Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2886952/RO (2025/0096033-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: TORRES DO BRASIL S.A.
ADVOGADO: LEONARDO PLATAIS BRASIL TEIXEIRA - RJ160435
AGRAVADO: EDEILTON ALVES DOS SANTOS
AGRAVADO: ANA CRISTINA FERREIRA SANTOS DOS SANTOS
ADVOGADO: JAIR FERRAZ DOS SANTOS - RO002106
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042, do CPC/15), interposto por Torres do Brasil S.A., contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo nobre, amparado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, assim ementado (fl. 1.117, e-STJ): Apelação cível. Renovatória de contrato de locação comercial. Cumprimento contratual. Não demonstrado. Pagamento de aluguel em valor menor acordado no contrato. Requisitos. Ônus da Prova. A renovação do contrato de locação é facultada nos termos do que precede a Lei nº 8.245/91, mediante a observância dos requisitos exigidos. Tratando-se de ação renovatória de locação, cuja contestação informa descumprimento contratual e que a requerente não cumpriu fielmente o pactuado, uma vez que teria deixado de observar o índice estabelecido no contrato, IGPM (Cláusula 4.1 Contrato), adotando em seu lugar o IPCA, implica ao locatário a comprovação do exato cumprimento do contrato, sob pena de tornar-se fato impeditivo a renovação. Embargos declaratórios rejeitados, nos termos do aresto de fls. 1.139/1.143 (e-STJ). Em suas razões de recurso especial (fls. 1152/1160, e-STJ), a parte recorrente aponta ofensa aos arts. 7º e 489, §1º, IV, do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que houve cerceamento do direito de defesa pela ausência de fundamentação e apreciação integral do laudo pericial, o qual teria apresentado contradições não consideradas pelo Tribunal a quo. Contrarrazões às fls. 1173/1184 (e-STJ). Em juízo prévio de admissibilidade (fls. 1186/1188, e-STJ), negou-se o processamento do recurso especial, o que ensejou a interposição de recurso de agravo (art. 1.042, do CPC/15), buscando destrancar o processamento daquela insurgência (fls. 1191/1198, e-STJ). Contraminuta (às fls. 1204/1215, e-STJ). É o relatório. Decido. A irresignação não merece acolhimento. 1. Cinge-se a controvérsia ao exame de suposto cerceamento de direito de defesa, por deficiência de fundamentação, consubstanciada na ausência de enfrentamento de todas as questões suscitadas pela parte para afastar as conclusões do laudo pericial que embasou a decisão recorrida. Em que pesem os argumentos deduzidos pela empresa recorrente, constata-se, da leitura do aresto hostilizado, que a apontada ofensa não se configura, na medida em que a Corte Estadual, ao apreciar os recursos interpostos, dirimiu a controvérsia e decidiu as questões postas à apreciação de forma ampla e fundamentada, sem omissões, expondo os motivos para o desprovimento do recurso interposto. É o que se infere dos seguintes excertos do acórdão recorrido (fls. 1.113/1.114, e-STJ): Do cerceamento defesa Defende a apelante que a sentença deve ser anulada, vez que considera necessária a produção de nova prova contábil, afirmando que expert nomeado aponta confusões em seu laudo, com valores incoerentes, ocorrendo cerceamento de defesa. Ao contrário do alegado pelo apelante, extrai-se que o laudo pericial indica que o contrato foi acordado entre as partes com reajuste anualmente pelo IGP-M, e que no período de 27/02/2021 a 27/06/2021, a recorrente pagou valor a menor, na qual ficou saldo devedor no valor de R$353,77. Quanto ao valor de R$2.358,59, exorbitante alegado pela apelante, refere-se a multa e juros atualizados referente aos 10 anos da utilização de aluguel, justamente pelo não cumpriu pactuado, uma vez que teria deixado de observar o índice estabelecido no contrato, IGPM (Cláusula 4.1 Contrato), adotando em seu lugar o IPCA. Para ilustrar, transcrevo trecho do laudo pericial: [...] 1) Identificar se os valores dos pagamentos dos aluguéis estão sendo realizados de acordo com a atualização pelo IGPM ou IPCA; R: A planilha anexa, foi desenvolvida com reajuste anual, tendo como índice de atualização o IGP-M, o que significa a aplicação correta, com exceção dos pagamentos ocorridos no período de 27/02/2021 a 27/06/2021, que foram pagos a menor, porém, compensado no pagamento de 27/07/2021, com vencimento em 05/08/2021, ficando uma diferença pendente no valor de R$ 353,77 (trezentos e cinquenta e três reais e setenta e sete centavos). Na metodologia de cálculo apresentada, foi aplicado o índice do IGP-M acumulado nos últimos 12 meses, considerando o mês o IGP-M do mês anterior ao do vencimento do aluguel para pagamento sempre no mês subsequente. [...] 3) Caso exista desconformidade de pagamento, que seja apontado o valor da diferença dos pagamentos (demonstrativo mensal), no período que compreende o período de 27.01.2012 a 26.01.2022; R: As divergências estão demonstradas na planilha de reajuste anual anexa ao laudo pericial. 4) Que seja indicado o valor nominal da diferença e a totalidade do importe corrigido monetariamente. R: O valor nominal das diferenças para o período do contrato de 27/01/2012 a 26/01/2022, é de R$ 864,02 (oitocentos e sessenta e quatro reais e dois centavos), o valor atualizado para a data de 31/08/2023, é de R$ 2.358,59 (dois mil, trezentos e cinquenta e oito reais e cinquenta e nove centavos). 5) Com a confirmação de irregularidade de pagamento, identificar também qual a totalidade do valor da multa estipulada em contrato, do período de 27.01.2012 a 26.01.2022. R: O valor da multa estipulada em contrato é de 2,00% (dois por cento), conforme item 3.5 da CLÁUSULA TERCEIRA. Assim o juízo a quo, decidiu que a requerente demonstrou o adimplemento parcial do contrato celebrado, o que, por si só, afasta o direito à renovação do contrato. Portanto, da simples leitura da peça recursal é possível observar o nítido desejo de reforma da sentença impugnada o informalismo da parte autora de decisão que não foi favorável. Nesse contexto, para superar as premissas sobre as quais se apoiou a Corte estadual, a fim de se reconhecer o cerceamento de direito de defesa defendido pela parte, por ausência de fundamentação e apreciação integral do laudo pericial apresentado, seria necessário o revolvimento dos elementos de prova constantes dos autos, o que é vedado, na via do recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ESCRITURA PÚBLICA. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. 1. Na origem, cuida-se de ação anulatória de escritura pública de cessão e transferência de direitos hereditários e de meação c/c cancelamento de registro imobiliário e indenização por danos morais. Pedido julgado procedente em parte e confirmado pelo Tribunal a quo. 2. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o juiz é soberano na análise das provas, podendo concluir pela desnecessidade da produção de provas periciais, documentais e testemunhais, não ficando adstrito aos fundamentos legais apontados pelas partes. Exige-se apenas que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador a solução por ele considerada pertinente ao caso concreto. 3. Hipótese em que as instâncias ordinárias concluíram pela ausência de cerceamento de defesa e, com base nos elementos dos autos, entenderam que o pedido inicial era procedente, pois caracterizada a fraude na venda do imóvel, além de nulidade dos atos que deram origem ao registro no cartório de registro de imóveis e averbações subsequentes. 4. Inviável a modificação das conclusões da Corte a quo na via do recurso especial em razão do óbice do enunciado n. 7 da Súmula do STJ. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.670.995/RO, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 2/12/2024, DJEN de 5/12/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE LOCAÇÃO. ALUGUÉIS EM ATRASO. CONDENAÇÃO. INTERESSE DE AGIR. CERCEAMENTO DE DEFESA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS. SUMULAS 5 E 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Não se viabiliza o recurso pela indicada violação dos artigos 1022 e 489 do Código de Processo Civil de 2015. Isso porque, embora rejeitados os embargos de declaração, a matéria em exame foi devidamente enfrentada pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte recorrente. Não há falar, no caso, em negativa de prestação jurisdicional. A Câmara Julgadora apreciou as questões deduzidas, decidindo de forma clara e conforme sua convicção com base nos elementos de prova que entendeu pertinentes. No entanto, se a decisão não corresponde à expectativa da parte, não deve por isso ser imputado vicio ao julgado. 2. Rever os fundamentos do acórdão recorrido que levaram a concluir pela ausência de cerceamento de defesa e presença do interesse de agir, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado na instância especial, segundo o enunciado da Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.947.755/DF, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. AÇÃO RENOVATÓRIA DE LOCAÇÃO. VALOR DO ALUGUEL DETERMINADO APÓS PERÍCIA. NÃO HOUVE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC DE 1973. CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADO. EXEGESE DO ART. 131 DO CPC DE 1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Os vícios a que se refere o artigo 535 do CPC de 1973 são aqueles que recaem sobre ponto que deveria ter sido decidido e não o foi, e não sobre os argumentos utilizados pelas partes, sendo certo que não há falar em omissão simplesmente pelo fato de as alegações deduzidas não terem sido acolhidas pelo órgão julgador. Precedentes. 2. O argumento de cerceamento de defesa, pela alegada falta de aprofundamento da prova pericial, não se sustenta, tendo em vista que o acórdão recorrido adotou fundamentação suficiente, decidindo integralmente a controvérsia. Com efeito, como destinatário final da prova, cabe ao magistrado, respeitando os limites adotados pela civilística processual, proceder à exegese necessária à formação do livre convencimento motivado. Exegese do art. 131 do CPC de 1973. Precedentes. 3. Compete às instâncias ordinárias exercer juízo acerca dos elementos probatórios acostados aos autos. Rever os fundamentos que levaram o Tribunal de origem à conclusão de que o valor do aluguel está adequado, demandaria nova análise do conjunto probatório, cujo reexame é vedado no âmbito do recurso especial, por encontrar óbice na Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.031.176/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 6/6/2017, DJe de 13/6/2017.) 2. Do exposto, com amparo no artigo 932 do NCPC c/c a súmula 568/STJ, conheço do agravo (art. 1.042, do CPC/15) para, de pronto, não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI