Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860550/BA (2025/0054345-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: LUIS CLAUDIO FIRMINO DOS SANTOS
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DA BAHIA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por LUIS CLAUDIO FIRMINO DOS SANTOS, com fundamento na alíneas "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA, assim ementado (fls. 1410-1419): "EMENTA: PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICIDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO TENTADO (ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV E ARTIGO 121, § 2º, INCISO IV, C/C ARTIGO 14, INCISO II, TODOS DO CÓDIGO PENAL). PENA DE 16 (DEZESSEIS) ANOS DE RECLUSÃO, REGIME INCIAL FECHADO. TRIBUNAL DO JÚRI QUE ACOLHEU EM PARTE AS TESES DO ÓRGÃO ACUSADOR. RECURSO DA DEFESA. PEDIDO DE ANULAÇÃO DO JULGAMENTO. DECISÃO C O N T R Á R I A A P R O V A D O S A U T O S. I N O C O R R Ê N C I A. M A T E R I A L I D A D E D E L I T I V A E A U T O R I A D E V I D A M E N T ECOMPROVADAS. APELANTE MUNIDO COM DUAS FACAS DEFERIU GOLPES NO PESCOÇO DA PRIMEIRA VÍTIMA LEVANDO-A A ÓBITO, ATINGINDO A SEGUNDA VÍTIMA QUE SÓ NÃO MORREU POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIA A VONTADE DO APELANTE. ANIMUS N E C A N D I D E V I D A M E N T E E V I D E N C I A D O. Q U A L I F I C A D O R A S CARACTERIZADAS. APELANTE QUE APÓS DISCUTIR COM A PRIMEIRA VÍTIMA, MUNIU-SE DE DUAS FACAS, ESCONDEU-SE E SURPEENDEU AS VÍTIMAS COM OS GOLPES, PEGANDO-AS DE SURPRESA. TRIBUNAL DO JÚRI QUE ADOTOU UMA DAS TESES APESENTADAS EM PLENÁRIO EM CONTEGO COM PROVAS DOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. - Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposta por Luís Claudio Firmino dos Santos, inconformado com a sentença penal proferida pelo 2º. Juiz de Direito da 2ª. Vara do Tribunal do Júri de Salvador/BA, que condenou o Apelante a uma reprimenda de 16 (dezesseis) anos de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática dos crimes do artigo 121, § 2º, inciso IV, e artigo 121, § 2º, inciso IV, c/c artigo 14, inciso II, todos doCódigo Penal. - Consta de peça exordial acusatória que, no início da noite de 23 de outubro de 2016, na Rua Colina do Rio, bairro São Cristóvão, nesta Capital, o Acusado desferiu golpes de faca que atingiram as costas e o pescoço da vítima, Francelina dos Santos Xavier, causando-lhe a morte. Os golpes atingiram, ainda, Rosângela dos Santos Xavier, produzindo-lhe lesões que não deram causa à sua morte, por circunstâncias alheias à vontade do agressor. - Revela a peça pórtica que as irmãs Francelina e Rosângela foram surpreendidas pela premeditada ação do Acusado que, munido de duas facas, aguardava as duas em via pública, para atacá-las covardemente, como veio a fazer. A motivação dos crimes seria o fato de que a primeira vítima não concordava com as investidas amorosas do Acusado à sua filha adolescente, Caroline Xavier dos Santos, por ser ele envolvido com traficantes de drogas do bairro de São Cristóvão. - A decisão do Conselho de Sentença apenas será contrária à prova contidanos autos (alínea “d”, do inciso III, do art. 593, do CPP) na hipótese de desprezar o suporte probatório, manifestando-se de maneira contrária e alheia ao que consta no caderno processual. No caso sub judice, há nos autos provas suficientes para respaldar a decisão dos jurados quanto às condenações do réu e a não incidência de diminuição de pena relativo ao homicídio privilegiado, não merecendo ser acolhido o pedido da Defesa para que os réu seja submetidos a novo julgamento. - Decisão dos jurados que encontra respaldo nos autos, e é totalmente plausível com a prova que se colheu durante a instrução processual, deve ser mantida. Em sendo assim, verificada a existência da versão acatada pelos jurados, não nos é permitido cassar a decisão com base na alegação de ser contrária à prova dos autos, sob pena de retirar-lhes a força conferida pela Constituição da República de 1988 e, por conseguinte, violar o princípio da soberania dos veredictos. Demais disso, considerando que esse posicionamento não se afigura arbitrário, associando-se visivelmente ao conjunto probatório, impossível reformá-lo para submeter o acusado a novo julgamento. - Quanto ao pedido de desclassificação de homicídio tentado, em relação a segunda vítima, para lesões corporal não se mostra viável, vez que, há nos autos elementos de provas que dão conta de que os golpes efetuados pelo Réu nas vítimas, revelam o animus necandi, que os golpes na segunda vítima, só cessaram em razão desta ter gritado por socorro, não indo a óbito por razão alheia a vontade do Apelante. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação do art. 121, § 1o, do CP, buscando o reconhecimento da causa de diminuição da pena em relação ao homicídio consumado, alegando que o réu agiu sob o domínio de violenta emoção. Além disso, pugna pela desclassificação do crime de tentativa de homicídio para lesão corporal em relação à vítima, sob o argumento de ausência de animus necandi, ou seja, de intenção de matar. A defesa sustenta não ficou comprovado o dolo do agente em relação a essa vítima, pois ela foi atingida durante uma briga com outra pessoa, surgindo para defender a irmã durante a confusão. Adicionalmente, a parte recorrente busca o afastamento da qualificadora do recurso que dificultou a defesa das vítimas, prevista no art. 121, § 2o, inciso IV, do CP. Argumenta a aplicação dessa qualificadora não se justifica no caso, pois não houve ataque inesperado, mas uma discussão prévia entre os envolvidos. Com contrarrazões (fls. 1458-1466), o apelo nobre foi inadmitido na origem (fls. 1474-1485), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo, caso conhecido, pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 1532-1539). É o relatório. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. O Tribunal afastou as teses defensivas com base na inexistência de prova cabal da alegada injusta provocação por parte da vítima, indispensável à configuração do homicídio privilegiado, pois o réu, após discussão, preparou emboscada armando-se com duas facas e aguardando as vítimas em via pública, denotando premeditação e rompendo o nexo temporal exigido pelo art. 121, §1º, do CP. Quanto à tentativa de desclassificação para lesão corporal, a Corte destacou que a intensidade dos golpes, o uso de armas letais e o contexto dos ataques revelaram a intenção inequívoca de matar (animus necandi), sendo a não consumação do segundo homicídio atribuída a fatores alheios à vontade do réu. Assim, a inversão do julgado, no ponto, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável nesta instância especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Ainda, sabe-se que a exclusão de qualificadoras, na fase da pronúncia, somente é possível quando manifestamente improcedentes, sob pena de usurpação da competência dos jurados. No presente caso, todavia, o Tribunal local entendeu presente indícios mínimos da qualificadora relativa ao recurso que dificultou a defesa da vítima, prevista no art. 121, § 2º, inciso IV, do Código Penal, de modo que a admissão da tese recursal encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Nesse sentido: "AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRONÚNCIA. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXISTÊNCIA DE PROVAS DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS DE AUTORIA. QUALIFICADORAS. PROVA TESTEMUNHAL. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. [...] 3. Esta Corte Superior tem admitido a exclusão das qualificadoras do crime de homicídio na sentença de pronúncia, quando evidenciada pelas premissas fáticas delineadas nas instâncias ordinárias sua manifesta improcedência, o que não foi demonstrado no caso. 4. Tendo o Tribunal de origem, mediante análise das provas dos autos, concluído não ser possível excluir as qualificadoras, pois devidamente fundamentadas na prova testemunhal produzida, tem incidência a Súmula n. 7/STJ. 5. Não se verifica a ocorrência de excesso de linguagem, pois a pronúncia abordou apenas os necessários requisitos de autoria e materialidade, com base nas provas apresentadas, especialmente a prova testemunhal, não se observando incursão demasiada no exame do conjunto probatório, tampouco manifestação definitiva de culpa do acusado, com qualificativos fortes a induzir o julgamento pelo Conselho de Sentença. 6. Agravo regimental improvido". (AgRg no REsp n. 1.890.976/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 25/5/2021, DJe de 28/5/2021.) Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "a", do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se Relator
RIBEIRO DANTAS