Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 976788/SC (2025/0019167-4)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
IMPETRANTE: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA
ADVOGADO: DEBORA SALAU DO NASCIMENTO LEO DA SILVA - SC019950
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA
PACIENTE: PATRICIA SCHWATZ
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, com pedido de liminar, impetrado em favor de PATRICIA SCHWATZ, em que se aponta como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina. Consta dos autos que a paciente foi condenada, como incursa no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, à pena total de 6 anos de reclusão, mais o pagamento de 600 dias-multa, em regime inicial fechado, com direito de recorrer em liberdade. O Tribunal a quo negou provimento ao recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO (LEI 11.343/06, ART. 33, CAPUT, C/C O 40, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DA ACUSADA. 1. PROVA DA AUTORIA. DEPOIMENTOS DE POLICIAIS MILITARES. LOCAL E CIRCUNSTÂNCIAS DA AÇÃO. APREENSÃO DE ENTORPECENTES E DE DINHEIRO. 2. ADEQUAÇÃO TÍPICA (LEI 11.343/06, ART. 28, CAPUT). CONDIÇÃO DE USUÁRIA. 1. Os depoimentos de agentes estatais, no sentido de que possuíam informações específicas de que a acusada praticava o tráfico de entorpecentes em conluio com sua prole e, na ocasião dos fatos, constataram a ocorrência de tratativa suspeita envolvendo um dos filhos dela e um usuário pelo muro do imóvel; somados à apreensão de porções de cocaína e maconha escondidas sob uma pedra no pátio da residência, ao comportamento evasivo dela, que estava presente no local e correu ao interior do imóvel no momento em que constatou a aproximação policial, demonstrando clara ciência da ilicitude de sua conduta; além da existência de conversas extraídas de seu aparelho celular com conteúdo revelador da narcotraficância; são provas suficientes da autoria e da materialidade do crime, a ponto de justificar sua condenação pela prática da infração penal pormenorizada no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. 2. Ainda que a acusada também seja usuária de drogas, a circunstância não permite, por si só, desclassificar seu agir para o configurador do delito positivado no art. 28, caput, da Lei 11.343/06, pois, não raras vezes, os dependentes de drogas não só as consomem como as comercializam para manter o vício. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (e-STJ, fl. 40) Neste writ, a defesa alega, em suma, insuficiência de provas para condenação pelo crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06. Alega, ainda, que a paciente estava na posse de 12,6g de maconha e 7g de crack devendo incidir o RE 635659/STF. Requer a revogação do mandado de prisão. Liminar indeferida (e-STJ, fls. 53-54). Informações prestadas (e-STJ, fls. 60-98 e 99-104). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do writ (e-STJ, fls. 108-112). É o relatório. Decido. Esta Corte - HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel. Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 - e o Supremo Tribunal Federal - AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel. Min. Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. Passo, assim, ao exame das alegações trazidas pela defesa, a fim de verificar a ocorrência de manifesto constrangimento ilegal que autorize a concessão da ordem, de ofício. Quanto ao pedido de absolvição pela ausência de provas e o pleito de desclassificação pela quantidade de droga apreendida, é cediço que o habeas corpus não se presta a apreciação de alegações que buscam a absolvição ou desclassificação do crime do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. A propósito do tema, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: "AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. PLEITOS QUE DEMANDAM REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ESTREITA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere liminarmente a inicial quando evidenciado que o pleito formulado demanda reexame de provas, inviável na via estreita do habeas corpus. 2. Caso em que a impetração pretende a absolvição do paciente do crime de estupro de vulnerável ou a desclassificação para o delito de importunação sexual, ao argumento da fragilidade probatória, uma vez que, à época dos fatos, a vítima contava com apenas oito anos de idade e seu depoimento foi levado em consideração para justificar a condenação. 3. Agravo regimental improvido" (AgRg no HC 658.366/SC, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 25/05/2021); "AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO EM CONCURSO MATERIAL. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO PELO CRIME DE ASSOCIAÇÃO. INVIABILIDADE. CONTUNDENTE ACERVO PROBATÓRIO PARA LASTREAR A CONDENAÇÃO. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO CONDIZENTE COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O crime de associação para o tráfico exige vínculo associativo duradouro e estável entre seus integrantes, com o objetivo de fomentar especificamente o tráfico de drogas, por meio de uma estrutura organizada e divisão de tarefas para a aquisição e venda de entorpecentes, além da divisão de seus lucros. 