Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS
APELADO: EDCARLOS ALVES PIMENTEL, JULIANO NARCISO ALCANTARA, FRANCIEL ALVES PEREIRA, MIRILAINE CRISTALDO FREITAS Advogados do(a)
APELADO: JOAREZ RANGEL DOS SANTOS JUNIOR - MT25609/O, STALYN PANIAGO PEREIRA - MT6115 Advogado do(a)
APELADO: ROSANIA DE SOUSA OLIVEIRA PRADO - MT18513/O D E S P A C H O IPL 503/2014-SR/DPF/MS - Data da prisão: 04/11/2014 ID 27206530: Denúncia, recebida em 19/12/2014 (pág. 32). ID 27206394, pág. 20-22: Termo de Apreensão 410/2014: - 01 automóvel GM/Vectra, Placa: INW1418, Expression, cor preta, com CRLV; - cigarros estrangeiros; - 01 Automóvel FIAT/SÜIO Flex, cor prata, ano 2008, placas NIY-7454, com CRLV; Bens apreendidos com Juliano Narciso Alcântara: - R$ 2.133,00 (Dois Mil Cento e Trinta e Três Reis) apreendidos com; - 01 Aparelho de Telefone Celular marca BLU, Modelo Deejay Lite, IMEI 357411051268090, sem chip; - 01 Aparelho de Telefone Celular marca BLU, Modelo Deejay Lite, IMEI 357411051224911, sem chip; - 01 Aparelho de Telefone Celular rnarca LG, Modelo LG-A275, IMEI 352084-06-733686-5, com chip VIVO; - 01 Aparelho de Telefone Celular marca SAMSUNG, Modelo GT-S7582, IMEI 354218/06/823877/3, com 2 chips, 01 Claro e outro OI; Bens apreendidos com Mirilaine Cristaldo Freitas: - 01 Telefone Celular marca SAMSUNG. modelo (GT 19192, com chip VIVO. Bens apreendidos com Edcarlos Alves Pirnentel: - 01 Telefone Celular marca SAMSUNG, modelo GT-I9300, IMEI 353317/05/050172/6, com chip VIVO; - 01 Telefone Celular marca POWERPACK, modelo 3-GSTWF-Q55, IMEI 355604833297732, sem chip e sem bateria; - 01 Telefone Celular marca BLU, Deejay Lite, IMEI 351765057014683, com chip VIVO. Bens apreendidos com Franciel Alves Pereira: - 01 Telefone Celular marca MEU, modelo TNIOO, IMEI 860638004950313, com chip CIaro; - 01 Telefone Celular marca LG, modelo LG-A275, IMEI 355534065397183, com chips e VlVO. ID 27206573, pág. 45: comprovante de depósito de valor apreendido, R$ 2.133,00, conta 3953.635.311913-1 (Juliano Narciso Alcântara). ID 27206495, pág. 12: Mandado de Prisão Preventiva de Edcarlos Alves Pimentel. ID 27206495, pág. 21: Comprovante de fiança prestada por Mirilaine, conta 3953.635.00311909-3, R$ 7.240,00. ID 27206495, pág. 39: Comprovante de fiança prestada por Juliano Narciso, conta 3953.635.00311910-7, R$ 4.826,00. ID 27206495, pág. 40: Comprovante de fiança prestada por Franciel Alves, conta 3953.635.00311911-5, R$ 2.413,00. ID 27206495, pág. 53: Alvará de Soltura cumprido de Franciel, em 06/11/2014. ID 27206495, pág. 57: Alvará de Soltura cumprido de Juliano, em 06/11/2014. ID 27206528, pág. 04: Alvará de Soltura cumprido de Mirilaine, em 05/11/2014. ID 27206530 - Pág. 23-24: Decisão que deferiu liberdade provisória sem fiança de Edcarlos Alves Pimentel, em 02/12/2014. 0012546-22.2014.403.6000 ID 27206577, pág. 23, termo de recebimento de bens: 11 aparelhos celulares e 02 rádios transceptores. ID 48871848: Comprovante de restituição de fiança prestada pela ré Mirilaine; e restituição de valor apreendido ao réu Juliano. ID 48871848: Comprovante de restituição de fiança prestada pela réu Franciel. ID 35327474 – sentença: “(...)
Réu: EDCARLOS ALVES PIMENTEL Nome do Pai: Manoel Moraes Pimentel Nome da Mãe: Maria Madalena Alves Pimentel Data de Nascimento: 31/12/1985 Naturalidade: Rondonópolis/MT Tipo de documento de Identificação civil: RG Nº do documento: 16451023 SSP/MT CPF: 017.611.041-01 Data do recebimento da Denúncia: 19/12/2014 Data da Sentença: 13/07/2020 Data do Acórdão: 02/04/2025 Vítima: União Infração Penal: art. 334-A, §1º, I, do CP, e do art. artigo 70 da Lei 4.117/62 DECISÃO: (condenação) DISPOSITIVO LEGAL DA DECISÃO: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu não conhecer das razões recursais complementares (id. 161371026) apresentadas pela defesa constituída por Edcarlos Alves Pimentel; dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para exasperar as penas-base quanto ao delito de contrabando; dar parcial provimento à apelação da Defensoria Pública da União para conferir a capitulação jurídica do artigo 70 da Lei 4.117/62 para o crime contra as telecomunicações, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, o que estender ao corréu Juliano Narciso Alcântara, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal e para o réu Edcarlos Alves Pimentel, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afastar a pena de inabilitação para dirigir e conceder os benefícios da justiça gratuita; negar provimento à apelação da defesa de Juliano Narciso Alcântara e, de ofício, substituir a sanção corporal por restritivas de direitos, conceder os benefícios da justiça gratuita, do que finalmente resultam as penas: a) para o réu Edcarlos Alves Pimentel de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto pela prática dos crimes do 334-A, §1º, inciso I do Código Penal e do artigo 70 da Lei 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários pelo mesmo prazo da sanção corporal e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma e destinação estipuladas pelo juízo da execução penal e; b) para o réu Juliano Narciso Alcântara de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto pela prática dos crimes do 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal e do artigo 70 da Lei 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários pelo mesmo prazo da sanção corporal e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma e destinação estipuladas pelo juízo da execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Período da Pena de reclusão: Ano: 02 Mês: 07 Dia: 00 Período da Pena de detenção: Ano: 01 Mês: 00 Dia: 00 Multa: 00 Regime: ( X ) Aberto ( ) Semiaberto ( ) Fechado Data do Trânsito em Julgado: 14/04/2025 02 – réu JULIANO NARCISO ALCANTARA: Delegacia: SR/DPF/MS Cidade: Campo Grande/MS UF: MS Número do IP: 503/2014-SR Data da instauração do IP: 04/11/2014 Data do Fato: 04/11/2014 Número do Processo Judicial: 0012543-67.2014.4.03.6000 Data da Distribuição: 05/11/2014 Órgão do Julgador: 5ª Vara Federal de Campo Grande MS Nome do
Réu: JULIANO NARCISO ALCANTARA Nome do Pai: José Pereira Alcantara Nome da Mãe: Ana Maria Narciso Alcantara Data de Nascimento: 16/11/1980 Naturalidade: Alto do Araguaia/MT Tipo de documento de Identificação civil: RG Nº do documento: 1328691 SSP/MT CPF: 712.139.531-20 Data do recebimento da Denúncia: 19/12/2014 Data da Sentença: 13/07/2020 Data do Acórdão: 02/04/2025 Vítima: União Infração Penal: art. 334-A, §1º, I, do CP, e do art. artigo 70 da Lei 4.117/62 DECISÃO: (condenação) DISPOSITIVO LEGAL DA DECISÃO: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu não conhecer das razões recursais complementares (id. 161371026) apresentadas pela defesa constituída por Edcarlos Alves Pimentel; dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para exasperar as penas-base quanto ao delito de contrabando; dar parcial provimento à apelação da Defensoria Pública da União para conferir a capitulação jurídica do artigo 70 da Lei 4.117/62 para o crime contra as telecomunicações, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, o que estender ao corréu Juliano Narciso Alcântara, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal e para o réu Edcarlos Alves Pimentel, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afastar a pena de inabilitação para dirigir e conceder os benefícios da justiça gratuita; negar provimento à apelação da defesa de Juliano Narciso Alcântara e, de ofício, substituir a sanção corporal por restritivas de direitos, conceder os benefícios da justiça gratuita, do que finalmente resultam as penas: a) para o réu Edcarlos Alves Pimentel de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto pela prática dos crimes do 334-A, §1º, inciso I do Código Penal e do artigo 70 da Lei 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários pelo mesmo prazo da sanção corporal e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma e destinação estipuladas pelo juízo da execução penal e; b) para o réu Juliano Narciso Alcântara de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto pela prática dos crimes do 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal e do artigo 70 da Lei 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários pelo mesmo prazo da sanção corporal e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma e destinação estipuladas pelo juízo da execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. Período da Pena de reclusão: Ano: 02 Mês: 08 Dia: 20 Período da Pena de detenção: Ano: 01 Mês: 02 Dia: 00 Multa: 00 Regime: ( X ) Aberto ( ) Semiaberto ( ) Fechado Data do Trânsito em Julgado: 14/04/2025 03 – réu FRANCIEL ALVES PEREIRA: Delegacia: SR/DPF/MS Cidade: Campo Grande/MS UF: MS Número do IP: 503/2014-SR Data da instauração do IP: 04/11/2014 Data do Fato: 04/11/2014 Número do Processo Judicial: 0012543-67.2014.4.03.6000 Data da Distribuição: 05/11/2014 Órgão do Julgador: 5ª Vara Federal de Campo Grande MS Nome do
Réu: FRANCIEL ALVES PEREIRA Nome do Pai: não informado Nome da Mãe: Cleonice Alves Pereira Data de Nascimento: 22/04/1982 Naturalidade: Barão de Grajau/MT Tipo de documento de Identificação civil: RG Nº do documento: 13475042003 SESC/MA CPF: 658.820.403-53 Data do recebimento da Denúncia: 19/12/2014 Data da Sentença: 13/07/2020 Data do Acórdão: 02/04/2025 Vítima: União Infração Penal: art. 334-A, §1º, I, do CP, e do art. 183, da Lei nº 9.472/1997 DECISÃO: (absolvição) DISPOSITIVO LEGAL DA DECISÃO: “(...) ii) ABSOLVO os réus FRANCIEL ALVES PEREIRA e MIRILAINE CRISTALDO FREITAS da imputação pela prática dos delitos do art. 334-A, §1º, I, do CP, e do art. 183, da Lei nº 9.472/1997, por insuficiência de provas, com supedâneo no art. 386, VII, do CPP”. Período da Pena de reclusão: Ano: 00 Mês: 00 Dia: 00 Multa: 00 Regime: ( ) Aberto ( ) Semiaberto ( ) Fechado Data do Trânsito em Julgado: 14/04/2025 04 – ré MIRILAINE CRISTALDO FREITAS: Delegacia: SR/DPF/MS Cidade: Campo Grande/MS UF: MS Número do IP: 503/2014-SR Data da instauração do IP: 04/11/2014 Data do Fato: 04/11/2014 Número do Processo Judicial: 0012543-67.2014.4.03.6000 Data da Distribuição: 05/11/2014 Órgão do Julgador: 5ª Vara Federal de Campo Grande MS Nome do
Réu: MIRILAINE CRISTALDO FREITAS Nome do Pai: Vidal Freitas Nome da Mãe: Rufina Cristaldo Paes Data de Nascimento: 07/08/1991 Naturalidade: Ponta Porã/MS Tipo de documento de Identificação civil: RG Nº do documento: 001723789 SSP/MS CPF: 041.941.821-03 Data do recebimento da Denúncia: 19/12/2014 Data da Sentença: 13/07/2020 Data do Acórdão: 02/04/2025 Vítima: União Infração Penal: art. 334-A, §1º, I, do CP, e do art. 183, da Lei nº 9.472/1997 DECISÃO: (absolvição) DISPOSITIVO LEGAL DA DECISÃO: “(...) ii) ABSOLVO os réus FRANCIEL ALVES PEREIRA e MIRILAINE CRISTALDO FREITAS da imputação pela prática dos delitos do art. 334-A, §1º, I, do CP, e do art. 183, da Lei nº 9.472/1997, por insuficiência de provas, com supedâneo no art. 386, VII, do CPP”. Período da Pena de reclusão: Ano: 00 Mês: 00 Dia: 00 Multa: 00 Regime: ( ) Aberto ( ) Semiaberto ( ) Fechado Data do Trânsito em Julgado: 14/04/2025 Campo Grande, data da assinatura eletrônica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0012543-67.2014.4.03.6000 / 5ª Vara Federal de Campo Grande Defiro o benefício da gratuidade de justiça aos réus Edcarlos, Mirilaine e Franciel. Isento o réu Edcarlos do pagamento das custas processuais. Condeno o réu Juliano ao pagamento da metade das custas processuais, em razão da condenação de apenas dois réus. Os réus EDCARLOS ALVES PIMENTEL e JULIANO NARCISO ALCANTARA podem apelar em liberdade, pois não estão presentes as hipóteses que autorizam a prisão preventiva, conforme art. 312, do Código de Processo Penal. Quanto às fianças recolhidas pelos réus Mirilaine (ID 27206495, fls. 21) e Franciel (ID 27206495, fls. 40), os valores depositados devem ser restituídos aos réus em razão da absolvição. Deverão os mesmos indicar os dados da conta bancária para transferência. Nesse caso, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal, para que proceda a transferência do valor total depositado para as contas indicadas pelos réus. Caso não possuam conta bancária, deverá ser expedido alvará de levantamento em favor destes. Já com relação à fiança depositada como medida acautelatória pelo réu Juliano (ID 27206495, fls. 39), a mesma fica condicionada ao comparecimento do condenado para o início do cumprimento da pena definitivamente imposta, nos termos do artigo 344 do CPP. Na hipótese de regular comparecimento, a caução deverá ser restituída, abatidos os valores devidos a título de custas processuais e da pena de multa (artigo 347 do CPP). Não se apresentando o condenado para o início do cumprimento de sua pena, fica desde já decretado o perdimento, na totalidade, dos valores respectivos. Não prospera a pretensão do parquet para a condenação dos réus ao pagamento dos tributos devidos (fls. 2/6, ID 26943468). Em primeiro lugar, as mercadorias eletrônicas foram apreendidas e sofreram a pena de perdimento na seara administrativa. Segundo, em se tratando de crime de contrabando, não há que se falar em tributos devidos pela importação das mercadorias, pois se trata de produtos (cigarros) de importação proibida. Com fundamento no art. 184, inciso II, da Lei n. 9.472/97, encaminhem-se os rádios transmissores da marca YAESU, modelo FT-1900R, nº de série 3N091687, e o outro com número de série raspado, apreendidos nos autos, à ANATEL, para a destruição. Oficie-se ao DENATRAN, informando-o sobre o efeito da condenação consistente na inabilitação para dirigir veículo durante o tempo de cumprimento da pena privativa de liberdade, em relação aos acusados EDCARLOS ALVES PIMENTEL e JULIANO NARCISO ALCANTARA. Após o trânsito em julgado: a) lancem-se os nomes dos réus EDCARLOS ALVES PIMENTEL e JULIANO NARCISO ALCANTARA no rol dos culpados; b) oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral para a suspensão dos direitos políticos dos réus EDCARLOS ALVES PIMENTEL e JULIANO NARCISO ALCANTARA, ex vi do disposto no art. 15, inc. III, da Constituição Federal; c) intimem-se os réus EDCARLOS ALVES PIMENTEL e JULIANO NARCISO ALCANTARA para o pagamento das penas de multa no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 686, do CPP, bem como intime-se o réu JULIANO NARCISO ALCANTARA para o pagamento das custas. d) oportunamente, expeçam-se as Guias de Recolhimento definitivas em nomes dos réus EDCARLOS ALVES PIMENTEL e JULIANO NARCISO ALCANTARA, para o início do cumprimento de pena.” ID 361740036 – Acórdão: “Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Quinta Turma, por unanimidade decidiu não conhecer das razões recursais complementares (id. 161371026) apresentadas pela defesa constituída por Edcarlos Alves Pimentel; dar parcial provimento ao recurso do Ministério Público Federal para exasperar as penas-base quanto ao delito de contrabando; dar parcial provimento à apelação da Defensoria Pública da União para conferir a capitulação jurídica do artigo 70 da Lei 4.117/62 para o crime contra as telecomunicações, nos termos do artigo 383 do Código de Processo Penal, o que estender ao corréu Juliano Narciso Alcântara, com fundamento no artigo 580 do Código de Processo Penal e para o réu Edcarlos Alves Pimentel, substituir a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, afastar a pena de inabilitação para dirigir e conceder os benefícios da justiça gratuita; negar provimento à apelação da defesa de Juliano Narciso Alcântara e, de ofício, substituir a sanção corporal por restritivas de direitos, conceder os benefícios da justiça gratuita, do que finalmente resultam as penas: a) para o réu Edcarlos Alves Pimentel de 02 (dois) anos e 07 (sete) meses de reclusão e de 01 (um) ano de detenção, em regime aberto pela prática dos crimes do 334-A, §1º, inciso I do Código Penal e do artigo 70 da Lei 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários pelo mesmo prazo da sanção corporal e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma e destinação estipuladas pelo juízo da execução penal e; b) para o réu Juliano Narciso Alcântara de 02 (dois) anos, 08 (oito) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de detenção, em regime aberto pela prática dos crimes do 334-A, §1º, inciso I, do Código Penal e do artigo 70 da Lei 4.117/62, na forma do artigo 69 do Código Penal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços comunitários pelo mesmo prazo da sanção corporal e prestação pecuniária no valor de 1 (um) salário mínimo, na forma e destinação estipuladas pelo juízo da execução penal, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.” ID 361741301, pág. 13: “Ante o exposto, não conheço do agravo em recurso especial, nos termos do art. 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.” ID 361741301, pág. 18: – Certidão de trânsito em julgado: 14/04/2025. Ante o trânsito em julgado certificado: 1. Dê-se ciência às partes do retorno dos autos. 2. Considerando o regime de cumprimento de pena imposto aos réus JULIANO NARCISO ALCANTARA e EDCARLOS ALVES PIMENTEL - (ABERTO COM SUBSTITUIÇÃO POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS), ante a vigência da Resolução nº 474/2022 do CNJ, a qual obsta a expedição de mandado de prisão ao réu condenado em regime inicial semiaberto ou aberto antes que este seja intimado para o início do cumprimento da pena, expeça-se guia de recolhimento definitiva e encaminhe-se ao juízo competente, instruídas com as peças necessárias, para distribuição no Sistema Eletrônico de Execução Unificado, nos termos do art. 5º, CAPUT, da Resolução 287/2019 PRES TRF3. Conforme entendimento pacificado no âmbito do egrégio Superior Tribunal de Justiça no CC 168.815 e 179.037, a competência para execução da pena de multa é da vara de execuções penais, após inequívoca manifestação do "Ministério Público Federal perante o Juízo Federal para deflagrar a ação de execução da pena de multa", nos termos do art. 164 da LEP. 2.1 Ressalto que os réus FRANCIEL ALVES PEREIRA e MIRILAINE CRISTALDO FREITA foram absolvidos (ID 35327474). 3. Procedam-se às comunicações e anotações de praxe (INI, II/MS, TRE e SEDI). 4. No que tange àscustas processuais, considerando que aos réus foi deferido o benefício da justiça gratuita (sentença ID 35327474 e acórdão ID 361740036), desnecessária a intimação para o seu pagamento. 5. Destinação dos bens apreendidos: 5.1 Verifico que a fiança prestada pela ré Mirilaine e valor apreendido com réu Juliano foram restituídos, conforme comprovante ID 48871848. 5.2 A fiança prestada pela réu Franciel fora restituída, conforme comprovante ID 48871848. 5.3 A fiança prestada pelo réu Juliano Narciso Alcantara (ID 27206495, pág. 39) deverá ser transferida ao juízo da execução penal. Após a distribuição da Guia de Recolhimento Definitiva, solicite-se ao juízo da execução penal os dados bancários para fins de transferência dos valores. Com a resposta, oficie-se à CEF, para providências. 5.4 Em relação aos bens apreendidos (veículos e cigarros), considerando que foi decretado o perdimento dos bens em favor da União; e ressaltando que foram remetidos à Receita Federal do Brasil (ID 27206530, fls. 44/45 e ID 27206924, fls. 24 e 31), não há providências a serem adotadas 5.5 Com fundamento no art. 184, inciso II, da Lei n. 9.472/97, encaminhem-se os rádios transceptores apreendidos marca YAESU, modelo FT-1900R, nº de série 3N091687, e outro com número de série raspado à ANATEL, para destruição. Comunique-se o Setor de Depósito Judicial e à Secretaria Administrativa desta SJMS para providências pertinentes, servindo o presente como Ofício. 5.6 Decorrido o prazo, nada reclamado, conforme constou na sentença ID 35327474, decreto o perdimento dos aparelhos celulares apreendidos com os réus em favor da União (relacionados no ID 27206577, pág. 23), nos termos do art. 123 do CPP c/c art. 291, parágrafo único, do Provimento CORE 01/2020. Dado ser antieconômico aliená-los ou doá-los, ante a defasagem técnica ocasionada pelo tempo desde a apreensão, determino a sua destruição. Deverá a Secretaria comunicar o Setor de Depósito Judicial, para que proceda a destruição dos referidos celulares, bem como para que envie o respetivo termo lavrado. Encaminhe-se cópia do documento ID 27206577, pág. 23. 6. Providencie-se a retificação da autuação das partes dos autos, altere-se a situação processual dos réus para condenado ou absolvido, conforme o caso. 7. Providencie a Secretaria às anotações no sistema RENAJUD sobre a inabilitação para dirigir veículo ao acusado JULIANO NARCISO ALCANTARA, pelo tempo da pena privativa de liberdade imposta, nos moldes do artigo 92, III, do Código Penal. 8. No mais, registro quenão existem outros bens ou fiançarecolhida nos autos a serem destinados. Demais diligências e comunicações necessárias. Oportunamente, arquivem-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao MPF e à DPU.. Cópia desta decisão serve como: a) OFÍCIO 2025-SC05.AP ao SETOR DE DEPÓSITO JUDICIAL SJMS para ciência deste e providências quanto aos bens apreendidos (celulares e rádios transceptores). Encaminhe-se cópia do documento ID 27206577, pág. 23). b) OFÍCIO 2025-SC05.AP à SECRETARIA ADMINISTRATIVA - SJMS para indicar servidor para remessa de rádios transceptores apreendidos à ANATEL, para destruição. ciência deste e providências quanto aos bens apreendidos (celulares e rádios transceptores). Encaminhe-se cópia dos documentos ID’s 27206577, ID 27206394, pág. 20-22, pág. 23, 27206772, fls. 09/14, e 35327474. c) OFÍCIO 2025-SC05.AP por meio do qual comunico ao Diretor Geral do Instituto de Identificação de Mato Grosso do Sul e ao Delegado de Polícia Federal responsável pelo Núcleo de Identificação da Superintendência deste Estado a condenação nos autos em destaque de EDCARLOS ALVES PIMENTEL e JULIANO NARCISO ALCANTARA; e absolvição de FRANCIEL ALVES PEREIRA e MIRILAINE CRISTALDO FREITAS. 01 – réu EDCARLOS ALVES PIMENTEL: Delegacia: SR/DPF/MS Cidade: Campo Grande/MS UF: MS Número do IP: 503/2014-SR Data da instauração do IP: 04/11/2014 Data do Fato: 04/11/2014 Número do Processo Judicial: 0012543-67.2014.4.03.6000 Data da Distribuição: 05/11/2014 Órgão do Julgador: 5ª Vara Federal de Campo Grande MS Nome do