Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1018810-59.2016.8.26.0482 - Ação Civil de Improbidade Administrativa - Dano ao Erário - Mateus Martins Godoi -
Vistos.
Trata-se de ação civil pública por ato de improbidade administrativa, ajuizada pelo Ministério Público no ano de 2016, em face dos requeridos COMPANHIA PRUDENTINA DE DESENVOLVIMENTO - PRUDENCO, FERREIRA NETTO ADVOGADOS, MATEUS MARTINS GODOI, JORGE ALBERTO GUAZZI DA SILVA e CELSO GAZOLLA BONDARENKO, em razão da contratação, pela Companhia Prudentina de Desenvolvimento PRUDENCO, do escritório Ferreira Netto Advogados, mediante inexigibilidade de licitação, para a prestação de serviços de assessoria e consultoria em direito público, especialmente no acompanhamento de procedimentos licitatórios, contratos administrativos e processos em trâmite junto ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. Na petição inicial, sustentou o autor que os serviços contratados não possuiriam natureza singular, tratando-se de atividades que poderiam ser desempenhadas pela Procuradoria Jurídica da própria empresa, razão pela qual a contratação de escritório privado teria se revelado desnecessária e antieconômica. Com base nessa narrativa, imputou-se aos gestores a prática de ato doloso de improbidade administrativa, por suposta violação aos princípios da Administração Pública e lesão ao erário. O feito foi regularmente processado e, com fundamento no § 8º do artigo 17 da Lei nº 8.429/92, com a redação dada pela Medida Provisória nº 2.225-45, de 04 de setembro de 2001, foi rejeitada a instauração da presente Ação Civil Pública, indeferindo-se o seu processamento. Interposto recurso, o E. Tribunal de Justiça entendeu necessária a ampliação da instrução probatória, razão pela qual anulou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento, com a produção das provas reputadas pertinentes. Após o retorno dos autos, e diante da entrada em vigor da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profunda alteração no regime jurídico da improbidade administrativa, passando a exigir, de forma expressa, a comprovação de dolo específico para a caracterização de qualquer ato ímprobo, sobreveio nova manifestação ministerial. À vista do novo cenário normativo e do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, o Ministério Público, em manifestação final, reconheceu a ausência superveniente de tipicidade da conduta imputada, requerendo a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, ou, subsidiariamente, a improcedência da ação. É o relatório. Decido. A Lei nº 14.230/2021 alterou substancialmente a Lei nº 8.429/1992, estabelecendo novo paradigma de responsabilização ao prever, expressamente, em seu artigo 1º, § 1º, que somente configura ato de improbidade administrativa a conduta dolosa, com dolo específico, afastando definitivamente a modalidade culposa e exigindo especial fim de agir. O Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1.199 da repercussão geral, firmou entendimento vinculante no sentido de que as normas introduzidas pela Lei nº 14.230/2021, notadamente aquelas relativas à exigência de dolo específico, aplicam-se aos processos em curso, devendo ser analisada a subsistência da tipicidade das condutas imputadas. No caso concreto, conforme reconhecido pelo próprio Ministério Público, titular da ação, o conjunto probatório produzido nos autos não evidencia a presença de dolo específico por parte dos requeridos, entendido como a intenção deliberada de obter vantagem indevida, causar dano ao erário ou violar, de modo consciente e direcionado, os princípios da Administração Pública. Dessa forma, a conduta originalmente imputada, ainda que eventualmente passível de exame sob a ótica administrativa ou de controle interno, não mais se amolda a qualquer tipo previsto na Lei de Improbidade Administrativa, caracterizando-se hipótese de ausência superveniente de tipicidade. Tal circunstância implica perda superveniente do interesse de agir, uma vez que o provimento jurisdicional pretendido tornou-se juridicamente inviável diante da alteração legislativa e da interpretação conferida pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, impõe-se a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, exatamente como requerido pelo Ministério Público. Registre-se, por fim, que a manifestação ministerial é integralmente favorável aos requeridos, motivo pelo qual se revela desnecessária a abertura de vista prévia, inexistindo qualquer prejuízo ao contraditório ou à ampla defesa.
Diante do exposto, acolho o pedido formulado pelo Ministério Público e, com fundamento no artigo 1º, § 1º, da Lei nº 8.429/1992, na redação conferida pela Lei nº 14.230/2021, bem como no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.199 da repercussão geral, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas, despesas processuais ou honorários advocatícios, na forma da lei. Transitada em julgado, arquivem-se os autos, procedendo-se às devidas anotações. P.I.C. - ADV: BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 368538/SP), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 368538/SP), BRUNO HENRIQUE DA SILVA (OAB 368538/SP)