PeculatoEmbargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial
STJSUPEm andamento
Data de Distribuição
22/02/2023
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti
Partes do Processo
1. IZAIAS DE LIMA DA SILVA (AGRAVANTE)
Autor
3. JOSE LIMA DA SILVA (INTERESSADO)
Autor
4. FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA (CORRÉU)
Autor
5. APARECIDO DOS SANTOS (CORRÉU)
Autor
2. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
SILAS QUEIROZ JUNIOR
OAB/RO 10086·CPF·Representa: Autor
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER
OAB/RO 9227·CPF·Representa: Autor
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA
OAB/RO 6995·CPF·Representa: Autor
MAX MILIANO PRENSZLER COSTA
OAB/RO 5723·CPF·Representa: Autor
MAX MILIANO PRENSZLER COSTA
OAB/RO 005723·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/04/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
Ata de Julgamento da sessão da TERCEIRA SEÇÃO, Ordinária, do dia 08/04/2026 - Resultado de julgamento: A TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
13/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Maria Marluce Caldas, Carlos Pires Brandão e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Og Fernandes e Messod Azulay Neto. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
13/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2026, 19:40
Ato ordinatório
10/04/2026, 19:40
Recebimento
09/04/2026, 15:05
Não-Provimento
08/04/2026, 14:58
Conclusão (para decisão)
21/10/2025, 11:45
Recebimento
21/10/2025, 11:25
Petição (Parecer de Mérito (MP))
21/10/2025, 11:11
Protocolo de Petição
21/10/2025, 10:49
Petição (Impugnação)
13/10/2025, 11:46
Protocolo de Petição
13/10/2025, 11:27
Petição (Petição (outras))
25/09/2025, 20:31
Protocolo de Petição
25/09/2025, 20:11
Publicação
25/09/2025, 01:01
Publicação
25/09/2025, 00:57
Publicação
25/09/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/09/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no EAREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Regimental (AgRg).
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
DESPACHO Intime-se o Ministério Público do Estado de Rondônia para, caso queira e no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo regimental interposto. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
24/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no EAREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
DESPACHO Intime-se o Ministério Público do Estado de Rondônia para, caso queira e no prazo legal, apresente contrarrazões ao agravo regimental interposto. Depois, encaminhem-se os autos ao Ministério Público Federal para manifestação. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
24/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/09/2025, 13:23
Mero expediente
23/09/2025, 12:40
Mero expediente
23/09/2025, 12:40
Conclusão (para decisão)
17/09/2025, 15:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2025, 20:01
Petição (Agravo (inominado/ legal))
16/09/2025, 19:50
Protocolo de Petição
16/09/2025, 19:48
Protocolo de Petição
16/09/2025, 19:33
Petição (Petição (outras))
11/09/2025, 17:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 17:34
Publicação
11/09/2025, 00:59
Publicação
11/09/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/09/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
EMBARGANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
DECISÃO IZAÍAS DE LIMA DA SILVA opõe embargos de divergência contra acórdão proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental. Em suas razões, com a finalidade de afastar a majoração de 1/5 pela continuidade delitiva, o insurgente aponta o dissenso jurisprudencial com diversos acórdãos proferidos pela Sexta Turma (AgRg no AREsp n. 2.045.704/MA, AgRg no REsp n. 1.902.209/PR e AgRg no AREsp n. 1.912.504/SP). Além disso, em relação à indispensabilidade do exame de corpo de delito, aponta a divergência com o AgRg no REsp n. 1.750.717/R e o AgRg no AgRg no AREsp n. 2.835.388/MG. Decido De início, registro que muito embora haja sido afirmado nos embargos de declaração que "em relação ao terceiro fato da denúncia, a certeza que se tem é de que houve a apropriação de dois cheques no mínimo, o que deveria ser considerado no aumento da continuidade delitiva" (fl. 3.978), isso não se relacionou com a incidência da fração de 1/5. Deveras, para além da própria possibilidade da existência de outro fato - situação que justificaria o aumento de 1/5 -, o acórdão apenas referenciou a referida passagem contida na origem com a finalidade de reafirmar a ocorrência da contunuidade. A fração de aumento, portanto, não foi tratada em momento algum por esta Corte. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado, no ponto, o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". O mesmo se diga em relação ao argumento de indispensabilidade de exame de corpo de delito, que encontraria justificativa apenas quando houvesse o desaparecimento dos vestígios, o qual também não foi objeto de análise específica do acórdão impugnado, o qual se restringiu a assinalar o seguinte (fl. 3943): Em relação ao exame pericial, há uma infinidade de precedentes desta Corte, que por si sós, afastam a tese da sua imprescindibilidade, notadamente quando se tem farta prova documental e testemunhal acerca da autoria e materialidade delitivas, como na hipótese. De fato, como se observa, não houve nenhuma afirmação no acórdão de que, no caso, o exame deixou de ser realizado porque haveriam outras provas, mas que essas provas seriam suficientes para comprovar a autoria e materialidade. Sob a perspectiva da justificativa da não realização do referido exame, portanto, nada foi dito, a atrair, de igual forma, a Súmula n. 315 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
10/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
EMBARGANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
DECISÃO JOSÉ LIMA DA SILVA opõe embargos de divergência contra acórdão proferido pela Quinta Turma, que negou provimento ao agravo regimental. Em suas razões, com a finalidade de afastar a majoração de 1/5 pela continuidade delitiva, o insurgente aponta o dissenso jurisprudencial com diversos acórdãos proferidos pela Sexta Turma (AgRg no AREsp n. 2.045.704/MA, AgRg no REsp n. 1.902.209/PR e AgRg no AREsp n. 1.912.504/SP). Além disso, em relação à indispensabilidade do exame de corpo de delito, aponta a divergência com o AgRg no REsp n. 1.750.717/R e o AgRg no AgRg no AREsp n. 2.835.388/MG. Decido De início, registro que muito embora haja sido afirmado nos embargos de declaração que "em relação ao terceiro fato da denúncia, a certeza que se tem é de que houve a apropriação de dois cheques no mínimo, o que deveria ser considerado no aumento da continuidade delitiva" (fl. 3.978), isso não se relacionou com a incidência da fração de 1/5. Deveras, para além da própria possibilidade da existência de outro fato - situação que justificaria o aumento de 1/5 -, o acórdão apenas referenciou a referida passagem contida na origem com a finalidade de reafirmar a ocorrência da contunuidade. A fração de aumento, portanto, não foi tratada em momento algum por esta Corte. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado, no ponto, o mérito do recurso especial, a teor da Súmula n. 315 desta Corte Superior: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". O mesmo se diga em relação ao argumento de indispensabilidade de exame de corpo de delito, que encontraria justificativa apenas quando houvesse o desaparecimento dos vestígios, o qual também não foi objeto de análise específica do acórdão impugnado, o qual se restringiu a assinalar o seguinte (fl. 3943): Em relação ao exame pericial, há uma infinidade de precedentes desta Corte, que por si sós, afastam a tese da sua imprescindibilidade, notadamente quando se tem farta prova documental e testemunhal acerca da autoria e materialidade delitivas, como na hipótese. De fato, como se observa, não houve nenhuma afirmação no acórdão de que, no caso, o exame deixou de ser realizado porque haveriam outras provas, mas que essas provas seriam suficientes para comprovar a autoria e materialidade. Sob a perspectiva da justificativa da não realização do referido exame, portanto, nada foi dito, a atrair, de igual forma, a Súmula n. 315 do STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os embargos de divergência. Publique-se. Intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
10/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/09/2025, 20:10
Não Conhecimento de recurso
08/09/2025, 20:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
EMBARGANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
EMBARGANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/09/2025.
08/09/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/09/2025, 08:58
Redistribuição
05/09/2025, 08:11
Mudança de Classe Processual
01/09/2025, 17:50
Remessa (outros motivos)
01/09/2025, 17:28
Petição (Embargos de divergência)
29/08/2025, 17:01
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:47
Petição (Embargos de divergência)
28/08/2025, 23:01
Protocolo de Petição
28/08/2025, 22:51
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 18:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 18:00
Publicação
14/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 01:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
EMBARGADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA
INTERESSADO: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:10
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:10
Recebimento
12/08/2025, 16:36
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
05/08/2025, 17:00
Conclusão (para decisão)
30/06/2025, 19:45
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 19:01
Petição (Embargos de declaração)
27/06/2025, 19:01
Protocolo de Petição
27/06/2025, 18:50
Protocolo de Petição
27/06/2025, 18:43
Petição (Petição (outras))
26/06/2025, 08:06
Protocolo de Petição
26/06/2025, 07:50
Publicação
25/06/2025, 00:56
Publicação
25/06/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/06/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
24/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
24/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
22/06/2025, 11:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/06/2025, 16:45
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:30
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 19:21
Protocolo de Petição
04/06/2025, 19:09
Petição (Embargos de declaração)
04/06/2025, 18:11
Protocolo de Petição
04/06/2025, 17:59
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 17:51
Protocolo de Petição
02/06/2025, 17:45
Publicação
02/06/2025, 00:35
Publicação
02/06/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
30/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/05/2025 a 28/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
30/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/05/2025, 14:30
Não-Provimento
28/05/2025, 23:59
Publicação
21/05/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PSusOr no AREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
REQUERENTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
REQUERIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
DESPACHO Trata-se de petição em que o requerente manifesta intenção de realização de sustentação oral e que, diante da negativa do sistema, por se tratar da classe processual AREsp, quer que esta relatoria altere a classe processual para a de recurso especial, considerando que se conheceu do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, negando-lhe provimento. Não obstante esta relatoria tenha conhecido do agravo em recurso especial para conhecer parcialmente do recurso especial, não há alteração de classe para fins de realização de sustentação oral. No sentido, cito: PET no AREsp 229551, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 20/06/2023. Como se extrai do art. 7º, § 2º-B, III, da Lei 8.906/1994, a inovação introduzida no EOAB pela Lei 14.365/2022 garantiu ao advogado o direito de sustentação no agravo interno ou regimental em sede de recurso especial, mas nada dispôs sobre o julgamento de agravo regimental no agravo em recurso especial. Este último é espécie recursal distinta, consoante a diferenciação adotada expressamente pela legislação processual civil - aplicável ao processo penal por força do art. 638 do CPP - no art. 994, VI e VIII, do CPC, e não teve seu regime de julgamento alterado pela novel legislação. Assim, diante do silêncio legislativo, o agravo em recurso especial continua seguindo a regra do art. 159, IV, do RISTJ, que veda a realização de sustentação oral em seu julgamento. Assim, não se justifica o acolhimento do pedido. Intime-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
20/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2025, 19:30
Ato ordinatório
19/05/2025, 18:50
Mero expediente
19/05/2025, 18:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2025, 16:06
Protocolo de Petição
19/05/2025, 15:41
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 07:49
Publicação
13/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUINTA TURMA, Sessão Virtual do dia 22/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 28/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
12/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
09/05/2025, 13:58
Inclusão em pauta
09/05/2025, 13:58
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 17:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
28/04/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/04/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
25/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
25/04/2025, 16:55
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:06
Protocolo de Petição
22/04/2025, 13:46
Publicação
22/04/2025, 00:37
Publicação
22/04/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por JOSE LIMA DA SILVA à decisão de minha lavra (fls. 3699/3713), em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. O embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois limitou-se a citar paradigma sem identificar-lhes os fundamentos determinantes e demonstrar sua aplicabilidade ao caso concreto. Afirma omissão também quanto ao precedente desta relatoria indicado nas razões do recurso especial, devendo ser enfrentado. Sustenta que devem ser enfrentadas as razões que vêm sendo aduzidas desde a origem: "Dentre as supostas provas de peculato, as decisões do caso fizeram referência a um recibo de alegada compra de cerveja em benefício do embargante (o recibo é datado de 2010, data anterior aos próprios fatos investigados, que vão de 2011 em diante); Também há referência a dois recibos de pagamento a cabos eleitorais como suposta prova do desvio, mas que são recibos sem data; As decisões do caso fizeram referência a 3 cheques que teriam tido seus valores desviados pelo embargante, mas o embargante apontou o comprovante de recolhimento à conta do Município através de Documento de Arrecadação Municipal em relação a dois deles; Dentre os cheques citados, utilizados como prova do desvio, há um que tem diferença de grafia entre o canhoto e a cártula, indicando a fragilidade de se afirmar que foi realmente dado em pagamento de horas-máquina ao Município; Não houve qualquer análise à conta bancária do Município de Theobroma, a fim de verificar se houve aumento ou diminuição na arrecadação do município durante os anos investigados, bem como fazer um encontro de contas entre o que recolhido e os boletos emitidos em nome de cada produtor rural, inclusive dos que pagaram em cheque." Alega novas omissões no que toca à chamada do corréu, pois se a decisão invocou a Súmula n. 7/STJ era necessário que fosse suprida a omissão acerca das razões deduzidas no recurso especial ao arguir a violação ao art. 619 do CPP, nas quais se demonstra o silêncio do acórdão estadual quanto ao fato de que a palavra do corréu APARECIDO está sendo utilizada em vários trechos do próprio acórdão para condenar o embargante. Afirma omissão e obscuridade quanto às razões do 2º fato - peculato, pois a decisão se limitou a citar o título do tópico, mas sem enfrentar as razões citadas em relação aos fatos, devendo ser respondidas as seguintes indagações: "É irrelevante o fato de a condenação tomar como prova de peculato um recibo de pagamento de cerveja cuja data é anterior aos fatos investigados? É irrelevante o fato de ser tomado como prova recibos de alegados pagamentos a cabos eleitorais, os quais não possuem data? É irrelevante o fato de que foram citadas despesas de nítido interesse público, como suposta prova de peculato (desvio para proveito próprio)? Ademais, também é necessário seja suprida a omissão da decisão ora embargada, a fim de indicar em qual parte a sentença condenatória teria “esclarecido vários dos pontos consignados, inclusive de forma minuciosa”. Suscita omissão e obscuridade quanto às razões do 3º fato - peculato, pois não se indicou onde que o acórdão estadual enfrentou as supracitadas argumentações, ou no mínimo aclarada a "irrelevância" da questão suscitada, se o caso. Pondera omissão quanto ao 4º fato - falsidade ideológica, pois não indicado como o acórdão estadual enfrentou os pontos levantados nos embargos declaratórios, tal como atipicidade em razão do princípio da não autoincriminação e de se tratar de documento sujeito à verificação pelo próprio MP. Afirma omissão quanto à arguição do delito do art. 299 do CP, em razão da atipicidade, pois o documento está sujeito à verificação, além de omissões quanto à continuidade delitiva, uma vez que não demonstrou onde o acórdão estadual enfrentou as questões deduzidas nos embargos declaratórios. Aponta omissão quanto ao tópico relativo ao ilegal aumento decorrente da continuidade delitiva, pois além de não analisar os tópicos do recurso especial, não indicou como o acórdão estadual teria enfrentado os temas dos embargos declaratórios. Assegura que a condenação por peculato em relação ao período de jan/2013 a 2014 está se baseando em dois fatos, assim, à luz da jurisprudência desta Corte, a fração de aumento não poderia ser de 1/5, mas de 1/6. Requer sejam supridas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Não há omissões e obscuridades na decisão embargada, apenas inconformismo. O julgador não está obrigado a responder os pormenores trazidos pela parte, notadamente quando dizem respeito à prova dos autos, muito menos debater precedentes que foram destacados na peça processual, que não se adequam ao caso concreto. Os julgados indicados no decisum embargado melhor se encaixam à hipótese, sendo também orientação consolidada nesta Corte. O precedente citado pelo embargante, desta relatoria, reflete jurisprudência geral, válida, mas que admite exceções, tal como a ocorrente nestes autos. Assim, estando a decisão agravada devidamente fundamentada para manter a solução dada pela Corte originária, não há falar em vícios a serem supridos. Consoante asseverado, não houve violação ao art. 619 do CPP, pois a Corte de origem solucionou os pontos omissos e não se considerou obrigada a responder questões que não repercutiriam na solução da demanda. Como se disse, boa parte das arguições defensivas disseram respeito à fragilidade probatória, seja por avaliação distorcida, seja por nulidade decorrente da sua produção, ao que parece, na tentativa de desvalidar as conclusões da Corte Estadual, pautadas em amplo acervo probatório, que teve inclusive como escopo a palavra do corréu, responsável por descrever todo o esquema criminoso em que envolvidas as partes. As provas elencadas pela Corte originária serviram de convicção para a manutenção dos decretos condenatórios, pois, de fato, restou provado que os réus, em razão do cargo que ocupavam, apropriaram-se de verbas públicas e desviaram parte da verba em proveito próprio e alheio, bem como omitiram em documento público declaração que dele devia constar, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. De fato, não é possível alterar as conclusões a que a Corte Estadual chegou para fins de acolhimento do pleito absolutório, nem em relação à continuidade delitiva e nem mesmo para entender diferente no que diz respeito à confissão espontânea do corréu, tudo em razão da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, rejeito os embargos declaratórios, com fundamento no art. 264, § 1º do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
15/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
EMBARGANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
INTERESSADO: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por IZAIAS DE LIMA DA SILVA à decisão de minha lavra (fls. 3684/3698), em que conheci do agravo para conhecer em parte do recurso especial, negando-lhe provimento. O embargante alega que a decisão embargada é omissa, pois, em relação à continuidade delitiva, as razões do recurso especial dizem respeito à fração aplicada, que confronta a jurisprudência desta Corte e não ao conteúdo afirmado. Assevera omissão, pois a decisão está limitada a citar paradigma sem identificar os fundamentos determinantes e demonstrar sua aplicabilidade ao caso concreto Argui omissão também quanto à precedente desta relatoria indicado nas razões do recurso especial, devendo ser enfrentado. Sustenta que devem ser combatidas as razões que vem sendo aduzidas desde a origem: "As decisões do caso fizeram referência a 3 cheques que teriam tido seus valores desviados pelo embargante, mas o embargante apontou o comprovante de recolhimento à conta do Município através de Documento de Arrecadação Municipal em relação a dois deles; Dentre os cheques citados, utilizados como prova do desvio, há um que tem diferença de grafia entre o canhoto e a cártula, indicando a fragilidade de se afirmar que foi realmente dado em pagamento de horas-máquina ao Município; Não houve qualquer análise à conta bancária do Município de Theobroma, a fim de verificar se houve aumento ou diminuição na arrecadação do município durante os anos investigados, bem como fazer um encontro de contas entre o que recolhido e os boletos emitidos em nome de cada produtor rural, inclusive dos que pagaram em cheque." Suscita omissão e obscuridade quanto às razões do 3º fato - peculato, pois não foram analisadas as teses de que o cheque dado por Albino conta com comprovante de arrecadação municipal aos cofres públicos e que o cheque de Irany conta com flagrante distinção em relação à grafia no cheque e no canhoto, sendo importante que se diga ser ou não irrelevante a impugnação quanto a esses dois únicos elementos probatórios do suposto crime. Alega omissões quanto ao 4º fato - falsidade ideológica, pois se tratava de documentos feito em resposta ao pedido do MP e sujeito à verificação, devendo ser demonstrado onde o acórdão estadual enfrentou os dois pontos. Afirma omissão quanto à arguição do delito do art. 299 do CP, pois o documento nenhum efeito gerou por si só, apenas serviu de resposta a pedido do MP no bojo de procedimento investigativo. Argui omissão quanto à alegação de ocorrência da figura do post factum impunível, pois o crime de falso teria sido realizado para encobrir o peculato, além de omissão no tema de violação ao princípio da identidade física do juiz, pois não se pode imputar à defesa o ônus de comprovar eventual prejuízo em decorrência de uma ilegalidade. Requer sejam supridas as omissões apontadas. É o relatório. Decido. Conforme estabelece o art. 619 do Código de Processo Penal – CPP, os embargos de declaração são cabíveis nas hipóteses de correção de omissão, obscuridade, ambiguidade ou contrariedade do decisum embargado. Primeiramente, o julgador não está obrigado a responder os pormenores trazidos pela parte, notadamente quando dizem respeito à prova dos autos, muito menos debater precedentes que foram destacados na peça processual, que não se adequam ao caso concreto. Os julgados indicados no decisum embargado melhor se encaixam à hipótese, sendo também orientação consolidada nesta Corte. O precedente citado pelo embargante, desta relatoria, reflete na jurisprudência geral, válida, mas que admite exceções, tal como a ocorrente nestes autos. Assim, estando a decisão agravada devidamente fundamentada para manter a solução dada pela Corte originária, não há falar em vícios a serem supridos. Consoante asseverado, não houve violação ao art. 619 do CPP, pois a Corte de origem solucionou os pontos omissos e não se considerou obrigada a responder questões que não repercutiriam na solução da demanda. Como se disse, boa parte das arguições defensivas disseram respeito à fragilidade probatória, seja por avaliação distorcida, seja por nulidade decorrente da sua produção, ao que parece, na tentativa de desvalidar as conclusões da Corte Estadual, pautadas em amplo acervo probatório, que teve inclusive como escopo a palavra do corréu, responsável por descrever todo o esquema criminoso em que envolvidas as partes. As provas elencadas pela Corte originária serviram de convicção para a manutenção dos decretos condenatórios, pois, de fato, restou provado que os réus, em razão do cargo que ocupavam, apropriaram-se de verbas públicas e desviaram parte da verba em proveito próprio e alheio, bem como omitiram em documento público declaração que dele devia constar, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. De fato, não é possível alterar as conclusões a que a Corte Estadual chegou para fins de acolhimento do pleito absolutório. Por outro lado, em relação à continuidade delitiva, de fato, merece esclarecimento a decisão embargada. No ponto, o recurso especial está pautado na inexistência de multiplicidade de condutas delitivas, pois o embargante teria demonstrado o devido recolhimento aos cofres públicos dos valores relativo a dois deles. Veja que para adotar a solução defensiva seria necessário a incursão nos elementos de provas dos autos, em tese, desconsiderados pela Corte Estadual. E, embora o ora embargante tenha oposto os aclaratórios na origem, não foi sanado o suposto vício. Destaca-se, também, que sob a perspectiva de omissão da Corte Estadual, as razões do recurso especial ficaram limitadas a argumentar que não foram solucionados os temas: princípio da identidade física do juiz; ausência de exame de corpo de delito e; em relação ao mérito, sobre todo o contido na apelação. Desse modo, não é possível acolher a tese defensiva, em razão da ausência de prequestionamento e incidência do óbice da Súmula n. 211 do STJ, além de não configurar a ofensa ao art. 619, porque não extraído das razões recursais que a arguição específica deixou de ser analisada pela Corte de Justiça. Ante o exposto, acolho parcialmente os embargos declaratórios, sem efeitos infringentes, com fundamento no art. 264, § 1º do RISTJ. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 09:50
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
14/04/2025, 09:50
Ato ordinatório
14/04/2025, 09:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
14/04/2025, 09:50
Conclusão (para decisão)
08/04/2025, 20:00
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 18:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:31
Petição (Embargos de declaração)
07/04/2025, 18:26
Protocolo de Petição
07/04/2025, 18:14
Petição (Petição (outras))
07/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
07/04/2025, 17:27
Publicação
04/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
AGRAVANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de JOSE LIMA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000041-42.2018.8.22.000. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 312, c/c artigo 327, §2°, na forma dos artigos 69, 71 e 299, parágrafo único do Código Penal, e absolvido da prática do crime descrito no artigo 2°, §§ 3° e 4°, inciso II, da Lei 12.850/2013 (fl. 800). Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos (fl. 810). Embargos de declaração opostos pelas defesas foram acolhidos sem alteração do julgado (fls. 1219/1226). Novos embargos declaratórios defensivos foram rejeitados (fls. 1887/1892). Em sede de recurso especial (fls. 1978/2416), a defesa de José apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 619 e 315, § 2º, IV e VI do CPP, bem como o art. 489, § 1º, IV e VI do CPC, do CPP, por não terem sido acolhidos os embargos de declaração opostos, permanecendo omissões e obscuridades fundamentais e gravíssimas no acórdão. Estas diziam respeito ao princípio da identidade física do juiz; ausência de exame de corpo de delito; ausência de fundamentação da sentença quanto à materialidade; fundamentação colhida exclusivamente na fase de investigação; nulidade da delação de corréu; desconsideração dos argumentos da apelação (2º fato – peculato; 3º fato – peculato; e 4º fato – falsidade ideológica); à existência de crime continuado; às razões que indicaram o ilegal aumento decorrente de continuidade delitiva em relação aos crimes de peculato; e ao voto do Desembargador Daniel Lagos. Em seguida, a defesa apontou violação ao artigo 158 do CPP, em razão da falta de realização de exame de corpo de delito, em caso repleto de alegados vestígios. Ao artigo 399, § 2º, do CPP, porque o juiz prolator da sentença não foi quem presidira a instrução. Ao artigo 563 do CPP, em razão do prejuízo manifesto, pois o recorrente não teve a oportunidade de influenciar o juiz que lhe sentenciou. Aos artigos 155 e 156, do CPP, eis que o acórdão (assim como a sentença) lança fundamentação quanto à materialidade dos delitos objetos dos autos (artigo 312 e artigo 299 do CP) com base exclusivamente em elementos colhidos na investigação. Aos artigos 65, III, "d", do CP, 197, 198, 199 e 200 do CPP, 155, 239 e 156 do CPP, pois se negou a existência de uma delação de corréu, sem observância dos regramentos, notadamente porque o corréu não confessou espontaneamente, mas buscou delatar o recorrente e se eximir de responsabilidade. Ao artigo 312 do CP, em razão da inexistência de dolo específico. Ao artigo 155 do CPP e 312 do CP, ao Tribunal exarar conclusão jurídica contrária às provas invocadas no próprio decisum, as quais não sustentam a conclusão adotada, ante a precariedade manifesta, incerteza, e até mesmo, por cuidar de período distinto e data ausente. Ao artigo 312 do CP, ante a inexistência de qualquer elemento tipificador do ilícito penal. Ao artigo 299 do CP, ao manter condenação do recorrente por conduta que é nitidamente atípica, a saber, alegada omissão de informação em uma resposta (relatório de execução de serviços de horas-máquina) ao Ministério Público, além da omissão se afigurar penalmente irrelevante. Ao artigo 299 do CP, em razão da ausência de dolo específico e porque se deixou de reconhecer a aplicação do princípio da absorção/consunção. Aos artigos 299 do CP, 386, IV e V, do CPP e 155 do CPP, eis que inexiste indicação concreta e fundamentada a respeito da autoria do recorrente quanto ao alegado crime. Ao artigo 71 do CP, em razão do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de crime continuado. Requer o provimento do recurso para: "1) Reconhecer e decretar a nulidade dos acórdãos recorridos ante os vícios apontados (ausência de fundamentação, omissões, não acolhimento dos embargados de declaração - violações aos arts. 619, 620, 381, II, III e IV, 315, §2º, IV e VI do CPP c/c art. 1022, I, II, III, parágrafo único, II, art. 489, I, II, III, §1º, II, III, IV, V, VI do CPC); 2) Reconhecer e decretar a nulidade dos acórdãos recorridos pela omissão/não enfrentamento/ausência de fundamentação de questões fundamentais relativas ao princípio da identidade física do juiz, necessidade de exame de corpo de delito e nulidade por chamada de corréu, incorrendo, também, via de consequência, em violação ao art. 155, 156, 239, 399, §2º, 158do CPP; 3) Em decorrência de tais reconhecimentos (itens 1 e 2), determinar o retorno dos autos para novo julgamento perante a Corte Estadual, para suprimento dos vícios apontados; ou, assim não sendo, em análise às nulidades ligadas ao mérito, 4) Reconhecer e decretar a nulidade por violação ao art. 619 do CPP pelas flagrantes omissões indicadas na presente peça recursal, ligadas às questões objetivas pertinentes à imputação da prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica, e, assim também, quanto à existência de crime continuado e concurso material e questões fáticas específicas e de exame de provas, devolvendo-se o feito para o Tribunal a quo especificamente para o objetivo enfrentamento de todas as questões indicadas neste Especial; ou, se julgado o mérito 5) Reconhecer a ausência de enfrentamento das questões indicadas e reformar o acórdão para o fim de reconhecer (i) a nulidade das provas por ausência de exame de corpo de delito, absolvendo o recorrente de todas as imputações (infringência aos arts. 158, 564, III, b e 167, ambos do CPP); (ii) nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz (violação ao art. 399, §2º do CPP); (iii) nulidade do processo por condenação baseada em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial (violação aos arts. 155 e 156 do CPP); (iv) nulidade por ausência de validade de chamada de corréu (delação) (violação à alínea d do inciso III do art. 65 do CP, arts. 197, 198, 199 e 200 do CPP, arts. 155, 239 e 156 do CPP); ou, em juízo de mérito propriamente dito, a par da revaloração das provas (art. 155 do CPP); 6) Reformar o acórdão recorrido absolvendo o recorrente de todas as imputações: do crime de peculato, por desatendimento aos elementos do tipo penal, inexistência ao dolo específico, inexistência de “desvio”; inexistência da mínima indicação de qualquer elemento tipificador do ilícito penal, inexistência de prova/fundamento (negativa de vigência ao art. 312 do CP); do crime de falsidade ideológica, por inexistência dos elementos do tipo penal, inexistência de dever informacional, princípio da não autoincriminação, ausência de dolo específico, atipicidade – documento sujeito à verificação (negativa de vigência ao art. 299); ou, 7) Afastar a aplicação de pena em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) por força do princípio da absorção/consunção; ou por inexistência de autoria e desatendimento dos elementos essenciais do tipo – prova ilegal; ou, ainda, absolver o recorrido do precitado ilícito pela inexistência de omissão, à luz da revaloração da prova, ante o reconhecimento da regularidade da informação; ou, 8) Reconhecer a violação ao art. 71 do Código Penal pelo não reconhecimento de crime continuado na inteireza do período de janeiro de 2011 a setembro de 2014, aplicando o favor legal em favor do recorrente." Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 2784/2812). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento - Súmula n. 211/STJ (artigos 239 e 315, § 2º, IV e VI, do CPP); b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (em relação aos artigos 155, do CPP, e 71, 299 e 312, todos do CP); c) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (artigo 158 do CPP); d) óbice da Súmula n. 83 do STJ (artigo 399, §2º, do CPP); e) consonância de entendimento com precedentes do STJ, em relação à arguição de omissão (fls. 2842/2844). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 3146/3604). Contraminuta do Ministério Público (fls. 3628/3644). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre as omissões, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA foi instado a se manifestar sobre os seguintes questionamentos, em resumo: princípio da identidade física do juiz; exame de corpo de delito; manifesta ausência de materialidade; inexistência do delito de peculato (inexistência de prova de apropriação ou desvio; plena demonstração do correto emprego dos valores recebidos; nulidade das provas que dão lastro à condenação, eis que não produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa; fragilidade das provas diante das incertezas e incongruências extraídas dos autos); inexistência do delito de falsidade ideológica (atipicidade da conduta; ausência de autoria; ausência de elementos do tipo; ausência de dolo específico; não comprovação objetiva de omissão da informação); nulidade das provas invocadas pelo juízo; absorção do crime de falsidade ideológica; adequação da dosimetria, com exclusão do aumento de 1/5 na pena fixada pelo delito do art. 312 do CP. Essas foram as teses apresentadas nos primeiros aclaratórios opostos na origem. Já nos segundos embargos de declaração, o ora recorrente fez constar as seguintes arguições: atipicidade da conduta no crime de falsidade ideológica; absorção do delito de falsidade ideológica; inexistência de concurso material; indevido aumento da continuidade delitiva - fatos 2 e 3; questões aptas a infirmar as conclusões do acórdão; questões meritórias, incluindo documentação; chamada de corréu; vícios do acórdão relativos à ausência de enfrentamento da arguição de nulidade da sentença por ausência e fundamentação e condenação baseada em elementos colhidos exclusivamente na fase investigativa; inexistência de concurso material; aumento decorrente de continuidade delitiva no máximo; ilegal aumento em razão da continuidade delitiva em relação ao 3ª fato e vícios constantes no voto do Desembargador Daniel Lagos. A princípio, a Corte Estadual, julgando as apelações defensivas, definiu que o princípio da identidade física do juiz não seria absoluto, permitindo exceções, sem nulidade; que em crimes materiais, o exame de corpo de delito poderia ser suprido por outros elementos de convicção, como prova testemunhal e documental, tal como ocorreu no presente caso; que nulidades ocorridas em audiências de instrução devem ser impugnadas oportunamente; que haveria evidências de que os apelantes, em razão do cargo que ocupavam, apropriaram-se de verbas públicas e desviaram parte da verba em proveito próprio e alheio, bem como omitiram em documento público declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, incorrendo no crime do artigo 312 do CP; que os apelantes teriam dolo específico em alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, incorrendo no delito de falsidade ideológica; que os crimes não teriam ocorrido em circunstâncias subjetivas homogêneas, evidenciando tratarem-se de crimes autônomos, a rechaçar a continuidade delitiva e a aplicação do princípio da consunção, além de não haver motivos para alterar a dosimetria das penas e os regimes de pena aplicados. No julgamento dos primeiros embargos de declaração, o relator definiu que fundamentação sucinta não significaria sua ausência e que o julgador não estaria obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes. Além disso, constatou algumas omissões, assim decidindo: "Não consta do acórdão o enfrentamento da ordem de apresentação de alegações finais, sobre ausência de requisitos para delação premiada, sobre se tratar de condenação lastreada em delação premiada, provas colhidas exclusivamente durante a investigação e sobre não estar fundamentada a sentença, o que impõe seja suprida. 11.1. Ordem de apresentação das alegações finais e falta de requisitos para a delação premiada. Diversamente do alegado, não houve acordo de colaboração premiada e sim confissão espontânea do corréu Aparecido dos Santos. A confissão espontânea é atenuante criminal, conforme prevê a alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal, regulada pelos artigos 197 a 200 do Código de Processo Penal e, para que ocorra, não há previsão de requisitos específicos. Para que aconteça se basta a voluntariedade e espontaneidade do confessor, situação que em nada interfere na instrução processual, atingindo, tão somente, a pessoa daquele que confessa, com possível atenuação da pena. Ademais, a confissão espontânea de Aparecido dos Santos ocorreu ainda na fase de investigação e foi ratificada na instrução processual, sendo, portanto, de conhecimento do apelante antes da apresentação das alegações finais, não havendo, pois, prejuízo à defesa. Nesse contexto, rejeito as preliminares e submeto aos e. pares. II. 2. Condenação lastreada em delação premiada. Provas colhidas exclusivamente durante a investigação. Sentença não fundamentada. Conforme dito, não houve colaboração premiada e sim confissão espontânea do corréu ainda na fase de investigações e confirmada na instrução processual. O farto arcabouço probatório produzido na fase investigatória e durante a instrução processual, em especial os documentos constantes dos anexos I a 111, e depoimento das testemunhas coletados em Juízo, propiciaram análise aprofundada do magistrado primevo. pautada no seu livre convencimento, motivado e devidamente fundamentado em sentença de quarenta e oito laudas. Singela irresignação do apelante com o resultado diverso do pretendido não pode ser tido como falta de fundamentação. Ainda que se quisesse argumentar deficiência na fundamentação, o que nem de longe é o caso dos autos, ainda assim não haveria nulidade, pois, conforme reiterada jurisprudência, fundamentação sucinta não significa decisão não fundamentada, verbis: (...) Nesse contexto, havendo exaustiva fundamentação baseada no vasto arcabouço probatório, não há falar em nulidade da sentença. Rejeito, portanto, as preliminares e submeto aos e. Pares. Ante o exposto, dou parcial provimento aos aclaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas, sem, entretanto, alterar a conclusão do julgado." Na análise dos segundos aclaratórios, constou que "a alegada mácula ao princípio da identidade física do juiz, imprescindibilidade do exame de corpo de delito, absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de peculato, desde o julgamento do recurso de apelação, foram enfrentadas e rejeitadas" e (...) "a declaração de voto apresentada pelo e. Des. Daniel Lagos, nem de longe pode ser tida por omisso ou contraditória, pois convencido de que efetivamente houve agressão ao erário, acompanhou o voto por mim proferido, contribuindo para o resultado unânime do julgamento." Vê-se dos referidos excertos e dos respectivos julgamentos que não há omissão relevante que autorize a anulação do acórdão recorrido sob o pálio da ofensa ao art. 619 do CPP. Os temas centrais destes autos foram destramados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não estando obrigada a responder ponto a ponto todas as alegações aventadas pela parte. No sentido: "O não-acatamento das argumentações contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, pois o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as alegações da parte, mas deve julgar a matéria de acordo com seu livre convencimento (art. 131 do Código de Processo Civil)" (REsp n. 704.475/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2005, DJ de 30/5/2005, p. 324). Ao que se nota, boa parte das arguições defensivas dizem respeito à fragilidade probatória, seja por avaliação distorcida, seja por nulidade decorrente da sua produção, ao que parece, na tentativa de desvalidar as conclusões da Corte Estadual, pautadas em amplo acervo probatório, que teve inclusive como escopo a palavra do corréu, responsável por descrever todo o esquema criminoso em que envolvidas as partes. Ressalte-se que da sentença condenatória foram opostos embargos declaratórios, antes mesmo da interposição de apelação, tendo o sentenciante esclarecido vários dos pontos consignados, inclusive de forma minuciosa. Todas as provas serviram de convicção para a manutenção dos decretos condenatórios, pois, de fato, restou provado que os réus, em razão do cargo que ocupavam, apropriaram-se de verbas públicas e desviaram parte da verba em proveito próprio e alheio, bem como omitiram em documento público declaração que dele devia constar, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Destarte, fica desde já afastada a violação ao artigo 619 do CPP. Quanto à configuração dos delitos, o recorrente sustenta a inexistência de dolo específico em relação ao crime do artigo 312 do CP e de qualquer elemento tipificador do ilícito penal; atipicidade do delito do artigo 299 do CP; não demonstração da autoria e ausência de dolo específico para o delito. Vê-se que todas estas teses esbarram na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não é possível alterar o decisório para fins absolutórios, uma vez concluído que José Lima da Silva, valendo-se do cargo de prefeito do Município de Theobroma, com dolo específico, apropriou-se de verba pública em proveito próprio e alheio, além de omitir em documento público declaração que dele devia constar, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu do recurso especial, com a manutenção da absolvição do agravado, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em caso de alegada frustração do caráter competitivo de licitação, sem comprovação de ajuste ou combinação entre os envolvidos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se houve o dolo específico de fraudar o caráter competitivo da licitação. III. Razões de decidir3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação demanda análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. (AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO EL NIÑO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 155 E 158 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA E PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 609 E 613, I, DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. PRECEDENTES. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE. 1. Verificando-se que o acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, correta a aplicação, na espécie, da Súmula 283/STF. 2. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, não há impedimento à convocação de Juízes de primeiro grau para atuarem no Tribunal, em eventual substituição de Desembargador afastado das suas funções no órgão colegiado, não havendo falar em nulidade do processo. No caso, as certidões de movimentação processual indicam que o Desembargador Revisor teve vista dos autos, em perfeita observância ao que determina o art. 613, I, do Código de Processo Penal. 3. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal Regional, referente ao crime de falsidade ideológica - ao argumento de congruência das informações lançadas no documento, de modo a afastar-se a materialidade e tipicidade delitiva, além da alegada ausência de dolo, nos termos expostos na presente insurgência - notadamente não encontra amparo na via eleita, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Também não se mostra possível revisar as conclusões adotadas pelas instâncias precedentes, quanto a prescindibilidade, ou não, da prova almejada, porquanto, do mesmo modo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada em recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ (REsp n. 1.517.837/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/5/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.829.143/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Em relação à realização de exame de corpo de delito, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta, Corte firmada no sentido de que o exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da ocorrência do delito por meio de outras provas. No sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à falsificação de documento público, a contrafação foi percebida a partir de simples comparação dos extratos bancários ictu oculi enviados pelo Banco do Brasil com aqueles encaminhados pelo acusado à Secretaria de Educação, quando da prestação de contas do ano de 2012, que omitiam as operações fraudulentas, ressaltando o acórdão recorrido que "a veracidade dos extratos confeccionados pelo Banco do Brasil - para além da própria presunção que lhes é inerente - pode ser obtida em confronto com as cópias microfilmadas dos cheques as quais revelam que as transações inidôneas do recorrente, de fato, aconteceram". 2. O entendimento adota encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que ser "dispensável a realização de exame pericial quando for possível demonstrar a falsidade de documentos [...], por outros meios de prova" (AgRg no HC n. 737.629/SE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. A elevação da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, em decorrência das sensíveis consequências negativas da infração penal (escola em situação de extrema vulnerabilidade e precariedade, tendo deixado de receber relevantes verbas federais por longo período, em razão da conduta do acusado) não se mostra desproporcional, o que se coaduna com a informação de que estava classificada como a terceira pior instituição de ensino do Brasil e a primeira do Estado de Pernambuco, circunstâncias que justificam fração de aumento superior a 1/6 incidente sobre a pena-base. 5. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.090.751/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) No presente caso, constatou o Tribunal local que a prova documental colhida, assim como a testemunhal, demonstrou, à saciedade, a autoria e a materialidade dos delitos. Sobre a violação ao princípio do juiz natural, sustentou a Corte a quo que este não seria absoluto e que não teria sido demonstrado o prejuízo para o reconhecimento da nulidade. De fato, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa alega nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, insuficiência de provas para condenação por estupro de vulnerável e possibilidade de desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: a) saber se deve ser anulada a sentença proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, em violação ao princípio da identidade física do juiz; b) e saber se há provas suficientes para a condenação por estupro de vulnerável; e c) saber se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando o dolo específico e a superficialidade da conduta. III. Razões de decidir 4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes sexuais praticados na clandestinidade, sendo suficiente para a condenação. 6. Para o pleito desclassificatório, o recurso especial sequer deve ser conhecimento neste ponto, pois teve seguimento negado no Tribunal de origem com base no Tema n. 1121/STJ, sendo certo que o agravo em recurso especial não é adequado para impugnar essa parte da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 3. O agravo em recurso especial não é adequado para impugnar a decisão proferida na origem de negativa de seguimento ao recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 399, § 2º; CP, art. 217-A; CPC, art. 1.030.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 546.082/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.305.392/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.752.395/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.308.228/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023. (AgRg no AREsp n. 2.497.308/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas, portanto, exceções. Ademais, não se pode descurar que prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, que nem ao menos foi indicado" (AgRg no AREsp 1.305.392/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/ 5/2020). 2. Não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem constatou a suficiente comprovação da materialidade e autoria delitivas, destacando o modo em que praticado o delito, similar a crime anterior em que flagrados igualmente os mesmos réus. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 5. A confissão não produziu efeitos sobre a pena porque a reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) No presente caso, o prejuízo que a defesa alega nas razões do recurso especial é o de que o recorrente não teve a oportunidade de influenciar o juiz que lhe sentenciou, ou seja, nem mesmo tardiamente, o causídico conseguiu demonstrar prejuízo efetivo/concreto, tratando-se de fundamento genérico, inapto a afastar a orientação jurisprudencial desta Corte de que "[...] no processo penal, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo para que se declare a nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa o brocardo francês. Precedente" (HC 161.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015). Também não é verdade que a condenação está baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação, mormente quando se tem depoimentos prestados em juízo, tanto do corréu como de outras testemunhas, todos compatíveis e condizentes entre si (fls. 807/809). Assim, porque a condenação não se baseia somente nos elementos da fase inquisitorial, mas, também, na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, que foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, não há falar em ofensa ao artigo 155 do Código de Processo Penal. No sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal. 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019). 3. Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) 4. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 924.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) O recorrente também insiste que houve delação de corréu, pois ele teria buscado se eximir de responsabilidade. Ocorre que o Tribunal de Justiça afirmou tratar-se de confissão espontânea, situação que atingiria tão somente o corréu, sem previsão de cumprimento de requisitos específicos na instrução. De fato, alterar as premissas adotadas pela Corte Estadual implicaria no revolvimento de fatos e provas, o que encontra impeço na Súmula n. 7/STJ. Em relação à aplicação do princípio da absorção/consunção, constatou o TJ que a conduta que consubstanciou o crime de falsidade ideológica não foi meio necessário, ou etapa, do delito de peculato. Sendo assim, também não é possível alterar o aresto combatido, pois demanda a incidência da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 9 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003. O recurso especial impugna a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pleiteando a aplicação do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave é absorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários. Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. 4. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto diverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que caracteriza a autonomia entre os delitos. 5. O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo foram praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma não tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo, portanto, dois delitos autônomos. 6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.629.375/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Do mesmo modo, o reconhecimento de ofensa ao artigo 71 do CP, em razão do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de crime continuado, implica no revolvimento de provas dos autos, pois concluíram as instâncias ordinárias que os crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de crimes autônomos. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. ENQUADRAMENTO FAVORÁVEL AO RÉU. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela defesa tem como objetivo o reconhecimento da ausência de provas suficientes para a condenação, bem como a ausência dos requisitos necessários para a exasperação da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão sobre a existência de elementos suficientes para alicerçar a condenação com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. O magistrado não está vinculado à capitulação jurídica descrita na denúncia, conforme inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal, estando, em verdade, vinculado aos fatos dos quais o réu se defende, de forma que poderia até mesmo ter reconhecido o cúmulo material sem que isso representasse violação ao princípio da correlação. 4. A aplicação da continuidade delitiva se mostra mais favorável ao agravante. 5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.731.730/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
03/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2295335/RO (2023/0035738-9)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: IZAIAS DE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: SILAS QUEIROZ JUNIOR - RO010086
DANILO WALLACE FERREIRA SOUSA - RO006995
AGRAVANTE: JOSE LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: MAX MILIANO PRENSZLER COSTA - RO005723
FERNANDA MACHADO DANIEL PRENSZLER - RO009227
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA
CORRÉU: FERNANDO DOS SANTOS OLIVEIRA
CORRÉU: APARECIDO DOS SANTOS
DECISÃO Cuida-se de agravo de IZAIAS DE LIMA DA SILVA contra decisão proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA que inadmitiu o recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0000041-42.2018.8.22.000. Consta dos autos que o agravante foi condenado pela prática dos delitos previstos no artigo 312 c/c artigo 327, §2°, na forma dos artigos 69, 71 e 299, parágrafo único do Código Penal, e absolvido da prática do crime descrito no artigo 2°, §§ 3° e 4°, inciso II, da Lei 12.850/2013 (fl. 800). Recursos de apelação interpostos pelas defesas foram desprovidos (fl. 810). Embargos de declaração opostos pelas defesas foram acolhidos sem alteração do julgado (fls. 1219/1226). Novos embargos declaratórios defensivos foram rejeitados (fls. 1887/1892). Em sede de recurso especial (fls. 2458/2725), a defesa de Izaias apontou, além de divergência jurisprudencial, violação aos artigos 619, 620, 381, II, III, IV, 158, 155, 399, § 2º, do CPP, 1022, I, II, III, parágrafo único, II, 489, I, II, III, § 1º, II, III, IV, V, VI, do CPC, bem como aos artigos 312, 299 e 71, do CP, por não terem sido acolhidos os embargos de declaração opostos, permanecendo omissões e obscuridades fundamentais e gravíssimas no acórdão. Estas diziam respeito ao princípio da identidade física do juiz; ausência de exame de corpo de delito; em relação ao mérito, sobre todo o contido na apelação. Em seguida, a defesa apontou violação ao art. 158 do CPP, em razão da falta de realização de exame de corpo de delito, em caso repleto de alegados vestígios. Sustentou que não fora feito levantamento contábil na conta da Prefeitura nas segundas vias de comprovantes de recolhimento, que estavam nos autos da Ação Civil Pública, e nem nos cheques que alegadamente teriam sido dados em pagamentos de horas-máquina, que continham grafias de preenchimento de canhoto e cártula díspares uma da outra. Por consequência, violação aos artigos 564, III, b, e 167, do CPP. Ao artigo 399, § 2º, do CPP, porque o juiz prolator da sentença não foi quem presidira a instrução. Ao art. 563 do CPP, em razão do prejuízo manifesto, pois o recorrente foi condenado por crimes que não cometeu e não teve oportunidade de influenciar o julgador. Aos artigos 155 e 156, do CPP, eis que o acórdão (assim como a sentença) lança fundamentação quanto à materialidade dos delitos objetos dos autos (artigo 312 e artigo 299 do CP) com base exclusivamente em elementos colhidos na investigação. Ao artigo 312 do CP, em razão da inexistência da mínima indicação de qualquer elemento tipificador do ilícito penal ou mesmo de dolo. Aos artigos 155 do CPP e 312 do CP, ao Tribunal exarar conclusão jurídica contrária às provas invocadas no próprio decisum, as quais não sustentam a conclusão adotada, ante a precariedade manifesta, incerteza, e até mesmo, por cuidar de período distinto e data ausente. Ao artigo 312 do CP, ante a inexistência de qualquer elemento tipificador do ilícito penal. Ao artigo 299 do CP, ao manter condenação do recorrente por conduta que é nitidamente atípica, a saber, alegada omissão de informação em uma resposta (relatório de execução de serviços de horas-máquina) ao Ministério Público, requerida pelo parquet durante investigação em desfavor do recorrente, assim, não havia qualquer dever informacional, eis que o investigado pode se manter até em silêncio, assim como tem-lhe assegurada a garantia de não se autoincriminar. Ao artigo 299 do CP, porque não há omissão penalmente relevante e em razão da ausência de dolo específico e porque se deixou de reconhecer a aplicação do princípio da absorção/consunção. Aos artigos 299 do CP, 386, IV e V, do CPP e 155 do CPP, eis que inexiste indicação concreta e fundamentada a respeito da autoria do recorrente quanto ao alegado crime. Ao artigo 71 do CP, em razão do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de crime continuado. Requer o provimento do recurso para: "1) Reconhecer e decretar a nulidade dos acórdãos recorridos ante os vícios apontados (ausência de fundamentação, omissões, não acolhimento dos embargados de declaração - violações aos arts. 619, 620, 381, II, III e IV, 315, §2º, IV e VI do CPP c/c art. 1022, I, II, III, parágrafo único, II, art. 489, I, II, III, §1º, II, III, IV, V, VI do CPC); 2) Reconhecer e decretar a nulidade dos acórdãos recorridos pela omissão/não enfrentamento/ausência de fundamentação de questões fundamentais relativas ao princípio da identidade física do juiz, necessidade de exame de corpo de delito e nulidade por chamada de corréu, incorrendo, também, via de consequência, em violação ao art. 155, 156, 239, 399, §2º, 158do CPP; 3) Em decorrência de tais reconhecimentos (itens 1 e 2), determinar o retorno dos autos para novo julgamento perante a Corte Estadual, para suprimento dos vícios apontados; ou, assim não sendo, em análise às nulidades ligadas ao mérito, 4) Reconhecer e decretar a nulidade por violação ao art. 619 do CPP pelas flagrantes omissões indicadas na presente peça recursal, ligadas às questões objetivas pertinentes à imputação da prática dos crimes de peculato e falsidade ideológica, e, assim também, quanto à existência de crime continuado e concurso material e questões fáticas específicas e de exame de provas, devolvendo-se o feito para o Tribunal a quo especificamente para o objetivo enfrentamento de todas as questões indicadas neste Especial; ou, se julgado o mérito 5) Reconhecer a ausência de enfrentamento das questões indicadas e reformar o acórdão para o fim de reconhecer (i) a nulidade das provas por ausência de exame de corpo de delito, absolvendo o recorrente de todas as imputações (infringência aos arts. 158, 564, III, b e 167, ambos do CPP); (ii) nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz (violação ao art. 399, §2º do CPP); (iii) nulidade do processo por condenação baseada em elementos colhidos exclusivamente na fase inquisitorial (violação aos arts. 155 e 156 do CPP); (iv) nulidade por ausência de validade de chamada de corréu (delação) (violação à alínea d do inciso III do art. 65 do CP, arts. 197, 198, 199 e 200 do CPP, arts. 155, 239 e 156 do CPP); ou, em juízo de mérito propriamente dito, a par da revaloração das provas (art. 155 do CPP); 6) Reformar o acórdão recorrido absolvendo o recorrente de todas as imputações: do crime de peculato, por desatendimento aos elementos do tipo penal, inexistência ao dolo específico, inexistência de “desvio”; inexistência da mínima indicação de qualquer elemento tipificador do ilícito penal, inexistência de prova/fundamento (negativa de vigência ao art. 312 do CP); do crime de falsidade ideológica, por inexistência dos elementos do tipo penal, inexistência de dever informacional, princípio da não autoincriminação, ausência de dolo específico, atipicidade – documento sujeito à verificação (negativa de vigência ao art. 299); ou, 7) Afastar a aplicação de pena em relação ao crime de falsidade ideológica (art. 299 do CP) por força do princípio da absorção/consunção; ou por inexistência de autoria e desatendimento dos elementos essenciais do tipo – prova ilegal; ou, ainda, absolver o recorrido do precitado ilícito pela inexistência de omissão, à luz da revaloração da prova, ante o reconhecimento da regularidade da informação; ou, 8) Reconhecer a violação ao art. 71 do Código Penal pelo não reconhecimento de crime continuado na inteireza do período de janeiro de 2011 a setembro de 2014, aplicando o favor legal em favor do recorrente." Contrarrazões do MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA (fls. 2813/2841). O recurso especial foi inadmitido no TJ em razão de: a) ausência de prequestionamento - Súmula n. 211/STJ (artigos 239 e 315, § 2º, IV e VI, 381, II, III, e IV, do CPP); b) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (em relação aos artigos 155, do CPP, e 71, 299 e 312, todos do CP); c) óbice da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça (artigo 158 do CPP); d) óbice da Súmula n. 83 do STJ (art. 399, §2º, do CPP); e) consonância de entendimento com precedentes do STJ, em relação à arguição de omissão (fls. 2844/2849). Em agravo em recurso especial, a defesa impugnou os referidos óbices (fls. 2852/3145). Contraminuta do Ministério Público (fls. 3628/3644). Os autos vieram a esta Corte, sendo protocolados e distribuídos. Aberta vista ao Ministério Público Federal, este opinou pelo não conhecimento ou desprovimento do recurso (fls. 3676/3682). É o relatório. Decido. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do recurso especial. Sobre as omissões, o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE RONDÔNIA foi instado a se manifestar sobre os seguintes questionamentos, em resumo: princípio da identidade física do juiz; exame de corpo de delito; vícios em relação ao mérito - argumentos da apelação; manifesta ausência de provas; atipicidade da conduta; ausência de autoria; ausência do crime pelo não atendimento aos elementos do tipo; ausência de dolo específico; não comprovação da omissão; absorção do crime de falsidade ideológica; falsas premissas do decreto condenatório; imprestabilidade das provas e violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa; e dosimetria das penas. Essas foram as teses apresentadas nos primeiros aclaratórios opostos na origem. Já nos segundos embargos de declaração, o ora recorrente fez constar as seguintes arguições: precedentes superados; absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de peculato; violação ao princípio da identidade física do juiz; exame de corpo de delito; vícios em relação ao mérito e dosimetria. A princípio, a Corte Estadual, julgando as apelações defensivas, definiu que o princípio da identidade física do juiz não seria absoluto, permitindo exceções, sem nulidade; que em crimes materiais, o exame de corpo de delito poderia ser suprido por outros elementos de convicção, como prova testemunhal e documental, tal como ocorreu no presente caso; que nulidades ocorridas em audiências de instrução devem ser impugnadas oportunamente; que haveria evidências de que os apelantes, em razão do cargo que ocupavam, apropriaram-se de verbas públicas e desviaram parte da verba em proveito próprio e alheio, bem como omitiram em documento público declaração que dele devia constar, com o fim de prejudicar direito, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante, incorrendo no crime do artigo 312 do CP; que os apelantes teriam dolo específico em alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante, incorrendo no delito de falsidade ideológica; que os crimes não teriam ocorrido em circunstâncias subjetivas homogêneas, evidenciando tratarem-se de crimes autônomos, a rechaçar a continuidade delitiva e a aplicação do princípio da consunção, além de não haver motivos para alterar a dosimetria das penas e os regimes de pena aplicados. No julgamento dos primeiros embargos de declaração, o relator definiu que fundamentação sucinta não significaria sua ausência e que o julgador não estaria obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes. Além disso, constatou algumas omissões, assim decidindo: "Não consta do acórdão o enfrentamento da ordem de apresentação de alegações finais, sobre ausência de requisitos para delação premiada, sobre se tratar de condenação lastreada em delação premiada, provas colhidas exclusivamente durante a investigação e sobre não estar fundamentada a sentença, o que impõe seja suprida. 11.1. Ordem de apresentação das alegações finais e falta de requisitos para a delação premiada. Diversamente do alegado, não houve acordo de colaboração premiada e sim confissão espontânea do corréu Aparecido dos Santos. A confissão espontânea é atenuante criminal, conforme prevê a alínea "d" do inciso III do artigo 65 do Código Penal, regulada pelos artigos 197 a 200 do Código de Processo Penal e, para que ocorra, não há previsão de requisitos específicos. Para que aconteça se basta a voluntariedade e espontaneidade do confessor, situação que em nada interfere na instrução processual, atingindo, tão somente, a pessoa daquele que confessa, com possível atenuação da pena. Ademais, a confissão espontânea de Aparecido dos Santos ocorreu ainda na fase de investigação e foi ratificada na instrução processual, sendo, portanto, de conhecimento do apelante antes da apresentação das alegações finais, não havendo, pois, prejuízo à defesa. Nesse contexto, rejeito as preliminares e submeto aos e. pares. II. 2. Condenação lastreada em delação premiada. Provas colhidas exclusivamente durante a investigação. Sentença não fundamentada. Conforme dito, não houve colaboração premiada e sim confissão espontânea do corréu ainda na fase de investigações e confirmada na instrução processual. O farto arcabouço probatório produzido na fase investigatória e durante a instrução processual, em especial os documentos constantes dos anexos I a 111, e depoimento das testemunhas coletados em Juízo, propiciaram análise aprofundada do magistrado primevo. pautada no seu livre convencimento, motivado e devidamente fundamentado em sentença de quarenta e oito laudas. Singela irresignação do apelante com o resultado diverso do pretendido não pode ser tido como falta de fundamentação. Ainda que se quisesse argumentar deficiência na fundamentação, o que nem de longe é o caso dos autos, ainda assim não haveria nulidade, pois, conforme reiterada jurisprudência, fundamentação sucinta não significa decisão não fundamentada, verbis: (...) Nesse contexto, havendo exaustiva fundamentação baseada no vasto arcabouço probatório, não há falar em nulidade da sentença. Rejeito, portanto, as preliminares e submeto aos e. Pares. Ante o exposto, dou parcial provimento aos aclaratórios, a fim de sanar as omissões apontadas, sem, entretanto, alterar a conclusão do julgado." Na análise dos segundos aclaratórios, constou que "a alegada mácula ao princípio da identidade física do juiz, imprescindibilidade do exame de corpo de delito, absorção do crime de falsidade ideológica pelo crime de peculato, desde o julgamento do recurso de apelação, foram enfrentadas e rejeitadas" e (...) "a declaração de voto apresentada pelo e. Des. Daniel Lagos, nem de longe pode ser tida por omisso ou contraditória, pois convencido de que efetivamente houve agressão ao erário, acompanhou o voto por mim proferido, contribuindo para o resultado unânime do julgamento." Vê-se dos referidos excertos e dos respectivos julgamentos que não há omissão relevante que autorize a anulação do acórdão recorrido sob o pálio da ofensa ao art. 619 do CPP. Os temas centrais destes autos foram destramados pelo Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, não estando obrigada a responder ponto a ponto todas as alegações aventadas pela parte. No sentido: "O não-acatamento das argumentações contidas no recurso não implica cerceamento de defesa, pois o julgador não está obrigado a responder ponto a ponto as alegações da parte, mas deve julgar a matéria de acordo com seu livre convencimento (art. 131 do Código de Processo Civil)". (REsp n. 704.475/RJ, relator Ministro Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 22/3/2005, DJ de 30/5/2005, p. 324). Ao que se nota, boa parte das arguições defensivas dizem respeito à fragilidade probatória, seja por avaliação distorcida, seja por nulidade decorrente da sua produção, ao que parece, na tentativa de invalidar as conclusões da Corte Estadual, pautadas em amplo acervo probatório. Ressalte-se que da sentença condenatória foram opostos embargos declaratórios, antes mesmo da interposição de apelação, tendo o sentenciante esclarecido vários dos pontos consignados, inclusive de forma minuciosa. Todas as provas serviram de convicção para a manutenção dos decretos condenatórios, pois, de fato, restou provado que os réus, em razão do cargo que ocupavam, apropriaram-se de verbas públicas e desviaram parte da verba em proveito próprio e alheio, bem como omitiram em documento público declaração que dele devia constar, alterando a verdade sobre fato juridicamente relevante. Destarte, fica desde já afastada a violação ao art. 619 do CPP. Quanto à configuração dos delitos, o recorrente sustenta a inexistência de dolo específico em relação ao crime do art. 312 do CP e de qualquer elemento tipificador do ilícito penal; atipicidade do delito do art. 299 do CP; não demonstração da autoria e ausência de dolo específico para o delito. Vê-se que todas essas teses esbarram na incidência da Súmula n. 7/STJ, pois não é possível alterar o decisório para fins absolutórios, uma vez concluído que Izaias de Lima da Silva, ao suceder Aparecido na Secretaria Municipal de Agricultura, com dolo específico, deu continuidade à prática de apropriar-se do dinheiro das horas-máquina e utilizá-lo para fins pessoais, além de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante em documento público. A propósito: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FRAUDE EM LICITAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Rondônia contra decisão que não conheceu do recurso especial, com a manutenção da absolvição do agravado, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ, em caso de alegada frustração do caráter competitivo de licitação, sem comprovação de ajuste ou combinação entre os envolvidos. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em definir se houve o dolo específico de fraudar o caráter competitivo da licitação. III. Razões de decidir3. O exame do dolo específico, necessário para a caracterização dos crimes de frustração da competitividade em licitação e peculato, exige revolvimento fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese4. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O reexame do dolo específico nos crimes de frustração da competitividade em licitação demanda análise probatória, vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula nº 7 do STJ." Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.666/1993, art. 90; CP, art. 337-F. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.102.371/PB, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 8/10/2024, DJe de 14/10/2024; STJ, AgRg no REsp n. 1.960.357/PE, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023. (AgRg no REsp n. 2.067.920/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/2/2025, DJEN de 24/2/2025.) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPERAÇÃO EL NIÑO. FALSIDADE IDEOLÓGICA. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. VIA IMPRÓPRIA. NECESSIDADE DE EXAME APROFUNDADO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. ARTS. 155 E 158 DO CPP. ALEGAÇÃO GENÉRICA E PRECLUSÃO. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. DISCRICIONARIEDADE REGRADA DO JULGADOR. REVISÃO DAS CONCLUSÕES. SÚMULA 7/STJ. ARTS. 609 E 613, I, DO CPP. OFENSA NÃO CONFIGURADA. INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO EFETIVO. PRECEDENTES. DOCUMENTO NOVO. JUNTADA. INVIABILIDADE. 1. Verificando-se que o acórdão recorrido assentou seu entendimento em mais de um fundamento suficiente para manter o julgado, enquanto o recurso especial não abrangeu todos eles, correta a aplicação, na espécie, da Súmula 283/STF. 2. Consoante a pacífica jurisprudência do STJ, não há impedimento à convocação de Juízes de primeiro grau para atuarem no Tribunal, em eventual substituição de Desembargador afastado das suas funções no órgão colegiado, não havendo falar em nulidade do processo. No caso, as certidões de movimentação processual indicam que o Desembargador Revisor teve vista dos autos, em perfeita observância ao que determina o art. 613, I, do Código de Processo Penal. 3. A pretensão relativa ao reexame do mérito da condenação proferida pelo Tribunal Regional, referente ao crime de falsidade ideológica - ao argumento de congruência das informações lançadas no documento, de modo a afastar-se a materialidade e tipicidade delitiva, além da alegada ausência de dolo, nos termos expostos na presente insurgência - notadamente não encontra amparo na via eleita, por encontrar óbice na Súmula 7/STJ. Também não se mostra possível revisar as conclusões adotadas pelas instâncias precedentes, quanto a prescindibilidade, ou não, da prova almejada, porquanto, do mesmo modo, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência sabidamente vedada em recurso especial. 4. A jurisprudência desta Corte Superior não admite, em sede de recurso especial, a juntada de documentos novos, uma vez que se trata de recurso excepcional e de fundamentação vinculada. Caso se permitisse a análise de documentos novos, haveria supressão de instância na resolução de questões que não foram objeto de prequestionamento. Ademais, haveria, inequivocamente, análise de fatos e provas nesta Corte Superior, o que é vedado nos termos da Súmula 7 do STJ (REsp n. 1.517.837/SP, Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 10/5/2021). 5. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 1.829.143/SC, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023.) Em relação à realização de exame de corpo de delito, o acórdão recorrido não destoa da jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que o exame pericial é dispensável quando possível a demonstração da ocorrência do delito por meio de outras provas. No sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO. FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO PÚBLICO. MATERIALIDADE COMPROVADA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE HC DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Quanto à falsificação de documento público, a contrafação foi percebida a partir de simples comparação dos extratos bancários ictu oculi enviados pelo Banco do Brasil com aqueles encaminhados pelo acusado à Secretaria de Educação, quando da prestação de contas do ano de 2012, que omitiam as operações fraudulentas, ressaltando o acórdão recorrido que "a veracidade dos extratos confeccionados pelo Banco do Brasil - para além da própria presunção que lhes é inerente - pode ser obtida em confronto com as cópias microfilmadas dos cheques as quais revelam que as transações inidôneas do recorrente, de fato, aconteceram". 2. O entendimento adota encontra-se em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte de que ser "dispensável a realização de exame pericial quando for possível demonstrar a falsidade de documentos [...], por outros meios de prova" (AgRg no HC n. 737.629/SE, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 10/8/2022). 3. Nos termos da orientação jurisprudencial desta Corte, "não há falar em critério matemático impositivo estabelecido pela jurisprudência desta Corte, mas, sim, em um controle de legalidade do critério eleito pela instância ordinária, de modo a averiguar se a pena-base foi estabelecida mediante o uso de fundamentação idônea e concreta (discricionariedade vinculada)" (AgRg no HC n. 603.620/MS, Relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Sexta Turma, DJe 9/10/2020). 4. A elevação da pena-base em 1 ano e 3 meses de reclusão, em decorrência das sensíveis consequências negativas da infração penal (escola em situação de extrema vulnerabilidade e precariedade, tendo deixado de receber relevantes verbas federais por longo período, em razão da conduta do acusado) não se mostra desproporcional, o que se coaduna com a informação de que estava classificada como a terceira pior instituição de ensino do Brasil e a primeira do Estado de Pernambuco, circunstâncias que justificam fração de aumento superior a 1/6 incidente sobre a pena-base. 5. "Nos termos do art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, o habeas corpus de ofício é deferido por iniciativa dos Tribunais quando detectarem ilegalidade flagrante, não se prestando como meio para que a Defesa obtenha pronunciamento judicial acerca do mérito de recurso que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade" (AgRg no AREsp n. 2.026.811/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 18/11/2022). 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.090.751/PE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 17/10/2023, DJe de 30/10/2023.) No presente caso, constatou o Tribunal local que a prova documental colhida, assim como a testemunhal, demonstrou, à saciedade, a autoria e materialidade dos delitos. Sobre a violação ao princípio do juiz natural, sustentou a Corte a quo que este não seria absoluto e que não teria sido demonstrado o prejuízo para o reconhecimento da nulidade. De fato, o princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. Confiram-se: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA IDENTIDADE FÍSICA DO JUIZ. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE IMPORTUNAÇÃO SEXUAL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negou-lhe provimento. 2. A defesa alega nulidade da sentença por violação ao princípio da identidade física do juiz, insuficiência de provas para condenação por estupro de vulnerável e possibilidade de desclassificação da conduta. II. Questão em discussão 3. Há três questões em discussão: a) saber se deve ser anulada a sentença proferida por magistrado diverso daquele que presidiu a instrução, em violação ao princípio da identidade física do juiz; b) e saber se há provas suficientes para a condenação por estupro de vulnerável; e c) saber se é possível a desclassificação do crime de estupro de vulnerável para importunação sexual, considerando o dolo específico e a superficialidade da conduta. III. Razões de decidir 4. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas exceções, desde que não haja demonstração de prejuízo concreto à parte, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 5. A palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova, possui especial relevância em crimes sexuais praticados na clandestinidade, sendo suficiente para a condenação. 6. Para o pleito desclassificatório, o recurso especial sequer deve ser conhecimento neste ponto, pois teve seguimento negado no Tribunal de origem com base no Tema n. 1121/STJ, sendo certo que o agravo em recurso especial não é adequado para impugnar essa parte da decisão. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da identidade física do juiz não é absoluto e a nulidade processual requer demonstração de prejuízo concreto. 2. A palavra da vítima em crimes sexuais possui especial relevância quando corroborada por outros elementos de prova. 3. O agravo em recurso especial não é adequado para impugnar a decisão proferida na origem de negativa de seguimento ao recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 399, § 2º; CP, art. 217-A; CPC, art. 1.030.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 546.082/PR, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 11/02/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.305.392/PR, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/5/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 2.752.395/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024; e STJ, AgRg no AREsp n. 2.308.228/SP, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Sexta Turma, julgado em 28/11/2023. (AgRg no AREsp n. 2.497.308/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 18/3/2025.) PROCESSUAL PENAL E PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRABANDO. JUIZ NATURAL. VIOLAÇÃO. INOCORRÊNCIA. AFERIÇÃO DO DOLO. SÚMULA 7/STJ. CONFISSÃO. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. SÚMULA 231/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O princípio da identidade física do juiz não é absoluto, sendo admitidas, portanto, exceções. Ademais, não se pode descurar que prevalece no moderno sistema processual penal que eventual alegação de nulidade deve vir acompanhada da demonstração do efetivo prejuízo, que nem ao menos foi indicado" (AgRg no AREsp 1.305.392/PR, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/5/2020, DJe 27/ 5/2020). 2. Não ofende o princípio do juiz natural a designação de magistrados em regime de mutirão (penal, cível ou carcerário), no interesse objetivo da jurisdição, para atuar em feitos genericamente atribuídos e no objetivo da mais célere prestação jurisdicional. 3. A Corte de origem constatou a suficiente comprovação da materialidade e autoria delitivas, destacando o modo em que praticado o delito, similar a crime anterior em que flagrados igualmente os mesmos réus. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Acerca da continuidade delitiva, a aferição da presença (ou não) da unidade de desígnios e dos elementos objetivos do art. 71 do CP demandaria evidente reexame dos fatos e provas da causa, vedado nesta instância especial pela Súmula 7/STJ. 5. A confissão não produziu efeitos sobre a pena porque a reprimenda básica fora fixada no mínimo legal, consoante a Súmula 231/STJ. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.571.707/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) No presente caso, o prejuízo que a defesa alega nas razões do recurso especial é o de que o recorrente não teve a oportunidade de influenciar o juiz que lhe sentenciou e o fato de ter sido condenado, ou seja, nem mesmo tardiamente, o causídico conseguiu demonstrar prejuízo efetivo/concreto, tratando-se de fundamento genérico, inapto a afastar a orientação jurisprudencial desta Corte de que "[...] no processo penal, aplica-se o princípio pas de nullité sans grief, sendo imprescindível a efetiva demonstração de prejuízo para que se declare a nulidade, seja ela relativa ou absoluta, conforme preconiza o art. 563 do Código de Processo Penal, que materializa o brocardo francês. Precedente" (HC 161.663/SP, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, QUINTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 02/12/2015). Lembrando, por oportuno, que a condenação, por si só, não é geradora de prejuízo, cabendo ao agente demonstrar que, caso não tivesse ocorrido a nulidade, acarretaria a absolvição criminal, hipótese não ocorrida nos autos. Também não é verdade que a condenação está baseada exclusivamente em elementos colhidos na investigação, mormente quando se tem depoimentos prestados em juízo, tanto do corréu como de outras testemunhas, todos compatíveis e condizentes entre si (fls. 807/809). Assim, porque a condenação não se baseia somente nos elementos da fase inquisitorial, mas, também, na prova testemunhal colhida durante a instrução processual, que foi submetida ao contraditório e à ampla defesa, não há falar em ofensa ao art. 155 do Código de Processo Penal. No sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXTORSÃO. CONDENAÇÃO. SUPOSTA VIOLAÇÃO AO ART. 155 DO CPP. INOCORRÊNCIA. DEPOIMENTOS POLICIAIS. VALIDADE. EXISTÊNCIA DE PROVAS PRODUZIDAS EM JUÍZO. PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. ABSOLVIÇÃO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDARIA O REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão, exclusivamente, nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas (art. 155 do Código de Processo Penal). Vale dizer, embora uma condenação criminal não possa estar fundada apenas em elementos de informação colhidos na fase inquisitiva, nada impede que estes sejam cotejados pelo julgador com a prova produzida sob o crivo do contraditório, no curso da ação penal. 2. Nessa linha de intelecção, a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que "não há falar em violação ao art. 155 do Código de Processo Penal quando a condenação, ainda que amparada em provas extrajudiciais, está em harmonia com os demais elementos probatórios obtidos no curso da ação penal" (AgRg no HC n. 463.606/SP, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, DJe de 1º/4/2019). 3. Esta Corte reconhece a validade dos depoimentos policiais em geral, tendo em vista ser pacífico na jurisprudência que suas palavras merecem a credibilidade e a fé pública inerentes ao depoimento de qualquer funcionário estatal no exercício de suas funções, caso ausentes indícios de que houvesse motivos pessoais para a incriminação injustificada da parte investigada. Precedentes. (AgRg no HC n. 737.535/RJ, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 8/3/2024.)(AgRg no HC n. 911.442/RO, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024.) 4. Por fim, se as instâncias ordinárias, com fundamentos nos elementos de convicção colhidos no curso da persecução penal, entenderam, de forma motivada, que existe prova de autoria e materialidade delitiva, tal conclusão não pode ser revista na via eleita, que não admite revolvimento do conjunto probatório. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 924.266/MG, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 20/8/2024.) Em relação à aplicação do princípio da absorção/consunção, constatou o TJ que a conduta que consubstanciou o crime de falsidade ideológica não foi meio necessário, ou etapa, do delito de peculato. Sendo assim, também não é possível alterar o aresto combatido, pois demanda a incidência da Súmula n. 7/STJ. Confira-se: PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E DISPARO DE ARMA DE FOGO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INAPLICABILIDADE. DESÍGNIOS AUTÔNOMOS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, no qual a parte agravante foi condenada à pena de 9 anos, 11 meses e 3 dias de reclusão, em regime fechado, pela prática dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006 e nos arts. 14 e 15 da Lei n. 10.826/2003. O recurso especial impugna a condenação pelo crime de porte ilegal de arma de fogo, pleiteando a aplicação do princípio da consunção. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em verificar se o crime de porte ilegal de arma de fogo deve ser absorvido pelo delito de disparo de arma de fogo, aplicando-se o princípio da consunção. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da consunção aplica-se quando um crime menos grave é absorvido por um crime mais grave, ocorrendo quando as infrações são praticadas no mesmo contexto fático e com desígnios unitários. Contudo, conforme jurisprudência consolidada, a consunção não se aplica quando os delitos são praticados com desígnios autônomos. 4. No caso, o agravante portava a arma de fogo por razões independentes do ato de disparo, tendo este ocorrido em contexto diverso e inesperado, durante uma abordagem policial, o que caracteriza a autonomia entre os delitos. 5. O acórdão recorrido destacou que o porte de arma e o disparo foram praticados com finalidades distintas, e que o porte da arma não tinha como objetivo o disparo contra os policiais, sendo, portanto, dois delitos autônomos. 6. A alteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. IV. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. (AREsp n. 2.629.375/AL, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 26/12/2024.) Do mesmo modo, o reconhecimento de ofensa ao artigo 71 do CP, em razão do preenchimento dos requisitos para o reconhecimento de crime continuado, implica no revolvimento de provas dos autos, pois concluíram as instâncias ordinárias que os crimes não foram cometidos em circunstâncias subjetivas homogêneas, tratando-se de crimes autônomos. A propósito: PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. CRIME CONTINUADO. ENQUADRAMENTO FAVORÁVEL AO RÉU. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O recurso especial interposto pela defesa tem como objetivo o reconhecimento da ausência de provas suficientes para a condenação, bem como a ausência dos requisitos necessários para a exasperação da pena pelo reconhecimento da continuidade delitiva. 2. O Tribunal de origem, ao proferir o acórdão impugnado pelo recurso especial, firmou sua conclusão sobre a existência de elementos suficientes para alicerçar a condenação com base nos fatos e nas provas dos autos. 3. O magistrado não está vinculado à capitulação jurídica descrita na denúncia, conforme inteligência do art. 383 do Código de Processo Penal, estando, em verdade, vinculado aos fatos dos quais o réu se defende, de forma que poderia até mesmo ter reconhecido o cúmulo material sem que isso representasse violação ao princípio da correlação. 4. A aplicação da continuidade delitiva se mostra mais favorável ao agravante. 5. O pedido, portanto, envolve a revisitação das premissas fático-processuais cristalizadas pelas instâncias ordinárias, o que impede o conhecimento do recurso especial nesta instância, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp n. 2.731.730/SP, relator Ministro Og Fernandes, Sexta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.) Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer em parte do recurso especial e, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, negar-lhe provimento. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOEL ILAN PACIORNIK
03/04/2025, 00:00
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial
02/04/2025, 16:20
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial
02/04/2025, 16:00
Conclusão (para decisão)
08/03/2023, 18:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
08/03/2023, 18:16
Recebimento
08/03/2023, 18:13
Protocolo de Petição
08/03/2023, 18:13
Remessa (outros motivos)
06/03/2023, 08:45
Documento (Certidão)
06/03/2023, 08:45
Redistribuição
06/03/2023, 08:01
Recebimento
03/03/2023, 11:33
Remessa (outros motivos)
03/03/2023, 10:28
Conclusão (para decisão)
22/02/2023, 13:10
Distribuição (competência exclusiva)
22/02/2023, 08:15
Recebimento
08/02/2023, 10:57
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:03/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:03/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:03/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:03/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:03/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:03/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:03/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:03/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:03/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:03/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:03/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:03/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
03/05/2022, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:02/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
02/05/2022, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:02/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:02/05/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:04/04/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:04/04/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
04/04/2022, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:04/04/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:29/03/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
29/03/2022, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:29/03/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
29/03/2022, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:29/03/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
29/03/2022, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:28/03/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
28/03/2022, 00:00
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DECISÃO
Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:28/03/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
28/03/2022, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:15/03/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
15/03/2022, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:15/03/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:14/03/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:14/03/2022 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
14/03/2022, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:08/11/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:08/11/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
08/11/2021, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:08/11/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
08/11/2021, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:14/10/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
14/10/2021, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:05/10/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
05/10/2021, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:04/10/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
04/10/2021, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:04/10/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:28/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:28/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:28/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:28/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:28/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:28/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:28/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:28/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:28/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
27/09/2021, 00:00
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
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Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal
27/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Citação - Decisão
DECISÃO
Apelante: José Lima da Silva Advogado: Max Miliano Prenszler Costa (OAB/RO 5723) Advogada: Fernanda Machado Daniel Prenszler (OAB/RO 9227)
Apelante: Izaias de Lima da Silva Advogado: Silas Queiroz Junior (OAB/RO 10086)
Apelante: Aparecido dos Santos Advogado: Sidnei da Silva (OAB/RO 3187) Advogada: Ingrid Carminatti de Paula (OAB/RO 8220) Advogado: Rooger Taylor Silva Rodrigues (OAB/RO 4791)
Apelado: Ministério Público Relator: Desembargador Gilberto Barbosa Revisor: Juiz Jorge Luiz de Moura Gurgel do Amaral Decisão: REJEITADAS AS PRELIMINARES. NO MÉRITO, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS, À UNANIMIDADE. Ementa: Apelação Criminal. Peculato. Falsidade ideológica. Preliminar. Nulidade da sentença. Identidade física do juiz. Exame de corpo de delito. Autoria. Materialidade. Elementos da conduta. Condenação. 1. O princípio da identidade física do juiz não se reveste de caráter absoluto, sendo possível, pois, exceções a permitir, sem que se fale em nulidade, que o processo criminal seja julgado por magistrado distinto do que presidiu a instrução. 2. Em se tratando de crime material, o exame de corpo de delito pode ser suprido por outros elementos de convicção, a exemplo de prova testemunhal e documental, sem que se fale em contrariedade ao art. 158 do CPP. Precedente STJ. 3. As nulidades em relação à audiência de instrução devem ser impugnadas em momento oportuno, ou seja, devem ser, pena de preclusão, apontadas na própria solenidade. 4. Na dicção do art. 312 do CP, comete peculato o servidor público que se apropria de dinheiro, valor ou qualquer outro bem móvel, público ou particular, de que tenha posse em razão do cargo, ou os desvia, em proveito próprio ou alheio. 5. A tese da coação moral irresistível é acolhida quando inequivocamente demonstrada no processo, não se admitindo, para tanto, singela versão isolada do agente. 6. Caracteriza o crime de falsidade a inserção, em documento público, de declaração falsa com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante. 7. Apelos não providos.
Citação - Data:27/09/2021 1ª Câmara Especial Data de distribuição: 29/07/2021 Data de julgamento: 29/07/2021 0000041-42.2018.8.22.0003 Apelação Criminal Origem: Jaru/1ª Vara Criminal