Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2817685/MS (2024/0463539-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: SUELI DIAS DE SOUZA
ADVOGADOS: MARTINHO LUTERO MENDES - MS010718
RODRIGO BATISTA ESTEVES - MS012104
THIAGO ANDRADE SIRAHATA - MS016403
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por SUELI DIAS DE SOUZA, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido peloTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, assim ementado (fls. 347-359): "EMENTA - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – CRIME DE HOMICÍDIO QUALIFICADO – PRETENSÃO DA RÉ DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA, SOB A JUSTIFICATIVA DE TER AGIDO SOB O AMPARO DA LEGÍTIMA DEFESA – DESCABIDA – INEXISTÊNCIA DE PROVA INEQUÍVOCA DA EXISTÊNCIA DOS ELEMENTOS AUTORIZADORES DA CAUSA EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE DISPOSTA NO ART. 25, CAPUT, DO ESTATUTO REPRESSIVO – NECESSIDADE DE A ACUSADA/RECORRENTE SER SUBMETIDA A JULGAMENTO PELO CONSELHO DE SENTENÇA, ÓRGÃO COMPETENTE PARA O APROFUNDAMENTO DAS QUESTÕES FÁTICO- PROBATÓRIAS – PLEITO DE AFASTAMENTO DAS QUALIFICADORAS PREVISTAS NOS INCISOS I E IV § 2º DO ART. 121 DO CÓDIGO PENAL – IMPOSSIBILIDADE – QUESTÕES A SEREM APRECIADAS PELO TRIBUNAL DO JÚRI – EM CONFORMIDADE COM O PARECER, RECURSO DESPROVIDO. Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria delitiva juízo de probabilidade, somado ao fato de existir dúvida razoável acerca de alegada legítima defesa, deve ser mantida a pronúncia da parte Recorrente, cabendo ao Tribunal Popular a análise mais aprofundada do quadro probatório. O entendimento jurisprudencial segue no sentido de que as qualificadoras somente devem ser refutadas por ocasião da pronúncia quando inexistirem indícios que as sustentem ou quando se mostrem despropositadas e manifestamente incoerentes com o acervo probatório, de modo que, em caso contrário, deverão ser submetidas à apreciação do Conselho de Sentença, órgão competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida." Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação dos arts. 156 do CPP, 21 do Código Penal e 121, §2º, incisos I e IV, do CP. A principal alegação reside na ocorrência de legítima defesa, asserindo que a ré, ora recorrente, foi vítima de agressões, humilhações e ameaças por seu ex-companheiro. Diante desse cenário, aduz ter agido para se proteger, culminando no evento danoso, mas sem intenção de praticar ato ilícito, buscando a absolvição sumária. Subsidiariamente, caso não seja acolhida a tese principal, requer o afastamento da qualificadora de motivo torpe. Argumenta que sua ação decorreu de violenta emoção após injusta provocação da vítima, enquadrando-se no homicídio privilegiado. Aponta que a manutenção da qualificadora pelo Tribunal de Justiça diverge da correta interpretação do art. 121, §2º, I, do Código Penal, pois não houve torpeza, mas reação a um crime anterior praticado pela vítima. Busca o reconhecimento da excludente de ilicitude ou, alternativamente, o decote da qualificadora. Com contrarrazões (fls. 385-408), o recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 410-415), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o MPF manifestou-se pelo não provimento do agravo (fls. 565-566). É o relatório. Decido. A simples reiteração dos argumentos do recurso especial, como fez aqui o agravante, viola o princípio da dialeticidade e torna inadmissível o agravo do art. 1.042 do CPC, nos termos da Súmula 182/STJ. A propósito: "PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. EXAME DE OFÍCIO. ART. 61 DO CPP. NÃO IMPLEMENTO DO PRAZO PRESCRICIONAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. 2. ACÓRDÃO CONFIRMATÓRIO. MARCO INTERRUPTIVO. TESE FIRMADA PELO PLENÁRIO DO STF. HC 176.473/STF. 3. RECURSO ESPECIAL NÃO ADMITIDO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. TRÂNSITO EM JULGADO QUE RETROAGE. ARESP 386.266/SP. 4. NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO. CORRETA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. 5. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. [...] 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial, porque o recorrente se limitou a repetir, na íntegra, os termos do recurso especial. Como é de conhecimento, a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, por violação do princípio da dialeticidade, uma vez que os fundamentos não impugnados se mantêm. Dessa forma, mostra-se correta a incidência do enunciado n. 182 da Súmula desta Corte, o que impede o provimento ao presente agravo regimental. 5. Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no AREsp n. 1.260.918/MA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe de 19/5/2020.) Por conseguinte, a Súmula 182/STJ impede que se passe ao mérito do agravo em recurso especial, o qual não supera o juízo de admissibilidade. Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS