquidação de sentença, tendo em vista a iliquidez parcial do julgado. (e-STJ fls. 615-627) Acórdão: rejeitando as preliminares arguidas, negou provimento à Apelação interposta por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO e deu parcial provimento às Apelações interpostas por BHP BILLITON BRASIL LTDA., FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL e VALE S/A, para reduzir o valor dos danos morais para R$ 30.000,00 e determinar que os lucros cessantes pela interrupção das atividades comerciais desenvolvidas por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, que também serão apurados em liquidação de sentença, se limitem ao período entre o evento danoso e o dia 09/05/2017, nos termos da seguinte ementa: “APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ROMPIMENTO DA BARRAGEM DO FUNDÃO - PRELIMINARES DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO DO AUTOR, ILEGITIMIDADE ATIVA E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS - COMPROVAÇÃO DA POSSE DO AUTOR SOBRE TERRENO ATINGIDO PELA LAMA DE REJEITOS - DEMONSTRAÇÃO DA PRÁTICA DE ATIVIDADES COMERCIAIS DE BAR, PESQUE-PAGUE E EXTRAÇÃO DE LEITE - DANOS MORAIS CONFIGURADOS - PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA QUANTO AOS DANOS MATERIAIS PRETENDIDOS (RACHADURAS NO IMÓVEL, VENDA DE GADO POR PREÇO INFERIOR AO DE MERCADO, INTERRUPÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS E PERDA DE MERCADORIAS POR INTERRUPÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA) - DIREITO AO RECEBIMENTO DE LUCROS CESSANTES EM RAZÃO DA IMPRODUTIVIDADE DO IMÓVEL DANIFICADO EM RAZÃO ROMPIMENTO DA BARRAGEM. - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça “adota a teoria da asserção para aferição da presença das condições da ação, bastando, para tanto, a narrativa formulada na inicial, sem necessidade de incursão no mérito da demanda ou qualquer atividade instrutória”. (AgInt no AREsp nº 2.046.864/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 6/10/2022) - Se a petição inaugural preenche os requisitos constantes dos art. 319 e 320 do CPC, sendo possível se extrair os fatos e os fundamentos jurídicos, bem como o pedido com as suas especificações, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial. - Para caracterização do dano moral, necessária a comprovação dos reflexos do ato lesivo na esfera jurídica individual do ofendido, resultando em ofensa aos direitos da personalidade, ônus que recai sobre os autores da ação (art. 373, inciso I, CPC). - Comprovado que o autor residia nas imediações da área atingida pelos rejeitos da barragem rompida, local em que praticava atividades comerciais (pesque-pague, bar e extração de leite), demonstrando que o requerente conviveu com todas as- adversidades relacionadas ao evento, não há dúvidas sobre o abalo emocional suportado em razão da tragédia, motivo pelo qual o postulante faz jus à respectiva indenização. - Para fixação dos danos morais, deve o Juízo observar as circunstâncias do caso, para garantir ao ofendido a reparação pelo dano sofrido e desestimular o ofensor a praticar atos ilícitos ou que lesem terceiros, sem, contudo, representar enriquecimento sem causa para a parte requerente. - Não se pode afastar a pretensão inicial de reparação por danos materiais apenas por inexistirem parâmetros para o ressarcimento material pretendido, pois há possibilidade de apuração dos danos em sede de liquidação por arbitramento.” (e-STJ fls. 955-956) Embargos de Declaração: opostos, por VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, foram rejeitados (e-STJ fls. 1020-1030); opostos, por SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, foram rejeitados (e-STJ fls. 1057-1074). Recurso especial: alega violação dos arts. 186, 927, 944, CC, 17, 18, 373, I, 434, 435, 464, § 1º, III, 489, § 1º, IV, 492, § único, 509, 510, 1.022, II, CPC. Além de negativa de prestação jurisdicional, sustenta que: i) a titularidade do direito a eventual reparação por danos estruturais no imóvel é do seu proprietário, mas, na hipótese, é o recorrido quem pleiteia sem sequer ser proprietário do bem, uma vez que o imóvel pertencente aos pais dele; e, ii) o TJ/MG deveria ter afastado a condenação da parte recorrente, da BHP BILLITON BRASIL LTDA., da FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO e da VALE S/A ao pagamento dessa parcela dos danos materiais à pessoa diversa do proprietário do imóvel; e, iii) é possível constatar que o TJ/MG concluiu pela inexistência de prova robusta do nexo de causalidade entre os danos alegados e qualquer conduta atribuível à parte recorrente, à BHP BILLITON BRASIL LTDA., à FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, e à VALE S/A, porém julgou os pedidos procedentes com base em mera plausibilidade das alegações iniciais, pautada exclusivamente na prova oral; e, iv) o indeferimento de prova pericial pelo Juízo de origem, utilizado como argumento para condenação da parte recorrente, da BHP BILLITON BRASIL LTDA., da FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO e da VALE S/A, não tem o condão de inverter o ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito da parte recorrida, por isso se ele considerava que a prova pericial era indispensável à demonstração do direito dele, caberia a ele recorrer da decisão que a indeferiu, o que não ocorreu; e, v) a análise das consignações realizadas pelo TJ/MG deixa claro que não foi remetida para discussão na liquidação de sentença apenas a definição de parâmetros para indenização ou a mera quantificação dos danos, pelo contrário, a liquidação deverá tratar de questões afetas à própria existência dos supostos prejuízos, que deveriam ter sido demonstrados desde a petição inicial, o que não ocorreu; e, vi) ao relegar a prova dos fatos constitutivos do direito da parte recorrida para a fase de liquidação, resultando em decisão condicional, o TJ/MG tornou nulo o entendimento consignado, uma vez que condicionou eventual condenação à apuração dos danos em fase posterior, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. (e-STJ fls. 1174-1194) RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da violação do art. 1.022 do CPC É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que não há ofensa ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal de origem, aplicando o direito que entende cabível à hipótese soluciona integralmente a controvérsia submetida à sua apreciação, ainda que de forma diversa daquela pretendida pela parte. A propósito, confira-se: AgInt nos EDcl no AREsp 1.094.857/SC, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018 e AgInt no AREsp 1.089.677/AM, Quarta Turma, DJe de 16/2/2018. No particular, verifica-se que o acórdão recorrido decidiu, fundamentada e expressamente acerca das fotos juntadas aos autos pela parte agravada, as quais evidenciam que a parte tinha um pesque-pague e um bar no imóvel descrito na inicial, bem como do depoimento prestado pela parte agravada atestando as perdas que sofreu com o rompimento da barragem, além do depoimento da testemunha arrolada em juízo, o qual corrobora os fatos alegados pela parte agravada e as demais provas produzidas, de maneira que os embargos de declaração opostos pela parte recorrente, de fato, não comportavam acolhimento. Assim, observado o entendimento dominante desta Corte acerca do tema, não há que se falar em violação do art. 1.022 do CPC, incidindo, quanto ao ponto a Súmula 568/STJ. - Da violação do art. 489 do CPC Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado suficientemente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 186, 927, 944, CC, 17, 18, 373, I, 434, 435, 464, § 1º, III, 492, § único, 509, 510, CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao fato de que “as fotos juntadas pela parte agravada evidenciam que ela tinha um pesque-pague e um bar no imóvel descrito na inicial”, bem como de que “foi colhido o depoimento pessoal da parte agravada e, conforme mencionado na r. sentença, a parte agravada relatou que o estabelecimento dela se encontra a cerca de oitocentos metros do rio, e, em virtude do desastre, ficou sem energia, por isso os congeladores com peixes e carnes do estabelecimento foram perdidos, que não conseguia tratar de seus animais e que teve que vendê-los às pressas, estimando que vendia em média 400 (quatrocentas) porções por mês, que entregava leite para a cooperativa da região e tinha 12 (doze) vacas e 1 (um) gado reprodutor, que girava em torno de 60 (sessenta) a 70 (setenta) litros de leite por dia, além disso, a sua propriedade foi utilizada como ponto de apoio para distribuição de alimentos e outros mantimentos para a população atingida, sendo desamparado pela FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, relatando, ainda, que a cada 15 (quinze) dias fazia eventos em seu pesque e pague, algumas festas com forró e que isso movimentava bastante o estabelecimento”, assim também de que “a testemunha Júlio Cesar Gilberto da Silva informou que o imóvel da parte agravada ficou sem acesso, por mais de um mês, em razão do rompimento da barragem, que o pesque-pague voltou a funcionar em 2022 e que a lama chegou a 300 metros da casa e comprometeu a pastagem que tinha no imóvel, bem como que o bar e o pesque-pague eram a principal opção de lazer da região, mas com o rompimento da barragem o imóvel foi feito de apoio para o resgate e serviu de estacionamento de máquinas pesadas da SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, além do fato de que tem ciência de que o imóvel ficou por um período sem energia”, além de que “ficou demonstrado que o evento danoso causou interrupção das atividades comerciais desenvolvidas à época pela parte agravada”, ao entendimento de que “de acordo com a prova oral, o local em que a parte agravada desenvolvia as atividades serviu de ponto de apoio para os resgates relacionados ao evento danoso e de estacionamento de máquinas pesadas e as fotos juntadas no ID 5965543000 demonstram a existência de diversas rachaduras no imóvel”, à observação de que “restou comprovado nos autos que a parte agravada interrompeu as atividades comerciais em razão do rompimento da barragem”, e, por fim, de que “havendo a necessidade de se fornecer elementos e se criar parâmetros para que o julgador possa quantificar os danos materiais, faz-se necessária a liquidação por arbitramento”, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, bem como na Súmula 568/STJ, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados na instância de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
17/09/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
16/09/2025, 12:21
Protocolo de Petição
16/09/2025, 12:05
Publicação
16/09/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887106/MG (2025/0095945-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVADO: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVADO: FUNDACAO RENOVA
ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
DESPACHO A parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, interpôs petições (e-STJ fls. 1469-1504 e 1514-1616), as quais foram cadastradas, pelos causídicos NEMAN MANCILHA MURAD, OAB/MG 178.701, e MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, sob o nº 00335785/2025 e 00560523/2025, respectivamente. A primeira requer o cadastramento dos causídicos AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, OAB/MG 50.741, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, e CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA, OAB/MG 82.242, para recebimento das futuras intimações, com exclusividade, sob pena de nulidade. Para o cadastramento, verificou-se que a parte, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, juntou procuração (e-STJ fls. 1470-1471), consignando que “o presente mandado (sic) vigorará até 05 de novembro de 2025”. Ainda, às fls. 1472-1473 (e-STJ), juntou substabelecimentos, os quais comprovam a cadeia para representar a parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, por isso é possível o atendimento do requerido. Em outro ponto, na Petição 00560523/2025, a parte agravada, FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO, promove a juntada de documentos e informa a substituição processual dela, por habilitação, passando a figurar no polo passivo da presente demanda a SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, na qualidade de sucessora, conforme determinado no Acordo de Repactuação. No intuito de evitar prejuízos às partes, determino: que as publicações/intimações direcionadas à FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO sejam realizadas exclusivamente em nome dos causídicos AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, OAB/MG 50.741, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, OAB/MG 112.676, e CLÁUDIA FERRAZ DE MOURA, OAB/MG 82.242, sob pena de nulidade, cujos documentos, procuração e substabelecimentos, encontram-se às fls. 1470-1473 (e-STJ); a manifestação de VITOR SEBASTIÃO DE CASTRO, da BHP BILLITON BRASIL LTDA. e da VALE S/A, a fim de evitar a alegação de nulidades, sobre a sucessão da FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO pela SAMARCO MINERAÇÃO S/A - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL, no prazo de 05 (cinco) dias. Após, venham os autos conclusos para a apreciação do pedido de substituição processual da FUNDAÇÃO RENOVA - EM LIQUIDAÇÃO. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/09/2025, 20:20
Ato ordinatório
14/09/2025, 20:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
14/09/2025, 20:20
Ato ordinatório
12/09/2025, 19:40
Mero expediente
12/09/2025, 19:39
Petição (Petição (outras))
18/06/2025, 17:01
Protocolo de Petição
18/06/2025, 16:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887106/MG (2025/0095945-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVANTE: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: VALE S.A
ADVOGADOS: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
TAINARA DE OLIVEIRA LIMA FERNANDES - MG220109
AGRAVADO: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
AGRAVADO: BHP BILLITON BRASIL LTDA
ADVOGADOS: ANDRÉ MACEDO DE OLIVEIRA - DF015014
GIOVANI TRINDADE CASTANHEIRA FAGG MENICUCCI - DF027340
ANNACLARA BITENCOURT ALVES ARAUJO - DF074084
RAFAEL DA ROCHA CASTILHO - MG216848
PEDRO OLIVEIRA DA COSTA - MG218166
SARAH RORIZ DE FREITAS PIMENTA - DF048643
AGRAVADO: SAMARCO MINERACAO S.A. EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: CLAUDIA FERRAZ DE MOURA - MG082242
MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES - MG112676
NEMAN MANCILHA MURAD - MG178701
ANA PAULA ALVES ALCANTARA - MG205329
AGRAVADO: FUNDACAO RENOVA
ADVOGADO: EDUARDO PAOLIELLO NICOLAU - MG080702
Processo distribuído pelo sistema automático em 23/04/2025.
24/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 14:00
Redistribuição
23/04/2025, 13:15
Recebimento
23/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
23/04/2025, 06:25
Publicação
23/04/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887106/MG (2025/0095945-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
AGRAVADO: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
22/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:03
Ato ordinatório
14/04/2025, 21:10
Distribuição
14/04/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887106/MG (2025/0095945-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VALE S.A
ADVOGADO: CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO - MG067342
AGRAVADO: VITOR SEBASTIAO DE CASTRO
ADVOGADO: GABRIEL DAMIAO JANSEN - MG107583
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:02
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 15:45
Recebimento
20/03/2025, 12:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VITOR SEBASTIAO DE CASTRO Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - GABRIEL DAMIAO JANSEN, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VITOR SEBASTIAO DE CASTRO Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, GABRIEL DAMIAO JANSEN.
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
SAMARCO MINERAÇÃO S/A Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, HENRIQUE RODRIGUES GRECO, LEONARDO POLASTRI LIMA PEIXOTO, LETICIA LELES FERREIRA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
FUNDACAO RENOVA Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, HENRIQUE RODRIGUES GRECO, LEONARDO POLASTRI LIMA PEIXOTO, LETICIA LELES FERREIRA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
BHP BILLITON BRASIL LTDA Remessa para apresentação de contraminuta
Adv - ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, HENRIQUE RODRIGUES GRECO, LEONARDO POLASTRI LIMA PEIXOTO, LETICIA LELES FERREIRA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
13/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
Relator - Des(a). Rogério Medeiros
VITOR SEBASTIAO DE CASTRO Remessa para apresentação de contraminuta - A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consulta Processual / 2ª Instância / Todos Andamentos.
Adv - ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, DANIEL FREITAS DRUMOND BENTO, GABRIEL DAMIAO JANSEN, GUILHERME EXPEDITO DE ANDRADE, LETICIA LELES FERREIRA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD.
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 09/01/2025
Recorrente(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; Recorrido(a)(s) - VITOR SEBASTIAO DE CASTRO; Interessado(s) - SAMARCO MINERAÇÃO S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GABRIEL DAMIAO JANSEN, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/12/2024
Recorrente(s) - VITOR SEBASTIAO DE CASTRO; Recorrido(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, DANIEL FREITAS DRUMOND BENTO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, HENRIQUE RODRIGUES GRECO, LEONARDO POLASTRI LIMA PEIXOTO, LETICIA LELES FERREIRA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/12/2024
Recorrente(s) - SAMARCO MINERAÇÃO S/A; Recorrido(a)(s) - VITOR SEBASTIAO DE CASTRO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, DANIEL FREITAS DRUMOND BENTO, GABRIEL DAMIAO JANSEN, GUILHERME EXPEDITO DE ANDRADE, LETICIA LELES FERREIRA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
TERCEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 18/12/2024
Recorrente(s) - VALE S/A; Recorrido(a)(s) - VITOR SEBASTIAO DE CASTRO;
3. Vice-Presidente - Des(a). Rogério Medeiros
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, GABRIEL DAMIAO JANSEN.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 10/07/2024
Embargante(s) - SAMARCO MINERAÇÃO S/A; Embargado(a)(s) - VITOR SEBASTIAO DE CASTRO; Interessado(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DANIEL FREITAS DRUMOND BENTO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, HENRIQUE RODRIGUES GRECO, LEONARDO POLASTRI LIMA PEIXOTO, LETICIA LELES FERREIRA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
12/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 03/07/2024
Embargante(s) - VITOR SEBASTIAO DE CASTRO; Embargado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VITOR SEBASTIAO DE CASTRO;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, DANIEL FREITAS DRUMOND BENTO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, HENRIQUE RODRIGUES GRECO, LEONARDO POLASTRI LIMA PEIXOTO, LETICIA LELES FERREIRA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
05/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 18/06/2024
Embargante(s) - SAMARCO MINERAÇÃO S/A; Embargado(a)(s) - VITOR SEBASTIAO DE CASTRO; Interessado(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; VALE S/A;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso; Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DANIEL FREITAS DRUMOND BENTO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, HENRIQUE RODRIGUES GRECO, LEONARDO POLASTRI LIMA PEIXOTO, LETICIA LELES FERREIRA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
20/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 11/06/2024
Embargante(s) - VITOR SEBASTIAO DE CASTRO; Embargado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VITOR SEBASTIAO DE CASTRO;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, DANIEL FREITAS DRUMOND BENTO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, HENRIQUE RODRIGUES GRECO, LEONARDO POLASTRI LIMA PEIXOTO, LETICIA LELES FERREIRA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 07/06/2024
Embargante(s) - VITOR SEBASTIAO DE CASTRO; Embargado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VITOR SEBASTIAO DE CASTRO;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, DANIEL FREITAS DRUMOND BENTO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, HENRIQUE RODRIGUES GRECO, LEONARDO POLASTRI LIMA PEIXOTO, LETICIA LELES FERREIRA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
11/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 20/05/2024
Apelante(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VITOR SEBASTIAO DE CASTRO; Apelado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A; VITOR SEBASTIAO DE CASTRO;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - ANA FLAVIA BARROS MOREIRA, AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, DANIEL FREITAS DRUMOND BENTO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, HENRIQUE RODRIGUES GRECO, LEONARDO POLASTRI LIMA PEIXOTO, LETICIA LELES FERREIRA, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, NEMAN MANCILHA MURAD, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
22/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 06/05/2024
Apelante(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VITOR SEBASTIAO DE CASTRO; Apelado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A; VITOR SEBASTIAO DE CASTRO;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos incluídos na pauta de julgamento de 16/05/2024, às 13:30 horas A sessão será realizada por meio de videoconferência. A inscrição para sustentação oral ou assistência deverá ser encaminhada mediante e-mail ao endereço eletrônico do cartório ([email protected]), com confirmação de leitura e antecedência mínima de 24 horas.
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
08/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 22/04/2024
Apelante(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VITOR SEBASTIAO DE CASTRO; Apelado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A; VITOR SEBASTIAO DE CASTRO;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
24/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 12/04/2024
Apelante(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VITOR SEBASTIAO DE CASTRO; Apelado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A; VITOR SEBASTIAO DE CASTRO;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
12ª CÂMARA CÍVEL
APELAÇÃO CÍVEL
DATA DE EXPEDIENTE: 14/03/2024
Apelante(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VITOR SEBASTIAO DE CASTRO; Apelado(a)(s) - BHP BILLITON BRASIL LTDA; FUNDACAO RENOVA; SAMARCO MINERAÇÃO S/A; VALE S/A; VITOR SEBASTIAO DE CASTRO;
Relator - Des(a). Maria Lúcia Cabral Caruso
Autos distribuídos e conclusos ao Des. MARIA LÚCIA CABRAL CARUSO em 14/03/2024
Adv - AUGUSTO TOLENTINO PACHECO DE MEDEIROS, CLAUDIA FERRAZ DE MOURA, CLAUDIA PASSOS TEIXEIRA SANTIAGO, FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA, GABRIEL DAMIAO JANSEN, MARKOS WENDELL CARVALHO RODRIGUES, PEDRO OLIVEIRA DA COSTA, RAFAEL DA ROCHA CASTILHO, RAFAEL GOOD GOD CHELOTTI.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.