2. A conclusão obtida pela Corte estadual sobre a condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório carreado aos autos. 3. Pela leitura das peças encartadas aos autos, conclui-se que a decisão tomada pelas instâncias antecedentes acerca da condenação do paciente pelo crime de associação para o tráfico foi lastreada em contundente acervo probatório, consubstanciado nas circunstâncias que levaram à sua condenação, não se constatando constrangimento ilegal a ser sanado pela via estreita do habeas corpus. 4. Agravo regimental não provido" (AgRg no HC 663.885/RJ, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/05/2021, DJe 24/05/2021). Reproduzo a fundamentação do acórdão impugnado: "[...] Como se vê, os Agentes Públicos já tinham conhecimento do envolvimento da Apelante com o comércio proscrito e, inclusive, tinham ciência de que ela envolvia os filhos no esquema delitivo, adotando, como modus operandi, a comercialização de entorpecentes pelo muro de sua residência. Na ocasião dos fatos, os Policiais Militares visualizaram quando um usuário deixou o local logo após tratativa suspeita realizada com o filho dela, o Adolescente M. W. dos S., pelo muro. Diante do flagrante e das fundadas suspeitas da ocorrência do crime, ingressaram no imóvel e, de pronto, localizaram no pátio, próximo ao Adolescente M. W. dos S., porções de crack e de maconha, escondidas embaixo de uma pedra. Também constataram que a Recorrente correu ao interior da residência no momento que constatou a aproximação policial. Após promoverem buscas no local, apreenderam, ainda, R$ 125,00 em espécie e aparelhos celulares. Registra-se que a existência de pequenas imprecisões nas narrativas, ou de detalhes não recordados, são compreensíveis em virtude do tempo decorrido entre a data dos fatos e a oitiva judicial (mais de 5 anos) e, também, à renitência da Apelante no cometimento de idêntico crime. De todo modo, não se verifica nenhuma incongruência significativa capaz de colocar em xeque a higidez dos relatos dos Agentes Públicos ou da diligência policial como um todo e acreditar nos seus dizeres é imposição lógica, por não se imaginar que, partindo de pessoas credenciadas pelo Estado para auxiliar a Justiça no combate ao crime e sem qualquer animosidade ou razão específica para imputar a acusada situação que não fosse verídica, compareceriam em Juízo para desfilar inverdades contra inocentes. Não se olvide que é por intermédio dos Policiais que a sociedade vigia e busca quem delínque, motivo de gozarem de certa parcela de fé pública no exercício de suas funções e de dever serem tomadas como verdadeiras suas afirmações quando nada nos autos consistentemente as contraditem. Sobre a validade das narrativas dos Policiais, discorre Júlio Fabbrini Mirabete que "não se pode contestar, em princípio, a validade dos depoimentos de policiais, pois o exercício da função não desmerece, nem torna suspeito seu titular, presumindo-se em princípio que digam a verdade, como qualquer testemunha. Realmente, o depoimento de policial só não tem valor quando se demonstra ter interesse na investigação e não encontra sustentação alguma em outros elementos probatórios" (Processo penal. 18 ed. São Paulo: Atlas, 2006. p. 306). Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça "tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese" (STJ, AgRg no AR Esp 1.840.116, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.6.21). A Apelante Patrícia Schwatz limitou-se a negar a acusação que lhe foi atribuída, transferindo a responsabilização criminal ao filho Adolescente M. W. dos S. (Evento 47, docs12-13 e mídia do evento 150). Suas justificativas, todavia, não convencem e caminham na contramão do acervo probatório coligido, que é hábil a imputar-lhe, com segurança, a autoria do crime. Não se desconhece que o Adolescente M. W. dos S., filho da Recorrente, faleceu no curso do processo e, segundo informações coligidas, foi executado por integrantes de organização criminosa Primeiro Grupo Catarinense (autos 0000445-31.2018.8.24.0135). De todo modo, ainda que ele também tivesse envolvimento com o tráfico de entorpecentes, fato, inclusive, reportado na denúncia, é certo que a Apelante atuava ativamente no comércio proscrito, influenciando diretamente o filho no cometimento do delito. Reitera-se que a Recorrente Patrícia Schwatz já era previamente conhecida dos Agentes Públicos pelo envolvimento com o narcotráfico e, inclusive, possuíam informações específicas de que ela envolvia os filhos no esquema delitivo. Não por mera coincidência ela estava presente no momento em que o Adolescente M. W. dos S. efetuava tratativa ilícita com um usuário pelo portão e correu para o interior da morada no momento que constatou a aproximação policial, proceder que demonstra clara ciência da ilicitude de sua conduta. A propósito, era ela a detentora do poder familiar, conforme descrito na incoativa, a atrair a incidência da causa de aumento prevista no art. 40, II, da Lei 11.343/06." (e-STJ, fls. 34-35). Do excerto acima reproduzido, extrai-se que as instâncias ordinárias ofertaram fundamentos concretos para a condenação pelo crime de tráfico de drogas, notadamente pelo modus operandi da mercancia de entorpecentes que envolvia, inclusive, os filhos da acusada. Ante o exposto, não conheço do habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS