Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimo as partes para ciência do retorno dos autos; oportunizando prazo comum de 5(cinco) dias para manifestação. Se nada requerido, o feito será remetido ao Arquivo.
25/08/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/08/2025, 13:03
Trânsito em julgado
15/08/2025, 13:03
Publicação
23/06/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829135/MT (2024/0488009-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C. TONDIN TRANSPORTES
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829135/MT (2024/0488009-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C. TONDIN TRANSPORTES
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829135/MT (2024/0488009-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C. TONDIN TRANSPORTES
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308S
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829135/MT (2024/0488009-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C. TONDIN TRANSPORTES
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308S
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/06/2025 a 16/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
18/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/06/2025, 18:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
16/06/2025, 23:59
Publicação
23/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829135/MT (2024/0488009-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C. TONDIN TRANSPORTES
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308S
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 10/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 16/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
22/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
21/05/2025, 14:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829135/MT (2024/0488009-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: C. TONDIN TRANSPORTES
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308S
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/05/2025.
19/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
16/05/2025, 08:30
Redistribuição
16/05/2025, 08:01
Recebimento
16/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/05/2025, 06:25
Publicação
16/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829135/MT (2024/0488009-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. TONDIN TRANSPORTES
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308S
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 22:00
Distribuição
13/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
06/05/2025, 17:00
Documento (Certidão)
06/05/2025, 16:45
Publicação
04/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2829135/MT (2024/0488009-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. TONDIN TRANSPORTES
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308S
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
03/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
02/04/2025, 15:11
Protocolo de Petição
02/04/2025, 14:50
Publicação
12/03/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/03/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2829135/MT (2024/0488009-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. TONDIN TRANSPORTES
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308S
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por C. TONDIN TRANSPORTES à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ (art. 49, §3º, da Lei 11.101/2005) e Súmula 83/STJ (art. 3º, §§ 6º e 7º, do Decreto-lei 911/69). Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/03/2025, 17:15
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2829135/MT (2024/0488009-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: C. TONDIN TRANSPORTES
ADVOGADOS: MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - MT015401
MARCELLE THOMAZINI OLIVEIRA PORTUGAL - MT010280O
ANDRÉ LUIZ DA SILVA SOUZA - MS009554
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: ANDRE LUIZ CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT012560
MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - MT015445
MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - MT005308S
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/01/2025.
23/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/01/2025, 13:53
Distribuição (competência exclusiva)
22/01/2025, 13:30
Recebimento
19/12/2024, 19:49
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
11/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
17/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) BANCO BRADESCO S.A. para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007725-44.2017.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Mútuo, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [C. TONDIN TRANSPORTES - EPP - CNPJ: 07.232.615/0001-92 (APELANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (ADVOGADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC cabe à majoração dos honorários advocatícios em fase recursal. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão da matéria. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao Recurso e, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da causa. O embargante relata que “não se vislumbra que o patrono da parte contrária tenha desempenhado de qualquer “trabalho adicional realizado em grau recursal” a embasar a majoração dos honorários sucumbenciais com fulcro no §11º do artigo 85, do Código de Processo Civil”. Aduz que “uma vez certificado nos autos (id. 196537005) que o banco Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação em voga, não se justifica a majoração da verba sucumbencial com base no art. 85, §11º, do Diploma Processual Civil, de modo que, requer digne-se Vossa Excelência em determinar o afastamento da “verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC).” É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Sobre a questão, o art. 85, §11, do CPC estabelece que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Portanto, o presente caso comporta essa majoração, mesmo que não apresentada as contrarrazões. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram satisfatoriamente apreciados, sendo claro o mero inconformismo do embargante com o resultado da lide, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021, sem grifos no original). Posto isso, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Acórdão - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1007725-44.2017.8.11.0002 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Mútuo, Busca e Apreensão] Relator: Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [C. TONDIN TRANSPORTES - EPP - CNPJ: 07.232.615/0001-92 (APELANTE), MARCO AURELIO MESTRE MEDEIROS - CPF: 025.388.801-81 (ADVOGADO), BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.746.948/0001-12 (APELADO), MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO registrado(a) civilmente como MARCOS ANTONIO DE ALMEIDA RIBEIRO - CPF: 322.686.881-00 (ADVOGADO), MARCELO ALVARO CAMPOS DAS NEVES RIBEIRO - CPF: 019.804.741-09 (ADVOGADO), AJ1 ADMINISTRACAO JUDICIAL LTDA - ME - CNPJ: 25.313.759/0001-55 (TERCEIRO INTERESSADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (ADVOGADO), RICARDO FERREIRA DE ANDRADE - CPF: 840.049.321-49 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: NÃO PROVIDO, UNÂNIME E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – CABIMENTO - PREVISÃO DO ART. 85, § 11, DO CPC – AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC – PROPÓSITO DE REDISCUTIR A MATÉRIA – INVIABILIDADE – RECURSO NÃO PROVIDO. Nos termos do art. 85, §11, do CPC cabe à majoração dos honorários advocatícios em fase recursal. Os Embargos de Declaração se destinam apenas ao saneamento de algum dos vícios descritos no art. 1.022 do CPC, e não à rediscussão da matéria. R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos ao acórdão que negou provimento ao Recurso e, com amparo no art. 85, § 11, do CPC, majorou os honorários advocatícios para 20% do valor atualizado da causa. O embargante relata que “não se vislumbra que o patrono da parte contrária tenha desempenhado de qualquer “trabalho adicional realizado em grau recursal” a embasar a majoração dos honorários sucumbenciais com fulcro no §11º do artigo 85, do Código de Processo Civil”. Aduz que “uma vez certificado nos autos (id. 196537005) que o banco Embargado deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões ao Recurso de Apelação em voga, não se justifica a majoração da verba sucumbencial com base no art. 85, §11º, do Diploma Processual Civil, de modo que, requer digne-se Vossa Excelência em determinar o afastamento da “verba honorária para 20% sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §11, do CPC).” É o relatório. Des. Rubens de Oliveira Santos Filho Relator V O T O R E L A T O R Sobre a questão, o art. 85, §11, do CPC estabelece que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento”. Portanto, o presente caso comporta essa majoração, mesmo que não apresentada as contrarrazões. Todos os pontos necessários ao deslinde da controvérsia foram satisfatoriamente apreciados, sendo claro o mero inconformismo do embargante com o resultado da lide, o que não autoriza ingressar por esta via (art. 1.022 do CPC). Para ilustrar: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO N. 3/STJ. OMISSÃO. OFENSA AO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015. NÃO CARACTERIZAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o artigo 1.022 do CPC/15, o que não se configura na hipótese em tela. 2. A pretensão de reformar o julgado não se coaduna com as hipóteses de omissão, contradição, obscuridade ou erro material contidas no art. 1.022 do novo CPC, razão pela qual inviável o seu exame em sede de embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl. no REsp. 1570571/PB, Rel. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgamento em 14-9-2021, DJe de 16-9-2021, sem grifos no original). Posto isso, diante da ausência dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, nego provimento aos Embargos de Declaração. Data da sessão: Cuiabá-MT, 03/07/2024
08/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Julho de 2024 a 05 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
24/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de acórdão - E M E N T A APELAÇÃO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – DEVEDOR EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL – ESSENCIALIDADE DO BEM – FIM DO PERÍODO DE BLINDAGEM – AUSÊNCIA DE PURGAÇÃO DA MORA – CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE PLENA E EXCLUSIVA NO PATRIMÔNIO DO CREDOR – RECURSO NÃO PROVIDO. Finalizado o prazo de blindagem, não se aplica a exceção do § 3º do art. 49 da Lei 11.101/2005, devendo prosseguir regularmente a Ação de Busca e Apreensão. Se a purgação da mora não é realizada nos 5 dias previstos no §2º do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, ocorre a consolidação da propriedade e da posse plena e exclusiva do veículo no patrimônio do credor.
11/06/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 05 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
23/05/2024, 00:00
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Intimação
Certidão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MATO GROSSO COMARCA DE VÁRZEA GRANDE QUARTA VARA CÍVEL Processo Judicial Eletrônico n. 1007725-44.2017.8.11.0002. CERTIDÃO (E) INTIMAÇÃO Certifico a tempestividade do Recurso de Apelação interposto pela parte Requerida. Isto posto, autorizada pelo art. 203, §4º/CPC e Provimento 56/2007, intimo a parte Requerente para apresentar suas Contrarrazões à Apelação no prazo legal. VÁRZEA GRANDE, 17 de novembro de 2023. Assinado Digitalmente WANDER WINKERT Gestor de Secretaria Sede do juízo e Informações: Avenida Chapéu do Sol - Guarita II, Várzea Grande-MT, CEP: 78.158-720. Contatos: Telefone (065) 3688-8411 – e-mail: [email protected]
20/11/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO 4ª VARA CÍVEL DE VÁRZEA GRANDE
SENTENÇA
Processo: 1007725-44.2017.8.11.0002..
Vistos, etc.
Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte Requerida (Id. 16408757), contra a sentença de id. 51972064 que julgou procedente a presente ação para consolidar o domínio e a posse plena e exclusiva do bem caminhão trator Volvo/FH 460, 6x2t (Nacional), placa OBD5950, 2012/2012, cor branca, diesel, chassi 9BVAG20C8CE791291, RENAVAM 491426623. Em suas razões, a parte requerida/embargante sustenta serem cabíveis os aclaratórios por existir omissão na decisão combatida, na medida que “diversos fatos foram apresentados posteriormente a defesa apresentada pela Embargante” e, por isso argumenta que não há por que o juízo se liminar somente aos pedidos formulados em sede de contestação, pugnando, assim, pela restituição monetária do bem apreendido, na importância de R$223.226,00 (duzentos e vinte e três mil, duzentos e vinte e seis reais). Instado a se manifestar, a parte requerida apresentou suas contrarrazões em Id. 56226693, requerendo a rejeição dos embargos de declaração “uma vez que foi interposto com o nítido propósito protelatório, já que não incidem nenhuma das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, estando à margem de qualquer espécie de reparo a r. sentença no ponto guerreado pelo requerido/embargante”. O Administrador Judicial apresentou parecer em Id. 73694865, opinando pelo desprovimento dos embargos declaratório opostos pela parte requerida, ante a ausência de vícios de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, na decisão recorrida, nos termos do art. 1.022, caput, do CPC. Em seguida, a parte requerida juntou a petição em Id. 73694865, reiterando os argumentos dos embargos declaratórios. Pois bem, conheço dos embargos em vista da pertinência dos requisitos legais para a sua admissibilidade e exame (CPC/2015 – art. 1.022). Sabe-se que o referido recurso tem como norte as previsões inseridas nos artigos 494 e 1.022 e seus incisos, ambos do Código de Processo Civil, ou seja, o seu ajuizamento somente encontra razão de ser, se a sentença recorrida estiver afetada por obscuridade, omissão, contradição ou abrigar erro material, verbis: “Art. 494. Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I – para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; II - por meio de embargos de declaração. Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”. No presente caso, não existe obscuridade, omissão, contradição ou erro material capazes de autorizar o aclaramento, suprimento ou correção (retificação) do decisório embargado, que contém precisa e clara motivação, da qual não destoam suas conclusões. A parte embargante objetiva apenas o reexame da causa com a atribuição de efeitos infringentes ao recurso, o que é inviável em sede de embargos de declaração. Como já explicitado inicialmente, os declaratórios apenas são cabíveis nos casos de omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a reapreciar a causa, tampouco a reformar o entendimento proferido, em razão dos rígidos contornos processuais desta espécie de recurso. Consigna-se que, os Embargos de Declaração é recurso de natureza particular, seu objetivo é esclarecer o real sentido de sentença eivada de obscuridade, contradição ou omissão e, para sanar julgamento proferido com base em premissas equivocadas. Ou seja, o simples descontentamento da Embargante com o teor da deliberação ou a análise de provas não tem o condão de tornar cabível este Recurso que, como dito, serve ao aprimoramento da decisão quando nela há pontos omissos, obscuros e/ou contraditórios e quando está pautada em premissa equivocada. Portanto, opor Embargos de Declaração para forçar a reapreciação da matéria, quando a sentença embargada foi proferida com clara exposição das razões de fato e de direito, pois os Declaratórios não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido. A propósito segue os seguintes julgados do nosso e. Tribunal: “EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – OMISSÃO – VÍCIO INEXISTENTE – REAPRECIAÇÃO DE PROVA – LIVRE CONVENCIMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – EMBARGOS REJEITADOS. 1 – Os embargos de declaração são cabíveis somente para sanar omissão, obscuridade ou contradição contida no julgado ou, ainda, para sanar erro material. 2 – Ausentes quaisquer dessas hipóteses, devem ser rejeitados os embargos, sob pena de abrir-se a possibilidade de rediscussão da matéria de mérito encartada nos autos e já decidida.” (TJMT, N.U 1008129-12.2016.8.11.0041, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO, HELENA MARIA BEZERRA RAMOS, Primeira Câmara de Direito Público e Coletivo, Julgado em 16/03/2020, publicado no DJE 17/03/2020) (grifei) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – A AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – OMISSÃO/OBSCURIDADE – VÍCIOS INEXISTENTES – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO – RECURSO REJEITADO. Não se acolhem os embargos de declaração se a parte embargante pretende tão somente de rediscutir e alterar o julgamento do acórdão embargado.” (TJMT, N.U 1015121-10.2019.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, DES. SEBASTIÃO BARBOSA FARIAS, Primeira Câmara de Direito Privado, Julgado em 10/03/2020, publicado no DJE 13/03/2020) (grifei) Sobre mais, “devem ser julgados improcedentes os embargos declaratórios interpostos com a intenção de rediscutir a matéria devidamente julgada, quando o magistrado proferiu sua decisão com base nos fundamentos relevantes à formação do seu convencimento, restando desnecessário o esgotamento de todas as teses levantadas pelas partes[1]”. Isto posto, em meu entender, na sentença objurgada, não há omissão, obscuridade ou contradição, motivo pelo qual, com fulcro nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil/2015, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo a sentença atacada tal como está lançada. Ademais, aguarde-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Intime-se. Cumpra-se. Às providências necessárias. (assinado digitalmente) SILVIA RENATA ANFFE SOUZA Juíza de Direito [1] Número: 6972, Ano: 2008, Magistrado: DR. JOSÉ MAURO BIANCHINI FERNANDES.