ICMS/ Imposto sobre Circulação de MercadoriasAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Gurgel de Faria
Partes do Processo
DROGARIAS PACHECO S A
Autor
ESTADO DO RIO DE JANEIRO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Reu
Advogados / Representantes
RAFAELLA BALDAQUE GRADIM
OAB/RJ 234333·CPF·Representa: Autor
MAURÍCIO PEREIRA FARO
OAB/RJ 112417·CPF·Representa: Autor
DANIEL LITWINCZUK LAMARCA
OAB/RJ 204630·CPF·Representa: Autor
ANTONIA DE ARAUJO LIMA
OAB/RJ 171377·CPF·Representa: Autor
PROCURADOR DO ESTADO
OAB/RJ 000007·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Ao Estado para que se manifeste sobre as fls. 767,ss.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Em cumprimento ao Provimento nº 16/02 e à Portaria nº 01/02, proferi o seguinte Ato Ordinatório: CUMPRA-SE O V. ACÓRDÃO.
25/03/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/03/2026, 12:33
Trânsito em julgado
17/03/2026, 12:33
Publicação
23/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2887336/RJ (2025/0095878-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
LUIS FELIPE SAMPAIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2887336/RJ (2025/0095878-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
LUIS FELIPE SAMPAIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:33
Recebimento
28/11/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 18:46
Documentos
Despacho
•13/04/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•25/03/2026, 00:00
Publicação
23/02/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2026, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2887336/RJ (2025/0095878-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
LUIS FELIPE SAMPAIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
20/02/2026, 00:00
Ato ordinatório
18/02/2026, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/02/2026, 23:59
Publicação
05/12/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2887336/RJ (2025/0095878-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
LUIS FELIPE SAMPAIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/02/2026 00:00:00, com encerramento no dia 09/02/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/12/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/12/2025, 13:33
Recebimento
28/11/2025, 19:15
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 18:46
Petição (Impugnação)
14/11/2025, 17:21
Protocolo de Petição
14/11/2025, 17:09
Publicação
29/10/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2887336/RJ (2025/0095878-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
EMBARGANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
EMBARGADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
LUIS FELIPE SAMPAIO
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 19:30
Petição (Embargos de declaração)
27/10/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/10/2025, 18:42
Publicação
20/10/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/10/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887336/RJ (2025/0095878-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
LUIS FELIPE SAMPAIO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
17/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/10/2025, 06:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 03:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887336/RJ (2025/0095878-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
LUIS FELIPE SAMPAIO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 18:20
Recebimento
05/09/2025, 14:05
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 16:55
Petição (Impugnação)
18/08/2025, 18:41
Protocolo de Petição
18/08/2025, 18:23
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2887336/RJ (2025/0095878-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
LUIS FELIPE SAMPAIO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:18
Publicação
14/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887336/RJ (2025/0095878-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
LUIS FELIPE SAMPAIO
DECISÃO Trata-se de agravo de DROGARIAS PACHECO S.A., em que objetiva admissão de recurso especial interposto contra acórdão do TJRJ assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE QUE ALEGA PRESCRIÇÃO NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E VÍCIO MATERIAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NA CDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embargos à Execução propostos pela Drogaria Pacheco S/A contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à desconstituição do crédito tributário, consubstanciado na CDA nº 2008/045.312-7, alegando prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, inexistência de sucessão empresarial, subsidiariedade da sucessão e excesso de execução. 2. Sucessão Tributária configurada, sendo desnecessária a alteração da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a responsabilidade decorre do próprio texto legal. 3. Inocorrência de prescrição, cujo termo inicial é a data da ciência da Fazenda Pública da aquisição do fundo de comércio, conforme teoria da actio nata, inexistindo inércia estatal. 4. Ausência de comprovação do excesso na execução, visto que o ônus da prova recai sobre a Embargante, nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença de improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. No especial, a parte alega violação dos arts. 371, 489, §1°, 917, §3° e 1.022 do CPC/2015 e dos arts. 112, 133, 142 e 174 do CTN, bem como a ocorrência de divergência jurisprudencial. Sustenta, preliminarmente, a nulidade do acórdão recorrido, por não ter sanado as omissões suscitadas nos embargos de declaração, referentes ao não enfrentamento da seguintes alegações: a) vedação expressa da substituição do título executivo com a alteração do sujeito passivo; b) impossibilidade de responsabilização tributária da recorrente por sucessão tributária em razão da celebração de contrato de locação com a devedora tributária originária; c) a não inclusão do nome da recorrente no título executivo impede a sua responsabilização por débito de terceiro; d) existência de fundamentação deficiente na sentença que não aprecia todas as alegações da parte necessárias à solução da controvérsia. No mérito, defende a prescrição do direito de redirecionamento da execução à recorrente em face de sucessão tributária, tendo em vista o decurso de mais de 5 anos entre a data da tentativa da citação da devedora original e a tentativa de redirecionamento. Aduz, também, inexistir nos autos comprovação de cumprimento dos requisitos para a sucessão tributária, uma vez que o mero contrato e locação não se confunde com transferência de fundo de comércio. O recurso especial foi inadmitido por ausência de vício de integração e por aplicação do óbice da Súmula 7 do STJ. Agravo interposto. Passo a decidir. O apelo nobre se origina de embargos à execução fiscal propostos para a desconstituição de crédito tributário, tendo apresentado as seguintes causas de pedir: prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, inexistência de sucessão empresarial, responsabilidade subsidiária e excesso de execução. Por sentença, os embargos foram julgados improcedentes. O Tribunal fluminense negou provimento à apelação. O Colegiado local entendeu pela inexistência de prescrição do direito ao redirecionamento ao argumento de que o termo inicial da prescrição é a data da ciência da Fazenda Pública da aquisição do fundo de comércio, conforme teoria da actio nata, inexistindo inércia estatal verificada no caso concreto. Declarou estar comprovada a existência de sucessão tributária diante da comprovação de acordo de trespasse. Anotou haver provas nos autos de aquisição pelo recorrente de fundo de comércio do antigo devedor com cláusula impeditiva de concorrência. Consignou, por fim, a desnecessidade de substituição do título executivo, tratando-se de responsabilização decorrente da lei por sucessão tributária. Pois bem. Inicialmente, mostra-se incompreensível a pretensão de anulação do acórdão recorrido por suposta ofensa ao 1.022 do CPC/1973, uma vez que a recorrente nem sequer opôs embargos de declaração visando suprir eventual vício de integração no julgado estadual. Incide, no ponto, o óbice da Súmula 284 do STF. No mesmo sentido, vide: REsp 1.676.534/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 10/10/2017; AgRg no AREsp 809.394/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 13/06/2016; AgRg no AREsp 422.686/SC, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 24/09/2014. Dito isso, as instâncias ordinárias consignaram tratar-se de sucessão tributária diante da comprovação de acordo de trespasse entre a devedora originária e a sucessora para aquisição pelo recorrente de fundo de comércio do antigo devedor com cláusula impeditiva de concorrência. Entendeu-se, ainda, pela inocorrência de prescrição, bem como a desnecessidade de substituição do título executivo para que houvesse a responsabilização do sucessor. Decidindo sobre a questão da sucessão empresarial, esta Corte Superior assentou a orientação segundo a qual "nos casos de imposição legal de automática responsabilidade, não relacionada com o surgimento da obrigação, mas com o seu inadimplemento, a empresa sucessora poderá ser acionada independentemente de qualquer outra diligência por parte da Fazenda credora, não havendo necessidade de substituição ou emenda da certidão de dívida ativa para que ocorra o imediato redirecionamento da execução fiscal" (AgInt no AREsp 2.472.221/RS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 7/4/2025, DJEN de 10/4/2025.). Definiu, ainda, que, "na hipótese de redirecionamento da Execução Fiscal por sucessão empresarial, nos termos do art. 133 do CTN, somente após a constatação de que a empresa sucessora prosseguiu na mesma atividade e no mesmo endereço é que surge a pretensão executiva da Fazenda em face da pessoa jurídica sucessora, que se tornou responsável pelos débitos pretéritos da devedora original por sucessão tributária, iniciando o fluxo do prazo prescricional" (AgInt no REsp 2.169.821/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 27/2/2025.). A Corte de origem, adotando expressamente essas orientações, consignou expressamente o seguinte: Da análise dos autos, verifica-se que a execução fiscal gravita em torno de débitos tributários pertinentes à multa referente à cobrança de ICMS, incidentes no exercício financeiro de 2007, cujo devedor inicial seria “Drogaria Geane De Vista Alegre Ltda.”, conforme certidão de Id.56. De logo, impõe-se