Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887237/SP (2025/0095847-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL
ADVOGADOS: RENATO RIBEIRO DE ALMEIDA - SP315430
JOSÉ EUGÊNIO DA SILVA MENDES - SP461679
MARIANA NASCIMENTO BARBOSA - SP469723
AGRAVADO: E.L. MARTINS CHAVES SERVICOS MEDICOS LTDA
ADVOGADO: VINICIUS GROTA DO NASCIMENTO - SP290896
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ASSOCIACAO HOSPITALAR BENEFICENTE DO BRASIL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: PENHORA Execução por título extrajudicial Rejeição da impugnação à penhora ofertada pela executada Devedora que é uma associação sem fins lucrativos, mantida por doações e recursos públicos do Sistema Único de Saúde para prestação de serviços de saúde à população, especialmente de baixa renda Ausência de prova inequívoca de que o valor constrito adveio exclusivamente de recurso público repassado pela União ou qualquer outro órgão público ou ente federativo para custeio de serviços públicos de saúde Relativização, ademais, da norma prevista no inciso IX do art. 833 do CPC para admitir a penhorabilidade de recursos públicos depositados em conta- corrente da entidade beneficente executada para quitar o débito exequendo decorrente do próprio serviço (público) de saúde prestado pela exequente Precedentes deste E. TJSP - Penhorabilidade da verba bloqueada reconhecida Decisão mantida Recurso improvido. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 833, IX, do CPC, no que concerne à impenhorabilidade das verbas bloqueadas via penhora, dada a sua natureza pública e com destinação específica para prestação de serviço público de saúde, trazendo a seguinte argumentação: 29. A executada é uma Associação Civil sem fins lucrativos sustentada por recursos provenientes da Administração Pública, exercendo atendimento médico e ambulatorial gratuito à população necessitada, através do SUS – Sistema Único de Saúde. 30. Além disso, a entidade, possui Certificação de entidades beneficentes de assistência social, conforme documento anexado no processo principal, por preencher todos os requisitos da Lei Complementar n. 187/2021, conforme portaria n. 955, de 15 de dezembro de 2022. 31. Assim, os valores presentes nas contas da AHBB, como os que foram bloqueados nestes autos, têm destinação específica para o atendimento à saúde pública, de modo que todo o aparato está vinculado a contratos com a administração hospitalar e à prestação de serviços públicos. Isto quer dizer que os valores bloqueados já estão pré-direcionados para o patrimônio de entidades públicas de entes federativos. [...] 34. Abordando a celeuma de maneira mais objetiva, o bloqueio em questão foi feito na conta 37215-3, do Banco do Brasil, que está diretamente vinculada ao contrato de gestão firmado com o município de Garça e, por conseguinte, afeta envolve os serviços da UPA (Unidade de Pronto Atendimento) Dr. Mário Nunes Miranda, localizada em Garça. Nela estão envolvidos ainda o Centro de Especialidades Médicas (CEM), Centro de Atenção Psicossocial Álcool e Droga, (CAPS AD), CAPS I e o Centro de Reabilitação (Fisioterapia). [...] 36. Mas não só isso, tais valores também dizem respeito a gestão do Hospital São Lucas, localizado no mesmo município de Garça. Tal gestão é relativa a internação no setores de enfermaria clínica, ginecologia e obstetrícia, ortopedia, cirurgia geral, pediatria, maternidade e pronto atendimento. Ainda, o setor de imagens com tomógrafo, raio-x, Ultrassom e mamografia, além do Centro Cirúrgico com 4 salas com 3 leitos de recuperação, totalizando em média 140 internações por mês. [...] 38. Como já exposto anteriormente, as contas da AHBB na essência já são impenhoráveis pela natureza da verba, pois são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social (fls. 118-119) É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Na hipótese ora examinada, a agravante argumenta que “o bloqueio em questão foi feito na conta 37215-3, do Banco do Brasil, que está diretamente vinculada ao contrato de gestão firmado com o Município de Garça e, por conseguinte, afeta os serviços da UPA (Unidade de Pronto Atendimento), Dr. Mário Nunes Miranda, localizada em Garça” (fls. 05) bem como que o valor penhorado “também diz respeito à gestão do Hospital São Lucas, localizado no mesmo Município” (fls. 05). Entretanto, conquanto relevantes os argumentos suscitados, não se pode negar que persiste a situação examinada no precedente agravo de instrumento nº 2135605-78.2023.8.26.0000, qual seja, a ausência de prova de que o valor penhorado consiste exclusivamente em dinheiro público destinado especificamente à concretização das atividades típicas de Estado exercidas pela insurgente (prestação de serviço público de saúde) bem como que o débito exequendo é oriundo do serviço (público) de plantões médicos prestados pela agravada (o débito exequendo tem a mesma finalidade do recurso público para o qual é destinado, o custeio do serviço público de saúde), observando-se inexistir detalhamento e prova suficiente de que, no momento da constrição combatida, os recursos existentes na conta da agravante eram exclusivamente aqueles advindos de transferência efetuada pelo Município de Garça-SP. Na verdade, os extratos apresentados a fls. 20/25 atestam a existência de saldo significativo na conta-corrente da agravante advindo de transferências e “BB Rende Fácil” (fls. 109-110). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). No caso, os julgadores consideraram as provas existentes nos autos e a excepcionalidade da medida, para manter o bloqueio de valores encontrados em sua conta bancária, conclusão inalterável em recurso especial, ante o óbice da referida súmula." (AgInt no AREsp n. 2.358.138/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 29/2/2024.) AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN