Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização CriminosaAgravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
02/04/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
Autor
ALAN DOS SANTOS FARIAS
Reu
ALEX BONFIM DE LIMA SILVA
CPF
Reu
BRUNO BARBOSA DE ABREU
Reu
CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DOS SANTOS
Reu
Advogados / Representantes
ALEXANDRE DOMIT
OAB/PR 91301·CPF·Representa: Autor
MARLON PEÇANHA DOS SANTOS
OAB/RJ 218215·CPF·Representa: Autor
CARLOS HENRIQUE DA COSTA NAPOLITANO
OAB/RJ 230534·CPF·Representa: Autor
LEONARDO CANDIDO AGUIAR
OAB/RJ 244754·CPF·Representa: Autor
DEFENSOR PÚBLICO
OAB/RJ 000002·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o V. Acórdão.
27/08/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
27/06/2025, 16:21
Trânsito em julgado
26/06/2025, 14:33
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 17:26
Protocolo de Petição
10/06/2025, 16:26
Petição (Petição (outras))
10/06/2025, 14:01
Protocolo de Petição
10/06/2025, 13:33
Publicação
10/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2898961/RJ (2025/0114837-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALAN DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADOS: ADRIANO AZEVEDO COUTO - RJ217477
BRUNA LORITO DE OLIVEIRA - RJ241320
MARLON PEÇANHA DOS SANTOS - RJ218215
LEONARDO CANDIDO AGUIAR - RJ244754
ANA CAROLINA OLIVEIRA COTIAS - RJ248481
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2898961/RJ (2025/0114837-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALAN DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADOS: ADRIANO AZEVEDO COUTO - RJ217477
BRUNA LORITO DE OLIVEIRA - RJ241320
MARLON PEÇANHA DOS SANTOS - RJ218215
LEONARDO CANDIDO AGUIAR - RJ244754
ANA CAROLINA OLIVEIRA COTIAS - RJ248481
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
09/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 16:40
Não-Provimento
03/06/2025, 15:57
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 23:30
Recebimento
16/05/2025, 21:00
Petição (Parecer de Mérito (MP))
16/05/2025, 20:26
Protocolo de Petição
16/05/2025, 17:48
Publicação
15/05/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898961/RJ (2025/0114837-8)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: ALAN DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADOS: ADRIANO AZEVEDO COUTO - RJ217477
BRUNA LORITO DE OLIVEIRA - RJ241320
MARLON PEÇANHA DOS SANTOS - RJ218215
LEONARDO CANDIDO AGUIAR - RJ244754
ANA CAROLINA OLIVEIRA COTIAS - RJ248481
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: NILSON MIRANDA DE CARVALHO NETO
CORRÉU: THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES
CORRÉU: WESLEY SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: PAULO VITOR VIANA FIRMINO
CORRÉU: LEANDRO DA SILVA ARANTE
CORRÉU: BRUNO BARBOSA DE ABREU
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: CRISTIANO MILITAO DE SOUZA
CORRÉU: DOUGLAS ALVES DA SILVA
CORRÉU: ALEX BOMFIM DE LIMA SILVA
CORRÉU: WALLACE PATRIQUE CARDOZO LUCAS
CORRÉU: MARCOS ANTONIO ROQUE DE LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/05/2025.
14/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2898961/RJ (2025/0114837-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALAN DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADOS: ADRIANO AZEVEDO COUTO - RJ217477
BRUNA LORITO DE OLIVEIRA - RJ241320
MARLON PEÇANHA DOS SANTOS - RJ218215
LEONARDO CANDIDO AGUIAR - RJ244754
ANA CAROLINA OLIVEIRA COTIAS - RJ248481
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/05/2025, 00:00
Remessa (outros motivos)
13/05/2025, 09:12
Documento (Certidão)
13/05/2025, 09:12
Redistribuição
13/05/2025, 09:00
Recebimento
12/05/2025, 21:45
Remessa (outros motivos)
12/05/2025, 21:35
Ato ordinatório
12/05/2025, 20:50
Distribuição
12/05/2025, 20:50
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:54
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 17:16
Protocolo de Petição
29/04/2025, 17:00
Publicação
29/04/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2898961/RJ (2025/0114837-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALAN DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADOS: ADRIANO AZEVEDO COUTO - RJ217477
BRUNA LORITO DE OLIVEIRA - RJ241320
MARLON PEÇANHA DOS SANTOS - RJ218215
LEONARDO CANDIDO AGUIAR - RJ244754
ANA CAROLINA OLIVEIRA COTIAS - RJ248481
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: NILSON MIRANDA DE CARVALHO NETO
CORRÉU: THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES
CORRÉU: WESLEY SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: PAULO VITOR VIANA FIRMINO
CORRÉU: LEANDRO DA SILVA ARANTE
CORRÉU: BRUNO BARBOSA DE ABREU
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: CRISTIANO MILITAO DE SOUZA
CORRÉU: DOUGLAS ALVES DA SILVA
CORRÉU: ALEX BOMFIM DE LIMA SILVA
CORRÉU: WALLACE PATRIQUE CARDOZO LUCAS
CORRÉU: MARCOS ANTONIO ROQUE DE LIMA
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ALAN DOS SANTOS FARIAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de prequestionamento. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
24/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2898961/RJ (2025/0114837-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ALAN DOS SANTOS FARIAS
ADVOGADOS: ADRIANO AZEVEDO COUTO - RJ217477
BRUNA LORITO DE OLIVEIRA - RJ241320
MARLON PEÇANHA DOS SANTOS - RJ218215
LEONARDO CANDIDO AGUIAR - RJ244754
ANA CAROLINA OLIVEIRA COTIAS - RJ248481
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
CORRÉU: NILSON MIRANDA DE CARVALHO NETO
CORRÉU: THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES
CORRÉU: WESLEY SILVA DE ALMEIDA
CORRÉU: PAULO VITOR VIANA FIRMINO
CORRÉU: LEANDRO DA SILVA ARANTE
CORRÉU: BRUNO BARBOSA DE ABREU
CORRÉU: CARLOS HENRIQUE SILVEIRA DOS SANTOS
CORRÉU: CRISTIANO MILITAO DE SOUZA
CORRÉU: DOUGLAS ALVES DA SILVA
CORRÉU: ALEX BOMFIM DE LIMA SILVA
CORRÉU: WALLACE PATRIQUE CARDOZO LUCAS
CORRÉU: MARCOS ANTONIO ROQUE DE LIMA
Processo distribuído pelo sistema automático em 02/04/2025.
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 15:41
Distribuição (competência exclusiva)
02/04/2025, 15:30
Recebimento
01/04/2025, 17:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE COMUNICACAO EXTERNA E GESTAO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINARIO COM AGRAVO - CRIMINAL 0155882-15.2021.8.19.0001 Assunto: Constituição de Milícia Privada / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Ação: 0155882-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00051846 AGTE: ALAN DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO COUTO OAB/RJ-217477 ADVOGADO: MARLON PEÇANHA DOS SANTOS OAB/RJ-218215 AGDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: "...Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Encaminhe-se ao Superior Tribunal de Justiça, com as homenagens de estilo. Publique-se."
14/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos especiais e extraordinário interpostos. Publique-se.
RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CRIMINAL 0155882-15.2021.8.19.0001 Assunto: Constituição de Milícia Privada / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Ação: 0155882-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00948775 RECTE: THIAGO GUTEMBERG DE ALMEIDA GOMES ADVOGADO: FLÁVIO AUGUSTO CAMPOS FERNANDES OAB/RJ-113275 ADVOGADO: MARTA CATARINA FERREIRA DA SILVA OAB/RJ-232439 RECTE: ALEX BONFIM DE LIMA SILVA ADVOGADO: MARCOS ANDRÉ SANTOS SOUZA OAB/RJ-143288 RECTE: ALAN DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO COUTO OAB/RJ-217477 ADVOGADO: MARLON PEÇANHA DOS SANTOS OAB/RJ-218215
13/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Funciona: Ministério Público DECISÃO: (...) À conta de tais fundamentos, DEIXO DE ADMITIR os recursos especiais e extraordinário interpostos. Publique-se.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIMINAL - *** 2VP - DEARE SERVICO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO EXTRAORDINÁRIO - CRIMINAL 0155882-15.2021.8.19.0001 Assunto: Constituição de Milícia Privada / Crimes contra a Paz Pública / DIREITO PENAL Ação: 0155882-15.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.01019609 RECTE: ALAN DOS SANTOS FARIAS ADVOGADO: ADRIANO AZEVEDO COUTO OAB/RJ-217477 ADVOGADO: MARLON PEÇANHA DOS SANTOS OAB/RJ-218215