Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1965666/SE (2021/0292773-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: JUNIO JUSTUS COCHANIUK
ADVOGADOS: LUIZ GABRIEL BATISTA NEVES - BA032879
HERMES HILARIÃO TEIXEIRA NETO - BA032883
TAINAN BULHÕES SANTANA - BA051488
DANIEL FONSECA FERNANDES DA SILVA - BA045203
ALANA STEFANELLO GONÇALVES - BA058770
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
INTERESSADO: MILENA PRADO FONTES
ADVOGADOS: CÂNDIDO DORTAS DE ARAÚJO - SE005929
ALEX DANIEL BARRETO FERREIRA - SE009049
ALINE SOUZA PRADO - SE011442
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por JUNIO JUSTUS COCHANIUK, com fundamento na alínea "a" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SERGIPE, assim ementado (e-STJ, fl. 554): APELAÇÃO CRIMINAL - CRIMES DE AMEAÇA E LESÃO CORPORAL grave, NO Â MBITO DOM É STICO - (ART. 129, § 1°, I C/C § 10 E ART. 147 C/C ART. 61, II, AL Í NEA F, C Ó DIGO PENAL, C/C ARTS. 5° E SEGUINTES DA LEI 11.340/2006) - PLEITO DESCLASSIFICAT Ó RIO PARA DELITO DE LESÃO CORPORAL SIMPLES IMPOSSIBILIDADE - MATERIALIDADE EVIDENCIADA À LUZ DO ACERVO PROBAT Ó RIO (LAUDO PERICIAL DE CORPO DE DELITO E FARTA PROVA TESTEMUNHAL DESCRITIVA -PLEITO DE CONCESSÃO DE SURSIS ESPECIAL, EM CONDIÇÕES MAIS BRANDAS, QUE RECLAMA A INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS AVALIADAS NEGATIVAMENTE, O QUE NÃO SE VERIFICA NA OPERAÇÃO DOSIMÉTRICA, ESPECIALMENTE, PRIMEIRA ETAPA DA QUANTIFICAÇÃO DO CRIME DE AMEAÇA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta violação aos arts. 937, I e § 4º c/c art. 610 do CPP; arts. 383 e 384 do CPP; art. 315, § 2º do CPP; art. 129, § 1º, I e § 9º c/c art. 168, § 2º do CPP; e art. 78, § 2º do Código Penal. Alega, em síntese, que (i) houve cerceamento de defesa por não ter sido permitida a participação de seus patronos na sessão de julgamento para sustentação oral; (ii) ocorreu inaplicabilidade da mutatio libeli, com violação ao princípio da correlação entre denúncia e sentença; (iii) verificou-se ausência de fundamentação idônea no acórdão; (iv) inexistem elementos probatórios suficientes para configurar o crime de lesão corporal grave; e (v) estão presentes os requisitos para concessão do sursis especial. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 593-594), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 598-600), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ, fls. 638-641). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, quanto à alegação de nulidade por cerceamento de defesa em razão da impossibilidade de sustentação oral, verifica-se que o agravante não demonstrou o efetivo prejuízo sofrido, limitando-se a uma argumentação genérica sobre a importância da participação dos advogados em sessão virtual de julgamento. Em matéria de nulidades processuais, vigora no ordenamento jurídico brasileiro o princípio pas de nullité sans grief, consagrado no art. 563 do Código de Processo Penal, segundo o qual não se declara nulidade de ato processual sem a demonstração do efetivo prejuízo para a parte. No caso em análise, o recorrente não logrou êxito em demonstrar como a ausência de sustentação oral comprometeu concretamente o exercício de sua defesa ou o resultado do julgamento. Ademais, constata-se que as teses defensivas foram devidamente apreciadas pelo Tribunal de origem, que analisou detidamente as provas produzidas e fundamentou adequadamente a manutenção da condenação. A mera impossibilidade de realização de sustentação oral, sem a comprovação de prejuízo específico, não é suficiente para ensejar a decretação de nulidade processual. No que tange à alegada violação dos arts. 383 e 384 do CPP, relativa à aplicação indevida da mutatio libelli, o agravante sustenta que houve erro na capitulação jurídica dos fatos, pois a qualificadora da lesão corporal grave (art. 129, §1º, I, do CP) não estaria descrita na denúncia original. Sobre esse ponto, depreende-se dos autos que o Tribunal a quo manteve a condenação do recorrente pela prática do crime de lesão corporal grave, considerando que a vítima ficou impossibilitada de exercer suas ocupações habituais por mais de 30 dias, conforme dispõe o art. 129, §1º, I, do Código Penal. O acórdão impugnado registrou que, no caso em análise, não houve alteração da descrição fática contida na denúncia, mas apenas modificação da capitulação jurídica, o que configura a emendatio libelli, prevista no art. 383 do CPP, e não a mutatio libelli, do art. 384 do mesmo diploma legal. A corte local observou, ademais, que a materialidade do delito estava amparada em elementos probatórios suficientes, incluindo o depoimento da vítima e os laudos periciais. Nesse contexto, para afastar a conclusão do Tribunal de origem e acolher a tese defensiva de que houve, na verdade, inclusão de novos fatos, seria imprescindível o reexame aprofundado do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, conforme o enunciado da Súmula 7/STJ. Quanto à alegação de violação ao art. 315, § 2º, do CPP, por ausência de fundamentação idônea, observa-se que o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para a manutenção da condenação. O fato de o Tribunal a quo ter incorporado trechos da sentença de primeiro grau e pareceres do Ministério Público não implica, necessariamente, ausência de fundamentação, especialmente quando há adesão expressa ao raciocínio jurídico desenvolvido naquelas peças processuais. A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade da chamada fundamentação per relationem, desde que a decisão judicial contenha motivação identificável, permitindo o exercício do contraditório e do direito de defesa pela parte interessada. A propósito: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. MANIFESTAÇÃO PROCESSUAL REFERENCIADA, FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE E ACESSÍVEL ÀS PARTES. VALIDADE. AGRAVO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus, reconhecendo a ilicitude das provas obtidas em busca e apreensão domiciliar, alegadamente sem fundamentação adequada. 2. A decisão de primeiro grau utilizou fundamentação per relationem, referindo-se à representação da autoridade policial que indicava suspeitas de tráfico de drogas. 3. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo denegou a ordem no habeas corpus originário, reconhecendo a validade da fundamentação per relationem. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a fundamentação per relationem na decisão de busca e apreensão é válida e suficiente para justificar a medida cautelar.III. Razões de decidir5. A fundamentação per relationem é válida, desde que a manifestação processual referenciada contenha fundamentação suficiente e seja acessível às partes. 6. No requerimento de busca e apreensão, a autoridade policial apresentou elementos fáticos claros e consistentes, demonstrando a necessidade da medida para a investigação. 7. A técnica de fundamentação adotada foi compatível com os parâmetros jurisprudenciais estabelecidos pelo STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental provido para denegar a ordem de habeas corpus, mantendo válidas as provas obtidas na busca e apreensão. Tese de julgamento: "A fundamentação per relationem é válida quando a manifestação processual referenciada contém fundamentação suficiente e acessível às partes". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no HC 892.219/PR, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/8/2024; STJ, AgRg no HC 904.653/SP, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 11/6/2024. (STJ - AgRg no HC: 876612 SP 2023/0450202-2, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 08/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/11/2024, grifou-se) No caso em apreço, o acórdão impugnado manifestou concordância com a fundamentação adotada pelo juízo de primeiro grau e pelo Ministério Público, transcrevendo os trechos pertinentes e acrescentando considerações próprias. Não há, portanto, falar em ausência de fundamentação idônea. No que concerne à alegada violação ao art. 129, § 1º, I, do Código Penal c/c art. 168, § 2º, do CPP, por inexistência de elementos probatórios suficientes para a configuração do crime de lesão corporal grave, verifica-se que o Tribunal de origem concluiu pela materialidade do delito com base no conjunto probatório dos autos. O acórdão impugnado destacou que, conforme o depoimento da vítima, ela ficou impossibilitada de exercer suas atividades habituais por mais de 30 dias em razão das agressões sofridas. A Corte local ressaltou, ainda, que a jurisprudência desta Corte Superior admite a prescindibilidade do exame complementar quando existirem outros meios de prova capazes de atestar a incapacidade da vítima. Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL GRAVE. DESCLASSIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e da autoria do crime de lesão corporal de natureza grave, considerando que os 27 golpes de faca e facão desferidos contra a vítima, ocasionaram fratura em dois pontos do antebraço, além de lesões em tecidos moles, sendo a vítima submetida a duas cirurgias. 2. Esta Corte Superior já se manifestou no sentido da dispensabilidade do laudo complementar quando outros meios de prova se revelam suficientes para que as instâncias ordinárias concluam que a vítima ficou incapacitada para as ocupações habituais por mais de 30 dias. 3. Chegar a entendimento contrário, a fim de desclassificar a conduta para lesão corporal leve, nesta Corte Superior, é providência inviável em sede de habeascorpus, dado o óbice ao revolvimento fático-probatório. 4. Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 913680 GO 2024/0174118-5, Relator.: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 16/10/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024, grifou-se) Alterar essa conclusão demandaria, igualmente, o revolvimento do contexto fático-probatório, o que é inviável em sede de recurso especial, consoante o óbice da Súmula 7/STJ. Por fim, no tocante à alegação de violação ao art. 78, § 2º, do Código Penal, referente à aplicação do sursis especial, o acórdão recorrido consignou que o agravante não preenche todos os requisitos legais para a concessão do benefício na modalidade especial, uma vez que nem todas as circunstâncias judiciais lhe foram inteiramente favoráveis. De fato, para a concessão do sursis especial, o art. 78, § 2º, do Código Penal exige que as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma sejam totalmente favoráveis ao réu. No caso concreto, o Tribunal a quo destacou que a pena-base aplicada ao delito de ameaça não foi fixada no mínimo legal, o que demonstra a existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis. Assim, para modificar a conclusão da Corte de origem e reconhecer que todas as circunstâncias judiciais seriam favoráveis ao agravante, seria necessário, mais uma vez, o reexame do conjunto fático-probatório, inviável em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7/STJ. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, b, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO