Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RE no AgInt no AREsp 2886772/PB (2025/0095762-6)
RELATOR: MINISTRO VICE-PRESIDENTE DO STJ
RECORRENTE: EDUARDO VICENTE LOURENCO COELHO
ADVOGADO: ROMARIO ESTRELA PEREIRA - PB024307
RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DO RIO DO PEIXE
ADVOGADOS: PALOMA BRECKENFELD ALEXANDRE DE OLIVEIRA - PB017830
THAMIRYS YARA PIRES DE SOUSA - PB020927
DECISÃO 1. Trata-se de recurso extraordinário interposto contra acórdão do Superior Tribunal de Justiça que, ao negar provimento ao agravo interno, manteve a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial. O julgado recorrido recebeu a seguinte ementa (fls. 311 - 312): PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ODONTÓLOGO. PRETENSÃO DE QUE SEJA IMPLANTADO PISOSALARIAL À BASE DE TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS PREVISTO EM LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 126 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO SUFICIENTE. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: mandado de segurança impetrado por Eduardo Vicente Lourenço Coelho contra ato supostamente ilegal praticado pelo Prefeito do Município de São João do Rio do Peixe/PB, em que aponta ilegalidade na fixação de sua remuneração e jornada de trabalho, uma vez que não vem observando o estabelecido na Lei Federal n. 3.999/61, que regulamenta a jornada de trabalho e remuneração dos profissionais de sua categoria. 2. A segurança foi denegada ao fundamento de que "cabe a cada ente federado legislar sobre os seus servidores, não podendo o legislador federal estatuir regras acerca de servidores públicos municipais, até porque, o legislador municipal é quem tem a prerrogativa de analisar a situação econômica do município para fixar a remuneração mínima. Cada município do nosso país continental possui uma realidade específica". 3. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso da parte Impetrante. 4. A Corte a quo não admitiu o apelo nobre, ao decidir que, "evidencia-se que esta Corte, ao decidir a questão controvertida, utilizou-se de fundamentação constitucional, contudo, contra o aresto impugnado foi interposto unicamente recurso especial, deixando o recorrente de apresentar o adequado recurso extraordinário ao STF, permanecendo incólumes os fundamentos constitucionais do decisório recorrido, suficientes para mantê-lo, incidindo, portanto, o óbice da súmula 126 STJ". 5. Nesta Corte, decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, pela incidência da Súmula n. 182 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. A parte recorrente alega que a discussão proposta no recurso extraordinário possui repercussão geral e que há contrariedade, no acórdão recorrido, ao art. 22, XVI, da Constituição Federal. Requer, assim, a admissão e o provimento do recurso. É o relatório. 2. Nos termos do art. 102, § 3º, da Constituição Federal, o recurso extraordinário deve ser dotado de repercussão geral, requisito indispensável à sua admissão. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já definiu que a discussão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso anterior, de competência de outro tribunal, não possui repercussão geral. Quando o STJ não analisar o mérito do recurso de sua competência, tal como verificado nestes autos, qualquer alegação do recurso extraordinário demandaria a rediscussão dos requisitos de admissibilidade do referido recurso, exigindo a apreciação dos dispositivos legais que versam sobre tais pressupostos. No Tema n. 181 do STF, a Suprema Corte afirmou que "a questão do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recursos da competência de outros Tribunais tem natureza infraconstitucional" (RE n. 598.365-RG, relator Ministro Ayres Britto, Tribunal Pleno, julgado em 14/8/2009, DJe de 26/3/2010). O entendimento em questão incide tanto em situações nas quais as razões do extraordinário se referem ao não conhecimento do recurso anterior quanto naquelas em que as alegações se relacionam à matéria de fundo da causa. Essa conclusão foi adotada sob o regime da repercussão geral e é de aplicação obrigatória, devendo os tribunais, ao analisar a viabilidade prévia dos recursos extraordinários, negar seguimento àqueles que discutam questão à qual o STF não tenha reconhecido a existência de repercussão geral, nos termos do art. 1.030, I, a, do CPC. Como exemplos da aplicação do Tema n. 181 do STF em casos semelhantes, confiram-se: ARE n. 1.256.720-AgR, relator Ministro Dias Toffoli (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 4/5/2020, DJe de 26/5/2020; ARE n. 1.317.340-AgR, relatora Ministra Cármen Lúcia, Segunda Turma, julgado em 12/5/2021, DJe de 14/5/2021; ARE n. 822.158-AgR, relator Ministro Edson Fachin, Primeira Turma, julgado em 20/10/2015, DJe de 24/11/2015. Da mesma forma, o recurso extraordinário deve ter o seguimento negado por aplicação do Tema n. 181 do STF também nas hipóteses em que for alegada ofensa ao art. 105, III, da Constituição da República (RE n. 1.081.829-AgR, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe de 1º/10/2018). 3. Ante o exposto, com fundamento no art. 1.030, I, a, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso extraordinário. Vale registrar não ser cabível agravo em recurso extraordinário (previsto no art. 1.042 do CPC) contra decisões que negam seguimento a recurso extraordinário, conforme o § 2º do art. 1.030 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Vice-Presidente
LUIS FELIPE SALOMÃO