evidenciar que a legitimidade da Embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal originária está vinculada à aplicação do instituto da sucessão tributária. Nos termos do artigo 133, I, do Código Tributário Nacional, deve a adquirente responder integralmente pelo débito fiscal da alienante se esta cessar a exploração da atividade, o que se verifica no caso em tela, uma vez que acordaram pela impossibilidade de a vendedora continuar suas atividades no Estado do Rio de Janeiro pelo prazo de 30 anos, conforme cláusula 15. e, do Contrato de Compra e Venda de Id. 79-83. [...] No que toca, agora, à prejudicial de prescrição invocada pela Apelante, insta evidenciar que é de sabença comum que a prescrição para a cobrança de crédito tributário ocorre em cinco anos, contados da data da constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Contudo, em havendo a sucessão tributária, a teoria da actio nata impõe que a contagem do prazo prescricional somente comece a fluir do momento em que a Fazenda teve ciência do ocorrido, o que se deu em 2012, com sua intimação para se manifestar sobre a alienação do fundo de comércio, pela exceção de pré-executividade apresentada pela devedora original (Id. 49, 0030825-07.2009.8.19.0001). O Estado, por sua vez, requereu a execução em face da Embargante em 2014 (Id. 16, fls. 19, da execução, proc. 0030825-07.2009.8.19.0001), com despacho de citação datado de 2014 (Id. 60, 0030825-07.2009.8.19.0001); portanto, dentro do prazo quinquenal, pelo que não restou configurada a prescrição. Cabe ressaltar que a execução fiscal em questão foi ajuizada posteriormente à Lei Complementar 118 de 2005, que alterou a Lei 6.830/80, interrompendo-se a prescrição pelo despacho de citação, não com a citação válida, conforme reconhece a jurisprudência deste Tribunal, valendo aqui citar: [...] Nesse sentido, deve ser afastada a prejudicial de prescrição da dívida, cabendo a análise do mérito do recurso. A Embargante defende a ausência de título executivo contra ela, devido a vício formal na certidão de dívida ativa, qual seja: a inexistência de alteração no polo passivo da certidão n° 2008/045.312-7. No entanto, a alteração é desnecessária, uma vez que o caso é de sucessão tributária, decorrendo a responsabilidade da Apelante do próprio texto legal (art. 133, I, CTN), e não da alteração empírica do sujeito passivo da obrigação tributária, conforme já reconhecido em feito semelhante por este Egrégio Tribunal: [...] Nesse contexto, ao tempo em que o acórdão está em conformidade com pacífico entendimento jurisprudencial deste Tribunal Superior, sua revisão só seria possível mediante revisão do acervo probatório, providência inadequada em recurso especial, consoante enunciado da Súmula 7 do STJ. No mais, quanto à alegação de preenchimento dos requisitos para o redirecionamento pela sucessão empresarial, o Tribunal de origem decidiu a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático e probatório constante dos autos, cuja revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. Ante o exposto, com base no art. 253, parágrafo único, II, “a”, do RISTJ, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial. Uma vez promovida nos autos prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal. Publique-se. Intimem-se. Relator
GURGEL DE FARIA
13/05/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/05/2025, 11:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887336/RJ (2025/0095878-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
LUIS FELIPE SAMPAIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2025.
30/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:32
Redistribuição
29/04/2025, 15:15
Recebimento
29/04/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
29/04/2025, 06:15
Publicação
29/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2887336/RJ (2025/0095878-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
LUIS FELIPE SAMPAIO
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:30
Distribuição
24/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2887336/RJ (2025/0095878-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DROGARIAS PACHECO S/A
ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO - RJ140937
AGRAVADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ PETTENA DE OLIVEIRA
LUIS FELIPE SAMPAIO
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:40
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 15:30
Recebimento
20/03/2025, 12:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: DROGARIA PACHECO S.A.
Agravado: ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0139961-21.2018.8.19.0001 Assunto: Execução Fiscal Ação: 0139961-21.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00063621 AGTE: DROGARIAS PACHECO S A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA FARO OAB/RJ-112417 ADVOGADO: DANIEL LITWINCZUK LAMARCA OAB/RJ-204630 ADVOGADO: RAFAELLA BALDAQUE GRADIM OAB/RJ-234333 ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937 AGDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0139961-21.2018.8.19.0001 Intime-se. Rio de Janeiro, 25 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
26/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0139961-21.2018.8.19.0001
Recorrente: Drogarias Pacheco S.A.
Recorrido: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO
recorrido: De logo, impõe-se evidenciar que a legitimidade da Embargante para figurar no polo passivo da execução fiscal originária está vinculada à aplicação do instituto da sucessão tributária. Nos termos do artigo 133, I, do Código Tributário Nacional, deve a adquirente responder integralmente pelo débito fiscal da alienante se esta cessar a exploração da atividade, o que se verifica no caso em tela, uma vez que acordaram pela impossibilidade de a vendedora continuar suas atividades no Estado do Rio de Janeiro pelo prazo de 30 anos, conforme cláusula 15.e, do Contrato de Compra e Venda de Id. 79-83. Ademais, acerca da responsabilidade tributária do sucessor empresarial, o Superior Tribunal de Justiça emitiu seu entendimento na Súmula 554, quanto às multas moratórias ou punitivas anteriores à data da sucessão, nos seguintes termos: "Na hipótese de sucessão empresarial, a responsabilidade da sucessora abrange não apenas os tributos devidos pela sucedida, mas também as multas moratórias ou punitivas referentes a fatos geradores ocorridos até a data da sucessão." No que toca, agora, à prejudicial de prescrição invocada pela Apelante, insta evidenciar que é de sabença comum que a prescrição para a cobrança decrédito tributário ocorre em cinco anos, contados da data da constituição definitiva, nos termos do artigo 174 do Código Tributário Nacional. Contudo, em havendo a sucessão tributária, a teoria da actio nata impõe que a contagem do prazo prescricional somente comece a fluir do momento em que a Fazenda teve ciência do ocorrido, o que se deu em 2012, com sua intimação para se manifestar sobre a alienação do fundo de comércio, pela exceção de pré-executividade apresentada pela devedora original (Id. 49, 0030825-07.2009.8.19.0001). (...)" (fls. 426/427). Essa conclusão não pode ser revista sem reexame fático probatório, o que encontra óbice no Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria de fato (Súmula 7/STJ). 2. Agravo interno a que se nega provimento."(AgInt no AgRg no AREsp 830.868/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 21/10/2016). As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta, que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto.
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0139961-21.2018.8.19.0001 Assunto: Execução Fiscal Ação: 0139961-21.2018.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00868996 RECTE: DROGARIAS PACHECO S A ADVOGADO: MAURÍCIO PEREIRA FARO OAB/RJ-112417 ADVOGADO: DANIEL LITWINCZUK LAMARCA OAB/RJ-204630 ADVOGADO: RAFAELLA BALDAQUE GRADIM OAB/RJ-234333 ADVOGADO: FELIPE KERTESZ RENAULT PINTO OAB/RJ-140937
Trata-se de recurso especial, fls. 459/492, tempestivo, com fulcro no artigo 105, III, "a", da Constituição Federal, interposto em face de acórdãos da Sétima Câmara de Direito Público, fls. 420/428, assim ementado: "APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGANTE QUE ALEGA PRESCRIÇÃO NO REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO, AUSÊNCIA DE SUCESSÃO TRIBUTÁRIA E VÍCIO MATERIAL NA CERTIDÃO DE DÍVIDA ATIVA. INCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO POR APLICAÇÃO DA TEORIA DA ACTIO NATA. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DO POLO PASSIVO NA CDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Embargos à Execução propostos pela Drogaria Pacheco S/A contra o Estado do Rio de Janeiro, visando à desconstituição do crédito tributário, consubstanciado na CDA nº 2008/045.312-7, alegando prescrição para o redirecionamento da execução fiscal, inexistência de sucessão empresarial, subsidiariedade da sucessão e excesso de execução. 2. Sucessão Tributária configurada, sendo desnecessária a alteração da Certidão de Dívida Ativa, uma vez que a responsabilidade decorre do próprio texto legal. 3. Inocorrência de prescrição, cujo termo inicial é a data da ciência da Fazenda Pública da aquisição do fundo de comércio, conforme teoria da actio nata, inexistindo inércia estatal. 4. Ausência de comprovação do excesso na execução, visto que o ônus da prova recai sobre a Embargante, nos termos do art. 917, §3º, do Código de Processo Civil. 4. Sentença de improcedência mantida. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." Inconformada, a recorrente alega violação aos artigos 917, §3º, 371 e 489, §1º, IV, do CPC/15, artigo 329, I e II do Código de Processo Civil e artigos 174, 130, 133, I e II do CTN. Defende que a pretensão do recorrido foi fulminada pela prescrição, tendo em vista o decurso de mais de cinco anos entre o despacho que determinou a citação da executada originária e a citação da recorrente, que não deve integrar o polo passivo, por não ser sucessora da executada. Aduz que a execução fiscal está maculada por vício forma, em razão da ausência de títulos executivo. Contrarrazões fls. 531/555. É o brevíssimo relatório. O recurso não comporta admissão, uma vez que a análise da controvérsia passa, necessariamente, pela análise das provas produzidas nos autos. O detido exame das razões recursais revela que a parte recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas realizadas no processo, que não perfaz questão de direito. Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão Intime-se. Rio de Janeiro, 4 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]