Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886761/AL (2025/0095404-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: CIA ALAGOANA DE EMPREENDIMENTOS
ADVOGADOS: VICENTE NORMANDE VIEIRA - AL005598
ANDRÉ VINICIUS CERQUEIRA DE MELO - AL013326
AGRAVADO: MUNICIPIO DE RIO LARGO
ADVOGADO: FERNANDO IGOR ABREU COSTA - AL009958
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 276-278). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 183): EMENTA: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXECUÇÃO DE ALUGUEIS EM FACE DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. AFASTADA. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL POR FORÇA DO ART. 206, § 5º, I DO CC. NÃO ACOLHIDA. APLICAÇÃO DO DECRETO 20.910/32 - PELO PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE EM RELAÇÃO A FAZENDA PÚBLICA. TESE DE AUSÊNCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. DECLARAÇÃO DE DÍVIDA. SEM ASSINATURA DE TESTEMUNHAS. NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO DE DIREITO PRIVADO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DA LEGISLAÇÃO PROCESSUAL. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INEXISTÊNCIA DE FORÇA EXECUTÓRIA. INVERSÃO DO ÔNUS RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 240-248). Nas razões do recurso especial (fls. 201-211), interposto com fundamento no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente alegou violação dos arts. 56 da Lei n. 8.245/1990 e 489, § 1º, IV, e 784, II e III, do CPC, sustentando, em síntese, que houve prorrogação automática do contrato original, que atende aos requisitos de título executivo extrajudicial (fls. 208-210). Afirmou que, "além de constar 'contrato particular' originário, com assinatura das partes e testemunhas (fls. 10/13) – esse 'prorrogado automaticamente' (art. 56 'Lei do Inquilinato'); esse que atende ao previsto no ART. 784, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – 'documento particular'; a “Declaração do agente público” de alugueis em aberto no período estaria configurado como 'documento público' [...]" No agravo (fls. 281-293), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 299-306). É o relatório. Decido. Na origem, trata-se de Embargos à Execução opostos pelo Município de Rio Largo contra a Cia. Alagoana de Empreendimentos, visando a decretação da nulidade da execução de título extrajudicial. A execução foi baseada em contratos de locação de imóvel firmado entre as partes, com alegação de inadimplência por parte do Município nos meses de janeiro a maio de 2009. A sentença de primeiro grau, proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível de Rio Largo, julgou improcedentes os Embargos à Execução, entendendo que o título executivo apresentado era válido e que não havia prescrição, aplicando o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/32, em vez do prazo trienal do Código Civil (fls. 116-123). O acórdão recorrido, proferido pela 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Alagoas, reformou a sentença de primeiro grau, julgando procedentes os Embargos à Execução. O Tribunal entendeu que não havia título executivo extrajudicial exigível, pois o documento apresentado não possuía as assinaturas de duas testemunhas. (fls. 183-195). Para alterar tais fundamentos e reconhecer que foram preenchidos os requisitos para a caracterização de título executivo extrajudicial, seria imprescindível a reavaliação das cláusulas contratuais e o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável em recurso especial, haja vista o teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA