Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: NEPOMUCENO CARGAS LTDA., UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL ADVOGADO do(a)
APELANTE: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953-A ADVOGADO do(a)
APELANTE: JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO - SP121410-A
APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, NEPOMUCENO CARGAS LTDA. ADVOGADO do(a)
APELADO: MARCOS TRANCHESI ORTIZ - SP173375-A ADVOGADO do(a)
APELADO: PAULO ROBERTO ANDRADE - SP172953-A ADVOGADO do(a)
APELADO: JOSE EDUARDO TELLINI TOLEDO - SP121410-A DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5003840-22.2021.4.03.6128
Trata-se de recurso especial e recurso extraordinário contra acórdão assim consignado: AGRAVOS INTERNOS EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. IRPJ/CSLL SOBRE A TAXA SELIC. RE Nº 1.063.187 (TEMA Nº 962/STF). INDÉBITOS TRIBUTÁRIOS. DEPÓSITOS JUDICIAIS. 1. Cinge-se o objeto da controvérsia o provimento jurisdicional para que seja reconhecida a ilegalidade da incidência do Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social Sobre o Lucro Líquido - CSLL sobre juros e correção, Taxa SELIC, pagos nas hipóteses de restituição de indébito tributário e depósitos judiciais tributários. Pretendeu, ainda, o reconhecimento do seu direito à restituição e compensação dos valores indevidamente pagos nos últimos 5 (cinco) anos. 2. Como é bem de ver, o Plenário do c. Supremo Tribunal Federal - STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.063.187/SC, com repercussão geral reconheceu a inconstitucionalidade da incidência do IRPJ e da CSSL sobre os juros Selic recebidos em decorrência de repetição de indébito, restituição ou compensação. 3. Tema nº 962: "É inconstitucional a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os valores atinentes à taxa Selic recebidos em razão de repetição de indébito tributário." 4. Tem a impetrante o direito à não incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros da taxa SELIC recebidos em decorrência da repetição de indébito tributário. 5. No tocante à incidência de IRPJ e CSLL sobre a SELIC aplicada aos depósitos judiciais, em recente julgamento de agravo interposto contra decisão, assim como por meio de decisões singulares, o E. STF não admitiu Recursos Extraordinários que tratavam desse tema, sob o fundamento de que a matéria tratada é de ordem infraconstitucional (RE 1395781, ARE 1395788, ARE 1398850, ARE 1397730, ARE 1399835, ARE 1402607, ARE 1398505). 6. Ainda, no julgamento dos embargos de declaração no RE nº 1.063.187/SC, restou assentado pelo relator que a natureza jurídica dos juros relativos aos depósitos temas desbordava do tema de repercussão geral (Tema 962), que se restringiu ao acréscimo de juros moratórios pela SELIC na repetição de indébito (inclusive a realizada por meio de compensação). 7. A Primeira Seção do C. STJ firmou as seguintes Teses Jurídicas: TEMA 504/STJ: "Os juros incidentes na devolução dos depósitos judiciais possuem natureza remuneratória e não escapam à tributação pelo IRPJ e pela CSLL" e TEMA 505/STJ: "Os juros SELIC incidentes na repetição do indébito tributário se encontram fora da base de cálculo do IR e da CSLL, havendo que ser observada a modulação prevista no Tema n. 962 da Repercussão Geral do STF - Precedentes: RE n. 1.063.187/SC e EDcl no RE n. 1.063.187/SC". 8. Desse modo, há se reconhecer a incidência do IRPJ e da CSLL sobre os juros SELIC na devolução dos depósitos judiciais. 9. Agravo da impetrante improvido. 10. Agravo da União Federal provido. O recurso especial foi admitido. O recurso não foi conhecido. O recurso extraordinário não foi admitido, com a interposição de agravo. Determinou-se a devolução dos autos diante do tema 1.243 do STF. É o relatório. Decido. A parte contribuinte interpôs recurso extraordinário com base no art. 102, III, "a", da CF. Aduz que "a exclusão da Selic da base tributável por IRPJ e CSLL implica, por decorrência lógica, não somente a compensação de exações porventura recolhidas a maior no passado, mas, com igual razão, também a recomposição dos prejuízos fiscais e bases negativas indevidamente minorados". A questão não se amolda ao tema 1.243 do STF, voltado para o levantamento de depósitos judiciais, nada obstante a possibilidade da aplicação analógica, aparentemente não indicada na decisão proferida. Logo, salvo melhor juízo, a tese fixada no tema não resolve a demanda, ficando mantida a jurisdição então exercida por esta Vice-Presidência. Pelo exposto, devolvam-se os autos ao E. STF, com as justas homenagens. Int. JOHONSOM DI SALVO Desembargador Federal