Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na REsp 1926115/AP (2021/0066764-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
REQUERENTE: RACHEL LOIOLA LTDA
ADVOGADOS: RIANO VALENTE FREIRE - AP001405A
DOUGLAS LUZZATTO - AP001771
ROBERTH WYLLAMES DE FREITAS MORENO - AP002528
REQUERIDO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Por intermédio da petição de fls. 570-581 (e-STJ), Rachel Loiola Ltda. requer que o presente recurso seja afetado para julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos; caso não atendido esse pedido, solicita que seu agravo interno, incluído na sessão virtual da Segunda Turma com início em 7/8/2025 e término em 13/8/2025, seja dela retirado e levado a julgamento em sessão presencial, viabilizando-se, assim, a realização de sustentação oral. Brevemente relatado, decido. Inicialmente, tenho que não estão dadas as condições para a afetação deste recurso a julgamento sob o rito dos repetitivos, especialmente porque a questão controvertida trazida ao exame desta Corte Superior vem sendo tratada de modo uniforme pelas Turmas que compõem a Primeira Seção. Quanto ao mais, registro que à parte assiste o direito de ver julgado o seu recurso, não lhe sendo dado, contudo, escolher a modalidade pela qual será realizado o julgamento, se virtual ou presencial. Essa definição cabe, em primeiro plano, ao relator do recurso, que não está obrigado a alterá-la por simples preferência ou conveniência das partes, nem mesmo em razão de pretextada importância do caso ou de alguma particularidade que nele se aponte. Além disso, nenhum prejuízo advirá para os interessados pelo fato de o julgamento acontecer no ambiente virtual: a Resolução STJ/GP n. 3, de 15/1/2025, expressamente prevê que as partes poderão acompanhar o julgamento em tempo real, inclusive com acesso imediato ao teor dos votos, conforme forem sendo proferidos, além de ser assegurada a apresentação, por escrito e quando necessário, de esclarecimentos sobre matéria de fato. O julgamento em sessão virtual tampouco inviabiliza, nos casos em que couber, a realização de sustentação oral, dada a possibilidade de juntada de arquivo digital de áudio ou de vídeo, na forma regulamentar. Considerando que, no caso sob exame, não foi suficientemente justificada a discordância com o julgamento virtual, nem apresentado argumento convincente para a pretendida retirada, indefiro os pedidos. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE