Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2568198/RO (2024/0046152-8)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
AGRAVANTE: ANGELO MEDEIROS DE LIMA
ADVOGADO: CAROLINE DA ROCHA VASCONCELOS - RO010500
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
DECISÃO Trata-se de agravo contra a decisão que inadmitiu o recurso especial interposto por ANGELO MEDEIROS DE LIMA, com fundamento na alínea "c" do permissivo constitucional, em oposição a acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA, assim ementado (e-STJ, fl. 211): Apelação. Porte de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei n. 10.826/03). Preliminar de nulidade das provas. Busca veicular. Fundadas razões. Histórico criminal. Possibilidade. Afastamento. Dosimetria. Redimensionamento da pena. Apelo parcialmente provido. 1. O estado de flagrância pela prática de crime permanente (porte de arma de fogo de uso permitido) e as circunstâncias da abordagem, justificam a realização da busca veicular, constituindo fundadas razões, sem qualquer violação aos arts. 244 e 240, §2° do Código de Processo Penal. 2. Ostentando o apelado uma única condenação anterior, não é possível o aumento da pena na primeira fase pela circunstância judicial dos maus antecedentes, e na segunda fase pela agravante da reincidência, o que ocasiona bis in idem. 3. É possível a compensação integral da agravante da reincidência com a atenuante da confissão quando o apelante não é multirreincidente. Inteligência do Tema Repetitivo n. 585. 4. Apelo parcialmente provido. Em suas razões recursais, a parte recorrente aponta divergência jurisprudencial quanto à interpretação do art. 244 do Código de Processo Penal. Sustenta, em síntese, a ilegalidade da busca veicular realizada pelos policiais, uma vez que esta teria sido motivada exclusivamente pelos antecedentes criminais do recorrente, sem existência de fundada suspeita de que portava objeto ilícito no momento da abordagem. Aduz que o acórdão recorrido, ao validar tal procedimento, contraria o entendimento firmado por esta Corte Superior no julgamento do HC 774140/SP. Com contrarrazões (e-STJ, fls. 260-275), o recurso especial foi inadmitido na origem (e-STJ, fls. 276-278), ao que se seguiu a interposição de agravo. Remetidos os autos a esta Corte Superior, o Ministério Público Federal se manifestou pelo conhecimento do agravo e não conhecimento do recurso especial (e-STJ, fls. 331-339). É o relatório. DECIDO. O agravo impugna adequadamente os fundamentos da decisão agravada, devendo ser conhecido. Passo, portanto, ao exame do recurso especial propriamente dito. Inicialmente, verifica-se que o recorrente fundamenta seu recurso na alínea "c" do permissivo constitucional, apontando dissídio jurisprudencial entre o acórdão recorrido e o julgado no HC 774140/SP. A controvérsia recursal gravita em torno da legalidade da busca veicular realizada sem mandado judicial que resultou na apreensão de arma de fogo em poder do recorrente. No entanto, o recurso não comporta conhecimento. O exame detido dos autos revela que, para alterar a conclusão a que chegou o Tribunal de origem quanto à legalidade da busca veicular, seria necessário o reexame aprofundado do conjunto fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial, conforme preconiza a Súmula 7/STJ. O acórdão recorrido assentou expressamente que a busca veicular foi justificada não apenas pelo reconhecimento do recorrente como pessoa envolvida anteriormente com o tráfico de drogas, mas também pelas circunstâncias concretas da abordagem. A Corte local evidenciou que o recorrente, mesmo estando em cumprimento de pena em regime aberto (com progressão de regime concedida aproximadamente dois meses antes do fato) e transportando sua filha menor de idade, deliberadamente estacionou seu veículo próximo a uma abordagem policial em curso, conduta que foi considerada suspeita e ensejadora da revista. Ademais, cumpre destacar que o Tribunal de origem considerou significativo o fato de o crime de porte ilegal de arma de fogo ser de natureza permanente, o que justificaria a intervenção policial em situação de flagrância. Nesse contexto, alterar tais premissas para concluir que a abordagem deu-se exclusivamente com base nos antecedentes criminais do recorrente, conforme sua pretensão, inevitavelmente demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que não se coaduna com a função constitucional desta Corte Superior. Não bastasse isso, a divergência jurisprudencial não restou demonstrada nos moldes exigidos pelo art. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil e pelo art. 255, § 1º, do RISTJ. O recorrente limitou-se a transcrever trechos do acórdão paradigma, sem realizar o devido cotejo analítico, demonstrando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados, evidenciando a similitude fática e a divergência na interpretação do direito federal. A propósito: DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. DISSENSO INTERPRETATIVO NÃO CARACTERIZADO. INEXISTÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 83 DO STJ. REGRA TÉCNICA DE CONHECIMENTO DE RECURSO. 1. O dissídio jurisprudencial deve ser demonstrado conforme preceituado nos arts. 266, § 4º, e 255, § 1º, do RISTJ, mediante o cotejo analítico dos arestos, indicando-se as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. 2. A finalidade dos embargos de divergência é a uniformização da jurisprudência do STJ, não se apresentando como novo recurso ordinário nem se prestando para a correção de eventual equívoco ou violação que tenha ocorrido no julgamento do recurso especial. 3. À luz do art. 1.021, § 1º, do CPC de 2015 e da Súmula n. 182 do STJ, cabe à parte agravante, na petição de agravo interno, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento. 4. Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgInt nos EREsp: 1912161 SP 2020/0335539-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/04/2024, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 06/05/2024) De qualquer forma, ainda que superado o óbice processual, verifica-se que os casos não guardam similitude fática apta a caracterizar a divergência interpretativa. No julgado apontado como paradigma (HC 774140/SP), a busca pessoal e veicular foi realizada exclusivamente com base na existência de antecedentes criminais do abordado, sem qualquer elemento concreto contemporâneo à abordagem que justificasse a fundada suspeita. No caso dos autos, diferentemente, o conjunto de circunstâncias – estar em cumprimento de pena, deliberadamente estacionar próximo a uma abordagem policial em curso, transportar criança em veículo contendo arma de fogo – foi considerado pelo Tribunal a quo como suficiente para caracterizar a fundada suspeita autorizadora da busca veicular. Vale ressaltar que esta Corte tem decidido que, embora os antecedentes criminais, isoladamente considerados, não configurem fundada suspeita para autorizar busca pessoal ou veicular, tal circunstância, somada a outros elementos indicativos da prática delituosa, pode justificar a atuação policial, especialmente em se tratando de crime permanente, como é o caso do porte ilegal de arma de fogo. Ante o exposto, com fulcro no art. 253, parágrafo único, inciso II, a, do Regimento Interno do STJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial, nos termos da fundamentação retro. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO