Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854299/MT (2025/0045016-0)
RELATOR: MINISTRO RIBEIRO DANTAS
AGRAVANTE: FABRICIO DOS REIS CORREA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO
AGRAVADO: MINISTERIO PÚBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por FABRÍCIO DOS REIS CORREA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, assim ementado: "APELAÇÃO CRIMINAL – FURTO QUALIFICADO – CONDENAÇÃO – 1) ROMPIMENTO DE OBSTÁCULO À SUBTRAÇÃO DA COISA – PEDIDO DE EXCLUSÃO DA QUALIFICADORA – INEXISTÊNCIA DE LAUDO PERICIAL – IMPROCEDÊNCIA – AUTO DE CONSTATAÇÃO COM FOTOGRAFIAS, DEPOIMENTO DA VÍTIMA E DOS POLICIAIS QUE ATENDERAM À OCORRÊNCIA – QUALIFICADORA COMPROVADA - PRECEDENTES DO STJ E DESTE E. TJMT - 2) PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA-BASE – IMPROCEDÊNCIA – INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE – CRITÉRIO MATEMÁTICO – INEXIGÊNCIA – PENA PROPORCIONAL E DENTRO DOS PARÂMETROS ORIENTADOS PELA JURISPRUDÊNCIA – 3) REGIME SEMIABERTO – MODIFICAÇÃO PARA O ABERTO – IMPROCEDÊNCIA – APELANTE REINCIDENTE – ART. 33, §2º, “C” e §3º DO CP – APELO DESPROVIDO SINTONIA PARECER DA PGJ. 1 - A inexistência de laudo pericial, por si só, não é suficiente para excluir a qualificadora de rompimento de obstáculo, especialmente quando, diante das peculiaridades do caso concreto, há auto de constatação do local do crime, acompanhado de fotografias que demonstram o rompimento do cadeado da loja, corroborados pelos depoimentos da vítima e pelas demais provas testemunhais produzidas em juízo. 2 - Na aplicação da pena-base, o Magistrado não se submete a critério matemático rígido, devendo a reprimenda ser fixada à luz do princípio da discricionariedade. In casu, não há nenhuma ilegalidade na fixação da basilar para o crime de furto qualificado, em apenas 8 meses acima do mínimo legalmente cominado, eis que cada vetor judicial foi calculado em 4 meses (fração de 1/6), quantum que atende os parâmetros jurisprudenciais do STJ e, também, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 3 - Descabida a fixação do regime aberto ao réu reincidente e que ostenta duas circunstâncias judiciais desfavoráveis, ainda que a pena seja inferior a 4 anos de reclusão" (e-STJ, fls. 387-388). No agravo, a defesa sustenta que a matéria discutida nestes autos não se encontra pacificada no STJ, motivo pelo qual entende não aplicável a Súmula n. 83 desta Corte. No recurso especial, a defesa apontou ofensa aos artigos 158, 159 e 167 do Código de Processo Penal e alegou que não houve realização de perícia no local para constatar o rompimento de obstáculo; assim, defendeu seja afastada a qualificadora do furto prevista no artigo 155, § 4º, inciso I e IV, do Código Penal. O recurso foi inadmitido (e-STJ, fl. 431-435), o que ensejou a interposição deste agravo (e-STJ, fls. 440-449). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso (e-STJ, fls. 470-476). É o relatório. Decido. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Em primeira instância, o réu foi condenado pela prática do crime tipificado no art. 155, §1° e §4º, I e IV, do Código Penal, à pena de 2 (dois) anos, 2 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, no regime semiaberto, mais 11 (onze) dias-multa. Interposta apelação criminal, o Tribunal de origem negou-lhe provimento. Quanto à majorante relativa ao rompimento de obstáculo (art. 155, § 4°, I, do Código Penal), a Corte de origem manteve a sua aplicação, com base nos seguintes fundamentos: "Incontestes a autoria e a materialidade delitiva, a defesa pugna a exclusão da qualificadora referente ao "rompimento de obstáculo" invocando a ausência de laudo pericial específico que comprove o fato. Sem razão, no entanto. A qualificadora em questão, pode ser comprovada por outros meios de prova além do laudo pericial, conforme entendimento consolidado na jurisprudência. Embora o laudo pericial seja um meio de prova preferencial para constatar o rompimento de obstáculo em crimes que deixam vestígios, sua ausência não implica automaticamente na exclusão da qualificadora, desde que justificada, e existam outros elementos probatórios que demonstrem de forma clara e convincente a ocorrência do rompimento. In casu, as declarações da vítima na fase policial e em juízo, os depoimentos dos policiais e as imagens do circuito de segurança que flagraram a ação delituosa são provas robustas que corroboram a narrativa do rompimento de obstáculo para a prática do furto. A vítima e proprietária da loja, Sra. Ivete Brandão, ao prestar depoimento, relatou detalhadamente que o apelante e comparsa estouraram o cadeado e retiraram a grade de proteção do estabelecimento, evidências que são confirmadas pelas imagens capturadas e pelo Auto de Constatação trazendo fotografias do local e também do cadeado danificado. C. v, a prova documental apresentada supre a exigida por lei, especialmente considerando a necessidade da vítima de reparar rapidamente os danos causados em seu comércio. As informações constantes nos autos demonstram verossimilhança, e o arrombamento é de fácil constatação, não exigindo conhecimentos técnicos específicos" (e-STJ, fl. 390, grifou-se). A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para reconhecimento das qualificadoras do rompimento de obstáculo e da escalada, é imprescindível a realização de exame pericial, sendo possível a sua substituição por outros meios probatórios somente se (a) o delito não deixar vestígios; (b) os vestígios deixados desapareceram; ou (c) as circunstâncias do crime não permitirem a confecção do laudo. No caso, como visto, o Colegiado justificou a ausência de perícia no fato de que não se podia exigir do proprietário que ele mantivesse seu comércio desprotegido, havendo, portanto, necessidade imediata de reparos na grade de proteção e cadeados. Verifica-se, portanto, que houve justificativa plausível para que não fosse realizada a perícia no local, de modo que a incidência das qualificadoras restou demonstrada por meio das provas orais, das imagens do circuito de segurança e pelo Auto de Constatação em que são colacionadas fotografias do local e também do cadeado danificado. Diante desse contexto, a qualificadora deve ser mantida. Confiram-se, por pertinente, os seguintes julgados: "[...] 2. A Corte de origem registrou que a impossibilidade de o laudo pericial atestar o rompimento de obstáculo decorreu da inexistência dos vestígios materiais, já que a manutenção do local a ser periciado nas condições em que se encontrava após a realização do crime de furto, ou seja, sem o telhado e uma das portas, e, ainda, por se tratar de estabelecimento comercial, impediria a própria continuidade das atividades e causaria insegurança no local. Assim, tendo as instâncias ordinárias apresentado justificativas para a não realização da perícia, é válido o exame indireto para atestar o rompimento do obstáculo, como feito. 3. Agravo regimental não provido." (AgRg no HC 371.211/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/11/2016, DJe 02/12/2016). "[...] 1. A Jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido da necessidade de perícia para a caracterização do rompimento de obstáculo, salvo em caso de ausência de vestígios, quando a prova testemunhal poderá suprir-lhe a falta, conforme a exegese dos arts. 158 e 167 do Código de Processo Penal. 2. Na espécie, a inexistência da perícia restou justificada no fato da vítima ter efetuado o reparo da porta violada, dando causa, assim, ao desaparecimento dos vestígios do arrombamento em sua residência. 3. Tratando-se, in casu, de causa idônea de desaparecimento de vestígios - inclusive reconhecida na doutrina e em precedente da Sexta Turma -, é o caso de admitir o depoimento da vítima e a confissão do acusado como meios de prova da qualificadora prevista no inciso I do § 4º do art. 155 do Código Penal. 4. Ordem denegada." (HC 188.718/DF, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 07/02/2012, DJe 21/03/2012). Ante o exposto, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RIBEIRO DANTAS