Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 1982479/SC (2022/0021595-3)
RELATOR: MINISTRO MESSOD AZULAY NETO
RECORRENTE: JOAO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA
ADVOGADOS: KARLO MURILLO HONOTORIO - SC013016
JOÃO BATISTA BLASIUS - SC027595
ELISANDRA HOBOLD - SC038240
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA
DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO ANTONIO SIQUEIRA DA SILVA contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA. Informam os autos que o ora recorrente foi condenado, em primeiro grau, às penas de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão, em regime inicial aberto, a qual foi substituída por duas penas restritivas de direitos, e de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, no valor unitário mínimo, por infração ao disposto no art. 33, caput, c/c § 4º, da Lei n. 11.343/06 (fls. 257-271). Em segunda instância, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento à apelação interposta pelo recorrente (fls. 390-398). Opostos embargos de declaração, estes foram, à unanimidade de votos, rejeitados (fls. 438-442). Sobreveio, então, recurso especial (fls. 452-466), interposto com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual a Defesa alegou a contrariedade aos seguintes dispositivos legais: a) art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, sob alegação de que a quantidade de entorpecente encontrada com o insurgente não autoriza a modulação do tráfico privilegiado para patamar diferente do máximo legal; b) art. 386, V, do CPP, sob argumento de que não foram produzidas provas suficientes para embasar a condenação do recorrente. Requer, portanto, seja dado provimento ao recurso especial para reconhecer a vulneração dos dispositivos legais tidos como violados, reformando-se o acórdão recorrido. Apresentadas as contrarrazões (fls. 472-482), o recurso foi admitido na origem e os autos encaminhados a esta Corte Superior (fls. 485-489). O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 505-510). É o relatório. DECIDO. Consoante relatado, a questão a ser analisada no recurso especial refere-se à possibilidade de majoração da fração de aplicação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, bem como à existência de prova suficiente para amparar a condenação do insurgente. Inicialmente, no que se refere à alegada violação ao art. 386, V, do CPP, verifico que o recurso especial não comporta conhecimento, tendo em vista que o insurgente, nas razões do recurso, não apresentou, de forma clara, específica e pormenorizada, as razões da suscitada violação à legislação. Resta evidenciada, portanto, no ponto, a deficiência de fundamentação do recurso especial, tendo em vista que a Defesa não desenvolveu argumentação suficiente para demonstrar, de forma particularizada, a suscitada violação à legislação federal, porquanto limitou-se a aduzir, de forma genérica, a insuficiência das provas produzidas no processo, o que inviabiliza o conhecimento do recurso especial em razão da insuficiência dos fundamentos indicados. Incide no caso, destarte, o óbice da Súmula n. 284 do STF, a qual dispõe que "é inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." Com efeito, ao apreciar caso semelhante, esta Corte entendeu que: "O recurso especial possui natureza vinculada, exigindo, para o seu cabimento, a imprescindível demonstração da parte recorrente, de forma clara e precisa, dos dispositivos apontados como malferidos pela decisão recorrida, juntamente com argumentos suficientes à exata compreensão da controvérsia estabelecida, sob pena de inadmissão pela aplicação da Súmula 284/STF [...]" (REsp n. 1.891.923/SC, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, DJe de 16/2/2023, grifei). Em idêntico sentido: AgRg no AREsp n. 910.499/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, DJe de 14/4/2023; e AgRg no AREsp n. 1.968.089/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 9/3/2023. Outrossim, no que versa sobre a alegada violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, tenho que as premissas desenvolvidas pelo insurgente não merecem prosperar. Para delimitar a controvérsia, colaciono os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem (fls. 390 e 395, grifei): "Saliente-se que, conforme consta nos laudos, foram apreendidos 1 (uma) porção de maconha, apresentando a massa bruta total de 35,2 g (trinta e cinco gramas e dois decigramas) e 140 quadrados de papel com bordas picotadas apresentando desenhos coloridos em uma das faces identificados como sendo LSD. [...] O acusado almeja a aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no § 4º do artigo 33 da Lei n. 11.343/06 no seu grau máximo todavia, melhor sorte não lhe socorre, pois, o quantum foi corretamente aplicado na sentença, uma vez que, embora seja o réu primário, as circunstâncias do crime são graves. Como bem salientou a Magistrada sentenciante, ao aplicar a dosimetria, "embora a quantidade de droga não seja tão relevante para o tipo (maconha e LSD) e, em si, não conte com poder tão elevado de adicção, as circunstâncias concretas do delito recomendam a redução da pena em 1/2 (metade). Veja-se que o autor foi abordado com drogas variadas. Além disso, há elementos para crer que o agente figurava como um facilitador do acesso à droga, atuando como verdadeiro intermediário do consumo realizado pelos companheiros de festa" (grifou-se) (evento 71), devendo ser mantido o quantum de diminuição em 1/2 (metade), ficando a pena em definitivo no patamar de 3 (três) anos, 4 (quatro) meses e 25 (vinte e cinco) dias de reclusão e pagamento de 340 (trezentos e quarenta) dias-multa, por mostrar-se suficiente para reprovação e prevenção delitiva." O parágrafo 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 dispõe que as penas do crime de tráfico de drogas poderão ser reduzidas de um sexto a dois terços, desde que o agente seja primário, de bons antecedentes, não se dedique às atividades criminosas, nem integre organização criminosa. Nesse contexto, a Terceira Seção desta Corte Superior, por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP, fixou orientação no sentido de que a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, por si sós, não são circunstâncias que permitem aferir o grau de envolvimento do(a) acusado(a) com a criminalidade organizada, ou de sua dedicação às atividades delituosas. Ademais, foi preservado o entendimento de que a quantidade de entorpecente pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria penal ou, alternativamente, ser utilizada para a modulação da fração referente à causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde que já não tenha sido considerada para exasperação da pena-base, sob pena de bis in idem. Eis os termos do referido acórdão: "PENAL, PROCESSO PENAL E CONSTITUCIONAL. DOSIMETRIA DE PENA. PECULIARIDADES DO TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA APREENDIDA. CIRCUNSTÂNCIA PREPONDERANTE A SER OBSERVADA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA. UTILIZAÇÃO PARA AFASTAMENTO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO OU MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO § 4º DO ART. 33 DA LEI N. 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. CARACTERIZAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO TOLERÂNCIA NA ORDEM CONSTITUCIONAL. RECURSO PROVIDO PARA RESTAURAÇÃO DA SENTENÇA DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. [...] 7. A utilização concomitante da natureza e da quantidade da droga apreendida na primeira e na terceira fases da dosimetria, nesta última para descaracterizar o tráfico privilegiado ou modular a fração de diminuição de pena, configura bis in idem, expressamente rechaçado no julgamento do Recurso Extraordinário n. 666.334/AM, submetido ao regime de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal (Tese de Repercussão Geral n. 712). 8. A utilização supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a organização criminosa. 9. Na modulação da causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, podem ser utilizadas circunstâncias judiciais não preponderantes, previstas no art. 59 do Código Penal, desde que não utilizadas de maneira expressa na fixação da pena- base. 10. Recurso provido para restabelecimento da sentença" (REsp n. 1.887.511/SP, Terceira Seção, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 01/07/2021, grifei). Fixadas as premissas acima, verifico que, na hipótese vertente, o acórdão recorrido adotou fundamento para modular a fração de aplicação do tráfico privilegiado que se encontra em compasso com a jurisprudência desta Corte, notadamente tendo em vista a quantidade e a variedade das drogas efetivamente apreendida com o recorrente (35,2 gramas de maconha e 140 micropontos de LSD). Em reforço, registro que esta Corte Superior de Justiça, em hipóteses de apreensões de quantidade e variedade de entorpecente semelhantes à registrada nos autos, determinou a modulação da fração do tráfico privilegiado em patamar diferente do máximo legal. Confira-se: "3. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça permite a valoração da quantidade, da variedade e da natureza da droga apreendida na terceira fase da dosimetria da pena, como critérios para modulação da fração redutora prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não utilizadas na primeira etapa, evitando-se o bis in idem. 4. No caso concreto, o juízo de origem fundamentou a redução em 1/6 (um sexto) considerando o elevado grau de lesividade e a diversidade das substâncias apreendidas (drogas sintéticas de alto poder alucinógeno, como LSD e ecstasy, além de maconha), justificando, de forma concreta e proporcional, o patamar adotado" (REsp n. 2.175.771/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) Em reforço: "A quantidade e a diversidade das drogas apreendidas podem servir para a modulação do tráfico privilegiado, desde que não considerada na primeira etapa do cálculo da pena. Na hipótese, houve fundamentação idônea em relação ao quantum da causa especial de redução da pena, na fração de 1/4 (um quarto), em razão da quantidade de entorpecente apreendida." (AgRg no AREsp n. 2.314.756/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023.) Pelas razões indicadas, tenho que a Corte de origem apresentou motivação idônea para a modulação da causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado em 1/2 (metade). Dessa feita, estando o acórdão prolatado pelo Tribunal a quo em conformidade com o entendimento desta Corte de Justiça quanto ao tema, incide, no caso o enunciado da Súmula n. 568/STJ: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema." Ante o exposto, com fulcro no art. 255, § 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do STJ, conheço em parte do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
MESSOD AZULAY NETO