Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 993392/SP (2025/0115341-4)
RELATOR: MINISTRO SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
IMPETRANTE: ALEX PEREIRA XAVIER
ADVOGADO: ALEX PEREIRA XAVIER - SP442872
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: ELIAS WARLLEY DE SOUZA COSTA
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de Elias Warlley de Souza Costa, apontando-se como autoridade coatora o Tribunal de Justiça de São Paulo (HC n. 2009772-79.2025.8.26.0000). Narram os autos que o paciente foi autuado em flagrante pela suposta prática do crime previsto no art. 311 do Código Penal. Posteriormente, a prisão preventiva foi decretada. Neste mandamus, o impetrante alega, em síntese, ausência de fundamentos concretos para prisão preventiva, destacando que não há indícios de que o acusado em liberdade ponha em risco a instrução criminal, a ordem pública ou risco à ordem econômica (fl. 6). Requer, em liminar, a revogação da prisão preventiva, ainda que com a aplicação de medidas cautelares diversas. É o relatório. A prisão preventiva pode ser decretada, desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). Na espécie, o writ não comporta seguimento. Ao decretar a prisão preventiva, disse o Magistrado que o paciente estava cumprindo pena em regime semiaberto harmonizado em Mato Grosso do Sul e, ainda, que possui condenações anteriores por receptação dentre outros crimes, indicando sua propensão à prática delitiva (fls. 30/31). O Tribunal de Justiça, ao denegar a ordem do writ originário, concordou com os fundamentos do Juízo de primeiro grau destacando também a reincidência e dos maus antecedentes do paciente (fls. 13/14). Assim, quanto aos fundamentos da prisão preventiva, observa-se que a necessidade da custódia está reforçada não só pela gravidade concreta dos crimes praticados, como também pela periculosidade do paciente, que possui histórico criminal conturbado, sendo reincidente e possuindo maus antecedentes. A propósito, é firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que a preservação da ordem pública justifica a imposição da prisão preventiva quando o agente ostentar maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva e, por via de consequência, sua periculosidade (RHC n. 107.238/GO, Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 12/3/2019 - grifo nosso). E mais: AgRg no RHC n. 151.129/CE, de minha relatoria, Sexta Turma, DJe 28/3/2022; e AgRg no HC n. 581.105/SP, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 30/6/2020. Ante o exposto, indefiro liminarmente o habeas corpus. Publique-se. Relator
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR