Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887021/MG (2025/0095805-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ASTEC DO BRASIL FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVANTE: LUIZ FERNANDO DEUSDEDIT DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES - MG183500
AGRAVANTE: M & M RENT'A CAR LTDA
ADVOGADOS: AUGUSTO DE REZENDE NOGUEIRA MACHADO - MG104762
LEONARDO LACERDA - MG149910
AGRAVADO: ARUANA SEGURADORA S.A.
ADVOGADO: ROBSON DE OLIVEIRA PARRAS - SP238539
AGRAVADO: ASTEC DO BRASIL FABRICACAO DE EQUIPAMENTOS LTDA
AGRAVADO: LUIZ FERNANDO DEUSDEDIT DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
CAROLINA MENDES CATTA PRETA LEAL - MG083500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
PEDRO HENRIQUE BENGTSSON BERNARDES - MG183500
AGRAVADO: LEANDRO GOMES DA SILVA
ADVOGADO: PAOLA LETICIA DA SILVA ROMUALDO - MG110824
DECISÃO Trata-se de agravo de decisão que não admitiu recurso especial, fundado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto por LUIZ FERNANDO DEUSDEDIT DE OLIVEIRA E OUTRA contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado: "ACIDENTE DE TRÂNSITO - INVASÃO DA PISTA CONTRÁRIA - PISTA DE ROLAMENTO MOLHADA E ESCORREGADIA - EVENTO PREVISÍVEL - CULPA COMPROVADA - INOBSERVÂNCIA REGRAS DE TRÂNSITO - DANOS MORAIS - QUANTUM INDENIZATÓRIO - LUCROS CESSANTES DEVIDOS - ABATIMENTO SEGURO DPVAT - POSSIBILIDADE - LIDE SECUNDÁRIA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - AUSÊNCIA DE RESISTÊNCIA. Age com culpa o motorista que, conduzindo o veículo em rodovia, ao realizar a trajetória em curva invade a contramão de direção e colide com veículo que segue na pista de rolamento contrária. Diante das condições desfavoráveis – pista molhada e escorregadia – deve o motorista conduzir o veículo com maior diligência, tendo total domínio de seu veículo. A fixação do valor da indenização por dano moral deve atender às circunstâncias do caso concreto, não devendo ser fixado em quantia irrisória, assim como em valor elevado a ponto de propiciar enriquecimento sem causa. Demonstrado que o autor ficou afastado de seu trabalho, bem comprovado o valor mensal por ele auferido em sua atividade laboral, devida a respectiva indenização. Nos termos da súmula 246 do STJ, o valor percebido a título de indenização do seguro DPVAT deve ser abatido da indenização fixada judicialmente, desde que haja prova do recebimento da quantia. Se a denunciada aceita a denunciação, limitando-se a pleitear a observância dos termos do contrato, exclui-se a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, por não ter sido oposta resistência à lide secundária" (fl. 825) Os embargos de declaração opostos pela recorrida foram rejeitados pelo acórdão de fls. 869-874, e os opostos pelos recorrentes foram parcialmente acolhidos pelo acórdão de fls. 924-930. Nas razões do recurso especial, os recorrentes apontam violação dos artigos 489, §1º, II, IV, 1.022, II, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; e 944, caput, parágrafo único, do Código Civil. Sustenta a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, visto que a Corte estadual não se manifestou em relação a pontos indispensáveis à solução da lide, quais sejam: a) "ao fato de que a denunciação à lide, aviada pelos ora Recorrentes, foi, sim, resistida em sede de contestação pela ARUANA, que, além de ter pugnado pela “improcedência da denunciação da lide promovida pelos” Recorrentes, suscitou preliminar de falta de interesse processual destes últimos, o que, nos termos dos artigos 336 e 337, XI, do CPC, caracteriza resistência à pretensão" (fl. 939); e b) "qual modalidade de liquidação de sentença deve ser aplicada ao caso dos autos, entre aquelas previstas no art. 509 do CPC" (fl. 941). Defende a necessidade de redução do valor arbitrado a título de dano moral, porquanto excessivo. O agravado apresentou contrarrazões às fls. 959-976. O recurso especial não foi admitido com fundamento de que não houve negativa de prestação jurisdicional e, diante da necessidade de reexame de matéria fático-probatória dos autos, incide a Súmula 7 do STJ (fls. 983-986). Nas razões do agravo em recurso especial, a agravante afirma a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional. Sustenta, ainda, que a questão não demanda reanálise de matéria fático-probatória dos autos. O agravado apresentou contraminuta ao agravo em recurso especial às fls. 1164-1180. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. O recurso não merece provimento. Com efeito, não prospera a alegação de ofensa aos arts. 489 e 1.022, II, do Código de Processo Civil, visto que não configura omissão ou negativa de prestação jurisdicional o fato de o acórdão ter sido proferido em sentido contrário ao almejado pela parte recorrente. Verifico que o Tribunal de origem decidiu a questão tratada na presente demanda de forma fundamentada, conforme se depreende da leitura do seguinte excerto do acórdão recorrido (fls. 838-841): "Dessa maneira, há de ser modificada a sentença quanto ao ponto, a fim de se determinar que a reparação civil devida a título de lucros cessantes equivalentes a média mensal salarial do autor durante o período de afastamento de suas atividades laborais, tudo a ser apurado em liquidação de sentença. [...] Por fim, em relação aos honorários sucumbenciais fixados na lide secundária, com razão a primeira apelante. É que analisando a contestação de cód. 94, ou seja, a primeira manifestação da denunciada nos autos, é possível constatar que não houve resistência à denunciação, ao contrário contestou diretamente a ação principal e apenas pugnou para que sua responsabilização se ativesse aos limites do contrato de seguro. Em casos tais, inexiste razão para condenação da litisdenunciada a pagar honorários do patrono do litisdenunciante, verbis: [...] Portanto, deve ser excluída a condenação da seguradora ao pagamento de honorários referentes à lide secundária." A leitura dos fragmentos transcritos demonstra a falta de fundamento correto na alegação de contrariedade aos artigos 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a matéria articulada nos embargos foi enfrentada pela Corte de origem. Cumpre assinalar que, à falta de determinação judicial quanto à modalidade de liquidação de sentença a ser adotada na hipótese, cabe à parte a escolha pela modalidade que reputar correta ao caso. Nesse contexto, não me parece ter ocorrido ilegalidade na rejeição dos embargos. O Tribunal de origem manifestou-se de forma clara sobre as questões e os pontos a respeito dos quais devia emitir pronunciamento. Nenhum aspecto relevante para a solução da controvérsia deixou de ser examinado. A rejeição dos embargos, vale repetir, não representou, por si só, recusa de prestação da tutela jurisdicional adequada ao caso concreto, na medida em que a matéria neles ventilada foi enfrentada. Estão bem delimitadas, no acórdão recorrido, as premissas fáticas sobre as quais apoiada a convicção jurídica formada e foram feitos os esclarecimentos que, segundo os julgadores, pareceram necessários, tudo isso de modo fundamentado. Não há falar, portanto, em negativa de prestação jurisdicional, senão em discordância da ré com o resultado do julgamento, que lhe foi desfavorável. O acórdão recorrido apresenta fundamentos coerentes e ideias concatenadas. Não contém afirmações que se rechaçam ou proposições inconciliáveis. Existe, em suma, harmonia entre a motivação e a conclusão. Não constituem motivos para o reconhecimento de deficiência da prestação jurisdicional: (i) a recusa do julgador a enfrentar novamente matéria já decidida; (ii) a circunstância de o entendimento adotado no provimento judicial recorrido não ser o esperado pela parte; (iii) a ausência de menção expressa às normas jurídicas suscitadas pela parte; (iv) a falta de manifestação sobre aspectos que a parte considera importantes (em geral, benéficos às suas teses), se, no provimento judicial recorrido, houverem sido enfrentadas, ainda que mediante fundamentação concisa, as questões cuja resolução efetivamente influencia a solução da causa; (v) haver o julgador se negado a sanar contradição que não seja interna; e (vi) o fato de a decisão, ao acolher determinado argumento, não se reportar a todos os que lhe são contrários, os quais, em decorrência da lógica, são rejeitados. A finalidade dos embargos de declaração não é obter a revisão da decisão judicial ou a rediscussão da matéria nela abordada, mas aperfeiçoar a prestação jurisdicional, a fim de que seja clara e completa. O objetivo da jurisdição, de sua vez, é alcançar objetivamente a composição da lide (conflito de interesses), não discutir teses jurídicas nos moldes expostos pelas partes, como se fosse peça acadêmica ou trabalho doutrinário. Importante ressaltar que, se a fundamentação adotada pelo provimento judicial recorrido não se mostra suficiente ou correta na opinião da parte recorrente, isso não significa que ela não exista. Ausência de motivação não se confunde com fundamentação contrária ao interesse da parte. Confiram-se: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA DE POSSE. DECISÃO MONOCRÁTICA DA LAVRA DESTE RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO DO ORA AGRAVANTE. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ARTIGO 489 DO CPC DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 2. "Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie. Violação do art. 489, § 1º, do CPC/2015 não configurada" (AgInt no REsp 1.584.831/CE, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 14/6/2016, DJe 21/6/2016). [...]. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.119.229/RJ, relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 1/9/2022) "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489, § 1º, IV E VI, E 1.022, II, PARÁGRAFO ÚNICO, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 DO STF E 211 DO STJ. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE ELEMENTOS FÁTICO-PROBATÓRIOS DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Inexiste violação do art. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal a quo examina as questões essenciais ao deslinde da demanda e decide, de modo objetivo, claro e motivado, sem incorrer em nenhum dos vícios previstos na referida norma processual e em negativa de prestação jurisdicional. 2. Incidem as Súmulas n. 282 do STF e 211 do STJ quando a questão discutida no recurso não foi objeto de prequestionamento pela instância ordinária, não obstante a oposição de embargos de declaração. 3. Aplicam-se as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando o acolhimento das teses defendidas no recurso especial exigir, necessariamente, a intepretação de cláusulas contratuais e o reexame de elementos fático-probatórios dos autos. 4. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para sanar a obscuridade conhecer do agravo interno e negar-lhe provimento." (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.156.716/RJ, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 2/12/2024, DJe de 5/12/2024). "PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO COLETIVA DE CONSUMO. TRANSPORTE. ACIDENTE. DANO MORAL COLETIVO. RECUPERAÇÃO FLUIDA (FLUID RECOVERY). DISTINÇÃO. APLICAÇÃO NA HIPÓTESE CONCRETA. DANOS INDIVIDUAIS. OBSCURIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. REFORMA DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação coletiva de consumo na qual é pleiteada a reparação dos danos morais e materiais decorrentes de falhas na prestação de serviços de transportes de passageiros que culminaram em dois acidentes, ocorridos em 13/03/2012 e 30/05/2012. 2. Os embargos de declaração, a teor do art. 1.022 do CPC, constituem-se em recurso de natureza integrativa destinado a sanar vício - obscuridade, contradição omissão ou erro material -, não podendo, portanto, serem acolhidos quando a parte embargante pretende, essencialmente, reformar o decidido. 3. O vício que autoriza a oposição dos embargos de declaração é a contradição interna do julgado, não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ ou do STF. 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no REsp 1741681/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/3/2019, DJe 22/3/2019). Assim, não vejo razão para anular o acórdão estadual. Quanto ao montante indenizatório por dano moral, cabe analisar a razoabilidade e proporcionalidade do valor arbitrado pelo Tribunal local em favor do autor, no montante de R$70.000,00 (setenta mil reais). Tenho que melhor sorte não socorre os agravantes. No caso, o Tribunal local, entendendo pela não adequação do montante fixado na sentença, majorou a condenação extrapatrimonial, com base na seguinte fundamentação (fl. 836): “Dessa forma, diante das especificidades do caso concreto e do julgamento de casos semelhantes, tem-se que o valor da indenização por danos morais deve ser majorada para o importe de R$70.000,00 (setenta mil Reais), pois tal quantia se mostra razoável e adequada para minimizar e reparar os danos morais sofridos pelo autor, levando- se em consideração os ferimentos ocasionados pelo acidente, a dor física e o sofrimento causado.” Por sua vez, o juízo de origem conclui o seguinte: “Aduz que em razão do acidente sofreu diversas lesões, dentre elas múltiplas fraturas, necessitando fazer várias cirurgias e que por ser hipossuficiente financeiramente teve que aguardar do dia 08/10/2021 até 10/10/2021 por uma vaga no SUS e não suportando as dores e contando com ajuda de familiares procurou o tratamento particular. Em razão disso, realizou vários exames e cirurgias e efetuou o pagamento no importe de R$ 72.500,00 (setenta e dois mil e quinhentos reais) tendo maiores gastos e atualmente se encontra completamente imobilizado, necessitando de ajuda de terceiros nas funções básicas diárias e inclusive usando fraldas geriátricas em decorrência do acidente sofrido. [...] Diante do acidente, inegável a existência de dano extrapatrimonial, porquanto o autor sofreu graves lesões em decorrência do acidente, conforme prontuário médico de I Ds 7238643016 e 7238643017, o que se mostra suficiente para demonstrar o dano moral, cujo sofrimento, em tais circunstâncias é evidente. Portanto, cabível a indenização pleiteada pelo autor, em razão dos danos morais por ele suportado face às lesões sofridas em decorrência do acidente e da necessidade de passar por diversos procedimento médicos, inclusive cirurgias.” (fls. 632-637). Cediço no STJ que o valor estabelecido pelas instâncias ordinárias a título de indenização por danos morais pode ser revisto tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de proporcionalidade e razoabilidade, o que, a meu ver, não é o caso dos autos. Foi com base nas provas e particularidades constantes dos autos que o Tribunal de origem entendeu pela razoabilidade do valor de R$70.000,00 (setenta mil reais), arbitrados a título de indenização por danos morais, eis que baseado nos danos suportados em decorrência de acidente de trânsito, que acarretou ao autor inúmeras fraturas, o qual foi submetido a procedimentos cirúrgicos. Dessa forma, a acolhida da pretensão do recurso especial demandaria reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado, em razão do enunciado da Súmula 7/STJ. Nesse sentido, confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DANOS MORAIS. DECISÃO MANTIDA. 1. É firme a orientação do STJ de que a impertinência temática do dispositivo legal apontado como ofendido resulta na deficiência das razões do recurso especial, fazendo incidir a Súmula n. 284 do STF. 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7 do STJ). 3. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do referido óbice para possibilitar a revisão. No caso, o valor estabelecido pelo Tribunal a quo não se mostra excessivo, a justificar sua reavaliação em recurso especial 4. Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt no AREsp n. 2.326.176/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 31/10/2023). “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. FALECIMENTO DE CÔNJUGE E GENITOR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. PENSIONAMENTO MENSAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. REVISÃO. QUANTITATIVO MÍNIMO OU RECÍPROCO DA SUCUMBÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A revisão pelo STJ de indenização arbitrada a título de danos morais exige que o valor tenha sido irrisório ou exorbitante, fora dos padrões de razoabilidade. Salvo essas hipóteses, incide a Súmula n. 7 do STJ, impedindo o conhecimento do recurso especial. 2. A simples transcrição de ementas e de trechos dos acórdãos recorrido e paradigma, sem o correspondente cotejo analítico e a demonstração da identidade ou similitude fática entre eles nos moldes do RISTJ, impede o conhecimento do recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional. 3. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 4. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.329.077/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 2/10/2023, DJe de 5/10/2023). Nesse aspecto, portanto, não merece reforma o acórdão recorrido. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, majoro em 10% (dez por cento) a quantia já arbitrada a título de honorários em favor da parte recorrida, observados os limites previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI